ISS e Cartórios. Duas agradáveis novidades

 ISS e cartórios. Duas agradáveis novidades

Não é todo dia que se tem o prazer de conhecer uma decisão de 2ª instância (do Estado do Mato Grosso do Sul) favorável à tese menos onerosa para os notários e ainda ter acesso a um texto lapidar e muito bem fundamentando, que defende a tese da tributação de ISS por quantia fixa para os serviços públicos delegados aos cartórios.

Nos últimos tempos, infelizmente, o que se tem visto com mais freqüência é a defesa da tese contrária a esta forma de tributação

Na verdade, quem defende a incidência de ISS para os cartórios com base no preço dos serviços prestados (em oposição à tributação por quantia fixa, como se faz com referência aos advogados, médicos etc.) comete um equívoco, mas não está sozinho em seu engano.

Infelizmente até mesmo nos tribunais existe um preconceito contra a nossa atividade.

O cidadão, assim com muitas as cabeças pensantes deste país, imaginam que os cartórios devam pagar mais Imposto Sobre Serviços pois ganham muito dinheiro com a prestação do serviço público que lhes é delegado. Mas isso não é verdade. Para cada cartório lucrativo existem pelo menos algumas dezenas que rendem muito pouco, ou que são deficitários.  

O fato é que a questão tributária é muito delicada.

Não conheço ninguém que efetivamente goste de pagar impostos, mas, como é necessário fazer isso para poder viver em uma sociedade minimamente organizada, é fundamental analisar este assunto pela ótica da mais pura legalidade e equidade. Sendo inadmissível preconceito ou julgamento superficial nesta matéria.

Convido o leitor a acessar os links a seguir indicados e, com a mente aberta, despido de idéias fixas e preconceituosas, possa tirar suas próprias conclusões sobre o assunto.

( http://www.anoregsp.org.br/BE/BE0283.aspISS: base de cálculo na forma de trabalho pessoal – TJMS afasta hipótese de cobrança de ISSQN sobre a receita bruta de notários e registradores. ….. APELAÇÃO CÍVEL – RECOLHIMENTO POR SERVIÇO CARTORÁRIO DE ISSQN SOBRE A RECEITA BRUTA – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.    A atividade de serventia extrajudicial consiste em serviço público exercido em caráter privado por delegação do Estado, razão pela qual os registradores e notários, ainda que auxiliados por terceiras pessoas, prestam serviços em caráter personalíssimo, sendo viável, portanto, que a tributação dos serviços em questão se dê na forma de trabalho pessoal, e não sob apuração da receita bruta.  )  Boletim Anoreg/SP on-line – São Paulo, 05/04/2011 – n. 283

 http://jus.uol.com.br/revista/texto/18829/ iss-base-de-calculo-dos-servicos-prestados-por-notarios-e-registradores  – Artigo Jus Navigandi – Revista – Doutrina e Peças. Os serviços notariais e de registros públicos são tributados pelo preço dos serviços prestados ou por quantia fixa? – autoria de Kiyoshi Harada (publicação eletrônica em abril de 2011 – acesso feito em 05/04/2011)

Últimos posts

EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. Décio José de Lima Bueno disse:

    Felizmente nos deparamos, até que enfim, com um Tribunal mais moderno a arejado, sem o ranÇo de outros tantos que temos conhecimento.

  2. lene disse:

    Em menos de 1 minuto você estará assistindo TV de graça http://www.tvhd.com.br

  3. ailton disse:

    Em menos de 1 minuto você estará assistindo TV de graça http://www.tvhd.com.br

  4. Ricardo Cruz disse:

    Caros colegas Notários,
    Eu e outros colegas já debatemos exaustivamente a matéria entre nós, e até consultamos alguns amigos juristas, o que importa considerarmos nesse caso – depois do pronunciamento de turmas do STJ, e do pronunciamento final do STF no julgamento da ADI nº 3.089 (que tanto aguardávamos que viesse a ser favorável a nossa causa) – é que agora teremos teremos que recolher ISS sobre os serviços que prestamos, está na lista da bendita LC nº 116/2003, e ela foi declarada constitucional pela nossa Corte Suprema. E tentar agora defender a tese de recolhermos sobre “quantia fixa” será mais uma angústia/frustação que iremos enfrentar, pois os serviços que prestamos não se equiparam aos serviços de categorias profissionais regulamentadas, como médicos, dentistas, advogados etc. Enfim, teremos que recolher sobre o movimento econômico registrado por nossos cartórios, conforme recibos expedidos e exigidos pelas corregedorias de justiça dos tribunais, em obediência a legislação federal de regência. O que devemos oportunamente promover, perante às corregedorias, é a revisão dos valores dos serviços prestados por nós, notários e registradores. Ou seja, vamos ter que – como toda atividade considerada “empresarial” nesse país, que procura cumprir com suas obrigações – repassar o ônus tributário para os nossos “clientes”.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *