ADJUDICAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO POR CESSIONÁRIO

Desde a entrada em vigor da Lei nº. 11.441/07, tornou-se possível a realização de inventário e partilha por escritura pública, condicionado a que não exista testamento e os herdeiros, maiores e capazes, estejam assistidos por advogado.

A lei em comento foi regulada pela Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, interessando aqui o art. 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”.

A redação do dispositivo tem gerado dúvidas, muitos defendendo ser impossível a promoção do inventário pelo cessionário, mesmo em caso de adjudicação pelo único sucessor, sem a presença dos herdeiros na escritura.

O entendimento é equivocado. A adjudicação de todo o patrimônio por terceiro cessionário é sempre possível, sem participação dos herdeiros, pela correta leitura que se deve fazer do texto, pois “é possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários”, conforme a primeira parte do artigo.
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Aplica-se esta assertiva na hipótese de cessão, por todos os herdeiros, do acervo total, posto que o cessionário fica sub-rogado nos direitos dos herdeiros cedentes, apto a adjudicar, cabendo-lhe com exclusividade promover o inventário, como se herdeiro único fosse, não sendo caso de partilha, mas de adjudicação (art. 26 da Resolução).

Deixa de haver tal exclusividade do cessionário se a cessão não for total, isto é, quando um ou mais herdeiros não cedem, ou ainda que todos façam cessão, que não seja ela da totalidade dos bens do espólio, remanescendo com direitos à partilha, caso então em que se aplica a segunda parte do art. 16, com a seguinte leitura: “havendo cessão de parte do acervo, também é possível a promoção do inventário por cessionário, com a participação dos herdeiros”.

Portanto, o cessionário pode sempre promover o inventário. A cessão o legitima a isso, ressalvando-se que não tendo adquirido 100% dos direitos, os herdeiros devem participar com ele do inventário e partilha, para que cada qual receba o que lhe vai caber por direito. Por outro lado, tendo se tornado o único sucessor, com a aquisição da totalidade dos direitos hereditários, adjudicará os bens, sem necessidade de nova assinatura daqueles que lhe cederam, por força da escritura pública pelo qual houve tais direitos. Não fosse assim, a escritura não teria o valor que tem.

Não esqueça: cessão de direitos hereditários somente pode ser feita por escritura pública. Não vale de outra forma, nem mesmo por termo nos autos, manifestada ao juiz do inventário. A renúncia de herança é que pode se dar por manifestação ao juiz, por termo nos autos do processo judicial. A cessão, jamais.

E não se pode confundir renúncia e cessão, esta última sempre nula se não se fizer em notas do tabelião, seja o inventário judicial ou administrativo.

 

 

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EXIBINDO 695 COMENTÁRIOS

  1. rose matsuyama disse:

    na verdade é uma consulta: tenho mais 2 irmãos, somos maiores, meu pai tem 80 anos ,e, aparentemente n esta dentro do seu juizo perfeito(digo aparentemete pq sou leiga). ha algum tempo ameça vender um imóvel e consideramos q n deve faze-lo. podemos impedi-lo? existe uma lei q impeça-o por causa da idade, por exemplo?
    obrigada.
    rose

  2. luciana disse:

    Em que pese a cessão de direitos hereditários ser determinada pela forma de escritura pública, no rj não conheço um cartório de notas que esteja fazendo-a!!!

    Vou agravar da decisão do juiz que determinou esta forma e apresentar a assinatura de todos os herdeiros favoráveis que são, a fim de que o TJ/RJ determine que o juiz de 1 grau acate o meu pedido
    (inicialmente, pedi alvará p/ escritura em nome dos cessionários, passando a valer cessão por termo nos autos).

    Será que estou no caminho certo?

  3. Bernardo disse:

    Olá dr. José Hildor Leal

    A despeito de todas as argumentações, se considerarmos a expressão “mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo” como um aposto – o que gramaticalmente é o correto – o art. 16 teria a seguinte redação “é possível a promoção de inventário por cessionário de direitos hereditários desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”.
    Assim, a discussão perde todo o sentido… o que acha?

  4. MIRTIS FALCÃO disse:

    querida rose matsuyama, se seu pai for viúvo, vocês terão que fazer inventario, caso não haja um acordo entre a divisão ou até mesmo com relação a venda por cessão de direitos hereditarios, não poderá ser feito nada, se for na justiça poderá se arrastar por um longo tempo visto que, ele só tem disponivel 50% da parte deixada por falecimento da sua mãe, se não for o seu casa vocês terão que assinar como anuentes consentidores na venda, caso não façam será totalmente trjeitada pelo cartorio, pelo estado mental dele.

  5. PAULO ISRAEL disse:

    Bom Dia !

    Gostaria de saber sobre o procedimento de uma escritura de inventario, com adjudicação, quando o herdeiro cedeu seus direitos hereditário, com relação aos § 2º e 3º do artigo 1793 do CCB, que diz ser ineficaz a cessão sem autorização do Juiz.

  6. nestor cambui neto disse:

    Se “… cessão de direitos hereditários somente pode ser feita por escritura pública. Não vale de outra forma, nem mesmo por termo nos autos, manifestada ao juiz do inventário.” como analisam a decisão seguinte:

    “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DA VIA ADJUDICATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO.
    A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo a consecução de sentença constitutiva que determine a transferência do bem objeto do contrato, para o patrimônio do adquirente.
    É legítimo o procedimento adjudicatório embasado em contrato de cessão de direitos hereditários, não havendo por isso que se falar em indeferimento da inicial. Recurso provido. (TJ/RN. Apelação Cível nº 2004.002225-5. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 13.09.2004.).(grifos nossos).

    Nestor Cambui Neto-Tabelião

  7. J. Hildor disse:

    Sobre esta decisão trazida pelo Nestor, não causa surpresa alguma. Veja-se o que foi dito no final do artigo intitulado “O TOCADOR DE BANDONEON”, publicado neste espaço em 11 de abril de 2009:
    … “E é por isso também que afirmo, outra vez convicto: antes fossem bandoneonistas, estes juristas. Ou mágicos!”
    Também sobre o tema, outro texto, publicado em 19 de abril de 2009, sob o título “MAS POR QUE CESSÃO SOMENTE POR ESCRITURA PÚBLICA?” pode esclarecer um pouco mais a questão, sem muitos blá blá, blás.

  8. Marco Ladeia disse:

    Prezado José Hildor, é de extremo bom senso seu texto, entretanto, divirjo em parte de vossa posição quanto à impossibilidade de não participação dos herdeiros na promoção de inventário por cessionário que embora não tenha adquirido a totalidade dos bens do espólio, adquiriu bem específico cedido por todos os herdeiros.
    Entendo que caso a promoção do inventário pelo cessionário seja com partilha, em virtude da existência de outros bens além do cedido, é óbvia a necessidade de participação dos herdeiros no ato, visto que possuem interesses no restante dos bens da massa, entretanto, no caso de promoção de inventário que tenha por objeto bem específico do espólio cedido por todos os herdeiros, inexiste óbice à promoção de inventário sem a participação dos sucessores do de cujus.
    Ora, se a intenção da Lei do inventário extrajudicial é a de conferir celeridade, se o STJ tem possibilitado a adjudicação de bem específico de inventário judicial desde que cedido por todos os sucessores, e se o cessionário de direitos hereditários extingue a relação jurídica existente entre o espólio e o cedente, investindo-se nos poderes deste, não há razão plausível que imponha a necessidade de participação dos herdeiros em inventário, promovido por cessionário, que tenha por objeto bem específico do espólio cedido por todos os herdeiros. Entender diferente seria aceitar a necessidade de participação dos herdeiros em sobrepartilha de bem específico cedido por todos os herdeiros, quando estes não teriam mais interesse algum em participar de qualquer inventário, já que receberam o valor correspondente aos direitos hereditários que possuiam sobre aquele bem surgido após ter sido finalizado inventário anterior e já não possuem qualquer relação jurídica com o bem cedido ante a característica da cessão de direitos hereditários de total transferência dos poderes sobre a herança dos cedentes.
    Defendo, inclusive, a possiblidade de promoção de inventário extrajudicial por cessionário de bem específico cedido por todos os herdeiros, ainda que exista inventários judicial em trâmite, desde que após a lavratura da respectiva escritura pública de inventário, o tabelião comunique à Vara em que se encontre o processo judicial para que se efetue a exclusão do bem, pois é lícito ao cessionário promover o inventário administrativo não lhe sendo obrigado a adoção de via contrária à sua vontade.

  9. Cintia Oliveira disse:

    Prezado Dr. José Hildor, o seu texto foi muito esclarecedor, visto que estou com um caso complexo e que solicito se for possível, de alguns esclarecimentos.

    Existe um inventário em tramite desde 1988, no qual existem duas únicas herdeiras, ocorre que estão arrolados 2 bens imóveis e 1 veículo. Em 2004 foi realizada uma escritura de cessão de direitos hereditários de um dois imóveis arrolados, com o consentimento das herdeiras, para a minha cliente, atual cessionária, sendo que este bem não possui registro no RGI competente, possui apenas uma carta de adjudicação expedida num inventário anterior do filho morto da “de cujus” deste inventário citado acima. Após a realização da cessão, as herdeiras ficaram inertes quanto ao processo de inventário em questão, não requerendo o formal de partilha e por isso o mesmo foi arquivado. Tendo em vista a necessidade de regularização do imóvel cedido a minha cliente, entrei com o pedido e desarquivamento do processo e requeri a habilitação da cessionária ao juízo, juntando cópia da escritura pública da cessão, o que foi deferido.
    Gostaria de saber, se é possível excluir este bem do inventário judicial para proceder com um inventário administrativo. Como devo agir?

  10. J. Hildor disse:

    1. Quanto ao belo comentário do Dr. Marco Lodea, possível verificar que sua posição é exatamente a mesma expressa no artigo.
    O artigo é claro (4º parágrafo) quanto a não haver necessidade de participação dos herdeiros no inventário procedido por cessionário de 100% do acervo. Haverá, em tal caso, adjudicação.
    Deve ficar claro que havendo outros bens (6º parágrafo) os herdeiros obrigatoriamente participarão do inventário, havendo, então, partilha. Então, em nenhum momento foi dito haver impossibilidade da participação dos herdeiros no inventário do qual participe cessionário.
    Não é possível concordar, porém, que possam existir dois inventários para um único morto. Havendo inventário judicial, é lá que o cessionário terá que se habilitar (salvo se por acordo com os herdeiros seja solicitada a suspenão daquele). O inventário terá que ser um só, admitida a sobrepartilha administrativa, ainda que judicial o inventário.
    2. E quanto ao episódio apresentado pela Dra. Cíntia, tanto pode primeiro se proceder o registro da carta de adjudicação, em nome do adjudicante, como pode ser objeto de inventário o direito à adjudicação, com registro posterior da carta, concomitantemente com a partilha extraída do inventário (a leitura induz acreditar que a carta de ajudicação foi expedida a um filho, pré-morto, do autor da herança, de modo que o cessionário, agora, ficará subrogado nos direitos que possuia o autor da herança (pai), como herdeiro do adjudicante daquela carta (filho).
    O procedimento adotado pela Dra. Cíntia foi correto, ao pedir desarquivamento do processo e habilitação da cessionária ao juízo.
    Respondendo ao questionamento, não é caso de excluir o bem do inventário judicial, pois com dito no item 1, supra, o inmventário é uno, tratando-se do mesmo morto – entendo sempre, no caso pontuado, que o adjudicante (filho) é pré-morto em relação ao inventariado (pai).
    Para proceder o inventário administrativo. Como devo agir?
    É simples: havendo acordo com os herdeiros, é possíverl pedir a suspensão do inventário judicial, modo a fazê-lo por escritura pública.
    Não havendo acordo, cessionária pode requer o seguimento do feito pela via judicial, pois tem legítimo interesse processual para tanto.

  11. Marco Antonio Ladeia disse:

    Caro J. Hildor, primeiramente quero agradecê-lo pela resposta e qualificação positiva a meu e-mail/comentário, e afirmá-lo que é um prazer poder manter este diálogo jurídico possibilitado pelo meio eletrônico.

    Com relação à sua posição acerca da impossibilidade de coexistência de dois inventários para um mesmo morto, quero de imediato, dizer que concordo contigo, porém, em parte.

    Em face da Lei 11.441/07, a promoção de inventário judicial ficou quase que restrita às hipóteses de falta de consenso entre os sucessores, já que existindo concordância entre os herdeiros, a adoção pela inventariança por via administrativa demonstra-se muito mais eficaz e célere à consecução da finalidade dos inventários, qual seja, a adjudicação dos bens herdados, até porque após a lavratura da escritura pública de inventário, pode ser pleiteada a homologação judicial desta escritura para que ela passe a gozar da natureza de título executivo judicial e não apenas extrajudicial.

    Quando o cessionário adquire de todos os herdeiros, um bem específico do espólio do inventário judicial litigioso, ele não está adquirindo apenas o direito a se habilitar no processo com o intuito de adjudicar o bem após a expedição do formal de partilha, está também, adquirindo a concordância dos sucessores quanto àquele bem, de forma que, sobre tal bem, não mais existe litígio, razão pela qual, a sua presença nos autos do inventário judicial litigioso, até o fim do processo, perde sentido, já que será um corpo estranho ao rito adotado, ou seja, será um bem fruto do consenso dos sucessores num processo que visa dirimir o litígio entre estes mesmos herdeiros.

    Os tribunais pátrios têm decidido no sentido de que havendo cessionário de bem específico do espólio do inventário litigioso adquirido junto a todos os herdeiros é possível a expedição de alvará judicial que possibilite a adjudicação deste bem antes mesmo da expedição do formal de partilha, desde que pagos os respectivos impostos. Veja a ementa do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2009.026711-9/0000-00, publicado pelo TJ MS em 23/02/2010:
    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, SEM O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO – POSSIBILIDADE, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS – AGRAVO PROVIDO.”

    Ora, se os tribunais, acertadamente, têm apontado para a possibilidade de adjudicação de bem cedido por todos os herdeiros, por que não poderia o cessionário, sem a presença dos sucessores, promover sozinho o inventário extrajudicial deste bem para conseguir a sua adjudicação, se: já não existe mais litígio, os impostos serão devidamente recolhidos, inexiste relação jurídica entre os herdeiros e o bem cedido, e, a exclusão deste bem do inventário judicial pode ser efetuada por meio de mera comunicação do tabelião responsável pela lavratura da escritura pública de inventário à Vara em que tramita o referido processo?

    No que tange à referida comunicação do tabelião à Vara, é pertinente frisar que a Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia, no Provimento nº. 04/2007, previu esta possibilidade em seu artigo 2º, § 2º, como se vê in verbis:

    “Havendo processo judicial em andamento com a mesma finalidade, em que não tenha sido proferida sentença, deverá o Tabelião, sob pena de responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias do ato, comunicar ao órgão jurisdicional competente a sua respectiva lavratura.”

    Ademais, alegação de impossibilidade de existência de dois inventários simultâneos do mesmo de cujus tem razão se a promoção do segundo não objetivar a extinção ou a celeridade dos interessados no primeiro, ou seja, se for uma situação de litispendência que afogará a máquina judiciária. Entretanto, o caso em tela (promoção de inventário extrajudicial unicamente por cessionário de bem específico adquirido junto a todos os herdeiros), além de conferir celeridade ao cessionário, não assoberbará o judiciário.

    Quanto ao fato da existência de dois inventários simultâneos, importante salientar que esta situação só perdurará enquanto não for lavrada a escritura, a qual terá natureza de inventário e adjudicação parcial, desta forma, tendo em vista a celeridade do inventário administrativo, a simultaneidade de inventários em muitos casos só existirá por 24 horas, a depender do cumprimento dos requisitos pelo autor do inventário e da boa vontade do tabelião.

    Por fim, cabe ressaltar, que a possibilidade de sobrepartilha, que nada mais é que a promoção de um segundo inventário, é amplamente permitida, motivo que leva a entender que a promoção de inventário parcial e adjudicação por cessionário de bem específico adquirido junto a todos os herdeiros também deva ser aceita, mesmo ante a existência de inventário judicial pendente de finalização, visto que atenderá à finalidade da Lei de conferir celeridade aos interessados no inventário.

  12. Celia disse:

    Meu pai faleceu. Os 4 filhos (capazes) gostariam de renunciar a herança – renúncia abdicativa. A idéia é que minha mãe fique com tudo, já que meu pai não deixou netos, nem pais vivos. Pode ser feito no próprio pedido de inventário extrajudicial ou tem que ser separado?

  13. Carlson Audy de Britto Lorentz disse:

    Caro amigo, nao entendo muito de inventario, mas parece que fui enganado, recorrir a alguns advogados e os ensinamentos foram em vao. Dentro de uma herança, comprei partes de herdeiros, com contrato de compra e venda particular (feito por um advogado), e a minha mae fez a renuncia de 50% da parte dela para mim e os outros 50% para os outros herdeiros(renuncia feita tambem por advogado), nao feita renuncia publica. Agora no ato do formal de partilha nao aceitaram as vendas e a renuncia, corro o risco de ficar no prejuijo. O qque devo fazer?

  14. J. Hildor disse:

    O temor do sr. Carlson tem razão de ser.
    De início, duas questões precisam ficar esclarecidas.
    A primeira diz respeito a que não se pode falar (e muito menos fazer) em contrato particular de compra e venda de direitos hereditários. O “documento” é nulo.
    A segunda é que a renúncia de herança não pode ser a favor de alguém. Renúncia somente existe a favor do monte, e não pode ser feita por advogado, mas pelo renunciante, de duas formas: por escritura pública, ou manifestada diretamente ao juiz, no processo de inventário. De resto, haverá absoluta nulidade.
    Tais documentos particulares são feitos? São, infelizmente. E às vezes “passam”, no Judiciário. De outras vezes, quando o juiz vê, não passam.
    É mais ou menos como as bruxas. Não cremos nelas, mas que elas existem, existem.
    Para corroborar na compreensão do tema, indico a leitura de outros dois artigos, neste mesmo blog, quais sejam: “O TOCADOR DE BANDONEON”, publicado em 11/04/2009, e “MAS POR QUE CESSÃO SOMENTE POR ESCRITURA PÚBLICA?” de 19/04/2009.
    Um conselho: procurar outro advogado, e buscar diálogo com as partes com as quais contratou, no sentido de alaborar corretamente os documentos de cessão, fazendo a juntada aos autos do processo de inventário.

  15. CLÁUDIO NOVAES disse:

    Bom dia,
    Dr. José Hildor!

    Uma dúvida….
    O art. 16 da Lei nº 11.441/07, estabelece que: “é possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, desde que os herdeiros estejam presentes e concordes”.
    Pergunta:
    O advogado tendo procuração pública de todos os herdeiros, inclusive, com poderes para assinar a escritura de cessão de direitos hereditários, mesmo assim, se faz necessária a presença obrigatória das partes em cartório?

  16. Bruno Lindote disse:

    Estou com um caso em que: por meio de uma escritura publica de cessão de direitos hereditários, a mãe do falecido (unica herdeira viva), passou os direitos de um imóvel (de propriedade do de cujus), para terceiros.

    Ocorre que, nunca houve a abertura do inventário e a mãe do falecido (unica herdeira – cedente) sumiu, e encontra-se em lugar incerto e não sabido.

    O cessionário pretende regularizar a situação do referido imóvel, para passar para seu nome.

    Neste caso, é necessário requerer a abertura do inventário ou segundo o texto, isso poderá ser feito pelo cartório (pedindo a adjudicação do imóvel), já que a unica herdeira pactuou com o cessionário, por meio de escritura publica de cessão de direitos hereditários?

    Desde já agradeço

  17. J. Hildor disse:

    Em resposta ao Bruno, cabe dizer que o inventário (adjudicação) poderá ser efetivado somente pelo cessionário, pela via administrativa, através de escritura pública, se a cessão feita pela única herdeira referiu-se a todos os seus direitos hereditários. Ver o parágrafo 5 do texto, a partir da 2ª linha: “… o cessionário fica sub-rogado nos direitos dos herdeiros cedentes, apto a adjudicar, cabendo-lhe com exclusividade promover o inventário, como se herdeiro único fosse, não sendo caso de partilha, mas de adjudicação (art. 26 da Resolução)”.
    Se, porém, existem outros bens a serem dados a inventário, os quais não tenham sido objeto de cessão, o cessionário deverá obrigatoriamente buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, requerendo a abertura de inventário e pedindo ao juiz que a citação por edital da herdeira, que se encontra em lugar incerto e não sabido. Veja-se o parágrafo 6 do texto: “… Deixa de haver tal exclusividade do cessionário se a cessão não for total, isto é, quando um ou mais herdeiros não cedem, ou ainda que todos façam cessão, que não seja ela da totalidade dos bens do espólio, remanescendo com direitos à partilha, caso então em que se aplica a segunda parte do art. 16…”.
    Portanto, a questão trazida pelo Bruno, em face de encontrar-se a única herdeira em lugar incerto e não sabido, terá solução administrativa ou judicial, conforme tenha sido a cessão da totalidade do acervo ou somente de parte dos bens do espólio. Se a cessão foi do todo (100%), poderá se fazer a adjudicação por escritura pública. Se não, deverá ser buscado socorro no Judiciário.

  18. Maria J Santuario disse:

    Dr. J. Hildor, boa tarde!

    Venho primeiramente agradecê-lo pela oportunidade de diálogo entre leigos e técnicos do direito. O assunto é pertinente.

    Porém, tenho um caso que deve ser comum, existe uma viúva meeira e 03 herdeiros maiores. Existe uma casa, onde a viúva mora, que não tem registro no cartório de registro de imóveis e 01 carro em nome do de cujus. Todos os herdeiros querem abrir mão dos bens e deixar com a viúva.
    A dúvida é, como se proceder para ceder todos os bens para a viúva, e como se procede em relação ao imóvel sem registro?
    Obrigada pela atenção.

  19. J. Hildor disse:

    As dúvidas da gentil leitora Maria se resolvem, com relação à cessão de direitos (ou até mesmo de renúncia, conforme o caso) e ao respectivo inventário, por escritura pública, em tabelionato, já que todos são maiores (e capazes, presume-se), não esquecendo que deverá haver acompanhamento por advogado, no caso de inventário.
    Com relação à casa, que falta ser averbada, na respectiva matrícula, poderá o próprio advogado assistente orientar ou encaminhar o procedimento necessário.
    Como cada caso é um caso único, com suas peculiaridades próprias, o ideal é que se busque orientação com tabelião e com advogado de confiança, já que são estas as pessoas preparadas para o exame dos papéis e para informar com segurança, conforme se apresente a situação.

  20. Maria j Santuario disse:

    Obrigada pelas informações Dr. J. Hildor!!

  21. claudia da costa disse:

    Tenho dúvidas em resolver o seguinte caso: O comprador adquiriu um imóvel em l955, tenho um contrato de compromisso de compra e venda registrado em cartório, todos os comprovantes das parcelas pagas referente à quitação total do imóvel, bem como todos os carnês de pagamento referente a instalação de iluminação pública, saneamento, asfalto e IPTU devidamente pagos. Não tem a escritura pública do imóvel.
    O comprador faleceu em 1971 e a cônjuge em 2007, não tem testamento e também não foi feito inventário de ambos. São 6 filhos maiores. Quatro destes e seus respectivos cônjuges, renunciaram a herança através de Escritura Pública.
    Como regularizar a documentação para transferir o imóvel à um terceiro cessionário?
    E qual a possibilidade e o procedimento para transferir o imóvel a um cessionário, sem a presença dos herdeiros?
    E o alvará?
    Agradeço pela atenção.

  22. J. Hildor disse:

    Como há um compromisso de compra e venda registrado, e quitado, tudo fica mais fácil de ser solucionado. Os direitos à aquisição devem ser levados a inventário (pode ser inventário conjunto, pela morte do casal), devendo ser partilhados entre os dois herdeiros remanescentes, uma vez que quatro dois seis renunciaram.
    Faltou informar se o promitente vendedor é vivo ou morto. Se vivo, pode cumprir o contrato, dando a escritura definitiva aos herdeiros; se falecido, podem os seus sucessores adimplir a obrigação.
    Também é possível, antes do inventário, a cessão dos dieitos hereditários, necessariamente através de escritura pública, pelos dois herdeiros remanescentes, caso em que o cessionário ficará subrogado nos mesmos dieitos que lhes assistiriam no inventário. Sendo feita a cessão, e desde que esta se refira a totalidade do patrimônio a ser inventariado, poderá o cessionário fazer adjudicação dos direitos à aquisição, ficando subrogado nos mesmos, e podendo ele próprio buscar junto ao promitente vendedor a outorga da escritiura definitiva.
    Assim, não há que se falar em alvará, o que somente poderá se cogitar caso não se consiga resolver tudo pela forma administrativa, quando então, sim, deverá ser buscado o Poder Judiciário para dar solução ao caso.

  23. Gusttavo A. disse:

    Dr. J. Hildor, desde já conto com a vossa colaboração para esclarecer-me sobre a seguinte questão: um devedor resolveu cumprir com a sua dívida, porém, o único meio de fazê-lo é cedendo um imóvel objeto de partilha em um inventário em curso desde 2006.
    As demais herdeiras, também são maiores de idade e concordaram em ceder a sua parte do imóvel para o credor, tudo com o objetivo de ver adimplido a dívida contraída pelo primeiro herdeiro.
    Sendo assim, como devo proceder para transferir o imóvel (objeto da partilha) para o nome do credor, digo, como devo proceder para fazer a transferência da propriedade do mencionado imóvel para o nome do credor?
    Desde já agradeço pela vossa presteza!

  24. J. Hildor disse:

    A questão se resolve por dação em pagamento, através de escritura pública de cessão de direitos hereditários (art. 356 do CC), feita em tabelionato de notas (art. 1.793 do CC). Em seguida, de posse da escritura, o credor (cessionário) deve dar procuração a advogado para habilitar-se (art. 988, V, do CPC) no inventário que se acha em trâmite, ao final participando da partilha e recebendo o respectivo formal, que deverá ser levado ao registro de imóveis para transmissão do domínio do bem que lhe coube.
    Como cada negócio envolve peculiaridades próprias, é necessário conhecê-las mais profundamente para dar melhor solução ao problema, e por isso o conselho que se pode dar é no sentido de que seja consultado um tabelião, expondo-lhe o caso concreto. O tabelião, com certeza, vai dar a correta orientação, praticando o ato.

  25. Estudante Notarial disse:

    Seguinte sou estudante de direito e já trabalhei em Tabelionato confeccionando escrituras públicas de inventários, separações, divórcios, etc…, no momento trabalho em registro de imóveis e me deparei com uma escritura que me causou dúvidas!
    O tabelião fez uma escritura pública de adjudicação onde existia 6 herdeiros, sendo que 6 herdeiros “receberam” sua cota parte do quinhão hereditário (conforme pode ser analisado no recolhimento do ITCMD “causa mortis”), e 5 deles fizeram a transferência da parte que receberam na modalidade de cessão gratuita/doação, para um único herdeiro!
    Acredito que o tabelião foi infeliz, pois o correto seria um inventário na modalidade partilha e não adjudicação!
    Tenho como conhecimento que a adjudicação poderia ocorrer por existir apenas um único herdeiro o qual adjudicaria o espólio do “de cujus”, ou se no caso acima os demais herdeiros tiverem renunciado seus direitos hereditários, sendo estes levados ao mont mor, o qual o herdeiro restante adjudicaria!

  26. J. Hildor disse:

    A escritura está correta, porque sendo 6 herdeiros, e tendo havido cessão de direitos hereditários antes da partilha (ou ato concomitante, na própria escritura de inventário) por cinco deles, ao coerdeiro, restou este somente como recebedor da totalidade.
    É de ver-se que a partilha somente será necessária nos casos em que dois ou mais herdeiros venham receber bens. Restando um único pagamento a ser fazer, no inventário, não haverá partilha, mas adjudicação.
    Também está correta a guia do imposto de transmissão “mortis causa”, porque é necessário informar ao fisco o que caberia para cada herdeiro, para que o fisco apure o “quantum” estará sendo cedido, a título gratuito, modo a cobrar o imposto “inter-vivos”.

  27. Diego disse:

    Tenho uma dúvida, no caso de falecimento do cessionário, ainda posso utilizar a escritura de cessão de direitos heretitários, colocando o espólio do cessionário para representa-lo?

  28. J. Hildor disse:

    Tendo havido escritura pública de cessão de direitos hereditários, e vindo o cessionário a falecer, antes do inventário, tais direitos são transmitidos aos seus herdeiros (Saisina), que ficam subrogados nos mesmos, no lugar do falecido, e assim aptos a participar do inventário de terceiro, a que se refere a cessão.

  29. Vivian F. disse:

    Olá, Dr. Hildor

    Tenho uma dúvida: os sucessores (netos maiores) podem renunciar à herança por quem já morreu, como representantes do morto? O caso é que o avô morreu, deixando 15 filhos (tanto bilaterais, como unilaterais), todavia não foi feito na época inventário. Posteriormente, um desses filhos morreu. Os filhos do segundo falecido (netos) podem renunciar à parte que caberia ao seu pai, como representantes deste, em favor do monte mor ? Caso seja possível, será necessário fazer sobrepartilha no arrolamento “do pai” ou basta renunciar a parte do morto, no inventário do primeiro falecido, sem que isso seja informado no arrolamento? Obrigada!

  30. Tania Imaculada de Oliveira disse:

    Dr. J. Hildor,
    Bom dia!

    Gostaria que me instruísse a respeito de um herdeiro que não foi habilitado à época do inventário pelo advogado e passou despercebido pela família da “de cujus”. Agora ao tentarem vender o imóvel descobriu que o inventário não foi registrado e falta o nome de uma herdeira. Pergunto-lhe: A habilitação desta herdeira só poderá ser feita através do judiciário? Ou pode ser feita via cartório. Me esclareça por gentileza.
    Desde já agradeço-lhe.
    Atenciosamente;

    Tânia

  31. J. Hildor disse:

    O inventário, ainda que feito em juízo, pode ser objeto de rerratificação administrativa, por escritura pública.
    No caso apresentado, há erro decorrente da falta de habilitação de um dos herdeiros, por lapso do advogado (não foi informado se filho, neto, irmão.
    A solução do problema, pela via extrajudicial, vai passar pelo exame do tabelião onde for requerida a retificação, o qual, dependendo do seu livre grau de convencimento vai decidir pela possibilidade ou não do ato administrativo.
    Sendo certa a omissão do herdeiro no rol de sucessores, e sendo maiores e capazes todos eles, e ainda, estando acordes, penso possível fazer-se a rerratificação para incluir o herdeiro preterido, e facilitado até porque os formais não tiverem acesso ao fólio imobiliário (assim não necessitando de retificação no registro de imóveis), com a realização de nova partilha, por escritura pública, cumpridos os provcedimentos de praxe.
    Mas, como dito, conforme assim entender o tabelião.

  32. quinquinha disse:

    Possuo um doc de cessão de direitos registrado em cartório por uma das herdeiras do único bem, deixado pelos seus pais. Eram em 2 herdeiras. Não foi feito inventário até hoje e os pais delas morreram em 1969.
    Entre as 02 herdeiras foi feito uma extinção de condomínio tbm registrado em cartório. (Gostaria de saber se isso já é um formal de partilha ou doc válido )
    A parte que coube a uma das irmãs me foi cedida por cessão. Porém até hoje não consigo colocar o imóvel no meu nome.

    Agora elas tbm faleceram, e tiveram filhos.

    Esses filhos tem direito na partilha, no caso de abertura de inventário?

    Como moro a 40 anos no local, não sei se devo abrir inventário, ou entrar com usucapião. Alguém pode ajudar?

  33. J. Hildor disse:

    Com relação ao último pedido, o melhor conselho é que se procure o tabelião mais próximo, para que este examine os documentos e oriente para o melhor deslinde.
    A princípio, ainda que falecidas as duas herdeiras, mas tendo deixado sucessores (filhos), havendo acordo será possível celebrar inventário por escritura pública, desde que sejam todos maiores e capazes.

  34. Humberto disse:

    Dr. Hildor, Boa tarde, e parabéns pelo artigo! Demonstra notável erudição e refinado conhecimento. Eu, como leigo, muito apreciei a leitura.
    Embora tenha sido elucidativo com relação aos temas a que se propôs explicar, ainda não consegui atingir a plena informação para fechar, sem receios, um negócio com escritura de cessão de direitos hereditários. Gostaria, portanto, de humildemente pedir-lhe conselhos.
    Não tenho qualquer informação sobre a situação inventarial do imóvel que pretendo adquirir. Sei apenas que é um lote de uma parte maior. Não sei dizer, se é ou não um quinhão de algum herdeiro, se o próprio vendedor é um herdeiro ou corretor, e nem quantos herdeiros existem.
    Gostaria de saber que documentos eu necessito para ter plena segurança nesse negócio, de que o imóvel que pretendo adquirir será plenamente meu, sem que eu tenha que passar por transtornos ou, porventura, venha a descobrir que o que me foi vendido foi apenas a parte de um único herdeiro entre n herdeiros e que, a quantidade x de terra que eu imaginara estar adquirindo, na verdade era apenas x/n. Que conselhos o Sr. tem a dar, para que eu possa fechar o negócio com segurança?
    Além disso, gostaria de saber, uma vez que eu seja o cessionário por meio da escritura, quando poderei efetivamente tomar posse do imóvel? Eu teria que aguardar o término do processo sucessório, ou posso imediatamente usufruir do imóvel?
    Diz-se que, se conselhos fossem bons não se dariam, se venderiam. No entanto, tenho fé que o Sr. poderá desobscurecer o tema pelo simples prazer de exercitar o conhecimento que tanto domina e disponibiliza-lo não apenas a mim, mas a todos que por ele possam se interessar.
    Obrigado!

  35. Humberto disse:

    Complementando o comentário anterior:
    O vendedor propõe que seja feita uma proposta de compra. Com essa proposta ele fará um contrato de compra e venda com firma reconhecida e memorial descritivo da área.
    Feito o pagamento, será feita a escritura de cessão de direitos hereditários.
    Segundo as palavras do vendedor (que eu, inteiramente leigo no assunto, pois sequer até hoje comprei algum imóvel ou presenciei um processo sucessório) há ainda os documentos: “intervivos” (o que seria isso?), “receita federal” (que imagino ser o comprovante de que não há impostos atrasados relativos ao imóvel, confere?) e INCRA (esse me faz sentido, pois trata-se de um imóvel rural).
    Mais uma vez, agradeço entusiasticamente pela atenção!

  36. J. Hildor disse:

    O melhor aconselhamento que se pode dar ao Humberto é que faça o negócio (ou não faça) somente depois de ouvir um tabelião, profissional do direito que não cobra pela consulta e pode informar com segurança sobre a validade ou não do ato.
    O tabelião, ao exame dos papéis que o cedente deverá apresentar para a escritura, é que poderá dizer sobre a questão da posse (momento) e outras dúvidas – percebe-se que o Humberto está com a “pulga atrás da orelha”, e não é sem razão, a começar pela proposta que lhe foi feita de “contrato de compra”, e “feito o pagamento será feita a escritura de cessão de direitos hereditários”… etc.
    É o contrário o que tem que ser feito, meu prezado Humberto. Se é seguranças o que se busca, o pagamento do preço somente deverá ser feito no ato da escritura de cessão, e não antes, nem um centavo.
    O tabelião poderá, no encaminhamento do negócio, explicar com mais detalhes sobre o imposto de transmissão “inter-vivos”, que nada mais é do que o famoso ITBI, cobrado pela municipalidade na transmissão de bens imóveis (poderá haver também o imposto de transmissão “causa mortis”, ou seja, no curso do inventário, pela transmissão dos bens do inventariado aos seus herdeiros – o chamado ITC, ITCD ou ITCMD, conforme cada Estado).
    E, sendo rural o imóvel, com certeza será exigido o último CCIR (certificado de cadastro do imóvel rural), do INCRA, com a prova de quitação do ITR (imposto territorial rural).
    Tem gente que gosta de arriscar (e às vezes até pode dar certo, mas não é o aconselhável – e a maioria das vezes não dá certo mesmo). Por isso reitero: consulte um tabelião!

  37. Hércules disse:

    Prezado José Hildor Leal.

    De início, venho elogiar este espaço.

    Vamos ao caso concreto:

    Uma senhora conhecida formalizou com todos os herdeiros um instrumento particular de cessão e transferencia de direitos hereditario, os direitos são relativos a um imovel.

    Não houve a realizacao de uma escritura pública de cessão de direitos, o instrumento particular fora realizado em 1994 e não se tem noticias dos herdeiros que realizaram o pacto acima aludido.

    O imovel se encontra em nome de seu feitor, o falecido.

    Nesse caso, como a senhora, cessionária, deverá proceder para ter a sua casa em seu nome?

    agradeço desde já a sua colaboração.

  38. J. Hildor disse:

    O art. 1.793 do Código Civil somente admite a cessão de direitos hereditários por escritura pública.
    A cessão referida pelo Hércules, porém, foi feita por instrumento particular em 1994, e não se pode esquecer que o novo código começou a vigorar somente em 2003 – nove anos depois.
    Resta saber se é válida a cessão por instrumento particular antes da vigência do novo CC, porque o código anterior não continha tal dispositivo.
    Particularmente penso que não, mas outros entendem que sim.
    A melhor solução, quer parecer-me, é contratar um advogado para exame dos papéis – haverá que se saber se o imóvel objeto da cessão é o único a inventariar, ou seja, se é caso de adjudicação, pelo cessionário, ou se pendente de partilha.
    Não se pode desprezar, também, conforme as dificuldades encontradas para o deslinde do caso, a hipótese de usucapião, uma vez que a cessionária já tem a posse do imóvel, de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo que deduz, por mais de quinze anos. Talvez seja, mesmo, o melhor remédio.

  39. oswaldo disse:

    tive uma amiga q estava sendo enveneda eajudei muito ela antes de morreu ela fez uma carta de pessoas beneficidas do seu bens esta foi resgistrda em cartorio nao me parece esta carta se chama pró vida por nao ter pai e madrasta q causou sua morte seu iri ficar para estado ela dexou td escrito em carta foi resgistrada so q eu moro em outro estado um dos benificiario foi chamando apos um mes da sua morte ja faz 10 meses ainda nao m chamaro como eu consigo uma copia da carta para entra judicialmente e requerer meus direito por favor me informe por email

  40. Vitoria R disse:

    Olá Dr J. Hildor;
    Boa Tarde; Parabéns por este artigo maravilhoso que nos esclarece em diversas dúvidas (a todos , leigos, estudandes ou doutorados) desde ja o agradeço e peço que me ajude por gentileza com uma dúvida: minha mãe comprou um terreno com uma casa com Contrato de Compra e Venda (o mesmo já esta devidamente quitado) ja se passaram 35 anos, foi construida um apartamento em cima da casa dela (por mim e meu esposo com a autorização dela) para eu morar com meus filhos e marido, todos estão com os impostos e as contas da casa estão em dia, meus irmãos também construirão, e todos tem seus impostos e contas separados pagos, a dúvida é ; não temos a escritura definitiva, em caso de falecimento de minha mãe ( que ela viva bastante) mas ela ja tem 83 anos, meus irmãos (são 3) podem vender o imóvel,?(existe um que tem um imóvel próprio de 2 andares ja no nome dele em outro lugar, mas é o pior d todos mais ganancioso e vive dizendo que vai vender) como fica minha situação que construir na boa fé de morar com meus filhos e so tenho esse imóvel? ele entra também na divisão partilha de bens? e as casas deles mesmo os que nã precisam? é possível eu conseguir o usucapião antes, por tempo de morada ja que tem mais de 10 anos que moro neste imóvel que construi em cima da casa da minha mãe, para que eu possa ter o direito de continuar morando nele? essa divisão pode ser feita apenas relativo a casa que consta na promessa, que é a casa que minha mãe mora mora? na qual a reformamos toda também e eles nunca fizeram, colaborarão, nem ajudam em nada; Por favor me ajude a endentder esclarecendo essas minhas dúvidas desde ja o agradeço muito. Obrigada.

  41. J. Hildor disse:

    Com a morte da titular dos direitos sobre o terreno e casa (mãe), deverá haver inventário, cabendo aos seus herdeiros (filhos) iguais direitos, no mesmo percentual a cada um, sobre o que ela possuía, somente, e não sobre as edificações construídas por alguns filhos.
    O fato de um herdeiro possuir outros bens e estar “bem de vida” não retira o seu direito numa eventual sucessão.
    Não será possível a usucapião somente por alguns filhos (atos de mera permissão não induzem posse), em detrimento dos demais, pois como foi dito, todos terão iguais direitos, porque a posse transmite-se aos herdeiros com os mesmos caracteres (art. 1.206 CC).
    Na verdade, os herdeiros continuam a posse (art. 1.207).
    A questão, prezada Vitória, deve ser resolvida amigavalmente, e se isso não for possível, somente através do judiciário terá solução. Por isso, o melhor conselho é que guardes todos os comprovantes gastos na construção e reformas (notas fiscais, recibos…) para eventual comprovação.
    O fato de um herdeiro possuir outros bens e estar “bem de vida” não retira o seu direito numa eventual sucessão.
    Também seria interessante uma declaração, pública ou particular (neste último caso com fiorma reconhecida) pela qual a mãe declare que autorizou os filhos (alguns) a construírem no mesmo terreno, e que tais bens não lhe pertencem, não devendo ser objeto de partilha.

  42. Helena disse:

    Prezado colega fui procurada por um cliente que informou-me que gostaria de vender dois lotes de um terreno com um imóvel que herdara de seu pai. Ocorre que a sua mãe está viva, possuindo filhos, nora e netos todos herdeiros. Sendo assim foi procurado por uma imobiliária que apresentou-lhe uma compradora. Esta imobiliária preparou uma minuta para eu ler. Ocorre que é um INSTUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. Pergunto ao nobre colega, este tipo de documento ainda é válido? Poderá fazer este documento sem a abertura de inventário? A minuta não identifica os herdeiros, tão somente a mãe do meu cliente.
    Como também não identifica a compradora só diz que é viúva e não descreve se tem filhos. E, mais, a imobiliária descreve na minuta que quem deverá abrir o inventário será a compradora. Diz que ” o presente instrumento particular de compra e venda de cessão de direitos hereditários é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, conforme preceitua o art. 420 do CCB e leis complementares”….. Pareceu-me que esta imobiliária quer receber a parte dela no negócio jurídico. Esclareça-me por favor. Um cordial abraço e parabéns pelas suas aulas esclarecedoras para este seleto público.

  43. J. Hildor disse:

    Escrevi um pequeno texto intitulado “Mas por que cessão somente por escritura pública?”, que pode ser acessado em http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=58.
    A leitura poderá esclarecer algumas dúvidas da colega Helena.
    De fato, a cessão de direitos hereditários somente tem validade quando celebrada por escritura pública, em tabelionato de notas. E isso pode ser feito, bastando que se busque o tabelionato mais próximo, ou da preferência das partes.
    Sobre a questão do inventário, se não houver testamento e se todos os herdeiros forem maiores e capazes, estando de acordo, poderão fazê-lo pela via administrativa, também em tabelionato de notas, de maneira célere. Já fiz alguns inventários e partilhas em menos de 10 dias, a contar do encaminhamento à assinatura do ato.
    Então, o melhor conselho a dar ao cliente da Dra. Helena é exigir o inventário, feito o que, cada herdeiro recebendo o que é seu, poderá fazer a alienação, garantindo um negócio definitivo ao invés de mera promessa feita por instrumento impróprio e de nenhuma segurança jurídica.

  44. FERNANDO disse:

    Prezado J. Hildor
    Parabéns pelo espaço social

    Boa Tarde – Gostaria que me instruísse se é possível realizar inventário administrativo tanto do pai como da mãe no mesmo proceso ou não é possível, conforme a Lei 11.441/07

  45. J. Hildor disse:

    É possível o inventário conjunto, por morte de casal, através de escritura pública. O que pode variar, conforme o Estado, é a forma de formular a guia do imposto de transmissão. No Rio Grande do Sul são necessárias duas guias, uma para o primeiro morto, constando o segundo como meeiro, e outra para o último falecido, embora o ato (escritura) de inventário e partilha seja um único, e havendo também duas incidências de emolumentos, uma para cada um dos patrimônios inventariados, lembrando que por morte do primeiro é declarado todo o patrimônio, e por morte do segundo do casal apenas a metade (meação).

  46. Gislene disse:

    Boa tarde!
    Se puder me orientar: Maria, solteira, sem filhos, faleceu em dezembro de 2002. Sua mãe Ivete, pela ordem era sua única herdeira. foi aberto inventario. Ivete cedeu seus direitos heretitarios à terceira pessoa em 24/03/04 para Ivone. Ivete morreu em 18/11/04, aos 94 anos. Ivone alienou um dos bens deixados por Maria, para Lucas. Lucas vendeu o bem para Petrulio. Maria tem dois irmãos, tbém filhos de Ivete. ambos ingressaram no inventario. PODERIA IVETE TER CEDIDO SEUS DIREITOS HEREDITARIOS À TERCEIRA PESSOA? PODERIA IVONE TER ALIENADO O BEM PARA LUCAS? PODERIA LUCAS TER VENDIDO O BEM PARA PETRULINO? E OS IRMÃOS DE MARIA, FILHOS DE IVETE, FICARÃO A VER NAVIOS?

  47. J. Hildor disse:

    Pelo que entendi, Maria deixou uma única herdeira, sua mãe, Ivete. Aberto o inventário, Ivete cedeu os direitos hereditários para Ivone.
    Acredita-se que o inventário tenha sido concluído, tanto que há informação sobre Ivone ter alienado um dos bens para Lucas, que por sua vez o vendeu para Petrúlio.
    Quanto à pergunta sobre se poderia Ivete ter cedido seus direitos a terceira pessoa, a resposta é afirmativa – imagina-se que tal pessoa (Ivone) não fosse descendente de Ivete, caso em que os demais descendentes deveriam anuir, e que a cessão foi a título oneroso – se gratuita, teria que ser respeitada a legítima dos herdeiros. E assim também com relação às demais alienações, de Ivone para Lucas e de Lucas para Petrúlio, e deste para quem for, etc.
    Os irmãos de Maria somente herdariam, como irmãos, se Ivete (mãe) fosse falecida antes de Maria.

  48. Maria disse:

    Parabenizo pelo artigo e também pelo espaço para discussões. Trago o seguinte caso e agradeço desde já pela atenção. Possuindo procuração pública com amplos poderes , inclusive alienar quaisquer bens, os filhos de A realizam contrato de promessa de compra e venda com B de um determinado imóvel , contrato este assinado por procuração portanto. A acaba por falecer porteriormente e B não faz a escritura antes de isso ocorrer mesmo já tendo quitado o preço anteriormente. O inventário de A é realizado no cartório,por escritura pública, já findo, e não contemplando tal bem. Há algum impedimento de os herdeiros (nos caso os filhos) outorgarem a escritura definitiva para B? Caso não seja possível, qual a melhor maneira de se proceder neste caso, de preferência pela via administrativa, já que ninguém está se negando a cumprir o avençado?
    Muito obrigada desde já

  49. J. Hildor disse:

    Muita boa a pergunta de bem articulada Maria. O tema é complexo.
    Dentre as causas de extinção do mandato, conforme o Código Civil brasileiro, em seu art. 682, encontra-se o evento morte (a exceção é a procuração em causa própria – art. 685).
    Já o art. 674 dispõe que “embora ciente da morte… deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora”, enquanto que o art. 686, no seu par. único, diz ser irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento de negócios já encetados.
    Assim, para alguns, com a morte cessou o mandato. Para outros, convalescem os negócios tais como este relatado pela esclarecida Maria.
    De tudo se pode extrair que é possível – no entendimento da segunda corrente – aos mandatários (filhos) dar cumprimento ao negócio, uma vez que o preço estava pago (o falecido recebeu o preço – não vai se tratar, portanto, de cessão, mas de cumprimento ao negócio encetado, já concluído, faltando meramente a outorga da escritura).
    O certo é que cada caso é um caso, e deve haver um exame aprofundado de todos os quesitos do negócio, de modo a não se permitir fraude.
    A melhor solução parece ser que a pessoa indicada como inventariante, nos termos da escritura pública de inventário e partilha, cumpra a obrigação, outorgando a escritura em nome do espólio.
    Porém, tratando-se de questão altamente complexa, o melhor conselho é buscar a opinião do tabelião que fez a escritura e do registrador de imóveis incumbido de registrar o título, buscando a melhor solução.

  50. NEUSA SOUZA disse:

    Bom dia! Ficaria muito agradecida se pudesse sanar minha duvida: Meu sogro (ja falecido) adquiriu um imovel ha mais de 40 anos e nao lavrou escritura. O que ele tem e’ um contrato bem simples (acredito que naquele tempo usavam muito isso!) hoje a pessoa de quem ele adquiriu o imovel e’ viuvo. Orientados pelo advogado, e como conhecemos a familia do vendedor fomos atras e fizemos uma procuracao do proprietario e de todos os filhos autorizando lavrar a escritura no nome do meu marido (inventariante do meu sogro). Pois bem, depois de tudo isso feito, chegamos ao cartorio juntamente com o “advogado” e qual nao foi a nossa surpresa: nao pudemos lavrar a escritura, porque nao foi feito inventario da parte do antigo proprietario. Falamos com os filhos e eles nao tem a menor vontade em faze-lo, como proceder entao?

  51. J. Hildor disse:

    Existem diversas possibilidades de regularização, a maioria passando pelo crivo judicial (adjudicação, usucapião, inventário), conforme optar o advogado.
    A nível administrativo, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, também é possível celebrar o inventário por escritura pública.
    Se a opção for por inventário (a princípio judicial, já que os herdeiros não querem fazê-lo), o melhor aconselhamento é que se busque, junto ao meeiro e os herdeiros, cessão de meação e de direitos hereditários (e não procuração, como foi feito antes), por escritura pública, a qual, depois de obtida, permitirá que os cessionários requeiram abertura de inventário (art. 988, V, CPC) – em tal caso “não tem não querer” por parte dos demais sucessores.

  52. Antonio disse:

    Prezado Senhor J. Hildor, primeramente quero parabeniza-lo, por todo seu empenho em escrarecer duvidas dos internautas, bem como esclrecer assuntos que geram tantas duvidas, nas pessoas que não militam neste ramo específico de conhecimento.
    Se poder, peço-lhe a gentileza de sanar uma dúvida que tem me importunado, a mim e a tantos colegas que divergem a cerca do tema, o caso é, a escritura de inventário extra judicial é registrado ou averbado na matricula do imóvel no CRI.

  53. J. Hildor disse:

    As escrituras públicas de inventário e partilha (ou de adjudicação) deverão ser registradas no cartório de registro imobiliário do lugar onde estiverem situados os bens.
    Por vezes pode ocorrer que para a execução do registro seja exigida alguma averbação. Por exemplo, o inventariado adquiriu o bem quando era solteiro, e faleceu no estado de casado. Em tal caso, deverá averbar-se o casamento na matrícula do imóvel, constando com quem casou, em que data, por qual regime de bens…

  54. Regina Helena disse:

    Prezados Senhores, uma dúvida

    carta de adjudicação expedida em autos de insolvência, de bens inventariados em autos apensados.
    Cartório de REgistro de Imóveis não registrou a carta de adjudicação porque não respeita a cadeia notarial dos bens. Deve ser expedido documento nos autos do inventário. Seria outra carta de adjudicação? Formal de partilha constando a carta de adjudicação expedida na insolvência?
    Obrigada antecipadamente pelos futuros esclarecimentos

  55. J. Hildor disse:

    Não deve ser cadeia notarial, mas cadeia dominial. Na nota devolutiva, expedida pelo registrador de imóveis, estará descrito o real motivo da qualificação registral negativa, isto é, da impossibilidade do registro.
    Mas, pelo que entendi do questionamento, está correto o registrador, pois parece que o bem não está em nome da pessoa executada (quem sabe pendente do registro do formal de partilha, a ser extraído dos autos de inventário).
    A situação deve ser verificada pelo advogado da parte.

  56. bety disse:

    Está correndo o inventário judicial e atendendo ao pedido dos herdeiros foi emitido alvará para a venda de um dos imóveis, que foi efetivamente vendido para um terceiro e o resultado da venda ficou à disposição do espólio.
    Agora, alguns herdeiros (2) pretendem comprar parte da herança de um terceiro herdeiro (um determinado bem), sendo que este abrirá mão do restante da herança em favor dos outros dois.
    Pergunta-se: essa compra/venda deverá ser necessariamente através de cessão de direitos hereditários? Nesse caso, poderá se optar por suspender o inventário judicial e fazer o inventário extrajudicialmente ?
    Agradeço muito pela sua resposta.

  57. J. Hildor disse:

    Se o herdeiro fizer “compra e venda” (leia-se cessão onerosa) significa aceitação da herança, caso em que não poderá mais “abrir mão”, ou seja, renunciar.
    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte…
    A renúncia de herança pode ser feita por escritura pública ou perante o juiz do inventário. Já a cessão de direitos hereditários terá que ser feita obrigatoriamente por escritura pública – não há opção.
    Se os herdeiros forem todos maiores e capazes, poderão fazer o inventário por escritura pública, depois de requerer a suspensão do procedimento judicial já iniciado.

  58. José Victor disse:

    Caro J. Hildor.
    Boa tarde.

    Tenho uma dúvida. Em 12/07/1984, através de cessão de direitos hereditários por escritura pública, meu tio foi outorgado cessionário, de todo o direito e ação à meação e herança deixado por determinada pessoa, havendo concordância de todos os herdeiros e da viúva-meeira. Saliento que o único bem deixado foi uma casa (ou seja, 100% do acervo hereditário). Ocorre que meu tio veio a falecer em março deste ano (2011) sem nunca ter aberto o inventário com o fim de adjudicar o bem para si. Gostaria de saber qual é o procedimento que minha tia (viúva-meeira) e minha prima (herdeira) devem adotar nesta hipótese.

