BENS INCOMUNICÁVEIS – MEAÇÃO E HERANÇA

O fato foi o seguinte: as gêmeas Anita e Anete casaram no mesmo dia com Anselmo e Ramon, respectivamente. Dona Cândida, a viúva mãe das noivas, permitiu que Anita e Anselmo se casassem pelo regime da comunhão universal de bens, mas como não gostava de Ramon, somente concedeu que a filha se matrimoniasse com separação total.

Mais adiante, Dona Cândida presenteou as filhas, que não tinham onde cair mortas, com uma casa, estabelecendo incomunicabilidade, de modo que os genros que achassem outro lugar para cair mortos, especialmente Ramon.

Pois se deu que antes dos genros caíram mortas as duas filhas de Dona Cândida, cada qual deixando como único patrimônio a casa, bem particular das defuntas, para ser inventariada.

Cada morta deixou um filho, ambos maiores e capazes, possibilitando com isso o inventário e partilha por escritura pública.

Foi aí que se deu o imbróglio. Dona Cândida não se conformou ao saber que Anselmo, o genro predileto, não tinha direito na herança de Anita, enquanto que Ramon, aquele traste, era herdeiro de Anete, e por isso veio inquirir-me, no tabelionato, por ter feito os dois inventários, através de escritura pública, sendo as partilhas desiguais em relação a cada um dos genros, segundo ela invertendo os direitos.

Não foi fácil convencê-la da correção dos procedimentos, tudo em conformidade com o direito das sucessões e a vocação hereditária.

De fato, o art. 1.829, do Código Civil brasileiro, torna o cônjuge sobrevivente herdeiro, em concorrência com os descendentes, se for casado no regime da separação (total), mas afasta o direito de herança no regime da comunhão (universal) de bens.

E como não há que se falar em meação sobre os bens particulares, a casa deixada por Anita passou a ser toda ela do filho, único herdeiro, enquanto que a casa de Anete coube aos dois herdeiros, o filho e o cônjuge, Ramon, na mesma proporção, isto é, metade para cada um.

Em algumas ocasiões o tiro pode sair pela culatra, tal como o ocorrido com a velha senhora, cuja vontade era deixar um genro amparado, e o outro ao desabrigo, fazendo confusão quanto ao real alcance dos diferentes regimes de bens. O que se deu, na prática, foi justamente o contrário do que era pretendido por ela, quando fez a doação exclusivamente às filhas, impondo a cláusula de incomunicabilidade patrimonial.

Porém, para consolo de Dona Cândida, o genro favorito não ficou totalmente sem ter onde cair morto, uma vez que o art. 1.831, do Código, garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, qualquer que seja o regime de bens.

Que a história sirva de lição: muitas vezes o Direito prega peças, assim como o destino.

 

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  1. Tiago Baptistela disse:

    Muito bom. Excelente.

  2. flavio fischer disse:

    Cada texto teu que leio, mais aprecio teu estilo e conhecimentos. Abraço Forte.

  3. lenira santos disse:

    Muito bom! As pessoas não se dão conta que a incomunicabilidade vale enquanto vivos o casal… depois da morte a história é outra.

  4. José Antonio disse:

    Realmente, a sapiencia com que narra seus textos, carregados de explicações, exemplos e legalidade, nos fortalecem ainda mais, e nos estimulam ainda mais a ESTUDAR, ESTUDAR E ESTUDAR. E que estudemos, nem que a preguiça só nos consinta estudar OS TEXTOS AQUI ESCRITOS, que são do maior gabarito. Sou suspeito, sou um antigo admirador e amigo do Senhor. Parabéns. Um grande Abraço e um excelente final de semana, a tí, aos teus e a todos os que lhe cercam. José Antonio – Amaporã-PR.

  5. MARCO ANTONIO disse:

    Uma rica história. Certamente uma grande lição para nós, tabeliães e profissionais de direito. Realmente a vida nos prega peças… Somente colecionando (e aprendendo com) histórias como esta é que poderemos, quem sabe um dia, merecer o adjetivo “sábios tabeliães”. Marco Antonio – Campinas (Sousas) – SP

  6. Luiz Marcelo Giovannetti disse:

    Realmente o art. 1.829 é bem polêmico e dá margens a várias interpretações quanto a concorrência na ordem da sucessão. Mas deve-se atentar para o fato de uma palavrinha estar inserida nesse artigo que é o vocábulo OBRIGATÓRIA – separação obrigatória de bens. Portanto, já vi entendimentos que só nesse regime de separação obrigatória de bens há a concorrência com os descendentes. Vai passar muita água embaixo dessa ponte ainda. Grande abraço e parabéns pelos seus textos.

