PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E NEGÓCIO CONSIGO

A procuração em causa própria, agonizante por desuso, foi ressuscitada pelo Código Civil de 2002, diante das disposições do art. 685: Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

O legislador perdeu boa oportunidade de acabar com o instituto, que na prática é uma alienação disfarçada de mandato (compra e venda, cessão de crédito…), feita em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro, ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, sendo irrevogável, afora valer mesmo em caso de morte. Logo, corresponde a negócio feito e acabado – há pagamento do preço e quitação.

É, portanto, negócio jurídico com aparência de procuração, porque em verdade o mandatário passa a agir em seu nome, e não em representação ao mandante. Na procuração em causa própria o vínculo entre mandante e mandatário não constitui uma relação típica de mandato, pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).

Tanto é que no Estado do Rio Grande do Sul a Consolidação Normativa Notarial e Registral dispõe no art. 620: “As procurações em causa própria relativas a imóveis deverão conter os requisitos da compra e venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suas normas serão regidas”.

Exige ainda, para a sua lavratura, recolhimento prévio do imposto de transmissão, e os emolumentos são os mesmos da escritura com valor determinado.

Assim, parece não haver dúvida quanto à natureza da procuração em causa própria, tratando-se de ato de alienação, a exemplo da compra e venda ou da cessão.

Ao dizer que o legislador deixou passar boa oportunidade para acabar com o instituto, justifica-se haver outro tipo de mandato a substitui-lo, com vantagem, no próprio código civil, em seu artigo 117: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por contra de outrem, celebrar consigo mesmo.

Verifica-se semelhança com a cláusula em causa própria, pois o mandante permite ao mandatário negociar consigo mesmo, com a diferença que com a procuração em causa própria existe alienação, deixando de ser simples autorização representativa, enquanto que pela autorização contida no art. 117 a alienação para o próprio mandatário poderá ocorrer ou não.

O que se deve exigir, para a hipótese, é que a procuração traga em seu bojo a fixação do preço, para que não fique a critério exclusivo do procurador (comprador). O artigo 489 do mesmo diploma fulmina de nulidade o negócio em que a fixação do preço é de livre arbítrio de uma só das partes, e embora não exista previsão de prazo, aconselha-se que seja este determinado, para que eventual desvalorização da moeda não venha a causar prejuízo ao mandante.

Embora a semelhança, não há como confundir os institutos. Na procuração em causa própria o mandato é irrevogável, há pagamento e quitação, e prevalece mesmo com a morte, enquanto que na procuração referida no art. 117 os poderes podem ser revogados, a qualquer tempo, não há pagamento ou quitação, e revoga-se por óbito.

 

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EXIBINDO 296 COMENTÁRIOS

  1. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Dr. Hildor. Como assiduo leitor do Blog do CNB, de todos que nele escrevem (o que me deixa com uma ponta de inveja pois não tenho essa coragem ou dom, mas boa “inveja” é claro), é sempre bom, essas leituras, que deveriam ser “obrigatórias” a todos os integrantes do “GC”, pois trazem uma riqueza de entendimentos imensurável. E para variar a Vossa especial colaboração com seus ensinamentos, e de um tema que causa dúvidas, mas na sua leitura, creio, ao menos para mim, dissipa-se qualquer má interpretação que possamos ter sobre o assunto. E ouso (poxa tou criando coragem, quem sabe um dia escrevo “algo de bom”), arranhar uma lembrança que foi dito por um cliente mesmo, quando lhe orientava sobre esse artigo, em que ele me declarou: “que apesar de tudo, saber de todos os prós e contras, era melhor que lhe fosse outorgada procuração, com a autorização expressa do artigo, para consigo mesmo, e com o valor declarado da compra, pela falta de “confiança” que é outorgar procuração a um terceiro, para assinar escritura a sí, na compra do lote, uma vez que muitas vezes na própria família há problemas, e esse era uma boa forma de resolver o problema.” Entendi o recado, mas fico também com o seu entendimento no final: “Embora a semelhança, não há como confundir os institutos. Na procuração em causa própria o mandato é irrevogável, há pagamento e quitação, e prevalece mesmo com a morte, enquanto que na procuração referida no art. 117 os poderes podem ser revogados, a qualquer tempo, não há pagamento ou quitação, e revoga-se por óbito”. É Isso. Um prazer sempre ler ou melhor, aprender com seus ensinamentos. Um abraço do amigo, e sempre amigo (mesmo virtual) José Antoinio, da Cidade de Amaporã (Chuva Bonita – em Tupi Guarani), que hoje completa 50 anos de emancipação política. Um local aprazivel para se viver e receber os amigos. (Fica o convite). Hehehe.

  2. J. Hildor disse:

    Na impossibilidade de fazê-lo pessoalmente, o abraço virtual que envio ao gentil colega José Antônio, a quem agradeço as bondosas palavras, é extensivo a todos os felizes habitantes de Chuva Bonita – a bela Amaporã, pelos 50 anos agora comemorados.
    Prosperidade!

  3. REGIS ILHA disse:

    Se a procuração for nos termos do artigo 117, mas constarem cláusulas de ser irrevogável e irretratável, bem como que o preço já foi pago, não fica a mesma coisa da “em causa própria”?

  4. J. Hildor disse:

    Sobre o questionamento do Regis, é possível dizer que a procuração “em causa própria” tem embasamento no art. 685, e não no art. 117, conforme já aludido na parte final da postagem acima:
    “Embora a semelhança, não há como confundir os institutos. Na procuração em causa própria o mandato é irrevogável, há pagamento e quitação, e prevalece mesmo com a morte, enquanto que na procuração referida no art. 117 os poderes podem ser revogados, a qualquer tempo, não há pagamento ou quitação, e revoga-se por óbito”.

  5. Fábio disse:

    Prezado Hildor,
    Excelente artigo. Parabéns. Gostaria de tirar uma dúvida: é possível celebrar-se “mandato mercantil” inclusive em causa própria? Exemplificavamente, no caso de uma indústria, seria possível aliená-la dessa forma?

  6. J. Hildor disse:

    A procuração em “causa própria” está disciplinada no art. 685, do Código Civil, estabelecendo que o mandatário poderá “transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato”.
    Uma indústria não é bem móvel, e nem bem imóvel, propriamente, e de tal modo, em um primeiro momento se poderá dizer que não pode ser objeto de tal modalidade de negócio, porém, em direito não é definitivo, e outra interpretação poderá haver, conforme o entedimento de eventual intérprete.
    Como já expressei no artigo, minha opinião é no sentido de que tal modalidade de contrato é um modo de disfarçar uma verdadeira alienação, e foi perdida boa oportunideade de acabar com o instituto no NCC, o que acabou não acontecendo.

  7. Pedro C. disse:

    Primeiramente gostaria de parabeniza-lo pelo artigo, em seguida, gostaria de tirar uma dúvida.
    Em uma procuração com cláusula “em causa própria”, inclusive contendo as expressões “inclusive com cessão de direitos hereditários, sem prestação de contas”, porém não há na procuração o preço pago. Ainda assim é nula a procuração? Ressaltando que os imóveis, objetos da procuração, são bens de herança. Cabe o entendimento de cessão de direitos hereditários no caso da procuração com cláusula “em causa própria” com expressão de cessão de direitos hereditários, porém, sem estar fixado o preço ajustado? Obs: Não existe contrato ou ainda recibos de pagamento.

  8. J. Hildor disse:

    Prezado Pedro, somente o exame da procuração pode fornecer elementos necessários para uma melhor informação.
    Como informado no “post”, no Estado do Rio Grande do Sul existe norma administrativa estasbelecendo regras para a feitura da procuração em causa própria, inclusive com recolhimento antecipado de ITBI.
    Porém, em cada Estado pode haver outra situação, e além do mais, em casos assim, muito provavelmente somente em juízo poderá haver solução.
    Em todo caso, procure um tabelião de sua cidade e apresente o documento que tens, solicitando maiores esclarecimentos.

  9. Gustavo M. disse:

    Boa noite. De imediato venho parabeniza-lo pela publicação.
    Pois bem, estou com uma dúvida que é a seguinte: Uma pessoa que possui uma procuração tradicional (procuração pública é claro) para proceder à venda de um imóvel, poderá substabelecer a dita procuração outorgando-lhe poderes para um terceiro com a “cláusula em causa própria”, ou seja, no substabelecimento poderá constar a tal cláusula, bem como o recolhimento do imposto devido, o valor pago ao procurador que está substabelecendo os poderes e representando o dono do imóvel, etc. (as regras tradicionais para um procuração em causa própria). Peço desculpas se o que digitei está confuso de entender. Gustavo M. Jaguaré-ES… abraços.

  10. J. Hildor disse:

    Gustavo, entendi perfeitamente o questionamento, elaborado com bastante clareza, sendo bastante pertinente a pergunta.
    Penso que a resposta seja pela negativa, pois o substabelecimento não poderá criar um novo tipo além daqueles determinados na procuração primitiva.

  11. Gustavo M. disse:

    Bom dia José Hildor… Muito obrigado pela respota… abraços

  12. Priscilla Marques disse:

    Boa tarde, José Hildor. Primeiramente, excelente o post, parabéns! Preciso que me ajude a raciocinar um caso. Uma procuração em causa própria sem o valor do imóvel e nunca tendo havido a compra e venda, tampouco a escrituração em nome do mandatário, é nula? Ou pode-se dizer que tem eficácia de mero mandato revogável? Trata-se, nesse caso, de procuração que foi substabelecida para outros mandatários. Entretanto, não houve alienação do imóvel (como dito, sequer havendo o valor do imóvel na procuração).

  13. J. Hildor disse:

    A questão envolve interpretação, prezada Priscilla, e já vi posições em defesa da possibilidade, enquanto outros votam pela impossibilidade de substabelcimento de procuração que contenha a cláusula “em causa própria”.
    Ademais, normas adminstrativas estaduais fazem regramentos também contraditários quanto ao alcance do mandato em causa própria, e por isso é difícil saber o que poderia ser decido, em juízo, em questões desta natureza.
    No RS a procuração em causa própria somente é admitida nos termos consginados no trabalho que publiquei neste post, e assim considerando, e como bem lembras, poderia talvez a procuração ser considerada simples procuração, podendo ser utilizada para o fim de alienação do imóvel, devendo o mnandatário prestar contas ao mandante.
    O Direito é algo bem complexo, mesmo.

  14. Maraisa Beraldo disse:

    Olá, sr. J. Hildor!
    Publicação muito bem pautada, ainda que resumida. Diria ser necessária para os estudantes do direito notarial e registral.
    Pergunta: Em seu notável saber jurídico, o senhor considera uma procuração com a cláusula “em causa própria” sem um dos elementos “res, pretium, consensum” nula, anulável ou ineficaz? Questiono, pois em estudo a escada pontiana, observo que um negócio jurídico sem o elemento mínimo, seria inexistente, o que não permitiria produzir efeitos, muito menos registro no RI.
    Será que meu raciocínio está equivocado? O que o senhor entende por correto quanto aos efeitos deste negócio jurídico?
    Acrescento que também penso ter sido um erro a adoção deste instituto pelo Direito Brasileiro.
    Grata,
    Att.

  15. J. Hildor disse:

    A coisa, o preço e o consentimento são elementos “sine qua non” do negócio jurídico, prezada Dra. Maraísa, ou seja, não existe negócio sem esses elementos, reunidos.
    Assim, só tenho a concordar com a sua bela exposição, a demonstrar conhecimento e saber jurídico, pelo que a parabenizo, além de agradecer as bondosas palavras e a participação no blog notarial.

  16. Dr.J. Hildor disse:

    Parabéns, ótimo e de grande valia seu artigo.

    Sou Notário da Cidade de Novo Cruzeiro/MG, apesar de conhecer o tema, hoje dissipei todas as minhas dúvidas que pairavam. Já fazia uso do artigo 117 para socorrer os usuários da minha Serventia, os quais por diversas razões queriam estar livres dos vendedores, mas essa diferença em a Procuração “em causa própria” e a do artigo 117, apesar de saber que existia, não conseguia explicar com a sua clareza.
    Com seu artigo, passei a ser um Notário melhor. Obrigado pela aula.

    Aloisio Sacramento – Tabelião

  17. J. Hildor disse:

    O colega Aloísio, tabelião lá nas Minas Gerais, é exemplo do quanto os notários brasileiros estão estudando para a maior garantia dos atos jurídicos. Um notário somente poderá ser melhor se estudar, e parodiando o saudado Dr. Albergaria, estudar sempre.
    Continues estudando, prezado Aloísio, que serás um tabelião cada vez mais sábio.

  18. GIULIANO COSTA disse:

    Caro Colega, parabéns pela diferenciação dos institutos. Agora, ainda que seja verdade que a procuração em causa própria caiu em desuso, parece, a meu ver, que a procuração para firmar “contrato consigo mesmo” é amplamente utilizada, o que merece atenção. Cogito: o art. 117 afasta a anulabilidade do ato se o contrato consigo mesmo for autorizado por lei ou pelo representado. Assim, pergunto: no ato unilateral da procuração não estaria o representado autorizando expressamente o contrato consigo mesmo, afastando o ato definitivo de qualquer vício ? Abraços.

  19. J. Hildor disse:

    Pois é, colega Giulano, pode até parecer que a permissão, dada ao outorgante para que o mandatário possa negociar consigo mesmo, tem o condão de afastar qualquer vício negocional. Não é assim, porém.
    Por exemplo, o art. 489, do CC, citado no artigo, fulmina de nulidade o negócio em que a fixação do preço fique a arbítrio de uma só das partes, e por isso que assim, embora autorizado a negociar consigo próprio, o ato poderá padecer de vício insanável se não for observado o disposto no art. 489.
    Cabe, ao tabelião, analisar concretamente cada caso, para dar ou não forma ao negócio.
    Quando se trata de procuração para negociar consigo mesmo, relativamente a imóveis, nos moldes do art. 117, tenho o cuidado, sempre, de fazer referência ao preço (normalmente utilizo a seguinte expressão: “inclusive negociar consigo mesmo, por preço não inferior a X”), além de estabelecer prazo de validade do mandato (30 dias, seis meses, um ano…). Assim, acredito estar afastado qualquer vício.
    Grato pela participação no nosso blog, que é toda a classe.

  20. J. Hildor disse:

    Giuliano, por favor, desculpe-me pelo erro ao digitar teu nome.
    Um abraço!

  21. Giuliano disse:

    Colega, Hildor, obrigado pelos esclarecimentos e pela dica. A prudência é tudo nestas horas. Sucesso. Giuliano

  22. João Arthur disse:

    Prezado colega, Dr. José Hildor,

    Parabéns pela clareza de seu trabalho e de suas respostas!
    Porém, peço licença para fazer-lhe uma indagação que há muito me incomoda: Como é que se dá o consentimento do outorgado/mandatário/comprador? O mandatário comparece na escritura pública de procuração tal qual ocorre na escritura pública de compra e venda? Tentando obter resposta, fiz uma pesquisa e encontrei a Apelação Cível nº 287.896 do CSM/SP, na qual o relator, Des. Francisco Thomaz de Carvalho Filho menciona “… E os recíprocos consentimentos estão perfeitos nos próprios atos de mandato, pelos poderes concedidos aos mandatários. (cf. a lição de Serpa Lopes, in Tratado dos Registros Públicos, Vol. III, pág. 358, E. Freitas Bastos, 1962).” Porém, não me senti totalmente satisfeito, porquanto, não me pareceu suficientemente clara a fundamentação desse acórdão. Se a resposta for negativa, penso que seria um bom motivo para se usar esse instituto se a aquisição ocorresse sem as partes contratantes poderem estar no mesmo lugar, ao mesmo tempo, para assinarem a escritura de compra e venda. Um exemplo seria o caso de um vendedor se encontrar em Fortaleza e o comprador em Porto Alegre; eis que o comprador se certifica da lavratura da procuração por intermédio do tabelião que afirma ter lavrado tal procuração, mas ressalva ao comprador que essa procuração ainda não está assinada dependendo da comprovação do pagamento que também ocorrerá por seu intermédio (depósito em conta do Tabelião que ficará incumbido de repassar o valor ao outorgante no ato da assinatura da procuração). O que o Senhor pensa a respeito? Desculpe-me pela elucubração. Um abraço!

  23. J. Hildor disse:

    Caro colega João Arthur, quando o mandante concede poderes ao procurador para negociar consigo mesmo, sem dúvida que pode o mandatário, somente ele, assinar a escritura pública, representando os dois polos, outorgante e outorgado.
    Feito o negócio, e reitero que deve ser observado o disposto no art. 489 CC, deve o comprador (procurador) prestar contas ao vendedor (mandante), pagando-lhe o preço, se ainda não o tiver feito preteritamente. De qualquer forma a escritura pode mencionar a quitação do preço, se assim declarar o comprador (mandatário). Não compete ao tabelião buscar outra informação, além daquela prestada pelo comparecente.
    Sobre a possibilidade de depósito em conta do tabelião não me parece ser aconselhável, e nem mesmo a informação sobre assinatura de mandato, na falta física do seu instrumento (procuração), não sendo suficiente a informação do outro colega acerca de sua existência.
    Por fim, receando não ter respondido de modo satisfatório, agradeço a participação do colega no blog, instrumento tão útil para o nosso aprendizado, através da troca de opiniões, além do estreitamento de relações com nossos pares.
    Um abraço!

  24. João Arthur disse:

    Prezado colega, Dr. Hildor,
    Como pôde perceber, houve um excesso no exemplo referido, já que não se vislumbra com facilidade o trânsito de númerário em conta do tabelião que não seja o seu próprio ou dos emolumentos do cartório. Todavia, como o Tabelião tem a missão institucional de instrumentalizar a vontade das partes, zelar pela segurança jurídica do ato, zelando ainda pela retidão do mesmo prevenindo litígios, o exemplo poderia ser transmudado para a transferência de um cheque administrativo às mãos do outorgante pelo tabelião (guardião desse cheque por pedido do possível mandatário), tão logo esse tabelião colhesse a assinatura do outorgante. Quanto à assinatura, referi-me à procuração (mandato em causa própria) que poderia ser registrada no registro de imóveis no lugar da escritura de compra e venda, já que esta pode ser substituído por aquela… além do preço, quitação, itbi, etc.., precisaria da assinatura do mandatário (consentimento dele) nessa procuração para que ela tenha possibilidade de ingresso no registro imobiliário? Forte Abraço.

