CONTRATO DE NAMORO EM CARTÓRIO

Quem deu o primeiro grito no grupo de discussões de notários e registradores foi a Silvanira, lá do Acarapé, no Ceará, pedindo uma minuta de contrato de namoro, mas com uma estranha cláusula resolutiva expressa: a moça não poderia engravidar.

E o caso era urgente. Pensei em fazer uma minuta onde o primeiro conselho seria no sentido de abstinência, tipo assim, se não quer engordar, fecha a boca; se não quer engravidar… sim, sim, todo mundo sabe.

Mas antes que desse tempo de preparar a la minuta, já diversos colegas se manifestavam – em especial os de São Paulo – alguns, como o Arthur Del Guercio Neto, pugnando pela impropriedade do ato cartorário, e outros, capitaneados pelo tabelião Paulo Roberto Ferreira, gaúcho emprestado às hostes paulistas, defendendo a escritura pública, sem bobagens, até que em seguida, pronto: uma minuta.

O prato foi servido quentinho pelo paulista José Fernando, de Dumont. Mas não ficou nisso; tinha a sobremesa, porque o tema foi alimento para a classe, com prós e contras.

O José Maria falou até de gravidez resultante de caso fortuito, com o que lembrei um fato antigo, acontecido com a filha de uma comadre da minha mãe, lá na Rússia, que engravidou ao lavar as partes na mesma gamela onde o namorado tinha se banhado, só porque não trocou a água.

Bem humorado, o Marco Antônio (de Sousas) sugeriu uma gravidez provocada por um estranho – haveria com isso quebra do contrato?

Para apimentar o acarajé de Acarapé, o mineiro Vinícius Guimarães, tabelião em Santa Rita de Caldas, defendeu que o contrato de namoro não é possível, restando inócuo, inclusive citando Flávio Tartuce, para quem o direito de família é baseado na dignidade da pessoa humana, sendo as normas correlatas de ordem pública, portanto cogentes (arts. 1511 a 1638, do Código Civil), e nulos os atos que as contrariem.

E prosseguiu lembrando Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, para quem a união estável é fato que uma vez configurado não pode ser afastado por um contrato de namoro.

A Lílian Jorge de Lima manifestou-se dizendo conhecer um casal que namora a 18 anos, cada um em sua casa, sem a intenção de casar ou de morar juntos, vivendo bem dessa maneira, e acha muito interessante esse tipo de contrato, englobando objetos e até animais de estimação, porque já viu gente brigando como cachorro, justamente pelo cachorro.

E como hay que se endurecer, pero sin perder la ternura jamás, a registradora Patrícia Ferraz, presidente da Anoreg (SP), manifestou-se para dizer que depois de tanto debate está mais segura para afirmar que tem que ter contrato de namoro, com o que corroborou o presidente do notariado brasileiro, Ubiratan Pereira Guimarães, falando em irrevogabilidade.

Sobre isso, de fato, gravidez não se revoga por contrato; e aborto é crime.

Houve lembrança até da cláusula “rebus sic standibus”, significando que as coisas permaneçam no mesmo estado, ou seja, que continue a moça em estado interessante, em caso de gravidez.

Pelo jeito o debate vai continuar, inclusive com argumentos românticos, tanto que até o poetinha foi lembrado, para inserção de uma quinta cláusula contratual, no sentido de que o que o namoro seja eterno, enquanto dure.

Tomara que siga a discussão, porque o tema proposto trata de um verbo de sabor tão doce, namorar.

Para o casal da Silvanira, muitas felicidades, preservativos resistentes, e para maior segurança, que cada um se lave em sua própria gamela.

 

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EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. Marco Antonio disse:

    Parabéns ao Hildor, bom humor, direito e amor se tocam com graça e beleza nestes casos.
    Só um reparo resta a fazer, em homenagem ao poetinha. É preciso corrigir a menção ao verso de Vinicius de Moraes. O amor deve ser infinito (não eterno) enquento dure.
    Segue a parte final do Soneto do Amor Eterno (que transcrevo de memória)

    E, quando mais tarde me procure
    Quem sabe a morte, angústia de quem vive
    Que sabe a solidação, o fim de quem ama
    Eu possa me dizer, do amor que tive,
    Que não seja imortal, posto que é chama
    Mas que seja infinito enquanto dure

