INVENTÁRIO, PARTILHA E TESTAMENTO

 

É possível inventário por escritura pública, havendo testamento? Para alguns notários e registradores, sim; para outros, não.

O Código de Processo Civil, no art. 982, com a redação trazida pela Lei nº 11.441/07, estabelece que “havendo testamento… proceder-se-á ao inventário judicial”.

E o art. 2.015, do Código Civil, dispõe que “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. 

Não tenho feito escrituras de inventário e partilha, havendo testamento, por entender que a lei é taxativa, ou seja, o inventário terá que ser necessariamente judicial.

Antes da vigência da Lei nº 11.441/07, que admitiu o inventário administrativo, já era possível partilha por escritura pública, por termo nos autos do inventário, ou, inclusive, por escrito particular, sendo partes capazes, e sempre com homologação do juiz.

Quanto a isso, parece, nada mudou. Se a partilha pode ser feita por instrumento particular, poderá ser feita por escritura pública. O que não se pode, entretanto, é confundir inventário, que é uma coisa, com partilha, que é outra coisa.

A lei permite partilha por instrumento particular, mas não admite inventário e partilha por instrumento particular. E se permite partilha por instrumento particular, com muito mais razão permite partilha por escritura pública.

É possível ir ainda mais longe: a lei admite partilha por instrumento particular mesmo havendo testamento. E se permite a partilha por instrumento particular, mesmo havendo testamento, com muito mais razão a permitirá por escritura pública, e, ainda, por termo nos autos do inventário.

E eis a questão – o inventário.

Ora, havendo testamento o inventário terá que ser, necessariamente, judicial, pena de entender-se possível também o inventário por instrumento particular, a exemplo da partilha.

Respondendo ao questionamento lançado no primeiro parágrafo, a resposta é não. Não é possível inventário por escritura pública, quando houver testamento. No máximo é possível a partilha por escritura pública ou particular, desde que homologada em juízo, isto é, nos autos do inventário.

Em resumo, havendo testamento proceder-se-á ao inventário judicial.

 

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  1. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Boa tarde Dr. Hildor. Resumindo (como o Sr. mesmo vai à exaustão e eu o auxiliarei nessa tarefa): “Não nos esqueçamos que UMA COISA É UMA COISA E OUTRA COISA É OUTRA COISA”. E esse artigo somente põe os pingos nos “iis”. Um forte e grande abraço do amigo José Antonio – Amaporã-PR.

  2. J. Hildor disse:

    A manifestação dos colegas, assim como de outras pessoas que nos dão a honra da leitura, é incentivo a lançarmos em discussão temas próprios da atividade notarial, sempre tão profícua em interpretações contraditórias.
    Os comentários, sejam eles favoráveis ou não ao que expomos, é que alimentam a discussão, e de onde, esperamos, sejam lançadas mais luzes na busca de respostas mais concretas.
    O tema tratado não é pacífico, e por isso mesmo é importante que se debata nesse “campo aberto”, expondo-se as ideias de uma e de outra corrente, até que, quem sabe, se pacifique a questão. De longa data temos tratado do assunto no grupo de discussões “cartóriobr”, e até agora não houve consenso.
    Obrigado, colega José Antônio, pela ativa participação, e pelo incentivo de sempre.

  3. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Dr. Hildor. É verdade, nada como um “bom combate”, de idéias é claro, e realmente nada é pacificado. Mas fica ai a dica do sempre (mas um pouco distante dos debates Dr. Poisl) -:- Quem sabe não seja assim que conseguiremos um CONSENSO e uma PACIFICAÇÃO em torno do nosso tão “sonhado mas não utópico” – Conselho Federal do Notariado?
    Mais uma vez um abraço e é sempre um prazer estar aqui mais aprendendo do que participando, não só dos vossos artigos mas de todos os colegas, que muitas vezes não opino por total desconhecimento do assunto, mas “copio e colo” para meus “alfarrábios” futuros. Pois tudo é útil.
    Do Amigo – José Antonio – Amaporã-PR.

  4. Luiza Regueira disse:

    Tenho quase certeza que antes do inventário se concretizar não é possível , um
    dos herdeiros fazer testamento dos seus bens. Estou correta?
    Agradecendo a atenção
    LRegueira66fe2a6

  5. J. Hildor disse:

    Luíza, o testamento é possível, sim.
    O testamento é um ato que somente terá eficácia com a morte, e se momento da morte o bem pertencer ao testador, eny~]ao não haverá nenhum problema.

  6. EDSON RODRIGUES disse:

    E se o beneficiario renunciar o testamento?

  7. J. Hildor disse:

    Edson, em tal caso não é renúncia de testamento, mas não aceitação.

  8. EDNA disse:

    Gostaria de saber se sou beneficiária de um testamento (falecido já o testador) – De posse de um testamento particular, o que devo fazer? Levá em Juizo, Cartório? De que forma farei publicidade de que o bem (imóveis) registrado em nome do (testador – falecido) que de ora em diante serei EU o atual proprietário? Neste caso é preciso PARTILHA ou INVENTÁRIO?

  9. J. Hildor disse:

    Edna, é necessário buscar a aprovação do testamento, em juízo. Para isso, será necessário que contrates um advogado.

