PERMUTA, TROCA E ESCAMBO

No princípio era o verbo, e em seguida o escambo, utilizado nos primórdios da colonização portuguesa no Brasil, significando troca de mercadorias por trabalho.

– Índio quer apito!

Em troca, o nativo precisava derrubar muitas árvores de pau-brasil e depois carregar os troncos até as caravelas. Apitando, naturalmente.

Depois, com o surgimento do dinheiro os contratos passaram a ser basicamente de compra e venda, sendo o escambo relegado a segundo plano, existindo apenas em regiões poucos desenvolvidas, para negócios informais, tipo uma saca de feijão por uma bicicleta usada.

No tempo do escambo a troca era feita taco a taco, ou mano a mano, isto é, não havia torna, ou reposição, até pela falta da moeda, e assim não era dado se falar em valor dos bens, ou do serviço prestado. Eu mesmo fiquei no prejuízo em um escambo, numa feita, quando troquei um cavalo velho, cor de burro quando foge, mas que não fugia, justamente por um burro que fugia. E o burro fugiu.

O mundo evoluiu, e veio a lei; atualmente os negócios de troca que envolvam imóveis de valor maior que 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC) são feitos obrigatoriamente por instrumento público. É do cotidiano dos tabelionatos de notas lavrar escrituras públicas de permuta, pela qual são trocados terrenos, casas, apartamentos, e mais modernamente, com larga utilização pelas incorporadoras, a permuta de terreno por unidades futuras.

Assim como no tempo do escambo os negócios com imóveis podem ser feitos pau a pau, sem envolver moeda na troca, desde que os permutantes lhes deem iguais valores. É obrigatória a atribuição de preço, sejam bens atuais ou futuros, uma vez que o Código Civil dispõe que aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda (art. 533), devendo estar presentes os seus elementos essenciais, como o consentimento, a coisa, e o preço. Em bom latim, consensus, res, e pretium.

Quando não forem equivalentes os valores trocados, deverá haver reposição em dinheiro, por parte daquele que recebeu o bem de mais valia, de modo a equilibrar o negócio, lembrando que o valor atribuído deverá ser verdadeiro, real e certo, obrigando-se as partes a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, nos termos da lei civil, sendo nulo quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma só das partes a fixação do preço (art. 489).

Dia desse discutiu-se sobre como fazer a escritura pública de permuta de imóveis com valores desiguais, conforme declarado pelas partes, sendo que aquele que deu o bem de maior valor desistia de receber a torna em dinheiro. Para alguns, bastaria constar do ato a renúncia ao valor, e para outros, a exigência de guia relativa ao imposto de transmissão pela renúncia ao dinheiro, equiparada, para fins tributários, à doação.

A discussão recém começou, sendo importante que se estenda, para melhor compreensão do tema, e este breve estudo não tem a menor pretensão de ensinar ninguém, lembrando apenas que a permuta de imóveis, a exigir escritura pública, não é a mesma coisa que escambo.

 

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  1. JOSE ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    “Este breve estudo não tem a menor pretensão de ensinar ninguém, lembrando apenas que a permuta de imóveis, a exigir escritura pública, não é a mesma coisa que escambo”.

    NÃO – SIM – NÃO.

    CONCORDO, com a sua “despretensão” – NÃO ENSINAR NINGUÉM. CONCORDO, com a lembrança – SIM EXIGE-SE A ESCRITURA PÚBLICA.
    CONCORDO, não, NÃO é o mesmo que escambo.

    Mas fico com o seu entendimento, que acredito ser o que se aplica ao caso concreto apresentando. RECOLHE-SE SIM O IMPOSTO. Assim o faço.

    Perfeito Dr. Hildor. Um forte abraço. JOSÉ ANTONIO – TITULAR SERVIÇO DISTRITAL DE AMAPORÃ-PR

  2. Caroline Mirandolli disse:

    Muito bom o texto!!! Eis aí uma discussão interessante…

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