    Marco Antonio – Cartório de Sousas – Campinas-SP

  2. SILVANIRA L ROCHA disse:

    Olha Hildor,
    agradeço a citação em meu nome e do vale do acarape terra de extensos canaviais alguns engenhos de cachaça e frutas docissimas, onde ja sou Cidadã Acarapense;
    E não me cansando de dizer toda vez que pessoa fantastica e você;
    sds – silvanira

  3. José Antonio Ortega Ruiz disse:

    Nessa nossa labuta diária, confesso que ao final do expediente tou (ou tamos todos) no esgotamento maximo, pois nos tiram (de canudinho) todas as forças, em busca de soluções e mais soluções. E nada como uma leitura bem discorrida e bem humorada, como já é tradicional do Dr. Hildor, para o restabelecimento de todas as energias para fortalecermos nossos espiritos para as batalhas seguintes. É muito bom mesmo. Que tenhas sempre essa disposição e sapiencia, a nos brindar no melhor estilo, o quão sério é a convivência conjugal, seja com contrato, sem contrato, casado ou não casado, enfim, que todas as familias sejam muito, mas muito abençoadas. Especialmente a de todos que compartilham neste e outros grupos, os debates “acalorados”, mas verdadeiros, e ao Senhor e sua familia, com um grande abraço deste amigo cá de Amaporã, no Noroeste do Paraná. José Antonio – Titular do Serviço Distrital.

  4. Silvna Maria Lopes Rocha Holanda disse:

    Inicialmente parabenizar pelas sábias e oportunas colocações ao Sr. “José Hildor Leal”.
    Pois bem, quando pensamos que de tudo já se viu, eis que surge um ” Contrato de Namoro”, e aí operadores do Direito, das Leis, por dever e prazer afloram as mais diversas vertentes para o caso em espécie.
    Particularmente, recomendaria que melhor custo , beneficio, seria um novo(a) namorado(a).
    Acrescentar que, ainda ontem encontrava-se postado pelo querido e nobre colega advogado Dr. Paulo Quezado o seguinte:
    (José Saramago, vencedor do Prêmio Nobel de Literatura, em seus pensammentos, ” A vida não merece o ser humano”.

  5. J. Hildor disse:

    Já que falamos em gente brigando que nem cachorro, pelo cachorro, segue a notícia (aplicável também aos casos de união estável – e com certeza aos contratos de namoro, também):
    •Comissão aprova regras para guarda de animal em caso de divórcio – (Agência Câmara).
    A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na quarta-feira (28) proposta que regula a guarda dos animais de estimação nos casos de separação judicial ou de divórcio litigioso. A medida está prevista no Projeto de Lei 1058/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP). O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP).
    O relator mudou o texto original para garantir que a guarda se estabeleça em razão do vínculo afetivo criado entre uma das partes em litígio e o animal e das condições de bem exercer a propriedade ou posse responsável. Pela proposta original, a decisão judicial deveria favorecer o ex-cônjuge que fosse o legítimo proprietário do animal.
    “A medida visa a garantir os preceitos de bem-estar animal, determinando que fique com a guarda aquele que demonstre maior capacidade para o exercício de sua posse”, afirmou.
    Ricardo Tripoli acrescentou, no substitutivo, que as regras relativas à posse do animal se aplicam nos casos de dissolução litigiosa da união estável tanto hetero quanto homoafetiva.
    O relator excluiu do projeto trecho que redefinia a classificação de animais de estimação. “A redação original define animais de estimação como aqueles mantidos também para fins de entretenimento próprio ou alheio, o que autorizaria – já que não veda expressamente – a exploração dos animais ou a sua utilização, ainda que não lucrativa, em exibições públicas ou privadas, como em circos ou atividades congêneres.”
    Tramitação
    O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
    Íntegra da proposta:
    PL-1058/2011.
    Fonte: http://www.camara.gov.br
    Data de Publicação: 30.03.2012