  7. J. Hildor disse:

    Tiago, Flávio, Lenira, José Antônio, Marco Antônio, Giovannetti, queridos colegas, a todos agradeço os honrosos comentários com os quais me brindam, por bondade.
    Sobre a colocação do Giovannetti, é possível dizer que tive o cuidado de referir, no texto, estar tratando não do regime da separação obrigatória (ou legal), mas da separação convencional, isto é, aquela escolhida pelos contraentes, por livre opção, não por imposição de lei, ao referir-me ao “regime da separação total” (final do 1° parágrafo, e segunda linha do 7° parágrafo).
    Sabe-se que a separação total somente se dá por convenção, uma vez que no regime da separação obrigatória (ou legal) se comunicam os bens havidos no curso do casamento, por força da Súmula 377 do STF. Logo, a separação obrigatória jamais poderá ser confundida com a separação total, convencionada por escritura pública.
    Tenho como muito claro o art. 1.829, que afasta da sucessão o cônjuge casado pelo regime da separação obrigatória (ou legal), mas torna herdeiro o cônjuge casado pelo regime da separação total (ou convencional).
    Melhor esclarecendo: no regime da separação total o cônjuge será sempre herdeiro, tenha ou não o falecido deixado herdeiros descendentes.
    Já, no regime da separação obrigatória, o cônjuge não será herdeiro se o morto tiver deixado descendência, somente vindo a herdar, em tal caso, em concorrência com os ascendentes, ou na falta de descendentes e ascendentes, mas então por força do inciso III, do art. 1.829, como cônjuge sobrevivente.
    Por fim, é procedente a lembrança do Giovannette, em boa hora trazida a debate, pois também já vi entendimentos (equivocados, na minha opnião) em tal sentido, como bem relata, e daí a importância da discussão do tema, justamente para que se possa, aos poucos, melhor firmarmos posição acerca do artigo 1.829, ora em comento, de infeliz redação.

  8. marcelo disse:

    Olá.. Nao encontrei uma seção de ” contato”…então resolvi comentar este post a respeito de uma dúvida: Recebi a solcitação para fazer um inventário extrajudicial, e, na certidão de óbito do falecido (rsrsrs) nao consta o nome dos herdeiros. Pergunto: É possível lavrar o inventario somente com a declaração, sob as penas da lei, que os comparecentes são os únicos e legais herdeiros:??

    grato.. marcelocartorio@gmail.com

  9. J. Hildor disse:

    Marcelo, sem dúvida que o fato de não constar, na certidão de óbito, o nome dos filhos do falecido, não será entrave para que os herdeiros recebam o que lhes pertence por direito na herança, até porque os filhos deverão fazer prova de que são mesmo filhos do morto, através de suas respectivas certidões de nascimento, ou de casamento, se casados forem.
    Portanto, além da declaração de que são os únicos herdeiros, deverão provar que são herdeiros, pelas certidões do registro civil, acompanhadas, é claro, dos respectivos documentos de identidade.

  10. Marcelo disse:

    Ola J. Hildor

    Olhando melhor na resolução 35 do CNJ, no final do artigo 21, percebei que realmente é possível…menção ou declaração dos herdeiros de que o falecido nao deixou testamento nem outros herdeiros…
    Muito bom esse blog.. descobri hoje..rsrsr. ja esta nos meus favoritos…
    Boa Noite e obrigado pelo rápido retorno…

  11. J. Hildor disse:

    Contrariando o entendimento exposto no texto, o enunciado disponibilizado pelo colega Fábio Nougalli, 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Bragança Paulista – SP. Segue:
    ENUNCIADOS APROVADOS NO ENCONTRO DOS JUÍZES DO INTERIOR PAULISTA DA ÁREA DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
    Estiveram reunidos em Piracicaba/SP os Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior de São Paulo. No encontro deliberaram, por maioria de 2/3 dos presentes, emitir 54 Enunciados com a intenção de nortear a atuação dos Magistrados da área do Direito de Família e Sucessões.
    Os Enunciados, embora não vinculem as decisões judiciais futuras, traduzem importantes elementos de indicação das atuais tendências jurisprudenciais, ao menos perante os órgãos de 1ª Instância.

    48. O cônjuge concorre com os descendentes nos bens particulares (art. 1.829, I, do Código Civil), especialmente nos que resultam do regime de comunhão universal nas hipóteses do art. 1.668 do Código Civil, nos da comunhão parcial de bens, da separação total de bens e do regime de participação final nos aquestos.