    Desde já, agradeço a atenção.

    Um abraço.
    Victor

  59. J. Hildor disse:

    Com a morte do cessionário (C), antes de ter feito o inventário (adjudicação) do único bem deixado pelo primeiro falecido (A), deve o direito havido naquela herança ser agora inventariado pelo óbito de C, juntamente com os demais bens, se houverem. Veja-se: o que será objeto de inventário serão os direitos hereditários e de meação sobre a casa, e não a casa propriamente dita.
    Assim, no inventário de C os direitos na herança de A passarão a ser dos herdeiros de C.
    Feito isso, os herdeiros de C, tendo passado a ocupar o seu lugar na herança de A, vão proceder o inventário por morte de A, quando adjudicarão o único bem (a casa), e agora sim a casa, propriamente dita, não mais somente direitos sobre ela.
    Levada a escritura de adjudicação a registro, o domínio do imóvel (casa) passará definitivamente aos sucessores de C.

  60. José Victor disse:

    Caro J. Hildor,

    Muito obrigado pelo esclarecimento.

    Um abraço,
    Victor

  61. Carlos disse:

    Prezado J. Hildor, gostaria de saber se podes me ajudar em uma questão.

    Minha tia “Z” faleceu em 30 de junho de 2011, deixou meu tio “H” viúvo.

    Casados por mais de 40 anos, sem filhos. Não há ascendentes e nem descentes. Comunhão universal.

    Há um patrimônio considerável, especialmente em imóveis e aplicações financeiras (estas, na maioria, em nome do meu tio).

    Ela deixou testamento público, mas em tal documento só há referência a um imóvel, que deixou para ser dividido entre quatro sobrinhos dela (claro que somente a meação).

    Ou seja, estamos diante de uma sucessão simultânea.

    Dúvidas:
    – o inventário deve ser judicial ? Ou uma parte pode ser judicial (contemplando somente aquele imóvel acima mencionado) e outra extrajudicial (com o restante do patrimônio) ? (sei que esta pergunta pode ser meio “estranha”, mas na verdade gostaria de saber se é possível facilitar e abreviar os trâmites).
    – considerando que existe somente um imóvel a ser dividido, e que o restante do patrimônio será herdado somente pelo meu tio, é possível ajuizar uma ação de arrolamento sumário ?

    Grato pela ajuda, de antemão.

    Carlos

  62. J. Hildor disse:

    A lei (art. 982 CPC) é clara: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial…”, e com isso vejo espancada a possibilidade de inventário administrativo em tais hipóteses, embora existam respeitáveis opiniões em contrário, podendo ser citados os colegas Paulo Roberto G. Ferreira, Tabelião do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, e Luiz Carlos Weizenmann, do 2º Tabelionato de Porto Alegre, que defendam a utilização da escritura pública, mesmo assim, ou seja, que aberto o testamento em juízo, e apurado o seu objeto, possam os herdeiros, maiores e capazes, partilhar os bens no termos do art. 1.031 do CPC.
    O Direito é assim, pródigo em interpretações contraditórias, em face da obscuridade da lei.

  63. Maria disse:

    Lavrei uma escritura de arrolamento, onde faleceu a mãe, o pai cedeu 3 imóveis aos cinco filhos que possui, tendo restado um imóvel onde foi partilhado entre o pai (50%) e aos cinco filhos (50%). Minha dúvida é a seguinte: quando falo em Cessão de Meação dos Direitos Hereditários do pai para os filhos(todos cessionários), ísso se refere a adjudicação ou devo dizer que por ventura da Cessão acima os bens/////, serão adjudicados? ou partilahos? aos herdeiros /////// (cinco filhos). Como proceder?
    Aguardo retorno
    Grato

  64. andre rinaldo disse:

    Prezado Doutor Hildor,

    Tenho um caso complexo.

    Meu, falecido em 2004, comprou um imóvel em 1972. O imóvel foi comprado de um senhor já morto e não possuía à época escritura.
    No registro de imóveis constam ainda os antigos titulares de domínio que passaram o imóvel ao senhor do qual meu pai comprou, ou seja, meu pai foi o terceiro adquirente a partir do registro.
    Minha dúvida começa aí.
    No espólio dos titulares de domínio consta a aobrigação de outorga de escritura. foi assim que os demais moradores da rua conseguiram as suas. Contudo, essa outorga é feita diretamente com quem comprou dos titulares certo, que no caso é o senhor do qual meu pai comprou. Porém, como este senhor morreu, são seus filhos que devem requerer a escritura do imóvel. Mas eles não fizeram inventário do pai. Eles podem fazer isso mesmo não tendo sido aberto inventário do pai? Depois que eles a adquirirem é só eles outorgarem a minha mãe. Correto?
    Aguardo, se possível, uma solução.

    Abraço.

    andré

  65. Loraine Constanzi disse:

    Prezado Doutor Hildor,

    Boa Tarde!

    Primeiramente, gostaria de elogiar imensamente a iniciativa do blog. Os comentários são pertinentes e as respostas muito esclarecedora, motivo este me leva à consulta-lo, já que estou com um caso e que não acho solução, é o seguinte:

    Meu cliente, pessoa jurídica, firmou cessão de crédito com instituição financeira, que era exequente em processo de execução em face de pessoa jurídica e seus sócios, tendo nos autos de execução a penhora de quatro imóveis, visando a substituição do pólo ativo e posterior adjudicação de bens.

    Ocorre que, os EXECUTADOS são falecidos, tendo 4 (quatro) herdeiros, sendo que dois deles após o falecimento dos pais, firmaram com meu cliente, cessão de direitos hereditários integralmente.

    A Juíza agora, na execução autorizou a substituição do pólo ativo, incluindo meu cliente, mas ainda não deferiu a adjudicação dos bens, tendo em vista que não foram todos os herdeiros que anuíram com a adjudicação!!

    Pergunto, porque eu preciso comprovar que todos os herdeiros anuiram com a adjudicação, se até onde sei, os EXECUTADOS, caso estivessem vivos não precisariam??

  66. J. Hildor disse:

    Aproveito o mesmo espaço para opinar sobre as três últimas postagens.
    1. Com relação ao comentário da Maria, não existe “escritura de arrolamento”, e tampouco cessão de meação dos direitos hereditários, porque meação é uma coisa, e direitos hereditários, outra coisa.
    Há situações em que o cônjuge tem somente meação, em outras tem meação e também direitos hereditários, ou ainda somente direitos hereditários. Não sei qual é o caso, porque não foi informado.
    Mas, com certeza, o que deverá ser feito é uma escritura pública de inventário e partilha, não se cogitando em adjudicação, para hipótese, a qual somente ocorre nas situações informadas no artigo supra.
    2. Sobre a postagem do André, por necessitar de muitas outras informações para melhor compreensão do caso, o conselho é a busca de um profissional que possa melhor orientá-lo (tabelião, ou advogado), à vista inclusive dos possíveis documentos existentes.
    3. E com respeito ao tema trazido pela Dra. Loraine, acredito que a decisão judicial se deva ao contido no art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC, posto que no caso somente alguns herdeiros fizeram cessão sobre bem determinado, e embora seja válida, é ineficaz em relação aos demais herdeiros, que não cederam.
    Mas, tratando-se de processo, haverá que seguir-se o que for determinado pelo magistrado, ou, havendo discordância, ingressar com o recurso adequado.

  67. Aldinea Carvalho disse:

    Ilustre Dr. José Hildor Leal,

    Gostaria de uma consulta, no sentido de me orientar o que devo fazer, diante de uma situação que estou vivendo: “meu pai faleceu era empresario no norte, e eu sou o único herdeiro; antes de vir a falecer por motivos alheios aos meus conhecimentos, transferiu seus bens para seus irmãos. Agora antes de iniciar o inventário meus tios se negam a devolver os bens que meu pai em vida transferiu para eles. Sendo eu o único herdeiro, que medidas devo tomar para reaver o que são meus por direito de sucessão? que tipo de ação devo ajuizar? devo propor alguma Medida Cautelar?

    No aguado da prestimosa orientação, subscrevo-me,

    Aldinea Carvalho
    Estudante de direito

  68. J. Hildor disse:

    Aldinea, não houve informação quanto ao modo como seu pai transferiu os bens aos irmãos. Por ato gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda)?
    Se gratuito, não pode ser ferida a legítima doi herdeiro necessário, e poderá ser buscada a nulidade do ato quanto ao que exceder a parte disponível.
    Se oneroso – se não houve simulação, ou qualquer vício – o ato é válido.
    Como tabelião, com especialização em direito notarial e registral, não tenho conhecimento mais profundo acerca de processo, e por isso o melhor conselho é que seja feita consulta a um especialista da área.

  69. Juarez Silva disse:

    Prezado Dr. J.Hildor.
    Tenho o seguinte caso. Senhora, pensionista, viúva que vivia com um companheiro. Tinha como bens uma chácara, que trocou por imóvel na cidade. O documento da chácara é um contrato de cessão e direitos de posse. O imóvel adquirido com a venda da chácara, esta registrado em seu nome no registro de imóveis. A mesma veio a óbito deixando somente uma filha. A filha quer vender o imóvel, e parte do dinheiro da venda do imóvel, vai dar ao companheiro que esta de acordo. Pergunta. Pode somente ela fazer a cessão e transferência dos direitos hereditários, ou o companheiro terá que anuir junto? Elaborei um recibo onde o mesmo concorda com a parte que irá receber a título de ou na qualidade de companheiro na parte que tem direito por ter convivido com a falecida, com duas testemunhas em caráter irrevogável e irretratável. Terá validade. Não teria problemas futuros caso o cessionário compre o imóvel, quando realizar o inventário extrajudicial. Desde já agradeço.

  70. J. Hildor disse:

    O companheiro tem direito a herança nos bens havidos onerosamente na constância da união estável (art. 1.790 CC), além da meação.
    No caso apresentado, trata-se de bem particular da falecida, por subrogação (permutou a chácara por imóvel na cidade). Resta, assim, afastado o direito sucessório do companheiro, com relação a este bem, observando-se porém o seu direito de habitação, nos moldes da doutrina e jurisprudência, tratando-se do único imóvel residencial (art. 1.831).
    Quanto ao documento particular que foi elaborado poderá no máximo servir como um começo de prova, em eventual discussão judicial. Para os casos de cessão de direitos hereditários é imprescindível a escritura pública, não valendo por outra forma.
    Portanto, deve ser desde logo procurado um tabelionato de notas para elaboração da necessária escritura pública.

  71. ANA CRISTINA disse:

    Olá DR hil, lendo seu artigo, entrei em pânico. Tenho um caso, aonde minha cliente comprou o quinhão de sua irmã através de cessão de direito hereditário particular, realizada no ano de 2008. Acontece que agora a irmão da minha cliente, que já recebeu pelo pagamento, está criando um rebuliço. Necessário ressaltar, que a morte dos pai das herdeiras aconteceu no ano de 2001, quando o Código Civil de 1916 estava vigente. O art. 1.787 do CC/02 prescreve, que regulação e legitimação para sucessão será realizada pela lei vigente à época da sucessão. Em tese, a cessão de direito hereditário particular teria plena eficácia no mundo Jurídico, já que o CC/16 não tem qualquer posicionamento sobre a forma da Cessão hereditária. Entretanto, apesar da sucessão ter ocorrido na vigência do Código Civil 1916, a cessão de direitos hereditário foi realizada na vigência do Código Civil de 2002. A pergunta que não quer calar é: a cessão de direito hereditário tem valor para que a minha cliente se sub-rogue no direito da sua irmã, para que se realize a adjudicação do único bem a inventariar?

  72. J. Hildor disse:

    A cessão de direitos hereditários celertada por instrumento particular não vale como cessão, é nula, não se convalida. Maiores esclarecimento podem ser obtidos no artigo “Mas por que cessão somente por instrumento público?”, em http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=58
    A resposta ao questionamento da preocupada Ana Cristina é não. A cessão feita por instrumento particular não serve para a adjudicação, por ser nula.

  73. Patricia Ferreira disse:

    Ilustre Dr. José Hildor Leal,

    O meu cliente adquiriu um imóvel no ano de 1992, através da escrtitura pública de cessão de direitos hereditário. Ocorre que o mesmo não possui qualquer informação ou documentação dos herdeiros cedentes, fato que impossibilita a relização do inventário em cartório para regularizar a transferência do imóvel para o nome do meu cliente.
    Então, pergunto ao senhor seria cabível ação de adjudicação compulsoria, haja vista que não tenho informação alguma sobre inventário judicial para requerer a habilitação do meu clinte no processo.

  74. J. Hildor disse:

    Não sou processualista, mas arrisco dizer que a adjudicação compulsória, sendo instituto pertinente a contrato não cumprido, não se aplica ao caso trazido pela Dra. Patrícia.
    Adjudicação é uma coisa, em procedimento de inventário, judicial ou administrativo, no campo do direito de sucessões, e adjudicação compulsória é outra coisa, própria de obrigações, em contratos.
    Acredito que seja hipótese de ser requerido o inventário judicial, pelo cessionário, que possui legitimidade concorrente para peticionar (art. 988, V, do CPC), pedindo ao juiz que faça a citação por edital dos herdeiros, para que se habilitem no feito.

  75. Patrícia Ferreira disse:

    Dr. J.Hildor,
    A minha grande dificuldade é a carência de informação e documentos, pois não tenho conhecimento se os herdeiros já pedirão ou não a abertura do inventário(caso de requerer a habilitação), além de não possuir os documentos necessários para ação de inventário ( certidão de óbito, de casamento e de nascimento, RG e CPF do falecido e do cônjuge; RG e CPF dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges).
    Então, como não possuo os documentos necessários , e nem a informação se é caso de abertura do inventário ou pedido de habilitação, pensei na ação de adjudicação compulsória. Qual outra ação poderia impetrar para transferir o imóvel para o nome do meu cliente em face da dificuldade relatada.

  76. João Campos disse:

    Olá dr. José Hildor Leal
    Tenho duas perguntas a fazer e como posso proceder diante deste caso.(sugestão)
    Tenho um irmão que ficou viúvo a 1 ano, não tem bens a declarar e apenas um filho, como consta na Certidão de óbito. Pergunto, o ideal não seria ele ao Registro de Imóveis e pedir uma Negativa de Bens, caso não havendo bens, E com esta negativa iria ao Cartório para fazer uma Declaração Pública de que não tens Bens a Declarar, serviria como Inventário?
    Gostaria de nada saber no caso não haja bens como faria esta Declaração Pública no Cartório em que termos seria redigido.
    Peço desta forma, pq meu irmão é meio leigo no assunto e moramos distantes, desta forma quero ajuda-lo..

    Desde já, agradeço.

    Atenciosamente,

  77. João Campos disse:

    Dr. José Hildor Leal

    Desculpa faltou a segunda pergunta, quando termina um inventário!!
    Todos os formais de partilhas estão prontos, mas apenas faltando o pagamento do advogado que retem as partilhas. Assim não podemos se registrar. O inventário termina só quanto se registrar as partilhas e a responsabilidade do inventariante permanece até a entrega aos devidos herdeiro, as partilhas, para serem registrada no Registro de Imóveis!!!

    Desde já, agradeço,
    Atenciamente

  78. J. Hildor disse:

    Sobre a primeira pergunta, haverá que se saber se o único filho é maior e capaz, caso em que será possível fazer por escritura pública o inventário negativo. Sendo menor, deverá ser feito em juízo.
    E com respeito a segunda pergunta, se o procedimento foi judicial e já houve a homologação pelo juiz, com a expedição dos formais, o inventário está pronto, pendente apenas o registro. Se foi por escritura pública, do mesmo modo, basta levar a registro.
    Agora, se o advogado trabalhou e não recebeu, é evidente que tem direito aos honorários.

  79. Claudia Melo disse:

    Prezado Dr. Jose Hildor,
    Peço sua ajuda para a seguinte ação de inventário (convertida para arrolamento sumário) que ora tramita no judiciário, através da Defensoria Pública:
    O de cujus, falecido em 1999, deixou somente 1 imóvel a ser partilhado por dois herdeiros. Um dos herdeiros reside no imóvel. Ao segundo herdeiro (não habitante do imóvel) coube a responsabilidade de entrar com a ação de inventário e partilha em 2010, tendo sido nomeado inventariante.
    Perguntas:
    1) É possível o inventariante, que possui 2 filhos (um maior e outro menor), ceder (ou vender) o seu quinhão para o filho maior, no intuito de que este filho maior possa obter financiamento bancário para a compra do quinhão que pertence ao co-herdeiro que se encontra na posse do imóvel?
    2) Seria possível através de escritura pública de cessão de direitos hereditários ou somente através de escritura de compra e venda?
    3) O juiz da vara onde tramita a ação de inventário aceitaria juntar aos autos de arrolamento sumário tal negociação?
    4) No caso de cessão de direitos hereditários, a negociação seria nula por força da existência do filho menor do inventariante?
    5) Antes da realização da negociação, seria prudente o inventariante registrar em notificação extra-judicial tal intento ao irmão co-herdeiro, no sentido de se salvaguardar quanto ao direito de preferência do co-herdeiro?
    Agradeço-lhe antecipadamente pelos esclarecimentos que puder me conceder.
    Claudia Melo

  80. J. Hildor disse:

    Tratando-de de alienação por cessão onerosa de ascendente a descendente, o ato é anulável (art. 496 CC), não produzindo efeitos em relação ao descendente menor, que não pode consentir, face a idade.
    Se o cedente (inventariante) possuir outros bens, de modo que o valor da cessão não seja superior à metade do seu patrimônio, poderia então fazê-la por ato gratuio, equivalente à doação, por escritura pública (escritura pública de cessão gratuita de direitos hereditários) ao filho maior, sendo tal ato jurídico absolutamente válido e eficaz.
    Feita a escritura de cessão gratuita, será ela juntada aos autos do inventário.

  81. Carlos Bastos disse:

    Caro Dr. J.hildor, O que pode ser feito no caso de cessão de direitos hereditários de glebas de terra menor que o módulo fiscal, pode ser anulado, e essa cessão antes de ser registrado no cartório de registro podem ser transferidas várias vezes, aconteceu que minha esposa, cedeu seus direitos hereditários da parte da minha sogra, que faleceu antes do meu sogro e sem o consentimento dos demais herdeiros, que agora eu tenho como vizinho um terrivel inimigo por conta dessas várias transferências.

  82. J. Hildor disse:

    A cessão feita por um herdeiro, sem a manifestação dos demais, ou sem prévia autorização do juiz da sucessão, é ineficaz.
    Havendo indivisibilidade, e o direito à sucessão aberta é indivisível, existe direito de preferência entre os co-herdeiros.
    Se há litígio, deve ser procurado um advogado para a busca de solução.

  83. ALDO ROCHA disse:

    Caro Drº Hildor, O que pode ser feito numa aquisição de imovel atraves de escritura de cessão e transferencia de direitos hereditarios,tendo como outorgante cedente a inventariante de falecida. O falecido pai da inventariante comprou uma cessão de direitos de outra pessoa.Ocorre que a falecida e seu espeoso nao fizeram a transferencia do referido imovel,e os cessionario citados no expedientre foram para a Itália e a inventariante não sabe seus endereços.O problema e que o imovel continua registrado em nome de uma autarquia estadual (IPERGS).Foi expedida a adjudicação para minha cliente extraida do inventario.Como faço para que seja feita a transferencia do imovel para seu nome para que os proprietarios figurem como donos do imovel e transmiti-lo por herança.Lembrando que o contrato é de 1969 que foi recebido em decorrentia de um contrato verbal que o inventariado concluiu com a autarquia.Foi sugerido pelo cartorio que a adquirente procure a autarquia e transfira o imovel direto pro seu nome atraves de escrituraq publicas de cessão,é improvavel que seja possivel promover o registro dos titulos anteriores para os inventariantes e possam transmiti-lo por herança. O que se pode fazer?

  84. Carlos Antonio da Silva disse:

    Caro Drº Hildor, O que pode ser feito no caso em que a partilha feita por ocasião da morte da mãe tendo sido homologada em nov/91 e ainda não registrada;o advogado deixou de constar na relação de bens uma casa de moradia. Devo rerratificar antes de registrar a partilha ?

  85. J. Hildor disse:

    Na questão posta pelo Dr. Aldo Rocha – imóvel registrado em nome do IPERGS (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul) e objeto de “contrato verbal” no ano de 1969 – acredito que somente um longo processo judicial possa dar deslinde. A resposta fica por conta dos processualistas.

  86. J. Hildor disse:

    Quanto a um determinado bem que não foi arrolado, não se trata de retificação do inventário, mas de sobrepartilha, que pode ser feita via judicial ou administrativa, por escritura pública.
    A partilha homologada em 1991, que ainda não foi registrada, tanto pode ser dada a registro agora quanto depois da sobrepartilha, dependendo da urgência dos herdeiros em eventual negócio quantos aos bens já partilhados.

  87. ana paula disse:

    Dr J. Hildor, boa noite
    gostaria de uma orientação com relação ao imóvel alugado que moro há 2 anos. O locador aluga esta casa, mas no contrato informa que é espolio e que a pessoa referente ao espólio (herdeira) mora na Alemanha, sendo a sua irmã a esposa do locador, fico intrigada com tais informações sobre o imóvel, poque ele nao faz melhoria na casa que eu moror, mas a que ele mora está sempre em obra, e pelo que eu sei ele já mora aqui há mais de 10 anos.
    A pergunta é:
    ele pode locar este imóvel?
    casa em espólio pode ser vendida para o locatário? pago 550,00 (RJ), e isso é mais que o valor de parcelas da Caixa Econômica.
    Se o processo de inventário sair , tenho q sair do imóvel em quanto tempo?
    Como obter informações sobre este imóvel? ele nunca me cobrou IPTU?

    DESCULPE O TANTO DE PERGUNTAS!!! Obrigada.

  88. Marina disse:

    MG, Caro Drº Hildor
    Meu pai 75 anos faleceu em março passado. Desde 1986 possuia terras quando separou-se da minha mãe, ficando com um sítio.Passou a morar com uma pessoa, 20 anos mais nova no mesmo ano e oficializou a união em 2005. Entrei com o pedido de inventário, fui nomeada inventariante, porém a viúva declarou em cartório (certidão de óbito) que ele não tinha bens, além de controlar as contas correntes e poupanças. Descobri que ele fez uma venda em 1992 para esta pessoa de um sítio estando na escritura o mesmo endereço das partes. Pode ser considerado uma compra fraudulenta? A viuva nunca trabalhou e se declarou do lar.É de família humilde. Onde ela conseguiu o dinheiro?Com certeza ela não deve ter declarado Imposto de renda na época. Na epóca a decisão de passar esse sítio para a esposa deve ter sido por eu ter 2 irmãs menores (pensão, etc). Posso reverter esta situação? a viuva vendeu parte do terreno em maio 2011 (após a morte) além de pedir alvará de administração de herança forjando a assinatura do meu pai em um pequeno veículo. O que devo fazer? Obrigada

  89. J. Hildor disse:

    No caso da Ana Paula, o melhor a fazer é buscar, no cartório de registro de imóveis, uma certidão da matrícula do imóvel, para ver em nome de quem se encontra, qual a situação, etc., e de posse dela consultar um advogado que possa prestar uma orientação mais concreta, com base nos documentos que tiver, inclusive o contrato de locação.
    Do mesmo modo a Marina deve urgentemente contratar um advogado para verificar toda a documentação com relação a imóvel e veículo, requerendo perícia, se for caso, enfim, somente a posse dos papéis vai possibilitar agir da melhor maneira.

  90. Ana Paula disse:

    Muito obrigada pela resposta, a mãe do meu namorado, apesar de não ser advogada, me falou a mesma coisa que eu deveria ver o RGI, no momento estou desempregada, este mês última parcela do seguro desemprego, pelo que sei esta consutal (RGI) é cobrada, mas assim que puder verei.
    Grata.

  91. Aparecido Lucas disse:

    Tenho uma duvida,
    Como devo proceder temos um veiculo que esta em nome de um espolio, há também um imóvel em nome do mesmo, mas já estava devidamente vendido através de um contrato de compra e venda, pois o mesmo era um bem financiado pelo Cef, quero saber se no caso para venda do veiculo preciso aguardar algo referente ao inventário do imovel, ou posso pedi judicialmente para que seja liberada a venda do veiculo, pois na verdade seria o único bem que ainda pertenceria realmente ao falecido. Aguardo resposta.

  92. J. Hildor disse:

    A melhor solução para as dúvidas, Aparecido, é consultares pessoalmente um tabelião, levando junto o contrato de venda (ou de promessa) para exame quanto à sua validade ou não.
    De posse dos papéis, o tabelião poderá melhor orientar, inclusive quanto ao veículo que deverá ser inventariado.

  93. Roberto Travasso disse:

    Prezado, Dr. J.hildor
    Um imóvel que foi havido por escritura de cessão de direitos hereditários, como posso transferir esse direito por escritura lavrada em cartório de notas a um adquirente? Não foi aberta a cessão e o possível comprador está ciente e assim o que.

    Porque alguns cartórios no RJ ainda fazem escritutura pública de fração, sendo o loteamento irregular?
    Há alguma base legal para que se possa lavrar esta escritura?

    Desde já agradeço!

  94. J. Hildor disse:

    A escritura pública de cessão de direitos heredítários, relativa a bens ainda pendentes de inventário e partilha, pode ser objeto de nova cessão, a terceiro cessionário, por outra escritura pública, devendo ser pago antecipadamento o imposto de transmissão, quando tratar-se de imóvel determinado.
    Sobre a questão de escrituras de fração em loteamentos irregulares (RJ), não é possível opinar, por desconhecimento de causa.

  95. Roberto Travasso disse:

    Prezado, Dr. J.hildor

    Bom dia!
    Gostaria de agradecer o retorno e dizer que foi de notável valia.

  96. patricia disse:

    Dr. J. Hildor,
    comprei um apt em 2005 e nao passei pro meu nome, em dez/2010 o antigo dono faleceu a esposa dele me procurou pedindo q eu fizesse o inventario ela me deu copia dos documentos dela e dos filhos, fiz contrato particular de promessa de cesao de direitos hereditarios todos assinaram menos um filho que nao apareceu no dia marcado para assinar agora uma hora ele diz que vai assinar outra diz q nao.
    Gostaria de saber se ha possibilidade de dar continuação sem assinatura dele , caso nao quais as opções q tenho. ( so tenho contrato de compra e venda assinado pela procuradora ). Desde ja muito obrigada pela atenção

  97. J. Hildor disse:

    Pelo que entendi, há um contrato de promessa de compra e venda firmado por procurador dos promitentes vendedores, em 2005, e após o óbito do promitente vendedor, em 2010, houve outro contrato, agora der promessa de cessão de meação e dirteitos hereditários, onde faltou a assinatura de um dos herdeiros, que não quer assinar.
    Diante disso (recusa do herdeiro), a solução terá que ser judicial. O juiz, analisando a documentação, as provas, etc., pode decidir pela validade do primeiro contrato, determinando a adjudicação compulsória, se o preço foi quitado, ou não, conforme rtestar convencido.
    Assim, se o primeiro contrato for considerado válido, não há necessidade de cessão.

  98. Adimar Silva disse:

    Uma escritura de cessão de herança foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, posteriormente este imóvel foi penhorado e adjudicado a um credor sendo o termo de adjudicação também registrado. O credor vendeu o imóvel e passou a escritura só que o Cartório se nega a registrar a escritura de compra e venda alegando que o primeiro registro foi feito irregularmente. Qual o procedimento neste caso.

  99. J. Hildor disse:

    Primeiramente, prezado Adimar, a escritura de cessão de direitos hereditários não é documento hábil a registro, mas para ingresso no inventário, quando então, a partir do respectivo formal de partilha (ou escritura de inventário e partilha, ou adjudicação, conforme o caso) é que haverá título registrável.
    Portanto, o primeiro registro foi mesmo feito irregularmente.
    Deves requerer ao registrador a suscitação de dúvida, quando então o juiz se manifestará, dando razão ao oficial, ou determinando o registro.

  100. Vinicius disse:

    Dr.J.Hildo

    Estou com uma questão que envolve o tema desenvolvido. Tem um casal que faleceu em 2005 e deixou 3 hedeiros, estes, firmaram um instrumento de venda e compra a uma terceira pessoa sem firma reconhecida das assinaturas e sem qualquer registro do isntrumento.
    Os herdeiros moram a 250 km de distância dos compradores e não possuem condições financeiras para deslocamento em caso de eventual ato extrajudicial como inventário administrativo.
    – poço pedir para os vendedores efetuarem uma cessão de direitos?
    – os compradores precisaram assinar o nstrumento de cessão de direito?
    -´para se fazer o instrumento de cessão de direito é necessario matricula atualizda do imovel?
    – quais documentos são necessários a fim de fazer o instumento de cessão de direitos dos herdeiros e dos compradores?
    – no inventário na forma de arrolamento, será feito em nome dos herdeiros ou dos compradores?
    – no inventário será expedido carta de adjudicação em nome dos compradores?
    – é necessário registrar a carta de adjudcação em nome dos compradores no cartório?

    Fico no aguardo das respostas.
    Att.

  101. á dr. José Hildor Leal disse:

    gostaria de saber , quem deve participaer do inventario aberto em cartorio, filhos e filhas , netos podem ou devem ? e noras e genros ? deverao assinar ? ou testemunhar / quais as penalidades destes nao participar ?

    abraços
    Danilo

  102. Lucielle disse:

    Boa tarde! Estou tentando registrar um bem do meu avô, ele faleceu e não deixou testamento, minha vó e minha tinha fizeram cessão dos diretos para minha mãe. No cartório já fiz um pagamento de R$ 622,29 e agora estão me cobrando mais R$ 519,33, pois eles falam que se refere a dois atos: Partilha e Cessão, mas já houvi muitas pessoas falarem que é um único ato que tenho que pagar. Podem me ajudar.

  103. Hamilton disse:

    Dr. desde já agradeço pela oportunidade
    tenho uma dúvida, como fazer para transferir bem movel(veículo), que esta em nome de de cujus, porém este bem movel foi objeto de negociação há mais de 01 ano, e a posse está com o comprador de boa fé, que segue pagando o financiameto, porém o financiamento e a propriedade está em nome do de cujus.
    o meu advogado pode pedir em alvará judicial ou deverá ser feito o inventario( ele diz que é necessário fazer o alvará), porém discordo, e mais o valor do veículo um moto, é baixo, +- R$3000,00. e de quem é o custo, do proprietário atual ou do único herdeiro

  104. JJ Andrade de Souza disse:

    Estou comprando um imóvel que foi adquirido mediante usucapião, o vendedor está com a sentença em mãos, é possível fazer a cessão de direito da sentença para que eu faça o registro em meu nome? Ou será necessário ele fazer o registro no nome dele para depois transferir para o meu?

  105. J. Hildor disse:

    1. Sobre a compra e venda feita pelos herdeiros, do modo posto pelo Vinícius, através de instrumento particular, é ato nulo.
    Impõe-se, para o caso, a escritura pública de cessão de direitos hereditários, que precisa ser assinada por todos (cedentes e cessionário), e como os herdeiros residem bastante longe, podem ser representados por procurador, com poderes especiais, sendo também obrigatória a outorga pela forma pública, feita em tabelionato.
    Se a cessão for de bem certo e determinado, além da matrícula são necessárias as negativas, além do pagamento do ITBI.
    Se não individualizar o bem, tais documentos somente serão exigidos no inventário.
    Para a cessão devem ser exibidas, além das certidões de óbito dos autores da herança, os documentos dos herdeiros.
    Uma vez sendo feita a cessão por todos os herdeiros, se forem todos maiores e capazes, o cessionário poderá fazer o inventário pela forma administrativa (escritura pública), quando então lhe serão adjudicados os bens, devendo a escritura de inventário e adjudicação ser levada a registro, no cartório de imóveis.
    2. Quanto ao tema sugerido pelo Danilo, devem participar do inventário os herdeiros dos mortos, no caso, os filhos, e os filhos de filhos falecidos (netos), em representação daqueles. Noras e genros nem sempre precisam comparecer ao inventário, embora em alguns casos seja necessário.
    Para o inventário por escritura pública deve haver acordo unânime entre os herdeiros. Não havendo, o procedimento terá que ser judicial.
    3. Lucielle, a tabela de emolumentos é diferente nos diversos Estados brasileiros. Assim, sem saber de onde é, não é possível informar, mas o conselho é que fales com o advogado que participou do inventário, para que este a esclareça. Porém, ao menos no Rio Grande do Sul, os cartórios somente cobram o que é determinado em lei.
    4. Ao Hamilton: se o único herdeiro é pobre e os bens de baixo valor, pode ser buscada a AJG (Assistência Judiciária Gratuita), tanto para obter o alvará quanto para a conclusão do inventário. Sobre a quem cabem as despesas (herdeiro ou cessionário) é questão de acordo entre eles.
    5. Por fim, tratando do tema trazido pelo J. J., o melhor conselho é no sentido de primeiro registrar a carta de sentença que concedeu a usucapião, para somente depois haver a lavratura da escritura de compra e venda. É preciso ter cuidado ao negociar, e por isso a orientação de um tabelião é altamente recomendável.
    5.

  106. rubens machado disse:

    vivo fora do pais e em 2003 comprei um carro e coloquei em nome do meu pai, meu pai faleceu em 2005, este bem esta em arrolamento ja fazem 6 anos, o problema que alem deste carro que esta em nome do meu pai, meu pai tem outro bem que comprou em seu nome para minha irmao no caso um apartamento, so que este apartamento que esta no arrolamnto tambem foi vendido para um terceiro tipo contrato de gaveta, entramos em contato com o advogado que me falou que este bem esta com os impostos atrazados. minha mae tem uma casa que esta somente em nome dela e no inventario que fizemos eu transfiro o carro para o nome de minha mae e o apartamento em nome da minha irma, agora eu preciso vender o carro urgente tem como eu passar o carro em meu nome mesmo estando em arrolamento tenho como provar que eu comprei, tenho todos os recibos de transferencias quardados. nao sei o que fazer ja que dependo da minha irma pagar a parte dela no arrolamento e tambem pagar os impostos atrazados do apartmento, e minha mae esta muito doente e o arrolamento esta parado. parece que esta arquivado temporariamente. nao sei o que fazer.

  107. Adimar Silva disse:

    Prezado Senhor!
    Obrigado pela pronta resposta e bastante clara e orientativa.
    Um abraço.
    Adimar Silva.

  108. Maurício disse:

    Caro Dr. J.Hildor,

    É possível a cessão onerosa de direitos heriditários de menor (feita pelo responsável legal – mãe)? Caso sim, é possível fazer essa cessão mesmo sem que o inventário tenha sido aberto? Qual a forma legal?

    Att.

  109. J. Hildor disse:

    A cessão de direitos hereditários pode ser feita antes da abertura do inventário, e a única forma legal é a escritura pública. Não há outra forma.
    Sobre a cessão de direitos hereditários feita por menor, representado pelo responsável legal – pais (ou pai, ou mãe), não é possível. Para o caso apresentado pelo Maurício a cessão somente poderá ser feita com autorização (alvará) judicial, após audiência do MP.

  110. J. Hildor disse:

    Caro Rubens, dada a complexidade do caso, deves fazer contato com o advogado que está fazendo o inventário.
    Quem sabe o advogado consiga um alvará autorizando a venda do veículo…

  111. Cláudia disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,
    Gostaria de um esclarecimento. Tenho em mãos uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, em que todos os herdeiros cedem os seus direitos sobre um determinado imóvel a terceiro. O inventário está correndo, e preciso habilitar tal escritura no mesmo. Essa habilitação se dá através de simples petição? Qual o artigo que devo invocar para justificar tal pedido? E qual a melhor designação para tal petição?
    Atenciosamente,
    Cláudia

  112. J. Hildor disse:

    A princípio, Dra. Cláudia, incumbe ao inventariante nomeado (art. 990 do CPC) comunicar a cessão ao juiz do inventário, juntando o respectivo traslado da escritura.
    Entretanto, também assiste ao cessionário, que possui legitimidade concorrente inclusive para pedir a abertura do inventário (art. 988) o direito de requerer habilitação.
    Para tanto, basta simples petição, firmada por advogado, podendo ser designada como pedido de habilitação, simplesmente, ou ainda de algum outro modo.
    O cessionário requer a sua (dele) habilitação no inventário, e não a habilitação da escritura.
    Depois de habilitado, no momento da partilha, dela articipará, cabendo-lhe o bem objeto da cessão, uma vez que não haverá contenda quanto a isso, já que a escritura tratou de coisa certa e determinada, tendo sido outorgada por todos os sucessores.

  113. Cláudia disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,
    Muito obrigada pelos esclarecimentos, todas as dúvidas que tinha a respeito foram plenamente sanadas!
    É extremamente gratificante poder contar com a ajuda de profissionais dedicados e dispostos a partilhar seus conhecimentos.
    Grata,
    Cláudia

  114. Andressa Ramos disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,
    Gostaria de um esclarecimento diante de do seguinte caso:
    O esposo de uma senhora, minha tia, faleceu deixando como herança somente um imóvel, que pertencia a seu pai (falecido).
    Essa senhora tem como prova somente um recibo, datada de 1957, onde seu pai da plena quitação a seu esposo.
    Ela tem 05 irmãos que emitiram uma escritura renunciando a este imóvel.
    Cabe adjudicação compulsória???
    Atenciosamente

  115. Elaine Ramos disse:

    Prezado Dr. J.Hildor!

    Em primeiro lugar fico impressionada com todas as suas explicações a todos, é de grande utilidade mesmo.

    Em seguida venho lhe pedir uma informação!

    Comprei através de Instrumento de Compra e venda um imovel de uma outra senhora que tambem possuia um compromisso de compra e venda.
    Enfim o caso é o seguinte: Dono do imovel casado porem falecido. Viva está a esposa e seus tres filhos que venderam atraves de compromisso a um senhor, com promessa de inventario que estaria correndo. Este senhor desistiu pela demora e vendeu para esta senhora tambem atraves de compromisso, que vendeu para mim atraves de compromisso.
    Tento conversar para saber do inventario e quando consigo contato, um diz que esta correndo, outro diz que nao existe inventario, um irmao joga a situação para outro, e a esposa já é idosa demais. Enfim uma grande embromação.
    Qual seria minha melhor saida, uma vez que tenho que vender o imovel?

    Agradeço desde já a atenção!

    Obrigada!

  116. Vinicius disse:

    Prezados,
    Gsotaria de saber se estando em posse da escritura de cessão de direito hereditários posso efetuar a vender de um imóvel a terceiro (comprador)logo que for proposta a abertura da ação de inventário sob a forma de arrolamento sumário ou se após a expedição da carta de adjudicação posso efetuar a venda do imovel tambem?
    – qual o custo de uma escritua pública de cessão de direitos?
    – é necessária a apresentação do valor venal do imovel no instrumento de cessão?

  117. J. Hildor disse:

    Respondendo para a Andressa: adjudicação é uma coisa, e adjudicação compulsória é outra coisa, aplicando-se esta última hipótese nos casos de promessa de compra e venda não cumpridos, desde que o promitente comprador tenha feito o pagamento integral do preço, etc.
    Já a adjudicação de que trata o artigo diz respeito aos casos de herdeiro (ou cessionário) único, quando então não haverá partilha, por ser um só o recebedor.
    No caso, se o bem era do pai da tia, que o teria “vendido” para o genro, marido da tia, por meio recibo, em verdade juridicamente não houve venda, porque recibo não substitui a necessária escritura pública.
    Assim, se o imóvel for o único bem a ser inventariado, por morte do pai da tia, e como todos os irmãos da tia, co-herdeiros, renunciaram (cuidado, para ser válida a renúncia tem que ser de tudo, e não só de um imóvel – não se pode renunciar apenas parte da herança), restando somente a tia como herdeira não renunciante, é evidente que ela poderá pedir a adjdicação, no inventário, seja judicial ou por escritura pública.
    Por outro lado, se existirem outros bens a serem partilhados, então não haverá que se falar em adjudicação, mas em partilha.

  118. Hugo Soares disse:

    Caro Dr. Hildor, por gentileza, qual sua orientação para o seguinte caso: inventário judicial em que há um menor representado. A totalidade da herança (imóvel rural) foi “negociada”. Acredito que o correto seria a cessão de direitos (inclusive com possibilidade de adjudicação pelo cessionário). Há algum problema em a representante do menor ceder a parte dele? Os cedentes seriam substituídos pelo cessionário no polo ativo do inventário? Um outro problema persiste no fato da “compra” ser parcelada (1+1), o que motivou a cogitar uma promessa de compra e venda com cláusula resolutiva. Pode ser realizada por escritura pública? Se fosse feito mediante contrato particular (” gaveta”), teria alguma validade?
    Enfim, qual a melhor (ou a juridicamente legal e possível) solução para o caso: escritura de cessão de direitos, contrato particular de compra e venda, escritura pública de compra e venda, outro?
    Agradeço desde logo, com um abraço.

  119. Hugo Soares disse:

    Apenas complementando Dr. Hildor, quando indago se a promessa de compra e venda poderia ser realizada mediante escritura, cogito isso em virtude do herdeiro menor. Deve haver autorização judicial? Alvará ou pedido simples no próprio inventário?
    Grato.

  120. Marcos Lopes disse:

    Bom dia.

    Tenho uma duvida, uma viuva com 5 filhos, existe um lote no qual ja existia a casa da viuva, veio um filho e construiu em cima da residencia dela, depois veio outro e construiu tambem. tudo com o consentimento do falecido marido da viuva e da viuva. Acontece que nao tem registro de nada. Posso entrar com alguma açao revindicando esse registro? tipo CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, ou outorha de escritura?
    Grato.

  121. J. Hildor disse:

    Grato pelas bondosas palavras da Elaine, o que posso dizer-lhe é que imediatamente procure um advogado para analisar os papéis que possui, assim como o trâmite do inventário, dando encaminhamento à melhor solução possível. Não há outro remédio.
    Se for possível, porém, já que a viúva e os herdeiros vivem, e desde que não se neguem a assinar, seria obter deles a escritura pública de cessão de meação e de direitos hereditários sobre o bem. Aí, sim, estaria seguro o negócio.

  122. J. Hildor disse:

    Caro Vinícius: para fazer a venda do bem é necessário, primeiro, tê-lo registrado em seu nome. Então, o 1º passo é o inventário, seguido do registro, e a partir daí, sim, possível a alienação pretendida.
    O valor dos emolumentos, além do imposto de transmissão, varia conforme o Estado, mas sempre com base no valor do bem.

  123. J. Hildor disse:

    Inventário envolvendo menor, como na hipótese trazida pelo Hugo, terá que ser resolvida judicialmente, e a cessão feita pelo menor (por seu representando legal) somente será possível com alvará do juiz, depois de ouvido o MP.

  124. J. Hildor disse:

    É muito comum que os filhos edifiquem em terreno dos pais, e até mesmo façam um “puxadinho”, e inclusive “em cima” da casa (originando o famoso sobradinho), tudo na informalidade, sem autorização dos órgãos legais, sem aprovação, sem responsabilidade técnica (engenharia), sem “habite-se”, sem registro – um perigo, de fato e de direito.
    O Marcos Lopes apresenta uma situação bem típica.
    Mas como tirar a razão da pessoas que assim fazem, diante da burocracia (e altíssimos custos) para legalizar a obra?
    E sem legalizar a obra fica difícil qualquer orientação, no campo jurídico.
    Para salvaguarda de direitos, talvez fosse interessante a viúva e os herdeiros, estando todos de acordo, firmar algum documento onde reconheçam a situação existente de fato, para futuramente torná-la de direito.

  125. antonio luiz pimenta laraia disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    após o advento o CC 2002, muita coisa foi simplificada. No campo dos registros públicos temos a procuração em causa própria que permite que os favorecidos por um formal de partilha economizem o registro do formal, temos retificação de área administrativa, temos o registro de contrato particular de compra e venda de imóveis abaixo de 30 salários mínimos, e outras coisas mais.
    Gostaria de saber se existe possibilidade de ceder o direito adjudicatório expresso em uma carta de adjudicação. Em tese não vejo nenhum problema jurídico. Vejo problema econômico para o Estado que deixará de receber os emolumentos do registro da carta no nome do cedente, recebendo somente os do cessionário. Por favor, responda-me se a cessão e o registro da carta somente pelo cessionário viola ou não alguma norma dos Registros públicos. Se possível responda-me pelo e-mail: advogadolaraia@gmail.com. Obrigado, antonio luiz

  126. J. Hildor disse:

    O uso da procuração em causa própria – um dos temas abordados com muita eloquência pelo Dr. Antonio Luiz – ao menos do Rio Grande do Sul é muito restrito, onde o código de normas, editado pela CGJ, determina que “as procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas regras serão regidas”.
    Exige, ainda, para a lavratura, o recolhimento de ITBI ( bem como as certidões negativas), enquanto que os emolumentos são os mesmos da escritura com valor determinado.
    Na verdade a procuração em causa própria não é novidade, vez que já existia no CC de 1916, e além do mais, não é instrumento que se possa usar em uma partilha. Para o caso de herdeiro que não queira gastar com o registro de imóveis, terá que haver cessão dos direitos, de modo que o cessionário receba o formal (ou escritura de inventário e partilha, ou adjudicação) em seu nome.
    De tal modo, o direito expresso em carta de ajudicação, relativa a imóvel, não poderá ser objeto de procuração em causa própria (reitero, ao menos no Rio Grande do Sul), enquanto não registrada no cartório de imóveis competente em nome do ajudicante, ou adjudicatário.
    Uma vez registrada, então sim será possível que o proprietário do bem outorgue procuração em causa própria, podendo a partir daí o mandatário fazer a opção entre registrar o imóvel para si ou transferi-lo a 3º adquirente.

  127. Vera Lúcia S. da Silveira disse:

    caro dr hildor,meu marido faleceu em 96,fiz o inventário mas o advogado deixou de constar que meu marido pagou a entrada eduas parcelas de um imóvelpouco antes de falecer e eu que paguei o restante.É possível eu pedir uma sobrepartilha?desde já agradeço.

  128. Rodrigo R. T. da Silveira disse:

    Caro dr hildor, meu pai esta num processo de inventario ja quase a 7 anos, contando com ele são 11 irmãos litigando, onde 8 irmãos estão na posse dos bens do espolio, e 3 fizeram reconhimento de paternidade depois da doação feita aos 8 filhos. meu Pai faz parte dos 3 sem a posse dos bens, no andar desses 7 anos já foram sequestrados os bens que ainda não havia cido colacionados no rol do inventario e também ta sendo depositado em juizo 50% de arrendamento de terras para uma usina de açucar e álcool, onde os outros 50% é da esposa do falecido (meeira), minha pergunta é o seguinte, neste processo onde não haverá acordo entre as partes litigantes, no estado que esta o processo é possivel dizer em uma decisão judicial? ou uma decisão judicial nestes casos de litigio é demorada para a decisão do Juiz? agradeço desde já pela atenção!

  129. A. A. Drumond disse:

    Prezado Dr. Hildor, agradeço pela disponibilidade em compartilhar o seu conhecimento. Tenho uma dúvida e gostaria de sua orientação: Para vender bens do espólio é necessário pedir autorização para o juiz? Qual é o procedimento? Trata-se de uma chácara e seis lotes que serao partilhados entre onze herdeiros. Já foram juntados no processo de inventario todas as certidões negativas e quitado o imposto causa mortis. Penso que é melhor vender no curso do processo do que após a expedição do formal de partilha, devido o gasto com escritura, já que sao onze herdeiros. Desde já agradeço pela atenção.

  130. A. A. Drumond disse:

    Prezado Dr. Hildor, Os proprietários de um imóvel faleceram em 1987 e em 2008. O imóvel em questão é um apartamento adquirido em 1985 através de financiamento junto ao banco nacional. O imóvel está quitado, mas não foi feita a transferência para o nome do casal. Agora os 9 filhos querem fazer o inventario. Seis herdeiros irão renunciar a favor de três irmãs que moram no apartamento. Eles tem a carta de liberação da hipoteca emitida pelo banco, mas o registro do imóvel continua em nome do banco. Para abrir o processo de inventario é necessário que o imóvel esteja no nome do pai e da mãe (já falecidos)? Qual o procedimento? Desde já agradeço pela atenção.

  131. J. Hildor disse:

    A Vera Lúcia não esclarece se o bem foi dado a inventário ou não.
    Se não foi arrolado, é possível a sobrepartilha.
    Se, por outro lado, já foi partilhado, então poderia ser objeto de retificação, uma vez verificado o erro.

  132. J. Hildor disse:

    Prezada A. A. Drumond, quanto a primeira pergunta, para alienação de bens do espólio é necessário alvará judicial (o advogado saberá definir procedimento).
    Se, por outro lado, forem os herdeiros a “vender” (o nome correto, em tal caso, é cessão) então o cessionário se habilitará no inventário, para receber o que lhe couber na partilha.
    Se o imóvel está em nome do banco, os herdeiros deverão fazer o inventário onde será partilhado o direito à aquisição, de modo que o banco lhes outorgue diretamente a escritura.
    Se, porém, o banco detiver apenas hipoteca, averba-se a quitação e inventaria-se o bem propriamente dito.
    Por fim, se dos 9 herdeiros 6 vão renunciar, não haverá problema: os 3 que não renunciaram se tornarão os únicos sucessores.

  133. J. Hildor disse:

    Na questão posta pelo Rodrigo é difícil tecer qualquer consideração. Somente conhecendo andamento do processo seria possível opinar.
    O melhor, em tal caso, é falar com o advogado para pedir vistas dos autos e ver com andam as coisas.

  134. Volnei da Silva disse:

    Prezado Dr. Hildor, o imóvel onde mora meu filho e sua família pertence à uma cessionária de direito de inventário, que obteve em 1988, por escritura pública, os direitos dos primeiros cessionários que obtiveram em 1982, por escritura os direitos dos herdeiros. Meu filho quer comprar o imóvel e a cessionária está de acordo em vender. No cartório
    disseram que a subrogação de direitos da cessionária por ser muito antiga é exclusiva para ela pedir o inventário. Ela realmente ñ pode fazer outra escritura de subrogação? O que fazer e que documentos precisam ser feitos para legitimar esta compra e garantir o direito de propriedade após o inventário?
    Desde já agradeço pelo espaço, e parabéns por dispor de seu conhecimento à serviço do público.
    Volnei da silva, Joinville, SC.

  135. A. A. Drumond disse:

    Prezado Dr. Hildor, muito obrigada pelos esclarecimentos e mais uma vez agradeço por compartilhar o seu conhecimento.

  136. Vera Lúcia S. da Silveira disse:

    prezado dr hildor ,o bem já foi dado a inventário em 96 e já foi feita a extinção de condomínio em 2008,se eu pedir a retificação do inventário será que o juiz não dará como indeferido? obrigada.

  137. alle salle junior disse:

    Prezado José Hildor
    Meu sogro faleceu em 1978, minha sogra casada sob o regime de comunhão universal de bens fez o inventário em 1979.
    os filhos do casal renunciaram ao quinhão hereditário, ficando ela com 100% dos bens, ocorre que, minha sogra só registrou aqui em londrina no segundo ofício, as propriedades de londrina, deixando sem registro quatro propriedades fora do município, tais como: um sítio de 10 alqueires em paranaguá, um apto em caiobá, um terreno em matinhos e uma apto em são paulo. minha sogra veio a faler em 19 de junho de 2010 e estamos fazendo o inventário, como extraviou o formal de partilha da época, solicitei junto a primeira vara cível a segunda via.
    ao pedir as negativas das propriedades de fora, saem todas em nome do meu sogro, a pergunta é a seguinte: é necessário passar as propriedades em nome da minha sogra, mesmo já estando falecida,
    ou dá para transferir direta aos herdeiros da de cujus, qual seria o meu procedimento para agilizar as coisas? estou no aguardo de uma responta, reiterando agracimento. um abraço, Allen.

  138. J. Hildor disse:

    Então o caso da Vera Lúcia não é mesmo de sobrepartilha.
    Sobre retificação, também acredito difícil, em face do longo tempo decorrido (algo como “coisa julgada material” – reitero que não entendo do assunto, por não ser conhecedor de direito processual).
    Um especialista deve ser consultado, prezada Vera Lúcia.

  139. J. Hildor disse:

    Allen, a princípio houve erro no inventário do sogro, pois se todos os filhos renunciaram, a beneficiada não seria a sogra, por não ser herdeira necessária (em 1979), mas os filhos dos renunciantes, herdeiros da mesma classe. Salvo, é claro, se nenhum dos renunciantes tivesse descendentes. Mas, isso é outra história.
    Sobre o fato de não ter sido registrada a partilha judicial, não é nenhum problema, podendo ser registrada a qualquer tempo – são válidas as negativas que foram apresentadas na época em que o juiz julgou a partilha, por sentença.
    Assim, o correto é pimeiramente levar a registro o formal de partilha em nome da sogra, para somente depois efetuar o inventário por morte dela.

  140. Marllus Soares disse:

    Caro Dr. Hildor;
    Estou adquirindo um imóvel no qual o proprietário é falecido, deixando esposa e 8 filhos, uma das filhas está reunindo toda a documentação dos herdeiros e da viúva que é sua mãe. Todos fornecerão a documentação, pois está em comum acordo para a venda do imóvel, um dos 8 filhos do falecido, também já morreu a viúva também forneceu seus documentos, pois também esta de acordo com a venda, só que ela tem 4 filhos. Estes constam na certidão de óbito do falecido, mas estão se recusando a fornecer documentação, pois tem dividas com a justiça, inclusive um esta preso. Como faço para resolver este impasse? Tem como fazer a escritura da casa e do inventario sem necessitar da documentação destas 4 pessoas que são netos do proprietário falecido?
    Obrigado!!