  6. ROGERIO MARQUES SEQUEIRA COSTA disse:

    Interessante tema. Também pertinente que não falemos em Contrato particular, mas qualquer que seja a posição abarcada, que utilizemos sempre nas negociações contratuais a que nos são solicitadas, a ESCRITURA PÚBLICA.
    Comungo plenamente possível o Contrato de Namoro, como também o é o Contrato esponsalício. Vale traçar algumas distinções: – o de namoro, como sendo mero relacionamento não eventual, em caráter afetivo-amoroso, em prolongada situação no tempo, enquanto durar a compreensão entre os mesmos enamorados, e, que não constitue união estável. O namoro, na circunstâncias atuais, pode ser homo ou heterosexual. Hoje é sinônimo de paquerar, ficar, blogar, twuitar, facear (facebook, neologismo nosso) e outras formas. O contrato esponsalício é o de noivado, um prelúdio sério para o Matrimônio. Este, sempre, possuindo caráter patrimonial. Aqui, os contratantes iniciam aquisições patrimoniais.
    Ah, o sexo} Situação esta, varia de acordo com os costumes e os benditos dogmas religiosos, que são, realmente, empecilhos para relação sexual. Querem clausular como tal, respeitamos a vontade dos contratantes. Qualquer descuido de gravidez é mera fatalidade do acaso, romperam as cláusulas e os dogmas por consenso recíproco e bilateral. Não haveria nulidade alguma no contrato, mas responsabilidade pela Prole.
    União estável e matrimônio, todos já definem muito bem. Eis minha singela opinião.
    SALVEM A ESCRITURA PÚBLICA!! Vamos transitar nossas serventias destes casais apaixonados. O dia 12 de junho é boa ocasião para uma campanha dulcíssima.

  7. Elsa Camargo disse:

    Buenos días yo soy colombiana y mi prometido es marroquí residente en Arabia Saudita, estamos interesados en contraer matrimonio civil en Sao Paulo o Río de Janeiro, me gustaría saber qué requisitos son necesarios ya que estaríamos los dos de turistas en Brazil y ambos somos extranjeros.

    Muchas gracias

  8. J. Hildor disse:

    Prezada Elsa, para que o casamento seja realizado no Brasil ao menos um dos dois deverá ter domicílio (residência) por aqui, o que não é o seu caso, nem de seu noivo.
    Assim, aconselho que se casem no exterior, e venham curtir suas núpcias no Brasil, que tal?

  9. Simone Castelo medeiros disse:

    Jesus, o que falta acontecer? O tema é intessante, mas não será mais um meio das mulheres explorarem o bolso dos homens? Sou mulher, mas acho isto uma loucura já que nós mulheres não admitimos mais sermos exploradas, praque explorar os homens? Busquemos o amor gente, este sim não precisa de contrato, de dependencia financeira. Só o amor constroi liberta e nos dar segurança, não precisamos de contrato para amar.

  10. J. Hildor disse:

    Concordo com a Simone: o amor dispensa qualquer contrato. Mas, embora a sua indignação, em verdade o próprio casamento é um contrato, com regras amparadas em lei.
    Sobre a exploração entre homens e mulheres, sempre existiu e sempre vai haver, e mesmo os casamentos, em grande parte, disfarçam interesses que vão além do sentido ético da união.

  11. Marcos Vinicius Pacheco Aguiar disse:

    Parabéns Hildor…achei magnifico como tratou do assunto. Bom humor e Direito podem andar juntos!!

  12. J. Hildor disse:

    O colega Marcos Vinícius tem razão. O Direito não precisa ser, necessariamente, um carranca.

  13. J. Hildor disse:

    O texto original trazia a grafia Acarape, mas em conversa com a SIlvanira fiquei sabendo que o correto é Acaraapé, assim mesmo, com acento circunflexo, razão pela qual foi alterado o texto.

  14. J. Hildor disse:

    Opa, desculpas, Acarapé.