  10. J. Hildor disse:

    A decisão judicial que segue contraria o entendimento exposto no texto que escrevi. Trago a sentença a este espaço, para fomentar a discussão, com novos subsídios.
    Penso haver equívoco da magistrada quando diz que já era possível inventário administrativo, mesmo antes da Lei 11.441/07, com fulcro no artigo 2.015. Não procede. Era possível a partilha – e inclusive por escrito particular – o que é outra coisa. Na minha opinião, a Lei 11.441/07 derrogou tacitamente as disposições do art. 2.015.
    Segue a decisão judicial:
    Processo: 0070452-12.2012.8.26.0100
    Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
    Área: Cível
    Assunto: Administração de Herança
    Local Físico: 30/01/2014 00:00 – Prazo 28 – Pz 28/02
    Distribuição: Livre – 04/12/2012 às 15:33
    7ª Vara da Família e Sucessões – Foro Central Cível
    Juiz: Helena Campos Refosco
    Sentença Resumida com Resolução de Mérito
    Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público dos bens deixados por Filomena Pinado Medina. Servirá para o cargo de testamenteiro, o(a) Sr(a). Renata Gamboa Desie, independentemente de assinatura do termo. Desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas (Tabelião), nos termos do art. 2.015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário. O fundamento da decisão decorre de uma interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso. Isto porque, na visão deste juízo, o intuito da determinação da imprescindibilidade de realização do inventário judicial está relacionado à intenção de proteção de legatários com natureza fundacional e incapazes. A existência de tais legatários justificaria a participação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, nos processos de inventário. Assim, em uma interpretação teleológica da lei, concluiu-se que a “ratio legis” estaria ligada à proteção de incapazes ou de fundações. Destaco que localizei as discussões legislativas anteriores à aprovação da Lei 11.441/2007, porém não havia nelas referências aos motivos da ressalva quanto ao inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. É de se observar ainda que os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, que já previam, anteriormente à mudança da Lei Adjetiva, o inventário extrajudicial, assim dispõem: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. O teor do disposto no Código Civil corrobora a conclusão a que chegamos por meio de interpretação teleológica do dispositivo. Demais disso, na hipótese de o testamento não conter disposições patrimoniais (exemplo: testamento que unicamente reconhece a paternidade de filho do “de cujus”), tampouco haveria justificativa lógica que amparasse a conclusão de que o testamento deve ser judicial. Em verdade, o testamento que não contém disposições de caráter patrimonial é cumprido fora da esfera do processo de inventário. Assim, no exemplo acima, se no testamento há reconhecimento de um filho, e este, assim como os demais herdeiros, é maior, capaz e concorde, basta que faça o inventário extrajudicial, juntamente com os demais herdeiros, e as demais regularizações de sua situação de filiação são tomadas na esfera própria (do registro civil). Diante de toda a fundamentação acima, concluímos que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que (1) o testamento não contenha disposições patrimoniais; ou (2) o testamento disponha dos bens de forma a legá-los para pessoas maiores e capazes, excluídas as fundações. Evidentemente, para a realização do inventário extrajudicial, os herdeiros sempre deverão estar concordes, mesmo que presentes as outras condições que autorizariam o inventário extrajudicial. É importante ressaltar que notários e registradores exercem uma atividade pública em regime de delegação e que o entendimento exposto acima não acarreta nenhum prejuízo a interesse tutelado pelo Estado. Ademais, a interpretação das leis deve buscar atender aos fins públicos a que as leis se destinam, que, no caso, seriam preservados. A interpretação teleológica é a forma preferencial de interpretação das leis. Finalmente, a lei 11.441/2007 veio complementar o que já constava no Código Civil, nos artigos transcritos acima, e foi fundamentada na cobrança da sociedade civil por maior agilidade nos processos de inventário e arrolamento. Os inventários realizados de forma extrajudicial são notoriamente mais ágeis e céleres, e, conjugadas tais premissas, sua realização deve ser incentivada, como forma de se atribuir maior eficiência aos processos de sucessão “causa mortis”. Assim, não se justifica interpretação que venha a restringir as disposições do Código Civil e que confira à Lei 11.441/2007 o sentido de inviabilizar por completo a realização do inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. Parece mais acertado interpretá-la na forma descrita acima para se viabilizar a realização do inventário extrajudicial em algumas hipóteses, quando não houver interesse público que justifique a necessidade de realização do inventário judicial. Atende-se, assim, também o interesse público, ao permitir, desde que haja concordância das partes, que não ingressem no Poder Judiciário processos em que há mero interesse privado e disponível de partes maiores, capazes e concordes, que não necessitam da “tutela” do Estado para defender seus interesses; ao propiciar, para todos os envolvidos, a liberdade de optar pela via judicial ou extrajudicial para realizar o inventário, haja vista que a opção pela realização do inventário judicial seria preservada; e, finalmente, ao se conferir maior agilidade aos processos de inventário por meio da utilização da via extrajudicial, facilitando-se assim o desenvolvimento do país. Cópia da sentença do processo de abertura e registro do testamento deverá integrar o inventário extrajudicial. Transitada em julgado esta sentença, recolha-se a taxa para expedição da certidão (R$ 17,50), em 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Provimento CSM 833/2004, arquivando-se independentemente de nova intimação, na falta destas providências. Após, arquivem-se os autos. P. R. I.
    Processo: 0070452-12.2012.8.26.0100

    Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

    Área: Cível

    Assunto: Administração de Herança
    Local Físico: 30/01/2014 00:00 – Prazo 28 – Pz 28/02
    Distribuição: Livre – 04/12/2012 às 15:33
    7ª Vara da Família e Sucessões – Foro Central Cível
    Juiz: Helena Campos Refosco

    Sentença Resumida com Resolução de Mérito
    Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público dos bens deixados por Filomena Pinado Medina. Servirá para o cargo de testamenteiro, o(a) Sr(a). Renata Gamboa Desie, independentemente de assinatura do termo. Desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas (Tabelião), nos termos do art. 2.015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário. O fundamento da decisão decorre de uma interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso. Isto porque, na visão deste juízo, o intuito da determinação da imprescindibilidade de realização do inventário judicial está relacionado à intenção de proteção de legatários com natureza fundacional e incapazes. A existência de tais legatários justificaria a participação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, nos processos de inventário. Assim, em uma interpretação teleológica da lei, concluiu-se que a “ratio legis” estaria ligada à proteção de incapazes ou de fundações. Destaco que localizei as discussões legislativas anteriores à aprovação da Lei 11.441/2007, porém não havia nelas referências aos motivos da ressalva quanto ao inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. É de se observar ainda que os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, que já previam, anteriormente à mudança da Lei Adjetiva, o inventário extrajudicial, assim dispõem: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. O teor do disposto no Código Civil corrobora a conclusão a que chegamos por meio de interpretação teleológica do dispositivo. Demais disso, na hipótese de o testamento não conter disposições patrimoniais (exemplo: testamento que unicamente reconhece a paternidade de filho do “de cujus”), tampouco haveria justificativa lógica que amparasse a conclusão de que o testamento deve ser judicial. Em verdade, o testamento que não contém disposições de caráter patrimonial é cumprido fora da esfera do processo de inventário. Assim, no exemplo acima, se no testamento há reconhecimento de um filho, e este, assim como os demais herdeiros, é maior, capaz e concorde, basta que faça o inventário extrajudicial, juntamente com os demais herdeiros, e as demais regularizações de sua situação de filiação são tomadas na esfera própria (do registro civil). Diante de toda a fundamentação acima, concluímos que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que (1) o testamento não contenha disposições patrimoniais; ou (2) o testamento disponha dos bens de forma a legá-los para pessoas maiores e capazes, excluídas as fundações. Evidentemente, para a realização do inventário extrajudicial, os herdeiros sempre deverão estar concordes, mesmo que presentes as outras condições que autorizariam o inventário extrajudicial. É importante ressaltar que notários e registradores exercem uma atividade pública em regime de delegação e que o entendimento exposto acima não acarreta nenhum prejuízo a interesse tutelado pelo Estado. Ademais, a interpretação das leis deve buscar atender aos fins públicos a que as leis se destinam, que, no caso, seriam preservados. A interpretação teleológica é a forma preferencial de interpretação das leis. Finalmente, a lei 11.441/2007 veio complementar o que já constava no Código Civil, nos artigos transcritos acima, e foi fundamentada na cobrança da sociedade civil por maior agilidade nos processos de inventário e arrolamento. Os inventários realizados de forma extrajudicial são notoriamente mais ágeis e céleres, e, conjugadas tais premissas, sua realização deve ser incentivada, como forma de se atribuir maior eficiência aos processos de sucessão “causa mortis”. Assim, não se justifica interpretação que venha a restringir as disposições do Código Civil e que confira à Lei 11.441/2007 o sentido de inviabilizar por completo a realização do inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. Parece mais acertado interpretá-la na forma descrita acima para se viabilizar a realização do inventário extrajudicial em algumas hipóteses, quando não houver interesse público que justifique a necessidade de realização do inventário judicial. Atende-se, assim, também o interesse público, ao permitir, desde que haja concordância das partes, que não ingressem no Poder Judiciário processos em que há mero interesse privado e disponível de partes maiores, capazes e concordes, que não necessitam da “tutela” do Estado para defender seus interesses; ao propiciar, para todos os envolvidos, a liberdade de optar pela via judicial ou extrajudicial para realizar o inventário, haja vista que a opção pela realização do inventário judicial seria preservada; e, finalmente, ao se conferir maior agilidade aos processos de inventário por meio da utilização da via extrajudicial, facilitando-se assim o desenvolvimento do país. Cópia da sentença do processo de abertura e registro do testamento deverá integrar o inventário extrajudicial. Transitada em julgado esta sentença, recolha-se a taxa para expedição da certidão (R$ 17,50), em 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Provimento CSM 833/2004, arquivando-se independentemente de nova intimação, na falta destas providências. Após, arquivem-se os autos. P. R. I.

  11. Ana disse:

    Boa tarde Dr. José Hildor,
    Gostaria de tirar uma dúvida.
    Se uma pessoa falecer deixando testamento para 03 pessoas, sendo 02 filhos e um cônjuge, mas no decorrer do tempo não for feito o inventário e o cônjuge que sobreviveu morre e um dos filhos morre e no caso for feito o inventário do cônjuge e do filho antes do 1º cônjuge morto. Como seria o procedimento do inventário do 1º cônjuge morto?
    Obrigada.