  25. J. Hildor disse:

    É uma boa pergunta, colega João Arthur, mas entendo que se for o próprio procurador em causa própria o apresentante do título, a registro, nenhuma outra manifdestação é necessária.
    Talvez a solicitação de assinatura deste, conforme possa entender o registrador de imóveis (e acredito que agiria com correção, para a plena segurança jurídica do ato, por tratar-se a compra e venda de ato bilateral), se desse se o apresentante do título fosse um terceiro.
    Parabéns pela percepção.

  26. Laura Pimentel disse:

    Prezado Sr.

    Parabéns pelo texto publicado. É claro e objetivo, sanando muitas dúvidas sobre o assunto da “procuração in rem suam”.

    Ao lê-lo restou-me a seguinte indagação, que se puder saná-la ficarei imensamente grata: Seria possível fazer transferência de quotas societárias através da procuração em causa própria, posto ser elas bens móveis? deixe-me ser mais clara: em um condomínio, um dos condôminos poderia “passar” uma procuração em causa própria ao outro condômino, para que este efetue alienação de sua fração ideal, no caso 50%, das quotas societárias?

    Desde já agradeço a atenção.
    Laura

  27. J. Hildor disse:

    Prezada Laura, não vejo nenhum impedimento para o uso da procuração causa própria para a transferência de quotas societárias.

  28. Denival disse:

    Prezado Dr. José Hildor Leal
    Parabéns pelo texto publicado, ótimo e de grande valia. Gostaria de tirar uma dúvida:
    Uma pessoa quer vender uma propriedade, fruto de herança. Depois do processo de inventário concluido, ele tem uma “carta de adjudicação”, porém não passou para o seu nome no Cartório de Registro Imóbiliário em decorrência de inúmeras pendencias. Pergunto: Ele pode vender/outorgar uma procuração em “causa própria” para o comprador, sem que este imóvel esteja registrado em seu nome (ainda está no nome do pai, de cujus). O comprador de posse dessa procuração poderá resolver as pendencias para registrar em nome do outorgante e depois registrar para sí?. existe legitimidade o outorgante para outorgar tal procuração? Desde ~´a agradeço

  29. J. Hildor disse:

    Prezado Denival, cada estado brasileiro possui normas administrativas próprias, ditadas pelas respectivas corregedorias-gerais de justiça, no sentido de regular as atividades notariais e de registros. Por isso, num primeiro momento, o ideal seria fazer uma consulta diretamente com um tabelião de sua cidade.
    Juridicamente parece possível a outorga do mandato, desde que sejam observadas as regras respectivas. Por exemplo, no Rio Grande do Sul há norma dispondo sobre a necessidade de prévio recolhimento do impsto de transmissão de bens imóveis (ITBI), sem o que fica o tabelião impedido de lavrar o ato.
    Por outro lado, não vejo como salutar que o procurador pague o preço sem a escritura defintiva, posto que tais pendências podem ou não ser sanáveis, correndo o risco de não obter o almejado registro predial.
    Acredito que em tal caso o modo mais seguro, para o comprador, seja uma promessa de compra e venda, pagando no máximo um sinal, e condicionando o pagamento final para o momento da outorga da escritura definitiva.

  30. Shirley disse:

    Boa noite, Dr Hildor
    Parabéns, a dias procurava algo como seu blog.
    A minha duvida é a seguinte: estou querendo compra uma casa que financiada no nome de outra pessoa( em 25 anos), e vi que a procuração em causa própria pode ser a melhor maneira para mim dar segurança já que vou pagar para ela uma parte e assume o compromisso de pagar todos os meses as prestações, gostaria de saber se posso usar essa procuração e se usar é preciso ter um contrato de compra e venda? ou só a procuração resolve, e se pode mim mandar um modelo desse contrato agradeço. desde já estou grata.

  31. J. Hildor disse:

    Na verdade, prezada Shirley, não é aconselhável o tipo de negócio que pretendes fazer, da forma como sugeristes.
    Pelo que entendi, aquele que vai fazer a venda ainda é devedor ao sistema financeiro o financimento do imóvel, por mais 25 anos, sendo que vais pagar um certo valor e assumir a dívida restante.
    Sendo assim, o melhor a fazer é uma cessão de direitos contratuais, evidentemente com a anuência do credor, de modo que assumar (assunção de dívida) o saldo devedor.
    A procuração em causa própria não parece ser o melhor remédio para o negócio pretendido.

  32. Shirley disse:

    Boa noite, Dr Hildor

    Obrigado por mim responder, só que fiquei com uma duvida pois sou leiga nesta situação, o que significa cessão de direitos contratuais? que garantias eu posso ter em relação as duas opções procuração em causa própria e acessão de direitos contratuais.

  33. J. Hildor disse:

    Retornando, prezada Shirley, acredito que não seja caso de procuração, para o seu negócio, mas de cessão de direitos contratuais, com participação do credor, ou seja, o agente financeiro (banco).
    Cessão de direitos contratuais é como o nome já diz. O atual devedor cede os direitos que possui no imóvel, pelo preço de tanto, ao novo devedor (você) que assume o saldo devedor junto ao banco (assunção de dívida) e fica subrogado nos diteitos do mutuário anterior.
    Assim, procure o banco onde o imóvel está financiado, que eles próprios orientarão qual o procedimento.

  34. Henrique disse:

    Boa Noite.

    Sou casado a minha esposa tem 2 filhos do primeiro casamento ambos maiores, e tenho uma filha menor, os filhos da minha esposa querem que que faço a doação da casa para a minha filha, mais cada uum quer um dinheiro, que documento posso fazer para garantir fulturamente caso não faça a escritiura? e se posso fazer um contrato com adiantamento de legitima com os mesmo declarando que não tem nenhuma objeção.

  35. J. Hildor disse:

    Senhor Henrique, os filhos da sua mulher não têm nenhum direito sobre o seu patrimônio. Eles são herdeiros da mãe deles, e não seus.
    Portanto, não se pode falar em doação em adiantamento de legítima para quem não é seu herdeiro.
    A minha sugestão é que tudo fique como está, ou seja, com o seu patrimônio no seu nome, para sua segurança e de sua família.

  36. henrique disse:

    Dr.J Hildor.

    As vezes me expressei mal, como falei anteriormente sou casado e a minha esposa tem 02 filhos do primeiro casamento, atualmente temos uma filha menor com 5 anos, o imóvel e em nome de minha esposa que o mesmo recebeu de herança, os filhos querem passar para a minha filha já a sua parte que vem a lhe ser de direito, ambos são maiores eles querem que eu adiante um dinheiro para eles qual do documento que faço para garantir a que a minha filha fique com o imóvel? Seria uma doação com adiantamento de legitima?

  37. J. Hildor disse:

    Prezado Henrique, não existe herança de pessoa viva.
    Sendo assim, é ilegal qualquer negócio que os herdeiros façam com relação aos bens de quem está vivo.
    Há 2 hipóteses que podem solucionar a questão (ou parte dela):
    1. A doação de 50% (parte disponível) do imóvel para a filha.
    2. Compra e venda diretamente para a sua filha, com a anuência dos outros dois filhos de sua mulher.
    Para melhor esclarecê-lo, procure um tabelião de sua cidade, que poderá melhor explicar, pessoalmente, sobre a questão.
    No mais, tenha, juntamente com sua família, um Feliz 2013.

  38. henrique disse:

    Sr. J. Hildor

    NO CASA DE COMPRA E VENDA A MINHA ESPOSA PODE VENDER DIRETAMENTE PARA A MINHA FILHA? COM A ANUENCIA DOS FILHOS OK. COMO A MESMA E MENOR EU POSSO REPRESENTA-LÁ? POSSO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA RESERVA O DIREITO DE USOFRUTO?

  39. henrique disse:

    Sr. J. Hildo

    NO CASO DE COMPRA E VENDA A MINHA ESPOSA PODE VENDER DIRETAMENTE PARA A MINHA FILHA? COM A ANUENCIA DOS FILHOS OK. COMO A MESMA E MENOR EU POSSO REPRESENTA-LÁ? POSSO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA RESERVA O DIREITO DE USOFRUTO?

  40. Maria disse:

    Exmo.Sr.
    Dr. J Hildor
    Muito didática sua explicação sobre “procuração em causa própria”
    Gostaria de um conselho.
    Realizei em 2011 a compra de um lote sem condições ,ainda, de passar escritura definitiva mas, possuo os seguintes documentos:
    procuração pública com nomeação de terceiro como procurador com os poderes previstos em lei. Contrato particular de compra e venda constando preço, forma de pagamento e direito de posse. Pagamento de todas as taxas e tributos. Tudo registrado em cartório.
    Para maior garantia do comrpador seria aconselhável fazer uma “procuração em causa própria” já que esta não poderá ser revogada
    nem se extinguirá pela morte de uma das partes?
    Sinceros agradecimentos.
    Lia Cunha

  41. J. Hildor disse:

    Caro Henrique, para uma melhor resposta é preciso que seja informado se a filha é somente sua, ou se é filha do casal.
    Os outros filhos também são do casal?
    O bem a ser alienado é de propriedade do casal, ou é bem exclusivo da mulher?
    Haverá, realmente, compra e venda (pagamento do preço, etc.), ou será doação simulada?
    Desculpe, mas sem uma informação segura não poderá ser dada uma resposta concreta.

  42. J. Hildor disse:

    Lia Cunha, deves procurar um tabelionato, na sua cidade, para consultar acerca da possibilidade, ou não, de ser feita a procuração em causa própria, pois conforme a UF são diferentes as normas administrativas quanto ao instituto.
    Se por acaso for possível a procuração em causa própria, com certeza é aconselhável fazê-la, para maior segurança jurídica.

  43. henrique disse:

    SR. J. HILDER

    A FILHA E MINHA E DA MINHA ESPOSA QUE E MENOR, OS OUTROS FILHOS MAIORES SÃO DA MINHA ESPOSA DO OUTRO CASAMENTO, BEM QUE O IMOVEL E EM NOME DA MINHA ESPOSA QUE FOI DEIXADO PELOS EU PAI.

  44. J. Hildor disse:

    Henrique, no caso de compra e venda de ascendente (sua mulher) para descedente (sua filha e dela) é necessário o consentimento dos demais filhos dela (sua mulher).
    Para que fique usufruto para si, seria necessário que adquirisse o imóvel juntamente com sua filha, pela forma bi-partida, ou seja, ela como nu proprietário, e você como usufrutuário.
    Para ficar mais claro, o melhor é consultar diretamente um tabelião da sua cidade.

  45. OSEAS MOREIRA disse:

    OLÁ BOM DIA..
    TENHO 2 DÚVIDAS…POR GENTILEZA GOSTARIA QUE ALGUÉM ME ESCLAREÇA.
    HISTÓRICO :
    1 = SOMOS 2 IRMÃOS… MINHA MÃE É VIÚVA.. ELA TEM UM IMÓVEL QUE PASSOU UMA PROCURAÇÃO PRA MINHA IRMÃ… NO CASO SE MINHA MÃE VIER A FALTAR.. EU TERIA DIREITO NOS 50% DESTE IMÓVEL ?

    2 – NO CASO , SE MINHA MÃE VIER A CASAR SE DE NOVO, ESSE IMÓVEL FICARA 50% PARA O SEU CONJUGE?

    ATENCIOSAMENTE,

    GRATO

    OSEAS MOREIRA

  46. J. Hildor disse:

    Oseas, se a sua mãe outorgou procuração para que a sua irmã faça a venda do imóvel, e se a venda for feita, a sua irmã terá que prestar contas à sua mãe, isto, entregar-lhe o dinheiro da venda.
    Em caso de falecimento de sua mãe, sem que tenha havido a venda do imóvel, a procuração ficará extinta, ou seja, “morre junto”.
    Por fim, se sua mãe, que é viúva, tornar a casar, a comunicação do patrimônio vai depender do regime de bens que for adotado no casamento. É possível adiantar, porém, que caso tenha ela (ou ele) 70 anos, ou mais, terá que ser adotado o regime da separação obrigatória, e em tal caso o futuro marido não terá nenhum direito sobre os bens dela.

  47. Rita de Cássia Mello Coelho disse:

    Grata surpresa. Belo artigo.
    grande abraço.
    Rita Coelho
    Boa Vista-Roraima

  48. Susana disse:

    Boa tarde Dr. Hildor,
    Estava lendo seu artigo e estou passando por um problema assim:
    A casa onde moro é no nome da minha mãe (por procuração) e ela faleceu a dois anos. Na procuração tem que constar que é em causa própria ou só de aparecer valor eu sei que é? E, com essa procuração faço inventário?

  49. J. Hildor disse:

    A questão posta pela Susana bem demonstra como se enganam as pessoas, ao pensar que estando de posse de uma procuração tem assegurado para si o direito sobre o imóvel.
    Não é assim, nem mesmo com a procuração em causa própria, porque enquanto o imóvel não for transferido, junto ao cartório de registro de imóveis, o titular em cujo nome se acha regisrtrado poderá aliená-lo a quem quiser. Por isso se diz que quem não registra não é dono.
    O primeiro passo, Susana,é verificar se a procuração em nome de sua mãe era em causa própria, e se for, poderá quiçá ser utilizada para transferir a ela o bem, e depois, então, fazer-se o inventário, entre os herdeiros.
    Consulte um advogado, que poderá orientá-la, à vista da procuração existente, verificando se não se encontra revogada.

  50. David disse:

    Prezado Dr. José Hildor Leal,

    Primeiramente, muito grato pelo artigo, aprendi muito.

    Tenho, porém, um caso prático, que me põe em dúvida, peço seu auxílio em esclarecer.

    Eu desejo comprar um imóvel, que está em inventário, correndo na justiça. Os herdeiros desejam vender e concordam em todos eles assinarem um documento.

    Meu advogado pensou em realizar uma “cessão de direitos hereditários”, mas descobriu, assim como o advogado dos vendedores já havia afirmado, que os cartórios não têm mais concordado em utilizar este instrumento, “porque dava muitos problemas”.

    Meu advogado, então, pensou em utilizar o presente instrumento “Procuração em causa própria”. Pergunto, todavia:

    1. Podemos fazê-lo? Será um instrumento legal, uma vez que o bem em questão ainda está em inventário?

    2. Se feita esta procuração, o cartório de registro de imóveis será obrigado a registrar o meu nome na matrícula do imóvel? Pois se se recusar, terei pago aos vendedores, mas posso ficar sem o imóvel.

    3. O juiz, que a princípio não tem como saber da transação, no futuro, ao fim do inventário, vai dizer que o bem é dos herdeiros, e eu, enquanto comprador, como fico? Por outro lado, o juiz pode cancelar toda essa operação?

    Todos, eu enquanto comprador, como eles, enquanto vendedores, desejamos concretizar essa negociação, mas ainda tenho receios se estarei seguro ou correndo riscos.

    Agradeço desde já sua atenção.

  51. J. Hildor disse:

    David, meu caro, com mil perdões, mas somente posso creditar a um equívoco dos advogados essa história que os cartórios não concordam mais em fazer escritura pública de cessão de direitos hereditários, “porque dá muitos problemas”. É um dos maiores absurdos que já ouvi.
    Qual a cidade/UF?
    Saiba, prezado David, que é justamente uma escritura pública de cessão de direitos hereditários que deve ser feita, comparecendo todos os herdeiros, fazendo a cessão, devendo em seguida o seu advogado peticionar ao juiz do inventário, pedindo a juntada da escritura e a sua habilitação no respectivo processo, como cessionário.
    Assim, no momento da partilha, será expedido um formal de partilha para si, tendo por pagamento o imóvel objeto da cessão.
    Nada é mais simples.
    Depois, de posse do respectivo formal, leve-o a registro, no cartório de imóveis correspondente, e pronto.

  52. marcelo disse:

    Drº José Hildor Leal,

    Gostaria de parabenizá-lo pelo excelente artigo ora publicado. A minha dúvida é a seguinte:
    Se o mandato é outorgado em “Causa Própria” nos termos do artigo 685 do Código Civil Brasileiro este ato poderá ser substabelecido a terceiros, sem reserva de iguais poderes?

  53. J. Sergio disse:

    Dr. José Hildor,
    Fazendo uso do seu conhecimento, gostaria de saber o seguinte: tenho uma procuração pública em que me são conferidos poderes para adquirir, vender, ceder, transferir, dar em alienação fiduciária ou em garantia hipotecária em qualquer grau, a quem lhe convier e nas condições que convencionar, o imóvel designado por: (dados do imóvel) pelo preço estimado de (valor do imóvel), podendo para tanto: outorgar e assinar a competente escritura pública e/ou contrato particular, inclusive de rerratificação; transmitir domínio, direito, ação e posse …
    Neste caso, nos termos do artigo 117 do CC vigente, o poder para “adquirir” me permite comprar o imóvel, assinando como vendedor (representante) e comprador, simultaneamente, sem necessidade do mandante no ato negocial ??

  54. Gabriela Ribeiro disse:

    Boa tarde Dr. José Hildor,
    tenho a mesma dúvida do colega Marcelo, a procuração pública com poderes do art. 117CC (e não escritura em causa propria) pode ser substabelecida nos mesmos modos para que um terceiro possa fazer a escritura de compra e venda?
    Agradeço desde já sua atenção.
    Gabriela

  55. J. Hildor disse:

    Ao Marcelo:
    A possibilidade ou não do substabelecimento da procuração em causa própria é tema tormentoso, havendo divergência na doutrina.
    Ao longo de tantos anos anos na atividade cartorária tive conhecimento de situações em que houve o substabelecimento, e também de muitas recusas feitas por colegas tabeliães.
    Eu não faria o substabelecimento (com ou sem reservas de poderes), e os motivos são vários, pela peculiaridade do instituto, dentre alguns citados no próprio texto acima.
    Mas, Marcelo, não há uma resposta definitiva.

