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 “A escritura pública, lavrada em notas de Tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.” (Art. 215.CC)

Segundo Walter Ceneviva, em Lei dos Notários e Registradores Comentada:

"A fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e o oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição.
Concluindo então, temos que a fé pública: Corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; Afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.

O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição, atribuída ao notário e ao registrador, de profissionais de direito."

Carlos Luis Pois,  refere-se ao Notário da forma seguinte: “  A função notarial é, em sua essência e conteúdo fundamental, a função de dar fé.”

“…só o Notário tem como atributo primordial e como poderio pessoal e configurante a fé pública.”

Assim, a escritura pública vale por si só, quando formaliza, materializa, modifica, extingue, adquiri direitos e/ou negócios jurídicos. Dotada de forma solene, requisitos próprios para que se produza efeitos jurídicos, este instrumento necessita a fé pública do Tabelião.

Embora ainda exista quem compare uma escritura pública, ou seja, um ato elaborado em cartório, por agente que detém a função pública outorgada pelo Estado atraves de Concurso Público de Provas e Títulos; apto a registro no cartório de imóveis, a documentos particulares: Que vem a ser, um documento não elaborado em cartório, apenas cabível nos casos em que a lei não exige que o negócio ou a celebração do fato sejam feitos por escritura pública. Os mesmos distinguem-se. Pois  o instrumento particular não exige, em regra, as formalidades da escritura pública e, que possui além da declaração de vontade celebrada entre uma ou mais partes perante um Tabelião, que por sua vez, tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura quando atribuí a este instrumento a fé pública. Por isso, o documento ou contrato particular, com ou sem o reconhecimento das assinaturas das partes, não tem o comprometimento do Tabelião e portanto não tem a forma e nem os efeitos jurídicos legais de uma Escritura Pública.

Ressalto que a história começou anteriormente ao CC/2002 no seu art 108, que encerra a regra geral da forma instrumentária essencial à validade dos negócios imobiliários, ao mencionar: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Mas, quando a Lei 4380/1964 criadora do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) abriu possibilidades aos contratos imobiliários serem realizados através de documentos particulares com “força” de escrituras públicas. Daí a Lei 4.561/64, (Lei dos Condomínios e Incorporações) deu passos ainda mais largos, prestigiando a feitura de contratos de promessa de compra e venda para “garantir” direitos de terceiros. Então a Lei 6766/1979, ofereceu novas modalidades ao parcelamento e desmembramento do solo urbano, todavia nada legislou quanto aos documentos particulares, a fim de evitar celeumas entre as empresas loteadoras; Veio a Lei 9514/1997 em seu art. 38, que facilitou a lavratura por instrumento particular, dando a ele não facultar a cláusula do art. 134, II, então vigente de CCB/1916; Já a Lei 9785/1999 desprestigiou a escritura pública, vez que, manteve o parágrafo 6º do artigo 26 da Lei 6766/1979 que trata do parcelamento do solo, permitindo o contrato particular para promessa de compra e venda e cessão; Assim repaginando o Decreto lei 58/1937, e dando margem ao surgimento das Cédulas Hipotecárias, Cédulas de Créditos Bancários com suporte de Incorporações e Desincorporações Imobiliárias, onde a legislação brasileira desmerece a lavratura da escritura pública para o registro geral da transação comercial e imobiliária no Cartório Imobiliário.

Quando a lei 11.441/2007, foi publicada, abriu-se uma “luz no fim do túnel”, será que os legisladores verdadeiramente reconheceram a importância história da função do notário? Pois com ela o notário conseguiu “desafogar” as enormes filas de processos de divórcios e inventários que “arrastavam-se” nos corredores dos fóruns brasileiros. E depois dela, acredito que voltará o Tabelião a ter o seu reconhecimento no âmbito jurídico, recuperando as amplas atribuições de seu cargo, nas lavraturas de escrituras públicas de negócios imobiliários.

Haja vista que a  inexistência de fé pública e da publicidade acrescentará a insegurança jurídica não apenas às pessoas envolvidas nos negocios e contratos diversos e/ou imobiliários, mas a terceiros, o que geraria mais um acúmulo de trabalho para o Judiciário.

Saliento ainda, quanto a cada um de nós, Notários e Registradores, sobre o estudo dos Códigos de Normas de cada Estado da Federação, vez que na prática das relações jurídicas, a nosso cargo, é de suma importância sabermos o que neles está determinado , a fim de facilitar os serviços,  prestar melhor atendimento ás partes na assistencia jurídica diária, dando assim,  a importância devida a fé pública notarial como formalidade autenticadora das relações privadas, garantindora  da verdade e segurança jurídicas, quais valores são fundamentais atualmente.

 

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