  12. maria crar disse:

    fiz doação de um imóvel para tres filhos, com usufruto, na época pq meu ex marido queria fazer eu vender e da a metade p ele e ele nunca me ajudou em nada, acontece que p comprar essa casa que fiz a doaçao eu vendi uma casa e dois terrenos que pertencia ao meu primeiro filho, que o pai dele tinha me dado com escitura e td certo construi a casa com dinheiro da pensão que ele pagava atrasada e vinha um bom dinheiro eu utilizava para comprar material de construçao, tem os autos até hj no forum, pois o pai ainda o ajuda nos estudos, entretanto os filhos cresceram e o do meio do segundo casamento desse ex marido o qual citei e que nunca gostou muito de trabalhar, esta me dando dor de cabeça, e não permite nem o irmão morar em casa fazendo brigas, o mais velho p nao brigar saiu de casa, como posso conceder o direito do meu primeiro filho? posso tirar esse filho briguento da doação que fiz a ele? por favor me respondam por email também
    muito obrigado

  13. J. Hildor disse:

    Maria, como a doação já foi feita, não vejo como reverter a situação.
    Em todo caso, converse pessoalmente com um tabelião, ou advogado, na sua cidade, apresentando a escritura que foi feita, para examinar a sua regularidade ou não.

  14. Ubiratã Carlos Pires disse:

    Hildor,
    Excelente texto.
    Parabéns.

  15. J. Hildor disse:

    O elogio do estudioso colega Ubiratã é motivo de alegria.
    Obrigado, Ubiratã.

  16. Fernando Consul disse:

    Dr. J. Hildor,

    Talvez neste tema esteja uma das mais tormentosas e injustas situações do nosso Código Civil. Explico. Se em vida houvesse o divórcio, Ramom sairia do casamento sem nada. Por que então, na morte, a situação é diversa? Não haveria violação ao princípio da autonomia da vontade e até mesmo da boa-fé? Situações como esta, infelizmente, não são raras.
    Qual seria a saída jurídica para alguém que possui patrimonio e é casado na separação total e absoluta de bens, mas não quer que seu cônjuge concorra com seus descentes? Testamento para os filhos? Não pode, pois o cônjuge tem garantida a legítima? Sucessivas doações do patrimonio? Até vai, mas correria o risco de cair na “inoficiosidade”. Vale dizer, nem mesmo poderia doar todo o patrimonio e reservar usufruto de bem essencial para uma vida digna. Pergunto: Qual a solução jurídica para este imbróglio. Obrigar um divórcio antes da morte? Ninguém sabe o tempo da morte… Neste sentido, a Ministra Nancy Andrighi tem posição firme de que quando o código trata de separação obrigatória no artigo 1.829 do CC, quer se referir a gênero, do qual comportaria a separação convencional como espécie.

    Gostaria da sua opinião a respeito do tema. Aproveito a oportunidade para registrar minha satisfação com o conteúdo deste blog.

    Att.

  17. rodrigo disse:

    Muito bom e parabéns Dr!!

    Então, eis o presente caso, gostaria de sua valorosa opinião, se possível é claro!!
    Um casal, há anos casados sob o regime de comunhão parcial de bens, devido a impossibilidade de manter a relação resolveram se divorciar. Ocorre que durante a relação, os ascendentes do cônjuge varão, efetivaram via escritura pública de compra e venda a transferência do patrimônio a este e aos demais filhos. No entanto, agora no divórcio, o cônjuge varão ao saber que sua esposa teria direito à metade do bem na partilha, devido ao regime de bens (parcial) e a forma da aquisição (c e v) que fora realizada, quer de qualquer forma, alterar referida escritura de c e v para doação, alegando que a vontade dos ascendentes e dos filhos era que tivesse sido lavrada Escritura Pública de Doação. Ao que tudo indica, é que quando da realização do ato perante o Notário, as partes optaram pela c e v, com intuito de fugir da tributação que é diferenciada (4% ITCD) e (1% ITBI)…Enfim, a questão é a seguinte: O nobre Dr. entende que há possibilidade de ocorrer essa alteração, ou seja, converter de C e V para DOAÇÃO, prejudicando assim, a ex-cônjuge???
    Desde já agradeço pelo compartilhar de vossa sabedoria;
    Att.