  56. J. Hildor disse:

    Ao J. Sérgio:
    A procuração que lhe foi outorgada parece ser, no mínimo, confusa, dando a entender que o procurador poderá adquirir o imóvel em nome do mandante, e após, aliená-lo.
    Para a prática dos atos notariais exige-se clareza, de forma a evitar eventuais nulidades deles originadas.
    Fazendo uma leitura superficial do texto que copiates, eu não aceitaria tal procuração para levar a efeito a escritura em seu nome, servindo, no entanto, para transferir o bem a terceira pessoa.

  57. J. Hildor disse:

    Gabriela, entendo que não sendo procuração em causa própria, mas procuração comum (são institutos bastante diferentes, conforme se vê do texto), ainda que autorizando o procurador a negociar consigo mesmo, poderá ser livremente substabelecida.

  58. marcelo disse:

    Drº José Hildor!
    Realmente é um tema “tormentoso” conforme mencionado. O meu pensamento é o seguinte: A leitura do art. 685, ou seja, conferindo o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”, no que tange, “podendo transferir para si” seria uma imposição do Legislador ou uma opção, ou seja, vender, ceder e transferir a terceiros, inclusive a sí própio!

  59. marli disse:

    J. Hildor, por favor me esclareça uma dúvida. Numa procuração consta, entre outros poderes, os seguintes: “…e ainda os poderes especiais para em causa própria transferir para seu próprio nome ou de quem lhe convier quaisquer tipo de ações que o outorgante possua..” Nesse caso também deveria constar o preço e condições dessa transferência?
    No caso, o outorgante é pai do outorgado.
    Uma vez efetuada a transferência das ações bancárias para o nome do outorgado, ela equivale a uma doação e deve ser colacionada por ocasião do falecimento do outorgante? desde já agradeço.

  60. J. Hildor disse:

    Caro Marcelo, entendo que a expressão “podendo transferir para si” é uma opção, não uma imposição.
    Mas, como bem dissestes, o tema é mesmo tormentoso, posto que a lei não é clara sobre o “modus operandi”, cabendo aos profissionais do direito buscar a melhor aplicação do instituto, qual o seu alcance, como se aplica, em que condições, etc. etc. etc.

  61. J. Hildor disse:

    Marli, a lei não faz essa referência acerca de preço e condições da transferência. Se leres atentamente, verás que escrevi que a procuração em causa própria “na prática é uma alienação disfarçada de mandato”.
    Para o caso que apresentas, entendo possível a transferência pelo mandatário para si próprio, já que foi autorizado pelo mandante.
    Sobre ser trazido o valor à colação, se a transferência tiver sido a título gratuito, a resposta será necessariamente sim, pois implica adiantamente de legítima, já que o mandante é pai do mandatário.
    Se, por outro lado, for a título oneroso, poderão os demais descendentes pleitear a anulação do ato.

  62. marcelo disse:

    Drº J.Hildor!
    Muito grato pela explanação.

  63. james disse:

    Dr. J. Hildor!
    Gostaria de parabenizá-lo pelo excelente serviço prestado!
    Pergunto: Numa procuração pública em que o outorgante outorga poderes para vender, prometer vender e/ou alienar por qualquer forma o imovel tal…, podendo dito procurador assinar escrituras publicas ou particulares, inclusive definitiva de compra e venda para o seu nome ou de terceiros, ……dar quitação total do preço já recebido pelo outorgante, transmitir direito………; sendo a presente realizada em caráter irrevogável e irretratável, com completa isenção de prestação de contas…., podendo inclusive substabelecer….etc.. …….
    Indagação: a) Considerando os termos básicos constante da procuração retro citada, poderá o outorgado realizar o negócio consigo mesmo? poderá com terceiros? b) poderá a mesma ser revogada face constar cláusula de irrevogabilidade e de quitação total do preço já recebido pelo outorgante? c) O fato de não constar a cláusula ” em causa própria” a que se refere o art. 685, daria a procuração a mesma prerrogativa como dela constasse, no caso de uma discussão judicial? d) por morte do mandante a mesma seria extinta? e) A procuração nos termos acima é largamente usada por
    investidores que adquire imóveis para passá-los à frente ( obviamente c/lucro), sem ter gastos com escritura, itbi e etc. A procuração nos termos apresentada, atinge seu objetivo?
    Peço desculpas por ter me alongado, mas fazem parte de minhas dúvidas. Na medida do possível se puder respondê-las ficarei grato.

  64. Carlos disse:

    Uma procuração com todos elementos, valor, coisa, consentimento, sem prestação de contas, conforme art. 685. Mais sem o recolhimento do itbi. É possível o mandante realizar a venda para outra pessoa?

  65. J. Hildor disse:

    James:
    a) O mandante autorizou o procurador a negociar consigo mesmo, e também com terceiros. Logo, é possível.
    b) Toda procuração que não seja em causa própria é revogável. Logo, é possível.
    c) A questão é discutível, e vai depender de interpretação de eventual julgador.
    d) Outra vez é questão de interpretação. Se o juiz se convencer de ter havido o pagamento do preço, etc. poderá considerar como sendo em causa própria. Ou não, e declarar extinto o mandato.
    e) Na verdade entendo que a procuração está mal feita. Não faço procurações irrevogáveis e irretratáveis e “isentas de prestação de contas” nas quais o procurador possa fazer o que quiser, ou seja, transferir para si ou terceiros. A exceção é a procuração em causa própria.

  66. J. Hildor disse:

    Carlos, é possível, sim.

  67. Débora Camila disse:

    Bom dia,
    Estava pesquisando sobre o assunto, e encontrei seu blog, que me ajudou a esclarecer várias dúvidas, mas ainda tenho uma, que seria se uma pessoa pode assinar uma procuração em causa própria por procuração. Ficaria muito grata se pudesse me ajudar.

  68. J. Hildor disse:

    Prezada Débora, a resposta é negativa.
    Uma procuração somente pode ser assinada pelo próprio mandante.
    O que pode ser feito é o substabelecimento da procuração, mas o mandatário não pode conferir poderes além daqueles que possui.

  69. Rholf Badine disse:

    Boa Noite J. Hildor,
    Gostaria de esclarecer a seguinte duvida:-

    “Substabelecimento de Procuração em causa própria”
    Exemplo:- “José da Silva” passou uma procuração em causa própria para “Carlos Perreira”.
    “Carlos Perreira” substabeleceu sem reserva a procuração recebida de “José Da Silva” para Maria dos Santos. é possível fazer dessa forma ? dessa forma o “Carlos Pereira” não tem mais poderes.

    É assim mesmo ?

    Obrigado

  70. J. Hildor disse:

    A resposta a pergunta com conteúdo semelhante foi dada em 02 de abril de 2013, que pode ser lida acima, prezado Rholf.

  71. marco antonio barbosa disse:

    Prezado Dr. J. Hildor
    Recebi procuração nos termos do art. 117 do CC, alias, com mais dois colegas. Está na hora de fazer a escritura, a meu favor, pois há anos paguei o combinado com os outorgantes. Cada Tabelião que procuro acaba dizendo algo diferente. Por exemplo, um deles, pelo fato de sermos 3 outorgados entende que pelo fato de estar escrito na procuração “conferem poderes para vender, prometer vender, ceder, prometer ceder ou por qualquer outra forma ou título alienar, a quem convier ou a si próprio”, implicaria que a outorga para si próprio obriga, neste caso, por força da redação que seja necessariamente para os 3″, ou então apenas para 3º. O outro tabelião que a isso não se referiu acaba de me dizer que pelo fato de não constar valor na procuração, em razão do art. 489 do CC não podemos fazer a escritura de compra e venda a nosso favor, mas apenas para terceiros. Uns me pedem certidão de casamento, xerox do RG e do CPF autenticados dos outorgantes, outros não! Quem é que tem razão? Como devo proceder? Agradeço se puder me ajudar. Atenciosamente Marco A Barbosa

  72. J. Hildor disse:

    Há tempos escrevi um artigo intitulado “Negócio consigo mesmo – risco de nulidade”, publicado neste mesme blog notarial, que poderá esclarecer melhor, prezado Marco Antônio, sobre o que he disse o tabelião com referência ao art. 489, do Código Civil brasileiro.
    Mas penso que o seu caso é de simples solução, pois sendo três os procuradores, qualquer um dos outros dois colegas seus poderá outorgar-lhe a escritura definitiva, salvo se houver expressa menção de que os três devam assinar conjuntamente, o que, pelo seu relato, não é o caso.
    Outra hipótese seria os outorgantes assinarem diretamente a escritura.
    Na impossibilidade de uma ou outra das situações aventadas, acredito que havendo prova do pagamento do preço (contrato, recibo…), a nulidade do art. 489 poderia ser afastada.
    Sobre a exigência de documentos dos vendedores, especialmente com relação a certidão de casamento, muito provavelmente será necessária para fins de averbação no registro de imóveis, com relação a regime de bens, data do matrimônio – antes ou depois da vigência da Lei 6.515/77 – por erventual falta de tais informações na respectiva matrícula, ou transcrição.
    A princípio as exigências visam justamente dar segurança jurídica ao negócio.

  73. marco antonio barbosa disse:

    Caro Dr. Hildor
    Em primeiro lugar devo cumprimentá-lo pela excelência de suas informações e agradecer a sua ótima e oportuna resposta. Tratam-se as suas explicações de verdadeiro serviço público, sério e útil. Fico imensamente feliz por ter ido buscar na internet algum esclarecimento sobre o tema e ter-me deparado com o seu blog que é prova de que na internet a despeito de todo o lixo que se encontra existem pérolas raras e valiosas como as suas manifestações. Parabéns e muito obrigado em nome de todos aqueles que têm tido o privilégio de acessar este site, especialmente o seu blog. Pedindo desculpas por continuar importunando-o ainda resta-me a dúvida quanto à alegação do último tabelião consultado que afirmou que pelo fato de a procuração não mencionar preço, ele (tabelião) estaria impedido por força do que dispõe o art. 489 do CC a lavrar a escritura no caso da compra e venda ser a favor de um dos 3 procuradores nomeados pelos outorgantes. Disse-me ele que só pode lavrar a escritura se o comprador for 3º diferente dos procuradores (em razão da não menção ao preço na procuração). O que devo fazer?
    Atenciosamente
    Marco Antonio Barbosa

  74. J. Hildor disse:

    Prezado Marco Antônio, ainda que não sejam merecidos os créditos que me foram gentilmente atribuídos, fico grato por sua participação no blog.
    Quanto ao entendimento do colega tabelião, embora todo o respeito pelo entendimento contrário, ouso discordar, pois se a procuração indica 3 mandatários, qualquer deles poderá exercer os poderes, se não tiverem sido expressamento declarados conjuntos (art. 672 CC).
    O fato de constar na procuração a prerrogativa de negociar consigo mesmo (art. 117) não afasta do mandatário a permissão para contratar com terceiros, ainda que estes também sejam procuradores para o mesmo fim. Em tal caso, ainda que fossem declarado conjuntos o negócio seria possível, com a outorga feita por 2 deles ao terceiro procurador.
    O que deve ser feito, ante a recusa?
    Quem sabe a boa e velha argumentação não resolva, não é mesmo?
    Se não, e sabendo-se que o tabelião é de livre escolha, outro colega com certeza fará o ato.

  75. wesley santos filho disse:

    Tenho uma filha fora do casamento fruto de um relacionamento com uma mulher bem mais jovem do que eu. Mesmo tendo certeza do resultado fizemos o exame de DNA e a criança foi registrada como minha filha legítima, pago pensão através de um acordo extra judicial, pretendo ajudar a mãe a comprar, com financiamento, um apartamento para as duas morarem. Sou “o pai” e quero que minha filha fique bem.
    O financiamento será feito em nome da mãe. Considerando que pela lei da probabilidade devo morrer bem primeiro que a mãe, preciso saber se existe um documento público que garanta que, no caso da morte da mãe, este imóvel passa a ser definitivamente desta nossa filha mesmo se a mãe tiver no futuro outros filhos com outro homem etc, etc….?
    Agradeço mutíssimo se puder me enviar uma resposta.
    Atenciosamente
    wesley

  76. kassia gomes disse:

    Dr. Hildor,
    tenho a seguinte dúvida, no caso de procuração para baixar o gravame de leasing. Poderá o outorgado representar o outorgante perante a financeira e, ainda, receber poderes para fazer a opção de compra em nome do outorgante, inclusive, indicando a si próprio como terceiro a adquirente do veículo?
    De já agradeço.
    Kássia

  77. J. Hildor disse:

    Prezado Wesley, se o financiamento for em nome da mãe da sua filha, ela é que será a dona do imóvel, podendo futuramente doá-lo para a filha. Em caso de morte, haverá transmissão por herança.
    Se a mulher tiver outros filhos, todos serão herdeiros dela, podendo, se quiser beneficiar a atual filha, dispor em testamento da metade do patrimônio a favor dela, ou mesmo doar a metade ou todo o imóvel, desde que não prejudique a legítima dos demais herdeiros.

  78. J. Hildor disse:

    Dra. Kássia, sim, é possível. No entanto, tratando-se de veículos, é conveniente verificar o entendimento junto ao órgão de trânsito no seu Estado, porque conforme a unidade da federação as regras administrativas são diversas.

  79. Andre disse:

    Dr. Hildor,
    De início gostaria de parabenizá-lo pelo comprometimento com a informação e tamanha atenção dispensada com todos os seguidores do seu blog, do qual me incluo.

    Dr., tenho um problema que já partiu para vias judiciais.

    Dois irmãos “A” e “B”, na época “A” vendeu para “B” um imóvel, os valores e acertos foram de maneira verbal sem recibo, contudo “B” pagou a quantia de R$110 mil. “A” formulou uma procuração para “B” dando plenos poderes inclusive os constantes do artigo 117 CC, contudo na procuração o tabelião não informou preço mínimo deixando ao arbítrio de “B”. “B” realizou escritura de compra e venda, sendo que na escritura constou a transação pelo valor de 60 mil (para fins de ITBI). Acontece, que “A” agindo com extrema má-fé ajuizou demanda declaratória nulidade de ato jurídico com reintegração de posse, alegando para tanto que formulou procuração para “B” vender o imóvel e repassar uma quantia em favor de “A”, contudo alega que “B” agiu de má-fé e repassou o imóvel para o seu nome e sem pagar qualquer valor para “A”.

    Estou na situação do B efetuei o pagamento de 110 mil para A contudo na confiança (irmãos) não peguei recibo, contudo tenho como comprovar a transação através de outros documentos. Gostaria de saber sua opnião sobre o assunto. A procuração é válida? O fato de não constar valor mínimo de venda do imóvel pode causar a nulidade da mesma (art.489)? Se provar que houve a tratativa e pagamento do valor de 110 mil poderia excluir o risco de caracterização de nulidade? Pois na verdade a valor não ficou a criterio de apenas uma das partes.O fato de constar na escritura o valor de R$ 60 mil prejudica tendo em vista que a venda foi por 110 mil, contudo foi na intenção de pagar menos ITBI. DR. é meu único imóvel paguei e meu irmão agora está querendo toma-lo. Gostaria muito da sua ajuda! Desde já agradeço.

  80. J. Hildor disse:

    André, a situação é mesmo bem complicada, e somente o juiz, após o exame das duas versões (A e B) é que poderá dar razão a um ou a outro.
    Assim, tudo vai passar pelo convencimento do juiz, mas posso adiantar que se conseguires provar ter feito o pagamento de R$ 110.000,00 a decisão, muito provavelmente, lhe será favorável.

  81. CEZAR MARQUES disse:

    Boa noite
    Dr. Hildor,
    Parabens pelos esclarecimentos,
    Gostaria de saber se tem possibilidade de substabelecida uma Escritura de Procuracao feira 1966 do meu bisavô, para o meu Avo, pois meu Avo comprou dele um. loteamento, agora precisamos registrar o remanse ente e nao estou conseguido substabelecer a procuracao.
    A referida escritura diz claramente EM CAUSA PROPRIA, i inclusive menciona post mortium ,
    se puder me AJUDAR agradeco
    grato
    Cezar

  82. Jane Rodrigues disse:

    Boa tarde Dr. Hildor

    Sou estudante de direito, e tenho uma duvida, quanto a procuração em causa própria para a venda de imóvel, a mesma deve conter a anuência da esposa do procurador, ou não há necessidade?

    ATT: Jane Rodrigues

  83. Jane Rodrigues disse:

    No caso de uma procuração em causa própria, irrevogável e isenta de prestação de contas, uma vez que os outorgantes dão quitação da venda de um imóvel, o procurador na ocasião da assinatura da escritura de venda, deverá comparecer como anuente a sua esposa?

    Jane Rodrigues

  84. J. Hildor disse:

    Jane, resposta é não, se o mandatário fizer a venda em nome e representação do mandante.
    Se, por outro lado, transferir o bem para si, e posteriormente vendê-lo, então no momento da venda, sim, terá que ser assistido.

  85. Renato C. Marson disse:

    Dr J. Hildor…
    Sou Tabelião de Notas de Floreal-SP e estou com a seguinte dúvida.
    Foi lavrado um Inventário Administrativo, onde todos os herdeiros outorgam procuração para o “inventariante” e também herdeiro, com poderes para a venda dos imóveis partilhados, inclusive para o seu próprio nome (Contrato consigo mesmo – Artigo 117 do CC). Mas no mandato não fixaram o preço (Artigo 489 do CC).
    Poderá ser outorgada a escritura de venda e compra de um imóvel partilhado para o inventariante/mandatário, sendo os herdeiros/mandantes/vendedores representados pelo mesmo mandatário/comprador?

  86. ricardo camillo disse:

    Boa Tarde Dr. Hildor…
    Estou recebendo um imovel como dação de pagamento por serviços prestados..Fui orientado a fazer uma procurção mandato…

    Pergunta : Procuração mandato é o mesmo que Procuração em Causa Própria ?

    Com este tipo de procuração posso passar para pessoa ou empresa que não a mim mesmo ?

    Agradeço a atenção

  87. J. Hildor disse:

    Colega Renato, acho temerário o tabelião fazer a escritura sem que tenha havido a fixação do preço, por comum acordo.
    O art. 489 é bem claro: o ato é nulo.
    E como se sabe, o ato nulo já “nasce morto”, não se convalida.
    No entanto, a decisão de fazer o ato ou não cabe ao tabelião.

