SOBREPARTILHA – HIPÓTESES PERMITIDAS

Quando um bem do acervo hereditário deixa de ser partilhado, por ocasião do inventário, os sucessores devem reativar o procedimento, mais adiante, objetivando a sobrepartilha.

O que se pretende discutir é se é lícito omitir a existência de bens componentes do monte partilhável, por única e exclusiva vontade dos herdeiros, ou ainda, mesmo que declarada a existência de maior acervo, ajustar que ficarão alguns deles indivisos, para sobrepartilha futura.

Interessa-nos discutir aqui o ato administrativo, ou seja, aquele feito por meio de escritura pública, nos moldes da Lei 11.441/07, porquanto os tabeliães de notas divergem em relação ao tema, alguns defendendo a omissão voluntária de patrimônio do espólio, com ou sem descrição daqueles bens que serão afastados da partilha, em qualquer situação, enquanto que outros não admitem a prática.

A resposta haverá estar na lei, com certeza.

O Código Civil brasileiro (art. 2.021) permite a sobrepartilha, condicionando-a a situações bem definidas, quais sejam: a) bens remotos; b) bens litigiosos; c) bens de liquidação morosa ou difícil.

Além destas três hipóteses, ficam também sujeitos a sobrepartilha (art. 2.022) os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (grifei).

Sobre sonegados, impõe-se a perda do direito que cabia ao herdeiro em tais bens (art. 1.992).

Por seu turno, o Código de Processo Civil trata da sobrepartilha no art. 1.040, com as mesmas condições relacionadas na lei civil, e penalizando com remoção o inventariante se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (art. 995).

Importa salientar ainda que a solução acerca dos sonegados terá que se dar no foro judicial, ainda que venha a ocorrer na esfera administrativa, já que não compete ao tabelião decidir sobre o litígio.

Entre as possíveis respostas, aquela que melhor atende o dissídio se acha esculpida no art. 2.022 da lei civil, permitindo sobrepartilha para os bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (grifei).

Portanto, ressalvadas as poucas hipóteses possíveis, circunscritas aos dispositivos citados, não se verifica nenhuma permissão legal para afastar da partilha, por simples ato de vontade dos herdeiros, quaisquer bens do espólio que sejam possíveis de serem desde logo partilhados, isto porque acima da vontade dos herdeiros prevalece a disposição de lei.

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EXIBINDO 52 COMENTÁRIOS

  1. Regina disse:

    Caro J. Hildor,
    Eu tenho consultado você recentemente através do seu outro artigo com o título “Ainda a União Estável e o Regime de Bens“, mas estou botando esta pergunta nesta outra pagina porque a questão é sobre sobrepartilha.
    O patrimônio do de cujus incluie bens pessoales (casa, conta bancária, etc.) e 50% sócio numa empresa de pequeno porte (EPP). Acontece que o filho herdeiro é estrangeiro, sem residência no Brasil, portanto não pode ser convertido em proprietário de empresa brasileira de maneira fácil.
    É possível considerar o 50% do interesse na empressa como “bens de liquidação difícil” e deixar os mesmos para uma sobrepartilha ?
    Isto é, é possível fazer as seguintes coisas ? :
    – Tornar o espólio (não o filho) o proprietário do 50% da empresa ?
    – Fazer uma partilha inicial só dos bens pessoales ?
    – O espólio vender o 50% do interesse na empressa ? (mas isto vai demorar)
    – Fazer uma sobrepartilha do dinheiro obtido na venda do interesse na empresa ?
    – Pode tudo esto ser feito com Inventário, Partilha e Sobrepartilha Extrajudiciais ?
    Muito obrigada,
    Regina

  2. Danielle disse:

    O meu pai comprou uma Fazenda nos anos 90, mediante apenas um contrato particular de compra e venda, e não registrou o bem na época devida. Acontece que a Fazenda ficou em nome do antigo proprietário, que faleceu.
    Os filhos desse antigo proprietário já fizeram o inventário, e não arrolaram essa fazenda entre os bens a partilhar.
    Eles não se opõem à transferência da propriedade ao meu pai, mas o Cartório de Registro de Imóveis exige que seja feita a sobrepartilha. Há alguma outra saída para essa regularização?
    Desde já, muito obrigada.
    Danielle

  3. J. Hildor disse:

    Danielle, tudo vai depender da validade do contrato feito entre seu pasme o falecido.
    Sem examinar o documento, fica difícil opinar.
    O melhor a fazer é levar o contrato até um advogado, ou então a um tabelionato, para ver qual a melhor solução para o caso.

  4. J. Hildor disse:

    Ah, a resposta para a Regina foi postada em outro espaço.

  5. Márcia disse:

    Após a partilha, houve um pedido de sobre partilha e os autos foram remetidos aos fiscais. Sou legatária de um bem imóvel, e gostaria de saber se tenho que aguardar o julgamento dessa sobre partilha para adjudicar o meu bem. O processo de inventário completou 19 anos.

  6. J. Hildor disse:

    Márcia, deves apresentar de imediato o testamento no juízo do inventário, para que seja deferido o seu legado.