  141. Claudemir disse:

    Doutor gostaria de expor meu caso, meu avô, faleceu em 2000 e minha avó a um mês,, deixou um imóvel, os herdeiros são 6 filhos dos quais 1 herdeiro já faleceu, e tem viuva e 2 filhos todos maiores e 2 tias já estao viuvas a mais de 10 anos como proceder a para vender o imóvel?

  142. J. Hildor disse:

    O caso apresentado pelo Marllus necessita acompanhamento pessoal por tabelião ou advogado, porque é necessário aferir uma série de quesitos para então ser elaborada a informação precisa.

  143. J. Hildor disse:

    Claudemir, deverá fazer-se inventário conjunto, por morte do casal.
    A viúva do herdeiro-filho morto (terá que se saber se pré ou pós falecido em relação aos pais) poderá ter direitos, ou não, conforme a data dos óbitos, o regime de bens adotado no casamento, etc.
    Também, com relação as tias falecidas é preciso verificar se faleceram antes ou depois dos autores da herança, qual o estado civil das mesmas, etc.
    Assim, o melhor a fazer é consultar um profissional do direito, dando-lhe as informações com precisão, de modo a haver orientação segura.

  144. aarmagedomm77@yahoo.com.br disse:

    Boa tarde .

    Uma consulta gostaria de uma informaçao juridica a nivel ..de herdeiro de espolio .. Meus pais ja falecidos , eu o mais velho ,e mais dois irmãos somos , proprietarios de um imovel , no qual eu resido e arco com todas as dispesas desde condominios ,luz ,, e meus irmãos não ajudam .. o ultimo incapaz , vive com a madrasta sobre curatela .
    o outro não mora comigo .. não posso me dispor do memso por que segundo a autora . não foi feito o inventario :

    pergunta : Tenho o direito de perante a justiça intima-los a me ajudar a arcar com as despesas do imovel ?? uma vez que não sou o unico herdeiro ??

    Tenho o direito de cobrar de meu irmão do meio sua parte , para ajudar nas despesas uma vez , que ele não habita aqui .. mas da mesma forma e propriteario do imovel ??

    Como devo proceder ;;

    Resido em Bhz MInas Gerais .. desde ja agradeço !!!

  145. armagedomm77@yahoo.com.br disse:

    Boa tarde .

    Uma consulta gostaria de uma informaçao juridica a nivel ..de herdeiro de espolio .. Meus pais ja falecidos , eu o mais velho ,e mais dois irmãos somos , proprietarios de um imovel , no qual eu resido e arco com todas as dispesas desde condominios ,luz ,, e meus irmãos não ajudam .. o ultimo incapaz , vive com a madrasta sobre curatela .
    o outro não mora comigo .. não posso me dispor do memso por que segundo a autora . não foi feito o inventario :

    pergunta : Tenho o direito de perante a justiça intima-los a me ajudar a arcar com as despesas do imovel ?? uma vez que não sou o unico herdeiro ??

    Tenho o direito de cobrar de meu irmão do meio sua parte , para ajudar nas despesas uma vez , que ele não habita aqui .. mas da mesma forma e propriteario do imovel ??

    Como devo proceder ;;

    Resido em Bhz MInas Gerais .. desde ja agradeço !!!

  146. J. Hildor disse:

    A primeira coisa a fazer é realizar o inventário, e como existe herdeiro incapaz, terá que ser judicial, não comportando a via administrativa.
    Como se trata de imóvel indivisível, e não havendo consenso sobre o uso e administração, deverá ser pleiteada a venda (depos de procedido o inventário), com autorização do juiz, em face do incapaz.
    Sobre os direitos do herdeiro que habita o imóvel em cobrar dos demais as despesas condominiais, em contrapartida também poderiam os outros dele cobrar o aluguel, visto que é o único que faz uso do bem.
    Assim, um advogado deverá ser procurado para o encaminhamento do inventário – ou então a Defensoria Pública.

  147. ciele disse:

    Boa tarde!
    Primeiramente,, digo que sou totalmente leiga neste assunto.Tentarei com minha linguagem popular descrever a situação.Avô e Avó falecidos, tiveram 7 filhos moravam na casa com minha avó meu pai minha irma e minha tia solteira.Lote no qual foi retirada duas partes e construidas independentes residencias para dois filhos.A casa geminada em uma parte hoje mora uma das filhas/herdeira e a outra a minha tia herdeira, solteira que não se casou e ficou morando na casa pagando iptu e fazendo benfeitorias.
    Existe uma parte do lote que não tem nada e como herdeira sucessora de meu pai e minha tia(que disse que a parte dela é nossa) estou pretendendo construir nesta parte uma casa. Como devo proceder para no futuro não perder o direito á este.Sendo que fico com duas partes . Como é feita a doação destas partes ?
    Ajude-me por favor.ciele

  148. paulo disse:

    Boa tarde Dr. Hildor,
    Um imóvel foi adquirido através de cessão de direito, porém antes de se concretizar a escritura de cessão o cessionário faleceu, deixando viuva e 3 filhos. Como devo proceder para dar continuidade a cessão, realizo a cessão em nome dos herdeiros direto ou faço inventário?
    Grato
    Paulo

  149. Dina Ferreira disse:

    Boa tarde,
    Gostaria de fazer uma consulta: é possível refazer partilha de bens por força de divórcio, levando em conta que os filhos (ambos de maior) concordam? Um ex.: o casal possuía duas casas. Uma ficou para a ex-mulher; a outra, para os filhos, com direito de usufruto vitalício para a mãe. O pai mora na casa que ficou para a ex-esposa. A intenção é fazer assim: que o ex-marido fique com a casa onde está morando, e a ex-esposa fique com a casa que ficou no nome dos filhos. Um detalhe: a casa que ficou para a ex-esposa foi registrada em cartório. Nesse caso, ela teria de fazer uma doação para o ex-marido? A outra casa não foi passada ainda para o nome dos filhos. Muito grata pela resposta (se possível, para o emu e-mail).

  150. J. Hildor disse:

    Para a Ciele, o melhor que se pode dizer é que deve ser feito o inventário dos bens deixados pelos avós, o quanto antes possível.
    Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, a solução é rápida, através de escritura pública de inventário e partilha.
    O tabelião e o advogado que assitir os herdeiros, na escritura, poderão melhor orientar acerca das benfeitorias que forem edificadas pelos herdeiros, no terreno dos avós, assim como a tia que quer fazer doação (cessão gratuita) dos seus direitos, para a Ciele, poderá cumprir a vontade por escritura de cessão de direitos hereditários, aconselhando-se que reserve usufruto, caso não tenha outros bens ou rendimentos à subsistência.

  151. J. Hildor disse:

    Na postagem do Paulo, não entendi se a escritura de cessão foi feita, faltando a realização do inventário, ou se não foi feita.
    Se o cessionário dos direitos hereditários faleceu antes do inventário, ainda não realizado, para o qual deveria ter se habilitado, ou ele próprio requerido, então os seus herdeiros, no inventário por sua morte, deverão arrolar os direitos havidos pelo falecido, para a necessária partilha.
    Feito isso, os herdeiros a quem couberam os direitos na partilha por morte do cessionário passsarão a ocupar o seu lugar, e consequentemente podendo habiltar-se no outro inventário, que deverá ser feito, ou mesmo requerer a sua abertura, para o recebimento do que lhes couber.
    Se, por outro lado, sequer houve a realização da escritura de cessão, estando ainda não campo da promessa, então fica a critério dos cedentes outorgar a escritura diretamente aos herdeiros (e viúva) do promitente cessionário, agora falecido, o que seria o mais prático.

  152. armagedomm77@yahoo.com.br disse:

    Prezado : J .Hildor

    Agradeço de antemão , todas as informações requeridas ,mas vou me inteirar a respeito dos fatos e sim procurar um defensor publico para ver o meu caso …tudo quando se trata de justiça e espolio .. e tudo muito vago . e não sei se a autora a madrasta vez o inventario , vendo que eu sou a maior vitima nesse caso , desde ja´agradeço !!!

  153. Vera Lúcia S. da Silveira disse:

    Prezado Dr Hildor,vou abrir mão de 50% de um imóvel para minha filha, gostaria de saber se preciso registrar o formal de partilha no registro de imóveis para fazer isso?outra pergunta:sou meeira e gostaria de deixar em testamento os meus outros 50% de outro imóvel para minha outra filhagostaria de saber se para isso tenho que ter a escritura do imóvel ou basta ter o formal de partilha? desde já fico muito agradecida.

  154. J. Hildor disse:

    Dina Ferreira – Se já houve partilha de bens no divórcio, e a partilha foi registrada, agora terá que haver nova escritura, pela qual a (ex) mulher fará doação ao (ex) marido.
    E, como a outra casa não foi transferida aos filhos, poderá o (ex) marido doar a sua parte (50%) para a (ex) mulher, de forma a caber a ela todo o imóvel (100%).
    Assim, cada um ficará com uma casa, como é o seu desejo.
    Por fim, seria interessante que os filhos firmassem declaração para constar que não desejam a doação que lhes havia sido prometida no processo de separação.

  155. J. Hildor disse:

    Vera Lúcia – se o inventário já foi feito, é preciso registrar o formal de partilha no cartório de imóveis, para depois fazer a escritura pública de doação, a favor de uma das filhas.
    Com relação ao testamento (a favor de outra filha) não há necessidade do registro do formal, bastando referência ao imóvel, sem esquecer que a disposição não poderá ultrapassar 50% do patrimônio, ou seja, a parte disponível.

  156. Vera Lúcia S. da Silveira disse:

    Muito obrigada pelos esclarecimentos,foi de grande ajuda.
    Que Deus lhe ilumine sempre.

  157. Vera Lúcia S. da Silveira disse:

    Dr Hildor me desculpa mas surgiu mais uma dúvida, para que eu possa deixar meus 50% para minha outra filha é necessário fazer o testamento(pois é mais caro)ou pode ser um documento registrado no tabelionato?obrigada.

  158. J. Hildor disse:

    Na verdade o testamento é mais barato, ao menos por ora (aqui no RS – não sei de onde é a prezada leitora Vera Lúcia – sai por uns R$ 200,00 já incluída a taxa cobrada para o Arquivo Central de Testamentos), devendo no futuro ser levado ao processo de inventário do testador, para aprovação pelo juiz, oportunidade em que vai se apurar o imposto de transmissão incidente, e posterior registro.
    Outro documento, mesmo que registrado em cartório, não terá o condão de transferir o bem, a não ser a escritura pública de doação.

  159. Vera Lúcia S. da Silveira disse:

    Muito obrigadapela informação.Sou daqui mesmo do RS.Uma boa noite para o SR.

  160. VALDISIA EUGENIO DE SOUZA SILVA disse:

    Meu irmão mora em uma casa que foi de seus sogros, com sua esposa (herdeira). O sogro faleceu. A sogra, juntou-se com um senhor que fica incentivando-a a vender a casa, juntamente com uma outra herdeira. Ocorre que:
    1) O inventário ainda não foi feito;
    2) Os demais herdeiros não concordam com a venda da casa.
    A sogra pode vender o imóvel todo sem o consentimento dos herdeiros? Ao todo são 7 herdeiros e só 1 concorda com a mãe.
    Agradeço a resposta.
    Atenciosamente,
    Valdisia

  161. J. Hildor disse:

    O primeiro passo, prezada Valdísia, é justamente fazer o inventário, oportunidade em que os bens serão partilhados, podendo a casa em questão caber para a meeira, para um ou mais dos filhos, enfim, conforme acordarem. O certo é que no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único de tal natureza, a viúva tem direito a habitação, sem prejuízo do que lhe caiba na herança (art. 1.831 CC).
    Sobre a alienação dos direitos, enquanto não estiver concluído o inventário, dá-se pela forma de cessão, necessariamente por escritura pública. Na verdade é permitido aos sucessores fazer cessão dos direitos (art. 1.793 CC), embora seja ela ineficaz com relação aos demais herdeiros, se estes não anuírem. Além disso, os co-herdeiros tem preferência na aquisição, isto é, pagando o mesmo preço, podem requerer a anulação do ato e haver parta si os direitos.

  162. Luana disse:

    Olá, tenho uma dúvida!! Num processo de inventário após a partilha (feita em 1993), um dos herdeiros passou, através de cessão de direitos hereditários, sua cota parte de 10%, para um cessionário. Este habilitou-se nos autos. O inventariante concordou expressamente com cessão, nada tendo a opor. Porém, este primeiro cessionário vendeu (em 2010), por instrumento de cessão tbm, para o segundo cessionário (meu pai) a porcentagem de 3% sobre o q ele havia direito. O formal de partilha em nome do herdeiro foi expedido em 2009. Pergunta-se: o que meu pai deve fazer para individualizar e poder registrar os bens q ele comprou em cessão???

  163. leonardo disse:

    Bom dia a todos,

    A minha duvida é em relação a um ação de inventario onde a inventariante veio a falecer e o processo foi arquiado, como fazer o pedido de desarquivamento?

  164. J. Hildor disse:

    Em situações como esta apresentada pelo Leonardo, deve ser solicitada ao juiz a substituição de inventariante, e ser pedida habilitação dos herdeiros da inventariante falecida.
    É possível, também, se os herdeiros forem todos maiores e capazes, e estando de acordo, fazer o inventário por meio de escritura pública, claro, se assim for conveniente, o que deverá ser verificado pelo advogado dos herdeiros.

  165. J. Hildor disse:

    Na questão da Luana há algum equívoco, porque a cessão de direitos hereditários somente tem aplicabilidade sendo feita antes ou no curso do inventário, jamais depois da partilha.
    O melhor mesmo é verificar com o advogado que atuou no processo de inventário, ou consultar pessoalmentre um tabelião, apresentado os documentos que reflitam a situação jurídica existente.

  166. Selma Muniz disse:

    Boa tarde,
    Fiquei aguardando o término de um inventário para passar um imóvel para o meu nome. Quando o inventário acabou e a Carta de Adjudicação saiu, meu imóvel não estava relacionado nesta Carta.
    É possível fazer Inventário ExtraJudicional quando há somente um único herdeiro? Que faço para colocar esse imóvel no meu nome?
    Aguardo ansiosamente uma resposta.
    Obrigada.

  167. J. Hildor disse:

    Prezada Selma, os motivos pelos quais o imóvel que lhe caberia na sucessão não foi arrolado (esquecimento, ato voluntário, impossibilidade…) somente poderão ser prestados pelo advogado que patrocinou a causa. Fales com ele.
    Quanto ao inventário extrajudicial, havendo herdeiro único, sim, é possível, tratando-se de típico caso de adjudicação.
    Como informas que já houve o inventário, e se ouve omissão de um bem do espólio, poderá se fazer a chamada sobrapartilha, inclusive por escritura pública, mesmo que tenha havido procedimento judicial.

  168. Fernando Silva Carvalho disse:

    Prezado doutor J. Hildor,
    Comprei uma casa em 2004 dos herdeiros do “de cujus”. O negócio foi realizado mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, e eu fiquei como CESSIONÁRIO. A casa é 100% do arcervo hereditário. Os herdeiros de direito nunca abriram processo de inventário. Agora quero vender a casa, e pelo que li e me informei, não nescessito abrir um processo de inventário judicial. Posso fazer a adjudicação e obter a escritura definitiva apenas por cartório. Porém, preciso mandar para o cartório uma minuta desta escritura. Contudo, os advogados de minha cidade, nunca fizeram algo assim, e não sabem como fazer essa minuta. Onde posso obter um modelo de minuta? Neste caso, quem seriam as partes, já que eu sou o CESSIONÁRIO de 100% do acervo e os herdeiros não necessitam estarem presentes? Obrigado pela ajuda.

  169. J. Hildor disse:

    O inventário (adjudicação, no caso) poderá ser feito por escritura pública, caro Fernando.
    No Rio Grande do Sul basta procurar um tabelionato para o encaminhar a escritura. Não exigimos minuta, daí que não possuo modelo para ofertar. Aliás, a Lei 11.441/07 veio para desburocratizar, para facilitar, não para burocratizar, ou dificultar (embora exista aquele velho adágio: para que facilitar, se dá para complicar?)
    Mas, já que está sendo exigida minuta, não será nenhum problema para qualquer advogado a sua elaboração, e na dúvida dele ser consultado o tabelião onde se deseja fazer o ato, para as informações pertinentes. Para isso a lei exige participação de advogado na escritura.
    Quanto aos herdeiros, não precisarão estar presentes, conforme o estudo acima desenvolvido, embora se faça necessária a juntada dos documentos que façam prova da sua condição de herdeiros.

  170. Luiza Santelli Mestieri Duckworth disse:

    Prezado Sr. José Hildor Leal,

    Venho comprimentar pelo excelente site, e principalmente pela notório conhecimento na àrea, que enriquece o conhecimento daqueles que atuam nesta area.

    Gostaria de lhe colocar uma situação e ouvir seu posicionamento.

    Estou retificando uma sobre partilha feita por escritura publica, uma vez que o colega que fez, só teria inventariado o terreno , e existe uma casa no terreno, trata-se de imóvel com transcrição ou seja antigo e que a matricula ira nascer assim que ocorrer uma transferência de propriedade. A particularidade do caso é que quando foi registrar-se a partilha, o cartório de imóveis pediu para que esta fosse retificada para constar a casa, detalhe na transcrição não consta a casa, ocorre que quando foi feita a escritura de partilha, o documento de cadastro da prefeitura indica a existencia de casa e o cartório de registro de imóveis colocou a exigencia. Ou seja estou averbando na transcrição o alvara da casa, que consta do cadastro da prefeitura, Esta casa já tem habite-se da prefeitura, desde de 1969. Neste meio tempo, apareceu um comprador, a partilha será retificada, logo os herdeiros podem vender somente o terreno que o que consta da partilha,já a casa deverá ser vendida por cessão via escritura publica este seria o procedimento adotado . Ademais, apesar de descrever-se na partilha , somente o terreno, quando houve o pagamento do ITCMD, foi pago o valor total casa e terreno.
    Prezado Sr. como verifico que esta habituado, com a situação gostaria de ouvir seu ponto de vista.
    Desde já obrigada,

    Luiza

  171. J. Hildor disse:

    A questão posta pela Dra. Luíza é recorrente. As pessoas edificam, ou fazem um “puxadinho”, e não se preocupam em averbar a obra junto ao registro de imóveis.
    No caso em tela foi feito o inventário somente do terreno, como se não houvesse a construção, necessitando agora de sobrepartilha para possibilitar a partilha do imóvel de fato existente.
    Como o cartório de imóveis não registrou a escritura de inventário e partilha, os herdeiros não podem vender o imóvel, que continua em nome do inventariado, na antiga transcrição, e nem ceder os direitos hereditários, porque o inventário já está concluído, pendente apenas a sobrepartilha.
    O melhor remédio, parece, é fazer promessa de venda, a ser cumprida após a necessária sobrepartilha.

  172. Luiza S M Duckworth disse:

    Prezado Sr. José Hildor Leal,

    Agradeço sua resposta , gostaria só de fazer a seguinte colocação. Como foi só inventariado o terreno, é considerado válido fazer instrumento particular de compra e venda do terreno e fazer uma cessão de direitos hereditários da casa que não foi averbada mais que será , e será inventariada. Pergunto isso, pois quando deparei-me com a situação sugeri as partes que fizessem um instrumento particular vinculando a venda a regularização documental, ou seja o pagamento seria feito depois de toda a regularização contra escritura pública, ocorre que eles ,partes gostariam de estar realizando o negócio antes por questões particulares, e como gostaria que todos os envolvidos fossem parte de um negócio ato juridico perfeito e válido, pensei que talvez fosse possível fazer num primeiro momento um instrumento particular de venda do terreno já partilhado dos herdeiros para o comprador e uma cessão de direitos hereditários da casa que será inventariada. Assim sendo , teriamos documentos validos e após a averbação da construção faço a sobre partilha da casa já direto para o cessionario comprador, que adquiriu direitos sobre a construção via cessão por escritura pública.

    Isto seria possível em seu ponto de vista.

    Desde já , muito agradecida por sua resposta anterior, e aguardando sua posição abalizada sobre a questão, colocada neste momento .

    atenciosamente,

    Luiza

  173. natasha disse:

    Prezado Sr. José Hildor, meu avo faleceu e deixou uma casa e são 8 os erdeiros entre eles meu pai é um dos; só que ele faleceu, mas éra casado com minha mãe, ou seja ficaram minha mãe e tres filhos todos de maior, nós moramos longe de minha mãe e gostaria de saber se eu e meus irmãos teremos que assinar junto aos outros tios , será feito tbm o inventario é que estao vendendo a casa, é possivel só minha mãe assinar? pois somos netos do falecido dono e não filhos só minha mãe e os irmãos dela podem tratar dessa venda, sem nossa presença? por favor aguardo sua resposta desde ja agradeço

  174. Sônia disse:

    Prezado Sr. José Hildor, busco a melhor e célere forma de efetuar a compra de um imóvel, razão pela qual solicito a sua ajuda.
    Os herdeiros e a viúva aceitaram realizar o inventário extrajudicial (não há menores nem testamento).
    Nesse caso, a forma mas célere será, primeiro esperar a escritura de inventário e o registro da partilha na matrícula, para, posteriormente, fazer a escritura de compra e venda dos herdeiros (agora proprietários do imóvel) para o comprador e por final o registro da ultima escritura na matrícula?
    Ou o Sr. acredita que eu deva antes de iniciar o inventário extrajudicial fazer uma cessão de direito herediutários e de meação por escritura pública e pedir a adjudicação no inventário extrajudicial?
    Agradeço desde já a atenção e a ajuda.
    Sônia.

  175. Sônia disse:

    A título de complemento, o de cujus deixou apenas esse único bem imóvel que será vendido.

  176. J. Hildor disse:

    Penso, na questão da Dra. Luíza – e furtei-me de falar sobre isso na primeira resposta, pela complexidade – que se o inventário foi feito, ele existe, e se não foi registrado por ter havido omissão da benfeitoria, deve ser sobrepartilhado, não podendo em tal caso haver cisão dos procedimentos, ou seja, não vejo base legal para o tabelião fazer a escritura de cessão de direitos hereditários sobre a casa, se já há inventário concluído, e ao mesmo tempo sobrepartilha.
    Além disso, o terreno não pode ser vendido sem o necessário registro do inventário (pode haver promessa, o que é outra coisa).
    Por isso, acredito que o melhor remédio seja a conclusão do inventário, através da sobrepartilha, pelos sucessores, para então sim, feito o registro, proceder na alienação do bem.
    Nos dias atuais a solução é rápida. Ao menos no RS em uma semana, por aí, se resolveria a sobrepartilha.

  177. J. Hildor disse:

    Cara Natasha, sim, tu e teus irmãos são herdeiros na herança do avô, em representação ao pai.
    A mãe poderá ter direitos (não como herdeira do avô, mas na condição de cônjuge do pai de vocês, que era filho do autopr da herança) e poderá não ter, tudo dependendo de quem morreu primeiro (se teu avô ou teu pai), e ainda, conforme for o regime de bens no casamento dos teus pais.
    O que é certo é que são herdeiros, além dos teus teus tios, tu e teus irmãos.
    Para maiores esclarecimentos procure falar diretamente com um advogado, ou com um tabelião.

  178. J. Hildor disse:

    O caso apresentado pela Sônia é bem típico do texto postado acima: pode ser de imediato feita a cessão de meação e direitos hereditários, e já que se trata de único bem, e tendo 100% dos sucessores feito cessão, o cessionário poderá ele próprio adjudicar o imóvel.
    Porém, se quiserem antes fazer o inventário e partilha, para somente depois outorgar a escritura de compra e venda, também é possível, embora maios moroso.
    Em termos de celeridade, e se o negócio já está ajustado, o meblhor mesmo é a cessão seguida do respectivo inventário e adjudicação, pelo cessionário, tal como o texto sugere.

  179. Luiza Santelli Mestieri Duckworth disse:

    Prezado Sr. José Hildor Leal,

    Eu só tenho a lhe agradecer pela resposta, tão sábia. Ocorre que antes da sobrepartilha, é necessário averbar a casa, na matricula do terreno.
    Colocarei a questão as partes envolvidas.

    Muito obrigada.

    Boas Festas.

    Atenciosamente,

    Luiza

  180. natasha disse:

    Boa noite Dr. José Hildor Leal.
    estou grata por seu auxilio, saiba que adorei este blog pois assim pode ajudar muitas pessoas, parabéns foi uma bela ideia
    desejo um feliz natal e um prospero ano novo repleto de muita paz e saude para o sr. e sua familia que Deus te abençõe sempre.

  181. Sônia disse:

    Prezado Sr. José Hildor Leal,

    Sem querer abusar da sua ajuda, ainda tenho algumas dúvidas:
    No caso em tela ficou acordado que os herdeiros/vendedores vão arcar com as despesas do inventário extrajudicial ( bem como o ITCMD, multa pelo atraso da abertura do inventário – o de cujus faleceu na década de 80 – e eventuais despesa), por isso eu deveria realizar um primeiro procedimento que seria a cessão de meação e direitos hereditários e, em seguida, um segundo procedimento que será o inventário pelo cessionário via cartório? Oportunidade em que no próprio inventário administrativo devo requerer a adjudicação compulsória? Nesse caso a adjudicação não precisa ser em juízo?
    E com a escritura do inventário, já com a adjudicação compulsória, leva-se ao cartório de registro de imóveis que efetuará a transferência para os cessionários compradores?
    Ou seja, posso pedir a adjudicação compulsória via cartório, no próprio inventário administrativo?
    Ademais, haveria possibilidade de realizar a cessão de meação e de direitos hereditário juntamente com o inventário administrativo? Uma mesma escritura com a cessão de meação e direitos hereditários, inventário e adjudicação?
    Muito obrigada pela orientação.
    Sônia.

  182. J. Hildor disse:

    Não se pode confundir adjudicação e adjudicação compulsória, cara Sônia – são coisas diferentes.
    Tratamos, aqui, de adjudicação, apenas.
    Mas, sim, pode ser feito tudo num único ato notarial: escritura pública de inventário, cessão de meação e de direitos hereditários e partilha (ou adjudicação, no caso, por ser cessionário único).
    Em outras palavras: na própria escritura de inventário os herdeiros e o cônjuge supérstite fazem cessão, e o único cessionário adjudica o bem, ous bens.

  183. TEREZA SOUTO disse:

    GOSTARIA DE ORIENTAÇÃO, MEU MARIDO ESTÁ SEPARADO DE MIM DENTRO DE CASA, CASO ELE PEÇA A SEPARAÇÃO DEFINITIVA, A CASA EM QUE MORAMOS SERÁ VENDIDA PARA A PARTILHA DE BENS? A CASA NÃO TEM DOCUMENTO, COMPRAMOS HA DEZ ANOS, SOMOS CASADOS HA VINTE E TEMOS DOIS FILHOS 18 E 15 ANOS, O REGIME É COMUNHÃO PARCIAL, MESMO SEM DOCUMENTO O JUIZ VAI DETERMINAR A VENDA?
    TEMOS UM APARTAMENTO QUE ESTA EM NOME DE MEU FILHO DE 18 ANOS E FOI TRANSFERIDO DIRETO DO COMPRADOR PARA ELE, O APARTAMENTO ENTRA NA PARTILHA?
    MINHA CONTA SALARIO TAMBEM ENTRA NA PARTILHA?

    OBRIGADO…

  184. vinicius disse:

    Prezado Sr. Hildor.
    São duas questões:

    A primeira é com relação as partes no inventário, pois houve a cessão de direitos hereditários através de Escritura Pública aos cessionários, logo gostaria de saber se é necessário juntar procurações dos herdeiros na ação de inventário.
    A segunda questão é com relação a um valor deixado pelo falecido em 3 contas bancárias……gostaria de saber se sobre os valores deixos incidem impostos também e preciso mencionar o valor real na ação de inventário judicial……..agora se for inventário extrajudicial é necessário informar os valores tbm, /? como que é feita a liberação destes valores aos herdeiros?
    Agradeço antecipadamente.
    Att.

  185. J. Hildor disse:

    A questão trazida pela Tereza terá que ser resolvida judicialmente, uma vez que há uma filha menor. Assim, deverá consultar um advogado, ou procurar a Defensoria Pública, que à vista dos papéis, e de outras informações poderão esclarecê-la com maior segurança.
    Sobre as perguntas do Vinícius, não vejo necessidade de juntada de procurações aos herdeiros (embora alguns colegas pensem de outra forma), e por fim, incide imposto de transmissão sobre todo o patrimônio do espólio, e tanto faz se o inventário será judicial ou administrativo, servindo o formal (ou traslado da escritura) como instrumento hábil para o pagamento dos valores aos herdeiros.

  186. Le disse:

    Olá gostaria por gentileza de um esclarecimento,um lote com quatro herdeiros no qual não foi feito o inventário,meu pai tem uma parte e meu tio também no qual ambos me passaram a cessão de direitos, os outros dois tios concordaram verbalmente inclusive que eu construa e more no terreno alegando que o lote estava vazio todos tem sua casa e não tinham interesse, já passai energia e água para meu nome e construí e vivo no lote gostaria de saber se e´ mais seguro fazer o inventário e mesmo nessa situação corro risco de perder o dinheiro que investi inclusive IPTU pois popularmente falando só tenho a metade do lote e através da cessão de direitos?

  187. João Raul disse:

    Boa noite Dr. José Hildor Leal

    Agradeço imensamente sua atenção. Estou negociando um carro posto a venda pela única herdeira dos bens deixado pelo falecido. Gostaria de saber se é necessário a autorização do juiz da ação de inventário para liberar o negócio e se o documento de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditarios é valido e suficiente para transferecia do veículo ao novo proprietario junto ao órgão de trânsito ou aguardar o desfecho do processo. Também, se terceiro indicado por procuração específica pode tratar da negociação junto tabelião. Agradeço antecipadamente.

  188. J. Hildor disse:

    A cessão de direitos hereditários somente é válida se for feita por escritura pública – a concordância verbal não tem o condão de transferir direitos.
    Assim, sempre haverá riscos enquanto não for efetivado o documento definitivo.
    E com respeito ao tema trazido pelo João Raul, se o inventário for judicial (sempre mais moroso), antes da sua conclusão é possível que o juiz autorize a venda do veículo, por alvará. Se for inventário administrativo, o procedimento é rápido, podendo efetivar-se a cessão de direitos sobre o automóvel na própria escritura de inventário, servindo esta como documento hábil à transferência, nos termos da Res. 35, do Conselho Nacional de Justiça.

  189. GINES disse:

    Bom dia , tudo bem?
    Li varia duvidas e confesso que gostei muito , pois e bem esclarecedor.
    Estou com uma duvida e preciso de ajuda para encontrar a melhor forma de resolver.
    Meu pai hoje com 89 anos esta morando em Marilia/SP no momento se encontra internado muito mal , ele tem uma casa em Fatima do Sul/MS onde ele residia até a um ano atraz.
    Acontece que meus irmãos querem vender a casa , mas pergunto como?
    Ele a comprou a muitos anos atraz mas tem somente o contrato de compra e venda , depois de muito perguntar fiquei sabendo da chamada Adjudicação compulsoria , pergunto ele ainda fazer isso?
    Poderia fazer e ja passar para o nome de alguem?
    Se pode fazer , teria que ser na cidade/estado que esta o imovel ou pode ser feito onde ele reside hoje.
    Ele sempre foi separado mas perante aos documentos casado , então hoje viuvo.
    Com a mulher que casou tem cinco filhos ,
    Com minha mãe , ja falecida tres filhos ,
    E dois com uma outra mulher que ainda vive.
    Como seria a melhor forma de resolver essa situação? Visto que alguns filhos dizem não querer nada , mas vai saber né.
    Desde ja agradeço pela atenção e desejo a todos um feliz ANO NOVO
    Acredito eu que essa situação ja poderia ter sido resolvida mas a falta de informação nesse país é muito grande , por isso esse BLOG esta de parabens.
    Nem todos os advogados sabem a respeito de Adjudicação compulsoria , isso é incrivel.
    Abraços

  190. J. Hildor disse:

    Se o pai tem somente o direito de compra, cujo compromisso foi celebrado por contrato de promessa de compra e venda, pode fazer a cessão de tais direitos contratuais, de modo que o novo promitente comprador busque a escritura definitiva junto ao promitente vendedor, se ainda for vivo, ou então a adjudicação compulsória, em juízo.
    O procedimento de adjudicação compulsória deverá ter lugar no foro da localização do imóvel, se outro não foi previsto no contrato.
    O melhor, para esclarecimentos mais detalhados, é levar o contrato antigo até um tabelionato, para exame de todas as cláusulas e condições que foram ajustadas na ocasião, de forma a obter uma resposta segura a todos os questionamentos.
    Os tabeliães não cobram pela consulta, e a esmagadora maioria – os que são verdadeiramente tabeliães, tem o maior prazer em bem orientar.

  191. júnior valj disse:

    Comprei com uma irmã a herança de um tio, logo tivemos que passar por questões de opção para o nome de nosso pai (hoje falecido), pergunto? Somos sete irmãos. Comprei a metade que lhe pertencia, ficando com a herança, parte adquirida do tio, só. Qual o documento pelo qual devo receber dela para ter direito a esta parte, sem que entre na divisão de bens a inventariar, existe outros (o monte), um simples documento de doação dela (isso, já me assegura o direito), ou através de escritura pública. Lhe aguardo, breve.

  192. Rosani disse:

    Boa tarde. Desde já agradeço por ter esse blog.
    Gostaria de uma orientação. Meu pai faleceu em 1990 e minha mãe em 1992. Havia somente um imóvel com uma construção em cima da garagem com um quarto e um banheiro. Minha mãe ainda viva me consentiu perante aos meus 2 irmãos que eu construísse um imóvel nos fundos me dando o direito de também usufruir de uma parte de cima que embaixo é uma cozinha e um quarto porque o terreno que eu iria ficar iria ser muito menor que a deles 2. No caso ficamos com imóveis divididos e com entradas separadas. Tenho conta de luz e consegui água no caso hidrômetro separado uma vez que era uma briga a divisão na hora de pagar a conta de água. A conta de luz está em nome de meu esposo e a conta de água como sou herdeira está em meu nome. Somos isentos de IPTU mas a água deles está em atraso mais de 10 anos. Minha irmã ficou com a casa principal que é de frente, em cima ficou para o meu irmão e nos fundos ,ficou para mim. Em 2005 minha irmã vendeu a casa onde morava. Nós, eu e meu irmão consentimos mas pelo que eu saiba foi uma venda particular, feita pelo próprio punho, só com reconhecimento de firma. Enfim, gostaria de uma orientação para que eu possa vender o meu imóvel sem fazer o inventário e que a pessoa que estiver comprando tenha todas as garantias de lei uma vez que no falecimento do meu pai minha mãe deu entrada no inventário e parou por questões de saúde na qual veio a falecer. Mesmo temos concordado de boca sem nenhum documento assinado, estou segura? Somos todos casados com regime de comunhão parcial de bens e o meus dois irmãos são separados de corpos há mais de 5 anos ambos. O que fazer para que eu tenha um documento do imóvel que resido para uma possível venda com garantias para o comprador sem fazer o inventário? Posso fazer uma escritura legal em meu nome? Aguardo ansiosa a vossa orientação e agradecendo desde já. Um abraço.

  193. J. Hildor disse:

    No caso posto pelo Junior, havendo acordo, não haverá nenhum óbice para a resolução do probema. Mas, problema haverá se os demais herdeiros não quiserem outorgar a necessária escritura de cessão de direitos hereditários.
    Por isso o melhor é consultar diretamente um tabelião, ou procurar um advogado assistente para o inventário, cabendo a este “costurar” um eventual acordo para a partilha.

  194. J. Hildor disse:

    Poxa, a história da Rosani é uma novela, e o fato ocorre com frequência.
    A solução legal terá que ser necessariamente pelo inventário e partilha, sem o que a confusão somente vai aumentar.
    Havendo acordo, e sendo todos os herdeiros maiores e capazes, o inventário poderá ser feito pela via administrativa (escritura pública), sendo de rápido deslinde. No entanto, se não existir unanimidade entre os sucessores, haverá que se buscar o procedimento judicial.
    Sem isso o restante não se reolverá. Bão vai adiantar nada buscar os passos seguintes, se o passo inicial não for dado.

  195. marcelo disse:

    Boa tarde,
    Somos 08 irmãos p/ dividir herança deixada p/ minha mãe falecida há 15 anos, meus irmãos não entram em acordo, a divida de iptu cresce porque não concordam em pagar esta em torno de 26.000 reais, gostaria de pagar e fazer inventario e partilha, caso eu pague sozinho poderia fazer ambos? O valor do IPTU pago os 26.000 teria c/ receber a parte que caberia aos meus irmãos durante a partillha?

  196. J. Hildor disse:

    Como os irmãos não entram em acordo, o inventário terá que ser feito pela via judicial.
    Por isso, caro Marcelo, como interessado em resolver a situação, deves contratar um advogado e ingressar em juízo solicitando a abertura do inventário e a citação dos demais herdeiros, para que participem do feito.
    Durante o trâmite do procedimento será possível ver o comportamento dos demais herdeiros, frente ao juiz.

  197. Kalianne disse:

    Boa tarde, J.Hildor.

    Gostaria de primeiramente parabenizá-lo pela iniciativa do blog e gostaria de tirar as seguintes dúvidas:

    – No caso de uma senhora que é mutuária falecida que não deixou filhos nem marido e já havia a intenção de transferir o imóvel (já está quitado) que residia para uma sobrinha. Qual o melhor procedimento?

    – Pode ser feito o trâmite em cartório mesmo?

    – Vale salientar que ela tem 27 irmãos…a linha lateral irá influir?

    – Basta se fazer um inventário extrajudicial e solicitar da empresa habitacional a transferência por meio administrativo?

    – Caberia a adjudicação provisória quando não há herdeiros? Ou pode ser um arrolamento sumário?

    Aguardo retorno.

    Obrigada!

  198. Kalianne disse:

    Boa tarde, J.Hildor.

    Gostaria de primeiramente parabenizá-lo pela iniciativa do blog e gostaria de tirar as seguintes dúvidas:

    – No caso de uma senhora que é mutuária falecida que não deixou filhos nem marido e já havia a intenção de transferir o imóvel (já está quitado) que residia para uma sobrinha. Qual o melhor procedimento?

    – Pode ser feito o trâmite em cartório mesmo?

    – Vale salientar que ela tem 27 irmãos…a linha lateral irá influir?

    – Basta se fazer um inventário extrajudicial e solicitar da empresa habitacional a transferência por meio administrativo?

    – Caberia a adjudicação provisória quando não há herdeiros? Ou pode ser um arrolamento sumário?

    Aguardo retorno.

    Obrigada!

  199. Kalianne disse:

    Obs.: O bem não é registrado. Ou seja, não possui escritura pública.

    Fico no aguardo.

  200. J. Hildor disse:

    Poxa, o relato da Kalianne é farto. Mas, em primeiro lugar, cabe esclarecer que a brilhante iniciativa do blog não é minha, mas do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, que hontou-me com o convite para fazer parte como colunista, ao lado de outros colegas tabeliães que enriquecem com seus escritos (e saber) as páginas do blog.
    Feito o reparo, o que se pode dizer é que deverá haver inventário da falecida mutuária, que não deixou herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes, e nem cônjuge (ou companheiro), e nem herdeiros testamentários, mas deixou – poxa, outra vez – 27 irmãos, todos seus herdeiros legítimos (há engano da Kalianne quando diz que não há herdeiros. Há, sim. E são 27).
    De tal modo, deverá se fazer o inventário e partilha, por escritura pública, se todos os herdeiros forem maiores e capazes, ou, caso contrário, em juízo.
    Se a intenção da falecida era beneficiar uma sobrinha, poderia em vida ter feito um testamento, com o que se resolveria a questão. Mas isso não ocorreu, e assim, a intenção morreu com ela, não tendo valor algum, agora.
    Como nem mesmo havia obtido a escritura do imóvel, perante o agente financeiro, o que será partilhado são os direitos à aquisição do imóvel, para posterior outorga do instrumento definitivo, uma vez que os herdeiros ficarão subrogados nos direitos da falecida irmã.

  201. Josiane Albertini disse:

    Prezado Sr. Hildo,

    Inicio dizendo que seu blog é excelente e informativo, parabéns.

    Busco entendimento para a seguinte situação:
    Somos em 8 irmãos. Mãe falecida há 12 anos (não foi feito inventário na época), pai falecido há 1 ano e ainda não foi feito inventário.
    Trata-se de um imóvel com escritura e quantia em poupança.
    Ocorre que 1 dos irmãos, solteiro, sem filhos (50 anos) reside no imóvel e não possui emprego fixo. Entretanto, 4 irmãos querem vender o imóvel e ter acesso a quantia em dinheiro no banco.
    É possível o desmembramento desse imóvel ao meio, tendo em vista que os outros 4 irmãos não querem a partilha para que o irmão que reside no imóvel não fique sem moradia?
    Obs. Não há testamento.
    Os 7 irmãos possuem família e tem residência própria.
    Como proceder?
    Desde já agradeço.
    Josiane.

  202. Dôra Felicianio disse:

    OLÁ.
    Primeiramente quero lhe dizer que não sou da área. O caso é : minha tia faleceu e deixou como herdeira minha mãe. Pois, seus pais já faleceram, seu esposo também e ela não tinha filhos. Ocorre que alguns parentes nosso que não tem nada a ver com a partilha, estão dilapidando o patrimônio e não entregaram a documentação da falecida para fazermos o inventário, como devo fazer para coibir isso? Qual o procedimento legal.

  203. J. Hildor disse:

    A Josiane relata um caso de inventário conjunto, por morte de casal. Se houver acordo entre os herdeiros, e sendo todos maiores e capazes, poderão fazer o inventário e partilha por escritura pública, assistidos por advogado.
    Sobre dividir o imóvel ao meio, como sugere, a possibilidade passa pela aprovação do órgão municipal, desde que possível a divisão, fática e juridicamente.
    Como parece haver alguma divergência, o melhor é consultar desde logo um advogado para buscar um acordo entre os herdeiros.

  204. jair disse:

    Olá Sr. J. Hildor
    Primeiro gostaria de parabenizá-lo pelo excelente BLOG, de linguagem simples e esclarecedora.
    Busco entendimento (solução) para a seguinte questão:
    Comprei um imóvel no ano de 2003, sabendo que tinha que abrir inventário, então fizemos um instrumento publico de promessa de cessão de direitos da meieira e de dois herdeiros maiores, sabendo que na época havia um terceiro herdeiro menor de idade.
    No ano de 2008 após todos os herdeiros serem maiores de idade, paguei o imposto (ITBI) referente à 100% do imóvel e também o (ITD) para abrir o inventário via escritura publica.
    Porem não foi mencionado no plano de partilha a minha situação de cessionário (pois tenho a promessa de sessão de direitos hereditários). Porem após a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ dar o ok( nº do procedimento ) para o cartório fazer a escritura , o escrevente informou que não poderia fazer a escritura de inventário, pois eu já tinha um título publico ( promessa de sessão ) e que eu deveria ter me habilitado no inventário. Então ele me orientou que a melhor forma seria transformar a escritura de promessa de sessão em sessão e incluir nesta também a sessão da parte do herdeiro que na época era menor, e assim foi foi feito inclusive mencionando o tal número do procedimento homologado pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ. Depois me orientou a pedir adjudicação e pelo que eu entendi seria começar novamente um novo inventário?
    perguntas:
    1) Há possibilidade de me habilitar nesse inventário uma vez que há um n° de procedimento na PGE/RJ, como proceder?
    2)É possível manter o plano de partilha já homologado pela PGE E SÓ “ANEXAR” algum tipo de pedido para ser incluso no inventário, a quem direcionar esse pedido?
    3) Se a escritura de inventário for homologada da forma que está só constando os herdeiros e a meieira, eles terão uma escritura definitiva no nome deles, aí qual seria a solução para eu transformar a minha seção de direitos em escritura definitiva?

  205. J. Hildor disse:

    Para a Dôra Feliciano, ou para a mãe dela, na verdade, é necessário contratar advogado para ingressar em juízo com pedido de abertura de inventário e busca e apreensão dos bens da falecida, que se acham em poder de outros parentes, estranhos à sucessão.
    Sobre os documentos, basta solicitar certidão do rfegistro de óbito no cartório do lugar onde faleceu a tia, e do registro de imóveis, e com relação aos bens imóveis, e por aí. O advogado saberá como agir.

  206. J. Hildor disse:

    Caro Jair, tenho conhecimento que o inventário administrativo no Estado do Rio de Janeiro é um pouco complicado, diferentemente do que ocorre no Rio Grande do Sul.
    Por outro lado, e como cada Estado tem regramento próprio (e diferente) quando ao “modus operandi” dos inventários e partilhas, acredito que o melhor a fazer é seguir a orientação dada pelo cartório onde fostes informado, e se entenderes por bem, que sabe então consultar algum outro colega tabelião do RJ, inclusive havendo três brilhantes cartorários daí que escrevem neste blog, quais sejam, a Edianne Moura da Frota Cordeiro, o Renaldo Bussiere e o Rogério Marques Sequeira Costa.

  207. Edivaldo disse:

    Caro Sr. J. Hildor, estou com um problema que sem informações necessárias efetuei uma compra de um sitio no interior de São Paulo, eu só tenho um documento de Contrato Particular de compromisso de compra e venda, nele esta escrito desta forma, Sr. XXXXXse comprometem a vender , como de fato venderam ao Sr. XXXXX, um direito de posse desmenbrado de uma area maior que possuo, situado no bairoo XXXX medindo Um alqueire e meio no seu total , perfasendo um total de 36.300 m², com as seguintes confrontações: pela frente com imovel do Sr. XXXXXX, de um lado com imovel do Sr. XXXXXXX, de outro lado com o imovel do Sr. XXXXXXXX, e aos fundos com o imovel do Sr XXXXXXXXXX.

    Este documento é de Setembro de 1990.

    De 1990 até hoje foi feito um contrato da mesma forma, porem com a metragem diferente, hoje com 13.000m².

    O que posso fazer para ter a escritura do imovel em meu nome.

    Desde já agradeço a atenção prestada.

  208. J. Hildor disse:

    Situações como esta apresentada pelo Edivaldo são corriqueiras, infelizmente. A má-fé de alguns esganados, buscando lucro fácil, e a boa-fé das pessoas de pouco conhecimento das leis, que não procuram o tabelião para bem orientar-se acerca do negócio, acaba gerando tais contratos de gaveta, sem nenhuma segurança jurídica, e muitas vezes de nenhum valor.
    Mas, prezado Edivaldo, quem sabe seja tempo ainda, em razão do tempo decorrido, de ver regularizada a sua posse. Procure o cartório mais próximo para buscar informações, levando consigo os documentos que tiver. Somente depois da análise dos papéis será possível verificar a melhor solução.

  209. andre disse:

    Boa tarde Dr. Hildor.

    Cessão de direitos hereditários, por termo nos autos, pelo que tenho visto em alguns julgados no TJ-RS, tem sido considerados válidos. Como está questão?
    Obrigado.

  210. Ivan Fernandes disse:

    Bom dia,
    Meu nome é Ivan, tenho 40 anos, sou casado, tenho 4 filhos.
    Gostaria de um esclarecimento de voces se possível, a minha dúvida é, antes de casar, morava na casa do meu pai, minha mãe faleceu em 1983, deixou eu e um irmão, nós menores na época, eu tinha 12 anos e meu irmão 1 ano.
    Meu pai fez o inventário, depois disso ele casou novamente, onde teve mais dois filhos, ele casou no papel tuido como manda a lei, anos depois, no ano de 2000, perdi meu irmão legitimo de acidente de moto, sei que a lei mudou da época que minha mãe morreu para os dias atuais, estes dias fiquei sabendo que foi feita uma alteração neste inventário, minha duvidas são:

    – é possivel ser alterado algo neste inventário que me tire algum direito em caso da venda deste imóvel?
    – se é possivel a alteração, qual alteração poderia ser feita e isso pode ser feito sem que eu esteja presente ou seja comunicado?
    – possso ter a cópia deste inventário comigo?
    – se posso ter a cópia, como consigo com privacidade?

    Abraços e muito obrigado pelo espaço!

    Att,
    Ivan

  211. SIDNEY MORAIS disse:

    Boa noite, Dr. Hildor,
    Primeiro parabenizá-lo pela criação deste espaço, desenvolvimento e discussão de um tema tão instigante e recorrente.
    Também quero participar da discussão, trazendo a minha dúvida, para qual peço orientação.
    Pois bem. Meu pai, loteou uma gleba de terra (sem as formalidades de registro), tendo vencido alguns lotes por meio de instrumentos particulares, antes de falecer. Após o falecimento, a minha mãe fez uma divisão informal do acervo, cabendo a metade dos lotes que restava para ela e a outra metade dividida com os herdeiros. Tanto a minha mãe quanto alguns dos meus irmãos/herdeiros prosseguiram com a venda dos lotes seguindo o mesmo procedimento, isto é, se firmava por contrato particular de compra e venda. Como deve-se proceder e qual o caminho para legalização (registro de imóveis) dos lotes que ainda não vendidos, bem como, também quanto aos lotes “vendidos”?

  212. carla disse:

    Dr.J.Hildor,
    Gostaria que o Sr. se possível me respondesse, meu marido faleceu, e ele tem um terreno onde no fundo foi contruída uma casa para seus pais e na frente a nossa, sendo uns 30% por cento para seus pais e a minha área que seria de 60% mais ou menos , o advogado quer entrar sendo 50% para cada, dizendo que depois faz o certo , se o Juiz deferir ele manda antes medir ?Ou a hora que eu for passar a escritura no cártótio eu faço isto ou eles vão seguir a ordem do Juiz,não podendo ser mudado.

  213. robson vieira disse:

    EXISTE UMA LEI ONDE A MEEIRA POSSA CEDER POR LIVRE ESPONTANEA VONTADE A PARTE QUE JÁ LHE PERTENCIA (50% DO BEM IMOVEL) E A PARTE HERDADA QUANDO DA FEITURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO?

  214. MEG disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Primeiramente vou descrever o caso: Trata-se de adoção de uma menina, sendo que na certidão de nascimento dela constou apenas o nome da mãe adotiva, sendo que o pai veio a falecer antes de iniciado o processo de adoção. O Arrolamento foi requerido pela mãe adotiva para serem partilhados os bens e a menina não foi incluida na partilha, tendo a sentença homologatória transitado em julgado constando como herdeiros apenas os 3 filhos biológicos do falecido. Com a morte da mãe adotiva, resolveu a menina, hoje com 33 anos, ajuizar ação de investigação de paternidade c.c. petição de herança e obteve o direito de ter o nome do pai no seu registro de nascimento e teve reconhecida a sua condição de herdeira. Diante desse quadro, como executar a sentença proferida nessa ação, no tocante à sua condição de herdeira que não participou do processo de arrolamento, e nem podereria por não ter a condição de herdeira?
    Com a procedencia do pedido de petição de herança, deverá desarquivar o arrolamento e solicitar ao juizo sua inclusão nos autos e retificação da partilha? ou por tratar-se de partilha homologada e transitada em julgada deverá pleitear sua nulidade para que seja incluida e então, retificada a partilha?
    Ou ainda, poderá pedir administrativamente uma rerratificação por escritura pública, se todos os herdeiros estiverem de acordo?
    Haverá pagamento de impostos nesse caso?
    Agradeço imensamente se puder orientar-me para este caso.

  215. J. Hildor disse:

    Alguns dias de férias fazem um rebuliço danado, por isso o atraso nas respostas aos últimos questionamentos recebidos, desde logo pedindo perdão pela demora.
    – Ao Dr. André peço a gentileza de remeter ao meu e-mail – tabelionatocanela@terra.com.br – as decisões do TJ/RS acerca da validade de cessão de direitos hereditários por termo nos autos.
    – Ao Ivan, o melhor conselho é que dê procuração a um advogado para verificar o processo de inventário, inclusive providencando as cópias ou certidões de interesse. É certo que direitos de legítima não podem ser ignorados.
    – Ao Sidney, a providência a tomar é fazer o inventário pela morte do pai, e concomitantemente a legalização do loteamento, com aprovação do poder público, podendo inclusive os herdeiros indicar inventariante para cumprimento das obrigações assumidas pelo falecido.
    Tudo ficará mais fácil se forem todos maiores e capazes, e estando de acordo.
    Para isso, o primeiro passo é contratar um advogado assistente.
    – Para a Carla é possível dizer que o percentual nos bens vai se dar conforme o direito de cada sucessor.
    Se o inventário se fizer por escritura pública, o tabelião local poderá orientá-la com mais clareza, à vista dos dados e documentos que estiverem instruindo o feito.
    – Para o Robson, a meeira pode, isso sim, ceder seus direitos de meação (e hereditários, se cumulativamente os tiver) na própria escritura de inventário e partilha.
    – Para a Dra. Meg, por fim, como não sou processualista, peço escusas por não ter a resposta.
    – A todos, obrigado pela participação, e novamente desculpas pela demora.

  216. Eden disse:

    Por favor, seria possível me sanar a seguinte dúvida? Quando meu pai faleceu, foi feito o inventário e todos os meus irmãos e eu próprio cedemos à minha mãe a nossa parte na herança. Essa cessão foi registrada em cartório e todos os filhos, bem como seus respectivos cônjuges, assinaram o documento. O nosso entendimento àquela altura era que minha mãe seria então a única dona de todos os bens e que poderia se servir deles como melhor lhe parecesse. Sendo assim, minha mãe decidiu vender a casa em que morava com meu pai e me deu parte do dinheiro oriundo dessa venda para que eu desse como entrada em um imóvel que financiei em meu nome. A minha dúvida é: meus irmãos teriam algum direito sobre o apartamento que comprei com o dinheiro que minha mãe me deu após a tal cessão das partes da herança para ela ter sido efetivada? Grato, Eden.