  88. J. Hildor disse:

    Ricardo, a procuração é o instrumento do mandato.
    Mandatário, ou procurador, é quem recebe poderes, do mandante, para representá-lo.
    Portanto, a procuração é a exteriorização do mandato.
    Mas, se estás recebendo um imóvel em pagamento de uma dívida, deves fazer desde logo a escritura pública de dação em pagamento, de imediato levando-a ao cartório de registro de imóveis, para que então passes a ser, definitivamente, o proprietário do bem.

  89. Renato C. Marson disse:

    Dr. J. Hildor…
    Muito obrigado pelo esclarecimento.

  90. Léia Soares disse:

    Boa tarde Dr J. Hildor.
    Tenho uma procuração baseada no artigo 177, que me dá posse e direitos de um imóvel, porém o mesmo está alienado ao banco com dívidas em nome do ex proprietário.
    Minha dúvida é,consigo renegociar esta dívida em meu nome e ultilizar meu fgts para esta negociação?
    Quais os benefícios que esta procuração me traz neste caso?

  91. J. Hildor disse:

    Léia, deve ser art. 117, e não art. 177.
    Há também confusão no entendimento daquilo que seja procuração.
    A procuração não dá direito de posse, apenas dá poderes para que seja transferida a posse.
    Como o imóvel está alienado ao banco, em garantia de dívida, seria interessante que fosses ao banco tentar uma negociação.
    Porém, cuidado para não “entrar num fria”, pagando a conta de terceiro e depois tendo dificuldade em conseguir a escritura ao imóvel, por qualquer outro eventual motivo.
    Procures um advogado para assessorá-la, ou consulte um tabelião de sua cidade.

  92. sérgio wagner salgado de freitas disse:

    Prezado Dr. José Hildor Leal,

    Boa tarde. Tal como o fizeram os outros, também agradeço-lhe pelas valiosas lições que nos deu sobre o tema “Procuração em Causa Própria”. Também ouso perguntar-lhe e gostaria que, se possível, pudesse me explicar: No caso de já existir procuração outorgada por herdeiro que, ainda não tendo registrado seu formal de partilha oriundo de inventário judicial já findo, tendo em vista exigência de georreferenciamento de imóvel rural de mais de 500 hectares que herdou, o procurador dessa procuração que possui poderes de outorgar escritura definitiva a terceiro pode representar o herdeiro proprietário numa PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA? E MAIS: MESMO SEM REGISTRAR O SEU FORMAL DE PARTILHA, EM RAZÃO DO MOTIVO ALEGADO, PODE O HERDEIRO OUTORGAR PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA PARA, SOMENTE DEPOIS DE REGISTRADO O FORMAL, SER LEVADA A REGISTRO NO CRI A PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA OUTORGADA?
    AGRADEÇO DESDE JÁ.

    SÉRGIO WAGNER/ DE MONTES CLAROS/MG

  93. Adilson disse:

    Boa tarde Dr. Hildor Leal. Gostaria de saber se a Procuração em Causa Própria necessita da assinatura do cônjuge do vendedor?

  94. keli silveira disse:

    Boa noite J.Hildor
    Vendi um imóvel que tinha antes de conhecer meu atual companheiro, não temos nenhum contrato de união, só vivemos juntos.
    Com a venda, comprei outro imóvel,só no meu nome,
    Gostaria de saber se posso vende-lo para minha finha (ela tem 34 anos), com valores simpolico, só para resguardar do meu atual companheiro e filhos dele( filhos maiores de idade).
    Queria saber se com uma procuração da minha filha tenho como vender o mesmo, se achar nescessario no futuro sem que ela precise assinar qualquer documento.Se com a procuração eu tenho como fazer qualquer tipo de negociação sem a assinatura da minha filha.
    Aguardo resposta
    Keli silveira

  95. vanessa araujo disse:

    Sr. gostaria de sua ajuda.Estou comprando um apto da cdhu.Vou fazer contrato de compra e venda e tbm procuração.só irei passar o apto para meu nome em definitivo daqui uns seis meses.Preciso de um terceiro para ser o procurador pore mnão confio em ninguem…posso fazer uma procuração em causa propria?

  96. lucyane disse:

    ola J Hildor comprei um repasse de uma casa e a vendedora me deu uma procuracao tudo bem direitinho na procuracao no final diz que “e irrevogavel a vender, ceder e ssinar etc ela nao pode me tirar essa procuracao ja que o financiameto vai ficar no nome dela pq e um investimento alto e agente nem a conhece gostaria que me orintasse desde ja agradeco

  97. J. Hildor disse:

    Sérgio, o Brasil é um país muito grande, com regras diferentes nas diversas unidades da federação, editadas através dos tribunais de justiça de cada estado.
    Por isso, é conveniente que verifiques junto a um tabelionato de sua cidade qual o procedimento adotado por aí acerca do assunto.

  98. J. Hildor disse:

    Adilson, exceto no regime da separação de bens, nos demais é necessária a presença dos outros cônjuges, para alienação de imóveis, aí incluindo a outorga de procuração em causa própria.

  99. J. Hildor disse:

    Keli, o ato simulado é nulo. Por isso, não a aconselho a agir assim. Faças, antes, uma doação para sua filha.
    Outra possibilidade legal seria fazer uma escritura declaratória, assinada pelos dois – seu companheiro e você – esclarecendo a respeito dos bens, sendo reconhecido por ele que o tal imóvel foi havido por você em subrogação pela venda de outro bem particular.

  100. J. Hildor disse:

    Vanessa, além da procuração em causa própria também poderá ser utilizada a procuração para negociar consigo mesma, o que possivelmente vem ao encontro do que você está pretendendo.

  101. J. Hildor disse:

    Lucyane, se foi feita procuração em causa própria, então ela é irrevogável.
    Porém, se foi procuração comum, será sempre possível a revogação, respondendo o mandato por perdas e danos, se constou ser irrevogável.

  102. André disse:

    Parabéns pela exposição.
    Dr. Hildor, é possível a procuração em causa própria feita por herdeiro de bem imóvel, cujo formal de partilha ainda não tenha sido averbado no RGI?

  103. T MARINHO disse:

    Dr. J Hildor: a procuração em causa própria transfere também a posse ou só a propriedade? Pois foi expedida liminar em sede de possessória em favor de quem detém apenas uma procuração em causa própria, ademais, sem registro imobiliário e sem o pagamento do ITBI (à época)e sem pagamento do ‘mortis causa’ atual. Com a morte posterior do OUTORGANTE, deve esse bem compor no rol de bens a inventariar?

  104. J. Hildor disse:

    Telmo, acredito que o juiz tenha reconhecido a posse, em procedimento de usucapião, caso em que não há incidência do ITBI, por ser modo primitivo de aquisição da propriedade.

  105. J. Hildor disse:

    André, as disposições sobre procuração em causa própria sofrem diversas modificações, e interpretações, de um para outro Estado. No RS, tratando-se de imóveis, é necessário inclusive o prévio recolhimento de ITBI.
    O mais aconselhável é informar-se com um tabelião da sua cidade.

  106. George Gomes disse:

    Primeiramente muito bom o artigo, meu pai que faleceu passou a dois meses atrás já muito doente substabeleceu uma procuração para uma companheira dele que minha esposa passou para meu pai, esse bem é um carro ( táxi ) que está vinculado a um TP ( Termo de Permissão ), essa procuração que minha esposa passou para meu pai é irretratável e irrevogável e de causa própria sendo que quando meu pai substabeleceu com reserva de poderes. sendo assim eu sendo o inventariante posso revogar sem ela ? e também em relação ao TP que em Recife é intrasferível como ela podeira ter mais poderes do que minha esposa ? já grato pela atenção !!!!

  107. J. Hildor disse:

    Geórgia, bem confusa essa situação, mas sempre há possibilidade de discutir em juízo sobre a validade e eficácia do substabelecimento da procuração em causa própria. Poderá se questionar se houve ou não o pagamento do preço, se houve ou não simulação de negócio, enfim, tantas situações possíveis, que o seu advogado poderá examinar.
    Sobre o TP, se o município veda a transferência, ela não será eficaz, então.

  108. J. Hildor disse:

    George, desculpe o erro de digitação, com respeito ao seu nome.

  109. George disse:

    Muito Obrigado pela explicação J. Hildor, em relação ao meu nome não tem problema, o mais importante é atenção que você dar aos leitores eu também lendo com calma cometir erros, e ainda tem uma coisa que esqueci, quando minha esposa assinou a procuração para o meu pai não era preciso eu assinar? não assinei, é pode ser anulada por isso ?

  110. Wesley Prado disse:

    Boa Noite Dr. José Hildor Leal, primeiramente gostaria de parabenizar-lo pela paciência em atender a todas as perguntas.
    Gostaria de sanar uma dúvida que muito me preocupa: Meus pais há pouco separaram, mas não no papel, apenas fisicamente. Eu tenho um imóvel que está em meu nome e no do meu pai. Este imóvel é para uso da minha mãe e do meu pai. Com a separação o melhor a fazer é deixar com minha mãe e meu pai não é contra tal decisão. Assim, minha dúvida é se eu posso usar a procuração em causa própria para ter uma segurança jurídica fazendo com que meu pai arca com o restante da dívida (lembrando que ele não é contra essa medida). Seria interessante fazer uma cessão de direito da parte do meu pai passando para a minha mãe? no caso de falta do meu pai eu ficaria apenas com a dívida referente a minha porcentagem no imóvel? como é o procedimento para a realização da procuração em causa própria? Muito obrigado pela atenção e desculpa pelo excesso nas perguntas!!

  111. J. Hildor disse:

    George, o regime de bens adotado no casamento é que determina a necessidade ou não de anuência do outro cônjuge, quando se trata de alienação de bem imóvel.
    Assim, somente sabendo o regime patrimonial será possível a resposta.

  112. J. Hildor disse:

    Wesley, primeiro será necessário saber o regime de bens que vigora no casamento de seus pais. Não há como ter uma resposta sem essa informação, imprescindível.

  113. george disse:

    separação parcial de bens !!!

  114. ROBERTO disse:

    Prezado Dr. Hildor Estou comprando um imovél em outra cidade, o qual está financiado pela Caixa Economica Federal. O vendedor quer uma parte do dinheiro para fazer a quitação da mesma e no ato da escritura definitiva dar o restante do valor combinado. Diante do exposto, gostaria que o Sr. me orientasse. Posso fazer uma Procuração em Causa Própria?. Aguardo resposta. Antecipadamente, agradeço.

  115. Bruno da Silva Pedro disse:

    Bom dia Dr. Hildor.

    Minha dúvida é a seguinte:
    Uma pessoa que recebe poderes para escriturar em seu próprio nome (artigo 117) e, este pro sua vez, substabelece esta procuração para um terceiro. Este terceiro, poderá se valer do artigo 117 e fazer a escritura para seu próprio nome?

  116. Bruno disse:

    Gostaria de saber o seguinte: uma pessoa outorgou uma procuração, com o artigo 117 para três mandatários diferentes. podendo agir em conjunto ou individualmente. Poderá um dos outorgados escriturar no seu próprio nome, sem assinatura dos outros dois outorgados?

    Fico no aguardo

  117. Adenilson Araújo Lopes disse:

    Olá, Dr. Hildor.

    Minha dúvida é a seguinte: Seria possível lavrar uma procuração em causa própria em outra comarca e não a comarca da localização do imóvel sem o recolhimento do imposto de transmissão?

    Obrigado.

  118. wesley de souza prado disse:

    Boa noite Dr. descupe a demora…o regime deles é universal.

  119. Yara disse:

    Boa tarde, dr.!!

    Do que se trata o instituto do mandato “em caso própria” previsto no artigo 685 do CC/2002? Porquê o mesmo é criticado por parte da doutrina e jurisprudência uma vez que facilita as transações imobiliárias?

  120. J. Hildor disse:

    George, desculpe a demora. Ando muito atarefado e não tenho conseguido tempo maior para o blog.
    Sobre assinatura do cônjuge do procurador que substabelece, não, não há previsão na lei.

  121. J. Hildor disse:

    Roberto, a procuração em causa própria é tratada de modo diverso, conforme for a unidade da federação.
    Por isso, fale com o tabelião de sua cidade.

  122. J. Hildor disse:

    Bruno da Silva Pedro, a questão é interessante, por não ser pacífica. Para alguns a resposta é sim, para outros, não.
    Minha posição? Não.

  123. J. Hildor disse:

    Bruno, sim.
    Somente não poderia se houvesse ordem em sentido contrário.

  124. J. Hildor disse:

    Adenilson, a resposta é a mesma dada para o Roberto, acima.

  125. J. Hildor disse:

    Wesley, se seus pais são casados no regime da comunhão universal de bens, então há total comunicação patrimonial.
    Assim, se estão separados de fato e se não há possibilidade de reconciliação, devem fazer o divórcio e partilha dos bens, ajustando o acordo.

  126. J. Hildor disse:

    Harpa, entendo que a procuração em causa própria é um disfarce para negócios já concretizados, para o que exigem os contratos típicos.
    Por isso a crítica.

  127. J. Hildor disse:

    Yara, a última resposta acima foi dirigida ao seu questionamento.

  128. Cris disse:

    Adorei ler o texto. Minha duvida é a seguinte:nao tenho filhos nem esposo, quero fazer uma doaçao de um imóvel, no entanto só há a escritura da fraçao ideal em nome dos condôminos, que foi levada à registro e teve nota devolutiva. Queria doar mas nao posso pq alegam q nao tenho título, só posso doar ou fazer cessao após o registro. Enquanto espero a soluçao dessa nota devolutiva o q poderia ser feito para resguardar os direitos do donatário caso eu venha a falecer durante a soluçao dessa pendência????? Poderia fazer a procuraçao em causa própria em nome de quem iria receber o bem e doação??? Ou seja poderia conferir os poderes para x transferir o imóvel pra si mesmo (x ) de forma gratuita??? Mesmo q seja pago o ITCMD, seria seguro ou nao?? Pq eu nao quero receber nenhum dinheiro, mas pelo que li, a lei fala em negócio nao especifica se é só compra e venda, muito menos fala em doa çao nem em cessao. me parece que o óbce é pq não tenho o registro no meu nome e por isso nem essa procuraçao eu poderia fazer, é isso??? Agora se eu tivesse esse registro em meu nome poderia passar essa procuração em causa própria ora x de forma gratuita, permitindo que x transfira para si próprio o imóvel???? Em caso negativo, há alguma coisa q posso fazer para transferir entao essa expectativa de direito q a escritura da fração ideal me dá???? Sinto tão insegura em esperar a solução da nota devolutiva, pq nem testamento eu poderia fazer pq nao tenho a propriedade e há casos em que o juiz não cumpre o testamento. Estou indignada pq converso com vários tabeliães e todos dizem q so com o registro é q se pode fazer algo. Queria beneficiar x , mas nao encontro meios jurídicos. Queria sua opinião sobre o que poderia ser feito. Se eu fizesse uma declaraçao relatando a minha vontade de transferir esse imovel com escritura só da fraçao ideal sm registro no meunome, e registrasse essa declaraçao em RTD ia ter validade e segurança jurídica????? Obg

  129. Cris disse:

    Continuando a mensagem anterior. As normas de serviço do meu estado nao mencionam nada a respeito. Existe uma situação fática sem proteção jurídica. Imagine se eu tivesse filhos e fosse divorciada e desejasse deixar o bem pro meu companheiro, na mesma situaçao acima: tenho escritura de fraçao ideal que está esperando solução da nota devolutiva para ser registrada. Seria natural que meu filhos fossem contestar e tentar anular a transferencia desse imóvel ao meu companheiro. Como poderia assegurar que meu companheiro tivesse a propriedade desse imóvel adquirido antes da união estável, durante a espera da soluçao da nota de devolutiva?? Com segurança, poderia fazer a procuraçao em causa própria expressando a gratuidade do ato e provando desde ja o ITCMD???? Há chances dos meus filhos anularem , revogarem ou desconstituir esse ato????? Ou só poderia fazer essa procuração em Causa própria mesmo gratuita com pago do itcmd se eu figurasse como proprietária registrada na matrícula. Obg

  130. J. Hildor disse:

    Cris, com relação ao primeiro tópico, sem dúvida que a solução é o testamento.
    Com todo respeito a quem lhe deu as informações, o entendimento é absolutamente equivocado, e além de tudo existe título, sim, mesmo que não esteja registrada a escritura.
    Faças o testamento, tranquilamente.
    Passando para o segundo ponto, onde surgem companheiro e herdeiros necessários, a resposta é a mesma, com a diferença que em tal hipótese o testamento somente pode ser feito com relação a parte disponível do patrimônio do testador, respeitando a legítima dos descendentes.

  131. Luciane disse:

    Boa tarde Dr José Hildor estou eu aqui novamente em abril dr 2012 estive aqui fazendo uma pergunta sobre uniao estavel para eu ficar segura pra poder receber a pensao caso o meu marido faleça vc me orientou que eu fisser a uniao estavel publica no cartorio para mim nao ter problemas futuros sim fizemos dia 30/11/13 a uniao estavel publica no cartorio moro.com o meu marido a 8 anos trmos 3 filhos 5 e 3 anos ele tem mais 4 filhos todos adultos ele ainda paga pensão pra eles na conta do filho com a mãe o meu problema aora e que o meu marido declara no imposto e.renda dele uma ex com quem ele teve uma filha eu quero saber se meu marudo falecer podeia dar poderia dar problema na minha uniao estavel para ru recrbrr a prnsao dele por morte a minha uniao estavel vale mais do que o imposto de renda.ele
    Ele me eleg arantiu que vai tirar o nomr dela pois brigamos por isso ele diss k ainda nao tinha tirado para nao cair na malha to no pe dele to muito insegura pode dar problema. se o nome dessa dita tiver la quando ele falecer ou a minhs uniao estavel pulbica no cartorio derruba essa declaraçao do imposto de renda.
    O certo mesmo ne Dr e tirar o nome dessa mulher do imposto ne vou ficar em cima dele pra elr tirar pra nao me dar problemas futuros.
    Dr essa pensao qu ele paga pros filhos adultos na conta conjunta com o filho e a mae do menino se meu marido falecer ele fica recedendo ou sai.
    Obrigado!!!!!
    Desculpa os erros pois to teclando do celular rsrss

  132. Luciane disse:

    Poxa enviei a pergunta pro lugar errado era pra uniao estavel poxa.dr responda pra mim, desculpa.