  12. J. Hildor disse:

    Ana, caberá ao juiz do inventário decidir, conforme as disposições testamentárias e o seu convencimento quanto ao caminho a seguir.

  13. Julio Cezar disse:

    Boa Noite Dr. José Hildor,
    tenho uma dúvida.
    No caso de haver testamento apenas com clausulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade sobre os imóveis, e as herdeiras em numenro de duas maiores e capazes, o inventário poderá ser feito no cartório ou tera que ser judicial.
    Obrigado.

  14. J. Hildor disse:

    Júlio Cézar, meu entendimento é que havendo testamento o inventário tem que ser obrigatoriamente judicial.
    Aliás, segue recentíssima decisão, publicada no Diário de Justiça do Estado de São Paulo, em data de HOJE (23/07/2014), reforçando o meu entendimento, exposto no artigo acima.
    Resumo: “… a decisão desta Corregedoria Geral da Justiça é no sentido da impossibilidade, por expressa vedação legal, de realização de inventário extrajudicial em existindo testamento válido, ainda que todos os sucessores sejam capazes e manifestem sua concordância”
    DICOGE 5.1
    PROCESSO Nº 2014/62010 – CAPITAL – 10º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL
    Parecer 221/2014-E
    Tabelião de Notas – Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial – Inviabilidade – O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos – O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.
    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
    Trata-se de expediente iniciado em razão da consulta formulada pelo 10º Tabelião de Notas da Comarca da Capital ao Juízo Corregedor Permanente, acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário de bens deixados por pessoa que ditou testamento público perante o mesmo Tabelião, conforme solicitado por usuário do serviço, fundado na deliberação do Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, pela qual foi determinado o registro e cumprimento do testamento público e possibilitada a lavratura por escritura pública de inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha.
    O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, manifestou-se favoravelmente, baseado no parecer do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
    O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com a ressalva de que deverá ser constatada a inexistência de causa para abertura de inventário judicial em procedimento judicial de abertura de testamento, do qual decorra sentença neste sentido, e de que a decisão judicial deverá constar da escritura do inventário extrajudicial.
    A MMª. Juíza Corregedora Permanente decidiu que nas hipóteses de testamento aberto e registrado pelo Juízo da Família e das Sucessões, sem que haja interesse de incapazes e fundações e dissenso entre os herdeiros e legatários, e desde que não identificada pelo Juízo qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário, o qual deverá expressamente autorizar que este se faça por escritura pública, não haverá óbice ao inventário extrajudicial.
    É o breve relatório.
    Opino.
    Os fundamentos expostos na r. decisão da MMª. Juíza Corregedora Permanente são os seguintes: O intuito do legislador ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do artigo 982 do Código de Processo Civil foi a de salvaguardar o interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais, e, diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MMº Juiz da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários; A capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais; É imprescindível o procedimento judicial de abertura e registro de testamento, a fim de viabilizar identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos artigos. 1901 a 1911, do Código Civil.
    Não obstante o cuidado e preocupação ressalvados na r. decisão, a fim de possibilitar o inventário por meio de escritura pública mesmo na hipótese de existência de testamento, a análise que se faz na fase do procedimento da apresentação do testamento em juízo, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restrita aos aspectos formais e extrínsecos.
    Humberto Theodoro Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil”, Procedimentos Especiais, Volume III, Editora Forense, 2007, 38ª edição, página 405 e seguintes, ao tratar da matéria, assim dispõe:
    “O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento.
    Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o “cumprase” quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado.
    (…)
    Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio em Pontes Miranda, o ‘cumpra-se’ que o juiz profere no procedimento de abertura do testamento é fruto de ‘cognição superficial’ e, assim, por exemplo, ‘na fase de abertura, registro e cumprimento do testamento não se pode debater comoriência ou ruptura’.
    O ‘cumpra-se’, portanto, não importa declaração definitiva de regularidade ou perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
    ‘O procedimento de abertura do testamento’ – no dizer de José Olympio de Castro Filho – ‘nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo’.”.
    Com efeito, a legislação vigente não prevê que no procedimento judicial de abertura e registro de testamento, o juiz identifique se as cláusulas testamentárias permitem interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandem aplicação do disposto nos artigos 1901 a 1911, do Código Civil, como disciplinado na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, o que se dá apenas na fase de cumprimento (execução) do testamento, ou seja, no inventário.
    Transcrevo os ensinamentos de Silvio De Salvo Venosa, na obra “Direito Civil”, Oitava Edição, Direito das Sucessões, Editora Atlas, 2008, página 235 e seguintes, ao tratar do conteúdo, interpretação e análise das disposições testamentárias, na parte de interesse:
    “Importa agora examinar o conteúdo interno do testamento. O que pode a vontade testamentária expressar; como pode dispor; para quem; até que limite; qual a redação das cláusulas e seu sentido, todas essas são questões que interessam ao testamento do ponto de vista intrínseco.
    Como facilmente percebemos, o testamento é negócio jurídico altamente complexo para o exame do jurista, uma vez que cada plano de existência, validade e eficácia dependem de inúmeras regras. Normalmente, quando nos lembramos da noção de testamento, vem-nos à mente o veículo para disposição de patrimônio após a morte, ou seja, a cédula testamentária.”
    “Ao tratar das disposições testamentárias em geral e dos legados e seu pagamento, o Código faz ressaltar nítidas regras interpretativas, disposições que não faz nos outros compartimentos.
    A preocupação do Código em descer a minúcias talvez se justifique pelo caráter pessoal e causa mortis do documento, mas há, sem dúvida, regras plenamente dispensáveis para interpretar a vontade do testador. Compartilhamos, sem dúvida, da opinião de Sílvio Rodrigues (1978, v. 7:130): o testador deve ser suficientemente claro. Se uma disposição sua não puder ser cumprida por ininteligível ou obscura, o exame depende do caso concreto. Nula a disposição, a ordem de vocação legítima suprirá a vontade testamentária.
    A interpretação de um testamento faz-se sob os mesmos princípios de qualquer ato ou negócio jurídico. O intérprete deve procurar a real intenção do testador. Os métodos são de interpretação em geral: estuda-se a redação; a concatenação lógica; as diversas cláusulas em conjunto; o momento em que foi elaborado o testamento; o local; a época da vida do testador e seu estado de saúde; as pessoas que o cercavam e com ele conviviam na época; seus amigos e inimigos; seus gostos e desgostos; amores e desamores; tudo enfim que sirva para ilustrar o intérprete, o julgador, em última análise, do real sentido de sua vontade. Nisso está o conjunto interpretatório testamentário, que não foge às regras gerais de interpretação. Está presente a conjugação dos métodos gramatical, lógico, sistemático e histórico. É válido tudo o que dissemos a respeito da interpretação dos negócios jurídicos em Direito civil: parte geral, Capítulo 21. Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele há de ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio.
    O intérprete posiciona-se, à primeira vista, entre dois extremos: o que o testador disse e o que realmente quis dizer. O juiz não pode descuidar-se do valor da palavra, da declaração expressa no testamento. A palavra exarada é a garantia dos interessados. Não pode voar por meras suposições, fora do contexto testamentário. A possibilidade do art. 1.903, que diz respeito à possibilidade de identificação do herdeiro, por outros documentos, refere-se tão-só a um adminículo na interpretação.
