NEGÓCIO CONSIGO MESMO – RISCO DE NULIDADE

Tenho alertado sobre o risco de nulidade da escritura pública pela qual o vendedor se faça representar pelo próprio comprador, devidamente autorizado a negociar consigo mesmo, se o mandato não tiver estipulado em seu bojo o preço por quanto deva ser feita a alienação.

O art. 117 do Código Civil brasileiro torna anulável o negócio em que o representante venha a celebrar consigo mesmo, salvo havendo permissão do mandante. Por conta disso, os tabeliães de notas têm lavrado procurações com a autorização, porém sem referência ao preço.

Nenhum problema haverá se o procurador utilizar-se do mandato para negociar com outrem, porque em tal caso estará defendendo os interesses do mandante, a quem deve prestar contas de seu ato.

O problema surge, entretanto, se o mandatário for ele mesmo fazer a aquisição, caso em que estará representando não somente o interesse do mandante, a quem deve prestar contas, mas também o seu próprio. E tendo ficado ao arbítrio exclusivo de uma só das partes a fixação do preço, o negócio é nulo, segundo a norma inserta no art. 489 da lei civil.

Embora a fixação do preço não seja elemento obrigatório do mandato (ressalva-se a procuração em causa própria, quando então o preço é condição essencial do ato), deve o tabelião, como agente da paz social, em nome da segurança jurídica, ter atuação preventiva, modo a evitar litígios, e em especial atos nulos, e por tais motivos, por dever de ofício, orientar os usuários de seus serviços acerca da nulidade no negócio que o mandatário possa eventualmente fazer consigo mesmo, até para que não necessite o mandante fazer nova manifestação de vontade para determinação do preço.

Em síntese, o tabelião a quem for apresentado mandato para o ato de compra e venda com fulcro no art. 117 do código (negócio consigo mesmo) não deve praticá-lo sem manifestação do mandante, então vendedor, quanto ao preço, salvo se tanto já estiver contido na procuração, sob pena de nulidade do negócio.

 

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EXIBINDO 2 COMENTÁRIOS

  1. Andre Viesseri disse:

    Hildor, como sempre feliz no tema tratado.
    Por vezes, em face do volume de serviços, as grandes serventias não conseguem orientar corretamente aqueles que buscam na lavratura do ato.
    abraços

    André Viesseri

  2. Demades Castro disse:

    Caro Hildor, parabéns pelo artigo.
    Esclarecedor, preciso e objetivo.
    Abraço,
    Demades Castro
    3º Tabelião de Bauru/SP

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