  133. Reginaldo disse:

    Boa noite, Dr José Hildor! Gostaria que esclarecesse uma questão: Meu pai é procurador da minha mãe, que foi interditada devido problemas de saúde. Porém, agora, meu pai sofre de Alzheimer e há 5 filhos em questão. Seria possível os filhos entrarem em comum acordo e um assumir como procurador (no caso, da mãe e do pai)? Grato desde já pela atenção!

  134. Gilvaldson disse:

    Gostaria de tirar a seguinte duvida, e se possível fundamentada.

    O comprador de um imóvel, pode ser procurador dos vendedores?

    O caso prático se deu quando três pessoas passaram procuração pública, nomeando uma determinada pessoa como seu procurador, sendo o mesmo o comprador deste bem junto a caixa econômica, sendo usado assim modelo próprio da caixa com os poderes devidos para tal transferência.

    Ao chegar na caixa a mesma informou que não era possível continuar dita transação por ser o comprador procurador dos vendedores.

    Isso procede, com base em que pode ser dada essa recusa.

    Grato pela atenção

    Gilvaldson
    Aracaju-SE

  135. J. Hildor disse:

    Luciane,Resposta foi dada nos comentários ao artigo correspondente.

  136. J. Hildor disse:

    Reginaldo, não é caso de procuração, mas de curador, para ambos os pais, que devem ser interditados.

  137. J. Hildor disse:

    Givaldson, o procurador somente poderá negociar consigo mesmo se o mandato tiver expressa autorização do mandante.
    O fundamento está no art. 117 do Código Civil brasileiro.

  138. Mauro Ribeiro Chiari disse:

    Prezado Dr. José Hildor,
    parabéns pelo artigo, apesar de já postado há mais tempo é bastante atual! Minha dúvida é a seguinte:
    Meu cliente realizou um compromisso de compra e venda como prate compromissária vendedora. O Compromisso não foi cumprido por parte do comprador. Assim, a outra parte (comprador) realizou uma procuração em causa própria a um terceiro, que também realizou uma procuração em causa própria a outra pessoa. Ocorre, entretanto, que um outro interessado (5º interessado) quer adiquirir o imóvel e pagar o restante da dívida. Seria possível fazer uma anulação destas procurações ou seria melhor fazer outra procuração em causa própria e realizar o negócio com este último mediante pagamento da dívida?
    desde já agradeço

  139. Rafael disse:

    Primeiramente, parabéns pela matéria.
    A minha pergunta é se é possível ao reclamante
    trabalhista, em fase de execução, buscar o bem
    do reclamado devedor que está “escondido” em
    uma procuração “ad causam”.

  140. J. Hildor disse:

    Mauro, tratando-se de promessa, o promitente comprador poderia ceder os seus direitos contratuais. Pelo que posso deduzir, ao contrário de fazer cessão, nomeou procurador para isso, o qual, por sua vez, ao invés de substabelecer, outorgou novo mandato.
    Tudo errado, portanto.
    O melhor remédio é buscar o consenso entre todos os envolvidos, fazendo o necessário encadeamento negocial, para segurança de quem pretende agora fazer a aquisição.

  141. J. Hildor disse:

    Rafael, com certeza que sim. Claro, caberá ao juiz decidir, mas teoricamente é possível. O pedido deve ser encaminhado.

  142. Eduri Teixeira disse:

    Prezado Dr. José H. Leal

    É possível fazer procuração de compra e venda, estando o imóvel com cláusula de alienabilidade com prazo de 10 anos.-

  143. Eduri Teixeira disse:

    Prezado Dr. José H. Leal

    Retifico a pergunta, é cláusula de inalienabilidade.

  144. J. Hildor disse:

    Eduri, não sei se entendi. Há um imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade por 10 anos, e o proprietário pretende outorgar procuração a um terceiro, para que este faça venda do imóvel. É isso?
    A princípio a outorga da procuração é possível, mas a escritura de compra e venda somente poderá ser outorgada pelo procurador, a quem quiser comprar, depois de levantada a condição.

  145. José Mauro disse:

    Prezado Dr. Hildor.
    Comprei um imóvel pelo SFH através da Caixa Econômica para minha sobrinha, com financiamento no nome dela. Acabei de quitar o financiamento, porém ela não quer o imóvel e quer devolvê-lo para mim. Assim, pergunto: Após registrar o imóvel no nome dela, posso adquiri-lo por doação ou somente como se fosse um comprador qualquer?
    Posso utilizar na negociação a Procuração em Causa Própria?
    Antecipadamente, agradeço pela resposta e pelo carinho que o Sr dispensa a todos que o recorrem.

  146. J. Hildor disse:

    Josē Mauro, a transmissão poderá ser a título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda), conforme seja o negócio.
    A procuração em causa própria poderá ser utilizada, conforme o Estado. No RS não vale a pena, porque os gastos são os mesmos da escritura definitiva, inclusive com exigência de ITBI.

  147. Marcos Marquezim disse:

    Dr. Hildor.
    Em agosto de 2012, Comprei um imovel de uma pessoa fisica que é procurador de uma empresa construtora, so que cometi um erro, como ele era meu amigo, fiz um contrato direto com ele, ele assinou o contrato no cartorio mas nao constamos que estava assinando pela empresa, porém no contrato como pagamento vinculei um veículo para a empresa cujo era procurador. Veja só, ao tentar entrar no ap descobri que em maio de 2013, ele vendeu, ai representando a empresa o ap para outra pessoa. O ap nao esta averbado ainda. Por gentileza, tenho alguma esperanca nessa empreitado jurídica? Muito agradecido.

  148. J. Hildor disse:

    Marcos, não sou processualista, por isso o melhor mesmo é consultar um advogado para bem orientá-lo.
    Mas, claro, o primeiro passo é buscar o judiciário na busca dos seus direitos, salvo se conseguires um acordo com o sujeito esse.

  149. CLAUDETE RAMOS CARVALHO ARAUJO disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Parabéns pelo artigo publicado. Tenho uma duvida e gostaria de merecer sua orientação. Pode ser feita uma procuração em “causa propria”, tendo como objeto da procuração direitos de um imovel ainda alienado a CEF ?, ou seja na compra de um ágio e com poderes para transferi-lo para o mandatario ou para quem este vier a indicar ? Grata
    Claudete

  150. CLAUDETE RAMOS CARVALHO ARAUJO disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Parabéns pelo artigo publicado. Tenho uma duvida e gostaria de merecer sua orientação. Pode ser feita uma procuração em “causa propria”, tendo como objeto da procuração direitos de um imovel ainda alienado a CEF ?, ou seja na compra de um ágio e com poderes para transferi-lo para o mandatario ou para quem este vier a indicar ? Grata
    Claudete

  151. J. Hildor disse:

    Claudete, entendo que não. A título de exemplo: no RS a procuração em causa própria exige os mesmos requisitos da compra e venda para a sua feitura, inclusive com o pagamento de ITBI, etc.

  152. Jucilene Santos disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Parabéns pelo artigo publicado. Tenho uma duvida e gostaria de merecer sua orientação. Minha mãe faleceu, mas deixou uma procuração para meu pai nos termos do artigo 685, temos um único imóvel no nome dela, é possível ele utilizar essa procuração para vender esse imóvel, ou terá que ser feito um inventário sendo eu o único herdeiro e abro mão para o meu pai?

  153. J. Hildor disse:

    Jucilene, a procuração em causa própria não se revoga mesmo tendo havido a morte da mandante. Assim, se todos os demais pressupostos se acham presentes, poderá ser utilizada para a transferência do imóvel aos eu pai, ou a terceiro com quem ele venha a negociar.
    Mas, claro, terão que ser examinados diversos detalhes, para conferir a higidez do mandato. Para isso, procure um tabelião, apresentando a ele o documento, ou um advogado.

  154. Waldecy Antonio Simões disse:

    Dr. José Hildor Leal. Se possível, gostaria imensamente de que Vossa Excelência esclarecesse mina dúvida:

    Fui colocado como procurador da compra de um apartamento popular, que eu mesmo havia comprado, e como na época não havia como se passar uma escritura por causa de uma irregularidade na documentação da construtora referente à área de terreno, pedi ao vendedor que me passasse uma procuração, como de fato foi feito.
    Isso faz quase 20 anos e há poucos anos eu me separei de minha esposa e ficou registrado nos autos da separação judicial que o apartamento eu deixei para ela.

    Já estou avançado em idade e pergunto: Como fica a procuração? Posso colocar em nome de um filho, também herdeiro de parte do apartamento? Posso colocar em nome de um estranho? Se eu falecer, sem que tenha repassado a procuração para outro vivente, como fica a coisa toda?

    Muitíssimo obrigado e um grande abraço. Moro em São Paulo. capital

  155. Oswanderley Alves Ataide disse:

    Parabéns Dr. Hildor, suas respostas são brilhantes e muito esclarecedoras.
    Desejo-lhe saúde, paz e muita memória!
    Grande abraço
    oswanderley

  156. J. Hildor disse:

    Waldeci, a procuração se revoga com a morte do mandante. Por isso, a primeira coisa as abre é se o vendedor ainda está vivo, 20 anos depois.
    Em todo caso, para regularizar a situação é necessário que se verifique toda a documentação. Por isso, leves os documentos que tiveres a um tabelionato, para que o orientem corretamente.

  157. J. Hildor disse:

    Oswanderlei, obrigado pelas boas palavras.
    Do mesmo modo desejo-lhe muita saúde e paz. Um fraterno abraço.

  158. orlando monteiro disse:

    Caro dr. Hildor,
    Sou advogado e ingressei com pedido de abertura do inventário de meu pai, tendo sido deferida, inclusive, a inventariança para mim.
    Já na inicial juntei cópia da OAB e observei que advogava em causa própria.
    Embora deferido o pedido, Sua Excia. determinou juntada da procuração em causa própria em 10 dias.
    Claro que não compensa agravar da decisão, até por questão temporal.
    Mas confesso que não entendi referida exigência. A que se presta? Que fim colima?
    Estou realmente surpreso !
    Registro que não há bens imóveis a serem partihados.
    Agradeço sua preciosa atenção em responder.

    Orlando

  159. J. Hildor disse:

    Dr. Orlando, àz vezes não se sabe se é para rir ou chorar. Há tempos escrevi um texto satirizando a exigência do MP, num procedimento de retificação da data de nascimento de uma pessoa, nascida em 30 de abril, mas que foi registrada como se tivesse nascido em 31 de abril, coisa impossível, porque o mês de abril tem somente 30 dias.
    Pois, embora isso, o parecer do MP foi o seguinte:”Prove o requerente não ter nascido em 31 de abril”.
    Acredito, porém, que a exigência a de procuração em causa própria para o profissional que advoga em causa própria seja ainda mais hilária – ou mais incitativa ao choro.
    Que coisa, meu amigo! Fazer o quê, rir, ou chorar?
    Em situações assim lembro de um velho chavão: Rir é o melhor remédio.
    Mas, falando sério, acho que basta peticionar – com todo respeito, naturalmente – no sentido de não ser necessária procuração quando o advogada atua em causa própria.
    Sorte!
    E, por favor, retorne depois sobre o desfecho do caso.

  160. orlando disse:

    Muito bem posto, colega.
    Como diziam os antigos : rindo , castigam-se os costumes.
    Mas para o amigo ter noção do ânimo do pessoal da serventia, lá : inicial protocolada em 7/2; distribuição : 25/2 !!!
    A minha nomeação , depois de deferida, foi para publicação 12 dias depois.
    Assim, pretendo acatar a decisão, por mais esdrúxula que seja. É menos oneroso, compreende?
    Mas o amigo respondeu o que eu esperava : é um absurdo !

    EM TEMPO : do site do prof. Euclides de Oiveira, um CAUSO do MP :
    Mãe de mocinha de má fama requer alvará para venda de um imóvel.
    Resposta do MP : ” Não concordo, Excia. Conheço a mãe. Conheço a filha. Depois lhe conto. “

    Cordial abraço,
    Orlando

  161. Gideao disse:

    Boa tarde
    Eu e minha esposa estamos preste a nos casar no civil, e ela possui um imóvel em seu nome esse imóvel não possui nenhuma documentação apenas o de compra e venda e minha esposa ela não é o proprietária é apenas um laranja, o verdadeiro dono é seu pai que assim que soube do nosso casamento ele resolveu esta fazendo essa procuração baseada no Art. 117, eu resolvi verificar oque abrange e pelo oque eu entendi essa procuração abrange qualquer imóvel que minha esposa venha a ter, sendo assim quando nos casarmos qualquer um dos meus bens e dos dela que venham a estar em meu nome ou no dela, ele poderá estar fazendo uso em suas atribuições assim como diz a procuração. Eu gostaria de saber se no nosso caso isso pode implicar em alguma coisa?

  162. Sandra lencioni disse:

    Gostaria de fazer uma pergunta, eu passei uma procuração de plenos poderes para minha mãe, quando vim morar na França em 2007, e combinei com ela se depositar todo mês o valor do aluguel numa poupança pra mim , só que ela 8 meses depois vendeu essa casa e não me falou nada, vim saber por outros meios 2 anos depois, hoje tenho de pagar aluguel e ela não quer nem saber de me pagar, posso pedirá revogação dos atos dela por uso de má fé ?

  163. J. Hildor disse:

    Gideão, a procuração deve ser específica para a alienação de bem determinado, e não de qualquer imóvel, em tais casos.

  164. J. Hildor disse:

    Sandra, a anulação dos atos poderá ser pedida, desde que não tenha prejuízo para aqueles que de boa fé negociaram com ela. Vai ser difícil. O que deve ser feito imediatamente é a revogação do mandato, antes que ela faça mais negócios, e intentada ação própria. Para isso, contrate um advogado, sem perda de tempo.

  165. 5 disse:

    Isso já foi feito já revoguei faz tempo, eu poderia pedir prestação de contas do valor da venda da casa corrigido até hoje é tbm indenização por perdas e danos pelos aluguéis que deixei de receber ?

  166. J. Hildor disse:

    5, ou Sandra, poder, pode. Não sei se terás o sucesso desejo, na sua totalidade, porque afinal destes poderes para que sua mãe praticasse tais atos. Claro, o procurador sempre deve prestar contas ao mandante, a quem representa.

  167. J. Hildor disse:

    5, ou Sandra, poder, pode. Não sei se terás o sucesso desejo, na sua totalidade, porque afinal destes poderes para que sua mãe praticasse tais atos. Claro, o procurador sempre deve prestar contas ao mandante, a quem representa.

  168. ANDRESSA disse:

    Meu pai apos falecimento dos meus avos passou uma procuração
    ao meu tio para representá-lo junto ao banco. Ocorre que o meu
    tio nunca forneceu qualquer informação sobre valores que os meus
    avos possuiam lá. Caso o meu tio tenha retirado todo o dinheiro e não
    tenha repassado o valor ao meu pai, o que podemos fazer neste caso?
    O que meu pai pode fazer pra reaver este dinheiro ?

    ATENCIOSAMENTE

    ANDRESSA

  169. Marcelo disse:

    Ola.. na procuração em causa propria, visto que é uma compra e venda disfarçada, há a necessidade da assinatura do procurador?

  170. Rodolfo disse:

    Dr. José Hildor, gostaria, se possível, que esclarecesse a seguinte dúvida: há limites legais (para o mandatário) na procuração em causa própria?
    O caso foi o seguinte: foi passada uma procuração em causa própria com intuito de escriturar um imóvel (adquirido pelo próprio mandatário). Ocorre que, nesta procuração consta, dentre outras, cláusula para o mandatário solicitar junto à Receita Federal do Brasil dados fiscais, como por exemplo, cópia do imposto de renda de pessoa física (do mandante), para fins de demonstrar ao Tabelionato a ocorrência de sub-rogação na aquisição do aludido imóvel. Nesse caso, pergunto: há quebra do sigilo fiscal?

    Obrigado.

  171. J. Hildor disse:

    Andressa, seu pai pode pedir a abertura de inventário, para fins de partilha entre os herdeiros, oportunidade em que deverão ser prestadas contas.

  172. J. Hildor disse:

    Marcelo, a outorga da procuração em causa própria é feita somente pelo mandante. No momento futuro o procurador poderá requer o registro do bem para o seu nome, ou transferi-lo a um terceiro.

  173. J. Hildor disse:

    Rodolfo, não me parece haver quebra de sigilo fiscal, se o mandante conferiu poderes para o fim citado perante a Receita Federal.
    O que não entendo é a exigência do tabelionato, totalmente descabida.

  174. leila disse:

    sr; advogado não entendo nada de leis mas estou passando por um problema onde onde somos em seis irmãs. eu ganhei um terreno de minha madrinha e minha irmã tinha uma casa deixada pelo seu esposo porem esses imoveis não tinha escritura nos eramos de menor minha mãe precisou vender nossos imoveis par pagar um terreno que temos hoje mas ai e´que vem o problema minhas quatro irmãs disse que quando minha mãe falece elas entraram na justiça querendo sua parte , parte essa que elas nunca tiveram e esse imóvel também não tem escritura por descobrimos que imobiliaria era fraudulenta e não tinha como nos da escritura minha mãe me passou um contrato em cartório como eu comprei o terreno dela esse contrato serve preciso que me ajude a esclarecer por que preciso resolver esse problema agradeço sua atenção.

  175. Karina disse:

    Preclaro colega, bom dia!

    Gostaria do esclarecimento de um profissional que entenda dessa seara.
    Se uma pessoa possui a cessão de direito e já está de posse da escritura do imóvel, aguardando apenas a averbação da matrícula para constar o seu nome como atual proprietário, esta pessoa ainda tem o direito de solicitar de quem vendeu o imóvel uma procuração em causa própria, arguindo o interesse de ter na escritura, além de seu nome, o nome de seu cônjuge?

    Espero receber a orientação do nobre colega.