    Muito árdua aqui a posição do julgador. Nem sempre as palavras são suficientes para demonstrar o alcance que a vontade desejou. Pode o testador ter dito mais, ou ter dito menos do que as frias palavras analisadas demonstram. Por outro lado, os interesses e as emoções envolvidos pelos interessados em processos desse jaez procuram levar a interpretação a verdadeiras elucubrações para fazer valer seu interesse, nem sempre dos mais louváveis. Em cada passo do processo interpretativo, nunca se pode fugir do bom-senso.”
    E, mais adiante, ao falar do artigo 1.899 do Código Civil, diz que:
    “Qualquer que seja a conclusão do intérprete, porém, não deve fugir do texto e do contexto do testamento. Nesse sentido deve ser compreendida a dicção do art. 1.899.
    A propósito, a opinião de Zeno Veloso (2003:210):
    ‘Sob pretexto de apurar qual é essa intenção, não tem direito o intérprete de criar, inventar, estabelecer o que ele acha coerente, racionável e justo, impondo, afinal, a sua vontade, substituindo-a pela do defunto, traindo a memória do de cujus e o que este deixou perenizado no seu testamento. Enfim, não pode o intérprete, interpretando, travestir-se de testador do testamento alheio.’
    Nosso ordenamento editou apenas a regra geral do art. 1.899 sobre interpretação dos testamentos, no que andou bem, pois não há que se outorgar balizamentos excessivos ao intérprete nesse campo, cuja doutrina já solidificou regras. Ocorre, contudo, como veremos, que o Código trouxe outras regras que, de certa forma, minudenciam a vontade do testador, conforme, aliás, já afirmamos.”
    Em suma, a legislação vigente determina, no momento de abertura, registro e cumprimento, o exame superficial, formal, referente aos aspectos extrínsecos do testamento, e relega à fase do inventário a análise profunda do conteúdo das cláusulas testamentárias, a fim de verificar eventual nulidade e outros aspectos previstos no Código Civil, e assegurar que seja respeitada a vontade do testador.
    Esta é a razão de a lei não permitir em hipótese alguma o inventário extrajudicial caso exista testamento, porque o exame do seu conteúdo com a finalidade de dizer o direito é atribuição exclusiva do juiz, por ser inerente à sua função, porém, do juiz do inventário, o qual, mesmo na hipótese de consenso entre os herdeiros capazes, deve verificar se a partilha elaborada está em conformidade com as disposições testamentárias e a real vontade do testador.
    À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, e não haja fundação.
    Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro a publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, durante três dias alternados.
    Sub Censura.
    São Paulo, 26 de maio de 2014.
    (a) ANA LUIZA VILLA NOVA
    Juíza Assessora da Corregedoria
    DECISÃO: Vistos.
    Iniciado o presente procedimento por consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, discute-se, nestes autos, a possibilidade de inventário e partilha extrajudicial em sucessão testamentária.
    Respondendo consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, e depois de colher as manifestações do Colégio Notarial do Brasil, do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família (em nota técnica) e da douta Procuradoria Geral da Justiça, todas no sentido afirmativo, a Dra. Tatiana Magosso, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, proferiu a decisão de fls. 35/39, no sentido de que “tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tornasse imprescindível a ação de inventário” (in verbis), não haveria óbice à lavratura de inventário extrajudicial.
    Ao que consta do ofício que fl. 2, tal sentença transitou em julgado, sendo certo, contudo, que a magistrada sentenciante, considerando a relevância da matéria e a necessidade de diretriz uniforme, a qual não fique circunscrita à Comarca da Capital, submeteu a questão ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça.
    A Dra. Ana Luiza Villa Nova, culta e dedicada Juíza Assessora desta Corregedoria (equipe do extrajudicial) ofertou o parecer de fls. 45/53, no sentido de que “seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo sobre a partilha, e não haja fundação”.
    Tomando conhecimento de que questão semelhante recebeu decisão oposta, proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, MM. Juiz de Direito da mesma 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinei que de tal sentença se extraísse cópia, juntandose- a a estes autos. Há informação no sentido de que contra essa decisão igualmente não foi interposto recurso.
    Preservado o entendimento da digna prolatora da decisão aqui analisada, e em que pese o extremado respeito devido às instituições que se manifestaram nos autos (CNB, IBDFAM e MP), tenho para mim que a posição que melhor se adequa aos princípios e normas que regem a matéria, ao menos em minha perspectiva, é aquele exposto no parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria.
    Lembro aqui que, como tive ocasião de escrever há bastante tempo, em modestíssima obra, a decisão judicial não é a conclusão necessária de um silogismo, mas sempre uma “decisão” que, como tal, pressupõe a possibilidade de optar por outra ou outras soluções. O processo judicial é o reino do discutível, do dual, do duelo dialético que abre caminho para uma escolha entre as várias soluções possíveis (cf. Akel, Hamilton Elliot, O Poder Judicial e a Criação da Norma Individual, Saraiva, 1995, p. 131).
    Bem por isso, o juiz, ao decidir, mesmo em matéria de cunho administrativo, escolhe uma dentre várias possibilidades de aplicação do direito, e faz isso baseado em juízos de valor. Há sempre uma ideologia da política jurisdicional, na medida em que a aplicação do direito é operação lógico-valorativa.
    Como lembrou Dra. Ana Luiza Villa Nova em seu parecer, a análise que o Juiz faz, quando da apresentação do testamento, nos termos dos artigos 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restringindo-se aos aspectos formais e extrínsecos. A propósito, elucidativo o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, na obra citada no parecer, no sentido de que esse procedimento de jurisdição voluntária é bastante singelo, destinando-se a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento, não importando declaração definitiva da perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
    Além dos fundamentos deduzidos no bem lançado parecer da MMª Juíza Assessora, impressionaram sobremaneira aqueles lançados na sentença proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, cuja cópia foi juntada, por determinação minha, a fls. 55/61, em especial os seguintes:
    (a) sucessão legítima e testamentária revelam diversidade estrutural e funcional, na medida em que apenas na segunda existe negócio jurídico de eficácia diferida;
    (b) na sucessão testamentária, é essencial que se assegure o cumprimento da vontade do testador e a proteção de interesses de familiares próximos, daí a necessidade de seu processamento sob a presidência de Juiz de Direito, sem possibilidade normativa de processamento em atividade extrajudicial delegada;
    (c) inadequada se revela a atividade extrajudicial delegada para apreciar questões de conteúdo não patrimonial, para dar efetividade à vontade do testador e para a aplicação de institutos como a redução das disposições testamentárias e a deserdação e
    (d) as disposições testamentárias, que constituem normas, conquanto individuais, demandam interpretação, como de resto todas as normas (lembrando-se, nesse ponto, quão enganosa é a máxima in claris cessat interpretativo), sendo certo que essa busca de revelação da vontade do testador não ocorre no procedimento de apresentação ou abertura do testamento, constituindo tarefa própria do juiz.
    Não é ocioso lembrar, ainda, que a vedação contida na parte inicial do artigo 982 do Código de Processo Civil vigente (“Havendo testamento… proceder-se-á ao inventário judicial”) não sofreu qualquer alteração no projeto do novo Código de Processo Civil, ora em fase final de tramitação.
    Em suma, acolhendo o parecer de fls. 45/53, a decisão desta Corregedoria Geral da Justiça é no sentido da impossibilidade, por expressa vedação legal, de realização de inventário extrajudicial em existindo testamento válido, ainda que todos os sucessores sejam capazes e manifestem sua concordância.
    Publique-se a íntegra desta decisão e do parecer no Diário Oficial da Justiça, durante três dias alternados.
    Intimem-se.
    São Paulo, 18 de julho de 2014.
    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL
    Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 23.07.2014 – SP)

  15. Saulo Medeiros Júnior disse:

    Prezado Dr.

    Se existe testamento e mesmo sendo o único beneficiário maior, o procedimento sempre será através de abertura de Inventário pelo artigo 982 do Código de Processo Civil? Não posso, mesmo o beneficiário sendo maior, proceder a abertura pelo rito de arrolamento pelo artigo 1031 e seguinte do CPC??