  217. Vera disse:

    Boa tarde Dr. Hildor.
    Peço a gentileza de me esclarecer, se possível, como resolver a seguinte questão:
    Meu pai faleceu em 1977, deixando um imóvel, construído pela COHAB, que na época não quitou o imóvel alegando irregularidades na documentação. Ocorre que minha mãe, paga regularmente o IPTU, que está em nome do meu pai. Não foi feito inventário.
    Agora, um dos meus irmãos, somos oito, todos casados e, com filhos, quer adquirir as cotas dos outros sete; uma das minhas irmãs faleceu, deixando dois filhos maiores, (essa era a única solteira). Quatro herdeiros aceitam vender a parte deles, três não aceitam.
    Detalhe; nossa mãe, tem 84 anos e aceita doar seus 50%.
    1ª pergunta: Essa transação é possível? Como fazer?
    2ª pergunta: No caso de minha mãe, ela pode doar a totalidade de sua parte, ou os filhos têm que autorizar?
    3ª pergunta: Essa “cessão”, sendo onerosa, ou seja cada herdeiro vai receber um determinado valor pela sua parte, é válida?
    4ª pergunta: Os filhos dos herdeiros que aceitam a transação podem impedir?
    Desculpe, o abuso de tantas perguntas!
    Agradeço antecipadamente, a orientação.
    Que Deus o abeçoe!

  218. Mari disse:

    Prezado Sr. J. Hildor

    Pergunta: Em uma cessão onerosa de direitos hereditários é possível ceder por escritura pública a totalidade quota hereditária (a herança é composta por uma casa, um valor depositado na poupança e resíduos previdenciários)? Sendo possível, o ITBI incide sobre a totalidade da quota hereditária (casa, valor da poupança e resíduos previdenciários) ou somente sobre o valor do imóvel residencial?
    Desde já agradeço a atenção dispensada.

  219. Leonardo disse:

    Boa noite,Dr Hildor.
    Estou comprando um imóvel cujo inventário não ficou pronto,pois o cartório de registro mandou retornar para a vara de órfãos para ser refeito.Já faz uns cinco meses que dei o sinal da compra(10%) e assinei o compromisso. A imobiliária onde foi feita a compra,me ofereceu um contrato de seção de direitos hereditários, mediante pagamento imediato de 50% do valor do imóvel, e os 40% restantes quando houver a conclusão do inventário. Os herdeiros são dois filhos(casados e vivos) que perderam os pais.
    Pergunto: Esse contrato é válido; corro risco de perder o imóvel futuramente caso haja algum problema no inventário; o imóvel passa a ser meu mesmo antes do inventário estar pronto ou a escritura no meu nome; corro o risco de perder os 50% do pagamento do imóvel; o advogado da imobiliária pode fazer o contrato ou tem que ser no cartório.
    Obrigado

  220. Ivan Fernandes disse:

    Boa tarde Dr Hildor,

    Primeiramente, muito obrigado pela resposta!
    No caso, seria poss´´ivel, alguma mudança no inventário, sem eu ter sido comunicado, minha madrasta que não é flor que se cheire, me falou que no ano passado fizeram uma atualiazação no inventário, o que seria isso Dr?

    Muito obrigado mais uma vez pelo espeço e tenha um ótimo final de semana!

    Att,
    Ivan

  221. J. Hildor disse:

    A doação em dinheiro feita pela mãe, ao Eden, pode ser considerada adiantamento de legítima, salvo se tenha saído da parte disponível, assim declarado no instrumento.
    Não se pode esqwuecer que todas as pessoas que possuem herdeiros necessários, como no caso, somente podem dispor de 50% do seu patrimônio, em doação ou testamento.

  222. J. Hildor disse:

    A transação, prezada Vera, é possível via cessão de direitos hereditários (e de meação, inclusive).
    É uma pena, porém, que não esteja havendo consenso, porque a via administrativa é de rápida solução para os inventários.
    O melhor é buscar um acordo, caso contrário a situação vai ficar sendo discutida por muito tempo, o que naõ será interessante para ninguém.

  223. J. Hildor disse:

    Prezada Mariom, é sim possível a cessão onerosa de todos os direitos hereditários, não importando sobre o que recaiam, via escritura pública.
    O ITBI somente incide com relação a bens imóveis. Já o imposto “mortis causa” alcança todo o patrimônio transmitido pelo falecido aos sucessores.

  224. J. Hildor disse:

    Caro Leonardo, ao que parece o já foi feito o inventárío, e a respectiva partilha, tanto que os formais foram a registro, tendo havido qualificação negativa. Possivelmente terá que haver retificação.
    Assim, não há mais que se falar em cessão de direitos hereditários, que somente tem cabimento antes da realização da partilha. Além disso, cessão somente é válida por escritura pública, jamais por escrito particular.
    Deves contatar com um advogado para examinar os papéis e ofertar a melhor solução.

  225. J. Hildor disse:

    Nenhuma “atualização” de inventário pode ser feita em prejuízo dos herdeiros. Acho que alguma coisa não está bem explicada, prezado Ivan, mas é interessante que verifiques o que está acontecendo, porque, como sabe, o Direito não socorre os que dormem. E eu também acredito em lobisomem.
    Faça contato com um advogado de confiança para ver o que está havendo – se é que está havendo, mesmo.

  226. Vera disse:

    Caro Dr. J. Hildor
    Agradeço as suas informações. Que Deus o abençoe!

  227. Carmem disse:

    Bom dia !
    Dr. josé Hilder gostaria de alguns esclarecimentos de como proceder nesta situação:
    Meu cliente(herdeiros maiores e cap) possui alguns bens e um deles foi adquirido por posse e não foi feito até hoje o usucapião. Adúvida é que se eu posso no inventário extrajudicial não colocar este imóvel e caso o coloque pode o cartório negar ?
    Abraços e se possível me oriente a melhor maneira.

  228. J. Hildor disse:

    Dra. Carmem, os direitos de posse devem ser inventários.
    O art. 1.206 do CC dispõe que “a posse transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres”.
    Claro, feita a partilha, não haverá registro do direito de posse no álbum imobiliário, cabendo ao(s) herdeiro)s) a quem couberem os direitos de posse que eram do falecido buscar em juízo a usucapião do imóvel – mo tempo de posse do falecido será contabilizado como se fosse do(s) herdeiro(s).

  229. frederico disse:

    Bom dia Dr. J.Hildor leal!

    Gostaria de esclarecer uma situação.

    Meu pai fez em vida doação em 1997 de alguns bens imóveis para a família, ou seja, para os filhos com uso fruto de minha mãe.
    Ocorre que, um desses imóveis é uma fazenda situada no estado de Minas Gerais, sendo que 25% é a parte que corresponde ao meu quinhão. Em 2003 eu era sócio de um do meus irmãos em uma sociedade comercial, onde 50% da empresa me pertencia. Para adquirir os outros 50%, fizemos um instrumento particular de cessão de direitos em um cartório em São Paulo-SP, reconhecedo firma . Apesar de saber que eu estava levando desvantagem, foi a única forma que encontrei de concretizar o negócio para não piorar a siatuação de desavenças. É possível anular este negócio?Esclareço que não fizemos nenhuma escritura pública.

  230. Rosali Rosindo disse:

    Meu pai em vida cedeu uma parte do terreno para o meu sobrinho. Agora meu pai faleceu e abri o inventário. Meu sobrinho tem dois imóveis para morar e não sai do terreno e recebo diversas ameaças. Sou uma das herdeiras e existem mais duas (cunhada que tem sua casa e irmã que também tem sua casa – todas separadas de onde moro).
    Que tipo de ação cabe? Ação de despejo ou outro tipo de ação.

    Aguardo resposta

  231. Rosali Rosindo disse:

    Meu pai cedeu em vida uma parte do terreno para meu sobrinho (sem escritura) meu pai morreu e meu sobrinho não quer sair. Tenho sido sendo ameaçada por ele constantemente .Que tipo de ação que cabe?

  232. disse:

    Boa Noite! Muito boa suas explicações!!!
    Numa partilha sendo uma meeira e 2 herdeiros (um unilateral e outro bilateral) o herdeiro unilateral recebe metade do que for receber o bilateral, devido o artigo 1841 cc OU este artigo é inconstitucional e impraticável.

  233. J. Hildor disse:

    A cessão de direitos é nula, caro Frederico, se não ser fizer por escritura pública.
    Há um artigo onde discorro sobre tema, podendo ser acessado em http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=58

  234. J. Hildor disse:

    O tipo de ação, cara Rosali, deverá ser discutida com o advogado que patrocionar a sua causa, depois da análise dos documentos existentes.
    Agradeço a confiança depositada, além de ficar honrado com a sua leitura e participação no blog, mas tenho reiterado que não sou processualista.
    Fico frustrado por não poder ajudá-la.

  235. J. Hildor disse:

    Zé, boa noite, e obrigado.
    Na verdade o artigo não é inconstitucional, e também não se aplica ao seu caso, pelo que posso deduzir, pois pelo que entendi faleceu “A”, deixando a viúva “V” e dois filhos, “F1” e “F2”, sendo estes dois irmãos apenas “por parte de pai”, não é isso?
    Se for isso, cada filho receberá em igualdade.
    O art. 1.841 trata da sucessão entre irmãos, ou seja, irmãos do morto, e não filhos do autor da herança.
    E no caso de irmãos sucederem, não pode o falecido ter deixado viúva, porque em tal caso ela receberia todo o patrimônio, não havendo outros herdeiros necessários, ascendentes ou descendentes.

  236. Dora Feliciano disse:

    O pai de minha cunhada faleceu deixando a meeira e 3 hereiros (maiores e capazes). Tanto a meeira e as herdeiras querem vender o imóvel e já tem um comprador. Pergunto: como devo proceder para realizar a transferência do imóvel ao terceiro onerosamente via cartório?

  237. J. Hildor disse:

    Se o inventário ainda não foi feito, prezada Dora, é possível que a meeira e os 3 herdeirtos façam escritura pública de cessão de meação e de direitos hereditários, e sendo o único bem do espólio o cessionário, que restará como único sucessores, poderá em seguida proceder o inventário, adjudicando o imóvel.
    O caso se encaixa exatamente nos termos do parágrafo 5º do artigo acima, que copoio aqui, para maior comodidade.
    “Aplica-se esta assertiva na hipótese de cessão, por todos os herdeiros, do acervo total, posto que o cessionário fica sub-rogado nos direitos dos herdeiros cedentes, apto a adjudicar, cabendo-lhe com exclusividade promover o inventário, como se herdeiro único fosse, não sendo caso de partilha, mas de adjudicação (art. 26 da Resolução)”.

  238. Carla disse:

    Tenho um problema e gostaria de saber a solução: José celebrou com Antônio, em 23 de março de 2010, promessa de compra e venda da Fazenda Bela Morada, tendo recebido à vista metade do preço, sendo o restante exigível quando da lavratura da escritura, ocasião em que também entregaria a posse da fazenda. Para lavratura da escritura pública de compra e venda e posterior registro, José outorgou poderes para Manoel representá-lo, haja vista que Manoel é conhecido despachante na cidade e bastante experiente nessas questões. Estabeleceu-se na procuração que a escritura e o registro deveriam ser lavrados até 23 de setembro de 2010. Muito assoberbado com seus afazeres, Manoel, sem o conhecimento de José, substabeleceu poderes para Francisco. Francisco, então, negociou com Maria, em nome José, a compra e venda da Fazenda Bela Morada e lavrou a escritura pública em favor de Maria, bem como procedeu ao registro. Antônio, sentindo-se lesado com a situação, afinal já havia pagado metade do preço, procurou José, cobrando-lhe satisfações. Em vista da situação, José consultou você, seu advogado, para receber instruções jurídicas sobre a questão. Dê seu parecer a José, expondo a ele todas as possibilidades jurídicas a respeito.

  239. Ivan Fernandes disse:

    Boa noite Dr Hildor,
    Muito obrigado mais uma vez por seus esclarecimentos, eles foram de muita valia, eu fiz conforme o Sr recomendou, procurei minha advogada e expliquei pra ela a situação e me pediu para que pedisse no cartório de imóveis a Certidão do Registro do Imóvel, e não tem nada alterado lá, al´me disso eu serei posteriormente o herdeiro majoritário, então não ha do que se preocupar.

    Mais uma vez muito obrigado!

    Att,
    Ivan

  240. werney disse:

    Professor, gostaria antes de mais nada parabenizar pelo seu conhecimento, espero que com sua resposta eu possa resolver um problema de um cliente,
    Pergunta: minha cliente ficou viuva, seu esposo havia feito um consorcio que se trata do falecido, sendo que este consorcio foi vendido pelo mesmo para outra pessoa, e minha cliente tinha conhecimento dessa venda, sendo que há venda foi feita, mais o falecido não traferio de forma administrativa o consorcio, o qual encontara-se em nome do mesmo, o novo proprietario há procurou para que a mesma fosse ate a loja e tranferi-se o consorcio para seu nome, ocorrer que a loja enformou que só poderia tá fazendo a tranferencia com decisão judicial dando plenos poderes para que a mesma, pode-se fazelo, qual o tipo de ação que poderiamos ta ajuizando paraque der poderes para tanto?

  241. Letícia disse:

    Boa tarde. Estava estudando o assunto e me deparei com o seu texto, muito bem elaborado. Tenho o seguinte caso, há um inventário judicial iniciado no ano de 1987 e em 2003 o meu cliente comprou uma fração de terras dentro de uma área maior através do contrato de compra e venda, sendo que a pessoa que assinou é o advogado da inventariante e dos herdeiros. O advogado não possui procuração pública para a compra e venda, nem para realizar a cessão de direitos. Outro detalhe, o instrumento particular de compra e venda foi realizado em nome de apenas 04 herdeiros, sendo que no processo há mais de 10 herdeiros e ainda não foi feito o formal de partilha. Qual o melhor e mais rápido caminho que posso tomar para ter os direitos do meu cliente sobre a sua parte assegurados?

  242. Leticia disse:

    Esqueci de relatar que essa fração de terras foram deixados em testamento para um herdeiro com gravame e foi comprado outra área para ele passar o gravame e realizar “finalmente” o formal de partilha, mas que há mais de 10 anos não o fez.

  243. Andréa disse:

    Boa tarde. Dr. Hildor

    Tenho um caso e gostaria de tirar algumas dúvidas:
    Meu cliente, tem em mãos uma escritura pública de cessão de diretos hereditários sobre um terreno o qual adquiriu, já através de uma cessão feita pelo inventariante de um espólio ao cessionário que cedeu ao meu cliente. Qual a ação cabível para que meu cliente possa adquirir a escritura pública deste imóvel?

    Grata pela atenção,

  244. Bruno Arias disse:

    Boa noite! Prezado Dr. José Hildor Leal. Em 2006 adquiri de um vendedor que detinha direitos sobre terreno integralizado (35.000m2). Deste terreno foi me cedido fração (702m2) por meio de cessão de direitos hereditários, através de instrumento público. Entretanto, em 2007 os herdeiros procederam ao inventário extrajudicial. Pergunto: posso regularizar minha fração diretamente no cartório ou terei que ingressar com ação contra todos os herdeiros para obter a adjudicação da minha fração?

  245. J. Hildor disse:

    A solução, caro Werney, somente pode se dar em juizo, com a abertura do respectivo inventário, podendo ser solicitado ao juiz, de antemão, um alvará para autorizar a viúva a transferir o consórcio.

  246. J. Hildor disse:

    Dra. Letícia, o tal de inventário já tem 25 anos (iniciado em 1987), cruzes!
    A solução, me parece, deve ser no sentido de peticionar ao juízo do inventário, informando a situação, inclusive com cópia do contrato.
    Não sou processulista, mas acredito que a resposta do juiz poderá indicar o melhor caminho a seguir.

  247. J. Hildor disse:

    O único caminho, Dra. Andréa, é requerer a abertura do inventário do autor da herança, que deu origem a tais cessões.
    O cessionário tem legitimidade para requerer.
    Caso já tenha processo iniciado, deve pedir a sua habilitação no feito.

  248. J. Hildor disse:

    Prezado Bruno Arias, se os herdeiros não cumprirem espontaneamente a outorga da escritura para si, deves então contratar um advogado para buscar em juízo os seus direitos sobre o imóvel – acredito que estejas na posse do mesmo. Em todo caso, somente uma análise dos pápéis poderá levar a uma conclusão seguira de como agir.
    O advogado saberá melhor informá-lo, ao tomar conhecimento de toda a situação

  249. Andrea disse:

    Muito obrigado pelo esclarecimento e ensinamento.

  250. ellias marques disse:

    prezado DR. J.HILDOR estou com um dilema,comprei uma casa de um sr. viuvo e com uma filha maior,ambos assinaram procuração para que eu pudesse representalos sobre qualquer situação futura,por está muito doente na época 04 anos atraz..parentes levou ele e filha para outro estado, pela doença seria e o mesmo ter mais de 80 anos, temo que possa não ter resistido…tenho toda documentação necessaria para inventario ,como devo agir neste caso.

  251. debora disse:

    prezado e excelentissimo sr.dr.J.HILDOR,comprei no ano de 2004,um imovel da cehab ,porem sou o 3º dono , a certidão de ônus reais que tirei ontem esta com o imovel todo quitado,porem continua no nome da cehab.Peguei o encaminhamento para fazer a escritura sem precisar pagar nada no cartorio da r. da assembleia numero 10-centro -rio de janeiro,e lá fui informada de que não poderia fazer a escritura porque tinha que ter a presença dos dois antigos donos.O que faço pois o 1º dono faleceu e só tem a esposa viva e ele não deixou filhos e o 2º dono e sua esposa estão vivos.Por favor o que devo fazer?

  252. J. Hildor disse:

    A procuração se extingue pela morte do mandante, caro Ellias, e por isso o melhor é sempre fazer a escritura definitiva (ou no mínimo um contrato de promessa de compra e venda bem elaborado), quando se faz um negócio, ao contrário de buscar garantia em uma procuração.
    Procures um advogado, apresentando-lhe os documentos que tiveres, para ver o que pode ser feito, no caso.

  253. J. Hildor disse:

    Do mesmo modo que o Ellias não providenciou a regulzarização do imóvel na época própria, também a Débora assim o fez.
    Talvez a solução passe por uma escritura de cessão de direitos de meação, prezada Débora, pela qual a viúva do primeiro promitente comprador faça cessão dos direitos hereditários e da meação sobre os direitos aquisitivos do bem, assim como os 2º casal faça-lhe uma cessão dos seus direitos contratuais.
    Possivelmente de posse de tais papéis a companhia assine a escritura, mas lembro que cada órgão tem seu modo de agir, e o melhor mesmo é que contrates um advogado para ver a melhor solução.

  254. Jussara Galvão disse:

    Prezado Hildor, li os comentários acima e não consegui encontrar uma resposta para o problema que se segue.

    Temos uma cessionária que abarcou todos os direitos hereditários através da Cessão de todos os herdeiros. Ocorre que temos uma escritura Pública de Cessão de Direitos e fomos informados pelo tabelião que seria necessário adjudicar o bem judicialmente. Pergunto, há possibilidade de disponibilizar a base legal para o pedido de adjudição desse único bem escriturado por Cessão de Direitos, ou, se for o caso, conseguir um modelo desse ato?

  255. franckane maynard disse:

    minha avô fez uma doaçao de um terreno pra eu sendo que ela tem 6 filho o documento de doaçao foi registrado em cartorio gostaria de sabe se com o tempo este documento de doaçao tera validade. Caso nao tenha, qual o melhor documento a se feito para que com o tempo os filhos nao venha a jusiça para pedir a anulaçao deste documento

  256. Nilcéia disse:

    Bom dia! J. Hildor.

    gostaria de obter ajuda referente uma situação que eu e meus irmãos estamos vivenciando. Meus pais venderam há 30 anos atrás um apto. apenas com o contrato de compra e venda, sem escritura, com uma procuração para, quando a escritura saísse, a compradora já retiraria. Mas acontece que neste meio tempo, minha mãe faleceu, deixando então de ter validade a assinatura dela (da procuração). Meu pai nunca quiz fazer inventário. Minha mãe tinha 7 filhos (2 faleceram antes dela) porém, uma delas era casada e deixou 3 filhos. Hoje a pessoa que comprou o apto. nos procurou para requerer a escritura, porém como nada tem inventário, ela quer fazer inventário apenas deste apto. Isso é viável?? Outra questão é que, essa irmã que faleceu e deixou herdeiros, no caso eles não entram neste inventário também?? Temos outros imóveis, mas ela quer que faça o inventário só do apto. para ela poder obter a escritura deste apto. Acontece que ela está se responsabilizando apenas verbal, que todo e qqr custo será por conta dela mas, ela está exigindo que nós assinemos uma procuração dando vários direitos e, o pior de tudo que esta procuração está em nome de uma irmã dela. Qual o procedimento correto para esta situação?? Aguardo se possível um retorno pois, ela tem urgência e não nos dá um só minuto de sossego.
    Agradeço pela atenção!
    Tenha um excelente dia!

  257. J. Hildor disse:

    Para a Jussara, segue modelo (e base legal) do ato administrativo.
    “ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO, como segue: saibam quantos esta pública escritura de inventário e adjudicação virem que, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (16.01.2007), neste Tabelionato de Notas de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, compareceu como outorgante e reciprocamente outorgado, na condição de único sucessor, como cessionário, SICRANO (qualificação), assistido por seu advogado, BELTRANO (qualificaçao). Os presentes, identificados documentalmente por mim, José Hildor Leal, Tabelião, e de cujas capacidades jurídicas, para este ato, dou fé. Então, pelo adjudicante, sempre assistido por seu advogado, foi requerido que lhe fizesse o inventário e adjudicação, como único sucessor, na qualidade de cessionário, dos bens deixados por morte de Fulano, o que se faz por meio desta escritura, na melhor forma de direito, como segue: I) AUTOR DA HERANÇA: FULANO, brasileiro, profissão, estado civil, CPF, falecido em, conforme certidão do registro do óbito feito à folha tal do livro C-tal, sob nº tal, no Registro Civil das Pessoas Naturais de, sem testamento, deixando bens à inventariar e herdeiros maiores e capazes. II) RELAÇÃO DE HERDEIROS: (Atenção: observar com cuidado a data do óbito, se antes ou depois da vigência do NCC. Se casado, verificar regime de bens e aferir se o cônjuge sobrevivente é meeiro, herdeiro necessário, etc…) O falecido deixou como herdeiros necessários seus (tantos) filhos, como segue: 1) NOME, motorista, Cédula de Identidade RG SSP/SC, CPF, casado com NOME, empresária aposentada, Cédula de Identidade RG SSP/SC, CPF, pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, brasileiros, domiciliados e residentes em Santa Cruz do Sul, neste Estado, na Rua (endereço); 2) NOME ETC…; 3); NOME ETC… III) CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Os únicos herdeiros do falecido cederam a totalidade de seus direitos hereditários (atenção: havendo cônjuge, se cedeu meação ou direitos hereditários, conforme o caso), a título oneroso, ao ora adjudicante, por escritura pública lavrada nestas notas, em data, às folhas, nº, do livro nº de Contratos, de modo a tornar-se ele cessionário o único sucessor do espólio. IV) RELAÇÃO DE BENS: O patrimônio é composto, unicamente, do imóvel objeto da Matrícula nº, de (data), do Registro de Imóveis desta Comarca, assim descrito: uma casa etc… (descrição completa do imóvel). V) VALOR DO MONTE-MOR: Para efeitos de inventário e por meio desta escritura, atribui ao monte-mor o valor de R$ 000.000,00. VI) AVALIAÇÃO FISCAL: O imóvel foi avaliado pela Fazenda Estadual, para efeitos de tributação, em data de tanto, em R$ 000000. VII) DÍVIDAS: Declara que o espólio não possui dívidas, ativas ou passivas. VIII) INVENTARIANTE: Como único sucesso, cabe ao adjudicante a inventariança, pelo que se obriga a bem e fielmente cumpri-la, apto a praticar todos os atos necessários à efetivação do inventário, perante quaisquer órgãos, requerendo quanto necessário se fizer. IX) ADJUDICAÇÃO: Usando da faculdade que lhe confere o artigo 982, parte final, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, o sucessor Beltrano, na condição de único cessionário, por esta escritura e na melhor forma de direito adjudica o imóvel antes especificado, que era de propriedade do falecido e que constitui a totalidade do patrimônio do espólio. X) DECLARAÇÕES FINAIS: Aceitando esta escritura em todos os seus expressos termos e forma, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos, requer, finalmente, sejam promovidos todos os procedimentos legais necessários à plena eficácia deste ato, declarando-se ciente em especial que tais efeitos se produzirão com o registro no competente Ofício Imobiliário. XI) DOCUMENTOS: relação de documentos para instrução do feito. Emitida D.O.I., conforme IN/SRFB. E assim etc…”.

  258. J. Hildor disse:

    Frankane, se a doação foi feita da parte disponível (não superior a 50%) do patrimônio do doador, não haverá nenhum problema futuro.

  259. J. Hildor disse:

    Prezada Nilcéia, é uma afronta a lei fazer inventário somente de um bem, havendo outros.
    No caso, deve ser feito o inventário de todo o patrimônio, e se a promessa de compra e venda do apartamento foi feita por contrato com firma reconhecida, de modo a fazer prova da data, é possível a outorga da escritura definitiva, pelo espólio, representado por seu inventariante, através de ato administrativo, em tabelionato de notas.

  260. franckeane disse:

    prezado doutor j. hildor gostaria de sabe, se mesmo a minha avô tendo 88 anos e nunca foi casada, e estando bem de suas faculdade mentais esse termo de doaçao tem validade ou eu tenho que busca a assinatura dos 6 filhos no meu termo de doaçao

  261. HELOISA FLORIANO disse:

    Antes de qualquer coisa, gostaria de parabeniza-lo por este espaço. É expetacular!
    Prezado J. Hildor.
    Gostaria que me esclarecesse uma grande dúvida, em relação a Escritura Publica de Inventário.
    No caso do espólio ter deixado dívida, pode o credor, com a anuencia dos herdeiros (todos maiores e capazes), se habilitar na escritura e requerer a adjudicação de parte do patrimonio como quitação da dívida do espólio?
    Tal pergunta tem por base o art. 1017 e seus parágrafos (CPC).
    A dívida do espólio é extrajudicial, porém todos os herdeiros reconhecem a dívida e, se possível, todos concordam que o pagamento pode se dar com a transferencia de parte do patrimonio para o credor.
    Poderia me fornecer o seu parecer?
    Caso possua um modelo, envolvendo situação semelhante, poderia postá-lo.
    Agradeço a oportunidade por este contato tão valoroso.

  262. J. Hildor disse:

    Tanto faz se a avó tivesse 88, 98, 108 anos… A idade não importa, Frankeane. O que interessa é que estivesse lúcida, e a vontade livre, espontânea, sem vícios.
    Diferentemente dos negócios de compra e venda de ascendentes para descendentes, anuláveis sem a anuência dos outros descendentes, nos atos de doação não existe previsão para consentimento dos demais.
    Reitero que a doação é válida, se foi feita por escritura pública e se não ultrapassou a parte disponível – 50% do patrimônio da doadora.

  263. J. Hildor disse:

    Dra. Heloísa, tratando-se de inventário administrativo não vejo como o credor do espólio possa buscar “habilitação” ou “adjudicação” na escritura pública, diferentemente do que ocorre no judiciário.
    No entanto, não percebo nenhum impedimento para a formalização do acordo entre os herdeiros e o credor, de modo a satisfazer o crédito pela via administrativa. Entendo possível que havendo o reconhecimento da dívida do espólio, pelos sucessores, o espólio, por seu inventariante, faça a quitação do débito, desde que o tabelião se convença da sua existência, através de documentação fidedigna, e até que o espólio outorgue escritura – dação em pagamento, no caso – para adimplir a obrigação assumida pelo falecido.
    Não possuo modelo.

  264. Sebastiao Luiz disse:

    Muito bom o espaço para troca de informações. Parabens! Gostaria de esclarecer duvida, se possível for. Trata-se da seguinte situação: Cidadáo comprou imovel tendo assinado promessa de compra e venda, onde pagou 36 parcelas. Tal promessa so foi assinada pela vendedora ficando de fora seu esposo. Ambos faleceram e o comprador deseja ter o imovel em seu nome. SAbe-se que os filhos abriram inventario mas discordam do valor que a falecida reebeu pela venda do imovel. Quais solções devem ser tomadas? GRato a resposta.

  265. J. Hildor disse:

    Caro Sebastião, o caso é complico. Primeiro, porque sendo bem de casal, e tratando-se de imóvel, há necessidade que os dois participem da venda.
    Como houve mera promessa, não cumprida, em face da morte, tudo vai depender agora de acordo com os herdeiros, e se não houver acerto, por certo somente o judiciário poderá dar deslinde para a questão.

  266. Amelia Kanno disse:

    É a última esperança de ter o final do meu inventário, somos em três irmãos, e tenho a procuração do inventário passando tudo para mim, que era a casa da minha mãe, essa faleceu e passou para a minha irmã, e meu irmão, a minha irmã faleceu e meu irmão graças a Deus está comigo, porém a minha irmã foi casada com separação de bens, e com isso o meu cunhado não tem direito a nada do imovel, uma vez que tudo que êle tinha direito já foi levado, inclusive o carro, seguro de vida, e a aposentadoria da minha irmã, hoje êle vive com uma boa aposentadoria, e toda a vez que o advogado pede para êle levar o ISS dêle, o meu cunhado não apararece e com isso o inventário fica arquivado,(vingança porque êle não tem direito a casa) não sei se o advogado tb está me enganando, dizendo que não há outro caminho se não esperar a entrega do documento, tudo que tinha para ser entregue da minha parte, já levei para o advogado, como posso solucionar esse caso, uma vez que eu e meus irmãos já estamos 66, 68, 70 anos…..

  267. J. Hildor disse:

    Amélia, se o advogado não é de tua confiança deves imediatamente consultar outro profissional, ou até mesmo buscar socorro junto à Defensoria Pública, na tua cidade, porque em geral os inventários são rapidamente resolvidos. Alguma coisa errada deve estar acontecendo.

  268. Alexandre Almeida disse:

    Fantastica troca de informaçoes. Muito rica mesmo. Parabéns! Dr. J. Hildor, gostaria de entender um ponto na compra de um imóvel. Trata-se de imóvel em cujo Registro consta adjudicaçao a herdeira unica cujo imóvel encontra-se com imposto de transmissão pago. Esta herdeira unica, agora encontra-se morta. Recebi do corretor também um Alvará de Juiz que autoriza o Espolio representado por seu inventariante, a vender o dito imóvel e assinar escritura de compra e venda e o produto dessa venda ser dividido em 4 partes sendo 3 partes divididas entre os 3 herdeiros e a quarta parte depositada em conta de poupanca judicial em nome do espolio para dar quitaçao a inventariança. Ora, é possivel adquirir esse imóvel por meio de Verbas no meu FGTS e Financiamento ou existe algum outro tramite judicial a ser cumprido. Desde já agradeço o pronto retorno.

  269. J. Hildor disse:

    Caro Alexandre, houve autorização do juiz para que o espólio, representado pelo inventariante, faça venda do imóvel. O negócio, portanto, é lícito e possível.
    Porém, no que se refere a utilização do FGTS e empréstimo para a compra, o agente financeiro é quem poderá bem responder o questionamento.

  270. claudia disse:

    bom dia. Preciso de um auxilio. Estou fazendo o inventario de minha avo que dwixou tres filhos todos ja morreram. Tenho om meu irmao a maior parte da casa e um dos tres filhos mortos deixou 5 filhos.quatro destes pretendem ceder a parte deles para mim e meu irmao so que nao fizeram o inventario da mae de como faco tem que ser feito o inventario da minha tia para que seus filhos possam me ceder a parte no imventario de minha avo? Obrigada. Abracos.

  271. J. Hildor disse:

    O inventário a ser feito é da avó, e portanto independe totalmente de qualquer outro inventário.
    É assim. Porém, já cansei de discutir o assunto com alguns colegas que pensam de modo diferente. Que é que vou fazer?
    Ora, no inventário da avó vão comparecer os seus sucessores vivos, por direito de representação com relação aos herdeiros pré mortos da avó, ou seja, daqueles que falecerem antes dela, e por direito de transmissão com relação aos herdeiros pós mortos, isto é, que estavam vivos quando da abertura da sucessão.
    Portanto, o fato dos netos não terem feito o inventário por morte de sua mãe (filha da autora da herança) nada tem a ver com a história.
    Mas, como dito, há gente que pensa de modo diferente. Uma pena.
    Desejo-lhe sorte, Cláudia.

  272. Carmem Maria disse:

    Dr J.Hildor,
    Gostaria de sua ajuda,pois já estou no segundo advogado e nao tenho nenhuma explicação do que pode ser feito.Meu marido morreu em 2009.tínhamos comprado um apart.na planta e até o falecimento dele já tinha sido pago 60.000 e o ap tava na fundação.O apt ta no meu nome(50%) e no dele(50%).Eu continuei pagando as prestações e o ap.ta pronto! já paguei as chaves, tô pagando imp,predial e a construtora nao me entrega o ap.por conta do inventario.Ele deixou 05 filhos e um filho entrou como inventariante e quer tirar todos meus direitos pois sou casada com separação de bens por conta da nossa idade(sem pacto), e eu nao sei o que pode ser feito p/que eu possa receber o ap. Inclusive as prestações aumenta muito porque tô pagando a construtora e se eu pudesse alugar ja seria uma ajuda p/pagar o aluguel! Devo a construtora 70.000, e se eu pudesse financiar pela CEF as prestaçoões seria menor. Qual o percentual que eles tem direito? e como faço p/pagar a parte deles? se for esperar pelo inventário como vai ser… Grata,

  273. Carmem Maria disse:

    Faltou falar que meu marido deixou um apartamento e uma casa que ele já tinha antes do casamento comigo que eu sei que nao tenho direito. Depois do nosso casamento comprei um terreno que tá registrado no meu nome, onde construí uma casa, mas nao averbei a casa ainda. Tenho a planta, aprovação e autorização do CREA p/construção no meu nome.Minha casa é uma casa de campo,fica em Gravatá onde resido. O pagamento do condomínio e da energia elétrica tá no meu nome desde que comprei o terreno.Eles colocaram minha casa no inventário! eles tem direito na minha casa?

  274. J. Hildor disse:

    Prezada Carmem Maria, todas estas questões terão que ser resolvidas no foro do inventário, não tem outro jeito.
    O melhor de tudo é buscar um acordo com os herdeiros, objetivando partilha amigável, pois havendo discórdia o inventário vai levar muito tempo e dinheiro para ser solucionado.
    Sobre a posse do apartamento acredito que o juiz possa determinar que a incorporadora faça a entrega das chaves, devendo o seu advogado peticionar nesse sentido.

  275. Nelson Oliveira disse:

    Prezado Dr, me ajude por favor.
    Em 2009 comprei um apartamento pela CHL, paguei algumas prestações uns $10.000,00 que foi financiado direto pela construtora. Tive um problema financeiro e parei de pagar, mas cheguei a fazer uma escritura de promessa de compra e venda e não a definitiva. Mas a besteira que fis foi a seguinte vim morar sem autorização . Mas agora quero acertar essa divida que está muito alta pois eu minha familia não queremos sair do apartamento. O que eu faço nesse caso?

  276. J. hildor disse:

    Prezado Nelson, a melhor solução é buscar um acordo, que parece não ser tão difícil, porque tu já habitas o imóvel, tendo a posse, já quitou um certo percentual, e pelo que se vê tem interesse na solução do problema, assim como deve haver também do outro lado.
    Caso contrário, havendo litígio judicial, moroso e caro, por certo haverá desgaste para os dois lados.

  277. Nelson Oliveira disse:

    Dr. muito obrigado pela ajuda….esse site é 10!!!

  278. Monik Barros disse:

    Gostaria de saber, como proceder quando no inventário onde 3 irmaos recebem uma herença e dentre esses os dois concordam em passar por procuração um imovel ao terceiro!?
    esse terceiro ficara com um imovel só para ele, mais também terá direito nos outros bens… todos estão de acordos!!!

    elepagará o imposto de 8% ou 16% ???

  279. monik barros disse:

    Gostaria de saber, como proceder quando no inventário onde 3 irmaos recebem uma herença e dentre esses os dois concordam em passar por procuração um imovel ao terceiro! herdeiro?
    esse terceiro ficara com um imovel só para ele, mais também terá direito nos outros bens… todos estão de acordos!!!

    ele pagará o imposto de 8% ou 16% ??? como proceder para esse terceiro pagar menos imposto…

  280. J. Hildor disse:

    Monik, pelo que entendi são 3 herdeiros, e 2 pretendem ceder seus direitos hereditários ao co-herdeiro, de modo que ele possa requerer a adjudicação dos bens, é isso?
    Sobre a questão tributária não há como responder, porque cada Estado possui legislação própria para os atos gratuitos.
    No Rio Grande do Sul, por exemplo, atualmente a lei atribui alíquota de 3% para as transmissões por morte (inventários), e 4% para as transmisões entre pessoas vivas (doações, cessões gratuitas…)

  281. Bosco Jr. disse:

    MEU PAI ERA DETENTOR DE 03 PONTOS COMERCIAIS, O REGISTRO DOS PONTOS NÃO ERA EM SEU NOME, UMA VEZ QUE DETINHA APENAS A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DOS ANTIGOS HERDEIROS, ELE TAMBÉM NÃO PREOCUPOU-SE EM INVENTARIAR OS PONTOS COMERCIAIS E TRANSFERIR PARA SEU NOME. MEU PAI FALECEU. NÓIS HERDEIROS SOMOS APTOS A INVENTARIAR TAMBÉM OS PONTOS COMERCIAIS? OU SÓ MEU PAI PODERIA TER FEITO ISSO? SE POSSÍVEL ME DE ALGUM EMBASAMENTO.

  282. J. Hildor disse:

    Caro Bosco, desculpe não ter resposta ao seu questionamento. Acho que essa questão de “ponto comercial” é mais uma espécie de costume, conforme o lugar, ou até eventualmente tratado em alguma legislação municipal.
    Não vejo como inventariar eventual direito a certo ponto sem que exista documentação a respeito. Mas, não é minha área.
    Busque maiores esclarecimentos com algum advogado da sua cidade.

  283. Marta Helena disse:

    Caro Dr. Hildor
    Seu site é muitissimo esclarecer e por isso meu questionamento é o seguinte: “A” adquiriu de “B” em 1996, por Escr.Púb.de Cessão de Dtos.Hered. uma área ideal de 4has, não se habilitou nem procedeu a abertura do inventário e veio a falecer, assim como sua esposa; seus herdeiros filhos querem regularizar a sucessão, como devem proceder? Pode ser por inventário extrajudicial (bens deixados por “A”) e adjudicaçãodos da cessão de direitos da área de 4has? os cedentes devem anuir na escritura pública ou tem que ser necessariamente por inventário judicial?

  284. J. Hildor disse:

    Prezada Marta Helena, há uma máxima de direito que diz que o direito não socorre os que dormem. E sem dúvida quer o cessionário “dormiu”, tanto que morreu sem requerer o seu direito.
    Mas há solução, sem dúvida.
    Como houve cessão de direitos hereditários sobre coisa determinável – fração ideal correspondente a 4,0ha – fica mais fácil, devendo ser inventariado o direito que o falecido possuía no espólio de “C” (pai de “B”, provavelmente).
    Subrogado nos direitos de “A” com relação a tal bem no espólio de “C”, o herdeiro “D” restará apto, no lugar que era de “A”, a requerer abertura de inventário por morte de “C” (se é que ainda não foi aberto, e se foi buscará habilitação), devendo receber, na respectiva partilha, aquela fração ideal de 4,0ha.
    Havendo acordo, e sendo todos maiores e capazes, tudo poderá ser resolvido via tabelionato de notas, com assistência de advogado.

  285. Flávia disse:

    Dr. J. Hildor, boa tarde!
    Gostaria da ajuda do sr. no seguinte ponto:
    José e Maria eram casados no regime da comunhão parcial de bens. Durante a união, Maria fez um empréstimo no valor de 10 mil reais. Pouco depois, José veio a óbito. Ao ser procurada pelo credor, Maria disse não ter condições de quitar a dívida, mas possui bens que foram adquiridos juntamente com o marido durante a união. Como faço para habilitar no inventário de José o crédito da dívida feita por Maria?
    Desde já, agradeço!
    Flávia

  286. J. Hildor disse:

    Dra. Flávia, o CPC (art. 1.017 e sgts) trata do pagamento das dívidas.
    Se, no entanto, o inventário ainda não foi aberto, o art. 988, VI, atribui legitimidade concorrente ao credor para requerer inventário e partilha.
    Ainda, o art. 1.664, do Código Civil, estabelece que os bens comuns respondem pelas obrigações assumidas por um só dos cônjuges, na constância do casamento, desde que contraídas para atender aos encargos da família, etc.

  287. Marta Helena disse:

    Caro Dr. Hildor
    Agradeço imensamente sua resposta à minha dúvida postada no dia 21 ppdo, tomo a liberdade de dizer que fiquei sua fã, com certeza voltarei com novos questionamentos. Obrigada.

  288. Marta Helena disse:

    Caro Dr. Hildor
    Voltando ao meu questionamento de 21ppdo, gostaria de esclarecer que a área de 4hs era o único bem havido por herança de ” B” e que seus herdeiros cederam em favor de “A” ; que todos os cedentes felizmente ainda estão vivos. A minha pergunta é se esses (cedentes) agora tem que comparecer na escritura de inventário extrajudicial
    de “A” com subrogação da cessão dos direitos hereditários em favor dos herdeiros de “A”? Eu acho que a Tabeliã da minha cidade não entende desta forma e preciso urgente resolver esse problema. Desde já agradecida, um abraço.

  289. J. Hildor disse:

    Marta Helena, vamos ver se entendi o caso.
    Hipótese: a fração ideal de 4,0ha era de propriedade de C, pai de B.
    C morreu e B cedeu seus direitos hereditários para A.
    Correto?
    Perguntas:
    C tinha outros herdeiros, ou somente B?
    C tinha outros bens, ou somente a fração ideal de 4,0ha?
    O cessionário A, por sua vez, veio a óbito sem que tivesse havido o inventário de C? Ou houve o minventário de C, com relação a outros bens, e A não se habilitou no respectivo processo?
    Enfim, perguntas, perguntas, perguntas… necessárias, para a compreensão e elaboração da solução.
    Por isso, seria possível um relato mais completo? Quem sabe a partir daí achemos a melhor resposta.

  290. Marta Helena disse:

    Caro Dr. Hildor
    Desculpa Dr. Hildor, eu acho que não soube passar a informação correta, vou tentar agora, agora tenha ficado mais claro:
    1º) “A” faleceu deixando somente um bem (4has de campo);
    2º) Os herdeiros filhos de “A” não abriram inventário e cederam através de Escritura Pública de Cessão de Dtos.Herd. em favor de “B” a totalidade da herança (4has);
    3º) “B” por sua vez também não abriu inventário de “A” e veio a falecer, assim como sua esposa, deixando herdeiros;
    4º) Os herdeiros de “B” pretendem abrir o inventário dos bens ficados por seu falecimento e também adjudicarem o bem havido por cessão (4has);
    5º) Ficando claro que “B” não era filho de “A”;
    6º) Os cedentes, filhos de “A” (item 2º) felizmente ainda são vivos;
    Perguntas:
    – Esse inventário de “B” e sua esposa poderá ser feito por seus herdeiros filhos através de Escritura Publica de Inventário Extrajudicial, juntamente com adjudicação do bem (4has) havido por Cessão de Direitos Hereditários ou tem que ser via judicial?
    – Os cedentes filhos de “A” (item 2º) deverão comparecer e anuir na possível Escritura Pública Pública?
    Desde já, obrigada pela gentileza em passar as informações, um abraço.

  291. J. Hildor disse:

    Marta Helena, agora ficou mais fácil.
    Uma pena que “B” não tenha aproveitado a cessão para buscar a adjudicação do bem, porque em tal caso estava subrogado no lugar dos herdeiros (cedentes), sem nece4ssidade da assinatura de mais ninguém, porque todos os sucessores haviam cedido a um único cessionário.
    Mas, sabemos, “B” deixou por isso mesmo, “dormiu”, e morreu.
    Agora a coisa muda de figura, e não haverá mais que se falar em adjudicação, porque “B” deixou mais de um herdeiro, aos quais serão partilhados os bens e direitos deixados. Além disso, também e mulher de “B” é morta (não sei qual o regime de bens, mas com certeza houve comunicação relativamente aos direitos havidos dos herdeiros de “A”).
    Porém, ainda será necessário fazer o inventário de “A”. Para isso continuo entendendo que os herdeiros de “A” não precisam assinar mais nada, pois já assinaram a escritura de cessão, com o que podem ser considerados excluídos da sucessão de “A”.
    E por isso entendo possível, no inventário de “B” (e de sua mulher) levar a inventário e partilha os direitos hereditários sobre as 4,0ha que eram de “A”, podendo esse direito caber a todos os herdeiros, ou a alguns, ou a um único, e depois de verificar-se a quem couberam, então se poderá fazer o inventário de “A”, e a partilha da área de 4,0ha (ou adjudicação, caso no inventário de “B” tenham tais direitos cabido a um só dos herdeiros).

  292. Marta Helena disse:

    Obrigada Dr. Hildor. Boa semana. Até a próxima.

  293. Flávia disse:

    Dr. J. Hildor,
    Agradeço a resposta acima mas a dúvida persiste.
    Relembrando o caso: José e Maria eram casados no regime da comunhão parcial de bens. Durante a união, Maria fez um empréstimo no valor de 10 mil reais. Pouco depois, José veio a óbito. Ao ser procurada pelo credor, Maria disse não ter condições de quitar a dívida, mas possui bens que foram adquiridos juntamente com o marido durante a união. Qual seria o procedimento correto para o credor receber a dívida, ingressar com uma ação de execução em face de Maria ou habilitar o crédito no inventário de José?
    Desde já agradeço!
    Flávia

  294. jose reginaldo de oliveira caseiro disse:

    Meu pai teve duas familias, com a legitima teve oito filhos e com a minha teve tres filhos. quandos os primeiros filhos da legitima estavam de maior ele deu para cada um 200 alqueiros de terra. mas de uma forma onde compra diretamente no nome deles , mas em uma briga de familia ele declarou para o juiz que deu estas terras, isto serve como prova que ele para os demais ter direito destas terras

  295. J. Hildor disse:

    José, somente a declaração verbal não tem nenhuma eficácia jurídica, porém pode ser um começo de prova, a se concretizar (ou não) no curso de um eventual processo judicial.
    Se a intenção é demonstrar judicialmente que alguns filhos receberam a mais que outros, um bom advogado saberá como agir para buscar a igualdade das legítimas, no processo de inventário.

  296. Marta Helena disse:

    Boa Tarde Dr. Hildor.
    Eu aqui novamente. Tenho um outro questionamento que preciso de sua orientação. O “de cujos” deixou viúva-meeira, um casal de filhos e alguns bens a inventariar. O herdeiro-filho gostaria de renunciar, somente em favor da mãe, da parte que lhe corresponde numa fração de campo e nos semoventes. Esse inventário poderá ser feito extrajudicialmente, ou seja, inventário e renúnica de herança do filho para mãe? Seria possível enviar-me uma minuta da escritura? Desde já agradecida.

  297. daniele disse:

    Bom dia. Tenho algumas dúvidas vou tentar colocá-las da melhor forma possível para entendimento do Dr.
    1° meu pai e minha mãe eram casados em regime de comunhão de bens. Os dois possuíam um imóvel (herança do meu avô) Sem escritura definitiva em nome do meu pai. Minha mae faleceu há mais de 10 anos e nunca foi feito inventário. Depois meu pai manteve uma união estável(registrada em cartório) com minha madrasta.Adquiriram um imóvel e veiculos. Mas que ainda em vida de meu pai ela passou para nomes de terceiros.Restando apenas um veículo em nome de meu pai. ele não teve filhos com ela e somos dois irmãos do primeiro casamento.Meu pai também veio a falecer há 2 meses. 1° pergunta: Essa madrasta tem direito a esse primeiro imóvel que ele adquiriu com minha mãe? Como regularizar para que eu e meu irmão possamos vende-lo. 2° Ambos (irmão e madrasta concordam em vender a parte deles desse automóvel para mim, mas como proceder? seria por escritura pública de cessão de herança? 3° não pretendemos abrir inventario por enquanto, consigo um alva´ra judicial para vender esse veiculo apenas com essa escritura de cessão de herança?

    muito obrigada.

  298. J. Hildor disse:

    Prezada Daniele:
    1ª pergunta: a resposta é não. A companheira não tem direito de herança com relação aos bens havidos antes da união estável.
    2ª: Para a regularização é necessário proceder-se o inventário por morte de ambos os seus pais.
    3ª: É possível que a companheira e seu irmão façam cessão por escritura pública, com relação ao automóvel – mas o inventário é imprescindível para a regularização.
    4ª: Ou, então, alvará judicial autorizando a venda pelo espólio.

  299. Rafael Menezes disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, em busca realizada na internet encontrei este sítio. Gostei muito das suas idéias e gostaria de tirar uma dúvida.
    Meu avô paterno faleceu em 1989, deixando como herdeiros minha avó (comunhão universal) e meu pai (filho único) e como bem uma casa. Foi feito um arrolamento em 1989, onde minha avó renunciou sua metade, pagas as custas, por inércia das partes e não pagamento do ITCMD o processo foi arquivado definitivamente em 2002.
    Em 2003 veio a falecer minha avó paterna, sem deixar bens, haja vista ter renunciado à herança.
    Em 2012 faleceu meu pai, sem testamento, deixando como bens a casa que ainda está em nome de meu avô e um terreno de valor ínfimo, a viúva meeira (minha mãe) e quatro filhos maiores.
    Gostaria de saber se é possível fazer um único inventário em cartório para os três de cujos.
    Desde já parabenizo-o pelo texto e agradeço atenção.
    Rafael

  300. J. Hildor disse:

    Há uma pequena confusão a ser desfeita, prezado Rafael. Quando seu avô faleceu, a a sua avó não se tornou herdeira dele. Tinha, apenas, a meação, em face do regime patrimonial da comunhão universal de bens. Então, o herdeiro do falecido (metade do patrimônio do casal) era somente o seu pai.
    Entendo que o mais prático, agora, é fazer o inventário conjunto, pela morte do casal – seus avós, com relação ao imóvel deixado por eles, e no qual serão herdeiros, por direito de transmissão (veja que não se trata de direito de presentação, mas de transmissão, porque o seu pai não é pré-morto, mas pós-morto em relação aos pais dele – ou seja, pela morte deles a herança transmitiu-se a ele, que agora a transmite a ti e teus irmãos). Nesse invcentário dos avós a sua mãe poderá ou não ter direitos, tudo dependendo do regime de bens pelo qual foi casada com seu pai. Se for comunhão universal de bens (que imagino seja), terá meação sobre a parte que caberia a seu pai na herança dos seus avós, sogros dela.
    Com relação ao outro bem, em nome do seu pai, será outro inventário, cabendo meação para sua m~~ae e o restante aos quatro filhos.

  301. Rafael Menezes disse:

    Prezado Dr. José Hildor, primeiramente gostaria de agradecer gentileza da resposta. Foi uma grande ajuda, sem dúvida muito esclarecedor.
    Retornando ao bojo da questão, com relação ao regime de casamento dos meus pais, este foi o de comunhão universal.
    Ocorre que me restam ainda alguns questionamentos:
    I- No caso do inventário dos meus avós, o inventariante “deverá” ser um dos netos ou poderá ser minha mãe?
    II- caso minha mãe não possa ser inventariante de que forma ela figurará nesse inventário?

    Desde já agradeço a gentileza e prestatividade.
    Rafael Menezes

  302. J. Hildor disse:

    O art. 990, do CPC, trata da pessoa do inventariante a ser nomeado pelo juiz. Nos casos de inventário administrativo, possível para as hipóteses onde não exista testamento, e sejam os herdeiros maiores e capazes, o inventariante será aquele que for indicado por acordo.
    Assim, para a hipótese aventada, caro Rafael, sua mãe poderá ser indicada inventariante, se todos concordarem.
    Não havendo acordo, o inventário será judicial, devendo en~tão o juiz seguir a regra do art. 990.

  303. Carlos Eduardo Santorsula Hilst disse:

    Caro Dr. José Hildor Leal,
    Primeiramente, parabéns pelo interessantíssimo blog.
    Permita-me indagar:
    Se em uma escritura pública de inventário e partilha fosse realizada também uma cessão de meação e herança, por exemplo, o cessionário entraria na partilha no lugar dos cedentes, correto?
    E se a partilha tivesse sido feita em nome dos cedentes e não do cessionário, mudaria alguma coisa? Nesse caso, essa transferência (cessão) não seria na verdade uma compra e venda?
    Grato desde já.

  304. J. Hildor disse:

    Dr. Carlos Eduardo, muito inteligente (e prática) a colocação.
    Com relação ao primeiro questionamento, a resposta é sim.
    Com relação a segunda pergunta, se for feita a partilha, sem a cessão, deverá ser registrado o formal (ou escritura pública), em nome dos sucessores, que posteriormente farão compra e venda.
    Quem sabe, conforme dispuser a norma administrativa eventualmente existente (em cada unidade da federação são distintos os comandos), poderia se fazer a escritura pública de inventário e partilha, e ato contínuo, simultâneo, a compra e venda – no registro imobiliários seriam dois atos: o registro da partilha, e em seguida, da compra e venda. Isso, porém, como foi dito, dependeria de norma administrativa local, que poderia permitir, ou não, tal prática.