  18. J. Hildor disse:

    Prezado Fernando, suas participações no blog são sempre muito instrutivas. De fato, a lei não foi justa.
    A explicação para os diferentes direitos, ou falta deles, no comparativo entre a dissolução do casamento por divórcio, e pela morte, é que no primeiro caso trata-se de direito de ordem patrimonial, e no segundo, de sucessões.
    Sobre a (in)justiça da lei, para os casamentos regrados pelo regime da separação convencional de bens, a princípio não há o que fazer, a não ser minimizar os efeitos, via testamento, ou doação da parte disponível.

  19. J. Hildor disse:

    Rodrigo, se o ato foi feito como compra e venda, houve simulação, o que a princípio permitiria que se buscasse a anulação do negócio.
    Por outro lado, a mulher poderia contestar, alegando que efetivamente houve compra e venda.
    Sem acordo, a solução terá que ser buscada judicialmente, quando então o juiz, depois de se inteirar dos fatos e das provas produzidas, poderá decidir pela anulação ou convalidação do megócio.

  20. Edson Anjos disse:

    Dr. J. Hildor,
    A 3ª Turma do STJ julgou o Recurso Especial nº 992.749 – MS, e decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário.
    A mesma decisão é divulgada na página inicial do site Mundo Notarial no quadro “inventário e divórcio via administrativa”.
    Fiquei na dúvida em relação ao texto exposto.
    Gostaria que o Sr. comentasse sobre o assunto e, parabéns pelo blog.
    Agradeço antecipadamente.

  21. J. Hildor disse:

    Edson, a decisão fere de morte o texto legal. O Código civil é bem claro quanto a isso: o cônjuge é herdeiro concorrente (necessário), no regime da separação convencional.
    Entendo que as que as normas dúbias podem e devem ter interpretações desencontradas, porém quando o texto legal tem clareza solar, e lhe é dada conotação totalmente contrária ao que estabelece, é um atropelo ao bom direito.

  22. denisar martins disse:

    dr. hildor, o sr. poderia me ajudar.
    tenho um caso bem complexo a frente, um enteado em vida construiu um imóvel no terreno do padastro. que tem 03 filhos.
    com sua morte ( do enteado) este deixa mulher e dois filhos menores.
    os filhos do padastro não se opõem a doação ou qualquer outro procedimento.
    a pergunta que faço: faço uma escritura de doação ou escritura de compra e venda do terreno, onde descrevo o imóvel ?
    sempre grata

  23. J. Hildor disse:

    Denisar, a escritura a serviria é aquela que reflita a realidade. Se a transmissão for a título gratuito, o ato será de doação. Se for oneroso, será compra e venda.

  24. J. Hildor disse:

    Denisar, na primeira linha deve ser lido: “a escritura a ser feita…”

  25. J. Hildor disse:

    Finalmente uma decisão do STJ interpretando a lei com as letras da lei, e assim dando razão ao entendimento que expomos no texto acima, inclusive com relação à resposta ao comentário do colega Giovanettti, em 11/06/2013.
    Publicado no Informe Notarial 60, do CNB
    Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes
    Publicado em 14/11/2014
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante.
    Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.
    A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.
    Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.
    Ordem pública
    O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.
    “O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.
    Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.
    O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que “se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.
    Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.
    Fonte: STJ

  26. Rita Coelho disse:

    Fantástico! Primoroso e espirituoso. Você como sempre surpreendente.
    Abs
    Rita Coelho

  27. J. Hildor disse:

    Como ainda cabe recurso espero que seja modificada essa estranha decisão do STJ, totalmente contrária ao texto constitucional.
    “Morre a esposa, viúvo não herda os bens
    Espaço Vital
    O STJ reformou decisão da Justiça Estadual do RS, em raro caso – ocorrido em Porto Alegre – envolvendo pretendido direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Este era casado, pelo regime da separação convencional de bens, com mulher que veio a falecer. Não havia, após a morte dela, nem descendentes, nem ascendentes.
    Antes do matrimônio, o homem e a mulher também subscreveram pacto antenupcial, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens de cada um.
    A fim de garantir o cumprimento da vontade da falecida, a irmã dela ajuizou petição de herança, visando seu reconhecimento como única herdeira do patrimônio. Assim, sustentou que os bens deixados não poderiam ser transferidos para o viúvo.
    A petição de herança da irmã foi indeferida na 3ª Vara de Família de Porto Alegre. O julgado negatório foi confirmado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. As duas decisões da Justiça gaúcha entenderam que “na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge supérstite antecede os colaterais, conforme a ordem de vocação hereditária, razão por que ele receberá a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento”.
    A tese defendida no recurso especial foi de que se em vida os nubentes, livre e conscientemente, manifestaram sua vontade de não haver qualquer espécie de transferência patrimonial, não há como justificar, no regime de separação absoluta, aquisição patrimonial via direito sucessório.
    Conforme a petição recursal, “o cônjuge sobrevivente, casado com a falecida pelo regime da separação convencional de bens, não pode ser considerado como herdeiro necessário”.
    Nessa linha, o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, deu provimento ao recurso especial da irmã da falecida, rechaçando a condição de herdeiro daquele que foi casado com a autora da herança.
    O julgado dispõe que “considerando que o cônjuge sobrevivente, no caso em questão não pode ser considerado herdeiro necessário e que a falecida não deixou descendentes nem possuía ascendentes vivos na data do seu óbito, é inegável que a única herdeira legítima é a sua irmã recorrente, nos termos do art. 1.829, inciso IV, do Código Civil”.
    Há recurso de agravo regimental do viúvo, pendente de julgamento pela 4ª Turma do STJ. (Proc. nº 1466647).”