    Desde já agradeço a ajuda do amigo

  16. Saulo Medeiros Júnior disse:

    Aguardo a resposta

  17. J. Hildor disse:

    Dr. Saulo, o certo, no caso, é que o inventário deverá ser judicial, não se admitindo a forma administrativa, face a existência de testamento.
    O rito é aquele do art. 982.

  18. Saulo Medeiros Júnior disse:

    Prezado Dr.

    Entendi a resposta, mas mesmo assim posso proceder a abertura do Inventário Judicial, artigo 982 e seguintes do CPC, pelo rito de Arrolamento?

  19. Henrique Toledo disse:

    Prezado Sr. J. Hildo

    Sou beneficiario de uma Escritura de Testamento, meu pai me beneficiou dentre meus irmãos (ao todo somos em cinco) dois de meus irmãos não fizeram,caso mas dus de minhas irmãs (a mais velha e a caçula) Agora contrataram um advogado para fazer o inventário . Meu Pai (faleceu semana passada ) era proprietário de dois imóvel, um de menor valor, que deixou para mim, e o de maior valor (duas casas frente e fundos) em que minha mãe e irmã mais velha moram.
    Poderia me informar qual proceder que eu devo tomar
    Agradeço a atenção !

  20. J. Hildor disse:

    Henrique, o testamento precisa ser aprovado em juízo.
    Contrates um advogado para representa-lo no inventário e aprovação do testamento.

  21. Henrique Toledo disse:

    Prezado Sr. Hildor

    Muito obrigado pela atenção dada à minha questão.
    Na sexta-feira que passou um conhecido da família que é Advogado
    entrou em contato comigo me dizendo que meus três irmãos o contrataram (meu irmão mais velho , minha irmãs. a casula e a nais velha) e que ele iria levantar todos os documentos. E quando disse sobre minha escritura de testamento. ele disse que há umas três teses a respeito . Eu apenas disse que se ele foi contratado pra isto que ele ajunte os papéis e nos falamos no decorrer do processo . Perdoe perguntar agi correto ou não ? Pode midar alguma dica?
    Obs. somos todos adultos e com família. E minha mãe ja era separada de meu pai , sendo que ela que entrou com o processo, sendo de inicio de maneira litigiosa, mas foi mudada, pois meu pai aceito mesmo não querendo.
    Sou muito grato por sua atenção !

    Henrique Toledo

  22. J. Hildor disse:

    Prezado Henrique, fica difícil opinar sem conhecimento dos documentos de instrução do processo de inventário.
    Desejo-lhe sucesso.

  23. Mara disse:

    Preza do Senhor
    Poderia me esclarecer uma dúvida, o “de cujus” deixou testamento. Após o cumprimento do testamento pode se proceder o inventário judicial pelo rito de arrolamento?

  24. J. Hildor disse:

    Mara, entendo que não.
    Mas, em última análise, quem tem que decidir sobre isso é o juiz da causa.

  25. J. Hildor disse:

    Ainda buscando esclarecer – ou complicar- o tema sobre escritura pública de inventário e partilha, havendo testamento, segue um resumo da colega Priscila Agapito, divulgado em data de hoje no grupo CartórioBr, como andam as decisões judiciais no Estado de São Paulo.
    Copio:
    “Fiz um quadro da jurisprudência pra uma palestra que dei sobre o assunto, (vc acha tudo no kollemata) espero que te ajude.
    Abraços,
    Priscila Agapito, 29a. tabeliã de notas da capital.
    27/05/2010: Processo 100.10.005543-4 2a. Vara de RP da capital, Dr Marcio Martins Bonilha: proíbe.
    14/02/14: Processo 0072828-34-2013 da 2a. Vara de RP da capital de SP, Dra. Tatiana Magosso, publicada em 29/05/14 : autoriza
    11/04/14: Processo 0006385-67-2014, 2a. Vara de RP da capital, Dr Marcelo Benacchio, Ped. Providências – 7o. TN): proíbe
    18/07/14: PROCESSO Nº 2014/62010. Em recurso àquela decisão, a CGJ/SP sedimentou o entendimento de que NÃO pode realmente ser lavrado (slide a seguir,)
    17/09/14: Processo 0032934-17.2014.8.26.0100 , 2ª. Vara RP da capital, Pedido de Providências. D.J.E. de 17.09.2014 – SP. Se tiver ordem expressa da vara de família e sucessões, tem que cumprir”.

  26. DRG disse:

    Prezado J. Hildor,

    estou com o seguinte problema: meu familhar é filho unico, e a mae deixou um imovel, de baixo valor, porem com um testamento com clausula de impenhorabilidade e inalienabilidade. Nao quer
    contestar o testamento, isso poderia ser feito a posteriori mas nao nos importamos com a clausula; e nem em fazer inventario via justiça, como parece o correto no caso. Porem, já é o terceiro advogado que se consulta, e eles insistem em querer fazer via cartorio, com ideias de que é mais rapido, mais barato, etc… e inclusive que se pode abdicar do testamento e na sequencia fazer o inventario (abdicar de clausulas do testamento mas nao da heranca…). Minha pergunta é: uma vez comecando um processo confuso desses, onde isso vai emperrar? No registro de imoveis? E qual afinal é o lucro de seguir esse caminho tortuoso? Afinal, um percentual acertado do bem daria inclusive mais lucro ao advogado do que fazer via cartorio. Incrivel! Eu nao sou dessa area, mas procuro tentar entender as coisas que estao sendo feitas.

    Obrigado pela atencao.

  27. J. Hildor disse:

    DRG, havendo testamento o inventário será judicial.
    É isso o que diz a lei.
    Como pode ser lido nos comentários anteriores, há entendimentos contraditórios.
    Na minha opinião, lei é lei.
    Por isso, o melhor conselho e lhe dar é que seja feito o inventário judicial, como manda a lei.

  28. J. Hildor disse:

    Enquanto isso, na Paraíba é possível o inventário administrativo, mesmo havendo testamento, segundo notícia de hoje, no sítio do Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal.
    Só que também não é bem assim. Para tanto, o testamento terá que estar inválido, revogado ou caduco. Veja-se:
    “PROVIMENTO CGJ Nº 12/2014, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
    Dispõe sobre a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento, nos casos que disciplina.
    O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010);
    CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;
    CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
    CONSIDERANDO a possibilidade legal da realização de inventário e partilha através de escritura pública, nos termos de Lei n. 11.441/07, de 04 de janeiro de 2007, que modificou a redação do art. 982, do Código de Processo Civil;
    CONSIDERANDO que essa inovação legislativa se deu, basicamente, no intuito de desburocratizar, racionalizar os procedimentos e promover uma prestação jurisdicional célere, permitindo a razoável duração do processo, introduzida no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004;
    CONSIDERANDO que mesmo diante da existência de testamento, uma vez processada a ação de abertura e cumprimento de testamento, com necessária participação ministerial e judicial, declarada a ausência de vícios no instrumento referido, estaria resguardado o interesse público;
    CONSIDERANDO que a atuação das serventias extrajudiciais na realização de inventários e partilhas através de escritura pública, não havendo interesses de incapazes ou fundações e havendo consenso entre os interessados maiores e capazes, ajuda a desafogar as unidades judiciárias com competência sucessória, permitindo uma melhor atuação destes juízos na busca da agilização das demandas judiciais em curso;
    CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo Administrativo nº. 2014.0591-1, em tramitação nesta Corregedoria de Justiça;
    RESOLVE:
    Art. 1º. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
    Parágrafo único. Poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada a capacidade e a concordância dos herdeiros.
    Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
    João Pessoa, 05 de dezembro de 2014.
    Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos,
    Corregedor Geral de Justiça da Paraíba”.