  305. VALÉRIA HENZE disse:

    BOA TARDE DR.HILDOR.COMPREI UM PEDAÇO DE UM TERRENO ATRÁS DA CASA DA PROPRIETÁRIA. JÁ ESTÁ QUITADO,NO MESMO JÁ EXISTIA 3 CASAS VENDIDAS PELO PAI DELA A MAIS DE 25 ANOS.FIZ UMA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIO,DOCUMENTO FEITO COM ADVOGADO DELA.JÁ ACABOU O INVENTÁRIO.PEDI MINHA HABILITAÇÃO NO MESMO.QUE DOCUMENTO TENHO DIREITO PARA COLOCAR O TERRENO EM MEU NOME? O PROCESSO É Nº 0012561-34.2008.8.19.0208.PARABÉNS PELO SEU TRABALHO.SUCESSO.

  306. J. Hildor disse:

    Valéria, só uma perguntinha funbdamental: a cessão de direitos hereditários foi feita pelo advogado (documento particular), ou por escritura pública?
    É de ser lembrado que a cessão de direitos hereditários somente é válidade quando for celebrada por tabelião de notas.
    Assim, se o negócio tiver sido corretamente formalizado estará tudo certo, com a habilitação no inventário.

  307. VALÉRIA HENZE disse:

    Boa tarde Dr. Hildor.A cessão é documento particular,feita pela advogada em 3 vias. Como posso me resguardar de qualquer problema? Eu reconheci firma da proprietária no cartório, é o único documento que tenho e uma cópia do movimento do processo.O que eu quero saber é que com o termino do inventário que documento a proprietária tem obrigação de me fornecer ou eu mesma posso agilizar essa documentação.Quero fazer meu IPTU e legalizar minha casa.Obrigada.

  308. J. Hildor disse:

    A interpretação da lei possibilita afirmar que a cessão por instrumento particular não é válida, mormento a partir da vigência do atual Código Civil, cujo artigo 1.723 impõe a escritura pública para a sua validade.
    Aliás, eu nem sequer reconheço firmas em cessões de direitos hereditários feitas pela forma particular.
    No entanto, prezada Valéria, cabe ao juiz do feito julgar, e não a mim, e pode ser que o juiz tenha uma interpretação diferente, o que seria muito bom para o seu caso.
    Assim, verifique com o seu advogado em que situação se encontra o processo de inventário, se a cessão foi aceita, se já há partilha, etc.
    Se tudo lhe for favorável, depois de concluído o inventário basta registrar o seu formal de partilha no cartório de imóveis.

  309. Luci disse:

    Prezado Dr. J. Hildor
    Primeiramente, gostaria de parabenizá-lo pelo blog. Excelente iniciativa e muito esclarecedora suas explicações.
    Estou com o seguinte caso: Em março de 2003 todos os herdeiros e a viuva cederam – por instrumento particular – para X o unico imóvel (terreno de 1000 m2) deixado pelo falecido Y. Em fevereiro de 2007, X fez nova cessão do imóvel acima referido para duas pessoas, ou seja, dividiu o imovel em 2 lotes de 500 m2 e os vendeu. Os novos cessionários pretendem agora regularizar o imóvel. Pergunta-se:
    1) O que fazer já que as cessões NÃO foram feitas por escritura pública?
    2) Antes de entrar com inventário ou adjudicação compulsória, os cessionários deverão fazer uma cessão por instrumento público para terem legitimidade para requerer o inventário?
    3) Os cessionários (que são pessas carentes) poderiam entrar com usucapião ao inves do processo de inventário, evitando assim gastos com ITBI, ITCMD, taxas de cartório?
    Desde já agradeço a atenção.
    Luci

  310. Edson disse:

    Prezado Dr. J. Hildor Boa Tarde!

    comprei um terreno em 1999 sendo uma entrada e mais prestações que finalizou sua quiatação em 2000, mas na época não pedimos a escritura e agora em 2012 estou indo atrás disso. eu pergunto o vendedor tem como negar a me passar essa excritura devido ao tempo?se negar posso solicitar por algum outro caminho?
    Obrigado pela atenção

  311. J. Hildor disse:

    Luci: 1) se a cessão foi feita por instrumento particular, não tem eficácia, e assim, se os outorgantes cedentes (herdeiros) estiverem de acordo, deverá ser feita por escritura pública, resolvendo o problema.
    2) Sim.
    3) É aconselhável a via correta, ou seja, cessão, inventário… Não sendo possível, então sim se poderá pensar na usucapião, que é um processo mais lento, burocrático e caro, além de exigência do tempo prescricional.

  312. J. Hildor disse:

    Edson, tudo vai depender do contrato que foi celebrado, ou seja, se foi bem feito, se tem força coercitiva ou não. A princípio o fato de terem se passado dois anos desde a quitação não é motivo de recusa para a outorga da escritura.
    O melhor a fazer é entrar em contato com o promitente vendedor, solicitando dele o cumprimento da obrigação, e se houver recusa, então sim a solução será o ingresso em juízo.

  313. Kalua Souza disse:

    Dr.
    Estou com uma situação a resolver e que tem tirado o meu sono. Assinei junto com os herdeiros de um imóvel um contrato particular de promessa de direitos hereditários, dei um sinal e o restante ficou para ser pago quando da lavratura da escritura. Um dos herdeiros está mudando para outro Estado e quer receber o dinheiro em troca de uma procuração pública que me dá poderes para assinar em seu lugar no momento da transferência do bem. O advogado dos herdeiros ainda requereu nos autos a expedição de Alvará Judicial possibilitando a outorga de escritura pública para mim, mas até o momento nada.Há alguma segurança em receber a procuração pública em que o herdeiro me dá plenos poderes para transferir o imóvel para meu nome após a conclusão do processo de inventário e partilha não havendo conclusão do processo e nem a decisão do juiz quanto ao alvará? Desde já agradeço, pois o corretor e o meu próprio advogadorecem confusos.

  314. J. Hildor disse:

    Promessas são promessas, prezada Kalua, podendo ser cumpridas ou descumpridas, e as procurações são revogáveis.
    Então, o melhor, já que o cedente quer receber o preço total, não vejo por que fazer uma procuração – ato revogável, se pode desde logo assinar uma escritura pública de cessão de direitros hereditários, a seu favor, permitindo com isso a sua habilitação no inventário em trâmite, como cessionária.
    Para maiores esclarecimentos, consulte um tabelião de sua cidade. E durma tranquila.

  315. Francisco Lasagno Junior disse:

    Prezado Dr José Hildor Leal
    Através de inventário, já realizado, devido a “causa mortis”, da esposa, mãe do herdeiros. O pai se tornou usofrutuário e os (3) filhos:José Ricardo; Sergio Luis e Carlos Eduardo são os unicos herdeiros, de (2) dois imoveis: (1) um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Campinas. O herdeiro Carlos reside no imovel de São Paulo e o usofrutuario e o herdeiro José Ricardo no imovel de Campinas. O Hredeiro Sergio Luis reside em outro Estado. Os (3) três herdeiros e mais o usofrutuárioestão de comum acordo com o seguinte:
    O usofrutuário renuncia seu direito no imovel de São Paulo, e, os herdeiros: Ricardo e Sergio cedem seus direitos do referido imovel, para Carlos Eduardo. Em compensação o herdeiro Carlos cede seu direito no imovel da cidade de Campinas para os herdeiros Ricardo e Sergio. O usofruto permanece em favor do pai (Francisco).
    Qual o procedimento legal ? Há algum custo para essa transação?
    Qual o modelo à serutilizado ?
    Agradeço a gentileza da atenção
    Francisco Lasagno Junior

  316. J. Hildor disse:

    Se bem entendi as colocações do Francisco, quando da realização do inventário a partilha foi feita de modo que a meação do viúvo ficasse representada pelo usufruto nos imóveis, que couberam aos herdeiros (3 filhos) em nua-propriedade.
    Agora, pretendem que um dos irmãos fique como proprietário pleno e exclusivo do imóvel localizado em São Paulo (capital), enquanto que o imóvel de Campinas deverá caber, em nua-propriedade, aos outros dois.
    Trata-se de permuta, e nada impede que o viúvo renuncie ao usufruto com relação a um dos bens (São Paulo).
    Haverá custo para a operação: emolumentos pela escritura de permuta, em tabelionato de notas, e incidência de ITBI, tanto para a Prefeitura de São Paulo, quanto para a Prefeitura de Campinas, cada uma tributando o imóvel de sua situação, e conforme a legislação estadual, poderá haver também ITCMD sobre a renúncia do usufruto. E novamente emolumentos, agora para o registro imobiliário.
    Será preciso abrir o bolso, caro Francisco.

  317. carmen disse:

    comprei um ap e desejo passar pro meu nome,mas o ex dono sumiu e nao recadastrou o cpf,os correios nao aceita a procuraçao porque esta nao me da direito de alterar dados cadastrais de pessoa fisica,como resolver?

  318. J. Hildor disse:

    Carmen, há uma série de dúvidas que precisam ser esclarecidas, taisd como:
    – a procuração é pública ou particular?
    – sendo particular, o valor do imóvel é maior que 30 salários mínimos?
    – se é particular, tem as firmas reconhecidas?
    – há quantos anos estás na posse do imóvel?
    A princípio acredito que devas buscar socorro em juízo, mas o melhor de tudo, antes de qualquer providência, é consultar pessoalmente um tabelião, na sua cidade, levando para seu exame a procuração que tens, ou então um advogado de sua confiança.

  319. carmen disse:

    a procuraçao esta no meu nome, e publica e nao tem firma reconhecida,apenas a cessao de direito q esta no nome de meu esposo tem a firma reconhecida ;o valor do imovel e maior q 30 salarios minimos;estou na posse do imovel ha 10 anos.

  320. J. Hildor disse:

    As procurações pública não necessitam reconhecimento de firma, porque passadas pelo tabelionato de notas.
    Por outro lado, se a posse tem mais de 10 anos, e se é mansa e pacífica, e se o mimóvel é utilizado como moradia habitual, que acredito seja o caso, então pode ser requerida a usucapião, nos termos do art. 1.238, par. único (Código Civil brasileiro).

  321. Simone Leite de freitas disse:

    A cessão de crédito hereditário sobre o único bem deixado pelo de cujus.
    Como a cessão do crédito por escritura pública feita por todos os herdeiros ao cônjuges sobrevivente. Faz-se necessário promover o inventario para regularização do bem imóvel, para futuro negocio de compra e venda.

  322. J. Hildor disse:

    Não há cessão de crédito sobre um bem. Cessão de crédito se refere aos direitos em uma dívida.
    Assim, tentando entender, acredito que o inventariado fosse promitente comprador de um imóvel, e que tenha havido cessão de direitos hereditários, por parte dos herdeiros, ao cônjue sobrevivo (cessionário).
    Com a cessão, o cessionário fica subrogado nos direitos à aquisição do bem, passando a ocupar o lugar que era do falecido, no contrato, e, claro, devendo ser procedido o necessário inventário e adjudicação ao cônjuge, possibilitando buscar a escritura definitiva de imóvel.

  323. mara disse:

    Sr José Hildor, parabéns pelo blog! Estou com dificuldades em resolver a seguinte questão: promessa de compra e venda não registrada; promitente vendedor falecido em 93 ( inventarário findo ) e promitente comprador falecido em 2010 ( inventario extrajudicial em curso); preço pago. Problema: foi feito uma sobrepartilha extrajudicial pelos herdeiros do promitente vendedor mencionando a promessa. PGE não aceitou a sobrepartilha e sugeriu que fosse feita uma adjudicação para o espólio do promitente comprador. Pergunta: procede essa informação da PGE ? Como fica o príncipio da continuidade do registro? a escritura definitiva pode ser suprida pelos herdeiros vendedor? Será meu primeiro caso extrajudicial e estou um pouco ansiosa em não errar. Agradeço desde já a oportunidade de esclarecer minhas dúvidas.

  324. J. Hildor disse:

    Há corrente doutrinária, Dra. Mara, que defende o entedimento da PGE.
    Se a sugestão é da própria PGE, seria interessante verificar com o tabelião que vai praticar o ato e com o registrador da situação do imóvel, para saber se entendem da mesma forma.
    Bem examinando, mesmo que não tenha o registro da promessa de compra venda, houve o negócio, o preço foi pago, e a obrigação deve ser cumprida, pelo espólio.

  325. Michele disse:

    Prezado Dr. Hildor, parabéns pelo blog! As informações estão sendo de grande ajuda, mas ainda tenho algumas duvidas sobre o terreno onde moro. Comprei parte de um terreno rural, em dois contratos particulares de compra e venda (um em 2007 e outro em 2010). Esta área esta em inventário desde 2000. Gostaria de passar o terreno para o meu nome. Lendo os artigos entendi que, para ter validade, o instrumento deve ser público. Preciso saber se: a) mesmo com o inventario aberto, posso pedir para o vendedor (co-herdeiro) fazer a escritura publica de cessão?, b) procuro um advogado para me representar no processo de inventario, sem fazer a escritura?, c) fazendo a escritura, tenho que, ainda assim, participar do processo de inventario? Muito obrigada por toda a ajuda! Michele

  326. J. Hildor disse:

    Em resposta, prezada Michele:
    a) Mesmo que o inventário tenha sido aberto, é possível a cessão de direitos hereditários. Até o momento da partilha pode haver a sua habilitação no processo, com o cessionária.
    b) O requerimento de habilitação tem que ser feito por advogado, desde que exista a escritura pública de cessão.
    c) Já respondido nas alínas “a” e “b”.

  327. Vera Souza disse:

    Gostaria de ter um esclarecimento: Em um inventário litigioso em que a autora da herança é uma irmã aos demais irmãos(pais falecidos antes). Entre irmãos bilaterais, há dois cedentes para o irmão inventariante.
    Há uma irmã unilateral (meia-irmã) que fará cessão para outro herdeiro – bilateral dos demais. Essa meia-irmã deve assinar procuração a advogada desse irmão cessionário???? Tendo em vista que ela reside em Estado distante e prefere mandar a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.?

  328. J. Hildor disse:

    Meu entendimento, expresso no artigo, é que uma vez tendo sido feita a cessão, sem reservas, o cedente não precisa assinar mais nada, prezada Vera.
    No entanto, e como não sou o dono da verdade, pode acontecer de algum juiz, ou notário, entender que deva ter a procuração.

  329. henrique disse:

    Gostaria se saber como devo proceder. Estou querendo comprar a parte dos direitos dos filhos da minha esposa qual o documento que devo fazer? seria bom fazer uma procuração em causa propria? se for peço que me mande um modelo.

  330. J. Hildor disse:

    Prezado Henrique, que direitos são esses, dos filhos de sua esposa? Direitos hereditários?
    Se forem direitos hereditários, ou seja à sucessão já aberta, porque não fazer desde logo a escritura de cessão?
    Não vejo por que motivo, em casos assim, utilizar-se de procuração em causa própria.

  331. henrique disse:

    Bom Dia

    Dr. J. Hildor
    O que tou em dúvida pois quero comprar as partes que pertence aos filhos da minha esposa,que já são maiores e um deles já e casado, pois quero ter um documento que me garanta no fulturo, pois tenho um,a filha menor e quero que o imóvel fica para ela na falata de um de nós.

  332. Andreza Sythia Guimarães disse:

    Boa tarde,

    Gostaria de tirar uma dúvida da seguinte situação. Um cliente adquiriu por Escritura Pública de cessão de direitos hereditários os direitos sobre parte do único bem imóvel (60% mais o menos) da falecida, no ano de 2007, em que todos os herdeiros e meeiro assinaram. Hoje, ele quer regularizar a situação. É possível fazer inventário extrajudicial para adjudicar a cessão em favor do cessionário e a partilha da área remanescente entre os herdeiros e meeiro, com a participação do meeiro e todos os herdeiros? Em caso negativo, qual o caminho para regularizar? É preciso fazer desmembramento prévio da área junto à prefeitura em nome do espólio?

    Grata,

    Andreza Sythia

  333. J. Hildor disse:

    Henrique, a lei proíbe que se faça negócio sobre herança de pessoa viva (é o chamado pacto de corvina).
    Assim, não é possível adquirir dos seus filhos o direito de herança que terão pelo falecimento de sua esposa, enquanto ela for viva.

  334. J. Hildor disse:

    Dra. Andreza, não será caso de adjudicação, porque o cessionário não adquiriu a totalidade dos bens do espólio, mas sim de partilha, exigindo-se a participação de todos (meeiro, herdeiros e cessionário), recebendo cada qual o percentual que lhe assegure a lei.
    Será possível o inventário administrativo, desde que estejam acordes e sejam todos maiores e capazes.
    Para fazer o desmembramento do imóvel é preciso verificar, na Prefeiura Municipal, se há tal possibilidade, e em se tratando de bem indivisível, terá que permanecer em condomínio.

  335. Andreza Sythia Guimarães disse:

    Olá Dr. Hildor, boa noite.

    Obrigada pela atenção. Deixa eu ver se entendi.
    Farei o inventário extrajudicial, com a participação de todos (herdeiros, meeiro, cessionário), em que ratificarei a cessão já feita e partilharei a área remanescente (no quinhão devido), ficando todos em co-propriedade?
    Após o inventário, solicito o desmembramento da área do cessionário para fins de individualizar a parte dele e o restante deixo em co-propriedade?
    Permita-me mencionar o caso concreto.
    Imóvel do espólio: 40000 m².
    Cessão: “o meeiro e herdeiros cedem ao cessionário uma área de 25.000 m²” (na escritura pública de cessão não menciona quinhão)
    Inventário: descrevo o imóvel como um todo; menciono a cessão de 25.000 m² em favor do cessionário; e partilho a área remanescente entre meeiro e herdeiros. Aqui, reside minha dúvida, não estou sabendo como fazer essa cessão e partilha.

    Mais uma vez grata?

  336. J. Hildor disse:

    Dra. Andreza, não sei se o imóvel é urbano ou rural.
    Se for imóvel rural, muito provavelmente não será possível o desmembramento, eis que a fração mínima de parcelamento deve ser superior às áreas que restariam divididas.
    Se, porém, for imóvel urbano, e como já foi dito, teria que se verificar, junto à municipalidade, sobre a possibilidade ou não do desmembramento pretendido.
    Mas, sim, uma possibilidade seria essa sugerida pela Dra., ou seja, fazer o inventário e partilha em frações ideais, e posteriormente, com a aprovação da Prefeitura, a divisão do imóvel.

  337. Fernanda disse:

    Boa tarde,
    Achei esse bolg muito interessante e tenho uma situação de cessão de direitos feita em cartório herdeiros A, B e D cederam para C e posteriormente C e F cedaram para terceiro, no entanto, A,B e D não anuiram na escritura de cessão para o terceiro. Perguntas: O oficial de registro pode registrar com a carta de adjudicação antes da partilha ?
    2- Como suprir o principio da continuidade? e a falta de transito em julgado já que ainda não terminaram a partilha? É necessário assinatura do inventariante no auto de adjudicação?
    Grata.

  338. J. Hildor disse:

    Dra. Fernanda, o imóvel que foi objeto de cessão deverá ser partilhado, entre o cessionários e os herdeiros, juntamente com os demais bens do espólio. Adjudicação somente se daria se não houvessem outros bens.
    Vejas que a cessão sobre bem determinado é ineficaz em relação aos herdeiros que não cederam, mas, se na partilha houver acordo, o ato acabará se perfectibilizando.
    Assim, acredito prejudicada a questão nº 2. Não se trata de adjudicação, mas de partilha, pois, pelo que entendi, existe acervo a ser partilhado, além daquele bem que foi objeto de cessão.

  339. Giselle Alho disse:

    Dr. J. Hildor, sou advogada e estou em dúvida em relação a um caso em que estou patrocinando. Meus clientes, únicos herdeiros colaterais de uma tia falecida no estado civil de solteira, sem descendentes, nem descendentes, todos maiores e capazes, partilharam s bens do espólio da de cujus em inventário judicial, em virtude de haver também testamento, oqual foi devidamente cumprido. Findo o inventario judicial e partilhado os bens, há a necessidade de se promover a uma sobreparilha em virtude de alguns bens não terem sido na época arrolados no inventário judicial. A questão é: pode-se fazer a Sobrepartilha extrajudicial ou o testamento, embora cumprido no inventário judicial é fato impeditivo para o feito ?

  340. J. Hildor disse:

    O questionamento da Dra. Giselle é muito interessante, posto que já houve inventário judicial, em face do testamento, de modo a parecer possível, num primeiro momento, a sobrepartilha por via administrativa.
    Há tabeliães, por certo, que vão entender possível a psobrepartilha por escritura pública. De minha parte, porém, a resposta é negativa, como inclusive defendo em um post neste mesmo blog notarial, cujo acesso é possível em http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=262
    No caso prático trazido pela Dra. Giselle, somente é possível dizer que o testamento foi devidamente cumprido se se tratou de legado, ou seja, se o testador determinou que um certo bem, singularizado, fosse atribuído ao legatário tal.
    Se, porém, não se cuidou de legado, mas de disposição de vontade pela qual o testador tenha deixado ao herdeiro testamentário um percentual da herança – 20%, 50%, e até mais em tal hipótese, pela ausência de herdeiros necessários – então terá que se voltar para a via judicial, com toda certeza, porque os bens objeto de testamento foram sonegados no primeiro momento.
    É como penso, sempre respeitando as opiniões contrárias, tão próprias do Direito.

  341. GISELLE ALHO disse:

    Dr.J.Hildor, prim eiramente agradeço a sua atenção em esclarecer minhas dúvidas com propriedadequanto ao caso que especifiquei. Gostaria porém, de fornecer mais dados sobre o caso para sua apreciação.O testamento que me refiro, a inventariada e testadora legou a um sobrinho bem especifico. Como possuia outros bens, além do legado, estes foram partilhados entre os herdeiros colaterias em inventario judicial, finalizado, como dito anteriormente. Não houve sonegação de bens. Anos depois, descobriram que havia outros bens, que não foram arrolados no primeiro momento, porque não eram do conhecimento dos herdeiros colaterais, sendo necessário a sobrepartilha desses bens entre os herdeiros colaterais. Nesse caso, a sobrepartilha ainda deve ser feita via judicial, uma vez que o bem legado, individualizado foi devidamente entregue ao legatario e os demais partilhados entre os demais herdeiros? Ressalto ainda, que os bens remanescentes não são objetos daquele testamento e serão partilhados entre os herdeiros colaterais de forma amigável.

  342. J. Hildor disse:

    Dra. Giselle, como referi na resposta anterior, há tabeliães, por certo, que vão entender possível a sobrepartilha por escritura pública, e outros, que não.
    Há uma norma cogente, peremptória, expressando que “havendo testamento… proceder-se-á ao inventário judicial” (art. 982, CPC).
    Ocorre que o testamento (legado) já foi cumprido, e o inventário se acha findo, tratando-se agora de mera sobrepartilha.
    É, pois, uma situação diferente daquela que tratei no artigo que indiquei, sob o título “Inventário, partilha e testamento”.
    Por isso, mesmo que defenda a impossiblidade de inventário e partilha por escritura pública, quando existir testamento, meu entendimento é pela possibilidade da sobrepartilha administrativa, em tal caso específico, posto que o testamento (legado) foi integralmente cumprido na esfera judicial, assim como a partilha, restando agora outros bens, antes deconhecidos, a serem sobrepartilhados, sem nenhum prejuízo às disposições testamentárias.
    Mas, claro, é mera opinião, e conforme o tabelião a quem for solicitado o ato, poderá ele concordar ou discordar.

  343. Giselle Alho disse:

    Muito obrigada pela sua consideração. Comungamos da mesma opinião. Vou a um cartório e expor a situação. Espero que o tabelião também tenha o mesmo entendimento. Lamento pelas nossas leis que não resolvem todas as questões, ocasionando várias interpretações.
    Mais uma vez, obrigada.

  344. Raquel disse:

    Boa noite!
    Estou tentando realizar a venda de um imóve, mas uma das partes terá que fazer inventário antes, pois o seu cônjuge meeiro faleceu.
    O problema é que no Cartório de Notas disseram que se a viúva for fazer o inventário do imóvel a ser vendido e o casal (ou o falecido) tiver outros bens a inventariar não há jeito de inventrariar apenas 1 (um) bem específico, pois teria que inventariar todos ao mesmo tempo, pois alegam que não pode haver mais de 1 (um) inventário para um mesmo morto.
    Destaco que os filhos do casal e seus conjuges abdicaram da herança em favor da mãe viúva por meio de Escritura Pública e que o inventário será extrajudicial.
    Há, portanto, possibilidade de proceder ao inventário apenas de 1 (um) bem imóvel? Em caso afirmativo, por favor, envie-me Jurisprudências a esse respeito e artigo de lei que autoriza tal procedimento.
    Desde já, agradeço.

  345. J. Hildor disse:

    Dra. Raquel, há colegas que defendem a possibilidade do inventário “em prestações”. Particularmente não comungo desse entendimento, que julgo equivocado, ainda que respeitando as outras opiniões, tanto que escrevi sobre isso, aqui mesmo, no blog notarial, sob o título “Sobrepartilha – hipóteses permitidas”, com acessado em http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=265
    Pela leitura se pode ver que a lei somente autoriza o procedimento em situações especiais, o que não é o seu caso, ao que parece.

  346. Raquel disse:

    Caro Dr. Hildo, agradeço a presteza em responder à minha pergunta. Li o seu artigo; admiro e respeito o seu posicionamento, entretanto, com a devida consideração, espero que o tabelião adote posição diversa, para facilitar o inventário do imóvel, caso contrário a venda não se concretizará.
    Mais uma vez, obrigada.

  347. GISELLE ALHO disse:

    Dr. J. Hildor, mais uma vez recorro ao Senhor para esclarecer um caso. Sou patrona da mulher em um divórcio litigioso, cujo casal possui, além de bens particulares adquiridos na constância do casamento , uma sociedade empresária limitada, com a participação do marido em 95% e da mulher, minha cliente em 5%. Uma empresa familiar, portanto. A empresa possui diversos bens imóveis. No meu pedido inicial requeri a partilha em 50% para cada conjuge, tanto dos bens imóveis particulares, como dos bens imóveis adquiridos em nome da empresa, haja vista serem os únicos sócios. Em constestação, o marido alegou não caber a partilha da forma requerida, mas tão somente o equivalente ao percentual da mulher na sociedade, ou seja, 5% , no que discordo. Entretanto, confiante no seu notável saber juridico, gostaria de saber sua opinião e se possível, indicando doutrina e jurisprudência sobre o caso.
    Cordialmente.

  348. J. Hildor disse:

    Honrado com as bondosas referências da Dra. Giselle, sem ser merecedor, sinto não poder ajudá-la, por se tratar de questão de alta indagação, e sendo, por certo, defensável a tese que apresenta.
    Haverá que se ver, dentre outras coisas, o regime de bens adotado no casamento.
    O caso requer um estudo mais aprofundado, o que exige tempo, e tempo é uma coisa cada vez mais rara, em razão das tarefas no tabelionato, que cada vez exige mais e mais esforço, e trabalho, para a prestação de um serviço satisfatório.
    Um dia (e não demora muito), aposentado, espero ter todo o tempo do mundo para o estudo dessas questões mais intrincadas.

  349. Ana Rezende disse:

    Boa tarde. Há 2 anos minha mãe, viúva, faleceu e eu, unica herdeira pois não tenho irmaos.
    Na época, como de praxe, fez-se a busca nos distribuidores para verificação da existência de testamento. Constatou-se que não havia testamento registrado no CPF dela mas que havia uma referencia a testamento com o mesmo nome dela mas com outro CPF. Foi deduzido que se tratava de uma homônima. Fez-se a escritura pública sem problemas. Hoje, 2 anos após o termino do inventario, ao tentar registrar um dos imóveis, constatou-se a necessidade de nova busca nos distribuidores e a homonima encontrada na época do inventário, na verdade era minha mãe de fato, mas utilizando o CPF do meu pai (muito comum antigamente). O que não foi descoberto na época do inventário. Consequentemente o cartório de registro de imóveis não aceitou a escritura publica de inventário, embora o teor do testamento de minha mãe seja exatamente o mesmo, ou seja, nada de diferente a fazer, já que de fato, eu sou a unica herdeira. Gostaria de saber de existe alguma jurisprudencia a respeito, pois se o testamento nada altera no resultado, a escritura de inventário deveria ser admitida, pois a lei visa, justamente, “desafogar” o Judiciário e beneficiar o jurisdicionado. Caso contrário, terei que dispor de recursos financeiros, advogado e tempo do judiciário para resolver uma coisa que já foi resolvida… Aguardo retorno muito urgente de alguma “luz no fim do tunel”. Grata.

  350. Caroline disse:

    PRECISO DE UMA ORIENTAÇÃO: uma retificação de um item em um inventário e partilha por escritura pública que dizia: HERANÇA DOS FILHOS E PAGAMENTO DOS QUINHÕES: “Caberá aos herdeiros filhos e comuns, na proporção de 1/9 da parte ideal, a cada herdeiro”, foi retificado para : HERANÇA DOS FILHOS E PAGAMENTO DOS QUINHÕES: Caberá a herdeira “X”, antes mencionada e qualificada a totalidade do imóvel objeto desta escritura, renunciando todos os demais herdeiros acima mencionados e qualificados, em favor da herdeira “X”.
    Isso me preocupou muito quando eu li…
    Preciso da sua opinião, porque no final dessa rerratificação de escritura pública e inventário e partilha diz: ratificando os termos da escritura, inclusive modificando o registro de imóveis para constar que o imóvel objeto desta, deverá ser registrado em nome da Sr.” X”.
    O que ocorreu aqui? Renúncia dos herdeiros para “X” receber sozinho a herança, sem repassar o quinhão devido? ou, Renúncia para “X” receber a herança e ficar responsável em repassar o quinhão devido? (cessão)
    Obrigada pela atenção e futuro esclarecimento.
    Caroline – carollopescosta@live.com

  351. J. Hildor disse:

    Pelo que entendi do relato da Ana Rezende, ela própria foi a beneficiada no testamento deixado por sua mãe, e com isso não haveria nenhum prejuízo, a ninguém, com o registro da escritura de inventário (adjudicação) em seu nome.
    O que é possível afirmar é que não compete ao registro de imóveis discutir acerca da existência ou não de testamento, pois isso é incumbência do tabelião, não do registrador de imóveis.

  352. J. Hildor disse:

    Carolina, fica difícil externar opinião com base em elementos parciais de uma escritura pública.
    Porém, ao que parece, há de fato erro no ato, o que deve ser resolvido junto ao poder judiciário, onde poderá ser buscada a nulidade de tal rerratificação.

  353. Jacqueline disse:

    Dr. J. Hildor, primeiramente parabéns pelo blog foi com grande alegria que me deparei com sua criação, pois é bastante interativo. Veja bem estou com uma situação que para mim está suscitando dúvida no seguinte aspecto: A, cessionário de parte do acervo hereditário (cuja cessão de direitos já encontra-se em seu poder)pretende iniciar o procedimento extrajudicial o que segundo art. 16 da resolução 35 do CNJ é completamente possível, minha dúvida consiste no monte restante deixado pelo “de cujus” , como proceder com o restante? Será objeto de sobrepartilha, já que não houve sonegação nem tão pouco os mesmos foram descobertos após a partilha. Qual sua sugestão neste caso específico? Lembrando que a vontade dos herdeiros é que também seja extrajudicialmente.

  354. J. Hildor disse:

    Dra. Jacqueline, para as hipóteses de cessão parcial, a resposta está no próprio texto, acima, quando escrevo:
    … “Deixa de haver tal exclusividade do cessionário se a cessão não for total, isto é, quando um ou mais herdeiros não cedem, ou ainda que todos façam cessão, que não seja ela da totalidade dos bens do espólio, remanescendo com direitos à partilha, caso então em que se aplica a segunda parte do art. 16, com a seguinte leitura: “havendo cessão de parte do acervo, também é possível a promoção do inventário por cessionário, com a participação dos herdeiros”.
    Portanto, para o caso, será necessária a participação de todos, pois o inventário se dá num único ato, não em fatias.
    Não havendo acordo, a solução se dará pela via judicial, uma vez que o cessionário é parte legítima para requerer a abertura do inventário, de acordo com o CPC.
    Se, por outro lado, houver acordo, a escritura pública é aconselhável, em razão da celeridade.
    No mais, agradeço a sua brilhante participação no blog notarial, e em especial o incentivo dado.

  355. M. Sophia F.Blanc disse:

    Parabéns pelo blog e pelo profissionalismo e competencia.
    Gostaria de saber sobre o seguinte: o pai faleceu sem deixar bens a inventariar. A viuva não era casada civilmente, naquele tempo de casdamento apenas religioso 55 anos de casados). Ela adquiriu bens todos registrados em seu nome( terras, imoveis). Juntos tiveram 08 filhos, hoje todos maiores e capazes. O falecido era viuvo e teve do outro casamento 05 filhos(hoje maiores e capazes). A viúva (com 91 anos) quer doar e proceder resolver sobre o Inventário, o seu patrimonio. Pergunta.:
    1)Como ele pode proceder? 2- SE os fihos do marido falecido vier a perturbar seu inventário, Eles têm direito? se os bens são delas há mais de 20 anos e foram adquiridos e registrados em cartório( tudo legal com escritura pública?
    Favor nos dar orientações o que por muito seremos gratos.

  356. Tathiana Rodrigues disse:

    Dr Boa noite! Li vários tópicos, mas ainda tenho uma dúvida, solicito sua ajuda!
    Meu cliente tem uma cessão de direitos hereditários em cartório, sobre 1 único bem, todos os herdeiros assinaram. Questionei em um tabelionato se meu cliente poderia fazer o inventário administrativo, e o tabelião me informou que os herdeiros teriam que se apresentar para assinar. Estou lhe questionando pois não concordei com esta resposta. Aguardo. Obrigada!

  357. J. Hildor disse:

    Dra. Tathiana, a resposta depende do seguinte:
    A cessão envolveu todo o patrimônio do espólio (há somente esse único bem que foi objeto de cessão?) ou a cessão referiu-se a um único bem, havendo outros a serem partilhados?
    Se a cessão foi assinada por todos os herdeiros, e o patrimônio do espólio é aquele único bem, que representa 100% do que foi deixado pelo inventariado, então basta o cessionário comparecer ao ato administrativo de inventário, para proceder a adjudicação.
    Se, ao contrário, existem outros bens, não será caso de adjudicação, mas de partilha, com a necessária participação dos herdeiros.
    Na primeira hipótese – adjudicação – se o tabelião entender não ser possível, procure outro colega, lembrando que é de livre escolha o cartório.

  358. J. Hildor disse:

    Sophia, os filhos do falecido marido não tem direito nenhum, se ao falecer ele não tinha bens.
    Assim, o inventário será somente da viúva, a favor dos filhos dela, no caso de morte.
    Se quiser, poderá a viúva, em vida, fazer doação aos seus filhos, reservando-se usufruto, para sua segurança.

  359. EDJACKSON disse:

    Dr. J. Hildor,
    Saudações, Amigo atraves de uma Escritura Publica de renuncia a viúva meira pode renunciar seus 50% em favor do monte mor, ou em favor dos herdeiros; ou tem que receber sua meação na Escritura, registrar e so depois faz a doação.

  360. J. Hildor disse:

    Edjackson, a lei trata de renúncia de herança, e meação não é herança, embora grande parte da doutrina admita a renúncia de meação, assim como é possível a renúncia de propriedade.
    O problema, muitas vezes, é saber quem será beneficiado pela renúncia.
    Outra coisa: a renúncia não pode ser a favor dos herdeiros, porque a renúncia não admite indicação de beneficiado. Logo, o melhor caminho, o mais indicado, é que a meeira faça cessão gratuita de sua meação, aos filhos, reservando-se usufruto.
    A escritura de cessão poderá ser feita concomitantemente com a escritura de inventário e partilha, se todos forem maiores e capazes, e estiverem de acordo.
    Pode, também, ser feita antes do inventário.

  361. Marília Baptista disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,

    Meu avô já falecido, deixou alguns bens móveis e imóveis, à época de seu falecimento foi procurado um Tabelião Amigo da Família, que orientou em que os 05 filhos (Meu pai e Tios), renunciassem a sua parte da herança em nome de minha avó.
    Foi confeccionado em cartório tal documento e assinado por todos os filhos e cônjuge destes, com exceção de uma que era casada com meu tio em separação de bens.
    Ocorre que após 5 anos minha avó resolve vender um dos imóveis deixados, no entanto, este tio casado em separação faleceu ano passado, nunca sendo aberto inventário, deixando como herdeira minha prima, sua única filha, agora ao ir para o cartório concluir a venda do imóvel, foi informado que os filhos continuavam com os 50% da herança e que seria necessário a assinatura dessa prima.
    Gostaria de Saber como devo proceder neste caso?
    Pois a compra já havia sido realizada pago os 50% do valor do imóvel e o comprador já se encontra usufruindo do bem.

    Desde já agradeço e apresento minhas estimas e considerações.

    Att. Marília Baptista

  362. J. Hildor disse:

    Marília, houve inventário e partilha por ocasião da morte do seu avô?
    Se houve, os bens pertencem àqueles em nome de quem estiverem registrados.
    Se não houve, o inventário terá que ser feito.
    O melhor de tudo é consultar diretamente um tabelião, ou um advogado, levando os documentos que possuir, para exame e resposta mais concreta.

  363. A. PACIFICO disse:

    Boa noite, gostaria de saber se uma pessoa que compra um imovel de herdeiros, a mais de 15 anos, tendo apenas o contrato de compra e venda,não tendo feito inventario pode mover uma ação judicial contra um inquilino deste imóvel?
    imóvel este cormercial alugado a 7 anos para este inquilino!

  364. A. PACIFICO disse:

    Boa noite,moro em um imovel de propriedade de meu avo, já falecido a mais de 22 anos, imovel este que era um quartinho com banheiro, hoje sao de tres quartos construido por mim, acontece que no ano de 2012 este mesmo imovel, que na frente mora minha mae e no sobrado minha tia, foi vendido para meu primo, filho desta tia que nem mora no local, somente o irmao dele quem mora no sobrado, sem meu conhecimento, gostaria de saber se eu não teria que ter a preferencia de compra ja que moro no local e construi uma casa , o que posso fazer para saber meus direito? minha vo ainda esta viva com 98 anos
    Obrigado desde já.

  365. J. Hildor disse:

    Pacífico, pelo que percebo há uma situação de condomínio, já consolidada, porém totalmente à margem de qualquer ordenamento jurídico.
    Em situações assim, é difícil falar em direitos, preferência e outros quesitos, porque tudo vai depender de provas a serem constituídas, até final convencimento do magistrado a quem couber julgar a lide.
    Mas o primeiro passo para tudo isso é fazer o inventário por morte de seu avô. O resto terá que se decidir depois.

  366. Vilma Araujo disse:

    A sucessora de um herdeiro pode abrir mao da sua parte da herança e deixa-la para a sua genitora? Se puder como devo proceder-me ?
    Obrigada desde já

  367. J. Hildor disse:

    Vilma, não consegui entender o sentido da expressão “sucessora de um herdeiro”.
    Se o tal herdeiro está vivo, a sucessora dele não pode dispor de nada, nem mesmo “abrir mão”, porque não existe herança de pessoa viva.
    Se, porém, o tal herdeiro está morto, então a sucessora (herdeira) dele poderá renunciar a herança, beneficiando o monte, ou fazer cessão gratuita a favor de sua mãe, desde que não prejudique a legítima de outros eventuais herdeiros necessários.
    A cessão terá que ser feita necessariamente por escritura pública. Um tabelião deverá ser procurado.

  368. scott paker disse:

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  369. Teresa J. disse:

    Prezado Dr. J. Hildor.
    Gostaria de sua orientação como proceder na seguinte questão:
    Durante o decorrer do processo do inventário necessitamos vender 1 imóvel para podermos pagar os impostos e demais despesas, por intermédio de compromisso de compra e venda. Terminado o inventário não consta no formal de partilha os imóveis vendidos.
    Qual o procedimento para regularizar esses imóveis, para que os compradores tenham suas devidas escrituras.

  370. J. Hildor disse:

    Prezada Teresa, terá que haver uma sobrepartilha, que pode ser feita por escritura pública, se todos forem maiores e capazes.
    Depois, bastará que se faça a necessária escritura de compra e venda.

  371. Ana disse:

    Prezado Dr.!
    Gostaria de uma orientação, segue o meu caso:
    Meu pai faleceu à dois anos atrás, deixou testamento cerrado, já foi apresentado ao juíz. Já foi nos dado ciência do que continha neste testamento. Em um dos terrenos, há uma casa ( que ele deixou para a minha madrasta) e um pavilhão + todo o terreno. No testamento consta que ela teria direito à essa casa. Ocorre que ainda não foi realizada a partilha dos bens, e ela está locando o pavilhão, sem a nossa autorização. Isso pode acontecer? Como devo proceder?
    Desde já agradeço muito.
    Atenciosamente,
    Ana.

  372. JOSE AILTON SALLESSI disse:

    BOA NOITE, COMPREI UMA CASA DE MEU IRMÃO, PRECISEI ESPERAR O INQUILINO SAIR DA CASA, DEPOIS DISSO JÁ COM A CASA DESOCUPADA E COM A ESCRITURA EM MEU NOME, O VENDEDOR “”IRMÃO””” NÃO ME DA AS CHAVES E NEM ME DA NOTICIAS OU UM PARECER NÃO RESPONDENDO MEUS TELEFONEMAS.. O QUE DEVO FAZER??? POSSO LEVAR UM CHAVEIRO E ENTRAR NA CASA???

  373. J. Hildor disse:

    Ana, como o inventário está em trâmite, haverá que se saber quem foi nomeado inventariante, pelo juiz.
    Fale com o seu advogado, mas a princípio o inventariante é quem tem poderes para administar os bens do espólio, até a partilha.
    Se algo estiver errado, deve ser comunicado ao juiz.

  374. J. Hildor disse:

    José Aílton, se a compra e venda foi escriturada, e a escritura registrada, e mesmo assim o vendedor não lhe entragar a casa, então será necessário ingressar em juízo, através de advogado, para ser reconhecido judicialmente o seu direito.
    Sem acordo, não há outro jeito.

  375. J.Vilsemar Silva disse:

    Bom dia!
    Ilustre Dr. Hildor:
    Tenho o seguinte caso: Não foi aberto inventário de terreno com casa e um sítio. Documentos em dia. Pai faleceu. Deixou a viúva e oito irmãos, sendo uma que estará completando 16 anos em dois meses. Todos são concordes em vender o sítio, pois está gerando despesas e incomodações. Ambos imóveis estão registrados no Cartório de Registros. Há um interessado na compra do respectivo sítio.
    A menor pode, após os dois meses ser emancipada? Pode haver a cessão de direitos (viúva e filhos) por escritura pública e após dar início ao inventário? O comprador pode ficar tranquilo com a compra ou existe algum risco?
    Desde já agradeço a gentileza.

  376. camila disse:

    Olá.
    Meu cliente possui uma cessão de direitos hereditários e se habilitou nos autos para requerer a adjudicação. Todos os herdeiros assinaram a adjudicação, já receberam o valor e meu cliente, inclusive, já está na posse do bem.
    Nos autos de inventário, já houve pagamento dos impostos e está em fase de partilha. Todavia, sem motivo algum, o juiz disse que não irá apreciar agora o pedido de adjudicação, apenas quando da prolação da sentença. O que eu posso fazer para o juiz mudar de idéia? Terei de aguardar até a sentença?

    Obrigada

  377. J. Hildor disse:

    Prezada Dra. Camila, não sou processualista, mas acredito que deverá ser aguardada a sentença que vai julgar a adjudicação.

  378. J. Hildor disse:

    J. Vilsemar, sendo todos maiores e capazes (o emancipado passar a ter capacidade) poderá ser feita a escritura de cessão de direitos hereditários e de meação, com o que o cessionário ficará habilitado a participar do inventário.

  379. João Guilherme disse:

    Prezado Dr. Hildor,

    Estou com uma dúvida, tenho um caso em que há uma cessão de direitos hereditários por escritura pública, em que os herdeiros cederam todas as quotas partes que lhe pertenciam na herança, bem como a viúva meeira cedeu os direitos de meação sobre o imóvel único bem a ser inventariado. Ocorre que na escritura de cessão de direitos hereditários uma herdeira, que era casada sob o regime de comunhão universal de bens, declarou que estava separada de fato há mais de 20 anos e que o cônjuge se encontrava em lugar incerto e não sabido, e por isso estava cedendo somente a sua cota parte dos direitos do casal, sendo que o óbito havia ocorrido 1 ano antes da confecção da escritura.
    Sendo assim, gostaria de saber se é possível a realização da adjudicação direta do imóvel para o cessionário por meio de escritura de inventário, já que é o único bem a inventariar e a herdeira declarou que era separada de fato, fazendo que, com isso, haja exclusão do seu ex-marido da herança, por aplicação analógica do artigo 1.830 do CC/02.

  380. J. Hildor disse:

    João Guilherme, somente quem pode decidir se o cônjuge, ou ex-cônjuge, tem ou não tem direitos na herança, é o juiz.
    Portanto, não vejo como fazer a adjudicação sem que seja definida em juízo a questão do cônjuge, em face da comunicação patrimonial no regime da comunhão universal de bens.
    Se fosse outro o regime patrimonial, então sim seria viável a pretensão.

  381. Fauze de Toledo Ribas disse:

    Somos em sete irmãos e irmãs, uma já falecida.
    Quando meu pai faleceu, a falecida e um dos irmãos recebeu sua parte na herança, venda de uma casa. o restante abriram mão de suas respectivas partes deixando tudo para minha mãe comprar outro imóvel. No momento minha mãe intenta passar a casa em nome de um único filho com que ela reside, já com 82 anos. E possível e legal, uma vez que já abriram mão da herança anteriormente?

  382. José disse:

    Olá! Preciso de um parecer de Vossa Senhoria.

    Fui casado em comunhão universal de bens e tivemos um filho, nesta ocasião, comprei duas casas as quais fiz doação ao meu filho e reservei o usufruto vitalício para mim e minha esposa das duas casas; acontece que me divorciei me casei novamente com comunhão universal de bens.
    Em uma das casas reside minha ex esposa, e na outra, eu e a minha atual esposa; caso por ventura eu falecer antes da minha atual esposa, ela poderá entrar com um pedido ao Juiz para ter o Direito Real de Habitação para continuar na residência deste imóvel que ocupamos exclusivamente para residirmos?

  383. J. Hildor disse:

    Fazê, não existe herança de pessoa viva. Portanto, ninguém pode ter renunciado à herança de sua mãe, já que ela está viva.
    Sua mãe poderá doar ao seu irmão somente a metade do seu patrimônio, a chamada parte disponível.
    Por outro lado, poderá vender a totalidade ao filho, desde que os demais filhos estejam de acordo e assinem a escritura dando o seu consentimento na venda.

  384. J. Hildor disse:

    José, imagino que no seu divórcio tenha havido a regular partilha de bens, tanto que foi possível contrair o novo casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Digo isso porque a lei obriga a pessoa divorciada a adotar o regime da separação obrigatória no segundo casamento, se não tiver feito partilha dos bens do primeiro matrimônio.
    Porém, o usufruto se extingue por morte do seu titular, e como a casa não é sua, mas de seu filho, sua mulher atual não terá direito sobre ela, se for analisada a letra fria da lei.

  385. Valeria de Oliveira disse:

    Dr. J. Hildor.
    Gostaria de um esclarecimento. O de cujus ao falecer deixou 3 bens: uma casa, uma parte de terras e um terreno(adquirido por contrato de compra e venda de uma Cooperativa). A viúva e os filhos gostariam de vender o terreno para um dos filhos. A cooperativa passa a escritura para o espolio. É possivel fazer somente a escritura do terreno em nome do espolio e os herdeiros venderem o mesmo ao irmão talvez por uma cessão de direitos sem inventariar os outros bens? Caso negativo o que fazer ? Gostaria que tudo fosse feito administrativamente. É possivel? Obrigada.

  386. Ana Valeria de Oliveira disse:

    Agradeço a atenção.

  387. leopoldo tadeu soares tolentino disse:

    Caro Doutor,minha mãe é falecida era casada com comunhão de bens com meu pai que tem um apartamento tenho 8 irmãos, ele é casado pela segunda vez com outra mulher com separação total de bens porém tenho mais dois irmãos por parte dele com esta outra mulher, o caso é que ele está querendo vender o apartamento para ajudar estes dois irmãos por parte de pai, ele poderá fazer isto, este irmãos tem direito, tenho como fazer um inventário com ele ainda vivo, e se algum de meus irmãos se negarem a assinar o inventario com fica a situação.

    Obrigado, LEOPOLDO

  388. J. Hildor disse:

    Valéria, se os herdeiros são todos maiores e capazes, e estejam de acordo, é possível fazer todo o procedimento pela forma administrativa.
    Como o Brasil é um país muito vasto, e como em cada unidade da federação existem diferentes normas administrativas, e as mais diversas interpretações, o mais aconselhável é que fales pessoalmente com o tabelião da sua cidade, pessoalmente ou através de advogado, pois a escritura de inventário e partilha exige sempre a assistência de advogado.

  389. J. Hildor disse:

    Leopoldo, pelo que entendi o inventário por morte de sua mãe ainda não foi feito. Em tal caso, é seu direito requerer que seja realizado.
    Para isso será necessário que contrates um advogado, ou busques socorro na Defensoria Pública.

  390. Marcelo disse:

    Prezado J.Hildor,
    Meus tios venderam a um de meus primos (filho) deles uma de suas casas (eles possuíam 2). Foi feito o compromisso de compra e venda em cartório, porém, antes de registrá-lo, minha tia veio a falecer. É possível fazer o inventário do imóvel pertencente aos meus tios e a adjudicação do imóvel vendido ao meu primo por via extrajudicial e conjuntamente, ou será preciso requerer a adjudicação compulsória por via judicial? Grato, Marcelo.

  391. Eduardo disse:

    Prezado Dr.J Hildor
    Assinamos uma renuncia de herança porém nao houve em nenhum momento abertura do inventario,isso e legal?No documento da renuncia nao constam os imoveis.

  392. J. Hildor disse:

    Marcelo, uma coisa é adjudicação, que se dá quando há herdeiro único sucedendo, no inventário, seja por direito próprio, seja por cessão feita pelos demais sucessores.
    Outra coisa é adjudicação compulsória, que somente ocorre em juízo, sendo pleiteada pelo promitente comprador, em razão da recusa ou da impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo promitente vendedor.
    No caso que apresentas, e conforme for o Estado, com as respectiva norma administrativa, poderá ser possível que o inventariaste, autorizado pelos demais herdeiros, cumpra a obrigação em nome do espólio, lembrando que devem estar todos de acordo, até porque a alienação de ascendente a descendente é anulável, se os demais não consentirem na venda.

  393. J. Hildor disse:

    Eduardo, a renúncia não admite condição, nem termo. Assim, nada deve constar, mesmo, sobre os bens. Simplesmente renuncia-se, sejam quais forem os bens. Ou renuncia-se a tudo, ou não se renuncia a nada.
    Assim, se a renúncia foi feita por escritura pública, estará definitivamente feita. O fato de não ter havido ainda a abertura do inventário em nada modifica a situação já consolidada da renúncia.

  394. Eduardo disse:

    Prezado J.Hildor
    Relendo o documento de renuncia constatei que falta assinatura de um irmão no caso eram 8 irmãos todos vivos e só 7 assinaram, no documento esse irmão é citado de maneira superficial sendo sua esposa e 2 filhos omitidos, seu outro filho assina junto com sua esposa ,a duvida é o documento não tem vicio uma vez que o filho do herdeiro não pode renunciar a herança pelo pai?Grato pela primeira resposta a única duvida que fico é a seguinte a renuncia tem que ser feita ao monte-mor ou isso pode estar omitido na escritura.

  395. J. Hildor disse:

    Eduardo, se o pai é vivo, certamente que o filho não pode renunciar a herança por ele.
    Sobre o o fato de não ter constado na escritura que a renúncia vai beneficiar o monte-mor, isso não tem nenhuma relevância, porque de qualquer forma será a favor do monte, constando ou não essa observação no ato.
    Quanto a haver eventual vício na escritura, bom, aí é outra coisa, devendo ser verificado, aconselhando-se que se leve o documento a algum profissional habilitado para o exame.

  396. William Pessôa disse:

    Prezado J. Hildor.