    Atenciosamente,

    Karina – BSB/DF

  176. waldomiro motta disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,
    Há muito buscava razões para anular negócio jurídico feito por amigo que vendeu em outubro de 2010 um imóvel em Charitas-Niterói, à Pessoa Jurídica, através de Instrumento Particular de Compra e Venda com Alienação fiduciária e Procuração em causa própria, outorgada a sócia da empresa compradora, sem contudo o imóvel ter sido quitado. Até hoje o comprador não quitou a compra, tendo pago, após quase 4 anos, 18,27% ao Outorgante. Meu amigo tem chance de anular o negócio?
    Grato, antecipadamente pela ajuda.

    W. Motta

  177. J. Hildor disse:

    Leila, se não houver acordo com suas irmãs o processo de inventário terá que ser judicial, caso em que caberá ao juiz decidir, conforme o seu convencimento.

  178. J. Hildor disse:

    Karina, se a escritura já foi feita, não parece legal que se faça outro ato relativo ao mesmo negócio.

  179. J. Hildor disse:

    Waldomiro, se houve venda por instrumento particular, sendo o imøovel de valor superior a 30 SM, a forma é nula. Ademais, se legal fosse, sem o pagamento caberia a resolução do negócio.

  180. waldomiro motta disse:

    Muito obrigado por sua resposta, bastante elucidativa.

  181. Roseli disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, meu esposo comprou apto para moradia em 2005, os antigos proprietários mudaram-se para RJ e ele queria que eles fizessem uma Proc em causa Própria para ele obter a escritura do imóvel. Porém nos Cartórios de Nota da Capital/SP, bem como na Prefeitura/Subdivisão de Incentivos Fiscais, todos afirmam que a Procuração em Causa Própria NÃO DÁ DIREITO A ISENÇÃO DO ITBI.

  182. Roseli disse:

    Continuação/
    Porque? Se a própria PMSP tem Lei de isenção de ITBI, que diz que ” O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:
    1) decorrente de mandato em causa própria, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;”
    Não é motivo de isenção do ITBI no ato da escritura definitiva? O Dr. pode me ajudar esclarecendo este impasse.
    Muito obrigada.

  183. Carla disse:

    Prezado D. Hildor,
    Estou aflita. Meu pai, para entrada da compra de um caminhão (pois o mesmo era caminhoneiro), pediu dinheiro emprestado a um agiota( só que o mesmo emprestava a 3%) mas o caminhão começou a quebrar e o mesmo teve um prejuízo de 30.000,00 na venda de mercadorias, não podendo pagar o valor principal e precisou pegar mais dinheiro, deu uma procuração, com a assinatura de minha mãe, ao agiota dando lhe poderes total, inclusive de causa própria, de nossa casa( único bem de família, residente a mais de 20 anos) no ano 2011, o tempo passando e meu pai pagando só os juros, o agiota passou nossa casa para si sem nosso conhecimento em 11/2012. Pouco tempo antes de meu pai morrer (ÓBITO EM 04/2014) teve conhecimento do acontecido. Gostaria se poderíamos entrar com anulação de negócio jurídico com artigo 1428, art. 489 e 117 e alegar bem de família segundo lei 8009? .Caso possa me ajudar com uma orientação lhe agradeço, pois não temos condições financeira para contratar um advogado particular e entraremos com um defensor público. Agradeço pela atenção.

  184. J. Hildor disse:

    Roseli, em cada um dos milhares de municípios brasileiros há uma legislação diferente de ITBI. Não conheço a lei de São Paulo, mas possivelmente não houve recolhimento do tributoi quando da lavratura da procuração, coisas que agora está sendo exigida.
    No Rio Grande do Sul, as normas administrativas exigem prévio recolhimento do imposto de transmissão, quando se trata de procuração em causa própria.

  185. J. Hildor disse:

    Carla, se foi outorgada procuração para a venda do imóvel, mas não houve o pagamento do preço aos seus pais, então o ato poderá ser anulado.
    O fundamento, porém, é outro, qual seja, usura, agiotagem, má fé, etc.
    Mas, veja, não sou processualista. Procure um advogado de confiança para poder melhor orientá-los.

  186. Andre disse:

    Dr. Jose Hildor,
    Estamos trabalhando em um caso, onde ocorreu um negócio jurídico entre as partes, com a celebração de um contrato particular que foi devidamente assinado e reconhecido. No mesmo instante, como houve o pagamento do preço, foi outorgada uma procuração em causa própria, irrevogável e irretratável em favor do comprador. Ocorre que decorrido alguns meses após a realização do negócio e outorga do mandato, o então comprador negociou com um terceiro através da liberação de carta de consórcio, porém, tendo um dos outorgantes da procuração falecido, o agente financeiro administrador do consórcio, está negando o aceite da procuração, alegando que não consta na procuração o valor a ser negociado, porém, consta no contrato particular que no exato momento da procuração foi realizado, como já citado o contrato particular. O que fazer?

  187. dirceu f disse:

    tenho dúvidas se é de direito um casal (ele com 86 ANOS E ELA ESPOSA do lar sem experiencia dos negócios do marido com 84 anos) ele poderá dar uma procuração já ñ assinando mais à sua esposa com impressão digital e automaticamente ela efetuar uma procuração a um dos filhos “representando o marido e ela” nesta caso em meu ver o casal é inativo (um por deficiência e outro por inexperiência), sem o consentimentos dos outros filhos e futuros herdeiros

  188. dirceu f disse:

    Até que idade a Lei permite uma pessoa de idade a negociar, efetuar procuração sem consentimentos dos futuros herdeiros?. Qual o procedimento correto dos filhos para que não haja diferenciação patrimonial e evitar desiquilibrio de previlégios?

  189. J. Hildor disse:

    André, havendo o entrave, por parte dobagens financeiro, acredito que a única solução seja a busca do judiciário.
    Caberá ao juiz dizer o direito.

  190. J. Hildor disse:

    Dirceu, a pessoa que não sabe ou que por qualquer motivo não consiga assinar, somente poderá outorgar procuração por instrumento público, feito por tabelião. Com isso a lei visa proteger os negócios, a segurança jurídica, pois o tabelião vai aferir a real vontade do mandante, assim como a sua capacidade jurídica, e ao final fazendo-lhe a leitura do ato.
    Sendo capaz a pessoa, assim como o mandatário, os negócios que forem por este celebrado, em nome e representação do mandante, serão plenamente válidos, independentemente da idade de qualquer deles.

  191. J. Hildor disse:

    Dirceu, complementando a resposta, em face da sua segunda mensagem, cumpre esclarecer que não existe idade limite para a pessoa tornar-se incapaz. Lembro de um colega que disse, certa vez, que a capacidade jurídica não tem prazo de validade.
    Sobre consentimento dos filhos em atos da vida civil dos pais, a única hipótese em que há previsão de anuência e na venda de bens de pais para outro, ou outros filhos. Mesmo não doação não há tal previsão.
    O procedimento dos filhos para evitar desiquilíbrio quando à herança, se dará nos autos do inventário dos pais, oportunidade em que cada um deverá receber o que lhe couber como legítima, e aquilo que ultrapassar a parte disponível do patrimônio dos doadores, ou testadores, deverá ser devolvida ao monte-mor, justamente para tornar igual o quinhão de cada herdeiro.
    Lembre-se, ainda, que é possível a doação ou testamento que não seja superior à parte disponível, ou seja, a metade do patrimônio, já que a outra metade compõe a legítima dos herdeiros necessários.

  192. Julio Cesar disse:

    Prezado J.Hildor

    Boa noite, parabéns pelo blog, gostaria de tirar algumas duvidas com o Sr.: primeiro, comprei três lotes de terrenos registrado no cartório de imóveis em nome do mandatário e de sua esposa, que por sua vez fez uma procuração “Em Causa Própria”, para um procurador, este procurador passou um substabelecimento para outra pessoa e por final esta pessoa passou para mim, outorgar, aceitar e assinar escritura de compra e venda, assinar guia para pagamento de impostos, representa-los junto às repartições publicas federais, estaduais, municipais, receber, dar recibos e quitação, transmitir direito, ação e posse, dar limites e confrontações, metragens dos citados imóveis, requerer e assinar o que preciso for finalmente praticar tudo quanto for necessário para o fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer que tudo dão por firme e valioso.
    Pelo que li na sua excelente explanação fiquei com alguma duvidas.
    Veja que o primeiro que recebeu a procuração não registrou os imóveis, a segunda que recebeu o substabelecimento também não registrou e agora eu comprei vou escriturar e registrar com este substabelecimento. Vou conseguir?
    Minha duvida é esta procuração poderia substabelecer mesmo estar constando? E na procuração feita não consta o RG do mandatário e sua esposa somente o CPF deles. Também não consta o RG do procurador somente CPF. O cartório não é obrigado a colocar o CPF e RG na procuração ou substabelecimento?
    Os imóveis estão em São Paulo e a procuração foi feita na Bahia, e os outros dois substabelecimentos foram feitos em SP perante a certidão da procuração atualizada. Sou de S.Paulo-Capital.
    Pelo que entendi já sua postagem não poderia ser substabelecida.
    Pelo levantamento que fiz o mandatário faleceu.
    Não sei dizer se a esposa também é viva.
    Eles eram estrangeiros.
    Eu achei muito estranho que a procuração foi feita em 1969, e o substabelecimento feito em abril deste ano.
    O pior que já paguei.
    To achando que eu entrei em um golpe.
    Fico no aguardo caso tenha algo para me falar, e desculpe o texto longo.

    Atenciosamente
    Júlio Cesar

  193. TEREZA disse:

    Bom dia, J Hildor.

    Me esclareça, por favor. A empresa “A” comprou e pagou por uma área de terras rurais. Por um equívoco, a escritura foi lavrada em nome da empresa ‘B”, bem como o ITBI foi recolhido em nome da empresa “B”, cujas empresas são da mesma família. A ESCRITURA FOI REGISTRADA. Pergunta-se. Para se corrigir esse erro somente através de ação judicial? Se positiva a resposta. Seria uma ação de retificação ou anulação dessa escritura? Muito obrigada.

  194. J. Hildor disse:

    Tereza, escritura feita e registrada é ato perfeito e acabado.
    Assim, creio que a melhor solução se daria por nova escritura, pela qual B, a título oneroso ou gratuito, transferisse a propriedade a A.
    A busca de solução judicial poderia ou não ter êxito, dependendo do entendimento do juiz a quem fosse dado decidir, conforme suas convicções sobre ter havido engano, ou “engano”, na escritura feita.

  195. Tereza disse:

    Prezado J.Hildor

    Obrigada por sua resposta. A princípio se pensou em proceder dessa forma como você orienta. Porém, posteriormente se pensou no problema gerado com a Receita Federal, pois, a empresa “B” não tem numerário para adquirir a dita propriedade (origem do dinheiro para aquisição). Se a empresa “B” aliena essa propriedade a empresa “A”, de qualquer forma terá que se explicar com o Leão. É esse o receio de se alienar através de nova escritura. O que vc acha? De ante mão de agradeço.

  196. J. Hildor disse:

    Tereza, prefiro não opinar em situações assim, além do que, como disse antes, tudo vai depender da interpretação do juiz, acerca do pedido.

  197. André disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Caso concreto: como proceder para aquisição de parte de uma fazenda a ser transferida pelo meeiro sobrevivente, sendo que o inventário do seu cônjuge chegou ao fim, mas ainda não fora registrado o formal de partilha, por impedimento judicial em razão de não haver a averbação da reserva legal? Seria o caso da procuração em causa própria ou um compromisso de compra e venda ou caberia escritura no caso? Grato.

  198. viviane disse:

    Olá gostaria de saber se a procuração publica morre com com a pessoa mesmo se houver um contrato de compra e venda no caso quem me vendeu é pessoa jurídica.

  199. marcos disse:

    Ola Doutor, antes demais nada, parabéns pela ajuda oferecida a tantas pessoas. Também possuo uma dúvida e ficaria extremamente grato por sua ajuda.
    A pergunta é a seguinte ” Se existirem dois mandatários (casal) e um falece, me que termo permanece o poder ao sobrevivente ?

    Antecipadamente

    agradeço

  200. Cristina disse:

    Olá, sou advogada em começo de carreira e me deparei com uma questão extremamente complexa. Meu cliente outorgou uma procuração com os seguintes dizeres…” pelo preço e condições que convencionar, isento de prestação de contas” . Ocorre que pela a ingenuidade ( analfabeto funcional) e inclusive por estar totalmente alcoolizado, assinou a procuração. Nunca recebeu pela a “venda” do seu imóvel. Podemos alegar a nulidade do ato?

  201. J. Hildor disse:

    André, em tal situação, e até que se resolva o problema, que a princípio é de fácil solução, creio que um contrato de compromisso de compra e venda seja o mais indicado.
    Consulte o tabelião da sua cidade sobre a viabilidade de outorga de procuração em causa própria, pendente o registro, pois as normas administrativas são diferentes nas diversas unidades da federação.

  202. J. Hildor disse:

    Viviane, a morte extingue o mandado, salvo se for em causa própria; quando o mandante é pessoa jurídica, a sua dissolução também vai acarretar a extinção do mandato, salvo com relação aos negócios já encetados.

  203. J. Hildor disse:

    Marcos, sendo dois ou mais os procuradores, qualquer um deles poderá representar o mandante, salvo se o contrário for estipulado na procuração.
    Assim, sendo os procuradores casados entre si, a morte de um em nada vai afetar a representação, se o mandante não determinou que somente pudessem agir em conjunto.

  204. J. Hildor disse:

    Cristina, se for comprovada a embriaguez do mandante, o ato poderá sim ser anulado.

  205. Luciana disse:

    Parabéns, belo artigo, de muita propriedade e conhecimento. Gostaria de lhe fazer uma pergunta. Um bem que foi dado apenas em garantia fiduciária pela construtora que na qual é vendedora, pode ele ser alienado fiduciariamente, contendo a cláusula que o instrumento somente poderá ser levado a registro, mediante a baixa do gravame, com o devido consentimento e concordância do comprador/fiduciante.

  206. J. Hildor disse:

    Luciana, não. Primeiro tem que ser resolvida a propriedade fiduciária.

  207. Vanessa disse:

    Boa tarde!
    Meu pai faleceu e deixou uma casa da cdhu so que a casa tem um termo de permissao oneroso de uso do imovel. A pergunta e nao temos direito algum nessa casa?

  208. Conceição disse:

    Parabéns Dr Hildor pelo artigo, claríssimo! Solicitamos considerar a seguinte situação: uma pessoa A possuía imóvel com o devido RGI, vendeu para B que só conseguiu a escritura de compra e venda, tendo pago ITBI, sendo vetado obter o RGI devido a mudanças na lei de partição de imóvel rural. C almeja comprar de B o imóvel através de procuração em causa própria. Gostaríamos de saber se pode ocorrer de terceiros, por parte de A (por exemplo herdeiros), reclamarem o bem alegando que C não consta no RGI?

  209. J. Hildor disse:

    Vanessa, como sou de outro Estado, nem sei o que é cdhu.
    Consulte um advogado da sua cidade, para buscar uma informação segura.

  210. J. Hildor disse:

    Conceição, ao menos no RS, que é o meu Estado, a procuração em causa própria exige a mesma documentação necessária para a escritura pública, inclusive o registro do imóvel em nome do mandante.
    Procure um tabelião da sua cidade para uma orientação segura.

  211. Maria Aparecida disse:

    Muito esclarecedor seu artigo Doutor Hildor. Eu, minha mãe e irmã celebramos um contrato de compra e venda de imóvel de nossa propriedade (devidamente registrado) e o comprador quer a outorga de procuração em causa própria, aduzindo que a escritura definitiva será outorgada daqui a um mês. Recebi a minuta da procuração e não consta o valor pago pelo imóvel (já quitado) e o nome da pessoa que vai constar na escritura como adquirente. É segura a outorga dessa procuração? Minha preocupação é com relação a Receita Federal, pois no próximo ano vamos registrar a venda e o valor recebido. Estamos garantidas se registrarmos o contrato particular de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, pois temo que ele revenda o imóvel e outorgue escritura em valor superior ao que recebemos, por se tratar de investidor?

  212. josias campos disse:

    peço sua ajuda para que analise essa procuração que passei a um agiota como garantia de uma divida, mas ele transferiu o imóvel p ele,pedi no cartório que queria fazer é vincular a divida de 60.000 ao imóvel que vale 120.000, não me foi lido e não me lembro da clausula que poderia transferir para si mesmo. encaminho copia para me ajudar pois tentei provar que ele me coagiu e que nao vendi a casa e sim queria dar uma garantia. 3 dias depois transferiu p si o imovél mas na data da procuração nao pago nenhum imposto como ITBI, pergunto? pode ele fazer isso, tem algo que posso alegar?
    obrigado. tentei anexar cópia mas nao consegui.

  213. helio barros disse:

    gostaria de uma informação no caso da procuração pode o procurador transferi a propriedades para ele mesmo simulando uma venda mesmo que a procuração nao seja de causa propiá alem disso os bens eram de pessoa juridica e o estatuto proíbe a venda sem que haja uma ata especifica autorizando a venda mesmo assim o cartório lavrou a escritura sem verificar sem quem outorgou a procuração tinha poderes para a venda posso anular e responsabilizar o cartorio e o procurador

  214. Karine disse:

    Prezado J. Hildor, primeiramente gostaria de parabenizá-lo pela matéria postada de fácil entendimento, contudo, tenho a seguinte dúvida a ser sanada:

    Foi realizada uma transferência de propriedade de uma pessoa para outra, contudo, fora efetuado uma procuração com cláusula de irrevogabilidade mencionando que o antigo proprietário tem os poderes de alienar o imóvel para quem quiser no momento que bem entender.
    O antigo proprietário por sua vez resolveu aliená-la através de um simples contrato de gaveta.

    A minha pergunta é: Essa venda particular ( contrato de gaveta ) tem mais valor que o registro em nome do outro proprietário? É válida essa procuração??

    Desde já agradeço ..

  215. Suellen disse:

    Prezado, concordo que realmente perdeu-se uma boa oportunidade de extinguir esta possibilidade do mandato em causa própria em nosso ordenamento. Deparei-me com um caso em que a procuração foi feita nos termos do art. 684 entretanto concede poderes amplos, gerais e ilimitados, enumerando praticamente todas as negociações judiciais e extrajudiciais possíveis, sem mencionar um negócio especifico, questiono se trata de um instrumento passível de nulidade e se o nobre entenderia pela possibilidade de nulidade com efeitos ex nunc?

