É PROIBIDO SUBSTABELECER?

Recebi uma consulta nos seguintes termos: “Havendo o tabelião lavrado substabelecimento de mandato, mesmo com vedação de substabelecer, ordenada pelo mandante na procuração, quais providências deverá tomar o tabelião que errou (sic) lavrando esse ato de substabelecimento, e quais as consequências que podem advir ao notário?”

Respondi que não consigo ver culpa do tabelião que atende o pedido de quem deseja substabelecer o mandato, não obstante a proibição do mandante.

Ora, se o tabelião recusar-se a praticar o ato, estará negando o direito do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, pois embora tenha sido vedado o substabelecimento pelo mandante, a lei o admite – e a lei é imperativa, superior à vontade.

Código Civil, art. 667, § 1º: “Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, saldo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”.

Como se percebe do dispositivo legal, o substabelecimento é possível, mesmo que contrariando a vontade do mandante, podendo o mandatário ser penalizado pelo descumprimento da ordem, por eventual dano, uma vez que responderá pelos prejuízos a que der causa o seu substituto na execução do mandato.

E mais se verifica na lei sobre a possibilidade do substabelecimento, tanto que os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressão, que retroagirá à data do ato, conforme o artigo 667, citado (§ 3º).

Então, se a lei declara possível o substabelecimento ainda que o mandante o tenha proibido, não parece prudente que o tabelião deixe de dar curso ao ato que lhe é solicitado. Havendo intenção do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, o substabelecimento não somente pode como deve ser admitido pelo tabelião. Negar o substabelecimento contraria o direito do mandatário em se fazer substituir na representação.

O STJ já decidiu: “”A vedação para substabelecer não invalida o substabelecimento feito, mas apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido” (RT 784:209).

Também a Apelação cível AC 7067041 PR 0706704 (TJ/PR): "… "À luz da regra prevista no art. 667, § 1º, do Código Civil de 2002, a melhor exegese que se extrai da Súmula 395, III, do TST, é no sentido de que são válidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há no mandato poderes expressos para substabelecer, e também quando existe proibição expressa nesse sentido. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido".

O que se pode recomendar ao tabelião, por prudência, é que faça constar no instrumento que lavrar a ciência dada ao substabelecente quando aos transtornos que o ato pode lhe causar, não se omitindo, porém, em fazer o instrumento solicitado, pena de não cumprir a função social que lhe é própria.

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EXIBINDO 10 COMENTÁRIOS

  1. Surie disse:

    Dr Leal, necessito muito de seu parecer!!
    Comprei 3 lotes de terrenos em 2011 e nas Matrículas atualizadas não haviam penhoras inscritas. Ocorre que agora embora tenha feita tb uma pesquisa nos nomes dos proprietários e nada havia nos municípios de residência e local dos lotes recebi um documento do oficial de justiça informando a ineficácia da compra e venda por haver um processo de execução de 1997 (q não foi averbado), só q este processo é contra uma empresa e de município diverso da localização dos lotes e moradia dos vendedores (como eu teria conhecimento?)
    Pelo que vi tb houve equívoco pq o imóvel estava 50% no nome de uma pessoa e 50% no de outra, mas só agora fiquei sabendo que a proprietária na verdade era dona de 25% pq não havia averbado sua partilha de divórcio e por isso 25% ainda pertenceriam ao ex marido (o imóvel continuava comum, segundo advogados) e o ex marido tem dívidas astronômicas e é o ex dona da empresa!!! Comprei de boa fé…não sou obrigada a saber que uma partilha deveria ter sido averbada, neste caso deveria constar o nome do ex marido na matrícula e só aparecia o dos 2 que pesquisei (pq 50% era fruto de uma penhora, em tese a parte do marido já havia sido penhorada)….será que vou perder parte dos lotes e ainda responder por fraude a execução? Como existem outros credores eles tb terão que solicitar a ineficácia da venda e inscrever suas penhoras (a penhora já determinada pela Fazenda numa eventual hasta já consumirá todo o valor correspondente aos 25%).
    Agradeceria muito sua resposta.

  2. Surie disse:

    Desculpe, onde escrevi dona, leia-se: dono e qdo me referi a penhora de 50% entenda adjudicação de 50% que é o que consta nas matrículas….
    Obrigada pela atenção.