    Enfrento uma dificuldade, meu cliente comprou um terreno, pagou, deu entrada na documentação, até recolheu o ITBI, à época, porém, neste interim, o vendedor faleceu, ocorre que decorridos mais de 5 anos de sua morte, contatou os herdeiros, que passaram procuração pública para a viuva meeira, pergunto, consigo realizar escritura pública de inventario administrativo cumulado com a adjudicação do imóvel ao meu cliente, tudo na mesma escritura? Pretendemos realizar pela via administrativa, pois a judicial aqui demorará muito em razão da ausência de magistrado na cidade. Grato pela atenção

  397. Hugo Paulo Braga Filho disse:

    Prezado Dr. J. Hildor Leal

    Primeiramente, gostaria de agradecer a oportunidade de tirar uma dúvida:
    1 – Em maio/1999, meu Pai então com 84 anos e doente, entrou com uma Ação de Cobrança de alugueres e taxas condominiais de um imóvel de sua propriedade, contra o Fiador do devedor, que se mudou da cidade e, encontrava-se em local desconhecido.
    2 – Ele veio a falecer em novembro/1999.
    3 – Em dezembro/1999, meu único irmão cedeu o seu 50% (somos em dois irmãos) com todos os direitos hereditários a uma terceira pessoa;
    4 – Essa 3a. Pessoa então promoveu o inventário tendo com herança, apenas esse imóvel.
    5 – Em setembro de 2000, no dia 26 houve uma audiência em que o Juiz da Vara exigiu a minha presença, com sendo o único herdeiro, em virtude da cessionária não ser filha.
    6 – Nesse mesmo mês, por acordo particular vim a morar no imóvel, onde resido até hoje.
    7 O Recorrido apelou em todas as instâncias, inclusive em Brasilia, e desde janeiro/2012, tentava executar o devedor em função das decisões todas favoráveis a meu Pai.
    8 – Em julho de 2000, após 11 anos, consegui acertar com a Cessionária a aquisição das parte dela, já devidamente quitada, faltando apenas a Escritura Final.
    9 – O entendimento da nossa advogada era de que agora, com a aquisição do imóvel total para mim, o direito de recebimento do valor era 100% para mim.
    10 – Porém, a Juiz atual, decidiu que meu irmão deveria ser consultado sobre a sua situação sobre o polo ativo, uma vez que embora ele tivesse feito a doação com direitos hereditários para a Cessionária, ele se inscreveu no Processo de Cobrança como herdeiro em setembro de 2000, portanto 10 meses após a sua desistência pública do bem.
    11 – Pergunto: 1) É correto que ele tendo desistido do bem e de seus direitos em dezembro/1999, tenha que ser consultado e possa ficar com os 50% dos atrasados?. Isso, ela está decidindo porque eu anexei ao Processo, cópia do formal de partilha que mostra que ele era herdeiro, mas não mais possuidor de qualquer parte do imóvel.
    2) Com a aquisição da parte dele, diretamente da Cessionária, a parte hereditária dela não deveria ser destinada a mim , em virtude da aquisição?
    Fico no aguardo de sua ajuda pois, tenho minhas dúvidas a esse respeito.
    Muito Obrigado
    Hugo Paulo Braga Filho
    CPF 024.990.888-34 / RG 2.997.921
    tel. 11- 45248923

  398. Rosilane Figueiredo da silva disse:

    Bom dia. meu nome é Rosilane,
    Gostaria de esclarecer uma dúvida. o meu vizinho esta fazendo inventário de partilhas de bens. no caso do lote deles.
    e não estou entendendo, ele pediu para meu pai/tia/tio do lado deles,
    querendo que eles passem para eles o nome e cpf, para que seja feito o inventário deles.não estou entendo porque ele esta pedindo assinatura e cpf dos do meu e tio, pois não temos nada a ver com eles, somos simplesmente vizinhos. Gostaria que você me explicasse isto, se tem algo de errado em pedir o nome e cpf ou nao dos vizinhos.
    Aguardo retorno.

    no mais agradeço pela atenção.

  399. Eunice disse:

    Presado J. hilder. sou herdeira de bens deixado por meus pais ,mas devido as brigas que acontecem devido a heraça , me afastei de toda família ,mudando ate de estado, voltando a terra natal passei enfrente ao imóvel fui informada que foi vendido. existe um inventariate , a venda do imóvel pode aconteer sem eu estar presente. peço orientação .obrigada .

  400. HUGO PAULO BRAGA FILHO disse:

    Prezado Dr. Hildor

    Em completo às minhas perguntas do dia 23pp., no item de Partilha dos bens (único bem), meu irmão nem colocou procuração aparecendo no processo, apenas as procurações minhas e de minha esposa e da cessionária e seu marido.
    A documentação anexada ao processo em agosto/2000, foi feito pela cessionária que também foi a inventariante.
    A juíza alega que ele pode se manifestar como herdeiro na ação de cobrança do inquilino devedor, que levou 15 anos para ser encerrada por todas as instâncias, por que se habilitou após a cessão dos seus direitos e antes da carta de execução ter sido definida.
    Meu entendimento é de que se ele abriu mão de seus direitos em dezembro/1999, como pode se habilitar após essa data para receber benefícios sobre o bem que não era mais seu desde aquela data.
    Fico grato antecipadamente pela sua ajuda, pois, não quero entrar mais em discussões que não levam a lugar nenhum
    Abraços e Grato
    HUGO PAULÇO BRAGA FILHO

  401. Jefferson disse:

    Prezado José Hildor,

    O contexto é o seguinte: Marido e Mulher, e 8 Filhos maiores e casados, a Mulher morreu aproximadamente um ano.
    Acontece que ah 10 anos atrás marido e mulher venderam uma chácara e a compradora não efetuou a devida escritura e agora pretende fazê-lá.
    Dessa forma seria melhor fazer uma escritura publica de cessão de direitos referente à chácara e integrar ao inventário extrajudicial ? tendo em vista que todos os herdeiros/meiro estão de acordo.
    Ou tem seria possível fazer o inventário tão somente dessa chácara em questão? apesar de haver outro bem imóvel.

    Desde já grato,
    Parabéns pelo texto que fora escrito brilhantemente.

    Se possível favor responder com cópia para o e-mail.

    Att.

  402. J. Hildor disse:

    Dr. William, uma possibilidade é haver convencimento do tabelião quanto ao negócio feito pelo falecido com o seu cliente, e com base nisso – no RS é possível – fazer a escritura de compra e venda, sendo vendedor o espólio, representado pelo inventariante.
    Ou, então, ser feita cessão, inclusive na própria escritura de inventário.

  403. J. Hildor disse:

    Hugo, se o seu irmão cedeu a totalidade dos direitos hereditários, sem determinação de ser imóvel, somente,e sem reserva, haverá que se entender que cedeu inclusive os eventuais créditos de seu pai.
    Se, posteriormente, adquiristes o imóvel desse cessionário, como coisa certa e determinada, ainda restaria a ele a participação nos créditos trabalhistas. Veja como tudo é complicado, quando a instrumentalização dos negócios não é bem feita.
    A questão, meu amigo, é bem complicada.

  404. J. Hildor disse:

    Rosilane, possivelmente o seu vizinho está pretendendo retificar a descrição do imóvel (aumento ou diminuiçáo de área, indicação de rumos, etc) cujo inventário deve ser feito, e para isso necessita a anuência dos confrontantes.
    Em todo caso não assine nada sem ter certeza do que se trata, e de preferência em cartório.

  405. J. Hildor disse:

    Eunice, muito estranho, isso. Passe no tabelionato da sua cidade para saber o que foi feito, ou contrate um advogado para examinar a situação.
    Alguma coisa deve estar errada, sim.

  406. J. Hildor disse:

    Hugo, sobre sua segunda mensagem, parece que o seu irmão alega não ter cedido o crédito, mas somente os direitos sobre o imóvel.
    Bom, uma coisa é certa: o direito será do seu irmão ou do cessionário, pois não se pode confundir cessão com renúncia, que são coisas bem diferentes.

  407. J. Hildor disse:

    Jefferson, o seu caso é parecido com aquele do Dr. William, que respondi nesta ata -ver acima.
    Por isso, tudo pode depender das normas demonstrativas do seu estado. Consulte um tabelião Sá sua cidade.

  408. Djane Matos disse:

    Dr. J Hildor , gostaria de saber quais os procedimentos para encaminhar a escritura de terras herdadas que estão no inventário. O caso é o seguinte; pai falecido que deixa um inventário com divisão de bens para cada filho, como organizar a escritura desta herança?
    obrigada.

  409. SALVELINA W REGO disse:

    Bom dia Dr. J.Hildor, estou em um dilema grande. Meu pai faleceu em 04/09/1999 e não fizemos inventário até o presente momento. Minha mãe é viva e está com 83 anos. Somos em 8 irmãos, um reside na propriedade de nosso pai a muitos anos. Agora ele quer vender o imóvel. Como já faz 14 anos da morte de nosso pai, como devemos proceder? Minha mãe pode vender o imóvel sem inventário? Quanto seria os custos de um inventário cujo falecimento se deu em 1999? Peço um esclarecimento para que possamos resolver esta questão enquanto minha mãe é viva. Desde já agradeço, Att: Salvelina

  410. Camila disse:

    Dr. Hildo, parabéns pelo artigo e pela forma educada e solícita que responde os questionamentos. Ao ensejo, peço sua ajuda, se possível para esclarecer a seguinte situação. Meu pai faleceu deixando eu e mais 2 irmãos(somente por parte de pai) e uma ex companheira, que pelo que me parece já estavam separados a algum tempo. Nunca tive contato com a família paterna. Com a morte dele, a sua ex esposa abriu o inventário e como não temos interesse na briga judicial acordamos um preço “X” para vender minha parte para meus irmãos e a ex-esposa do meu pai. Ressalto que já existe processo. Alguns advogados me dizem que devo fazer por instrumento público e outros através de uma partilha simples no processo. Qual a maneira correta e que gere menos gastos? Desde já agradeço.

  411. J. Hildor disse:

    Djane, para fazer a partilha dos bens será necessário o acompanhamento de advogado assistente, por exigência de lei.
    Isso poderá ser feito por escritura pública, se todos os herdeiros forem maiores, capazes, e estiverem de acordo.

  412. J. Hildor disse:

    Salvelina, é possível que sua mãe, juntamente com os filhos, faça cessão por escritura pública, para esse terceiro interessado na aquisição, que depois participará do inventário, para receber o que lhe foi cedido.
    O valor disso vai depender do valor do bem, de onde se localiza, enfim, uma série de fatores. Verifique junto a um tabelionato de sua cidade.

  413. J. Hildor disse:

    Camila, será possível que faças cessão dos direitos hereditários, por escritura pública, que pode ser antes do inventário, ou até concomitantemente com ele, se o inventário se fizer por escritura pública.
    Sobre os gastos vai depender do valor do bem, sua localização, etc. Porém, normalmente quem arca com as despesas são os adquirentes.

  414. Aurea MC disse:

    Desde logo agradeço a atenção a que dispensa no atendimento de tantas dúvidas. Pois bem, tenho a seguinte questão: 1) Foi feito um inventário extrajudicial do cônjuge pré-morto, no qual constou a transmissão de bens do imóvel e garagem; 2) O ano passado faleceu a esposa e foi feito um inventário extrajudicial com a transmissão de um bem imóvel sendo a escritura publica e o formal levados a registro; 3) Ocorre que, à época, não constou na escritura pública de inventário a garagem do imóvel, a qual, embora tenha outro número de matrícula tem o mesmo número de contribuinte do imóvel, de modo que o ITCMD Já foi recolhido. Questiono: como devo proceder: devo pedir sobrepartilha ou ratificação da escritura de inventário? Na hipótese de sobrepartilha, como fica a questão do ITCMD que já foi recolhido? Na hipótese de ratificação, as custas do cartório levarão em conta o valor total do imóvel ou dar-se-á um valor aleatório para a garagem? Desde logo agradeço a gentileza nos esclarecimentos. ATT

  415. Diogo disse:

    Bom dia.

    Estou com uma duvida meu tio se casou com separação de bens sendo assim meu tio faleceu ela renuncia de herança onde fica tudo para minha avó, sendo agora niguem sabe onde esta esposa do meu tio advogada falou que precisa ser judicialmente isso e verdade com a renuncia pode ou nao ser feita administrativa me ajude eu sou leigo advogada ja esta 5 anos no caso e nada foi feita mim ajude porfavor pos minha avó dependia aluguel da casa do meu tio sendo que casa foi invadida e juiz pediu certidão de inventariante, desde já muito obrigado.

  416. Clodoaldo de Macedo disse:

    Temos um cessionário que adquiriu todos os direitos hereditários através da Cessão de todos os herdeiros. Ocorre que temos uma escritura Pública de Cessão de Direitos e analisando o ato, na escritura um dos herdeiros é maior e incapaz, cedeu seus direitos através de Alvará Judicial. Pergunto, há possibilidade de ser feito inventário administrativa, sendo que na escritura comparecerá somente o advogado e o adjudicante?

  417. Reinaldo disse:

    Boa tarde Doutor.
    Imaginemos a situação que um herdeiro renúncia à herança. Todavia, depois descobre que o de cujus tinha um prêmio da loteria para receber, ou seja, muito dinheiro. Como fica a renúncia, continua válida ou ele pode tentar a anulação, mesmo sem ocorrência de vícios em sua declaração de vontade no ato da renúncia. Obrigado.

  418. José Serapião Neto disse:

    Prezado dr J. Hildor.
    Sou inquilino de um imóvel, cujo dono já é falecido, o inventário está em andamento a mais de oito anos, e nunca acaba porque tanto os imóveis quanto os documentos tem vícios de formalidades. acontece que a meeira e o único herdeiro venderam o imóvel sem me dar a devida preferência, passando um compromisso de compra e venda de imóvel urbano, e os promissários compradores requereram meu despejo, meu contrato de aluguel não pode ser averbado porque o imóvel também não é averbado, estou requerendo o direito de preferência, mas esbarro na exigência da averbação do contrato.
    Gostaria de saber se existe previsão legal para pedir a anulação do contrato de compra e venda particular, pelo fato de que cessão de direitos hereditários só pode ser por escritura pública, para tirar dos compradores o direito de me despejarem, ou forçar os vendedores a regularizarem o imóvel para que eu possa averbar meu contrato, para assegurar meu direito de preferência. Desde já agradeço.
    Zezinho.

  419. rosana de andrade disse:

    Boa tarde! Tenho um consorcio de imovél em nome do meu pai e que já foi contemplado. Gostaria de saber se eu quitar este consorcio e meus pais passarem a mim como doação sem assinatura dos meus irmãos poderá futuramente causar algum problema? Pois um dos meus irmãos tem sindrome de dow.
    O senhor pode me orientar qual o melhor procedimento neste caso, pois este consorcio apenas esta no nome dele, pois quem paga sou eu.

  420. Clodoaldo disse:

    Boa Noite Dr. HILDOR
    Temos um cessionário que adquiriu todos os direitos hereditários através da Cessão de todos os herdeiros. Ocorre que temos uma escritura Pública de Cessão de Direitos e analisando o ato, na escritura um dos herdeiros é maior e incapaz, cedeu seus direitos através de Alvará Judicial. Pergunto, há possibilidade de ser feito inventário administrativa, sendo que na escritura comparecerá somente o advogado e o adjudicante?

  421. J. Hildor disse:

    Áurea, entendo que ē caso de sobrepartilha.
    Quanto ao imposto já recolhido, deve ser solicitado o entendimento do fisco estadual.

  422. J. Hildor disse:

    Diogo, pelo que entendi a sua avó é a única sucessora do seu tio, e sendo assim, poderá fazer o inventário por escritura pública, adjudicando todo o patrimônio deixado por seu tio.

  423. J. Hildor disse:

    Clodoaldo, perfeito. Comparecerá ao ato apenas o adjudicatário, assistido por seu advogado.

  424. J. Hildor disse:

    Rosana, o seu pai poderá doar-lhe o imóvel, desde que o seu valor não ultrapasse a metade do seu patrimônio.
    Haverá sempre que ser respeitada a legítima dos herdeiros necessários, no caso, do seu irmão..

  425. J. Hildor disse:

    Reinaldo, pela letra fria da lei, quem renuncia, renuncia. Não tem volta.
    Mas, sempre há o famoso “jus esperninandis”, ou seja, o direito de espernear. Vai que o juiz entenda possível?

  426. J. Hildor disse:

    Jose Serapião Neto, a cessão de direitos hereditários exige escritura pública, e por isso entendo que somente quem tem legitimidade para discutir consigo são os sucessores do morto, não promitente “comprador”.
    Mas, como há um processo judicial, a decisão cabe ao juiz.

  427. Clodoaldo de Macedo disse:

    Bom dia Dr.
    Agradeço as informações.

  428. Lica disse:

    Dr., bom dia! Tenho uma dúvida a ser esclarecida, para evitar um tumulto processual e conto com seu notável saber.
    O espólio vendeu um imóvel, razão pela qual foi obtido um alvará. Contudo, o alvará teve sua validade expirada, sendo que, por sua vez, os compradores venderam o referido imóvel a terceira pessoa. Pergunto: é possível requerer a expedição de alvará para venda do bem do espólio direto para esta terceira pessoa?

  429. MARIA IRENE MENASSE disse:

    Boa noite, Dr.J. Hildor!

    Sou advogada, porém não sei se por ser parte interessada, agente acaba não conseguindo resolver o problema. Existem 1 inventário de meu tio que era solteiro e nós somos 9 sobrinhos herdeiros, ele tinha 3 imóveis, 1 Santos, 1São Paulo e 1 no Rio de Janeiro. Os dois imóveis de Santos e São Paulo foram vendidos através de alvará em 2000 e 2001 respectivamente, o imóvel do Rio de Janeiro adquiri em 04/07/2000,através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários Quitada, ela parte da minha herança,ou seja estou na posse do imóvel há 13 anos e responsável por todos os tributos e taxas do aptº. Ocorre que a minha intenção não era vender o imóvel e talvez por isso deixei, este ano retomei, requerendo desarquivamento e adjudicação, qto aos 2 imóveis e o do rio todos já receberam cada centavos que tinham direito, sou a inventariante e só falta resolver esta questão p eu fechar o inventário. Entretanto nestes 13 anos, alguns herdeiros faleceram, outro divorciou, estão tdos com idade, doentes e o juiz despachou “tome-se por termo”, entrei com petição informando ser impossível juntar todos num mesmo dia e hora p irem ao cartório p assinar, até pq a maioria mora em são paulo e o processo esta´em santos. Houve carta precatória em 2000 p o rio,, cumpri todos os tramites, recolhi o ITCDM do rio, não há nada pendente.A minha pergunta é: há possibilidade de eu fazer extra judicial? Posso reverter o instrumento particular de cessão em escritura pública em São Paulo? Pq a maior dificuldade é o comparecimento de todos e aqueles que faleceram tem herdeiros. Peço a grande gentileza se puder me dar uma luz.
    Agradeço desde já pela atenção e aguardo retorno, desejando mto sucesso.
    Att
    Maria Irene

  430. Marcelo Sabino de Freitas Neves disse:

    Caro Dr. J. Hildor,

    Sou herdeiro de um imóvel no Centro de Goiânia-GO, e passei ultimamente no local onde havia a casa de meus avós, que foi demolida pela prefeitura, há uma construção de um estacionamento para carros, sem o meu consentimento, sou herdeiro e não fui comunicado, nem meu advogado, do qual meu tio tem conhecimento devido a outro inventário que o inventariante e este tio Desembargador Homero Sabino de Freitas em Goiânia-GO, acho que é ilícito lucrar sobre imóvel sem o inventário ou conhecimento de todas as partes herdeiras… NO outro processo que arrola desde 2010, ele não coloca placas para vender o imóvel que não vendem e este do estacionamento não tem inventário… Como procedo junto a outro advogado, pois este mesmo advogado me disse que ele tento Sub-lo…. e estou meio receioso, procuro a certidão negativa do imóveis… porque me parece que vendeu o imóvel do inventário sem comunicar e ainda constrói um estacionamento sem conhecimento de ambos herdeiros? Muito grato e um franco abraço pelo altruísmo de pessoas raras e excelente como sua pessoa, elucidando nos pelas ciências jurídicas

  431. Flávio Roberto Santos Da Hora disse:

    Caro Dr. J. Hildor,
    Meu pai e mais três irmãos são herdeiro de uma propriedade rural , só que o inventário ainda ñ esta pronto … existe a possibilidade de um dos herdeiros efetuar um empréstimo com o registro da propriedade , sem que este não interfira no “parte” da herança dos outros herdeiros ? existe uma forma legal disso acontecer ? vamos supor: a propriedade tem um total de 200 hectares , supõe-se que cada irmão herde 50 hectares, ( ate o momento ñ houve divisão ) esse empréstimo poderia ser tomado pelos 50 hectares de direito ? ou só será possível um empréstimo depois do inventário pronto? Desde já agradeço.

  432. MARCELO disse:

    Prezado, gostaria se possível, de saber se:

    1) Como Filho Único e Inventariante Extrajudicial, posso transferir a Propriedade dos Bens da minha Falecida Mãe, para o nome dos meus (2) Filhos Menores de (4) e (5) anos?

    2) Isso se configura Doação, ou e uma Transferência Direta?

    3) Neste caso, ficaria em nome deles, e meu Usufruto?

    4) Se for necessário, estes bens podem ser vendidos, por mim, que ficarei com o Usufruto?

    5) Eles podem ser associados apenas e tão somente, aos Filhos, impedindo qualquer associação a terceiros, de qualquer gênero?

  433. KARLA CRISTIANE DE PAULA RODRIGUES disse:

    Boa noite,
    Dr.José Hildor Leal,
    Gostaria de saber como ajudar meu amigo a resolver os documentos de um apartamento que ele comprou a 11 anos.eu Karla moro no imovel e pago aluguel ao meu amigo que é o atual propietário e quer vende-lo, só que quando ele comprou o imovel tinha debitos de condominio e de iptu, e ele comprou dos 3 herdeiros, que fizeram um documento de Escritura particular de cessão de Direitos Hereditáios registrado em cartório, os pais já eram falecidos, passando todas as dividas do imovel para o meu amigo quitar e tambem passar o RGI para o nome dele, só que os anos se passaram e meu amigo chama-se Marcelo, não passou os documentos para o nome dele, e eu tenho enteresse em comprar o imovel, ajudei e quitei todas a dividas do imovel, agora só faltar legalizar a documentação de RGI, e de inventario, mas só que o Marcelo perdeu contato com os 3 Herdeiros e não estamos conseguindo localiza-los, o Marcelo tem todos os documentos em originais de RGI e do 9º oficiio de notas do rio de Janeiro e o comprovante de pagamento quando ele comprou o imovel, tenho o nada conta de IPTU e do condominio, e tambem fui ao cartorio onde o imovel está registrada e tirei um nada conta e o imovel ainda consta nos nomes do pais dos herdeiros como faço Dr.José Hildor Leal . para orienta-lo melhor a resolver esse problema, o Dr. tem como me ajudar?
    Desde já agradeço e aguarda sua resposta.

  434. maria rosa disse:

    Bom di,
    gostaria de saber uma propriedade rural de 3 hedeiros onde foi combinado que um dos irmão ficaria com a sede por motivos de gostar mais da roça(nessa sede teria maior valor por fica na frente do rio) . como proceder pois esse irmao que ficou com a sede que disse em vende la e os outros irmãos teriam que ficar a parte menos valorizada . ja tem o formal de partilha da terra completa pois o pai ja é falecido e mãe abriu mao de tudo em vida,
    Como processeder com esse que herdeiro que foi cedido para ele a melhor parte da propiedade

  435. J. Hildor disse:

    Lica, em nome da boa fé os fatos devem corresponder a verdade, e assim, até para evitar problemas futuros, o melhor a fazer é solicitar ao juiz a revalidação do primeiro alvará, para a outorga da escritura, pelo espólio, ao comprador.
    Depois de cumprido o contrato, poderá o comprador do mesmo modo fazer venda a quem quiser.

  436. J. Hildor disse:

    Maria Irene, para a formalização da escritura pública de cessão de direitos hereditários, havendo herdeiros espalhados por diversos estados, o melhor remédio é solicitar de cada um deles uma procuração pública, podendo ser inclusive para si própria, com poderes para negociar consigo mesma (art. 117 CC).
    Se todos forem maiores e capazes, o inventário poderá ser administrativo, solicitando a suspensão do processo judicial.

  437. Edson Gomes da Camara Filho disse:

    Dr. J. Hildor
    Adquirí um imóvel através de seção de direitos.
    Registrado em cartório com uma procuração dentro da escritura.
    Depois de alguns anos, fizemos a regulamentação do mesmo finalizando o inventário e recebendo uma carta de adjudicação direito e ação dada pelo Juiz, pagamos os devidos impostos e registramos no RGI.
    Porem não temos o título de propriedade, que dificulta a venda.
    É possível conseguirmos esse título ou adjudicação compulsória?

  438. Clodoaldo de Macedo disse:

    Boa Noite Dr. J. Hildor
    Desde já agradeço a presteza da resposta.
    Prezado Dr. venho pedir a Vossa Senhoria que me envie um modelo de escritura pública de inventário, cumulado com Reconhecimento de União Estável do falecido com X, pelos seus herdeiros.

  439. J. Hildor disse:

    Marcelo Sabino, para ter conhecimento da situação atual do imóvel que era dos seus avós, deve ser solicitada uma certidão no cartório de imóveis. A partir daí será possível saber o que efetivamente se passou.
    Boa sorte.

  440. J. Hildor disse:

    Flávio Roberto, normalmente para obter empréstimo há exigência, pelo credor, de garantia real, e para isso será necessário, primeiramente, concluir o inventário e registrar o formal de partilha em nome do herdeiro que pretende o financiamento.

  441. Frinfonia disse:

    Olá, estou em um caso de urgência.No inventário de minha avó ( meu pai está abrindo ), estão solicitando inventário de minha mãe( falecida já 10 anos), meu pai está abrindo então o inventário de minha mãe, porém os 50% que seria de direito dela em sua casa ( pois eram casados em total comunhão de bens), ele não está incluindo neste inventário, com alegação de que ficando tudo em nome dele fica mais fácil para o inventário em caso de sua morte. Isto é possível, ou contra lei, em um inventário tem que entrar todos os bens, se minha mãe tinha direito á metade da herança de meu pai no inventário de minha avó, quanto mais no inventário de meu pai , não é isso.Não assinei a procuração, e eles deram continuidade ao inventário sem minha assinatura, sem explicar nada pra mim, e quando pergunto porquê não incluíram os 50% de direito de minha mãe na casa de meu pai, eles desconversam e dizem que é mais fácil assim.Não assinei mas estou preocupada, como reinvidicar a parte de minha mãe futuramente na falta de meu pai, e se ele ser induzido á vender em vida a casa, quando ele morrer os herdeiros não terão como reinvidicar a parte de minha mãe(50%).Pergunto pois meu pai é de idade 87 anos, e está abrindo o inventário de minha avó pra facilitar pra uma irmã minha, comprar a casa de minha avó, e acho que ele tem sido induzido á assinar coisas erradas pra facilitar ou economizar gastos pra ela, como posso fazer pra impedir que este inventário siga incorretamente, Eu sendo também uma herdeira de minha mãe posso interferir de que forma neste inventário, posso tentar abrir um novo corretamente constando os 50% que minha mãe teria na casa de meu pai, ou posso tentar interditar meu pai pra ele não conseguir concluir o inventário de minha avó até que se conclua corretamente o inventário de minha mãe.Estou com medo desta minha irmã induzir meu pai á assinar venda da casa dele pra ela em vida , e os outros herdeiros não ter nem como reinvidicar a parte de minha mãe e ficar sem nada.Pois ela fez isto com minha outra avó, depois que ela morreu , os netos foram fazer inventário e ela apresentou documento dizendo que minha avó tinha vendido seu único bem á ela em vida e que os netos não teriam direito á nada.Não assinei e eles estão continuando mesmo assim, o que eu posso fazer pra impedir, e o que vai acontecer daqui pra frente.O que meu pai pode ter assinado pra facilitar pra ela isto.?Desde já desesperadamente agradeço.

  442. J. Hildor disse:

    Marcelo, poderás fazer uma cessão gratuita de direitos gereditários aos seus filhos, inclusive podendo reservar usufruto, se quiseres. A cessão equipara-se a doação.
    Em tal caso, sendo menores o filhos, o inventário terá que ser judicial.
    Por isso, se a intenção é fazer inventário administrativo, poderá ser primeiramente concluído em seu nome, através de adjudicação, e após, doado aos filhos.
    Não entendi a pergunta 5.9

  443. J. Hildor disse:

    Maria Cristiane, acho que em tal caso deves ingressar em juízo, com o documento da cessão, pedindoc a abertura de inventário, para ver se o juiz o aceita.
    Não há como ter solução pela via administrativa, em caso tal.

  444. J. Hildor disse:

    Desculpe, Karla, onde se lê Maria Cristiane, leia-se Karla Cristiane.

  445. J. Hildor disse:

    Maria Rosa, não entendi. Está havendo litígio entre os irmãos?
    Se não há acordo quanto a divisão, a solução terá que ser judicial.

  446. J. Hildor disse:

    Edson, não entendi. Se houve registro da adjudicação junto ao regist,ronde imóveis, então o está tudo certo. A matrícula do imóvel é documento hábil para fazer prova da propriedade.

  447. J. Hildor disse:

    Clodoaldo, tenho por princípio não disponibilizar minutas. O tabelionato onde o ato será feito saberá como fazer a escritura.

  448. J. Hildor disse:

    Frinfonia, na qualidade de herdeira de sua mãe, tens legitimidade para requerer o inventário, que não poderá ser feito sem que participes do processo.
    Procure um advogado, para salvaguarda de seus direitos.

  449. imaculada conceiçao da silva disse:

    Boa noite,
    Meu sogro faleceu deixou um apartamento um dos filhos e locador nao paga aluguel tudo bem, foi feito invetario, agora foi vendido, ele foi notificado da venda,sao10 herdeiros 7 assinou a procuraçao p/ imão maie velho esse que mora no apartamento e mais 2 nao quer assinar nem procuraçao nem escritura que podem ser feito
    Abraço

  450. imaculada conceiçao da silva disse:

    Não entende se vendeu o imovel precisa passar escritura 7 deu procuraçao e 3 nao quer assinar o procurador podem passar a ecritura sem assinatura dos 3 herdeiros o juiz intima pra eles assinar ou não;
    Atencioasmente;

  451. Ricardo disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Desde já me confesso profundo admirador de V.S., pois me acostumei a ter verdadeiras aulas lendo suas considerações sobre questões notariais.
    Peço-lhe ajuda: um caso em que existe compromisso de compra e venda lavrado em tabelionato, e devidamente registrado, elaborado no ano de 1971 e devidamente quitado, existindo todos os comprovantes.
    Os promitentes vendedores são falecidos, e deixaram um único herdeiro, o qual reconhece o direito do comprador.
    A dúvida: preciso buscar a adjudicação compulsória na esfera judicial, ou é possível alguma alternativa através de tabelionato de notas?
    Desde já agradeço.

  452. J. Hildor disse:

    Imaculada, se há divergência entre os proprietários do imóvel, que se acha em condomínio, alguns querendo vendê-lo, e outros não, a solução terá que ser buscada na via judicial.

  453. J. Hildor disse:

    Dr. Ricardo, a solução pode se dar na via administrativa.
    Como o único herdeiro reconhece o direito do promitente comprador, e além disso há contrato devidamente registrado, não há dúvida sobre o negócio. Assim, o espólio, representando pelo inventariante (único sucessores) poderá outorgar a escritura, sem problemas.

  454. JEAN disse:

    Olá Boa Noite , qual a solução para o seguinte caso? Uma Chácara com 11 herdeiros com 50% e outros 50% para a mãe, um dos 11 herdeiros vendeu a sua parte, que da um lote de 1000 metros, o comprador já cercou a área, acontece que os demais herdeiros que não tinham e nem tem interesse em comprar o lote que também já usam sua parte entraram na justiça pedindo a reintegração de posse, como comprador qual a solução e riscos?Abraços

  455. ODILON RICARDO CORDEIRO disse:

    Eu sou da terceira geração de netos de ANTONIO JOAQUIM DE PAULA CORDEIRO, que herdou de sua mãe 14 alqueires de terrenos e comprou outros 10 alqueires de sua prima em CURITIBA/PR no começo do século XX. Ele pagou como hipoteca os 14 alqueires para a CAIXA e ficou com o restante. Mas a CAIXA não aceitou e ficou com tudo, pois assim com os 10 alqueires ele faria um sítio e acabaria com o centro de Curitiba. O processo ou a briga começou quando eu e meu irmão teríamos nascidos, nos mesmos anos, e assim nós não soubemos de nada. Caso se interesse pelo caso é só teclar o nome do meu tri- avô.

  456. E.S.L disse:

    oiiii
    meu pai tinha um terreno de contrato de gaveta
    ai ele veio a falecer ai ficou para os filhos mas meus irmãos aceitaram vender para mim
    oque tive que fazer bater um contrato de compra e venda de gaveta pois oque era do meu pai era de contrato de gaveta
    mas conversei com a antiga dona e ela assinou para mim
    eu queria se naun vai dar problemas posteriormente
    e queria o favor de receber um modelo de documento para mim fazer dizendo que meus irmaos aceitaram a venda do terreno
    desde ja agradeco

  457. J. Hildor disse:

    Jean, os riscos são muitos grandes. Tratando-se de coisa indivisível, os demais condôminos são preferentes, podem requerer a anulação da escritura, depositando o preço.

  458. J. Hildor disse:

    Odilon, a história deve ser mesmo interessante.
    Pena que eu não disponha de tempo para estudá-la.

  459. J. Hildor disse:

    E. S. L.
    Para sua segurança, solicites que seus irmãos assinem uma escritura pública de cessão de direitos hereditários. Com isso haverá segurança.

  460. Marta disse:

    Existe um testamento deixado pelo tio de meu marido onde existem 12 herdeiros ( ele era solteiro, sem filhos ).
    Meu marido teve direito a um carro no testamento deixado pelo tio, só que ele tinha vendido 4 meses antes de morrer e o dinheiro depositado em sua conta onde essa conta será distribuída igualmente 1/12 avos pelos herdeiros. Tudo aconteceu esse ano e nesse ultimo IR/2013 ainda consta esse bem. A pergunta é se meu marido tem direito a receber o valor do bem vendido?

  461. maria lucia da costa silva disse:

    Bom dia; Eu e Meu Marido Moramos Na casa que foram de seus pais ha 18 anos, Era Bem Velha quase caindo aos pedaços ,cuidamos dela reformamos parte dela e agora os irmãos querem vender.mas a casa não tem escritura e parece não sei ao certo mesmo, que faltaram muitas prestação do lote que não foi paga.Bom resumindo eu não tenho casa eu tenho que sair desta casa que moro ha 18 anos? eu e meu marido que é um dos herdeiros temos que concordar em vender? ou podemos continuar tendo direito de morar? Obrigada.

  462. maria da conceicao ferreira da silva disse:

    Boa Tarde,

    Me chamo Maria da Conceição. Tenho 46 anos. Moro em uma casa de herdeiros de 11 irmãos. Mas… Nunca sair dessa casa. Portanto tenho 46 anos nela. Meus pais já são falecidos.
    Tenho um irmão que tinha a sua casa. Mas.. cismou de entra nela para mora comigo. Não concordei porquê ele já tinha a casa dele. Ele Esta lá desde de Janeiro/2006.
    Foi dividida uma parede na casa. Não fiz questão.

    A pergunta séria. Posso fazer USUCAPIÃO. Dessa parte onde eu moro. Para poder pagar o IPTU só na parte que eu moro.

    Sim ou não.

    Obrigada!

  463. Cristina disse:

    Boa noite,

    Num processo de partilha existem dois herdeiros que desejam comprar um mesmo imóvel do espólio. Quem teria a preferência na compra?

  464. Hildor Leal disse:

    Boa noite Dr. Hildor,

    Num processo de partilha existem dois herdeiros que desejam comprar um mesmo imóvel do espólio. Quem teria a preferência na compra?

  465. J. Hildor disse:

    Cristina, com propostas iguais e em igualdade de condições, nenhum.

  466. DIOGENES ARAUJO RAMOS disse:

    Dr. J. Hildor
    Peço por favor que me tire uma duvida. Minha esposa e mais 5 irmãos, tem um imóvel de herança que já é objeto de inventario na justiça. Só que este imóvel já tem comprador. Gostaria de saber se pode ser feito uma cessão de posse sem que um dos herdeiros assine por não comcordar com o valor?? resumindo 5 assinam e 1 não.

    Grato.

  467. Jean Karlo Woiciechoski Mallmann disse:

    Olá Dr. Hildor.

    Tenho uma dúvida sobre o correto conceito de adjudicação. Segue o caso:

    “A”, casado pelo regime da comunhão universal de bens, faleceu, “ab intestato”, sem ascendentes vivos, deixando a viúva “B” e três filhos: “C”, “D” e “E”. O patrimônio total do casal, consistente exclusivamente de bens móveis, está avaliado em R$ 600.000,00. Os filhos desejam que a totalidade da herança fique para o irmão “E”.

    Da situação hipotética é possível perceber que “C” e “D” irão fazer cessão de seus direitos hereditários em favor do irmão “E”. A viúva meeira, por sua vez, não irá fazer cessão de seus direitos sobre a meação. CONCLUSÃO: “E” ficará com a fração ideal correspondente a 50% do acervo (decorrente do seu próprio direito hereditário e dos direitos hereditários a ele cedido) e a viúva meeira “B” ficará com o restante, 50%, em razão de sua meação.
    A situação é de ADJUDICAÇÃO (Escritura Pública de Inventário e Adjudicação com Cessão de Direitos Hereditários) ou de PARTILHA (Escritura Pública de Inventário e Partilha com Cessão de Direitos Hereditários)?
    Pergunto isso uma vez que os Direitos Hereditários serão todos cedidos a uma única pessoa (o herdeiro e cessionário: “E”) – direitos decorrentes do Direito das Sucessões; já a meação, por seu turno, decorre do Direito de Família.
    Ademais, fica a constatação da leitura do texto supra: “C” e “D” não precisam participar da Escritura de Inventário, haja vista que cederam seus direitos hereditários em favor de “E”, o qual nesses se sub-roga!

    Espero ter sido claro.
    Obrigado.

  468. Jean Karlo Woiciechoski Mallmann disse:

    COMPLEMENTANDO: “C” e “D” não precisam participar da Escritura de Inventário, haja vista que cederam seus direitos hereditários em favor de “E”, o qual nesses se sub-roga, desde que tenha feito um Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários prévia ao inventário.

  469. J. Hildor disse:

    Diógenes, o código civil disciplina que é ineficaz a cessão se não for feita por todos os herdeiros.
    Com base nisso, alguns entendem que o ato não pode ser feito, e outros que sim.
    Eu entendo possível, desde que o cessionário, estando ciente, queira correr o risco. Aquilo que é ineficaz pode vir a ter eficácia, como, por exemplo, se o outro herdeiro vier também, mais tarde, ceder o seu quinhão, ou, ainda, se não exercer a preferência na aquisição e concordar com a partilha, etc.

  470. J. Hildor disse:

    Jean Karlo:
    1. Trata-se de partilha, entre a meeira e o herdeiro/cessionário. A adjudicação somente ocorre quando há um único receber da totalidade dos bens do espólio. Os cedentes não participarão da partilha, se tiver havido cessão prévia.

  471. DIOGENES ARAUJO RAMOS disse:

    Muito obrigada pelo esclarecimento Dr. que Deus lhe abençoe. Abraço.

  472. Cleusa C. Borges Cezar disse:

    Prezado Colega,
    Estou tentando vender um imóvel, no entanto, o marido da minha cliente já faleceu, e ela tem 3 (três) filhos, sendo uma menor.
    E o marido dela tem 1/10 de direito neste imóvel, no caso, de acordo com esta lei 11.441/07, poderia ser feito um inventário em cartório, a esposa deste senhor assinar por ela e pela filha menor, e os demais filhos maiores assinarem para que a venda fosse efetivamente feita? É possível ser feito isso?!
    Fico aguardando o retorno em breve, desde já agradeço a atenção dispensada, subscrevo-me,
    Atenciosamente,
    Dra.Cleusa C. Borges

  473. Lafaiete Luiz disse:

    Caro Dr. J. Hildor,

    A escritura pública de inventário administrativo na forma do artigo é possível, portanto.
    Bem, e como ficam as dívidas eventualmente contraídas pelo falecido? Como se poderá calcular o ITCMD? Qual será a base de cálculo desse imposto do ente público estadual? Sabe-se que a incidência do ITCD se dá sobre o monte-mor líquido do de cujus, ou seja, subtrai-se da totalidade do patrimônio as dívidas do falecido, incidindo a alíquota do ITCMD sobre o resultado líquido. No momento da cessão, os herdeiros não cuidam de alertar sobre as dívidas. Creio que seria válida a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários se nela uma cláusula discorresse sobre a ausência de dívidas deixadas pelo autor da herança (falecido).
    Lado outro, o CPC dispõe que nenhuma dívida impedirá a lavratura do inventário.
    Como solucionar este aparente impasse?
    De toda sorte, parabéns pelo artigo, mais uma vez.

  474. J. Hildor disse:

    Cleusa, havendo herdeiros menores ou incapazes o inventário não poderá ser feito por escritura pública.
    Assim, deve buscar-se a via judicial.

  475. janice rodrigues disse:

    Boa tarde Sr. J. Hildor !

    Meu marido gostaria de saber se há algum artigo dentro da lei , onde deixe um testamento que os filhos não possam se desfazer do imóvel para manter patrimônio dentro da família, sendo que eles não necessitam deste para sobreviver ou sustendo.Tendo que todos são profissionais liberais , tem casa própria e um bom rendimento.

  476. J. Hildor disse:

    Janice, há tempos escrevi um artigo intitulado “A legítima dos herdeiros necessários é intocável?, aqui nesse mesmo blog.
    Creio que a leitura dele poderá responder a sua pergunta.

  477. J. Hildor disse:

    Querido colega Lafaiete, não vislumbro nenhum impasse: a questão tributária poderá ser respondida conforme a legislacão de cada uma das tantas unidades federativas. O tabelião deve confeccionar a guia do imposto de transmissão “mortis causa” (ao menos no RS é assim), e o fisco se manifestará.
    Ao tabelião não cabe discutir a lei tributária. Quem poderá questionar, não se conformando com eventuais situações, é o contribuinte.
    Assim que penso, Lafa.

  478. Rodrigues disse:

    Boa tarde, minha mãe comprou um lote parcelado de outra pessoa, o de foi feito um contrato de compra e venda registrado em cartório de imóveis.
    Agora comprei a parte que ela pagou e continuo pagando as parcelas. Quero quitar as parcelas e fazer escritura em meu nome mas fui informado que não posso receber a escritura já que entra como herança. O que devo fazer? Desde já agradeço.

  479. J. Vilsemar Silva disse:

    Bom dia Dr. J. Hildor!
    Solicito a sua opinião no seguinte caso: Viúva meeira, mais 8 filhos vivos, uma filha falecido que deixou uma filha maior de 15 anos. Apenas um imóvel a ser inventariado. Houve a Cessão de Direitos pelos 8 filhos e mais a viúva meeira por meio de escritura pública. No acordo com a família a menor ao completar 16 anos faria a emancipação e de imediato a cessão de direitos e a seguir o inventário extrajudicial. O preço acertado com a família (incluindo a menor e seu pai) foi devidamente pago e aceito por todos. O pai da menor recebeu a parte devida a sua filha. Foi feito um recibo assinado pelo pai e pela sua filha e uma declaração de que a menor seria emancipada aos 16 anos. O pai não cumpriu o acordo. A menor completa 18 anos daqui a dois anos. Pergunto: Como não posso fazer o inventário e partilha extrajudicial, o melhor caminho seria o inventário judicial? E o pagamento realizado na boa fé para o pai da menina? Qual a melhor solução?

  480. J. Hildor disse:

    Rodrigues, a sua mãe deve fazer a cessão dos direitos contratuais (de aquisição) para você, pelo preço que foi ajustado entre vocês, e se houverem irmãos seus, filhos dela, por medida de segurança deverão anuir na cessão onerosa da ascendente a um descendente.
    A cessão deverá também ser levada a registro.
    Depois, quando estiver pago o preço, deverá ser buscada a escritura defintiva, a seu favor.

  481. J. Hildor disse:

    Vilsemar, foi feito tudo errado, sem dúvida. O direito da menor não poderia ter sido negociado. Não tem valor, com relação a ela.
    Não existe, validamente, “acerto com a família”. Os negócios são entre uma parte e outra, individualmente.
    Assim, que paga mal, paga dobrado.
    Consulte um bom advogado para tentar uma negociação. Se os demais fizeram cessão por escritura pública, ingresse em juízo pedindo a abertura de inventário, que não poderá ser administrativo, enquanto ela for menor.

  482. J. Vilsemar Silva disse:

    Prezado Dr. J. Hildor:
    Agradeço pela resposta. O interessante é que toda a família assinou a Cessão de Direito dando por quitado tudo. O pagamento foi feito bem após ao evento da escritura pública na confiança. Neste caso só resta ingressar em juízo com a abertura de inventário, já que houve cessão por escritura pública com exceção da menor. Quanto ao pai de mau caráter só resta ingressar com um processo cível para tentar recuperar o valor.
    Desejo ao Senhor um bom Natal e um próspero ano novo de 2014.

  483. Almério disse:

    Dr. J. Hildo,

    Meus pais deixaram dois imóveis para serem partilhados para 10 filhos, pois bem bem, dois desses irmãos (solteiros e sem filhos – já falecidos), no dia 15 de março de 2007, por intermédio de um instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações registrado em cartório com firma reconhecida, transferiram todos os direitos que os mesmos tinham sobre os dois imóveis. Já com uma outra irmã, no dia 13 de fevereiro de 2009, comprei a parte dela e registramos no Cartório de Imóveis as partes cedentes que tinha direito aos imóveis; Pois bem, devo solicitar no Cartório de Registro de Imóveis a adjudicação das partes que meus irmãos tinham direito e me foi cedida através do instrumento acima referido?
    Agradeço a atenção.

  484. J. Hildor disse:

    Almério, o instrumento particular de cessão de direitos hereditários não é documento válido. Assim, deves ver com os teus irmãos a possibilidade de fazerem a escritura pública de cessão.
    Se houver a cessão por escritura pública, passada por todos os demais herdeiros, será caso de adjudicação. Se não forem todos cedentes, então terá que haver a partilha dos bens.
    Em todo caso terá que haver a assistência de advogado. Para isso, procure um profissional da sua confiança.

  485. Maria Elena Blau disse:

    Adquiri por escritura publica de cessão e transfrencia gratuita de direitos de meação e hereditarios (da viuva e de todos os herdeiros), posso vender o imovel onde sou cessionária, sem proceder o inventario?

  486. J. Hildor disse:

    Maria Elena, podes fazer cessão dos direitos hereditários havidos dos herdeiros e da viúva. Em tal caso, o inventário deverá ser feito pelo novo cessionário, que fará a adjudicação dos bens.
    Não se pode esquecer que incide imposto de transmissão tanto na primeira (se não foi pago no ato da escritura, ao Estado, por ter sido gratuita), quanto na segunda cessão, que se for onerosa será tributada pelo Município da localização dos imóveis.

  487. Jaques disse:

    Boa noite J. Hildor
    Primeiramente parabéns pelo site !!
    Gostaria de um esclarecimento : em 2006 comprei 7 alqueires de terra de um vizinho que já acabara de perder a esposa . Paguei 50% ao viuvo e o restante aos herdeiros (5 com suas esposas ) , através de contrato particular de compra e venda , registrado no cartório de notas , aqui em MG . O inventário foi feito e agora terminou . Quero fazer a escritura e registrar o imovel , porém um dos herdeiros está se recusando a assinar .
    Minha pergunta é : o que devo fazer ?
    Peço aos outros 4 para assinar e entra com adjudicação compulsória apenas contra o herdeiro que se recusa ou entro com a ação contra todos os herdeiros ?

  488. J . Hildor disse:

    Jaques, em situação semelhante eu faria desde logo a escritura com relação aos que concordam em assiná-la.
    Em seguida, faça uma notificação – pode ser extrajudicial – ao que não assinou a escritura, para sua manifestação, concedendo-lhe um prazo (30 dias, por aí). Se não houver resposta no prazo assinalado, então sim busque a solução pela via judicial.

  489. Jaques Titonelli disse:

    Muito obrigado pela resposta e atenção !
    Farei isto conforme indicou
    Grande abraço e mais uma vez parabéns pelo site

  490. Odilon Ricardo Cordeiro disse:

    É só ler o processo no nome de ANTONIO JOAQUIM DE PAULA CORDEIRO e tentar responder se herdeiros da terceira geração dele, teriam algum direito ou não.

  491. Leilamar disse:

    Minha mãe morreu há cinco anos, deixando um único bem: uma casa, no estado de minas gerais. Sou a única herdeira e só agora vou fazer o inventário extrajudicial… gostaria de ter noção de quanto vou gastar para pagar os Impostos do estado por conta de não ter feito o invntário visto que já se passaram cinco anos….
    Será que posso receber isenção do imposto ITCD?

  492. J. Hildor disse:

    Leilamar, cada estado possui diferente tabela de emolumentos cartoriais, e também diferente legislação tributária. Sendo em MG, a informação deve ser buscada junto a um tabelião mineiro.

  493. patricia disse:

    Estou com uma duvida: foi feito o inventário do meu pai que faleceu há 3 anos átras, porém, não foi registrado o formal de partilha em relação a um imóvel, pois, este imóvel estava pendente de averbação quanto a construção.
    Agora preciso entrar com o inventário da minha mãe que faleceu referente a este imóvel que não foi registrado o formal de partilha, com isso, gostaria de saber se posso entrar com o inventário explicando que não foi registrado o formal do pai e consequentemente a matricula do imóvel não consta os dados da meeira (minha mãe) e herdeiros, pois está pendente de averbação , e quando sair o formal de partilha da minha mãe eu providencio a averbação da construção e o registro dos 2 formais. Posso fazer isso ou existe algum impedimento?

  494. Roberta disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Estou com o seguinte caso concreto para resolver: o “de cujus” deixou 3 imóveis urbanos e 1 imóvel rural para a meeira e 6 herdeiros. Foi feita a abertura de inventário extrajudicial dos imóveis urbanos, por cumprir os requisitos legais. Contudo, o imóvel rural já havia sido vendido, antes do falecimento, através de contrato particular de promessa de compra e venda que sequer foi registrado no cartório de registro imobiliário. Tanto os herdeiros quanto a meeira pretendem dar continuidade ao negócio e efetivar a venda deste imóvel rural; contudo não é possível fazer a escritura pública de cessão de direitos hereditários porque o georreferenciamento encontra-se em trâmite no INCRA e ainda não foi concluído. Já foi aberto o processo para requerimento e pagamento do ITCD dos imóveis urbanos dentro do prazo legal, mas ainda não foi solicitado o ITCD do imóvel rural que encontra-se em outro Estado. Neste caso como devemos proceder? Faz o inventário extrajudicial somente dos imóveis urbanos e depois a sobrepartilha do imóvel rural com cessão de direitos hereditários e adjudicação quando houver a conclusão do georreferenciamento? OU faz o inventário extrajudicial de todos os imóveis (urbanos e rural) agora, recolhendo o ITCD de todos eles e promovendo o registro da escritura pública de inventário nos cartórios competentes para só depois, quando sair o georreferenciamento, fazer uma escritura pública de compra e venda definitiva para os compradores? Se o Sr. puder nos orientar o quanto antes, porque o prazo para dar entrada no ITCD do imóvel rural vence dia 20/02/2014 e acredito que o ITCD dos imóveis urbanos estará pronto até o final desta semana para a posterior lavratura da escritura pública de inventário. Atenciosamente.

  495. Natália Rosa disse:

    J. Hildor, gostei muito desse seu blog, principalmente pela atenção que você concede aos leitores, aproveitando disso, gostaria de tirar uma dúvida com você, em uma ação de inventário, o herdeiro cedeu seus direitos (um imóvel) por meio de adjudicação, foi juntado os documentos do novo “herdeiro” no processo e o magistrado sentenciou, mas a sentença não saiu em nome do cessionário, preciso registrar o formal, você sabe me dizer se eu consigo fazer isso direto, em nome do cessionário ou eu vou ter que recorrer pra corrigir a sentença e depois registrar o formal?

    Obrigada

  496. josias de moraes campos disse:

    Prezado Dr. Hildor, peço encarecidamente esclarecimento a respeito do seguinte fato:meu pai em vida, adquiriu uma área rural da viuvá e filhos todos maiores, contratou advogado para fazer o inventario desse imóvel e ao mesmo tempo habilitando ao processo como comprador, alem das procurações foi feito um termo no fórum na presença do juiz com testemunhas e advogados, onde os herdeiros renunciavam seus direitos a favor do meu pai, com o falecimento do advogado, ficou parado por mais de 20 anos, um ano antes do meu pai morrer em 2009
    me falou desse fato. investigando descobri que os mesmos herdeiros manifestaram nesse inventario sem exito, então abriram outro inventario nomearam uma nova inventariante e conseguiram finaliza-lo, com ajuda do cartorário etc, a comarca é unica, pode isso acontecer,minha mãe e nós filhos temos como questionar esse direito, pelo que li em seus comentários o inventario é uno. me ajude, como proceder nessa situação.

  497. Ana Beatriz Reupke Ferraz disse:

    Dr. Hildo:

    Meu padrasto faleceu e dei entrada no arrolamento via judicial pagando o ITCMD inclusive sobre a parte da meação. Ocorre que ação está demorando muito a ser concluída e os herdeiros estão com pressa foi-lhes então sugerido procurasse um cartório de notas e o que foi feito. Minha dúvida é: o escrevente disse que o ITCMD já pago na ação não pode ser aproveitado que els terão que pagar novamente e depois requerer restituição. Está correto isto? o fato gerador é o mesmo.
    Obrigada. Ana

  498. J. Hildor disse:

    Patrícia, entendo que para fazer a segunda partilha a
    primeira deverá estar comcluída, inclusive registrada. Em todo caso, verifique a possibilidade que aventastes, junto ao respectivo cartório de imóveis, para saber o entendimento do registrador.

  499. J. Hildor disse:

    Roberta, entendo que o georreferenciamento é necessário somente para o registro da partilha, não para a partilha em si. Assim, vejo como possível inclusive a outorga da escritura definitiva do imóvel, pelo espólio, representando pelo inventariante, cumprindo o compromisso de compra e venda. Em tal caso não haveria que se falar em ITCD, mas sim ser recolhido o ITBI, pela transmissão onerosa.

  500. J. Hildor disse:

    Natália, entendo que deva ser retificado o inventário, para atribuir o imóvel ao cessionário. Isso poderá ser feito por escritura pública, inclusive.

  501. J. Hildor disse:

    Josias, não sou processualista, e no seu caso deve ser consultado um advogado que tenha conhecimento dessa área. Mas, com certeza, deverá se buscar em juízo a reparação dos erros havidos.

  502. J. Hildor disse:

    Ana Beatriz, claro que existe equívoco por aí. Começa que não incide imposto sobre e meação, e em segundo lugar, se a questão tributária já foi verificada, pode sim ser aproveitada no procedimento administrativo. O escrevente deve estar equivocado.