  29. J. Hildor disse:

    Opa, li errado. A Provimento da Paraíba autoriza o inventário e partilha com testamento, mesmo válido, desde que autorizado pelo juízo sucessório competente.
    Tem-se, assim, conflito com a brilhante decisão judicial paulista.
    Acho que a coisa vai parar nos tribunais superiores, porque em alguns Estados será possível o inventário administrativo, mesmo havendo testamento, e em outros não.
    Então, o povo, que não é bobo, vai procurar um tabelionato do Estado onde há a permissão, e fazer por lá o inventário.
    E aí o inventário vai ao registro de imóveis da situação do bem, de um Estado onde não há a permissão, e o registro será negado.
    E o povo passa a ser bobo, de novo…
    Poxa!

  30. Gilberto Nascimento disse:

    Acho extremamente “burra” essa limitação. A lei 11.441 veio, especialmente, para dar celeridade e desabarrotar o judiciário. O testamento (pública) é elaborado pelo próprio Tabelião, obedecendo acuradamente todos os interpostos legais. Qual o sentido de “proibir” o notário de lavrar a partilha, estando (testamento e partilha) dentro dos ditames e obedecidas as exibilidades da Lei? Att. Gilberto Nascimento, Tabelião

  31. Gilberto Nascimento disse:

    Bastante elucidativo este artigo que versa sobre o tema em tela.
    http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1187
    Att.
    Gilberto Nascimento

  32. J. Hildor disse:

    Colega Gilberto, realmente, e dando razão ao adágio, “a lei é burra”. Ora, se cabe ao tabelião elaborar testamentos, por qual razão lógica não poderia fazer inventário e partilha mesmo na presença de testamento?
    Enfim… Mas é lei. E assim sendo, ressalvado o Estado da Paraíba, onde há recente provimento autorizador, nas demais unidades da federação parece temerário que o tabelião descumpra a lei.
    Grato pela participação no blog notarial, e pela contribuição trazida, fomentando a discussão.

  33. Ana Maria Francisco disse:

    Bom dia!!!Gostaria de tirar uma duvida…Minha mãe faleceu,em 2009,meu pai abriu o testamento em 2010,com a concordancia minha e de min ha irmã,foi feita a partilha,eu fiquei com 25% e ela com 25%,da parte da mamãe,e meu pai com 50%>Foi dada a sentença,mais meu pai pediu para arquivar o processo,por nao ter condições de pagar no momento o ITDI.Há temos apenas um unico imóvel,onde mora ele com minha irmã e o filho dela,neto dele consquentemente…eu tenho 2 filhos e moro de aluguel proximo a eles.Pesquisei que o meu pai pode doar 25% da parte dele para quem ele quiser.Estou desconfiada que ele fez isso através de testamento particular,doando para minha irmã,ele pode fazer isso,não pode?E eu só ficarei sabendo após a morte dele?Ou posso saber de outra forma?Eu desarquivei o processo através da DP,para parcelar o imposto mais ele e minha irmã não aceitam,dizendo que isso deve ficar para depois da morte dele…Eu posso parcelar o imposto sozinha,para conseguir o Formol de Partilha…porque ele diz que nunca vai me dar…Se eu tiver o Formol em mãos,muda alguma coisa antes do falecimento dele ou não?Em relação ao testamento que acredito que ele tenha feito?O que devo fazer nessa situação?Desde já agradeço a atenção,e aguardo resposta.

  34. J. Hildor disse:

    Ana Francisca, o inventário que começou deve ser concluído, sendo o desejo dos sucessores. Fale com o advogado que a representa no processo.
    Sobre testamento, se há documento particular não há como saber, mas é direito da pessoa que tem herdeiros necessários dispor da metade do seu patrimônio por ato gratuito ou testamento.
    Quanto ao parcelamento do imposto depende do que constar da lei municipal.

  35. IRACEMA ALVES LAZARI disse:

    Boa Tarde senhores (as) preciso de ajuda e solicito por favor orientações de como devo proceder. Preciso publicar no competente Diário de Justiça do Estado de São Paulo – 7ª Vara de Família e Sucessões Nosso filho tem síndrome de Down. Por gentileza queira nos orientar se preciso de dois atestados médicos c/ o código internacional da síndrome. Como tenho dificuldades com as mãos prefiro enviar os dados via SEDEX. Por favor nos ceder o endereço completo com CEP. Agradeço antecipadamente a compreensão. Nosso email: iraalves2010@gmail.com blog: http://iragaivota.blogspot.com.br (11) 3331-8239 e (11) 9 7337-3245
    Iracema Alves – jornalista cadeirante

  36. J. Hildor disse:

    Iracema, como sou do RS, não tenho conhecimento das normas administrativas de SP.
    Sinto, mas não posso auxiliá-la.

  37. Gilberto Nascimento disse:

    Talvez fosse o caso (e o momento) de nossos órgãos representativos no Estado do RS (Colégio Notarial, por exemplo), AGIR em pról do “ato notarial” e atentarem para situações como essa, reinvidicando a atenção ou mesmo sugerindo à Corregedoria Geral de Justiça do RS (tal qual já ocorre no Estado da Paraíba) um AVANÇO nessa questão. Amplexos!

  38. danubia teixeira campos disse:

    Eu tenho 19 anos entao eu sou considerada como maior capaz e nao tenho problemas mentais.

  39. J. Hildor disse:

    Danúbia, ao completar 18 anos a pessoa é considerada apta a praticar livremente todos os atos de sua vida civil, passando a ter plena capacidade jurídica.
    Ressalva-se, logicamente, os casos de doença mental.

  40. Amauri de Campos disse:

    Boa tarde

    Tenho uma dúvida em relação ao art. 982. “Havendo testamento obrigatoriamente a partilha será via judicial”, mas se houver bens que não constam no testamento, a partilha destes bens também terão que ser via judicial?

    Obrigado.

  41. J. Hildor disse:

    Amauri, sim. A lei não faz distinção.
    Havendo testamento a partilha deverá ser judicial.
    A exceção, ao que parece, é a Paraíba, onde há norma administrativa admitindo a possibilidade.

  42. Eduardo Braga disse:

    Caro peço ajuda em uma dúvida, meu tio faleceu e deixou testamento, o mesmo era solteiro e não deixou filhos, em seu testamento instituiu eu e meus dois irmãos como seus herdeiros (nós somos todos maiores e capazes), destinando seus bens móveis e imóveis entre nós, estamos de acordo com os termos do testamento e gostaríamos de fazer o inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário, é possível? o notário de um cartório do rio de janeiro disse ser impossível haja vista uma normativa do STF, essa informação procede?

  43. J. Hildor disse:

    Eduardo, acredito que a informação proceda, sim, porque havendo testamento primeiramente devem ser decididas as questões atinentes a ele, como sua validade, para posterior partilha dos bens.

  44. Maria Ap Tavares disse:

    Bom dia, sr J. Hildo
    Necessito urgente de ajuda quanto à um testamento público, pois estive na abertura do testamento no tribunal de justiça, representando um requerente, testamento deixado por um requerido para 3 pessoas da família. No processo de ouvir os depoimentos das testemunhas, tudo foi muito claro conforme a vontade da falecida. Eu e os demais interessados presentes assinamos bem como a promotora, pois tudo ali foi dito, conforme estava no testamento e confirmação das testemunhas. Ocorre, que um dos herdeiros residente fora do país, passou a procuração para outro herdeiro residente no Brasil que lá também estava , só que este herdeiro residente fora do país entrou em contato com o outro herdeiro pedindo esclarecimentos a respeito da abertura do testamento e do que constava realmente do mesmo, pois só tinha conhecimento do que falava a um dos herdeiros. Só que o que foi descrito quanto a sua parte nos bens deixado pela falecida que consta no testamento lido e testemunhado por todos, não corresponde com o que foi informado ao herdeiro de fora, numa visão clara que estão passando para trás o outro herdeiro de fora. Mais o mais prejudicial, é que esta mesma pessoa tem em seu poder a procuração desta mesma pessoa que ela esta enganando. Isto tudo foi percebido depois, quando o herdeiro de fora pediu uma cópia do testamento para ter certeza do que estava escrito, pois esta ja tinha percebido pelas informações lhe passadas pelo outro herdeiro estarem diferente do que te falavam. Mas eis a surpresa, a cópia é forjada onde consta que somente o herdeiro que tem a procuração do outro ficou com todos os bens, quando isto não é verdade, pois se assim fosse, todos que estavam presente la no tribunal de justiça, foram enganados como, promotora, juiz, testemunhas, e os outros herdeiros e eu inclusive, pois assinei por uma coisa e apresentaram outra para o herdeiro que mora fora do país, pois este me passou uma cópia do falso testamento. Portanto preciso que me oriente como devo proceder para que eu possa ajudar este herdeiro enganado, pois este mesmo me solicitou ajuda, e eu também como represento um dos herdeiro não posso permitir uma tamanha barbaridade desta. Por favor me ajude e me oriente como devo proceder.

