Reflexões sobre o Artigo 15 §2º da Lei 8.935/94

 Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 236 tratou das atividades notariais e registrais, necessitou-se da publicação de uma lei que regulasse o exercício de tais atividades.

Somente em 21 de novembro de 1994 foi publicada a Lei 8.935. Com o seu advento, tal lei passou a esmiuçar o exercício das atividades notariais e de registro, passando a estabelecer requisitos para o seu exercício, assim como deveres e obrigações do notário/registrador.

Em seu art. 3º, ficou muito claro que o notário/registrador são profissionais do direito. Ou seja, conclui-se que o exercício da delegação tem que ser dado a um profissional que tenha formação jurídica, necessariamente formado em Direito.

No mesmo diploma legal, o art. 15, §2º, estabelece que podem concorrer ao concurso de outorga de delegações candidatos não bacharéis em Direito, mas que até a data da publicação do edital tenham mais de 10 (dez) anos de exercício em atividade notarial e registral.

Analisando de forma mais detida, esse parágrafo não poderia mais ser aplicado nos dias de hoje. Se houver a análise conjunta dos artigos 3º e do §2º do art. 15 da lei 8.935/94, chega-se a conclusão que hoje para concorrer e ser titular a titularidade de uma delegação necessariamente tem que ser bacharel em Direito.

A norma do artigo 15º, §2º, não mais subsiste. A mesma tem um conteúdo de norma de transição. Quando da publicação do diploma legal, esse parágrafo era de aplicação razoável e óbvia, pois não seria razoável exigir formação jurídica superior em Direito de forma imediata.

Atualmente, com as políticas públicas de acesso ao ensino superior, com a facilidade que se tem de ingressar em uma Universidade, seja pública ou particular, não mais se justifica exceções para concorrer ao exercício de uma delegação.

E mais, nos dias atuais, sabe-se que os concursos para tais atividades são os mais disputados do país, exigindo-se uma preparação ímpar e específica daqueles que pretendem exercer-las. Basta verificar que a grande maioria dos candidatos já possuem grande gabarito jurídico, sendo muitos deles juízes, promotores, procuradores, etc.

Logo, o exercício da delegação tem que ser por profissional do Direito, ou seja, aquele que tenha formação jurídica superior. Inclusive contando como títulos para futuros concursos.

Assim, para que não ocorra mais qualquer dúvida e não se tenha problemas com o mencionado parágrafo §2º do artigo 15, deve ser ele revogado. Para que não ocorra qualquer interpretação fora da realidade jurídica em que vivemos.

 

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  1. Eduardo disse:

    Alexsandro, concordo plenamente com a sua afirmação que o dispositivo deva ser revogado. Há, nos concursos em andamento, diversas discussões na pontuação dos títulos, envolvendo a questão de não ser a nossa atividade privativa dos bacharéis em direito.
    No livro que publiquei (Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial – Saraiva), eu escrevi o seguinte sobre o tema: “O § 2° do art.15 da Lei 8.935/94 abre exceção ao requisito do bacharelado em direito, permitindo que se candidatem não bacharéis ‘que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro’. O legislador, após definir os tabeliães e registradores como profissionais do direito (art.3° da Lei 8.935/94), permite que alcem a delegação não bacharéis, exigindo apenas a prática no exercício das funções. Considerando que exercem os delegatários relevantes funções, responsáveis pela qualificação registral e notarial, pela instrumentação de segurança jurídica e pela prevenção de litígios, com evidente liberdade de interpretar, sendo verdadeiros vetores da paz social, melhor seria não prescindir do requisito do bacharelado em direito. A regra que o dispensa, em homenagem a tantos que se dedicaram por longos anos ao serviço notarial e registral, mesmo indispensáveis no momento de implantação da forma de ingresso por concurso público, deveria ter sido objeto das disposições transitórias, como disposição de caráter temporário.”.
    Abraço,
    Eduardo

  2. ALEXSANDRO disse:

    Eduardo, meu amigo. Diante de suas considerações isso só nos traz mais forças. Esse dispositivo tem que ser revogado. Contudo, me lembro que no Estado do Rio de Janeiro, há previsão na consolidação normativa em que se recomenda que o substituto seja preferencialmente formado em Direito. Logo, se o substituto tem que ser formado em Direito, pois responderá na ausência do titular, já se mostra mais um argumento para tornar o parágrafo §2º do artigo 15 letra morta.

  3. Rodrigo Santos disse:

    De fato o legislador errou ao não estabelecer um lapso temporal para tal regra. Em 1994, se fez extremamente necessária para não excluir aqueles que detinham grande prática notarial e registral. Mas como bem observado, há muito essa regra já não mais se coaduna com a atividade notarial e registral. Parabéns pelo artigo!

  4. Hilton Santos disse:

    Parabéns meu amigo por mais esse artigo.

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