  15. Sérgio Luís Ribeiro disse:

    Caí de pára-quedas nessa página, quase por acaso mesmo, movido pela curiosidade sobre um fato ocorrido essa semana no TJSP, envolvendo um cidadão da minha cidade. Não sou advogado, nem formação acadêmica tenho, e talvez por isso não deveria estar aqui metendo a enxada em terreno que não é da minha casa. Mas antes de sair, quero exercer o direito de expressar minha opinião sobre esse tal contrato de namoro: nunca vi, ouvi, nem imaginei nada igual. Parabéns a todos que deixaram sua opinião principalmente no que diz respeito ao princípio básico do namoro, o amor. Ou ainda qualquer outra forma da atração que tenha feito com que duas pessoas, do sexo oposto ou do mesmo, tenham uma relação. Namoro é namoro, não tem receita nem regras, não tem jurisprudência que regule ou explique ou determine como será a “pegação”. Se estou aqui até agora, escrevendo isso, foi pela maneira divertida, diria até lúdica, com que o Sr. José Hildor Leal expôs o caso. Lembrei-me dos tempos de adolescência, quando retirava um livro do Fernando Sabino, José Mauro de Vasconcelos, Ariano Suassuna, na biblioteca municipal da minha cidade e varava madrugada lendo até acabar. Ou ainda das crônicas do Cony. Mas, meu amigo, com todo o respeito à comadre da sua mãe, a estória da gravidez da moça russa “é pra Czar dormir” não é não?. Abraços.

  16. J. Hildor disse:

    Poxa, e o Sérgio Luís não tem formação acadêmica! Imagina-se então o que escreveria se tivesse.
    Sabe-se que a melhor maneira bem escrever é lendo muito, e esse hábito salutar, pelo relato, ele cultiva desde a adolescência. Explica-se aí o belo texto.
    Sobre a estória da filha da comadre da minha mãe, de fato, é difícil acreditar em gravidez resultante de um banho na mesma água da gamela; conversa pra boi dormir, se for aqui, ou pra Czar dormir, se o fato se der na Rússia.
    Mas, tipo assim a Velhinha de Taubaté, a mãe da moça acreditava, ou, convenhamos, fazia de conta que acreditava na estoria da gamela, até porque mãe é mãe, no Brasil, na Rússia, em qualquer lugar, não é mesmo?

  17. Sérgio L. Ribeiro disse:

    Obrigado pelas palavras J. Hildor. É o que digo sempre, principalmente aos meus filhos. Quer escrever algo, leia primeiro. Abraços amigo!

  18. J. Hildor disse:

    Preciso escrever algo sobre contrato de namoro qualificado. Veja-se o que disse o STJ:
    “Sexta, 13 Março 2015 07:16
    Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
    Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.
    Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
    No exterior
    Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.
    Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
    A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.
    Núcleo familiar
    Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
    “Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
    Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável”.
    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
    Fonte: Site do STJ

  19. J. Hildor disse:

    Como se vê da notícia abaixo, o contrato de namoro tem tido evolução:
    Contrato de namoro pode ser registrado em cartório e preserva bens do casal.
    Para quem namora e quer preservar seus bens, evitando dores de cabeça, a escolha pelo contrato de namoro é ideal. Por atestar que o casal apenas namora, sem intenção de constituir família, o contrato não envolve a questão patrimonial.
    Apesar de delicado, realizar este documento é fundamental para que não ocorra mal entendidos caso o relacionamento chegue ao fim. “Se existe convivência constante, o namoro pode ser considerado uma união estável. Como é uma questão testemunhal, se não tem nada escrito, a questão fica mais complicada”, explica o diretor de Registros de Títulos e Documentos da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e presidente do Irpen-PR, Arion Cavalheiro.
    Exemplo disso é se os vizinhos ou conhecidos notarem a convivência intensa. Se o casal mora junto e/ou costuma frequentar muitos eventos sociais juntos, pessoas próximas podem constatar que eles já vivem uma união estável. Se este casal não possui um contrato que ateste o namoro, os cartórios podem reconhecer a relação como união e a questão patrimonial começa a ser discutida, podendo gerar dores de cabeça.
    A dica de Cavalheiro é colocar no papel e deixar bem claro que é apenas um namoro, para evitar futuras complicações. Apesar de recente, a procura pelo contrato de namoro está aumentando. A ideia surgiu da demanda de pessoas que querem caracterizar e documentar a relação e, mesmo ainda sendo rara no interior, ganhou força no último ano.
    Contrato versus união estável
    Este modelo de contrato não é uma união estável, ele a descaracteriza. Segundo Cavalheiro, a principal diferença é a respeito de uma possível dissolução. “Se o casal se separar, aqueles que viviam em uma união estável ainda têm alguns benefícios, como previdência, herança e seguro de vida. No caso do namoro, isso não ocorre”, comenta.
    Como fazer?
    Para realizar o documento é preciso fazer um contrato particular, que deve ser registrado em cartório de títulos e documentos. Esse registro é necessário para que o documento produza efeito contra terceiros. Os interessados devem procurar o oficial de títulos e documentos do cartório, onde o registro será feito no mesmo instante: o processo completo dura cerca de 30 minutos.
    Cavalheiro ainda alerta: caso o namoro termine, é importante comunicar o cartório para que seja procedida a devida averbação. “Para continuar protegendo os direitos e deveres individuais, é interessante que o casal informe se deixou de namorar ou se passaram para uma união estável ou casamento”, finaliza o diretor.