  3. Surie disse:

    Mais uma coisa…fui alertada pelo tabelião que o ex marido constaria como vendedor mas na hora nem me toquei dos efeitos disso e não tê-lo pesquisado, pensei apenas que seria preciso ele assinar já que o imóvel não estava dividido…., onde escrevi feita, leia-se feito…desculpe é o horário…2 da manhã….

  4. alexandre disse:

    Bom dia!
    Caro Dr Leal,
    O senhor acredita que em breve as averbações de escrituras ou ações de reconhecimento de união estável serão obrigatório na Matrícula dos imóveis (hj são facultativas…), como ficariam os casos antigos, cujo reconhecimento fora judicial por exemplo? as escrituras creio q se daria um tempo para a regularização, enfim, como obrigar, tendo em vista que não se trata de ato gratuito…haveriam custas q de repente alguns não poderiam arcar…
    Qual sua opinião? (diga-se de passagem sempre extremamente lúcida e sábia)?

  5. J. Hildor disse:

    Pois é, Surie, situações assim serão evitadas, a partir da entrada em vigor, no,próximo mês (novembro) da nova legislação sobre a concentração de dados na matrīcula do imóvel.
    Como adquirente de boa fé, talvez ainda possas reverter a situação, mas para isso é necessário conhecer todo o processo. Procures um bom advogado e veja o que pode ser feito.
    Boa sorte!

  6. J. Hildor disse:

    Alexandre, é difícil opinar sobre hipóteses, mas a tendência é que os atos sejam gratuitos para os reconhecidamente pobres.

  7. Surie disse:

    Muito Obrigada pela pronta resposta. Será que esta medida será válida para todas os processos (trabalhistas, fiscais e cíveis)? Porque a Súmula 375 que tem como escopo proteção semelhante não tem sido aceita como argumento de boa fé nos processos trabalhistas e fiscais.
    GRATA.

  8. J. Hildor disse:

    Sim, Surie, isso vai mudar, a partir da nova legislação que veio disciplinar a concentração de constrições na matrícula do imóvel.

  9. J. Hildor disse:

    Interessante decisão em caso análogo ao que trata o tema, dando razão ao entendimento exposto no texto.
    Caros colegas,

    Abaixo, decisão a respeito deste tabelião.

    O tema é recorrente neste grupo.

    A possibilidade de revogação da procuração irrevogável.

    Noto que a procuração não era em causa própria, ao contrário do que alega o requerente, segundo o relatório.

    Abs,

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Processo CG n° 2014/157039

    (389/2014-E)

    Tabelião de Notas – Instrumento público de revogação de mandato, outorgado com cláusula de irrevogabilidade – Possibilidade de revogação, na forma do art. 683 do Código Civil – Mandato, ademais, destituído de cláusula “em causa própria” – Ausência de falta funcional do Tabelião – Recurso desprovido.

    Interessante decsão do TJ/SP sobre tema análogo ao que foi tratado no texto, dando razão ao entendimento exposto.
    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
    Wolney Rocha Godoy pediu a “desconstituição de revogação de mandato”, alegando que Haydee Martim da Silva Paisani havia conferido a ele um mandato, em causa própria e com cláusula de irrevogabilidade, que, portanto, não poderia ter sido revogado. O Tabelião do 26° Tabelionato de Notas não deveria ter lavrado instrumento público de revogação, notadamente sem sua intimação.
    Forte nessas razões, o interessado requereu a desconstituição da revogação do mandato.
    Após manifestação do Tabelião, a Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do expediente, diante da ausência de falta funcional e porque não se pode, em sede administrativa, exercer poder jurisdicional.
    O recorrente repete as razões de seu pedido e postula, ainda, em sede recursal, que ao menos seja lavrada uma escritura pública de compra e venda de imóvel realizada antes da revogação do mandato.
    A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
    É o breve relato.
    Passo a opinar.
    O recurso não merece provimento.
    Como bem explicitado na sentença, a Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos não exerce função jurisdicional.
    Não pode, por isso, exarar provimento constitutivo negativo – desconstituição da revogação do mandato – nem dispor sobre perdas e danos. Limita-se a examinar a conduta do Tabelião.
    Nesse diapasão, não se verifica qualquer falta funcional.
    Embora contenha cláusula de irrevogabilidade, o mandato outorgado ao interessado poderia ser revogado, na forma do art. 683 do Código Civil. Não há nenhuma obrigação de o Tabelião intimar o mandatário e a questão das perdas e danos deve ser resolvida pelas vias ordinárias.
    Também não se pode cogitar de falha do Tabelião sob a alegação de que o mandato era em causa própria. Além de não haver cláusula expressa nesse sentido – que, em casos específicos, pode mesmo ser dispensada – não se verifica, da leitura do instrumento de fls. 10/11, que o mandato tenha sido outorgado no exclusivo interesse do mandatário.
    Enfim, a natureza do mandato, intuito personae, baseado na fidúcia, impõe sua revogabilidade, cujo temperamento, a teor do art. 683 do Código Civil, é a possibilidade de o mandatário haver perdas e danos.
    Por fim, deve-se ressaltar a absoluta impropriedade de, nesse procedimento disciplinar, notadamente em grau de recurso, o recorrente pedir que o Tabelião seja compelido a lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel realizada antes da revogação do mandato. Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que seja negado provimento ao recurso.
    Sub censura.
    São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
    Swarai Cervone de Oliveira
    Juiz Assessor da Corregedoria
    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 07.01.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
    Diário da Justiça Eletrônico de 19.01.2015