  45. J. Hildor disse:

    Maria, se o testamento já foi aprovado em juízo, e inclusive cumprido, somente pela via judicial será possível buscar a eventual anulação, se ainda não estiver prescrito o direito.

  46. zilvar macedo da silva disse:

    Gostaria de saber se um pai que tem 4 filhos, 3 de uma mãe esposa, e 1 com outra mãe extra matrimonial, poderá deixar testamento de 50% de sua herança para o filho da mãe extra matrimonial, sem o conhecimento e consentimento dos outros 3 filhos?. E se este filho legatário, poderá nos autos do inventário sob forma de arrolamento, renunciar parte do percentual dos 50% na partilha amigável, já assinado por todos herdeiros?

  47. J. Hildor disse:

    Zilvar, sim, é possível dispor e testamento toda a parte disponível, correspondente à metade do patrimônio do testador, para qualquer pessoa, seja parente ou não.
    Se o herdeiro testamentário não quiser a herança, poderá renunciar.

  48. Paulo Moreira A.Diniz Visconti disse:

    Prezado Senhor J. Hildor

    Uma Senhora, minha amiga, possuía um único bem imóvel constituído da sua casa de moradia. Esta Senhora, filha única, não tendo quaisquer herdeiros, quer sejam, ascendentes, descendentes (até porque era solterona), colaterais, etc, resolveu a, exatos 4 anos atrás, quando tinha 70 anos de idade, vender a sua casa, depositar o dinheiro na poupança, além dos vencimentos percebidos em outra conta bancária como professora aposentada. Assim, decidiu então ir morar em uma casa de repouso. Decorridos 2 anos de internação naquela casa, e, apesar de um pouco debilitada, porém, gozando de plena capacidade mental e de discernimento, e, levando-se em consideração, a atenção, cordialidade e o bom trato assistencial da Instituição, resolveu firmar um testamento público no qual estabelece que a referida casa de repouso será contemplada em 100% do saldo de suas duas contas bancárias, quando do seu falecimento.
    Passados os últimos 2 anos da lavratura do testamento público no cartório de notas, esta senhora, após sérias complicações de saúde, não obstante todo o carinho das enfermeiras da casa de repouso, se vê atualmente em fase terminal.
    A direção da Instituição não tem conhecimento do referido testamento. Esta senhora, por ser minha amiga de muitos anos, confiou-me a guarda do instrumento de testamento.
    Pergunto: Caso ela venha a falecer, cabe-me entregar o documento à Casa de Repouso, beneficiária do testamento e, neste caso, será ainda necessário algum procedimento judicial para a execução do testamento enquanto ato de última vontade da testadora e, transferência dos saldos bancários para a Casa de Repouso, atualmente mais ou menos 150 mil?

  49. J. Hildor disse:

    Paulo, sim, deves apresentar o testamento na casa de repouso, para que após a morte da testadora seja solicitada a abertura de inventário, no qual os bens deverão ser adjudicados à instituição.

  50. GLACIANA DE FATIMA LIMA CANOVA disse:

    Boa tarde, tenho uma dúvida que preciso esclarecer com certa urgência. Havendo um testamento que fora aberto em juízo e havendo a não aceitação do favorecido quanto à parte disponível que lhe fora deixada, se o favorecido do testamento manifestar sua vontade através de escritura pública de renúncia ou de qualquer outra forma de não aceitação nos autos do processo, é possível que se desista da via judicial e se ingresse na via extrajudicial? No caso de ser possível, para segurança do Tabelionato, deve o mesmo aguardar a desistência de processo judicial, com a manifestação do Juiz à respeito da renúncia e desistência do feito?

  51. J. Hildor disse:

    Glaciana, os entendimentos são desencontrados.
    Minha opinião está expressa no texto: havendo testamento, o inventário será judicial.
    Consulte o tabelião de sua cidade, que pode pensar diferente.

  52. Carla disse:

    Dr. José Hildor, inventário conjunto de marido e mulher, em que o marido deixa um testamento de usufruto vitalício dos 50% que possui sobre o imóvel, sendo que o marido faleceu primeiro, e posteriormente a esposa, também há a necessidade de inventário extrajudicial?

  53. wanda disse:

    Foi ajuizada ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público. O Ministério Público opinou pelo cumprimento do presente testamento, nos termos do art. 1125 do CPC. Em seguida foi proferida sentença, onde nela foi determinado o registro, arquivamento e cumprimento do testamento. A minha pergunta é: Onde é feito esse Registro? No Cartório onde foi lavrado o testamento? No Registro Imobiliário? E o inventário? Terá que ser ajuizado na Justiça ou poderá ser feito Extrajudicial? Agradeço a atenção.

  54. J. Hildor disse:

    Carla, acho que quisestes dizer inventário judicial.
    Por lei, havendo testamento, o inventário deve ser por tal via, não sendo admitida a escritura pública.

  55. J. Hildor disse:

    Wanda, havendo testamento, o inventário deverá ser judicial, de acordo com a lei.
    Mas alguma coisa está errada, porque mencionas testamento público, e ao mesmo tempo, o art. 1.125 do CPC, que trata de testamento cerrado.
    O público está regrado a partir do art. 1.128.

  56. Rodrigo disse:

    Mas pergunta de Wanda, q por sinal é a minha dúvida, é após o cumpra-se, onde é feito o registro do testamento e a extração da cópia autentica para juntar ao inventario judicial?? Em se tratando de Inventario Publico.
    ” Em seguida foi proferida sentença, onde nela foi determinado o registro, arquivamento e cumprimento do testamento. A minha pergunta é: Onde é feito esse Registro? No Cartório onde foi lavrado o testamento? No Registro Imobiliário?

  57. J. Hildor disse:

    Rodrigo, o testamento é registrado no cartório judicial onde tramita o inventário.
    Somente se existir imóvel deixado em testamento, o juiz determinará o registro no cartório de imóveis.

  58. Cristiane disse:

    Bom Dia! Por favor gostaria que me ajudassem em um problema. Minha mãe faleceu a quase 4 anos e não consegui terminar seu inventario ainda, tenho um irmão que constituiu outro advogado, enfim, minha dúvida é a seguinte existe um inventario com formal de partilha de meus avós nele consta um imóvel e açoes a serem recebidas, o problema é que o juiz não incluiu a casa pois o inventario não está registrado. Gostaria de saber se existe alguma forma de conseguir liberar os valores $ que existem para ser recebidos, para poder fazer o registro no cartorio e após incluir no inventario de minha mãe, pois meus tios não tem como pagar agora e nem eu. Por favor aguardo resposta. Muito obrigada

  59. J. Hildor disse:

    Cristiane, somente o juiz poderá decidir se libera ou não os valores que se acham depositados no banco.
    Seu advogado deverá fazer o pedido ao juiz, que decidirá.