  20. J. Hildor disse:

    Quanto à matéria inserida no post de hoje, acima, não é possível concordar com o que informa o penúltimo parágrafo, ao referir que “para realizar o documento é preciso fazer um contrato particular”.
    Mas, ora, e o instrumento público, muito mais seguro? Além do que, elaborado por profissional do direito, dotado de fé pública.
    Por isso, fica aqui registrada minha indignação quanto a essa referência sobre “necessidade” de instrumento particular, absolutamente sem fundamentação.

  21. J. Hildor disse:

    A postagem de hoje já esclarece, através do colega Renaldo Bussière, tabelião no Rio de Janeiro, que o contrato de namoro pode ser feito por ambas as formas – pública e particular – e não como constou em outra publicação, de que “precisa ser feita por instrumento particular”, o que motivou a crítica acima – último dia 09.
    “Contrato de namoro evita divisão de patrimônio e causa polêmica nos cartórios
    Um olho no namorado e outro no bolso… Em época de crise econômica, uma nova modalidade de acordo entre casais está despertando polêmica no país: o contrato de namoro. Uma proteção para o momento em que um já “esqueceu” a escova de dente na casa do outro, mas quer deixar claro que não pensa em formar uma família.
    — O contrato serve como mais uma prova dentro do conjunto que vai caracterizar o que é e o que não é união estável. O que é redigido depende da vontade das partes. O ponto principal é a ausência de finalidade de constituir família. Também pode ficar estabelecida a vontade de morar ou não sob o mesmo teto — explica Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo.
    Já o advogado Alexandre Nassar Lopes, especializado em Direito de Família e Sucessões, aconselha casais que moram juntos e não querem dividir o patrimônio a fazer um contrato de união estável com separação de bens em vez de contrato de namoro:
    — Se o casal mora junto, é união estável. Mas viver junto não quer dizer que o patrimônio do casal se misture com o tempo.
    Segundo o tabelião Renaldo Bussière, o contrato de namoro pode ser feito em escritura na presença do tabelião ou de forma particular e levado ao cartório para registro de títulos e documentos. Se em São Paulo alguns já foram celebrados, no estado do Rio, a moda pode custar a pegar, aposta ele:
    — Aqui no Rio, se o namorado fala isso, a namorada termina. Vai pensar que ele está desconfiado de que ela está interessada no patrimônio. Os paulistas são mais certinhos.
    Por dentro dos contratos
    OBJETIVOS — Segundo Andrey, nos Estados Unidos é comum que os casais pensem em formalizar acordos para evitar dores de cabeça futuras: “ É cultural. No Brasil, a pessoa fica constrangida, acha que é desconfiança, mas no exterior já existe um consenso de que é melhor criar as regras juntos antes”.
    PROTEÇÃO — Entre as práticas comuns entre americanos, estão as cláusulas que previnem a infidelidade financeira no casamento. Se o cônjuge esconder que teve aumento de salário ou gastar demais o cartão de crédito do outro pode dar divórcio.
    PROVAS — O contrato de namoro não será uma prova definitiva de que o casal não evoluiu para uma união estável, mas formaliza a intenção da dupla de não constituir uma família naquela ocasião.
    TEMPO — Normalmente, um tempo de convivência maior do que três anos, o fato de morar juntos e até a forma com que o casal se apresenta socialmente (namorados ou casados?) importa para configurar a união estável.
    PATRIMÔNIO — A prova de que os brasileiros estão mais formais é aumento do número de testamentos. “Nos últimos dez anos, aumentaram de 20% a 30%. Há cláusulas, por exemplo, que impedem que o genro ou a nora herdem os bens dos filhos. É uma proteção”, diz Renaldo.
    Fonte: Extra
    14/06/2016
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