  503. Alzeni S.Santos disse:

    Caro Dr. Hildor, estou com uma situação que gostaria de uma explicação, o que se segue: Houve uma Cessão de Direitos ( pública) de 06 herdeiros, passada para uma Cessionária. Acontece que um bem ficou pertencendo aos herdeiros e à meeira, 03 apartamentos, que correspondem à meeiação. Ao fazer o Inventário ele seria inventário e Adjudicação, ou outro tipo de Inventário, e seria necessária a presença dos herdeiros?

  504. J. Hildor disse:

    Alzeni, como os herdeiros não cederam a totalidade dos seus direitos hereditários, devem participar do inventário, juntamente com o cessionários a meeira. Em tal caso não há quês e falar em adjudicação, mas em partilha.

  505. Jorge Nunes disse:

    Prezado Dr Hildor,
    Estou com caso que passo a narrar:
    meu cliente comprou um imóvel por cessão de direitos por escritura particular, que é nula, a herdeiras estão dificultando a abertura de alvará, para ao final com o formal de partilha fazer a escritura definitiva para o meu cliente.
    Além do mais o imóvel em questão foi adquirido por cessão de direitos em outro processo de inventario. E o único documento que fornecido ao meu cliente é a cópia da sentença que o imóvel é do pai (das herdeiras que venderam o imóvel por cessão de direito ao meu cliente). Nesse caso será necessário desarquivar o processo para pedir uma certidão da sentença. Mas com a recusa das herdeiras em abrir o inventário não sei como proceder.

  506. J. Hildor disse:

    Dr. Jorge, não sou processualista, razão pela qual ficaria prejudicada qualquer resposta que pudesse lhe dar. Assim não gostaria de dar palpite nessa questão.

  507. Beatriz disse:

    Prezado Dr. Hildor,

    Minha família comprou um terreno em 1991 por escritura pública de cessão de direitos e tem a posse desde então. O inventário do proprietário falecido já se findou em relação aos outros bens sendo apenas mencionado o bem adquirido pela nossa família no esboço de partilha. Desejamos regularizar o imóvel e fazer a efetiva trasnferência da propriedade. Já desarquivamos o inventário e conseguimos o alvará. A minha dúvida é se o ITBI e ITD serão devidos e se por um acaso haveria prescrição/decadência desses tributos. Obrigada

  508. silva eduardo disse:

    tenho 89 anos, muito lucido. e vivo com uma mulher de 50 anos já a 8 anos moramos juntos e eu não tive filhos, e não tenho pais ,avôs e nem irmãos , porem tenho ex mulher que somos casados com total comuinhão de bens, ou seja tenho uma meeira, como fazer um testamento particular beneficiando minha atual mulher.Ex.

  509. silva eduardo disse:

    Postado por: silva eduardo

    tenho 89 anos, muito lucido. e vivo com uma mulher de 50 anos já a 8 anos moramos juntos e eu não tive filhos, e não tenho pais ,avôs e nem irmãos , porem tenho ex mulher que somos casados com total comuinhão de bens, ou seja tenho uma meeira, como fazer um testamento particular beneficiando minha atual mulher.Ex. de testamento. des de já muito obrigado.

  510. Maria Célia Vieira disse:

    Dr.J. Hildor. Bom dia. Minha irmã é viúva, não fez inventário do marido e era casada com comunhão universal de bens. Ao darmos entrada do inventário de nossa mãe no cartório, o titular alega não ser possível abrir este processo por causa da situação dela, repetindo, por ela não ter feito inventário do falecido marido e ter sido casada com comunhão universal de bens. Esta informação procede? Caso afirmativo, qual a solução? Antecipadamente agradecida pela atenção. Cordialmente, Maria Célia.

  511. J. Hildor disse:

    Beatriz, o ITBI é devido pela cessão onerosa, e sobre o ITD tem que ser vista a legislação do seu estado, pois as diferentes unidades federativas possuem também diferentes legislações.
    A princípio não se verificará prescrição.

  512. J. Hildor disse:

    Silva, o testamento particular pode ser feito, mas para maior segurança, sugiro o testamento público, feito por tabelião de notas.
    O testamento não poderá exceder a metade do seu patrimônio.

  513. J. Hildor disse:

    Maria Célia, é necessário saber quem faleceu primeiro, se sua mãe, ou seu cunhado.

  514. Regina disse:

    Dr. J. Hildor, preciso de uma orientação.
    Um casal proprietário de um imovel do CDHU, marido com 62% e esposa com 38%.
    O marido vem a falecer em 2000. No ano de 2006, a esposa vende o imovel através de contrato de compra e venda (gaveta).sem inventariar o imovel, apenas com assinatura dela.(possuem unica herdeira)
    No inicio de 2010 a esposa vem a falecer.
    Em 2010, a unica herdeira fez um inicio de inventario extrajudicial, e não menciona este imovel, apenas outro em que reside, o qual gera o ITCMD, porém não recolhe o imposto nem tão pouco finaliza o processo no cartório.

    Agora em 2013 o comprador quer regularizar a documentação e registrar o imóvel em seu nome, que já está quitado.
    Como deve proceder para não ficar no prejuízo, e a herdeira se nega a inventariar os bens.

  515. Maria José disse:

    Prezado Dr. José Hildor, primeiramente parabenizo pelo artigo, sucinto, mas de grande valia. Estou estudando um caso e o artigo auxiliou-me a tomar a medida correta. A dificuldade é porque o cessionário faleceu antes de fazer a adjudicação. E o cessionário deixou testamento público. Portanto, a solução somente será feita através da via judicial. Considerando que a cessão refere-se a bem específico, devo promover o inventário, munida de procuração do beneficiário do testamento e de todos os herdeiros cessionários, certo??? Caso não obtenha a procuração, requeiro a citação dos mesmos para os termos do inventário, certo??? Na verdade, o bem cedido é o único deixado pelo finado e todos os herdeiros fizeram a cessão, o que permitiria a propositura do inventário, exclusivamente, pelo beneficiário do testamento, no entanto nos termos em que lavrada a escritura de cessão dos direitos hereditários, fico receosa de não incluir os herdeiros no inventário. Percebo que o colega é especialista no assunto e ficaria agradecida se puder opinar no meu caso e dizer se estou no caminho certo…um grande abraço!

  516. Mateus dos Santos disse:

    Dr. Hildor, estou com uma duvida, meus avós são falecidos á mais de dez anos sem deixarem testamento nenhum, por causa diso foi realizado ESCRITURA PUBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL de cinco frações de terras de campo e matos. sendo um total de 9 os respectivos herdeiros, mas destes 9, 5 venderam suas partes aos outros herdeiros, (venda ocorida há 9, 10 anos atrás), sendo então que estas áreas de terra encontran-se no inventário em nome de 4 pessoas da familia.
    minha duvida é que se é nescesário registrar estas áreas, para posterior desmembração e separação de cada uma das partes, ou é possivél realizar a desmembração, antes de registra-las para que seja registrado somente uma vez?
    Obrigado pela atenção!

  517. selma de Toledo Lotti disse:

    Imóvel vendido por viuva em 1988, sem que o inventario do marido que faleceu em 1962 tivesse finalizado, pois quando comprou o imovel era solteria, não teve filhos.
    O referido imovel foi transmitido atraves de cessão de direitos e obrigações, e pago o preço com a anuencia da vendedora do contrato primitivo. ocorre que a mesma faleceu, e o imovel foi transmitido mais 2 vezes, o ultimo adquirente pretende a regularização. Possui os recibos de pagamento das transações anteriores. A adjudicação compulsória seria adequada?

  518. Estudante de Direito disse:

    Boa tarde.
    Estou com um processo de inventário onde há um terreno urbano registrado em nome da COHAB . O de cujus do meu processo é o senhor José… Ele comprou por contrato esse terreno do senhor Carlos, que comprou tbm por contrato da COHAB…. Porém juntou-se aos autos uma Escritura Pública de cessão de direitos onde são cedentes os herdeiros do Carlos.
    Como devo proceder, tenho que fazer o inventário do senhor Carlos, para poder partilhar o terreno do senhor João… Ou posso entrar com um pedido de adjudicação compulsória, adjudicando o bem diretamente ao senhor joão sem a feitura o inventário do sr. carlos.?

  519. Estudante de Direito disse:

    Boa tarde.
    Estou com um processo de inventário onde há um terreno urbano registrado em nome da COHAB . O de cujus do meu processo é o senhor José… Ele comprou por contrato esse terreno do senhor Carlos, que comprou tbm por contrato da COHAB…. Porém juntou-se aos autos uma Escritura Pública de cessão de direitos onde são cedentes os herdeiros do Carlos.
    Como devo proceder, tenho que fazer o inventário do senhor Carlos, para poder partilhar o terreno do senhor João… Ou posso entrar com um pedido de adjudicação compulsória, adjudicando o bem diretamente ao senhor joão sem a feitura o inventário do sr. carlos.?

  520. J. Hildor disse:

    Regina, o “comprador” precisa contratar um advogado, urgentemente, para a defesa de seus direitos, pois corre risco de não ter a documentação adequada, que é o que acontece quando os negócios são feitos por instrumento precário, vale dizer, não feito em cartório.

  521. J. Hildor disse:

    Mateus, primeiro é necessário registrar o inventário.

  522. J. Hildor disse:

    Selma, sinto dizer que acredito não ser possível a adjudicação compulsória, com base no seu relato.
    Procure um advogado para examinar os documentos existentes.

  523. J. Hildor disse:

    Estudante de direito, para seu caso a resposta é a mesma resposta acima, que foi dada para a Selma.

  524. Valeria disse:

    Prezado Dr. José Hildor, primeiramente, parabéns pelo blog. Estou precisando de orientações a respeito da situação que está ocorrendo comigo: comprei um imóvel há aproximadamente 33 anos, juntamente com mais duas pessoas, uma delas atualmente é meu marido e a outra, uma amiga em comum, que na ocasião entrou no negócio somente para compor renda, pois eu e meu marido não tínhamos como comprovar o suficiente para pegar o financiamento pela Caixa. Como era uma pessoa que confiávamos muito, nunca formalizamos documento algum. Quitamos o imóvel junto à Caixa e demos baixa na hipoteca, averbando no RGI. Há cerca de 10 anos atrás, ela veio a falecer, mas só soubemos recentemente, deixando seu irmão como único herdeiro. Ele conhece a história e está disposto colaborar, obviamente, nós arcaremos com todas as despesas que a transação venha a produzir. O inventário já está encerrado, com a Carta de Adjudicação emitida. Qual o procedimento mais rápido para que seja passado para nós (eu e meu marido) o 1/3 que lhe cabe (ao herdeiro da nossa falecida amiga), tendo em vista que o inventário já está concluído e o bem não foi arrolado nele? Desde já, agradeço sua tão valiosa atenção.

  525. J. Hildor disse:

    Valéria, como o inventário já foi concluído, terá que haver sobrepartilha, que poderá ser feita em um tabelionato.
    Nessa escritura, será possível fazer concomitantemente a cessão dos direitos do herdeiro a vocês, que em tal caso adjudicarão o imóvel.

  526. Clarissa disse:

    Boa tarde Dr. Hildor,

    Antes de mais nada parabenizo-lo pela iniciativa de manter este canal de diálogo entre os mais diversos interessados sobre assuntos de tão difícil assimilação pelo jurisdicionado de modo que venho também aqui solicitar-lhe algum auxílio.

    Sou advogada e estou enfrentando a seguinte situação num inventário que conduzo no estado do Rio de Janeiro. Sob minha orientação, os únicos herdeiros maiores e capazes cederam a totalidade os direitos hereditários através de Escritura Pública de Cessão de Direitos lavradas pelo 11º Ofício de Notas. Apresentados todos os documentos requeridos, atestada a regularidade e pagos os emolumentos a escritura foi lavrada.

    O cessionário me contratou para dar continuidade aos seus interesses no inventário e eu informei ao juízo a realização do negócio, juntei a cópia autenticada, apresentei as últimas declarações já que nenhum ato mais se faz pendente no inventário, expedi a guia do ITD e pedi que fosse remetido a procuradoria para parecer sobre o ITD. Também requeri a substituição dos herdeiros pela cessionária já que é a única a titularizar o monte-mor.

    O acervo é composto por um único imóvel e uma quantia pequena em duas contas poupanças. O juiz então despachou mandando esclarecer sobre a cessão realizada sem autorização judicial.

    Ocorre que segundo a prática corrente no meu escritório e também pesquisada e inclusive confirmada pelo Tabelião responsável pela lavratura a autorização só é necessária quando se tratar de bem específico do monte. Eu sei que existe alguma divergência mas a própria Corregedoria do Rio publicou parecer acerca da impossibilidade da cessão sem autorização judicial quando se tratar de bem específico, do que se extrai a contrario senso não se aplicar quanto à cessão da integridade do monte.

    Gostaria se possível que o sr. pudesse me referenciar se existe alguma instrução normativa ou julgados específicos que possam me ajudar a dar mais reforço a petição que apresentarei.

    Grata,

    Clarissa Oliveira
    OAB/GO 28.645

  527. Claudia Mendes disse:

    Boa tarde Dr. J. Hildor! Gostaria de um esclarecimento. Meu pai morreu em 1993 e em 2006 foi paga uma indenização por ter sido preso político em 1964, mas como minha mãe estava no CTI, minha irmã recebeu o dinheiro e comprou um imóvel para ela em seu próprio nome , não no da minha mãe . Minha mãe veio a falecer em 2010, logo depois ingressei com uma ação para que a irmã provasse que a compra foi feita com dinheiro dela, pois a mesma não tem renda. Foi feito um Termo de Acordo entre nós duas. Pergunto: – Como tem o processo do inventário aberto ainda em andamento, sem o formal de partilhas, eu posso arrolar esse acordo no inventário? Porque se ela tivesse comprado esse imóvel com renda própria, por que, então aceitaria o acordo? Isso prova que o dinheiro era do meu pai ou da minha mãe (meeira), e na ação cívil, eu coloquei como prova as duas cartas que ela escreveu para mim, confirmando que o dinheiro era do meu pai.Peço esclarecimentos para não cometer nenhum erro.Muito obrigada. Cláudia.

  528. Cid Borges disse:

    Prezado Dr. J. Hildor!

    Boa tarde!! Gostaria se possível de uma orientação sua neste problema que irei relatar. Em 2005 minha mãe adquiriu um terreno com um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, este imóvel está no nome de uma pessoa já falecida, sendo que quem efetuou a venda foram suas filhas e os filhos e maridos destas, tudo com firma reconhecida em cartório e com testemunhas. Ocorre que as vendedoras, no contrato chamadas de compromitentes, simplesmente não cumpriram o acordado no contrato e não colocaram o imóvel no inventário de bens do falecido pai, gostaria de saber oq posso fazer já que as mesmas alegaram que não colocaram o imóvel no inventário pq sairia muito caro as custas deste inventário, e que era para a minha mãe entrar com um pedido de usucapião. Achei estranha esta atitude, já que existe um comprometimento neste contrato assinado por todos, de que qdo saísse o inventário o imóvel seria escriturado para o nome de minha mãe, e ainda cita os artigos 418 e 419 capitulo VI do código civil brasileiro para as devidas diretrizes deste contrato. No aguardo de suas orientações, desde já agradeço.

  529. Eliete Meireles disse:

    Dr. J. Hildor,
    Em 1999, assinei um documento particular abrindo mão do meus direitos a um imóvel que é do meu pai. Tenho uma filha de 16 anos.
    Meu pai, hoje, é casado e tem 04 filhos. A alegação dele e que iria dividir o terreno em nome desses, e que o fez.
    Queria saber se isso é legal, se posso anular quando meu pai vir a falecer, e se não, como fica a situação da minha filha (neta). Detalhe, meu pai se separou da minha mãe quando eu tinha 03(três) anos de idade e nunca me deu uma pensão, ele alega que deixou uma casa para mim, o que não é verdade, pois a casa era um barraco que foi comprada pela minha mãe, e a mesma nem existe mais. Agradeço desde já pela ajuda, um abraço.

  530. Letícia Karla disse:

    Quando no inventario judicial, há renuncia de todos em favor de um herdeiro, no final do inventário o que eu peço? Ja que há renuncia não é formal de partilha meu pedido né.. é adjudicação de bens? Com base em que?

    (urgente)
    OBRIGADA!!!

  531. josias campos disse:

    Prezado Dr. J. Hildor
    compramos um imóvel que era herança da meeira e 4 filhos maiores.
    contratamos advogado para fazer o inventario para os herdeiros e no mesmo habilitar como comprador. os filhos outorgaram poderes através de procuração publica a meeira, que menciona até valor pago pela parte de cada um e esta substabeleceu os direitos dela e dos filhos ao advogado contratado por nós, depois foi feito um termo no fórum diante do juiz com presença de todos e de testemunhas, onde renunciavam seus direitos , só assinado pelo juize as testemunhas e noso advogado.
    pergunto ? tem validade esse procedimento, posso dar continuidade, pois ta parado a masi de 20 anos.

  532. J. Hildor disse:

    Clarissa, entendo que a cessão é ineficaz com relação aos herdeiros que não fizeram cessão. No caso relatado, todos eles cederam; logo, a cessão é válida e eficaz.
    Penso, com todo respeito, haver equívoco na interpretação do magistrado.

  533. J. Hildor disse:

    Cláudia, sem dúvida que deves juntar o acordo aos autos do inventário, para que os valores componham o acervo hereditário.

  534. J. Hildor disse:

    Cid, o bem adquirido por sua mãe deve ser inventariado, sim.
    O caminho passa por sobrepartilha, e após isso deverá então ser cumprida a promessa.

  535. J. Hildor disse:

    Elite, o documento (sic) que foi assinado não tem valor nenhum.
    Contrate um advogado para buscar seus direitos.

  536. J. Hildor disse:

    Ops, Eliete. Desculpas por ter grafado erradamente o seu nome.

  537. J. Hildor disse:

    Letīcia, a adjudicação se dá sempre que há herdeiro único.
    Se houve renúncia dos demais herdeiros, restando um único sucessor, não haverá partilha, mas adjudicação.

  538. J. Hildor disse:

    Josias, pelo seu relato não há como dar uma resposta segura. Mas, se o processo está parado há mais de vinte anos, sem dúvida que seu advogado deve dar prosseguimento ao feito, que no mínimo deve estar arquivado.

  539. N. Cardoso disse:

    Dúvida: Existem 10 irmãos. Os pais fizeram doação de um imóvel para 4 irmãos todos nomeados por testamento. Solidariamente concordaram de vender à um dos irmãos, este veio a comprar e quitou integralmente, o que daria poder total sobre a coisa, porém, neste período faleceu, não há nenhum documento que comprove, não tem herdeiros. Como posso provar essa venda, mesmo não tendo registrando em cartório e nem recibo. Os 3 alegam que não houve venda alguma e que ainda são donos legítimos. Porém, os 6 dos irmãos que não entraram no testamento alegam que o falecido comprou e pagou, e que por direito não havendo herdeiros a mãe do de cujus seria a herdeira de acordo com a ordem de vocação. Como provar?! Hipótese: Testemunhas podem provar?! Poderá pedir ao juiz quebra de sigilo bancário para está situação provando que houve depósito da quantia paga?! Solicitar a declaração do imposto de renda para analise e a veracidade dos fatos?! O que fazer?

  540. maicon luis barreto disse:

    Caro Dr. J. Hildor

    Desde deixo assentado nosso apreço pelo o que esta espaço representa para todos nós.

    Peço que por favor esclareça-me a seguinte dúvida:

    Somos em número de 12: Minha mãe (meeira) e mais 11 irmãos (todos maiores e capazes)

    Meu pai faleceu e deixou 5 imóveis: quatro registrados e um não registrado (faleceu antes que pudesse registrar).

    Surgiu um comprador para todos os imóveis e todos, inclusive a mãe estão de acordo.

    A pergunta é se podemos promover uma escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários de todos os bens incluindo, aquele não registrado na escritura.

    Muitíssimo obrigado.

  541. J. Hildor disse:

    N. Cardoso, a tarefa é difícil. Tudo dependerá de haver convencimento ou não do juiz a quem couber decidir.
    Não sou processualista, e portanto não tenho conhecimentos necessários para dar uma resposta mais segura, mas confesso achar que as chances de sucesso são pequenas.

  542. J. Hildor disse:

    Máicon, é possível a cessão de todos os direitos, sejam quais forem, mesmo sem discriminá-los, ou seja, se a cessão efetivamente é de todo o patrimônio.
    Por outro lado, a escritura pode ser registrada a qualquer tempo, bastando qualquer interessado levá-la a registro.

  543. virginia disse:

    minha mãe faleceu a 10 anos e deixou testamento publico, somos 6 herdeiros.Potém este inventario não foi concluido pois nele constam bens herdados de meus avós cujos inventarios tambem não estão fechados. Todos herdeiros tomaram posse e ate venderam a terceiros seus direitos hereditarios. Fiquei com um apartamento que esta totalmente legalizado em nome da minha mãe, gostaria de saber se é possível concluir só este bem no inventario, pois tenho filhos e gostaria de deixar as coisas legalizadas.
    obs: apesar de cada um ja ter tomado posse de sua parte deixada em testamento não há harmonia entre os mesmos e nem interferencia

  544. J. Hildor disse:

    Virgínia, no seu caso a solução terá que se dar pela via judicial. Assim, poderá o seu advogado peticionar ao juiz para que defira alvará para solucionar o seu problema.

  545. IAMARA DIAS FRANÇA disse:

    Dr. J. Hildor, meu pai faleceu há vinte dias. Ele mantinha uma união estável com uma senhora para que ela ficasse com a sua aposentadoria. Nunca moraram juntos. Na época do contrato ele tinha 74 anos e ela 52. Pela lei, separação obrigatória de bens. Eu e a família, alguns amigos também só ficamos sabendo dessa união quando ele foi hospitalizado e ela apareceu. Mas não tomou nenhuma providência e tampouco cuidou dele, aparecendo esporadicamente. Velório, enterro, atestado de óbito, nada disso ela providenciou. Sou filha única, adulta, e ele deixou alguns bens. Contratei um advogado para proceder o inventário extrajudicial. Depois de dar entrada no Cartório soube que ela está pleiteando judicialmente ser a inventariante do espólio. Entrei com uma ação de impugnação. Essa é a medida correta? Quais as chances dela ser nomeada? Outra coisa: ele fez uma doação há dois anos para a compra de um imóvel, que foi colocado no nome da filha dessa senhora com usufruto desta. Mais uma prova da não coabitação deles.
    Essa doação pode ou deve fazer parte desse inventário? Estou fazendo tudo direitinho?

  546. Ginalva ferraz Pena disse:

    OLÁ DR HILDOR! TEM UMA DUVIDA EU COMPREI UMA CASINHA DOS MEUS IRMÃO QUE ERA DE HERAÇA QUE A NOSSA MÃE DEIXOU MAIS DE 25 ANOS. JUNTO COM UM ADVOGADO ELA (ADVOGADA) FEZ UM CONTRATO( INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE 1/6 DA SUA PARTE DE UM TERRENO E CASA.) E EU PAGUEI ELES OS (5 IRMÃOS) NA FRENTE DA ADVOGADA E TODOS ELES ASSINARAM. QUEM ERA DIVORCIADO LEVOU DOCUMENTOS E QUE QUEM ERA CASADO EM COMUNHÃO DE BENS ASSINOU MINHA IRMA E MEU CUNHADO DEPOIS DE 5 ANOS A JUIZÁ DEU A SENTENÇA MAIS OU MENOS UNS 2 MESES SAI O FORMAL DE PARTILHA. A MINHA PERGUNTA É OS MEUS IRMÃOS VÃO TE QUE ASSINAR OUTRA VEZ?? OU VAI SAIR SÓ NO MEU NOME?
    MUITO OBRIGADA AGUARDO A SUA RESPOSTA!

  547. Iamara disse:

    Alguns juristas, com base na súmula 377 do STF, alegam que mesmo o regime sendo separação obrigatória de bens (para os acima de 70 anos), os bens adquiridos durante a união estável devem fazer parte da meação entre herdeiros e o cônjuge sobrevivente, ou seja, igual a Comunhão parcial. E se o patrimônio, durante essa união, diminuir, esse mesmo cônjuge responde por essa perda, se for o causador dessa espoliação?

  548. J. Hildor disse:

    Iamara, no seu caso tudo vai depender do convencimento do juiz sobre ter havido ou não união estável entre seu pai e essa senhora. Se houver reconhecimento da união estável, ela terá assegurados os direitos que a lei concede aos companheiros. Se não, não terá direito a nada.

  549. J. Hildor disse:

    Ginalva, essa resposta tem que ser dada por seu advogado, que tem acesso aos autos do,processo de inventário. Não há como responder sem ter conhecimento dos documentos que foram juntados para a instrução do feito.

  550. AILEON BATISTA DOS SANTOS disse:

    Preciosos e esclarecedores os comentários do Dr. J. Hildor. O que fazer num caso como este: Um senhor se declarou CASADO (não menciona o regime) em uma escritura pública quando adquiriu um imóvel residencial. Passado algum tempo, ele resolve VENDER o aludido imóvel, já mencionando nesta oportunidade que seu estado agora é de VIÚVO, sendo que sua esposa faleceu, não tinham filhos nem outros bens. No instrumento ele VENDE sua parte e CEDE a da sua esposa (não tinham filhos ele era o único herdeiro de sua esposa). Ocorre que não foi encontrada a certidão de casamento de ambos. Encontrei apenas a certidão de óbito da falecida esposa. Ambos eram de avançada idade, sabe-se na cidade de que o marido também veio a falecer, todavia, não foi encontrada a sua certidão de óbito no CRCPN da Comarca. PERGUNTA: Pode-se lavrar o inventário em Cartório? Na forma Adjudicação? É imprescindível a apresentação da certidão de casamento do casal? É necessário a apresentação da certidão de óbito do marido mesmo ele em vida tendo vendido a sua parte e ser o único herdeiro da falecida? Nos vossos comentários e análises já tenho visto o vosso posicionamento acerca da dispensa da “presença” dos cessionários no ato da lavratura da escritura de inventário em casos em que o bem foi integralmente cedido e não havendo outros bens a partilhar. O que deve ser feito, quais as providências que a atual cessionária do imóvel residencial deve fazer para legalizar seu imóvel? Grato.

  551. J. Hildor disse:

    Aileon, nenhum tabelionato poderá fazer a escritura de inventário, sem a certidão de óbito, sendo imprescindível tanto a prova da morte quanto a certidão de casamento dos falecidos.
    Havendo escritura pública a favor do cessionário, esse deverá providenciar a documentação necessária para concretizar o inventário, buscando adjudicar o único imóvel.
    Caso não tenha sucesso nas buscas, o único camino é buscar o título de propriedade através de usucapião, desde que tenha a posse do bem pelo tempo exigido em lei.

  552. Terezinha de Jesus Camilo disse:

    Paz e Bem!
    Minha mãe faleceu recentemente e deixou um imóvel, onde residem mais 4 herdeiros. Eu e os outros 5 herdeiros que possuem casa própria queremos que este imóvel fique para usofruto dos que lá vivem. Como devemos proceder? Precisa ser feito inventário? Grata pela atenção e orientação que será oferecida. Um abraço.

  553. Danilo Lemos disse:

    Dr. José Hildon,
    Uma tia avó minha faleceu sem possuir filhos ou pais vivos, tendo apenas irmãos e sobrinhos. Quando viva, morava numa mesma casa, cuja titularidade do imóvel era sua, com duas de suas irmãs. Em vida, fez testamento pelo qual transfere a titularidade do imóvel para uma dessas irmãs e o usufruto para a outra.
    Nesse caso, é possível transferir a titularidade e o usufruto do imóvel para as referidas herdeiras testamentárias por via extrajudicial? E, se for necessária a via judicial, a adjudicação pode ser feita sem necessidade de inventário?

  554. J. Hildor disse:

    Terezinha, enquanto não for feito o inventário, o imóvel continuará em nome de sua mãe, no cartório de imóveis. Portanto, a providência deve ser tomada, para regularizar a situação.
    Se a ideia é instituir usufruto a alguns herdeiros, isso poderá ser feito concomitantemente com o inventário; fale com o advogado que vai fazer o inventário, para ver sobre o melhor meio de fazer o ato.

  555. J. Hildor disse:

    Danilo, o inventário precisa ser feito, na via judicial, em face do testamento, segundo os termos da lei, quando estabelece que havendo testamento o inventário será judicial.
    Há entendimentos que depois de aprovado o testamento a escritura de inventário poderia se dar na esfera administrativa. Isso, porém, não está consolidado.

  556. Nilanda disse:

    Prezado Colega, Hildor!
    Em pesquisa sobre o assunto, deparei me com vossa explanação e compartilho da mesmo posicionamento. Porém, estou com uma situação concreta a ser resolvida, ou seja, o cessionário adquiriu um bem imóvel dos cedentes herdeiros. Passado alguns anos, alguns desses herdeiros cedentes faleceram, e o cessionário ainda não consegui registrar o bem em seu nome. Diante da Cessão feita no cartório de notas, pode o cessionário fazer o inventario extrajudicialmente do bem em nome de quem está registrado, passando direto para seu nome? Em virtude da cessão que tem em mãos? É preciso ou não assinatura dos cedentes novamente? Fico no aguardo de um auxilio.
    Abraço..

  557. Gabriela disse:

    Dr. Hildor,

    Boa tarde. Primeiramente, gostaria de parabeniza-lo por este espaço e, necessito de um auxilio do senhor no seguinte caso:
    – Minha cliente tem um instrumento particular de cessão de direitos hereditários sobre um imóvel.
    – Existe o inventário dos proprietários de tal imóvel. Referido inventário já foi arquivado e desarquivado por diversas vezes e não sai da fase inicial, atualmente está arquivado. Ressalta-se que há vários imóveis inventariados e os herdeiros não possuem condição de pagar os impostos devidos.
    – O pedido de habilitação é feito nos próprios autos de inventários, OU é uma ação autônoma?
    – No caso de ser indeferido o pedido de habilitação, em face da cessão não de ter sido formalizada por instrumento particular, é possível fazer uma escritura de inventário e adjudicação para cessionária, na qual compareça todos os herdeiros, só em relação a esse imóvel, com base no item 119 do Capítulo XIV, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
    No aguardo,

    Gabriela

  558. J. Hildor disse:

    Nilanda, a cessão de direitos hereditários feita por escritura pública é suficiente para que o cessionário se habilite no inventário. Se a cessão foi feita por todos os herdeiros, e envolveu a totalidade dos bens da herança, será caso de adjudicação, e em tal hipótese não haverá necessidade de nova assinatura daqueles que cederam.
    Se, porém, a cessão tiver sido de apenas parte do acervo hereditário, então será caso de partilha, com a participação de todos os sucessores.

  559. J.Hildor disse:

    Gabriela, a cessão feita por instrumento particular é nula, não tem valor.
    Mas tu mesma destes a resposta certa, no último parágrafo, ou seja, a solução passa pela escritura pública, com o que a cessionária, sua cliente, ficará habilitada a requerer a abertura de inventário e partilha.

  560. fernandes disse:

    Dr. Hildor,estou com uma dúvida,a minha Avó era viúva,ainda em vida vendeu uma fazenda pra genro dela,sendo que dos 12 herdeiros,3 n concordaram com a venda e não assinaram,esse genro da minha avó vendeu essa mesma fazendo pra uma outra pessoa mesmo sem as assinaturas dos restantes dos herdeiros,eu queria saber se tem como recuperar essa propriedade de acordo com a lei?

  561. J. Hildor disse:

    Fernandes, a lei declara anuláveis os negócios de compra e venda entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos demais descendentes.
    Atualmente, o prazo para buscar a anulação é decadencial, de dois anos, contados a partir do registro da escritura no cartório de imóveis.

  562. Roberta disse:

    Prezado Dr., parabenizo-lhe pelo excelente artigo e aproveitando o ensejo e sua notória sabedoria, apresento a seguinte indagação: O pai faleceu e um dos 5 filhos assumiu todas as despesas de hospital e débitos que surgiram posteriormente à morte, como execuções fiscais e hipotecas. Ocorre que agora os 5 filhos estão de comum acordo, correndo contra o tempo para realizar um inventário extrajudicial, pois descobriram que esta por vir um dívida enorme do falecido(ainda não ajuizada). Obs: A viuva meeira faleceu recentemente. Pergunta: Pode ser feito um inventário extrajudicial, onde o herdeiro sub-rogado no direito dos credores que foram quitados por este, habilita seu crédito e por conseguinte os demais herdeiros adjudicam sua quota parte para ressarcir este herdeiro? Acredito que ressarcindo este herdeiro não restará mais nada da herança, sendo insolvente, os herdeiros não terão obrigação de pagar as demais dívidas que surgirem, pois superiores a herança. No caso da adjudicação total da herança para ressarcir o herdeiro não será feita partilha e não caberá o pgto do ICD e sim do ITBI, correto? Poderá haver alguma complicação com a fazenda pública?
    Desde já, agradeço sua atenção, o caso é familiar e estou muito angustiada.

  563. J. Hildor disse:

    Roberta, os bens da herança respondem pelas dívidas do falecido. Assim, todos os credores devem se habilitar no inventário, para que seja decidida pelo juiz a ordem de preferência.
    Assim, tanto o seu irmão como os demais credores terão que apresentar a prova do que têm a receber, e se sobrar patrimônio, será divido entre os herdeiros. Se faltar, os herdeiros não respondem pelas dívidas do falecido.

  564. Roberta disse:

    Entendo e agradeço seu esclarecimento. Meu questionamento é se a habilitação do crédito do herdeiro/credor pode ser feita em inventário extrajudicial, ou seja, em cartório, já que o caso preenche os requisitos não tem: menor de idade, testamento, briga entre os herdeiro. Grata mais uma vez.

  565. Amarildo disse:

    Houve uma cessão de direitos hereditários há 12 anos. O cessionário faleceu. Como os filhos do cessionários deverão proceder. Este bem adquirido através da cessão de direitos hereditários não poderá constar na escritura de inventário extrajudicial?

  566. J. Hildor disse:

    Roberta, creio que se for feito o inventário administrativo, havendo omissão sobre as dívidas, e sem que sejam pagas, os credores com certeza poderão buscar, com sucesso, a anulação da escritura, e responsabilizar criminalmente os herdeiros, se ficar provado que tinham conhecimento das dívidas e informaram o contrário no inventário.

  567. J. Hildor disse:

    Amarildo, é uma situação difícil de ser entendida sem o conhecimento de toda a situação, como por exemplo se os direitos hereditários referem-se a bem certo e determinado, ou não.
    Mas, a princípio, a decisão deverá se dar na via judicial.

  568. Ricardo Luiz disse:

    Caro Dr. J. Hildor. O caso é o seguinte: JOÃO adquiriu dos herdeiros de JOSÉ parte de um imóvel. JOÃO veio a falecer posteriormente deixando esposa e 4 filhos (todos maiores e capazes). Agora é necessário fazer o inventário de JOSÉ. As minhas dúvidas são as seguintes: 1. É necessário primeiro fazer o inventário de JOÃO (partilhando os direitos que ele havia adquirido entre a esposa e os filhos – todos maiores e capazes, para depois estes participarem do inventário de JOSÉ)? 2. Ou posso fazer desde já o inventário de JOSÉ (nesse caso quem recebe o pagamento é o ESPÓLIO de JOÃO ou diretamente a Esposa e os Filhos)?

  569. J. Hildor disse:

    Ricardo Luiz, essa questão possui interpretações desencontradas, alguns entendo possível que o Espólio de João receba sua parte no inventário de José, e outros entendendo que espólio não consta no rol de sucessores, não podendo participar do outro inventário.
    É meio confuso explicar, e como tudo vai depender do entendimento que tiverem os advogados, tabeliães é registradores da sua cidade, o melhor a fazer é consultar com eles.
    Em Direito, tenho dito reiteradas vezes, nem sempre um mais um é dois, ou seja, não há uma resposta definitiva, a exemplo da matemática.

  570. Andreza Sythia Virgolino Guimarães disse:

    Gostaria de tirar a segunda dúvida:

    Meu cliente, adquiriu por escritura pública de cessão de direitos hereditários, parte do único imóvel deixado pelo falecido, cedido pelo meeiro e todos os herdeiros. Foi feito o desmembramento do imóvel junto à Prefeitura em nome do espólio, mas esse desmembramento não foi averbado ainda porque o cartório se negou a fazê-lo sem o prévio inventário. O meeiro é uma pessoa idosa sem lucidez. Diante disso, para que seja adjudicado a parte do imóvel ao meu cliente, cessionário, ele deverá entrar com inventário judicial, com pedido de adjudicação, partilha da área remanescente e obrigação de fazer ao cartório para averbar o desmembramento antes da adjudicação e partilha? Ou tem outra saída jurídica. Estou enrolada nesse caso. Lembrando que o unico interessado em resolver é o cessionário, os herdeiros possuem baixa instrução e não sabem o que fazer.

  571. Naiara disse:

    Prezado,
    Gostaria que me ajudasse a esclarecer o seguinte caso:
    5 filhos e uma meeira, todos vivos. Fui contratada para fazer o inventário dos 5 bens deixados pelo de cujus. Um filho vai comprar tudo. Pois bem. Gostaria de saber se é mais vantajoso eu fazer uma cessão de direitos hereditários e meação para o filho que irá comprar todos os bens (antes do inventário) e depois no inventário eu fazer uma adjudicação para o filho cessionário? Nesse caso, o cessionário não pagaria valor maior de tributos?
    Obrigada desde já.

  572. Naiara disse:

    Continuando a indagação feita acima…Eu poderia fazer essa cessão de direitos hereditários e meação no próprio inventário extrajudicial para que não seja necessário pagar duas averbações (uma de cessão e outra da partilha)? Obrigada

  573. Dalva Alves de Araujo disse:

    Eu e meus 8 irmãos moramos num terreno 70 x 4,0 ms.Já perdemos nossa mãe e nosso pai já de 90 anos,caso faleça e terá que ser feito um inventário,como seria resolvido esta divisão entre os filhos,em valores monetário ou continua cada qual no seu espaço /Uma vez que todos construíram nesta área,vale ressaltar que é uma propriedade por use campeão já ha 40 anos.Já gera muita confusão por disputa de lugares.
    Preciso desta orientação,por favor.
    Já agradeço.

  574. Marynara disse:

    Boa Noite! Gostaria de saber se é possível um inventariante nomeado judicialmente, transferir por escritura pública (extrajudicial) de venda e compra, ou de adjudicação ou de obrigação de fazer, um bem do espólio que fora vendido através de compromisso de venda e compra já quitado e que não constou na partilha judicial. E se essa escritura pode ser feita diretamente para os herdeiros do comprador. Detalhe: o inventariante reconhece a venda feita 40 anos atrás, e informa que não fez constar no inventário dos pais por saber que o imóvel já tinha sido vendido. Se não for possível extrajudicialmente, podemos fazer uma escritura pública declaratória de anuência do inventariante para não depender dele em um possível procedimento judicial? Obrigada

  575. J. Hildor disse:

    Andreza, se não há solução possível na esfera administrativa, deverá ser buscado o judiciário.
    Quanto ao desdobro do imóvel, se já houve aprovação pela municipalidade, a partilha vai resolver o problema, cada qual recebendo o que lhe cabe, o cessionário uma área, e o remanescente aos sucessores legítimos.

  576. J. Hildor disse:

    Naiara, as cessões podem ser feitas antes ou na própria escritura de inventário administrativo. Os valores gastos serão os mesmos.

  577. J. Hildor disse:

    Dalva, enquanto estiverem todos de acordo não haverá problema com a ocupação do terreno e benfeitorias.
    Se houver litígio, então sim, será caso de buscar o Poder Judiciário para a solução.

  578. J. Hildor disse:

    Marynara, nesse caso deve ser solicitado um alvará judicial para a outorga da escritura pelo inventariante.

  579. Marynara disse:

    Agradeço a resposta! Só complementando, com este álvara judicial a escritura pode ser feita diretamente para os herdeiros do comprador?

  580. jair Gottsfritz Paluri disse:

    Estou quase encerrando o inventário de um imóvel que adquiri daqui a uns
    03 meses terei já o formol de partilha que sera registrado em cartório. Como é uma cessão de direitos tenho que entrar com usocapião ou adjudicação. correto ? Quanto tempo demora em media para ambos serem
    homologados pela justiça para assim eu conseguir a escritura com matricula definitiva ? E em média quanto custa ambos ?

  581. Verônica disse:

    Comprei um imóvel de 5 herdeiros, por contrato, em 2012, pagando uma parte do valor, porque um deles tinha problema de pensão com a ex-esposa e constava impedimento judicial, então não foi possível concluir a compra. Ela ganhou na justiça o direito a 1/5 do valor do imóvel e agora, pensando em concluir as negociações, um dos irmãos está com problema com a justiça do trabalho, então, mais 1/5 está sob impedimento por parte do herdeiro. Como já êm o formal de partilha, no cartório me informaram que eu podia fchar negócio com os 3/5 desimpedidos, pagando ITBI proporcionalmente, tirar a escritura e registrá-la, deixando que os outros 2/5 fiquem com as duas partes que ganharam na justiça. Mas ao entrar com a escritura para registrar, o advogado do cartório mandou que acrescentasse na escritura uma obesrvação: de que a compradora (no caso, eu), tem ciência das duas averbações, e que a justiça pode adjudicar o imóvel em favor de terceiros. Minha pergunta é: a justiça pode tomar o imóvel por inteiro, sendo que o formal de partilha já garantiu a parte de cada um? Ou seja, a adijudicação pode ser feita apenas sobre os 2/5?
    Ninguém sabe me esclarecer isso, por favor, estou tão preocupada, porque só fiz isso pq qdo procurei saber não havia esse risco.
    Obrigada. Att. Verônica

  582. J. Hildor disse:

    Marynara, a escritura deve ser feita a quem o juiz indicar.

  583. J. Hildor disse:

    Jair, o tempo e os emolumentos variam de estado para estado.
    Mas, como dissestes que estás quase encerrando, então ē possível dizer que assim que forem expedidos os formais, devem ser levados a registro, sendo que o prazo máximo para o registro é de 30 dias.

  584. J. Hildor disse:

    Verônica, somente o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Assim, a fração ideal que foi adquirida dos demais vendedores deve ser registrada normalmente.
    Não vejo fundamento legal para a negativa de registro.
    Aliás, a negativa precisa ser fundamentada, ou seja, deve consignar em qual artigo de lei se baseia.

  585. Martinha disse:

    Prezado dr. J. Hildor
    Parabéns pelo blog tão útil e pela sua boa vontade em responder caso a caso. Eu também necessito de orientações de alguém com o seu conhecimento.
    Estou comprando um imovel nas seguintes condições:
    A construtora vendeu o imóvel para o sr. Ernesto e dona Dalva em 1989, eles compraram o imovel e quitaram, porém os documentos que possuem é um instrumento particular de compromisso de compra e venda sem reconhecimento de firma e a carta de quitação do imóvel.
    Ocorre que em 2006 o sr. Ernesto faleceu e em 2008 a construtora abriu falencia ( o imovel consta na massa falida). A dona Dalva apenas pa-
    gou as guias do processo de inventário e parou por aí, nem sequer declarou os bens para partilha (os filhos estão de acordo com a venda do referido imóvel). Eu tirei uma matricula atualizada não consta nenhuma penhora, onus ou qualquer coisa equivalente, apenas o imovel em nome da construtora.
    De tudo o que lí em seu blog, compreendi que é possivel fazer a escritura de cessão de direitos hereditários, porém ficou a dúvida quanto ao imovel estar na lista da massa falida. Se eu entrar com adjudicação compulsória é possivel a promessa de compra e venda ser aceita pelo juiz mesmo sem reconhecimento de firma (datada de 1989)? É possível o cartório reconhecer firma de um documento 20 anos depois de assinado?
    Grata pelo seu esclarecimento

  586. Gláucia disse:

    Prezado Dr. J. Hildor
    Primeiramente gostaria de cumprimentá-lo pelo excelente blog. Gostaria de esclarecimento. Adquiri uma propriedade rural (a matricula inteira do bem imóvel) através de Escritura pública Cessão civil de direito hereditário dos herdeiros, e na ocasião efetuei o pagamento do ITBI, porém agora vou fazer a Escritura pública de Adjudicação deste bem imóvel e gostaria de saber se terei que pagar novamente ITBI? Quais os documentos necessários para essa adjudicação? Preciso levar os comprovantes originais de pagamento do ITBI?
    Agradeço desde já a atenção

  587. J. Hildor disse:

    Martinha, a situação é muito complicada. Em tal caso os sucessores do sr. Ernesto deveriam primeiramente buscar habilitação, como credores da massa falida, solicitando ao juiz que reconheça os seus direitos, e pleiteando a outorga da escritura pública, pelo liquidante, com autorização do juízo.
    Como dito, é negócio complicado. Pense bem antes de fazê-lo, pois a solução pode ser demorada, e até pode não ser aquela pretendida.

  588. J. Hildor disse:

    Gláucia, se o ITBI já foi pago, não haverá nova incidência.
    O que poderá haver, conforme o caso, é incidência do imposto de transmissão causa mortis, ou seja, do morto para os herdeiros.
    Também, somente será hipótese de adjudicação se não existirem outros bens a inventariar. Se houver, o inventário será único, com partilha entre os sucessores e a cessionária.
    Sobre os comprovantes originais do ITBI, não se preocupe, porque o tabelião já consignou o pagamento na escritura pública, fazendo com ela prova plena da quitação.

  589. edizangela disse:

    Meu primo comprou há 18 anos, imóvel rural, que era único bem de herança. Foi lavrada escritura de cessão de direitos hereditários à época e hoje ele deseja registro da terra em seu nome. Qual o procedimento que ele deve seguir, visto que os herdeiros não residem em lugar conhecido. Deve fazer inventário? ele próprio pode faze-lo?

  590. Vieira disse:

    Boa noite, Dr J Hildor.
    Minha mãe faleceu e deixou um ap em seu nome. Temos um comprador interessado, e iremos abrir o inventario administrativo para ele se habilitar, pagar o ITCD como sinal do negocio, e ao fim adjudicarem o imóvel. Não é isso?
    Mas, para minha segurança de que ele, interessado no ap, não desista do negocio, que tipo de contrato/compromisso preliminar devo fazer com ele?
    E incidirá ITBI também? Em que momento?
    Muito OBG.

  591. wesley disse:

    Prezado Dr. j. Hildor,
    Uma senhora comprou um imóvel a mais de 10 anos. Porém fez um contrato de promessa de compra e venda com os herdeiros. Ou seja, os autores da herança ja faleceram e o imóvel foi vendido após a morte. Acontece que os herdeiros não fizeram o inventario até o presente momento e a senhora não consegue registrar o imóvel. O que fazer? Deve -se pedir um alvará judicial? Esse alvará deve ser pedido dentro dos próprios autos? O inventário tramita na cidade de santa luzia MG mas o imóvel adquirido está em belo horizonte? Deveria propor uma ação de pedido de alvará em Santa Luzia ou em Belo Horizonte? Esse alvará seria autônomo? Obrigado pela atenção

  592. mauro celio disse:

    bom dia dr hildor . doutor meus avôs faleceram desde 1988 e dela pra ca
    meu pai toma conta do imovel tem aproximadamente 40 metros de fundo e 15 de frente ,e ate a conta de luz deste imovel esta no nome dele bem antes de meus avós falecerem, e meu pai e genrro deles , e tem mais 8 erdeiros e so agora que eles veio atraz dizendo que vai vender as partes,
    deles e des. desta epoca eles nunca ajudaram em nada ,nem uma telha que quebrabrava eles colocava era so o meu pai e agora o que ele tem que fazer

  593. fatimo ribeiro guimares disse:

    O marido e mulher falecera e deixaram um imóvel a ser inventariado para 06 (seis) herdeiros , no correr do inventário a minha cliente adquiriu a cessão hereditária de 05 (cinco) herdeiros. Um dos herdeiros se encontra em lugar incerto e não sabido.conduziu o Processo de Inventário, após o deposito judicial realizado pela Cessionária em favor dos Cedentes relativos às suas partes, o Juiz determinou que 82% do bem inventariado fosse adjudicado em favor da Cessionária, esta, foi ao Cartório de Notas e fez a escritura a seu favor dos 82% do imóvel, restando apenas a parte da herdeira que está em lugar incerto e não sabido. Ressalva-se que a parte da mesma foi também feito o depósito judicial, durante o inventário. Nesse caso, pergunta-se como devo fazer para que a minha cliente regularize o seu imóvel, e escriture os 12% restante concernente à parte da herdeira , que seja acha em lugar incerto e não sabido. O ideal seria pedir judicialmente a autorização judicial para escriturar esses 12% do imóvel, ou seria outro pedido à Justiça face à situação concreta apresentada.

    Obrigado, aguardo uma resposta.

  594. J. Hildor disse:

    Edizangela, como cessionário seu primo pode requerer a abertura do inventário, mas existem diversas situações que precisam ser examinadas.
    A sugestão ē que seja procurado um advogado, ou um tabelião da sua cidade, levando os documentos para exame e ver da possibilidade do inventário administrativo, ou então judicial.

  595. J. Hildor disse:

    Vieira, o ITBI incide no. Momento da escritura de cessão.
    Sobre o imposto de transmissão causa mortis, cada Estado tem legislação diferente, podendo inclusive haver isenção ou não incidência, conforme a situação.
    Por isso, busque informações mais precisas junto a um tabelionato de sua cidade.

  596. J. Hildor disse:

    Wesley, essa senhora deverá buscar a necessária escriturado cessão de direitos hereditários, a ser outorgada pelos herdeiros, com o que ficará credenciada a se habilitar no inventário, para receber o que lhe couber por direito.
    Se houver negativa dos herdeiros em firmar a escritura, então precisa recorrer ao juiz para ter seus direitos reconhecidos.

  597. J. Hildor disse:

    Mauro, a lei garante aos herdeiros o seu direito na herança. Para receber deles os gastos necessários na manutenção do imóvel o seu pai deverá comprovar as despesas feitas, e não havendo acordo, buscar em juízo o ressarcimento.

  598. J. Hildor disse:

    Fátimo, a solução do problema passa necessariamente pela via judicial, exceto se aparecer o herdeiro por enquanto ausente.

  599. BETHULIA LÍVIA FREIRE SABINO disse:

    Dr. José Hilton, meu cliente comprou imóvel de herdeiros, que ainda não abriram inventário. Ocorre que o falecido dono do bem não possui escritura do mesmo, possuindo apenas um Contrato de Promessa de Compra e Venda. Nessa caso específico, havendo consenso de todos os herdeiros e não existindo outros bens envolvidos na herança, a AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS proporcionará que meu cliente tenha sua escritura?

  600. fabio souza disse:

    Dr Hildor, boa tarde. Humildemente peço sua ajuda.

    0 – Em 1980 O Sr Alberto, comprador de um imovel faleceu.
    1 – Em 1987 sua viuva meeira e os herdeiros (filho e nora) fizeram uma cesão de direitos hereditários (apartamento único) para um terceiro. e o mesmo foi nomeado procurador para abrir o inventario.
    2 – Em 1990 a meeira morreu
    3 – Em 2002 foi feita uma segunda cessão para mim, e a procuração de 1987 foi subestabelecida para minha mãe.
    4 – Em 2004 a nora morreu.
    5 – Quero abrir o inventario a partir de agora.

    As questões são as seguintes:

    a) A procuração em 1987 era pra abrir o inventario do PAI. Ao longo do tempo a viuva e a nora morreram. Essa procuração que foi subestabelecida para minha mãe caducou ?

    b) O artigo 16 da LEI 11.441/07 cita o seguinte:
    “Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”

    Então ? Em vista do artigo 16, eu na qualidade de cessionario, posso abrir o inventario ? (Porem não possuo procuração para tal)

    c) 0 O artigo 26 cita o seguinte:
    “Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventá rio e adjudicação dos bens”

    Então ? Não haverá partilha e sim adjucação? O herdeiro pode adjudicar para mim depois que aberto o inventário ?

    d) Ou a melhor prática seria o herdeiro abrir os inventários do pai, mae e falecida esposa e adjudicar? Neste caso, ele poderia me passar uma procuração para que eu possa abrir os inventários, como cita o artigo 16 acima ?

    e) Uma vez existindo os inventários, deverá existir escritura de compra e venda no nome de quem ? Do “de cujus”; Do herdeiro vivo; no meu nome ou para alguns ou todas as pessoas envolvidas ?

    Dr Hildor, Quero proceder nas melhores práticas, visando a melhjor forma para gerar documentos que possam servir para a baixa da hipoteca e futuras escrituras de compra e venda para mim, assim como registro no RGI do rio de janeiro.

    Aguardo sua resposta, confiando que o Dr é a melhor pessoa para esclarecer esse caso complexo e peculiar.

    Att, Fabio

  601. J. Hildor disse:

    Berhulia, não se trata de adjudicação compulsória, que é utilizada quando se busca em juízo o deferimento de direito contratual, por recusa ou não cumprimento da obrigação pelo promitente vendedor.
    No caso, se os herdeiros já cederam os direitos hereditários ao seu cliente, com relação ao contrato pelo qual o autor da herança era promitente comprador, deve ser feito o inventário de tais direitos, e depois buscar-se, junto ao promitente vendedor, o cumprimento da obrigação.
    Haverá, portanto, subrogação nos direitos que eram do falecido, ao seu cliente.

  602. J. Hildor disse:

    Fábio, a questão parece bem simples.
    No momento em que a meeira e herdeiro(s) fizeram cessão dos direitos de meação e hereditários, relativamente ao único bem a inventariar, o cessionário restou habilitado a requerer o inventário e adjudicar a totalidade e o patrimônio para si, independentemente de procuração ou qualquer autorização.
    O fato de ter havido depois o falecimento dos cedentes em nada altera o direito do cessionário, que antes de proceder o inventário, fez cessão dos direitos havidos a você, que ficou em última análise sub-rogado nos mesmos direitos que o anterior cessionário possuía.
    Por isso, podes a qualquer momento requerer o inventário, e a consequente adjudicação.