  216. J. Hildor disse:

    Maria Aparecida, o melhor a fazer é outorgar a escritura definitiva, pois não vejo necessidade para procuração, por nenhuma das formas.

  217. J. Hildor disse:

    Josias, a única possibilidade de anular o ato é na via judicial, desde que seja provado, ao juiz, a fraude cometida.

  218. J. Hildor disse:

    Hélio, desde que seja comprovado tudo isso, é possível a anulação do ato,em juízo.

  219. J. Hildor disse:

    Karine, o dono do imóvel é aquele que consta no registro de imóveis.
    Se há uma procuração válida, deve ser utilizada para a transferência pretendida.

  220. J. Hildor disse:

    Suellen, o mandato em causa própria é possīvel quando se objetiva a transferência de um bem específico, não para outros fins, razão pela qual o mandante deverá buscar a sua revogação, judicial ou administrativa.

  221. Walter disse:

    Prezado J. Hildor,

    Excelente a suas colocações.
    Minhas duvidas são as seguintes: O imóvel em questão, objeto da Procuração “em causa própria” está localizado em SP. O Outorgante reside em SC. O Procurador também mora em SC.
    1. A procuração tem que ser feita em SP ou SC?
    2. O Cartório em Florianópolis se recusa a faze-la, sem esclarecer o porque. Existe esta possibilidade (de não fazer)?
    3. Esta Procuração “em causa própria” pode conter a expressão: “inclusive com cessão de direito hereditários”?
    Antecipadamente, lhe agradeço,

  222. sheyla mary ramalho disse:

    olá, boa tarde
    prezado J. Hildor

    gostaria de saber se uma pessoa de 92 anos de idade, lúcida poderia fazer uma procuração em causa própria para mim.
    e o que eu posso fazer com essa procuração: vender, doar sem destinção de parentesco.
    e gostaria também de saber se tem como ela fazer essa procuração em nome de algum dos filhos.
    não possuo nenhum grau de parentesco.

    Necessito muito de sua ajuda e agradeço desde já.
    aguardo respostas.

  223. julio barbosa borges disse:

    No caso do mandato em causa propria, lavrada a procuração, quais opções tem o mandatário? Se o mandatário decidir ficar com o imóvel, recolhido o ITBI, o registro da procuração no RI é suficiente para transmitir a propriedade ou, mesmo assim,m ele deve lavrar a escritura definitiva de compra e venda?

  224. J. Hildor disse:

    Walter, a procuração pode ser feita em qualquer estado brasileiro.
    Se o cartório não faz a procuração, deve dar a razão por que não a admite.
    A procuração em causa própria deve referir-se a bem de propriedade do mandante.

  225. J. Hildor disse:

    Walter, a procuração pode ser feita em qualquer estado brasileiro.
    Se o cartório não faz a procuração, deve dar a razão por que não a admite.
    A procuração em causa própria deve referir-se a bem de propriedade do mandante.

  226. J. Hildor disse:

    Sheyla, se a pessoa está lúcida, não importa a idade.
    Sobre as possibilidades deves ver no tabelionato local, porque as regras podem ser diferentes conforme o lugar.

  227. J. Hildor disse:

    Júlio, a princípio a procuração em causa é suficiente para transferir a propriedade ao mandatário, mas as regras são diferentes em cada estado, e por isso é importante veres a opinião do registrador o de deva ser feito o registro.

  228. JOSÉ PAULO CARDOSO disse:

    Dr., obrigado pela aula. Gostaria de sanar uma repercussão da procuração em causa própria e da procuração do 117 (que, pelo que pude entender, não se trata de uma do art. 685, mas sim de mera autorização de contrato consigo mesmo). Cuida-se da averbação notícia da procuração. O Colégio Registral diz: “Ainda que vigente o princípio da concentração entre nós, a procuração de que trata o art. 117 CCB motiva, tão somente, a lavratura da escritura de transmissão correspondente, não sendo passível de notícia de sua existência por falta de previsão legal. Saudações, Colégio Registral RS 12/02/2014”. Pergunto: é vedada a averbação notícia da procuração do 117 e do 685? Qual o fundamento: falta de previsão legal ou função social da propriedade aplicada nos Registros Públicos; ou ambas?

  229. Jeamerson José disse:

    Tudo bem!

    Tem uma dúvida referente a Procuração em Causa Própria, quando esta é confeccionada, as taxaas, emolumentos e impostos já são cobrados e recolhidos, daí, surgiu minha dúvida, em saber no caso de se realizar uma negocição
    de compra e venda de um imóvel e fazer a referida procuração, quando o comprador for realizar o registro do imovel e a transmissão do imovel pro seu seu nome haverá uma nova ou qualquer outra combrança de impostos, taxas e emolumentos ? Ou o pagamento realizado no ato da confecção da procuração em causa própria é dada toda e qualquer quitação de todos os impostos que incidem na transferência e registro do imóvel para o seu novo proprietário?

  230. J. Hildor disse:

    José Paulo, entendo que a averbação, no registro de imóveis, sobre a existência de procuração outorgada para fins de venda de imóvel, contendo,os poderes referidos no art. 117 do Código Civil, não pode ser feito pelo motivo que o mandato é mera autorização de venda, inclusive para o próprio mandatário, e nada além disso, podendo o mandante a qualquer tempo revogar os poderes, ou ele mesmo fazer a alienação do imóvel a outrem, independentemente da participação do procurador.
    A resposta dada pelo órgão colegiado está correta.

  231. J. Hildor disse:

    Jeamerson, a única despesa consistirá no pagamento dos emolumentos devidos pelo registro.

  232. SONIA PORTELLA disse:

    Prezado J. Hildor,
    Estou eu aqui a montar uma ação trabalhista e resolvi pesquisar tendo em vista que o patrão induziu a empregada a assinar procurações outorgando-lhe poderes para empréstimos bancários e avalizar empréstimos. Minha cliente já revogou as procurações com outro profissional. O que achei estranho é que as procurações foram lavradas em Cartórios de outra cidade e de outro Estado, este último bem próximo daqui e uma pessoa do Cartório veio até o local de trabalho dela trazendo a procuração para que ela assinasse. Pergunto-lhe: isso pode ser feito? caso não possa, existe alguma penalidade para quem permitiu ou fez isso?
    Aproveito para lhe dizer que adorei ler os seus ensinamentos e que o senhor escreve com tanta segurança que fiquei encantada. Tenho outra questão importante de um processo que estou trabalhando mas depois que receber sua resposta eu volto e explico o que preciso fundamentar. Att. Sonia Portella

  233. Itamar Morais disse:

    Caro Dr. J. Hildor ,

    primeiro gostaria de parabenizá-lo pelo artigo e por seu notável saber jurídico além de sempre responder as perguntas com excepcional boa vontade e sabedoria. A pergunta que lhe faço é a seguinte:
    Infelizmente estou me divorciando de minha esposa, ficamos casados por 3 anos, durante este período adquiri um imóvel com recursos provenientes de anos de trabalho anteriores ao meu casamento, minha esposa tem ciência deste fato e não questiona que o mesmo ficará comigo (separação consensual), gostaria de saber se o melhor caminho para minha segurança futura seria fazer uma procuração em causa própria e passar este imóvel para meu nome novamente já com estado civil de divorciado? O valor a declarar do imóvel pode ser menor que o da escritura original? Desde já agradeço pela atenção.

  234. Marcelo Eduardo Nogueira disse:

    Caro Dr. J. Hildor,

    Gostei muito de sua explanação e dos comentários sobre os questionamentos, são muito elucidativos. Mas, tenho uma pergunta: Existe alguma norma federal e direcionada aos notários que trate a respeito das procurações/substabelecimentos e documentos exigidos para lavratura de escritura de área rural(fazenda – que seja mais específica do que a Lei 7.115). Um substabelecimento que não contenha cláusula de “em causa própria”, mesmo porque a procuração também não tem esta cláusula, não poderá o substabelecido transferir para si mesmo o bem art. 117/CC, motivo pelo qual pergunto sobre as normas.

  235. J. Hildor disse:

    Sônia, isso que relatas é muito grave, e sem dúvida que a tal procuração é nula, isso porque o tabelião somente pode praticar atos dentro da sua circunscrição, ou seja, no município onde exerce a sua delegação.
    Para melhor compreensão sugiro que leias um artigo postado por mim aqui mesmo no blog notarial, intitulado “Aledaplapa neles” (aledaplapa significa apalpadela, lendo-se de trás para a frente).
    É deprimente saber que ainda existem tabeliães sem nenhuma ética, comprometendo a seriedade do notariado brasileiro.

  236. J. Hildor disse:

    Itamar, se a sua (ex) mulher está de acordo, basta que na partilha dos bens, no divórcio, ela lhe transmita a parte que por lei seria dela, isso porque, se o imóvel foi havido a título oneroso, na vigência do casamento, há presunção de ser bem comum ao casal – imaginando que o regime de bens seja da comunhão parcial.
    Sobre o valor, veja com o seu advogado, porque a legislação é diferente em várias partes do País.

  237. J. Hildor disse:

    Marcelo, sugiro que leias um artigo que postei aqui no blog notarial, com o título “Procuração em causa própria e negócio consigo mesmo”.
    Acredito que a leitura do texto (e comentários, inclusive) poderá responder suas dúvidas.

  238. J. Hildor disse:

    Marcelo, perdão, o artigo que sugeri é o próprio onde estamos comentando. Mas, enfim, a lei que trata do assunto é o Código Civil.
    Na dúvida mais específica, retornes, por favor.

  239. Rita de Cassia disse:

    Dr. J. Hildor,

    Sou de Salvador-BA. Ajudo um senhor de 79 anos, no serviço de casa:cozinho e limpo.Ele é viúvo , sem filhos,os irmãos são mais velhos moram em outro estado e os sobrinhos querem que ele passe uma procuração em meu nome(não sou parente) ,pois ele namora uma mulher casada há 20 anos que só aparece para buscar dinheiro;Ele possui 3 imóveis e é aposentado.A unica doença que ele tem é Parkinson (leve).O que ela tem por direito? Ao invés de mim não seria mais prudente o sobrinho mais velho assumir a procuração (que ele não quer dar)? Ou tentar interditá-lo?Obrigado.

  240. Gilmar Splitt disse:

    Caro dr. Hildor.
    Muito boa noite. Não sou da área jurídica e estou com algumas dúvidas que não consigo sanar, relativamente a transferência de um imóvel para meu nome. Consultei advogado e pesquisei na internet, mesmo assim, não consigo convergência de opiniões. Descobri seu blog nessas pesquisas e tenho certeza que poderá me ajudar, pois percebo seu vasto conhecimento na área e consigo entender perfeitamente suas explicações. Vou resumir o caso e peço sua ajuda para me dar o melhor direcionamento. Comprei um imóvel em leilão público há dois anos e meio, em parceria meio a meio com um colega de trabalho (o imóvel é em Canoas/RS e eu moro em Viamão/RS). O objetivo era tomar posse do imóvel (o que já aconteceu há um mês) e vender, para auferir algum lucro no negócio. Na época do leilão eu era legalmente casado em comunhão parcial de bens e, portanto, o nome da minha ex-esposa constou do auto de arrematação, ainda que já tivéssemos decidido nos separar amigavelmente. Como essa casa foi comprada com recursos totalmente meus, ela concordou que não tem nenhuma participação no negócio e não reivindica nada até hoje. Chegou a me passar, por solicitação minha, uma declaração assinada em cartório, de que não tem nenhuma participação no imóvel e abre mão de qualquer direito (na época eu não sabia exatamente qual documento providenciar e fiz esse). Pois bem, qual o problema, então? Acontece que há um ano ela está morando com outro companheiro e eu estou com o imóvel do leilão à venda. Em algum momento ela terá de assinar a venda, como co-proprietária. Nosso divórcio já foi homologado há dois anos, porém, estamos tendo algumas divergências sobre cuidados com os filhos menores e pagamento de pensão a ela (fiz várias concessões impensadas na época e estou prestes a entrar com uma revisional). Meu temor é de que, em decorrência desses atritos ou por aconselhamento de seu atual companheiro, ela posteriormente se negue a assinar a transferência da casa ou queira a parte dela, a qual, na prática, não tem direito. Então, pensei numa procuração pública e descobri que pode ser revogada a qualquer momento, salvo se for em causa própria. Parecia a salvação da lavoura, até surgirem diversas dúvidas, sobre as quais peço sua preciosa ajuda (pode ser conciso nas respostas, já que acabei me alongando muito nas perguntas).
    1) A procuração em causa própria aceita doação dela para mim, para evitar impostos, ou obrigatoriamente tem que ser feita como se fosse uma venda?
    2) Se não puder ser doação, preciso pagar ITBI sobre essa transferência de 25% da parte dela para mim, já que não há terceiros no negócio, ou seja, ela também é parte compradora do leilão?
    3) Nesse caso, pode-se colocar um valor simbólico, abaixo do real?
    4) A procuração em causa própria tem validade indeterminada ou precisa fixar prazo no documento?
    5) Essa procuração precisa ser acompanhada de um contrato de compra e venda ou a própria procuração suprime essa necessidade?
    6) Posso fazer essa procuração em Viamão ou Porto Alegre ou apenas no cartório de Canoas, onde o imóvel está registrado?
    7) Tenho que levar testemunhas ou o próprio cartório providencia?
    8) Há tabela de custas padronizadas para esse documento ou os valores variam de cartório para cartório? O senhor saberia me dizer o valor, caso sejam tabelados?
    Muito grato por tudo e até mais.
    gilmar splitt.

  241. J. Hildor disse:

    Rita, em razão da doença, o melhor a fazer é requerer em juízo a nomeação de curador para o idoso

  242. J. Hildor disse:

    Gilmar, como o imóvel foi adquirido a título oneroso, na constância do casamento, houve comunicação patrimonial, tratando-se assim de bem aquesto, ou comum a ambos.
    Ora, tendo havido o divórcio judicial, face os filhos menores, o correto teria sido partilhar o imóvel, ou até mesmo ter havido o reconhecimento por parte dela quanto ao seu direito exclusivo tal bem, o que seria homologado em juízo, e somente assim válido.
    Por isso entendo prejudicadas as demais questões. A solução passa pela partilha dos bens, ou por doação a ser feita por ela para você.
    Em situações assim não há outra coisa a fazer senão buscar o amparo da lei, em nome da segurança jurídica.

  243. Ivan Melo disse:

    Excelente explicação, Hildor! Obrigado.

  244. Gilmar Splitt disse:

    Dr. Hildor,
    ainda abusando da sua boa vontade, complemento algumas informações, para confirmar se a resposta que o senhor me deu ainda continua a mesma.
    O referido imóvel foi arrematado em praça pública em 19 de novembro de 2012. Entrei com meu processo de divórcio consensual em fevereiro de 2013, sendo homologado seis meses depois.
    Na Carta de Arrematação do leilão constam o meu nome e o da minha ex-esposa; porém, essa Carta não foi ainda averbada no Registro de Imóveis de Canoas, sob a alegação de que há um anexo da casa, construído posteriormente e não regularizado, que, todavia, foi descrito no Edital do Leilão (estamos providenciando isso). Bom, desculpando minha ignorância na área do Direito, pergunto:
    – diante dessas circunstâncias, ainda posso pegar a procuração em causa própria?
    – Ou, se ela fizer doação para meu nome, tem de passar pelo Cartório? Nesse caso, pagaria ITBI?
    Muito obrigado.
    gs

  245. Alexandre R. Lima disse:

    Caro Sr. J. Hildor,

    Somos 5 (cinco) amigos proprietários de um terreno, através do qual pretendemos auferir lucro com a venda de casas em sistema de condomínio fechado. Para tanto, estamos fechando parceria com uma Construtora, da seguinte forma:
    – passamos o terreno para a Construtora;
    – a Construtora edifica e vende os imóveis residenciais;
    – nos é repassado um percentual do valor da venda dos imóveis.
    Nesse empreendimento, estamos estudando a melhor forma de reduzir custos. Desta feita, vislumbramos a possibilidade de repasse do terreno para a Construtora através de uma PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. Todavia, conforme entendimento difundido nas suas publicações, este instrumento pressupõe que o pagamento referente à aquisição do lote pela Construtora estaria consumado, o que de fato não ocorreria.
    Seria juridicamente válida a confecção de um Contrato paralelo à PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA e a ela vinculado, prevendo a obrigação de indenização ou ressarcimento caso a Construtora não cumpra suas cláusulas? Em não sendo possível ou viável, qual seria a melhor forma de passar o imóvel para a Construtora de modo a garantir os direitos de todos e reduzir ao máximo os custos com taxas e emolumentos?
    Agradeço antecipadamente sua atenção em nos atender.

  246. Vivian disse:

    Boa noite!
    Fiz uma permuta de imóvel através de contrato de permuta de diretos e responsabidades onde fizemos duas procurações (uma para cada parte) conferindo todos poderes inclusive especiais “para si próprio” dos imóveis objetos da permuta. A dúvida e a seguinte, a procuração pode ser revogada? Qual a melhor forma de assegurar meus direitos em cima do contrato firmado entre as partes que menciona a procuração? Obrigada.

  247. J. Hildor disse:

    Gilmar, como foi dito antes, há necessidade de partilha. Se não houver, o bem será de propriedade dos dois.
    O primeiro passo é regularizar a situação do imóvel, através do registro da carta de arrematação.

  248. J. Hildor disse:

    Alexandre, a única solução legal é a permuta, pela qual os proprietários dão o terreno para a construtora, em troca de área construída no local.
    Buscar solução mais econômica é um risco que não aconselho, até por sua ilegalidade.

  249. J. Hildor disse:

    Vívian, a procuração em causa própria não se revoga, mas pelo que entendi o que fizeram foram procurações com poderes para negociar consigo mesmo, que não é a mesma coisa.
    O melhor a fazer é levar a efeito a necessária escritura de permuta, satisfazendo ambas as partes.

