Separação e divórcio pela internet?

A redação proposta para o novo artigo é a seguinte:

"Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento."

Na justificativa do Projeto é destacado o progresso alcançado pela Lei 11.441/07 e a redução do número de demandas no Judiciário.

Contudo, parece-nos que a redação da forma como está proposta não facilita a utilização do meio eletrônico justamente para os casos de separação e divórcio pela via administrativa, já que menciona a possibilidade de requerimento ao juízo competente, por via eletrônica.

Penso que é possível corrigir isso a tempo, evitando as intermináveis discussões que vão render no futuro, caso o artigo venha a ser publicado nos termos em que está.

A atividade notarial está totalmente apta a atuar no mundo eletrônico, se assim quisermos denominar, de modo a garantir a segurança e a autenticidade, pressupostos desta função. O ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação autorizou o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal a ser uma Autoridade de Registro – AR, vinculada a Autoridade Certificadora AC Notarial RFB. Por meio da AR-CF todos os tabelionatos, com exceção de São Paulo quem tem sua própria AR, poderão se tornar uma Instalação Técnica – IT, e emitir  certificados digitais.  

O Projeto depende da aprovação da Câmara e da sanção presidencial.

Meu recado: Tabeliães estejam preparados para atender a população e o mercado brasileiro gerando os certificados digitais. Acesse o site www.acnotarial.com.br e solicite o seu credenciamento como Instalação Técnica – IT.

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  1. ROGÉRIO disse:

    Dra. Karin:
    De fato, a modificação que está sendo pretendida seria apenas na seara processual. A delonga judicial continua a mesma, se não pior, considerando as longínquas comarcas, que ainda possuem dificuldades no trato dos documentos eletrônicos.
    Ao notário, já é realidade há bastante tempo, é questão de nos preparar para este novel tecnologia digital. Vale destacar que, para a prática de atos notariais, doravante bilaterais, é preciso que os signatários (partes e advogados) possuam certificação digital.
    Outra questão é a verificação da CAPACIDADE CIVIL das partes, pois se o certificado digital é distribuído por um notário, tal atributo já foi verificado. Do contrário, face a inúmeras empresas privadas com poderes para distribuição de certificação digital, os contratantes deverão comparecer pessoalmente a um notário para um prévio cadastro pessoal da assinatura digital e aferição da capacidade civil para contratar.
    Tal medida será válida para a prática de qualquer ato notarial pelo meio eletrônico.
    E, ainda, temos a chegada do instituto da arbitragem.
    Eis a minha ressalva: – vamos estudar, preparar e estarmos atentos para todas estas novidades. Está chegando a hora de aposentar os velhos carimbos de autenticação e reconhecimentos de firmas. Somos especialistas do Direito dotado de fé pública e jamais burocratas …
    Rogério Marques Sequeira Costa
    Notário – Registrador 1º Ofício de Itaocara

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