Documento falso e responsabilidade civil

Qual a responsabilidade civil do Estado e do Notário que lavrou escritura pública de venda e compra de bem imóvel com base em documento de identificação pessoal falso apresentado pela parte, posteriormente desconstituído em juízo em razão da prova pericial de falsidade de documento? Considere a existência de uma falsidade documental que não seja grosseira, somente perceptível com análise técnica.

Por ocasião do julgamento da ADI 2.602, Rel. Min. Joaquim Barbosa, o STF assentou que os notários e registradores "exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público”. Devem, portanto, ser classificados como “colaboradores do Poder Público”. Também esta a opinião de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a incluir na mesma classificação leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, todos “pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício”.

Quanto à natureza do serviço ofertado pelas serventias, também não se trata de serviço público comum. Não se olvide que, ao exarar voto na ADI 3089, o Ministro Joaquim Barbosa, diferentemente do relator, e na linha do voto divergente do ministro Sepúlveda Pertence, considerou que a tributação do ISS cobrado de particular, como contraprestação pelo exercício delegado de serviços notariais e de registro, não viola a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI-a da Constituição Federal. O ministro lembrou que a atividade notarial é sempre exercida por entes privados, “mediante contraprestação com viés lucrativo, posto que de índole estatal, submetido ao poder de polícia do Judiciário”, de acordo com o artigo 236, caput, parágrafos 1º e 2º da Carta Magna. Para Joaquim Barbosa, a circunstância da atividade ser remunerada, isto é, explorada com intuito lucrativo por seus delegados, já atrairia, por si só, a incidência do artigo 150 da Constituição que veda a cobrança, pelos entes federados, a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. No entanto, o parágrafo 3º do mesmo artigo, diz que o mesmo não se aplicam “ao patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário”.

Há quem pense que, “o fato de não haver sido reiterada a questão da comprovação da culpa ou dolo na redação na Lei 8.935/94, em absoluto, faz crer que houvesse sido alterado o regime jurídico da responsabilidade. O novo regramento constitucional não veio para agravar a posição dos titulares dos serviços notariais e de registro, nem para o Estado se desonerar dela, transferindo-a para o delegado. Para haver a responsabilidade civil, há que haver o dano, o nexo causal e o ato falho consistente no dolo ou na culpa do Notário ou Registrador.”

Enfrentando a questão posta, a responsabilidade civil do Estado é, para corrente majoritária, objetiva, na conformidade ao § 6º do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que o cartório – ficção jurídica – disponibiliza serviços (não públicos) cuja natureza é de munus público (exercidos “por delegação do Poder Público”, no dizer do texto constitucional, art. 236, caput).

Assim, caso notário tenha lavrado escritura pública de venda e compra de bem imóvel com base em documento de identificação pessoal falso apresentado pela parte, posteriormente desconstituído em juízo em razão da prova pericial de falsidade de documento, seria, na linha doutrinária e jurisprudencial traçada, objetiva a responsabilidade do Estado, assegurado, por óbvio, direito de regresso contra o tabelião.

Continua…

 

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