  250. Fabiano disse:

    Boa noite,queria saber se posso fazer uma procuracao para que a minha esposa possa usar minha renda em seu nome pois o meu esta no banco de dados do serasa,ela nao trabalha só cuida da casa e nao possui restrições.
    Desde ja obrigado!

  251. J. Hildor disse:

    Fabiano, se a intenção for que sua mulher o represente junto ao banco, basta outorgar-lhe uma procuração.
    No entanto, as restrições existentes continuarão do mesmo modo.

  252. Juliana disse:

    Primeiramente, parabéns pela enriquecedora explanação.
    Estou passando por uma situação real que acredito ser um problema enfrentado por muitas pessoas. Na vigencia de meu casamento, eu e meu ex marido adquirimos um imovel financiado pela Caixa, poucos meses depois nos divorciamos e o Juiz na sentença disse que deveriamos nos entender em relação á partilha do imovel por estar alienado a Caixa. Ocorre que, na Caixa, para transferir o financiamento todo para o meu nome eles exigem que eu faça nova analise de credito e que minha renda seja suficiente para pagar a prestação inteira. Apesar de eu ja estar pagando a prestação sozinha há mais de uma ano. Minha maior preocupação é que ainda faltam 30 anos para terminar o financiamento, se ate lá acontecer de ele falecer este imovel terá que ir para inventario e ele tem mais dois filhos de outro casamento, nao seria justo ter que passar por todo este transtorno e ter que dividir um imovel que eu adquiri e estou pagando sozinha, mesmo porque nem pensão para o filho ele paga. Além disso, daqui ha 30 anos eu ter que depender dele para transferir o imovel para o meu nome ou vender seria descabido. Neste caso, uma procuração com clausula ” in rem suam” seria uma saida? mesmo que não tenha valor definido? uma vez que não sera oneroso? agradeço muitissimo.

  253. J. Hildor disse:

    Juliana, bem complicado o seu caso.
    A solução passa necessariamente por um acordo com a Caixa, sem o que não haverá solução.
    Boa sorte.

  254. Caroline J. disse:

    Urgente,

    Boa tarde Doutor,
    quero uma procuração irrevogável, pelo Art 117, mas com prazo de validade queria saber se ela se torna irrevogável mesmo com o prazo ou se ela seria irrevogável até o fim do prazo? Ou o que aconteceria? Queria que o comprador escriturasse pra sí dentro do prazo, o que deveria fazer?

  255. J. Hildor disse:

    Caroline, não existe procuração irrevogável, pelo art. 117.
    A única procuração irrevogável é a procuração em causa própria(art. 685).
    A procuração feita com base no artigo 117 não produzirá efeito nenhum se não for utilizada dentro do prazo de validade constante no documento.

  256. SONIA R FRAGA DOS REIS disse:

    Boa noite, Dr. J. Hildor

    Parabéns pelo artigo! Estou negociando a compra de um imóvel que estava hipotecado a Caixa. E como sinal quitei a dívida mas o cartório deu prazo de 30 dias para dar baixa na hipoteca, ainda teremos prazo para certidão de ônus, e a partir dair lavrar e registrar escritura etc, que demandarão muito tempo e eu preciso liberar o imóvel no qual resido atualmente. A proprietária sugeriu a Procuração Pública, que só agora lendo o seu artigo passei a entender o seu significado e que vem a ser a Procuração em Causa Própria. Nesta situação, terei segurança jurídica se fizer esta Procuração? Grata

  257. J. Hildor disse:

    Sônia, a procuração em causa própria tem retraimentos diferentes, conforme a unidade da federação.
    Consulte diretamente um tabelião de sua cidade para saber qual a praxe adotada no seu Estado.

  258. J. Hildor disse:

    Regramentos diferentes, desculpe.

  259. gilberto c ferreira disse:

    preciso de seu esclarecimento, meu pai faleceu e deixou um imovel que não é escriturado, pois o mesmo foi proveniente de um projeto do governo do distrito Federal para legalizar as oficinas de fundo de quintal, acontece que ele já tinha mais de 20 anos na posse e faleceu agora recentemente, nao existe escritura existe carta de convocação determinando o lote e um processo adminstrativo que não tem fim junto ao GDF (GOVERNO), nós somos em cinco herdeiros e o mais novo (maior), quer vender a sua parte para outro irmão, não foi feito inventario porque não está legalizado o terreno,mas os 03 herdeiros autorizam a venda da cota que é de 20 por cento para o irmão interessado, como proceder se não tem escritura publica, e tambem acho que não da pra fazer uma cessão de direito publica, por favor me ajude, pois o herdeiro que quer vender os 20 por cento precisa do dinheiro pra fazer um tratamento de saude..
    obrigado

  260. Flávio disse:

    Estou comprando uma caixa de uma senhora, esta casa foi comprada pela caixa. e a mesma esta mim passando os poderes bem com assumir as parcelas, tambem estou lhe pagamento uma quantia em dinheiro. Como faço esta procuração no cartório. em causa própria, qual o melhor caminho a seguir com garantia e se posso colocar este imóvel em meu nome quando..

  261. Terezinha disse:

    Boa tarde.
    Meu pai comprou uma casa e pegou a procuração, porém não fez a transferência para o nome dele. Meu pai faleceu. Fui pedir para o vendedor passar a casa para o meu nome e dos meus irmãos, porém ele diz que já passou a procuração para o meu pai. O que faço?

  262. J. Hildor disse:

    Gilberto, não é possível dar uma resposta sem conhecer o teor da permissão concedida ao seu pai.
    Procure um advogado de sua cidade, levando o que tiver, para exame.

  263. J. Hildor disse:

    Flávio, não é caso de procuração, mas de contrato celebrado com a participação da Caixa, sem o que poderás ter problemas.

  264. J. Hildor disse:

    Terezinha, procure convencer o vendedor a fazer a transferência do imóvel para vocês.
    Não tendo sucesso, busque no judiciário a solução para o problema.

  265. Carlos Jensen disse:

    Boa noite Dr. J. Hildo

    Antes do meu divórcio, tínhamos um pequeno loteamento em nome de uma pessoa jurídica, sendo que a minha ex-esposa ficou com esta jurídica e algumas unidades deste loteamento e eu fiquei com outros lotes, onde estes ficaram objeto de procuração na forma do artigo 685 do Código Civil, ou seja em causa própria. Agora o Cartório de Registro exige esta procuração, conforme a sentença do divórcio, porem eu pretendo que estes imóveis sejam incorporados a minha nova jurídica para facilitar a administração e reduzir impostos. A cartorária afirma que serei obrigado a fazer uso da procuração conforme a sentença de divórcio, transferindo os imóveis um a um para meu nome para posterior transferencia para a minha empresa, de modo que os impostos serão muito altos. Moro em Santa Catarina. A questão é a seguinte, ainda não fizemos nem registramos em cartório esta procuração, então é necessária fazê-la, já que ela esta citada nos termos do divórcio consensual? Ou podemos ignora-la e fazer a transferência direta dos imóveis entre as duas jurídicas?

  266. Carlos Jensen disse:

    Boa noite Dr. J. Hildo

    Antes do meu divórcio, tínhamos um pequeno loteamento em nome de uma pessoa jurídica, sendo que a minha ex-esposa ficou com esta jurídica e algumas unidades deste loteamento e eu fiquei com outros lotes, onde estes ficaram objeto de procuração na forma do artigo 685 do Código Civil, ou seja em causa própria. Agora o Cartório de Registro exige esta procuração, conforme a sentença do divórcio, porem eu pretendo que estes imóveis sejam incorporados a minha nova jurídica para facilitar a administração e reduzir impostos. A cartorária afirma que serei obrigado a fazer uso da procuração conforme a sentença de divórcio, transferindo os imóveis um a um para meu nome para posterior transferencia para a minha empresa, de modo que os impostos serão muito altos. Moro em Santa Catarina. A questão é a seguinte, ainda não fizemos nem registramos em cartório esta procuração, então é necessária fazê-la, já que ela esta citada nos termos do divórcio consensual? Ou podemos ignora-la e fazer a transferência direta dos imóveis entre as duas jurídicas?

  267. Carlos Jensen disse:

    Boa noite Dr. J. Hildo

    Antes do meu divórcio, tínhamos um pequeno loteamento em nome de uma pessoa jurídica, sendo que a minha ex-esposa ficou com esta jurídica e algumas unidades deste loteamento e eu fiquei com outros lotes, onde estes ficaram objeto de procuração na forma do artigo 685 do Código Civil, ou seja em causa própria. Agora o Cartório de Registro exige esta procuração, conforme a sentença do divórcio, porem eu pretendo que estes imóveis sejam incorporados a minha nova jurídica para facilitar a administração e reduzir impostos. A cartorária afirma que serei obrigado a fazer uso da procuração conforme a sentença de divórcio, transferindo os imóveis um a um para meu nome para posterior transferencia para a minha empresa, de modo que os impostos serão muito altos. Moro em Santa Catarina. A questão é a seguinte, ainda não fizemos nem registramos em cartório esta procuração, então é necessária fazê-la, já que ela esta citada nos termos do divórcio consensual? Ou podemos ignora-la e fazer a transferência direta dos imóveis entre as duas jurídicas?

  268. Tiago disse:

    Bom dia, Dr. J. Hildor

    Uma procuração em causa própria pode ser CONSENSUALMENTE revogada e substituída por uma nova, com valor majorado e pago em decorrência de posterior acordo entre as partes?
    Caso isso não seja possível, o tabelião pode registrar na escritura (lavrada com base na citada procuração) o valor majorado, uma vez que este foi acordado através de um contratinho particular?
    Obrigado

  269. Clarinha disse:

    Quando o outorgante deixa procuração em causa própria para um outorgado, mas está sofrendo processos judiciais no qual corre risco de ter seus bens conscritos, como o outorgado deve se comportar? Se opor na ação?

  270. Socorro disse:

    Gostaria de saber…”A” fez uma procuração em causa própria; na época era casado e em tal documento não constou os documentos da sua esposa. Ao se dirigirem ao cartório, este exigiu nova procuração da esposa e dos filhos deixados. São 03 filhos, sendo que 02 deles não querem outorgar. O que deve ser feito?

  271. Socorro disse:

    “A” já faleceu

  272. J. Hildor disse:

    Carlos Jensen, não é possīvel el responder com segurança sem conhecer em detalhes todo o histórico envolvendo as empresas, os lotes, a forma da partilha – se é que houve, etc – de modo que o melhor a fazer é consultar o advogado que o representou no processo de divórcio (ou outro), para ver qual o megócio caminho a seguir.

  273. J. Hildor disse:

    Tiago, creio que não seja caso de revogação, mas de distrato.
    Depois, será possível novo negócio, como valor que for ajustado.

  274. J. Hildor disse:

    Certamente, Clarinha.
    Mas antes deve buscar transferir o imóvel para si.
    Caso não consiga, então será a hora de agir.

  275. J. Hildor disse:

    Socorro, somente o juiz, após conhecer as razões do processo, poderá dar solução ao caso.

  276. Evandro disse:

    Olá, comprei uma casa com procuração e contrato de compra e venda, minha duvida é, eu estou como o procurador , será que consigo usar meu fgts? Pois a casa ainda esta financiada com a caixa.
    Grato

  277. Aluísio Junior disse:

    Boa noite dr. parabéns pela explicação. Tenho a seguinte dúvida.
    Em 1989 meu um adquiriu um imóvel. No entanto, atualmente meu ele quer passar esse imóvel para o nome dele e na procuração não Costa a frase “em causa própria” . Com o recibo de quitação, ele posso passar para o seu nome? Obrigado e boa noite!

  278. Aluísio Junior disse:

    Boa noite dr. parabéns pela explicação. Tenho a seguinte dúvida.
    Em 1989 meu pai adquiriu um imóvel. No entanto, atualmente ele quer passar esse imóvel para o nome dele e na procuração não consta a frase “em causa própria” .
    Com o recibo de quitação ele pode passar para o seu nome? Obrigado e boa noite!

  279. J. Hildor disse:

    Opa, Evandro, se a casa ainda está financiada pela Caixa, a princípio nem poderia ter sido vendida. Cuidado.
    Com a procuração que tens, consultes a própria Caixa, para ver o que te dizem.

  280. J. Hildor disse:

    Aluísio, não, não pode o procurador ser ao mesmo tempo comprador, salvo se isso expressamente tiver constado do instrumento do mandato.
    Procure um tabelionato de sua cidade para que examinem o documento e lhe dêem a solução.

  281. VIVIANE disse:

    Boa Tarde!!

    Gostaria de saber se para lavrar a procuração em causa própria é obrigatório o Registro de Imóveis ou se somente com a escritura pública sem estar registrada já posso fazer a causa própria??

  282. J. Hildor disse:

    Viviane, é questão que depende de interpretação.
    Entendo que o primeiro passo e registrar a escritura, até porque “quem não registra não é dono”, e após o que fazer a procuração em causa própria, tornando mais seguro o negócio.

  283. MLM disse:

    Boa Noite,
    Esta acontecendo a seguinte situação comigo, vendi um carro com este tipo de procuração para uma pessoa, mas a pessoa não pode passar para o nome dela o veículo, ela sabia disso, e comprou com esta procuração, o veículo esta alienado e com um processo de revisional a muitos anos, esta pessoa vendeu para outra pessoa que não sei quem é, a qual já obteve uma multa que saiu em meu nome, pois a pessoa que estava dirigindo não tem carteira. Pergunto a responsabilidade não seria dessa pessoa a qual eu vendi o carro? Eu tenho uma cópia autenticada da procuração. O que pode ocorrer se esta pessoa atropela alguém e o carro esta em meu nome? O que devo fazer?

  284. LUIZ ARRUDA BARBOSA disse:

    Caro Dr. J. Hildor.
    Excelente artigo. Parabéns.
    Tenho uma dúvida. Uma procuração lavrada por instrumento público contendo poderes amplos, gerais e ilimitados para o fim especial de venda pelos outorgados a quem quiserem e pelo preço que convencionarem teria a mesma eficácia de uma procuração em causa própria, possibilitando a transmissão do iimóvel para os próprios outorgados?

  285. J. Hildor disse:

    MLM, a procuração é assinada pelo mandante, ou seja, fostes tu que assinastes. Logo, não vai provar nada o fato de teres uma cópia da procuração.
    A situação é preocupante. Acho que deves correr atrás para regularizar a transferência.

  286. J. Hildor disse:

    Luiz, não. A procuração para negociar consigo mesmo precisa conter em seu bojo a autorização para isso, conforme art. 117 do Código Civil.

  287. Sandra disse:

    Boa Tarde! São 2 os meus questionamentos:
    1- Na procuração quando consta o artigo 117 sempre será necessário fixar o preço ou pode constar o que segue: “facultava ao mandatário adquirir o imóvel referido acima, da qual estava incumbido de vender, podendo, neste caso, pago integralmente o preço e comprovada a sua quitação por instrumento próprio, firmar a escritura pública de compra e venda consigo mesmo, nos termos do artigo 117 do CCB, ficando aquele dispensado da prestação de contas?
    2- Quando é feito um substabelecimento de uma procuração que constou o artigo 117 do CCB nesta parte não poderá ser substabelecido certo? É necessário constar no substabelecimento algum esclarecimento sobre isso ou fica subentendido?

  288. J. Hildor disse:

    Sandra, o art. 489 do CC fulmina de nulidade o negócio cujo preço tenha sido fixado por uma só das partes, como está bem esclarecido no texto. E ainda sem prestar contas?
    Quanto ao substabelecimento, não pode ser feito com a permissão de negociar consigo mesmo, por ser prerrogativa do mandante, não do mandatário.

  289. Leoncio Machado Rodrigues disse:

    8765783 Bom J. Hildor, Troquei um imóvel por uma terra sendo o imóvel financiado e a terra e não tem renda suficiente para eu viver com meu filho e o imovel sim e na procuração dei todos poderes inclusive ja foi fita a transferencia dentro de dois dias eu completei 60 anos e na hora de assinar fui envolvido a não ler a procuração inclusive não entendo de leis não adiantaria nada eu ler aquela procuração agora como posso fazer já foi feita até a transferencia do imóvelme ajuda por favor.

  290. Leoncio Machado Rodrigues disse:

    Bom dia J. Hildo, isso tudo está com apenas desoito dias ainda continuo morando no imóvel esta correndo o risco de eu ser despejado a qualquer momento oque posso fazer doutor tem como anular este negocio?

  291. J. Hildor disse:

    Leôncio, não sei se será possível anular o negócio, porque para isso seria necessária a verificação de todos os documentos assinados.
    Adianto, porém, que se a procuração foi feita por instrumento público, o tabelião que a lavrou por certo tomou todas as medidas legais, inclusive com a leitura do ato, com o que não se poderá alegar desconhecimento do que foi assinado. A lei não aceita esse argumento, em se tratando de Instrumento público.
    Em todo caso, procure informar-se junto ao próprio cartório onde foi feita a escritura, para que lhe esclareçam as dúvidas.

  292. Santos disse:

    Boa tarde J.Hildor, gostaria de saber, no caso da procuraçao em causa própria, as pessoas que adquiriram um imóvel através de procuraçao (compra e venda) em 1996 por exemplo, a pessoa que passou faleceu 1998, ela perde a validade? mesmo sabendo que não existia essa forma de causa própria?

  293. José Castilho Furtuna disse:

    Boa tarde Prezado.
    A fim de enriquecer o debate, questiono o seguinte:
    Poderia ser lavrado um termo de contrato particular de compromisso de compra e venda e juntamente ser confeccionada a procuraçao em causa própria, constando somente no termo particular o valor e o pagamento.

  294. J. Hildor disse:

    Santos, a morte é causa de extinção do mandato.
    A única exceção e a procuração em causa própria, que continua vigorando mesmo depois da morte do mandante.

  295. J. Hildor disse:

    José, a procuração em causa própria deve consignar o preço do negócio.

  296. clementina ana dalapicula disse:

    Bom dia.
    Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo artigo e, por oportuno, gostaria de tirar uma dúvida: a procuração em causa própria não perderá a eficácia mesmo com a morte daquele que a recebeu, podendo os herdeiros transferir a propriedade para seus nomes? Pergunto isso porque numa leitura superficial do artigo 685 do Código Civil foi o que entendi, contudo, fui até um cartório que se negou em fazê-lo. Grata.

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