  28. Paulo Barreto disse:

    Considerando casamento em comunhão parcial de bens em que a cônjuge oriunda de família abastada, tendo sido exclusivamente mantida pelo cônjuge varão durante 32 anos de convívio. Durante este período, o casal adquiriu alguns poucos bens (com recursos do único que auferia renda). Entretanto o patrimônio da família abastada da cônjuge multiplicou muitas vezes, até pela condição de que a cônjuge não necessitava de recursos. Em sendo o desejo da separação de iniciativa da cônjuge (abastada), cabe ao cônjuge varão algum direito no que se refere ao patrimônio da esposa? Cabe enaltecer que os bens do casal, pagos pelo varão, devem ser divididos pelos dois!
    abraço

  29. J. Hildor disse:

    Paulo, não. No caso de separação, ou divórcio, somente poderá ser partilhado o patrimônio comum do casal, ou seja, aquele que foi havido no curso no casamento, a título oneroso, em face do regime da comunhão parcial de bens.
    E não importa de quem seja a iniciativa para a ruptura do casamento.

  30. J. Hildor disse:

    Com data de hoje, decisão acertada do STJ, ainda que a chamada de título esteja errada, porque se refere a “separação total”, quando trata de separação obrigatória, a qual não pode ser total, por não haver pacto antenupcial, e principalmente por força da Súmula 377 do STF.
    Estranha-se isso: que o STJ faça referência a pacto antenupcial, como se estivesse decidindo sobre separação convencional, quando em verdade está cuidado de caso afeto ao regime da separação obrigatória.
    Então, errou por um lado, mas acertou por outro (claro, salvo erro na notícia no site do próprio STJ)
    Eis a íntegra:
    Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens
    “Um homem que ficou 29 anos casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.
    O relator do processo, ministro Villa Bôas Cueva, explicou que o Código Civil prevê que a sociedade conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges. Dessa forma, ele entende que não cabe ao magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto antenupcial para além do término do casamento.
    Nessa linha de entendimento, a Segunda Seção do STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
    O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente.
    Código Civil
    No caso julgado, o casamento ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O Código Civil de 1916 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis a sua irmã e a seus sobrinhos.
    Na abertura do inventário, o viúvo teve negado em primeiro grau seu pedido de habilitação. A decisão foi reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de 2002, vigente quando a mulher faleceu.
    A decisão de segunda instância foi mantida pela Terceira Turma porque está de acordo com a orientação da corte superior”.
    Fonte: Site do STJ

  31. J. Hildor disse:

    Cada vez mais se confirma o acerto do entendimento exposto no nosso artigo.
    Publicado em 16/12/2015 no site do notariado:
    Herança: STJ assegura a viúvo direito de receber bens da esposa
    Publicado em 16/12/2015
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que viúvo pode receber bens do patrimônio da esposa recebidos por ela com um dispositivo legal chamado cláusula de incomunicabilidade. A discussão girava em torno de uma cláusula do testamento deixado pelos pais da mulher, que já haviam falecido.
    A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da falecida. Os bens haviam sido adquiridos pela mulher por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do esposo.
    Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. No entanto, a ministra destacou que “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.
    Herdeiro necessário
    O artigo 1829 do Código Civil enumera a ordem de sucessão na hora da partilha dos bens. O dispositivo aponta nos incisos I e II que o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos de filhos e netos (descendentes) e pais e avós (ascendentes). Se não houver esses dois tipos de parentes, o cônjuge herda sozinho os bens deixados por quem morreu, conforme determina o inciso III. Somente no inciso IV é que são contemplados os chamados herdeiros colaterais.
    Essa ordem de sucessão não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem faleceu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que recebeu a herança com essa restrição.
    Fonte: STJ