  10. J. Hildor disse:

    Interessante decisão do TJ/SP, a respeito de tema análogo ao que foi exposto no texto acima, dando razão ao entendimento exposto.
    No artigo, defendemos que o tabelião pode fazer instrumento de substabelecimento, ainda que conste no proibição no próprio mandato.
    Na decisão que copiamos, o tabelião lavrou revogação de mandato no qual havia cláusula de irrevogabilidade.
    Segue:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
    Processo CG n° 2014/157039
    (389/2014-E)
    Tabelião de Notas – Instrumento público de revogação de mandato, outorgado com cláusula de irrevogabilidade – Possibilidade de revogação, na forma do art. 683 do Código Civil – Mandato, ademais, destituído de cláusula “em causa própria” – Ausência de falta funcional do Tabelião – Recurso desprovido.
    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
    Wolsey Rocha Godoy pediu a “desconstituição de revogação de mandato”, alegando que Haydee Martim da Silva Paisani havia conferido a ele um mandato, em causa própria e com cláusula de irrevogabilidade, que, portanto, não poderia ter sido revogado. O Tabelião do 26° Tabelionato de Notas não deveria ter lavrado instrumento público de revogação, notadamente sem sua intimação.
    Forte nessas razões, o interessado requereu a desconstituição da revogação do mandato.
    Após manifestação do Tabelião, a Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do expediente, diante da ausência de falta funcional e porque não se pode, em sede administrativa, exercer poder jurisdicional.
    O recorrente repete as razões de seu pedido e postula, ainda, em sede recursal, que ao menos seja lavrada uma escritura pública de compra e venda de imóvel realizada antes da revogação do mandato.
    A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
    É o breve relato.
    Passo a opinar.
    O recurso não merece provimento.
    Como bem explicitado na sentença, a Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos não exerce função jurisdicional.
    Não pode, por isso, exarar provimento constitutivo negativo – desconstituição da revogação do mandato – nem dispor sobre perdas e danos. Limita-se a examinar a conduta do Tabelião.
    Nesse diapasão, não se verifica qualquer falta funcional.
    Embora contenha cláusula de irrevogabilidade, o mandato outorgado ao interessado poderia ser revogado, na forma do art. 683 do Código Civil. Não há nenhuma obrigação de o Tabelião intimar o mandatário e a questão das perdas e danos deve ser resolvida pelas vias ordinárias.
    Também não se pode cogitar de falha do Tabelião sob a alegação de que o mandato era em causa própria. Além de não haver cláusula expressa nesse sentido – que, em casos específicos, pode mesmo ser dispensada – não se verifica, da leitura do instrumento de fls. 10/11, que o mandato tenha sido outorgado no exclusivo interesse do mandatário.
    Enfim, a natureza do mandato, intuito personae, baseado na fidúcia, impõe sua revogabilidade, cujo temperamento, a teor do art. 683 do Código Civil, é a possibilidade de o mandatário haver perdas e danos.
    Por fim, deve-se ressaltar a absoluta impropriedade de, nesse procedimento disciplinar, notadamente em grau de recurso, o recorrente pedir que o Tabelião seja compelido a lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel realizada antes da revogação do mandato. Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que seja negado provimento ao recurso.
    Sub censura.
    São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
    Swarai Cervone de Oliveira
    Juiz Assessor da Corregedoria
    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 07.01.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor

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