RENÚNCIA DE HERANÇA POR MANDATÁRIO

É possível a renúncia de herança por mandatário?

Sim, se o mandato for instrumentalizado pela forma pública, por tabelião de notas.

Não, se a procuração for particular, ainda que traga a firma do mandante reconhecida por autenticidade.

Embora comum, na praxe advocatícia, a utilização de procuração particular para fins de inventário, concedendo poderes ao profissional inclusive para renunciar à herança, a forma não se presta para tal fim, conforme já decidiu o STJ (REsp 1236671).

A renúncia somente pode ser feita por escritura pública, hipótese em que o mandatário necessariamente terá que ter sido constituído pela mesma forma, ou por termo nos autos do inventário, para o que se exige igualmente a procuração pública.

Então, sendo constituído por instrumento público, é possível a renúncia de herança por mandatário?

Sim, se o mandato tiver sido outorgado especificamente para fins de renúncia, sem conter outros poderes em seu bojo.

Não, quando a procuração concede poderes para a renúncia e ao mesmo tempo para representar o outorgante no inventário, ou fazer cessão dos direitos, o que significa aceitação, não mais comportando renúncia.

A procuração para fins de renúncia de herança necessita ser específica para o ato, exclusivamente para o ato, pena de ser desnaturada em sua origem.

Então, finalmente, é possível a renúncia de herança por mandatário, desde que constituído por instrumento público, com poderes específicos e expressos para o fim?

Sim, se a procuração tiver sido outorgada depois do falecimento do autor da herança, uma vez que pelo princípio da saisine a herança somente se transmite aos herdeiros no exato momento da morte, nunca antes.

Não, se a outorga da procuração tiver precedido a morte do autor da herança, porque a lei veda a chamada pacta corvina.

E se a lei proíbe a renúncia da herança de pessoa viva, por certo restam sem eficácia os atos precedentes à renúncia, como procuração, até porque depois da morte do autor da herança o renunciante terá que estar vivo, e para o que se exigirá a comprovação de vida, quer pela aceitação, quer mesmo pela renúncia, pessoal ou por procurador constituído após a morte que desencadeou a sucessão, pena de não valer.

O art. 426 do Código Civil brasileiro é taxativo: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. E a procuração é o instrumento do contrato de mandato.

Por isso, é no mínimo temerário que o tabelião dê curso em suas notas a mandato público que objetive a renúncia de herança de pessoa viva, porque se o fim é ilegal, por não haver herança de pessoa viva, o meio restará viciado, e inócuo, portanto.

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  1. Paulo Ferreira disse:

    Grande Hildor, tens de escrever teu livro. Belo artigo, claríssimo, didático. Uma pena que discordemos quanto à conclusão da pacta corvina. Pense sob o aspecto do contrato sujeito à álea: a cláusula só adquire eficácia com a morte do autor da herança. É válida, mas justamente por só poder se operar com a morte, sua eficácia é condicionada e suspensa. Se você tirar o último parágrafo, ou modificá-lo, vai tirar a munição de corregedores que buscarão punir tabeliães somente por pensarem diferente da tua lição.

  2. Samuel Luiz Araújo disse:

    Parabéns, J. Hildor!
    Acompanho o seu pensamento.
    Acho que o negócio (jurídico – procuração) é inválido desde o seu nascimento.
    Abraço

  3. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Bom, não sei “onde está escrito”, mas me falaram… quando eu era aluno pequeno lá em Sumaré-PR, que “desobedecer o professor”, era falta de Educação (hehehe). Então por isso, e só por isso, vou com o PROFESSOR DR. HILDOR. Perfeito. Sucinto. De grande entendimento. Sem reparos. Do amigo, admirador, “aluno” e sempre ao dispor, aqui na terra da “chuva Bonita” – Amaporã-PR, José Antonio. Abraços, e faço coro com o Dr. Paulo. VAMOS AO LIVRO.

  4. J. Hildor disse:

    Paulo, obrigado. Contigo são dois os leitores para o livro. O outro sou eu mesmo.
    Sobre discordarmos da conclusão, é salutar. O tema é polêmico, e necessita que mais luzes sejam lançadas sobre ele, a exemplo do que manifestas.
    Acho que a doutrina não trata do assunto, e não encontrei nenhuma decisão dos tribunais.
    Vamos então dar esse pontapé inicial, buscando o melhor debate.

  5. J. Hildor disse:

    Samuel, conforta-me a tua companhia na compreensão da matéria, com o que não estarei só na caminhada, e o que é melhor, muito bem acompanhado.

  6. J. Hildor disse:

    José Antônio, quando respondi ao Paulo não tinha lido o teu comentário. Então já somos três leitores. E convenhamos que o número é expressivo.

  7. lenira santos disse:

    Eu serei a 4ª leitora, com certeza.
    Embora seja uma admiradora do pensamento vanguardista do Paulo Roberto, no caso em questão, acompanho o raciocínio do J. Hildor. Já li que alguns países adotam a sucessão contratual ou pacta corvina ou pacto sucessório, mas nós temos a proibição legal…Penso que a eficácia condicional e suspensiva sugerida pelo Paulo Robert esbarra no teor do artigo 426 do CCB.

    Mas nosso ordenamento legal prevê que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, e sendo assim sua eficácia é condicionada e suspensa

  8. lenira santos disse:

    Hildor, desconsidere este último parágrafo ( incompleto e sem lógica): Mas nosso ordenamento legal prevê que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, e sendo assim sua eficácia é condicionada e suspensa, pois ele parar aí por descuido… abraço

  9. J. Hildor disse:

    Com a manifestação paulista do Paulo Roberto; mineira, do Samuel, e paranaense, do José Antônio, eu já estava satisfeito, mas agora, com o apoio gaúcho da Lenira, a ideia do livro ganha o reforço do sexo frágil, com o que fica muito mais forte.
    Se continuar assim, um dia o livro pode sair. E a culpa será deles, é claro.

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