  32. J. Hildor disse:

    Também, decisão da 1ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo, sendo de destacar a observação que herança não se confunde com meação, outra vez de acordo com o que foi expresso no nosso texto.
    “Doação – cláusula de incomunicabilidade. Direito de herança – gravame. Meação.
    Doação de imóvel feita com cláusula de incomunicabilidade. Gravame que não suprime o direito de herança da viúva do donatário, porque direito de meação e de herança não se confundem. Dúvida improcedente.
    1VRPSP – PROCESSO: 583.00.2008.119555-9 1VRPSP – PROCESSOLOCALIDADE: São Paulo (2º SRI)
    DATA JULGAMENTO: 05/06/2008
    Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
    Legislação:
    Art. 5º, XXX da Constituição Federal; art. 1829, do Código Civil e art. 203, II, da Lei nº 6.015/73.
    íntegra:
    Processo Nº 583.00.2008.119555-9
    Doação de imóvel feita com cláusula de incomunicabilidade. Gravame que não suprime o direito de herança da viúva do donatário, porque direito de meação e de herança não se confundem. Dúvida improcedente.
    VISTOS.
    Cuida-se de dúvida imobiliária inversamente suscitada por GUILHERME DA CRUZ TEIXEIRA, EUNICE DA CRUZ TEIXEIRA, e LEILA MARIA PASQUINELLI MENEZES CORREIA, que pretendem o registro da escritura de inventário e partilha dos bens de José Manoel da Cruz Teixeira Correia, lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital.
    O Oficial Registrador qualificou negativamente o título uma vez que recai sobre o imóvel partilhado cláusula de incomunicabilidade, o que inviabiliza que a esposa do de cujus herde 1/3 da nua-propriedade do imóvel (fl. 18).
    O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, por entender que a cláusula de incomunicabilidade faz com que o bem não integre o patrimônio do casal, mas em nada afeta o direito de herdar que possui o cônjuge sobrevivente (fls. 23/25).
    É O RELATÓRIO.
    FUNDAMENTO E DECIDO.
    O de cujus, ainda solteiro, recebeu em doação com cláusula de incomunicabilidade de seus ascendentes a nua-propriedade do imóvel registrado na matrícula nº 31.851, do 2º Registro de Imóveis da Capital.
    Segundo informações do Oficial Registrador (fl. 21), o gravame, inscrito na averbação nº 4, do R.2, da matrícula acima mencionada, não poderia ser transacionado nem agregado em decorrência de casamento do outorgado, mesmo sob o regime da comunhão universal de bens.
    O cerne da presente dúvida reside em saber se a cláusula de incomunicabilidade, imposta em contrato de doação de imóvel de ascendente à descendente, impede ou não que a viúva herde.
    A resposta é negativa.
    Como bem lembrou o Ministério Publico, direito de meação não se confunde com direito de herança.
    Basta ver que, quanto ao bem móvel partilhado, a viúva ficou com metade oriunda do direito de meação, e mais 1/3 da outra metade, proveniente do direito de herança (fl. 08v).
    A cláusula de incomunicabilidade serve apenas para impedir que o bem não passe a integrar o patrimônio do casal. Contudo, não tem o condão de suprimir o direito de herança da viúva, mormente por se tratar de cláusula pétrea em nossa Lei Maior (CF 5º, XXX).
    Por isso, em virtude do gravame, a viúva nada receberá a título de meação, o que não exclui seu direito de receber por herança, na forma prevista no art. 1829, do Código Civil, observada plenamente no título ora em debate.
    Não se pode olvidar, outrossim, que as todas partes interessadas maiores, capazes e estão de acordo com o termos da escritura de inventário.
    Posto isso, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por GUILHERME DA CRUZ TEIXEIRA, EUNICE DA CRUZ TEIXEIRA, e LEILA MARIA PASQUINELLI MENEZES CORREIA, para que a escritura de inventário e partilha dos bens de José Manoel da Cruz Teixeira Correia, lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital, tenha ingresso no 2º Registro de Imóveis da Capital (prenotação nº 287.919).
    Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.
    Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
    PRIC.
    São Paulo, 05 de junho de 2008.
    Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito
    (D.O.E. de 24.06.2008)

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