  603. Fabio souza disse:

    Dr Hildor, agradeço a ajuda.
    Peço gentilmente mais alguns esclarecimentos

    A) Devo fazer apenas o inventário do “de cujus” ou terei que fazer inventário dos 3 falecidos? (cujus, viúva, nora)

    B) o cartório pode se negar ao meu pedido de abertura de inventário ? O que devo fazer se eles se negarem e qual procedimento que devo tomar para que o cartório permita que eu exerça a LEI 11.441/07 ?

    Agradeço de antemão esse nobre serviço que o Dr presta a sociedade.

    Atenciosamente,
    Fabio

  604. Ariovaldo Belini de Souza disse:

    Bom Dia Dr. J. Hildor!

    Quero parabeniza-lo pelo esclarecimentos as pessoa que o senhor tem orientado.
    Aproveito a oportunidade para solicitar uma orientação
    Adquiri um imóvel em 1993 através de contrato de compra e venda, de um terceiro cuja escritura ainda constava em nome do primeiro dono, porém ao passar dos anos o primeiro dono que constava na escritura veio a falecer, quando comprei o imóvel, eram dois os proprietários, porém um dos irmãos também veio a falecer, sei que fui relapso em não ter regularizado o imóvel antes, hoje somente tenho o contrato de compra e venda do imóvel, gostaria de regularizar, apesar de não ter sido feito nenhum inventário anterior, qual seri o melhor meio para a regularização.
    desde já obrigado

  605. CARLONE ALVES DE ASSIS disse:

    Boa tarde.

    Estou envolvido em uma questão, da qual discordo do Oficial Notorial.

    O caso é o seguinte:

    Fora expedida uma NOTA DE EXIGENCIA pelo nobre Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis DE Jataí, e segundo a nota, a divergência se motiva pela necessidade da realização da sobrepartilha de todos os bens do Espólio, visto que não é possível sobrepartilhas parciais dos bens imóveis objeto de cessão de direitos hereditários; além da necessidade de autorização judicial, nos termos do artigo 1.793, § 3º do Código Civil.

    2. Ocorre que na década de 60, mais precisamente na data de 04 de janeiro de 1961, o senhor ????, adquiriu uma parte de terras situada nas imediações da cidade de Jataí/GO, atualmente conhecida como “Vila Brasília”, registrada no CRI de Jataí, sob a matricula nº 24.
    3. Em 23 de março de 1961, o então Prefeito Municipal à época, editou o Decreto-Lei nº 79 que aprovou a planta, memorial e o loteamento da Vila Brasília, registrado sob a matricula nº 22.274, às fls. 3 a 5, no Registro de Imóveis de Jataí.
    4. Com a aprovação do loteamento, o proprietário negociou os referidos lotes, via contratos de compra e venda, onde foram comercializados aproximadamente 85% (oitenta e cinco) por cento dos imóveis. Entretanto, estes lotes não tiveram, junto ao CRI, as aberturas das matriculas individualizadas.
    5. O proprietário e sua esposa vieram a óbito em 08 de maio de 2000 e em 06 de dezembro de 1980, respectivamente.
    6. Com a morte dos proprietários, os herdeiros, promoveram a abertura das matriculas de todos os imóveis da Vila Brasília, em nome dos Espólios, tendo em vista que a escritura de compra em venda encontrava nos respectivos nomes.
    7. Após esse ato, os herdeiros promoveram o Inventário dos lotes que ainda lhes pertenciam de direito e de fato, visto que os demais não poderiam fazer parte do acervo patrimonial dos falecidos, pelo fato de terem sido vendidos a terceiros antes de seus passamentos.
    8. Assim, segundo orientações do CRI de Jataí há época, os herdeiros, promoveram as cessões dos direitos hereditários aos verdadeiros donos dos imóveis, haja vista que já havia adquiridos há vários anos, para que os mesmos, posteriormente, pudessem efetivar a adjudicação de seus bens. É assim foi feito.
    9. Com as cessões nas mãos, os cessionários procuraram os Cartórios de Tabelionatos e promoveram a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação, para verem regularizados seus imóveis, cuja prática foi realizada até dezembro de 2014.
    10. A partir de 2015, mesmo com os Cartórios de Tabelionatos realizando as cessões e as escrituras de inventários, o Cartório de Registro de Imóveis não mais efetivou os referidos registros imobiliários, passando a fazer novas exigências, as quais foram referidas no item um dessa peça.
    11. Entretanto, entendemos que devido todos os herdeiros serem pessoas maiores de idade, concordantes plenos com as cessões, além dos cessionários promoverem os recolhimentos devidos, tanto o ITBI, quanto da cessão e o ITCD quando da escritura de inventário, e tendo as concordâncias dos Cartórios de Tabelionatos, os quais promoveram as escrituras referentes às cessões, como também as de inventário e adjudicação, formalizando os referidos atos, não há necessidade de autorização judicial.
    12. Além do mais com o advento da Lei 11.441/2007 onde ficou plenamente autorizados a realização dos inventários via administrativas, entendemos que a autorização judicial expressa no artigo 1.793 parágrafo terceiro ficou desnecessárias, pois caso assim de mantenha, torna se redundante e ineficaz o procedimento extrajudicial.
    13. Dessa forma, o inventariante dos Espólios, ora consultante,, utilizando do presente expediente, apresenta a Vossa Senhoria, os esclarecimentos quanto às dúvidas inerentes a Nota de Exigências, pois entende este, que é redundante e desnecessária a autorização judicial para o registro, tendo em vista que todos os tramites legais e exigidos foram devidamente cumpridos por todos os envolvidos.
    Além, do mais com a edição da Lei 11.441 que dita regras sobre os procedimentos de inventário administrativo, o cessionário pode utilizar deste expediente para a adjudicação e até mesmo para a sobrepartilha objetivando a regularização de seu imóvel.
    Portanto, gostaria de sua brilhante opinião sobre o referido caso, se possível.

    Atenciosamente.

    CARLONE ALVES DE ASSIS

  606. cleber gabriel disse:

    Leigo, passei cessão de direito hereditário por instrumento particular e procuração por instrumento publico ,cessionário não pagou o combinado, usando de astucia ,com a procuração fez ele mesmo a escritura de cessão de direito hereditário do seu modo e preço , então não conseguiu iniciar inventario por algum problema nos documentos da falecida , sabia que os herdeiros não lhe ia fornecer estes documentos que ele não era apto a regularizar ,então passou para uma terceira pessoa por instrumento particular e procuração publica seus direitos, então o espolio ficou sabendo e fez o inventario e partilha do imóvel, registrando no registro de imóvel, neste mesmo tempo descobrimos que o cessionário e sua esposa tinha falecido. Agora esta terceira pessoa entrou com adjudicação compulsória contra os herdeiros, fizemos analise do contrato que cessionário passou para os terceiros e vimos que alem de ser instrumento particular ,contem clausula de arrependimento e não foi averbado na época no registro de imóveis . Minha pergunta: Esta terceira pessoa conseguira a adjudicação compulsoria por ser apenas contrato particular com procuração publica não averbado e ainda com clausula de arrependimento.

  607. J. Hildor disse:

    Fábio, será um único inventário, visto que os demais falecer depois de terem cedido os seus direitos.
    O tabelionato não vai recusar o serviço, com certeza, pois estaria deixando de cumprir sua missão.

  608. J. Hildor disse:

    Ariovaldo, tudo vai depender da validade ou não do contrato existente. Para isso leve os documentos que possuíres até um tabelionato, ou a um advogado, para que seja analisado contrato, e a partir daí ver qual o caminho a tomar.

  609. J. Hildor disse:

    Carlone, dada a extensão e complexidade do problema, e havendo entendimentos conflitantes, o que é próprio do Direito, a única solução será buscar resposta no juízo competente, em procedimento de dúvida.

  610. J. Hildor disse:

    Cléber Gabriel, questões assim são impossíveis de responder, pela falta dos documentos a serem examinados, o que somente o juiz, em processo de conhecimento, será capaz de solucionar.

  611. Maria Cristina disse:

    Boa noite.
    carta de renúncia, autenticada em cartório, com reconhecimento de firma. mas não realizada por escritura pública, poderia ser ratificada pelos herdeiros?

  612. J. Hildor disse:

    Maria Cristina, a renúncia de herança somente tem valor se for feita por escritura pública, ou por termo nos autos do inventário, manifestado em juízo pelo renunciante.
    O escrito particular, ainda que tenha a firma reconhecida, não vale, é nulo, “nasceu morto”.
    Assim, não comporta ratificação, porque nunca chegou a existir no mundo jurídico.

  613. Estéfani disse:

    Boa Tarde, J. Hildor. Gostaria de esclarecimentos quanto a seguinte questão: Há mais de 30 anos, minha mãe e seus irmãos renunciam os direitos relativos a herança de meu avô em favor de minha avó, mãe deles. ( isso foi só para acelerar o inventário, creio eu, pois os imóveis foram todos vendidos e dividido o dinheiro entre todos). Hoje só existe um imóvel, o qual minha avó reside e foi comprado com o dinheiro que restou da referida divisão. Então, a minha dúvida é a seguinte: pode esse imóvel ser doado 100% pela minha avó a seus bisnetos? Ou tem de ser reservado a parte dos seus filhos, mesmo tendo havido essa renúncia anos atrás.
    Obrigada.

  614. CAMILA disse:

    BOA TARDE, J. HILDOR.
    EM 1990, MINHA MÃE FEZ CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA VENDA DE UM IMÓVEL, PAGOU CERTINHO, MAS A PROPRIETÁRIA NÃO LHE TRANSFERIU A PROPRIEDADE JÁ QUE FALECEU POUCO TEMPO DEPOIS. MINHA MÃE MORA NO IMÓVEL, MAS ATÉ HOJE NÃO CONSEGUIU REGULARIZAR EM SEU NOME.
    SABEMOS ONDE RESIDEM OS HERDEIROS.
    O QUE PODE SER FEITO?
    OBRIGADA.

  615. barbara vieira campos disse:

    Boa tarde,
    preciso de uma orientação, meu avó faleceu no dia 27.03.15 com 69 anos foi infarto, era divorciado da minha avó a muitos anos, deixou uma casa na qual morava sozinho, os filhos com interesse de fazer a partilha foi até o cartorio e descobriram o imovel foi vendido para uma vizinha no valor de 40.000,00 só que a casa é avaliada no valor de 180.000,00, já fomos ao banco e não foi encontrado nenhuma transferência desse valor na conta do meu pai, sendo que essa vizinha dizia ser a cuidadora dele, procuramos um advogado e este disse que deve entrar com ação de prestação de documentos, gostaria de saber se procedi.
    obrigada

  616. J. Hildor disse:

    Estéfani, sendo a título gratuito ou por testamento, a sua avó somente pode dispor da metade do seu patrimônio, assim preservando a legîtima dos herdeiros necessários, que são os filhos dela.

  617. J. Hildor disse:

    Camila, uma das possibilidade é que a sua mãe busque a adjudicação compulsória, se o contrato estiver juridicamente válido, e conforme for o seu conteúdo. Outra, e que os herdeiros façam cessão dos direitos hereditários com relação a esse determinado imóvel, para sua mãe.
    Ainda, há possibilidade de se buscar a usucapião. Enfim, existem diversas maneiras de solucionar o problema, devendo se verificar qual a melhor solução, ou a mais viável.

  618. J. Hildor disse:

    Bárbara, minha especialidade não é na área processual. Mas sempre é bom consultar mais de um advogado, para restar convencido de qual o melhor procedimento a seguir.
    O certo é que havendo fortes indícios de fraude, como simulação, poderá ser buscada a anulação do negócio feito por seu avô.

  619. Luiz Oliveira disse:

    prezado José Heiltour, preciso de uma ajuda urgente! A dois anos atrás eu adquiri um veiculo de uma pessoa e logo após a pessoa faleceu sem transferir o documento pro meu nome. Agora passados dois anos a família do falecido está enrolando e não faz o inventário. Gostaria de saber se há uma possibilidade de fazer uma pedição ao juiz para que ele autorize a transferência do veículo pro meu nome mediante provas de que este veículo realmente é meu?Preciso muito vender este veículo e não posso porque ele não está em meu nome. Estou passando por um momento dificíl da minha vida preciso dispor deste bem e consigo. Me ajude por favor ! ( Luiz )

  620. carla pinto disse:

    Boa tarde J. Hildor!
    preciso de uma orientação…sou filha de um casal que teve oito filhos e um imóvel. Minha mãe faleceu e fizemos o inventário desse imóvel (metade), tendo sido extraído o formal de partilha. Meu pai casou de novo, adotando o regime de comunhão universal de bens. Antes de falecer, juntamente com sua esposa (segunda) e mais cinco de meus irmãos, concordaram em vender o imóvel, ao meu noivo, antes de nos casarmos, mediante um compromisso de compra e venda de imóvel. E agora preciso obter a escritura do imóvel. Estamos casados, meu pai faleceu, não registramos esse compromisso, nem o formal de partilha da minha mãe. Como devo proceder pra ter a escritura desse imóvel agora?

  621. Denise disse:

    Olá Dr. José Hildor Leal

    Preciso muito de uma orientação,
    Foi feito em um processo de arrolamento pedido de habilitação pelos cessionários, com juntada de cessão de direitos hereditários por escritura pública, referente a parte de um imóvel (96%). Ocorre que existe outro bem imóvel a ser partilhado no processo e mais os 4% do imóvel cedido mencionado acima. Acontece que os herdeiros estão protelando o andamento do processo a 12 (doze) anos. O que pode ser feito para assegurar o direito dos cessionários e enfim o registro de imóveis em seus nomes?

  622. Fernando Claudio Gomes dos Santos disse:

    Boa tarde, Sr, José Hildor,

    Eu gostaria de saber qual a ação correta a ser proposta quando o caso envolve a aquisição de um imóvel através de Promessa de Compra e Venda, devidamente registrada no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, sendo que o promissário comprador é falecido e a viúva, juntamente com os 6 herdeiros, desejam regularizar a situação do imóvel.
    Dado importante é que o Promissário Vendedor sumiu há anos sem transferir o imóvel para o falecido comprador e supostamente também deve ter falecido devido a sua idade à época.
    Estou em dúvida quanto a ação correta a ser proposta pela meeira e herdeiros, penso em Ação de Adjudicação Compulsória somente e também em Ação de Inventário cumulada com o pedido de Alvará requerendo a transferência do domínio do imóvel.
    Por gentileza, se puderes, gostaria de saber a ação exata a ser proposta, eliminando assim exigências que atrapalhariam o andamento processual e por conseguinte a decisão final. Devido a idade da meeira, 92 anos, preciso abreviar o máximo o tempo de duração do processo.
    Grato,
    Fernando Claudio G. Santos

  623. cleber disse:

    Meu pai tinha uma escritura publica de cessão de direito hereditário não averbada no registro de imóvel , ele e minha mãe faleceram, o cedente (espolio ) abriu inventario e registrou a partilha do imóvel sem a participação do cessionário ( meu pai ). Pergunta : Esta escritura ainda tem valor, mesmo depois do imóvel já ter sido partilhado entre os herdeiros? Posso entrar com ação de adjudicação compulsória para colocar o imóvel em meu nome ,onde sou único herdeiro do cessionário ? Comprei um imóvel por instrumento particular de cessão de direito com uma procuração publica integrada, a pessoa que me vendeu tinha uma escritura publica de cessão de direito hereditário, esta pessoa juntamente com sua esposa vieram a falecer. Fiquei sabendo que o espolio do dono do imóvel fizeram o inventario e partilha registrado no registro de imóvel. E agora !? Posso entrar com adjudicação compulsória do imóvel, para passar para meu nome, mesmo depois de já ter sido feito a partilha?

  624. J. Hildor disse:

    Luiz Oliveira, procure um advogado para representá-lo, buscando obter um alará judicial autorizando a transferência do veículo par o seu nome.

  625. J. Hildor disse:

    Carla Pinto, em tal caso seus irmãos deverão estar de acordo e assinar os documentos necessários para a transmissão do imóvel.
    Não havendo acordo, restará discutir em juízo.

  626. J. Hildor disse:

    Denise, o cessionário pode entrar com pedido de abertura de inventário, pois tem legitimidade para isso.

  627. J. Hildor disse:

    Fernando Cláudio, acho q segunda hipótese a mas viável, mas não sou processualista, e assim, não sou a pessoa indicada para responder esse tipo de questionamento.

  628. J. Hildor disse:

    Cléber, não.
    Procure um bom advogado para ver o que é ainda possível fazer.

  629. Henrique disse:

    O primeiro conjuge faleceu, foi aberto o inventário e efetuada a partilha dos bens (apenas um imóvel) registrada em cartório normalmente. O segundo conjuge faleceu. Eu e minha esposa somos um dos herdeiros. Compramos as partes dos partilhados do primeiro conjuge através de contrato de gaveta, apenas com firmas reconhecidas, e não registrados em cartório até o momento (já faz dois anos), e compramos os direitos hereditários, estes registrados em cartório normalmente, do segundo conjuge. Até o momento não demos sequência no inventário do segundo conjuge. Um dos herdeiros vendedores faleceu, e a pergunta é; terei problemas com a parte do primeiro conjuge que compramos com contrato de gaveta e ainda não registrado em cartório?

  630. Ana Santos disse:

    Boa noite, tenho uma questão, a minha mãe a 10 anos atrás vende-o o seu imóvel sem saber e eu como herdeira única não tomei conhecimento de tal venda. É legal esta venda sem o meu conhecimento e assinatura? Obrigada pela vossa atenção. Ana Santos.

  631. luiz carlos de macedo silva disse:

    ORIENTAÇÃO – por favor, ainda que não seja um comentário, tenho procurado orientação na internet e somente encontro como resposta o silêncio. Por essa razão, resolvi, ainda que de forma intempestiva, interferir, pedindo a ajuda de vocês. Obrigado (ainda que não puderem, como vem acontecendo, em outros sites, auxiliar-me).

    1 – O inventário em que sou um dos herdeiros será desarquivado e reaberto em Defensoria Pública, já que arquivado por desistência (em 2009) do ultimo advogado contratado. Não havendo também inventariante, o próximo serei eu.
    Pergunta: Inventariante pode ser procurador de um dos herdeiros?

    2 – Sou quem paga, faz 40 anos, todas as despesas do espólio rural – ITR, IBAMA, INCRA, CCIR, contribuição sindical (CNA-FAERJ).
    Pergunta: como, ainda com o inventário em andamento, posso pedir ressarcimento da dívida que o espólio tem para comigo?
    3 – A abertura do inventário se deu no ano de 1974 – Sou testamentário da primeira inventariante. Minha irmã, testamentária da segunda e última inventariantes (as duas, mortas).

    4 – Se for certo que inventariante pode ser também procurador de um ou mais herdeiros, e existe comprovação de pagamento de honorários a três advogados…
    Pergunta: Sendo eu testamentário da 1ª inventariante e minha irmã, da 2ª inventariante, posso, sendo procurador da minha irmã, cobrar as despesas com o espólio advindas a partir de 1974 (ano da abertura da ação)?

  632. J. Hildor disse:

    Henrique, esse contrato de gaveta estará apto a ser registrado? Essa é a primeira coisa a verificar.
    O mais indicado é encaminhar o contrato para o registro de imóveis, onde será ele registrado, ou não.
    Depois disso é que saberá o melhor caminho a seguir.

  633. J. Hildor disse:

    Ana, se o imóvel era de sua mãe, ela podia vendê-lo sem o seu conhecimento. A lei somente exige anuência dos filhos quando for venda de ascendente para descendente.

  634. J. Hildor disse:

    Luiz Carlos, se o inventário tramita no foro judicial, o inventariante será nomeado pelo juiz, mas quem representa os herdeiros, no processo, é o advogado por eles contratado, e não o inventariante.
    Assim, o inventariante somente poderá ser procurador de um dos herdeiros, ou de mais de um, para fins de representação, se for advogado.
    Quanto as despesas relativas ao imóvel rural, sim, poderás se ressarcido pelos pagamentos feitos, necessários para a regularidade tributária.
    Sua irmã, para cobrar despesas feitas em nome do espólio, deverá ingressar com pedido de ressarcimento através de seu advogado.

  635. Iara disse:

    Olá, bom dia!
    Tenho um conhecido que adquiriu um imóvel em 1983. O proprietário já era falecido e o imóvel foi adquirido de um dos 13 filhos do falecido, por meio de cessão de direitos e notas promissórias, tendo sido ajustado à época que o restante do valor, Cr$ 10.000,00, seriam pagos quando a transferência fosse realizada.
    Muitos anos depois, esse herdeiro que vendeu o imóvel comunicou ao comprador que os outros irmãos não estavam de acordo com a venda e que existiam, inclusive 2 filhos menores à época, o que tornaria o negócio nulo. Sabendo disso, o adquirente ajuizou uma ação de consignação em pagamento e depositou a quantia restante.
    Desde 1983 esse meu conhecido reside no local, ou seja, há mais de 30 anos.
    Agora, em abril de 2015, os 2 imóveis deixados pelo falecido foram objeto de partilha em uma ação e, um desses imóveis é o que foi objeto de venda por um dos herdeiros que é advogado.
    O que seria possível fazer nesse caso?
    Seria possível pedir o desarquivamento do processo de inventário e a habilitação do adquirente do imóvel?
    Uma ação de usucapião seria melhor ou uma ação de adjudicação compulsória?
    Obrigada!

  636. J. Hildor disse:

    Iara, peço desculpas, mas não sou processualista (minha especialização é na área de notas e registros), e assim não poderia lhe dizer qual o melhor caminho a trilhar.

  637. Tadeu Araujo disse:

    Boa noite meu caro Dr. J. Hildor. Peço a sua gentileza de me esclarecer uma dúvida: Adquiri 100% do espólio por cessão de direitos hereditários, os herdeiros são os ascendentes. O de cujus, adquiriu tal imóvel por instrumento particular de de compra e venda e não registrou, isso em 1998. Em 05/12/2003, o ministério público da comarca pediu o SEQUESTRO da matrícula (Um loteamento com 64 lotes), mas os adquirentes não registraram, só uma minoria fez a compra por instrumento de escritura pública os demais todos por contrato particular. A medida cautelar de sequestro foi proposta com base em estelionato da empreendedora de outro loteamento em outro município. Ora, se todos os compradores estão no loteamento desde 1998, temos o direito da posse mansa e pacífica e tudo através de contratos. O Promotor de justiça pediu que indispusesse todos os imóveis que estivesse em nome da referida empreendedora através de tal medida de SEQUESTRO, por estelionato em outra área e município; pergunto: é legal tal medida? o sequestro não é só sobre o bem em letígio? Não seria o caso de arresto? ou melhor ainda, nenhuma medida, pois nosso loteamento não tinha nada haver com o que deu início a ação criminal de estelionato. Agradeço pela resposta. Tadeu

  638. J. Hildor disse:

    Tadeu, a área processual não é minha especialidade, por isso lamento não poder ajudá-lo.

  639. oziel disse:

    Boa tarde!!!
    Aproveito o momento para parabenizá-lo pela disposição em atender a todos os que lhe solicitam a respeito de informações. Demonstra toda a sua preocupação em relação aos leigos e aos menos favorecidos de instrução.
    Pois bem, gostaria de saber a respeito de de um inventario.
    A pessoa que tem direito é uma sobrinha e essa mesma tem uma irmã que desconhece que os finados tios faleceram deixando bens. Os tios não tinham filhos e os pais e avós já falecidos. A tia era filha única e o único irmão do tio também falecido. A dúvida é a seguinte: ela pode requerer a herança sem mencionar a irmã no processo em si?
    Agradeço desde já sua disposição.

    Bonetti

  640. J. Hildor disse:

    Oziel, quem age de má-fé, como dolo e malícia, responde criminalmente por isso.
    Ora, se são as duas sobrinhas as únicas herdeiras dos tios falecidos, e uma delas ocultar a existência da outra, para se beneficiar com toda a herança, é evidente que estará agindo maliciosamente, e ficando assim sujeita às sanções pelo crime praticado.

  641. J Hildor disse:

    Peço a sua gentileza de me esclarecer uma dúvida: Adquiri uma pequena gleba de terras da parte maior do espólio por cessão de direitos hereditários, acontece que o cpf do “de cujo” está com restrições na Receita Federal, dificultando assim a apresentação da certidão negativa. Como devo proceder junto ao cartório.

  642. Manuel Mendonça disse:

    Retificando.
    Peço a sua gentileza de me esclarecer uma dúvida: Adquiri uma pequena gleba de terras da parte maior do espólio por cessão de direitos hereditários, acontece que o cpf do “de cujo” está com restrições na Receita Federal, dificultando assim a apresentação da certidão negativa. Como devo proceder junto ao cartório.

  643. J. Hildor disse:

    Manuel, a pendência precisa ser regularizada, porque sem a certidão negativa federal não será possível concluir o inventário.

  644. Elizete disse:

    Somos cinco irmãos e foi solicitado através deste despacho que deveria ser feita uma renuncia …. Fomos informados que este tipo de escritura pública estaríamos renunciando a tudo, inclusive imóveis deixados. Não entendemos este sobre este perder tudo.
    Gostaria de ter maiores esclarecimentos. Segue a decisão remetida.

    Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
    Teor do ato: Intime-se a Parte Autora, mediante procurador judicial, para que emende a inicial no sentido de: 1- promover a regularização da renúncia, uma vez que a renúncia de herança somente pode ser feita por escritura pública, conforme artigo 1.793 do Código Civil ou, por termo nos autos, seguindo entendimento jurisprudencial que esposo, ex-vi do acórdão publicado na RJTJSP, vol. 81/283: ” Ora, a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas, tem-na igualmente as declarações dos escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. Uns e outros lavras “escrituras públicas”. Diferentes eram os atos que se compreendiam na competência de cada serventuário. Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial. 2-juntar declaração subscrita pela Requerente, sob as penas da Lei, de que o de cujus não deixou outros herdeiros ou sucessores. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Feito, oficie-se ao Banco …… e ao Banco……. para que informem a este juízo acerca dos saldos existentes em nome do de cujus

  645. J. Hildor disse:

    Elizete, cuidado. Não é o juiz que está dizendo que deve ser feita a renúncia de herança, apenas não acatou a forma errada como foi encaminhada.
    Na verdade foi o advogado que encaminhou a renúncia.
    Por sorte, a forma utilizada por ele não foi aceita, estando certo o juiz em não admitir a renúncia por forma imprópria.
    Por isso, se nenhum dos herdeiros manifestou vontade em renunciar, é estranho o procedimento do advogado.
    Por fim, não existe renúncia de apenas parte da herança, mas sim de tudo.
    Na dúvida, consulte outro advogado para saber o que está havendo.

  646. Maria das Graças disse:

    Tem um inventario judicial em fase de homologação de ‘partilha. Morre a viúva meeira que tem bens a inventariar, A família quer fazer inventario cartorário, mas o advogado do inventario do judicial alega que não pode ser feito extrajudicial. Os herdeiros da viúva são tds maiores e capazes e querem em comum acordo fazer extrajudicial. Tem algum impedimento? Por favor me responda no e-mail, pois temos urgência devido o prazo dos 60 dias.

  647. J. Hildor disse:

    Maria das Graças, como os bens da meeira fazem parte do inventário judicial que aguarda apenas a homologação da partilha já feita, será necessário após a expedição do respectivos formais, levá-los a registro, para a partir daí celebrar o inventário administrativo.

  648. Rodrigues disse:

    Boa tarde Doutor.
    Meu cliente celebrou um contrato de compra e venda (pagando inclusive um arras) porém antes de pagar o restante o promitente vendedor faleceu. Seus herdeiros (esposa e um único filho) se recusam a continuar o negócio, a devolver o valor do arras e a abrir inventário.

    Diante disto qual a solução possível?
    Seria a ação de adjudicação compulsória? Ou outra ação?
    Quem figuraria no pólo passivo da ação de adjudicação já que por não haver inventário não há espolio?
    É possível obrigar os herdeiros a abrirem o inventário?

    Obrigado.

  649. J. Hildor disse:

    Rodrigues, não sou processualista, e por isso não tenho como responder a pergunta quanto ao procedimento correto em juízo.
    O certo é que há um contrato a ser cumprido. Acredito que o seu cliente possa, inclusive, sendo credor de uma obrigação pendente, pedir a abertura do inventário, ante a inércia dos sucessores.

  650. Wodson disse:

    Tenho uma dúvida sobre este assunto. Tenho a posse de um lote através de uma escritura publica de direitos hereditários e estou conduzindo um inventário deste. A escritura de cessão foi emitida já pelos herdeiros com a ciência de todos.
    Minha dúvida é se na escritura de inventário deste lote deverá ser acolhida a assinatura de todos os herdeiros novamente ou se posso conseguir a adjudicação e assinar sozinho.

    Grato

  651. PAULO RAMADIER COELHO OAB 31.612-B disse:

    O blog e de uma utilidade extraordinaria ao advogado. A materia e exatamente aquela que pesquisamos para o nosso dia a dia profissional. Na verdade Dr. J. Hildor, gostaria de fazer um consulta, pois tenho duvida quanto a acao correta a ajuizar. Seguinte. O Sr. Jose e sua mulher vendeu verbalmente (ficticio) uma parte integrante de um lote urbano maior (lote n. 7) ao seu concunhado. Este imediatamente anexou ao lote de sua propriedade (lote n. 5). O vendedor requereu junto a Prefeitura Municipal, o desmembramento da parte do lote n. 7, que foi vendida para unificar ao lote n. 05 pertencente ao comprador. O pedido foi deferido e consta averbacao no cartorio do registro de imoveis. Contudo o vendedor faleceu sem outorgar a escritura definitiva. Os herdeiros foram notificados para vir assinar a escritura. Mas, se recusaram. QUAL A ACAO CABIVEL. Se me orientarem ficarei grato. Frutal MG 27.11.2015

  652. Maria de Fatima Soares Agostinho disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, boa tarde!
    Somos cinco irmãos e nosso pai deixou uma granja onde os quatro de nós ainda moram. Ainda em vida meu pai fez a Escritura de Cessão de Direito Hereditário. Após o falecimento dele e de nossa mãe, resolvemos que o local seria para moradia nossa e de nossos dependentes que aqui quisessem construir e morar, fato esse que já ocorre. Meu irmão que mudou-se para um local próximo, veio a nós recentemente com a ideia de usar a sua casa que fica dentro da propriedade para fins comercias. Pergunto se o mesmo pode fazer as obras sem a concordância de todos. Sendo que a partilha nunca foi feita.

    Desde já agradeço a sua resposta.

    Maria de Fatima Soares Agostinho.

  653. Felipe Rodrigues disse:

    Prezado Dr. Hildor, boa noite.

    Parece-me que o seu artigo enquadra-se perfeitamente no caso em minha família. Só gostaria de tirar uma dúvida sobre uma peculiaridade do caso:

    Recebemos um dos bens imóveis do acervo por cessão de direitos hereditários por escritura pública, todavia, este instrumento só foi dado nos autos de inventário após o referido bem já ter sido partilhado pelo juízo orfanológico, que se negou a retificar o formal de partilha neste ponto.

    Os herdeiros são estrangeiros, mas reconhecem a cessão outorgada, tanto é que até o presente momento o imóvel ainda consta registrado em nome do espólio. Não foi levado a registro a partilha realizada.

    Há algum impedimento para adjudicação extrajudicial? Cabe mencionar que tal imóvel encontra-se no Rio de Janeiro, onde os cartórios não realizam a lavratura de cessão de direitos hereditários, e esta escritura foi lavrada em Sâo Paulo, na época: 1998.

    Muito obrigado pelo artigo e esclarecimentos.

  654. J. Hildor disse:

    Wodson, quando se trata de único bem a inventariar, o cessionário não necessita da assinatura dos hedeiros, para adjudicar.
    No entanto, havendo outros bens, serå caso de partilha, e então todos dverão participar.

  655. J. Hildor disse:

    Dr. Paulo, trata-se de direito processual, que não é da minha especialidade.
    Peço desculpas por não ter a resposta ao pedido.

  656. J. Hildor disse:

    Maria de Fátima, nessa situações, se não houver acordo, a resposta terá de ser judicial.

  657. J. Hildor disse:

    Felipe, a situação envolve maior complexidade, até por se tratar de outras unidades da federação que não a minha.
    Se já houve pedido em juízo, e foi negado, caberá ao seu advogado buscar a melhor solução.
    Ademais, tenho reiterado que não sou processualista, e assim desconhecendo o remédio jurídico a ser aplicado.

  658. paulo victor andrade disse:

    Dr. J. Hilder, boa tarde

    Somos vários herdeiros dos direitos de um terreno, com o instrumento particular de compra/venda registrado no CRI. Não foi feita a escritura.
    A compra foi efetuada há muito tempo e 4 anos após o vendedor faleceu,
    sendo adjudicado a um parente. Este faleceu recentemente, sendo sua esposa a única herdeira, e no inventário, já concluído, não constou o refe-
    rido imóvel.
    Como proceder para que possamos vender o imóvel, nos passando a pro-
    priedade ou diretamente ao novo comprador?
    Agradeço a atenção que possa dispensar à consulta.

  659. J. Hildor disse:

    Paulo Victor, acho que não consegui compreender a sua pergunta.
    Em todo caso, um advogado deverá ser consultado, para examinar os documentos existentes e buscar a solução possível.

  660. DJALMA FREITAS disse:

    a procuradora da SEFAZ BAHIA, em Jacobina não quer fornecer guia apartada do ITIMortes, em inventário, o que inviabiliza o inventário, pois o valor, com multas, passa a ser de 8%=ITM e 5% de multa, or atrazo, no valor de R$46.676,00 e não temos como pagar o alto valor, e a casa já vendida, que queremos autorização judicial de venda, por ser saque do FGTS do comprador, e não pode ser por sessão, o que poderia adjudicar.

  661. DJALMA FREITAS disse:

    digo, cessão de direito

  662. Shirley disse:

    Boa noite,
    Gostaria de uma orientação quanto a escritura. Meu pai faleceu no ano passado e tinha quitado um apartamento, sendo que no dia que estava agendado para a assinatura da escritura foi o seu enterro e dai fomos obrigados a abrir um inventário pois temos outros imóveis. Este mês a empresa enviou um e-mail informando que foi verificado no sistema que o apto já se encontrava quitada, porém não tinha sido foi lavrada a escritura definitiva da mesma junto ao cartório de notas. Preciso saber se esta parte do meu pai (50%) pode ser passada para minha mãe de forma a finalizarmos essa escritura. Tenho uma irmã que também concorda que passe tudo para o nome de minha mãe. Será que podemos assinar um documento abrindo mão da nossa parte? Ou qual a melhor forma de resolver essa escritura? Obrigada

  663. J. Hildor disse:

    Djalma, não tenho conhecimento da legislação tributária no Estado da Bahia, para o que deverás buscar orientação junto a um tabelionato da sua cidade.
    Sinto não ter como ajudá-lo.

  664. J. Hildor disse:

    Shirley, o mais correto seria inventariar os direitos aquisitivos contidos Jô contrato já quitado, atribuindo a cada sucessor o percentual correspondente, de modo que concluído o inventário, a empresa vendedora pudesse outorgar a escritura a Fanor daqueles que substituíram o falecido na relação contratual.
    Existem outras possibilidades, que podem ser estudadas com o advogado, e com o jurídico da vendedora.

  665. CRISTINALDO disse:

    Olá J. Hildor, estive lendo a maioria das suas respostas e apreendi muito com elas, mas ainda tenho uma dúvida. Tenho um caso de um terceiro adquirente que comprou um imóvel e fez uma cessão com a viúva sem a assinatura dos filhos. Agora, como o imóvel não tem escritura, somente direito possessório, busco fazer o registro. Para isso, tendo em vista a nulidade da cessão sem a assinatura dos herdeiros, peguei a procuração (por escritura pública) para sobrepartilha do bem (visto que houve inventário judicial) e para a cessão a esse novo adquirente. Mas fiquei na dúvida se devo primeiro, como procurador dos herdeiros, ceder e depois fazer uma sobrepartilha ou faço a sobrepartilha e depois a cessão, ou faço a cessão dos direitos hereditário e depois na sobrepartilha pedir a adjudicação??? Gostaria de saber um jeito menos oneroso quanto às taxas de transmissão do bem imóvel (ITCMD e outras) OBRIGADO!

  666. Marcelo Quirino disse:

    Oi boa tarde . Estou com uma duvida crucial comprei uma casa com titulo definitivo . antes de inteira os dez anos exigido pela prefeitura(PGM). só que ao completar os dez anos fui na PGM solicitar a quebra de clausula para mudar para o meu nome. foi na minha casa(eu não estava presente) uma assistente social ,minha é que estava .E ela perguntou se a venda tinha sido feita antes de completa os dez anos e minha mãe disse que sim. E agora estou preocupado e gostaria de saber se posso perder a minha casa . por favor me exclareça.

  667. Jessica da Luz disse:

    Boa Tarde, gostaria de saber, minha mãe tem um terreno, ela veio a falecer e ele ficou para mim, meu irmão e meu pai. Como ainda estamos em andamento com o inventario, e estávamos precisando de dinheiro, vendemos metade do terreno com um contrato registrado em cartório, e descrevemos que quando sai-se o inventario passaríamos o respectivo para o nome do mesmo comprador, que por sinal comprou com uma sócia, que veio a desistir meses depois da compra. E agora ela esta requerido na justiça que passemos ara o nome dela a parte dela. Mais o inventario ainda não saiu, e pelo que soube o outro sócio só iria devolver o dinheiro, pois a mesma desistiu do negocio. Na justiça agora, pode causar para nos algum problema(para mim, meu irmão e meu pai)?

  668. ODILON RICARDO CORDEIRO disse:

    SE CONSEGUIR ENTENDER, É SÓ TENTAR ME RESPONDER AONDE FOI PARAR A CONFUSÃO NO NOME DE: ANTONIO JOAQUIM DE PAULA CORDEIRO, QUE HERDOU UMA PARTE, COMPROU OUTRA PARTE E TEVE DE HIPOTECAR MAIS DA METADE DE TUDO. É SÓ TECLAR O NOME DELE

  669. Denise disse:

    Meu avô faleceu á 19 anos, minha mae não fez inventario, é filha única, tem tinha relação com o pai e na certidão de óbito consta que ele não deixou bens. Porém, há dois anos ouvi falar que meu avô tinha algumas terras, fui fazer uma busca no cartorio da cidade e lá constam estas terras em seu nome, as quais minha vô e minha mãe são herdeiras legais. Minha Vô faleceu a duas semanas e é preciso fazer o inventario, curioso é que estas terras não apareceram novamente como bens. Caso eu consigo incluir no inventario, qual será o procedimento de posse? Sei que há gente plantando nelas, mas não fizeram nenhum documento de apropriação.

  670. J. Hildor disse:

    Cristinaldo, cada caso é um caso, e as legislações que tratam do imposto de transmissão são diferentes nos diversos municípios e estados brasileiros, motivo pelo qual deves conversar com um tabelião de sua cidade, para ter a melhor solução ao caso apresentado.

  671. J. Hildor disse:

    Marcelo, para responder a sua pergunta seria necessário conhecer o teor dos documentos assinados, sem o que não há como opinar.

  672. J. Hildor disse:

    Jéssica, se houve uma venda – acredito quer foi promessa de venda, ou cessão – existe a obrigação de cumprir o que foi contratado.
    Se houver o cumprimento da obrigação, não vislumbro nenhum problema.

  673. J. Hildor disse:

    Odilon, em casos assim, somente o juiz que estiver atuando no processo tem condições de dar a resposta que precisas.
    Sinto não poder ajuda-lo.

  674. J. Hildor disse:

    Denise, essa questão envolve uma série de complicadores, que precisam ser analisados por um profissional do direito, a começar pelo tempo de posse de quem ocupa as terras, se a posse é de boa fé, mansa e pacífica, sem contestação ou embargos nesses quase 20 anos, se exercida com ânimo de dono, etc. etc. etc.
    Por isso, o melhor a fazer é consultar um advogado, que poderá, ao examinar toda a situação, bem orientá-la no procedimento.

  675. S.C. Silva disse:

    Boa Tarde Dr. Hildor

    Agradeço desde já o espaço. Tenho uma dúvida: Um senhor adquiriu em 2006 um imóvel que estava em um processo de inventário desde 1998. Essa aquisição se deu por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários, onde foi acordado o valor de 140 mil reais, sendo que 20 mil foram pagos no ato do instrumento e, o restante ficou de ser pago ao final do inventário. Nesse inventário existem 20 herdeiros, e entre eles um incapaz representado por seu curador. Não está sendo possível encontrar os demais herdeiros para que o inventário passe a próxima fase. Nesse sentido, qual a melhor solução que o Dr. vê para o deslinde desse problema? O texto é claro ao dizer que a cessão de direitos hereditários somente pode ser feita através de instrumento público e, que é nula sendo feita por instrumento particular. Com isso, como fica a situação daquele que adquiriu a coisa e quer pagá-la? Qual seria a solução jurídica para tanto? É possível habilitação no inventário para consignar o restante do valor, ainda que não tenha passado pelas primeiras fases do inventário, e nem ter sido ao menos avaliado o imóvel? Pelo tempo que já passou desde a compra e a data atual seria possível entrar com a usucapião? A posse desse senhor nunca foi contestada por meio de nenhuma ação. Agradeço desde já qualquer informação.

  676. S.C. Silva disse:

    Continuando, a cessão de se deu pela Inventariante nomeada legalmente no inventário.

  677. S.C.Silva disse:

    Mais uma coisa, essa cessão realizada pela inventariante não foi autorizada pelo juiz do inventário. Nesse caso, há uma nulidade??? Vale dizer, ela nunca deveria ter cedido o imóvel sem antes pedir ao juiz?Tirando a hipótese da usucapião, esse negócio não se convalida? Nem mesmo quando o “contrato faz lei entre as partes”?

  678. Ana disse:

    Boa Noite Dr. Hildor. Tenho um grande problema sou do RGS meu pai faleceu em 2012 sendo que após 3 anos fui informada que ele fez uma promessa de compra e venda de 3 hectares mas a data esta errada inclusive o ano e foi ajuizada em 2014 sem sabermos ele faleceu antes a terra é arrendada 112 hectares para plantação de soja o Arrendatário não renovou o contrato até 2014 entramos em litigio queremos que ele saia da area ele se nega e o advogado diz que não podemos fazer isso mas temos motivos não tem como conversar com o arrendatario fizeram a documentação onde o juiz chamava os herdeiros para assinar e avaliar o bem ! só que o advogado não nos avisou o nome de um dos herdeiros está errado os contratos errado e o advogado não nos diz nada que temos que aceitar a venda e ele permaneca mesmo sem contrato não vimos nenhuma documentação o advigado nos deixou desassistidos nunca esta na cidade e não sabemos a real situação pq ajuizou eem 2014 e fizeram quietos com o terceiro para garantir a promessa de compra e venda sem ninguém assinar e reavaliar o imóvel ! Esse contrato é de dezembro de 2012 e meu pai faleceu em outubro do mesmo ano não paga impostos e não tem como conversar mais com o arrendatario ele não aceita e o advogado diz que não pode pedir uma ordem para ele vir até nós eu n aceito essa venda n deu tempo de bada e meu pai faleceu e ele usufruiu do bem por tres anos para ai fazer outro contrato de arrendamento ! Isso é possivel.? E o advogado não nos mostrar nada omitir tudo !

  679. J. Hildor disse:

    C. S. Silva, negócios nulos não se convalidam.
    O seu caso é bem complicado, mas se estás na posse do imóvel, inclusive com ânimo de dono, procure mantê-la.
    Mas para pode opinar com segurança é preciso conhecer de todo o procedimento, o que somente será possível por advogado com acesso aos autos do processo.

  680. J. Hildor disse:

    Ana, se o advogado contratado não está sendo correto, a solução é procurar outro advogado.
    Ora, se o seu pai morreu em outubro de 2012, é evidente que não poderia ter assinado um contrato em dezembro do mesmo ano.
    A situação parece ser de simples solução.

  681. sandra abreu disse:

    Boa noite! Dr. José Leal.
    Meus avós falecidos deixaram um imóvel para 7 filhos, sendo, que os filhos de comum acordo deixaram o imóvel para usufruto para a irmã solteira. No período de 2000 a 2011 já faleceram 4 irmãos inclusive a irmã solteira (falecida em 2011).
    Pergunto: Se os dois irmãos vivos (herdeiros diretos) herdarão a 7ª parte que era de direito da irmã solteira (falecida)?
    Ou a 7ª parte será dividida entre os herdeiros diretos (irmãos) e todos os sobrinhos, filhos dos 5 irmãos ja falecidos?
    Desde já agradeço a disponibilidade de esclarecer minha dúvida.
    Atenciosamente,
    Sandra.

  682. J. Hildor disse:

    Sandra, a partilha será feita entre os irmãos e sobrinhos da falecida.

  683. J. Hildor disse:

    Pois parece, cada vez mais, que havia razão no posicionamento defendido no texto, sobre a desnecessidade dos cedentes se fazerem presente no inventário administrativo.
    O Informativo Diário nº 114, de hoje (22/06/2016), do BDI, traz a seguinte chamada:
    “INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELO CESSIONÁRIO: CESSÃO TOTAL DO ACERVO HEREDITÁRIO DISPENSA A PRESENÇA DOS HERDEIROS CEDENTES”.
    A decisão, de 07 de outubro de 2015, foi do TJ/SP, cujo resumo segue:
    “Ementa: Registro de imóveis – Dúvida – Inventário extrajudicial – Cessão integral do acervo hereditário por escritura – Desnecessidade da presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido pelo cessionário – Recurso provido.
    Dados da Decisão: TJSP – Apelação n° 0027720-30.2012.8.26.0451 – Comarca de Piracicaba – Apelante: Derli Aparecido da Silva – Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba – Relator: Elliot Akel – Data de Julgamento: 7.10.2015″.

  684. Gilson Quirino disse:

    Trabalho no Registro de Imóveis de São Francisco do Conde-Ba, e me encontro com uma Carta de Adjudicação de uma casa que nao tem registro no cartório competente. Como devo proceder?

  685. J. Hildor disse:

    Gilson, não sou registrador, mas acredito que não há como registrar a carta de adjudicação enquanto não houver a averbação da casa.
    Acho que o juiz deve ser comunicado da ausência da casa na matrícula do imóvel.

  686. Chen mulan disse:

    Olá a todos, eu sou o Sr. Chen Mulan de Ohio EUA, eu rapidamente quiser usar este meio para cortar um testemunho de como Deus me dirigiu a um credor de empréstimo legítimo e real que transformou a minha vida a partir de erva para enfeitar, de ser pobre para uma mulher rica que agora pode se orgulhar de uma vida saudável e rico, sem estresse ou dificuldades financeiras. Depois de tantos meses de tentativas para obter um empréstimo na internet e foi enganado a soma de US $ 4.200 i tornou-se tão desesperado em obter um empréstimo de um emprestador de empréstimo legítimo on-line que não irá adicionar a minhas dores, então eu decidi entrar em contato com um amigo meu que recentemente recebeu um empréstimo on-line, discutimos sobre o assunto e para nossa conclusão ela me contou sobre uma mulher chamada Sra Christina Rojas que é o CEO da Felicidade Loan Company Então eu me inscrevi para uma soma de empréstimo de (120,000.00USD) com juros baixos taxa de 2%, de modo que o empréstimo foi aprovado facilmente, sem stress e todos os preparativos, onde feitas sobre a transferência de empréstimo e em menos de dois (2) dias o empréstimo foi depositado em meu banco assim que eu quero aconselhar qualquer um que eu preciso de um empréstimo rápido contato com ele através de: (happinessloanfirm@hotmail.com) (http://happinessloanfirm.bravesites.com) chamam 18653250382 ou 18653250382 SMS) que ela não sabe estou fazendo isso eu oro para que Deus a abençoe para o bem coisa que ele tem feito na minha vida.

  687. Leandro disse:

    J.Hildor, parabéns pelo excelente trabalho e apoio que tem dado ao mundo juridico.
    Gostaria de compartilhar 2 duvidas:

    1. Tenho uma cliente já idosa que irá receber de herança de seus pais uma parte de um imóvel rural de grande valor. Digo que irá receber, pois o inventario ainda nao terminou. Acontece que minha cliente perdeu o marido (era casada com comunhao universal de bens) e tem 4 filhos. So que os filhos alegam que herdaram a parte do pai e querem vender (cessao de direitos hereditarios). Isso procede? Tendo em vista que minha cliente nem recebeu a herança ainda. O falecido marido teria direito a 50% do que ela irá herdar e consequentemente passariam para os filhos?

    2. Tenho um cliente que comprou um imóvel (contrato de promessa de compra e Venda assinada por todos os herdeiros) que esta sendo inventariado juntamente com outros bens. Acontece que a inventariante faleceu e o processo paralizou, pois a familia nao tem interesse em terminar porque já vendeu tudo que tinha no inventario. O contrato foi juntado no inventario e o advogado pediu uma carta de adjudicaçao desse imóvel, como também a exclusao do mesmo do monte mor. O Juiz disse que tem que pagar ITCD desse imóvel. Acontece que os bens do inventario nao foram declarados à SEF/MG, e nao se pode pagar ITCD apenas sobre um bem. O que deve ser feito?

  688. Beto Gomes disse:

    olá tenho uma duvida bem simples, meu pai tem um contrato de compra e venda, se ele morrer e o vendedor também, a posse passa para os herdeiros do comprador? no caso seus filhos, podendo assim fazer uma escritura definitiva com os filhos do vendedor, e também se caso eles se recusarem a assinar o contrato da escritura ( os filhos do vendedor)..O que deve ser feito? …

  689. Amanda disse:

    Olá.
    Minha dúvida é a seguinte: dentre os bens deixados pelo falecido, há um imóvel rural, o qual já é objeto de litígio numa ação judicial, já que não se tem a escritura deste imóvel, apenas contrato de compra e venda.
    Sendo assim, é possível fazer inventario extrajudicial? o que fazer com esse imóvel? ou fazer inventário judicial, e ficar suspenso até q se resolva a questão do litígio ?

  690. Cristina disse:

    Boa noite,
    Minha tia solteira faleceu não deixou filhos, são 8 herdeiros colaterais irmãos, sendo 4 falecidos que os filhos vão representar são exatamente 15, ou seja no total 19 pessoas para assinar. Deixou somente 1 imóvel para partilhar e um dos herdeiros vivo cuidou dela com doença incurável gerando despesas que ninguem ajudou a pagar. Estas despesas eles concordaram em pagar na venda do imóvel.Esta herdeira tem interesse em comprar a parte de todos o que concordaram.O advogado achou melhor não citar a divida no inventario extrajudicial e acertar tudo na venda. Pergunto: Posso fazer uma cessão de direitos hereditarios antes de abrir o inventário? ou efetivar a compra por escritura no momento da assinatura do inventario? Meu medo é que são muitas pessoas e depois não conseguirei reunir todos novamente para assinar a venda e tb alguem pode desistir e como fica a divida?
    Obrigada
    Cristina

  691. Paulo disse:

    Boa noite,
    Prezados Advogados!
    Adquiri um terreno por contrato de cessão de direitos hereditários registrado em cartório, o pai do único herdeiro falecido, tinha uma certidão no registro de imóveis constando promessa de venda do legítimo proprietário e não havia encaminhado escritura.
    Iniciamos o processo de inventário passando os direitos hereditários para mim, e o próximo passo seria fazer uma escritura de compra e venda passando todos os direitos do legítimo proprietário para mim que sou o comprador. Entretanto esse proprietário legítimo faleceu a pouco mais de 30 dias e os advogados dele estão reunindo todos os seus bens para iniciar inventário. Saliento que antes de falecer ele tinha um procurador que assinava as escrituras e após o falecimento ele está impedido de assinar segundo as informações que recebi no tabelionato. “Lei de inventário”.
    O que posso fazer para legalizar o terreno que adquiri através de escritura Pública?
    O pessoal do setor de escritura do tabelionato disse que só posso recorrer via judicial em meu favor contra os herdeiros após término do inventário e partilha dos bens.
    Existe um forma dentro da Lei do direito público que me permita escriturar meu terreno que comprei com muito trabalho.
    Att,
    Paulo

  692. Harry disse:

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    Cumprimentos,
    Sr. Harry Morgan

  693. Dr. José Hildor Leal disse:

    Boa noite,
    Muito esclarecedor o artigo. Ficou claro que se não houver a cessão da totalidade dos bens do espólio, aplica-se a segunda parte do art. 16. No entanto fique em dúvida em como proceder com o inventário quando, apesar de ter havido a concordância tácita de todos os herdeiros, alguns não foram ao cartório assinar e a escritura de cessão de direitos e esta foi feita assim mesmo, só que alguns dos “cedentes” / herdeiros q não assinaram já faleceram. Trata-se de uma terra rural e o cessionário já teria direito ao usucapião extraordinário (vive no local há mais de 15 anos após a cessão). Qual seria a melhor estratégia a seguir?
    1) Posso escolher usucapião extraordinário e simplesmente omitir a cessão, uma vez que não é justo título para o usucapião ordinário? ou
    2) Serei obrigada a seguir com o inventário? se sim, a citação terá que ser em nome de todos os herdeiros vivos e em nome de todos os sucessores dos que já faleceram? (aqui reside o problema, pois não se sabe onde todos estão) muito obrigada! Iracema.

  694. Iracema. disse:

    Só para corrigir. Coloquei o nome do Dr. José Hildor Leal no lugar do meu! desculpe.
    Iracema.

  695. Bianca disse:

    Ola minha avo faleceu em 1999, deixou imoveis, minha tia e minha mae nao finalizaram o inventario ate que minha mae faleceu em 2002, minha tia nao me deixou participar de nada, mudei para o exterio em 2008, nunca mais tive noticias, como posso ter noticias?? Obrigada

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