  60. J. Hildor disse:

    As coisas vão e vem, e vice-versa. Veja-se o Provimento da CGJ/SP:
    A lavratura de escritura pública de inventário, quando o falecido deixa testamento válido
    No dia 28 de junho de 2016 foi publicado o Provimento nº 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP), que autoriza a lavratura de inventário extrajudicial nos casos em que houver testamento válido, desde que haja prévia autorização do juízo sucessório competente.
    A referida norma modifica posicionamento correcional que não permitia aos Tabeliães de Notas a lavratura dos inventários quando houvesse testamento válido, ainda que as partes tivessem levado a demanda para um juízo de sucessões e este tivesse autorizado o procedimento extrajudicial. A partir de agora, quando as partes estão em consenso e não há incapazes, mas existe testamento, podem os interessados recorrer ao foro judicial apenas para pedir a verificação das disposições de última vontade do falecido e requerer que o inventário seja feito extrajudicialmente. A partir do deferimento do pedido, um tabelião de notas poderá lavrar a escritura de inventário.
    A Lei nº 11.441/2007, que instituiu a lavratura de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais por escritura pública, permitiu, até hoje, que mais de 1 milhão destes atos fossem realizados nos cartórios extrajudiciais brasileiros, contribuindo sobremaneira para desafogar o Poder Judiciário[1]. Levando em conta que em um divórcio ou em um inventário estão envolvidas no mínimo duas partes e o advogado, os benefícios da lei atingem pelo menos 3 milhões de pessoas e significam mais de 1 milhão de processos a menos tramitando pelo Poder Judiciário.
    Segundo dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), desde 2013 a procura pelos inventários extrajudiciais no Estado de São Paulo é maior que os inventários judiciais. Em 2015, 55% dos inventários feitos no Estado foram realizados perante um cartório de notas. Agora a desjudicialização ganha novo fôlego com a possibilidade de os inventários com testamento também serem feitos em cartório, pois as varas de famílias e sucessões verificarão o testamento e podem encaminhar as partes para o extrajudicial, ampliando a capacidade do Poder Judiciário focar seus esforços nas demandas com conflitos de interesse ou com a participação de incapazes.
    Evidencia-se que o sucesso de iniciativas como a da Lei 11.441/07 decorre do trabalho conjunto com a classe dos advogados, que se utiliza e difunde os procedimentos que trazem celeridade à vida dos cidadãos.
    Outro fator que permitiu a eficácia dos inventários extrajudiciais foi a existência do Registro Central de Testamento On-Line (RCTO) gerido Colégio Notarial do Brasil, instituição representativa dos notários, que recepciona informações sobre testamentos públicos e cerrados lavrados em todo o país. Atualmente a central conta com mais de meio milhão de informações sobre testamentos, fornecendo aos cidadãos uma ferramenta útil e prática, especialmente por se tratar de um momento de extrema aflição para os familiares. Em suma, a atual central dispensa que usuários investiguem em todos os cartórios de notas se o falecido deixou testamento, já que a informação pode ser localizada em um único lugar.
    Salienta-se, ainda, que essa informação é de extrema importância, visto que o Novo Código de Processo Civil (CPC), no artigo 610, dispõe que para a lavratura de inventário extrajudicial o falecido não pode ter deixado testamento. E, agora, com o Provimento 37, os magistrados paulistas poderão autorizar o inventário em cartório. A informação pode ser facilmente obtida no endereço eletrônico da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec (www.censec.org.br), local em que o interessado deverá informar os dados do falecido, bem como remeter uma cópia da certidão de óbito, e recolher uma taxa pelo serviço de busca. O resultado da pesquisa é disponibilizado no próprio site em até dois dias úteis.
    Finalmente, destaca-se que o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apoia a nova disciplina normativa e se mantem em constante pesquisa pela desburocratização e o aprimoramento dos procedimentos notariais, buscando o fortalecimento da segurança jurídica em favor de todos os cidadãos.
    Fonte: Carta Forense 11/07/2016

  61. Rogerio Figueiredo disse:

    Boa tarde, gostaria que me ajudassem em um problema.

    Tenho 1 imóvel bem simples que se encontra alugado, esse imóvel foi adquirido à época do meu primeiro casamento em comunhão total de bens, depois me divorciei e como o imóvel ficou em condominio com a minha ex mulher, comprei a sua parte dois anos depois.

    À época dessa compra que fiz da ex mulher , já vivia em união estável com a minha atual esposa, cujo casamento foi realizado posteriormente com separação parcial de bens.

    Como agora, pensei em fazer um testamento deixando a minha parte disponivel para minha atual esposa, mas como tenho 3 filhos do primeiro casamento e um do segundo. fiquei com dúvidas de como ficará a divisão do imóvel em caso do meu falecimento.

    agradeço imenso a ajuda.

  62. ROGERIO FIGUEIREDO disse:

    Boa tarde, gostaria que me ajudassem em um problema.

    Tenho 1 imóvel bem simples que se encontra alugado, esse imóvel foi adquirido à época do meu primeiro casamento em comunhão total de bens, depois me divorciei e como o imóvel ficou em condominio com a minha ex mulher, comprei a sua parte dois anos depois.

    À época dessa compra que fiz da ex mulher , já vivia em união estável com a minha atual esposa, cujo casamento foi realizado posteriormente com COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    Como agora, pensei em fazer um testamento deixando a minha parte disponivel para minha atual esposa, mas como tenho 3 filhos do primeiro casamento e um do segundo. fiquei com dúvidas de como ficará a divisão do imóvel em caso do meu falecimento.

    agradeço imenso a ajuda.

  63. Leonardo Tuoni disse:

    Bom dia ! Oque significa esse despacho:
    Vistos.Fls. 192/196: anote-se. Comprove-se o recolhimento das taxas de procuração e substabelecimento.Fls. 198/200: comprove-se o falecimento de Vítor.Ao contrário do que alega, o requerente não é herdeiro único. Tendo em vista que Ivani faleceu após Yolanda, o espólio de Ivani herda nos autos. O mesmo se aplica a Vítor se pós-morto em relação à Yolanda (Princípio de Saisine).Sem prejuízo, junte-se certidão testamentária a ser expedida ao final dos autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, bem como cópia da certidão do Colégio Notarial.Após, ao Ministério Público.Prazo de trinta dias.No silêncio, nos termos do art. 99 das NCGJ, ao arquivo sem nova determinação judicial neste sentido.Int.

  64. J. Hildor disse:

    Rogério, não sei se é o caso, mas há situações em que não é possível dividir o imóvel, que ficará em condomínio entre os proprietários.
    Sendo divisível, o próprio testamento poderá prever o modo de divisão.

  65. J. Hildor disse:

    Leonardo, para compreender o despacho,haverá que se ter conhecimento do processo. Para isso, fale com o seu advogado, que poderá melhor informá-lo.

  66. Maria Flor disse:

    Bom dia, preciso de ajuda em como proceder nesse caso:
    O de “de cujus” era solteiro, deixou seus bens para sobrinha, e tem a genitora como herdeira. Todas maiores e capazes. A herdeira (genitora) quer renunciar em favor da neta (sobrinha). Como devo proceder, tendo em vista que não consegui fazer via extrajudicial, posso ir direto para a ação de inventario pelo rito de arrolamento ?
    Desde já obrigada.

  67. J. Hildor disse:

    Maria Flor, pelo relato imagino que o falecido tenha deixado – da parte disponível – bens em testamento para a sobrinha.
    É isso?
    E pelo fato de haver testamento o inventário terá que ser judicial. Certo?
    Sobre renúncia, não existe renúncia em favor de pessoa determinada, mas sim em benefício do monte.
    Assim, para a hipótese em que a herdeira, mãe do inventariado, queira beneficiar a neta, deve fazê-lo por cessão gratuita de direitos hereditários, não por renúncia.

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