  7. Roberto disse:

    Caro J Hildor,
    Meu tio nunca acrescentou à Declaração de Bens do Casal os bens havidos em 1971 por minha tia por herança (1/7 de dois imóveis, um rural e o outro urbano). Após seu falecimento (2007) as filhas fizeram o inventário judicial conforme a declaração de bens do Imposto de Renda.
    Recentemente faleceu outra tia, da qual eu sou o inventariante, e ao obter as matriculas atualizadas dos imóveis percebi o lapso de minhas primas.
    É possível fazer uma sobrepartilha Extrajudicial?

  8. J. Hildor disse:

    Roberto, sim, é possível.
    Para isso a lei também exige a assistência que advogado.

  9. Maria Cristina P. disse:

    Caro J Hildor
    Quando minha mãe faleceu fizemos o inventário e meu pai, na época meeiro, doou a parte dele dos imóveis partilhados aos filhos. Com a posterior morte de meu pai, tivemos que abrir novo inventário para partilha de numerário que ele deixou em duas contas distintas mais um automóvel.
    É possível que um dos herdeiros requeira sobrepartilha sobre os bens já herdados e partilhados quando do inventário de minha mãe?
    Aguardo retorno
    grata

  10. J. Hildor disse:

    Maria Cristina, não. Se já houve inventário e partilha por morte de sua mãe, a sobrepartilha somente se faria necessária se tivesse havido esquecimento em arrolar algum bem do espólio, ou mesmo omissão voluntária.
    Se isso não ocorreu, o inventário está acabado, não sendo hipótese de sobrepartilha.
    Agora, com a morte de seu pai, o que será objeto de novo inventário e nova partilha serão os bens que ele adquiriu após o estado de viuvez, ou que lhe pertenciam com exclusividade, mesmo no estado de casado.

  11. Lucídio disse:

    Prezado J. Hildor

    Há mais de 20 anos zelo por um lote urbano de mais de 900 metros quadrados sem nenhuma benfeitoria pertencente a um parente (primo) falecido há muito tempo. Os herdeiros são apenas uma convivente já falecida e um filho que está vivo. Foi feito o inventário, também há bastante tempo, e esqueceram desse lote. Agora quero comprá-lo, o único herdeiro concorda em vender, até já chegamos a um valor. Mas não sei o que é melhor, se mexer com essa tal de sobrepartilha ou entrar com uma ação de usucapião. Será que mexer com essa sobrepartilha, não vai ficar muito caro por causa dos impostos já que faz muito tempo que o dono faleceu? Obrigado por poder me responder.

  12. J. Hildor disse:

    Lucídio, tanto para um quanto para o outro caso terás que ser assistido por advogado.
    Então, o melhor a fazer é vem com o advogado qual a melhor possibilidade.

  13. leandro disse:

    Bom dia!

    Meu pai comprou uma chácara em 1999, fechou o negocio atravez de escritura publica onde a antiga proprietária informou que existia uma casa de alvenaria que foi construida em 1960, e que não consta na matricula do registro de imóvel . Ao levar a registro foi impugnado solicitando a sobrepartilha do inventário. Pergunta a casa já existia e não tem documentação de construção alguma, não tem como sobrepartilhar tal casa.

  14. J. Hildor disse:

    Leandro, pode haver sobrepartilha. Mas, antes ou depois, a casa precisava ser averbada na matrícula.
    Faço contato com seu advogado, para resolver a situação.

  15. helio luiz cunha disse:

    apos feito o esboço de partilha( Ainda não foi dado entrada no processo) apareceram dois carros e um pequeno terreno localizados fora do estado , onde residia o de cujus. PERGUuNTA SE PODE FAZER UMA SOBRE PARTILHA DESTES BENS FORA DO ESTADO DE ORIGEM , OU PODERÁ PEDIR UM ALVARÁ AO jUIZ PARA VENDÊ-LO? obrigado.

  16. J. Hildor disse:

    Hélio, se ainda não houve partilha, não há que se falar em sobrepartilha.
    O que deve ser feito, isso sim, é declarar a existência dos bens, nos autos do procedimento judicial de inventário e partilha, ou junto ao tabelionato onde eventualmente tenha sido encaminhado.
    Sobre pedido de alvará para fins de venda, é possível requerer ao juiz, que decidirá por conceder ou não a permissão de venda.

  17. Cristina disse:

    Boa noite!
    Descobri recentemente valores em conta bancária, em nome do meu pai, já falecido, que não foram listados no inventário extrajudicial. Posso apenas pedi um Alvará Judicial, ao invés de fazer uma Sobrepartilha?
    Obs.: Todos os herdeiros estão de acordo que o dinheiro ficará com a viúva.

  18. J. Hildor disse:

    Cristina, a sobrepartilha é própria para o caso.
    Mas, se for solicitado alvará, e o juiz concedê-lo, haverá igualmente solução.

  19. Maisa disse:

    Boa noite

    Meu pai faleceu e era casado em comunhão parcial de bens. Sou a única filha dele, sendo que com sua esposa não tem filhos.
    Recebi um documento que solicitam que eu faça uma escritura pública para ceder (abrir mão) de meus direitos hereditários referentes aos carros do meu pai.
    Não fui consultada sobre essa cessão de direitos, vou cancelar este inventario, mas minha pergunta é a seguinte:
    Meu pai tem uma casa (que a documentação não esta regular), e ela não foi colocada no inventário. Se eu assinar este primeiro inventario que é referente aos carros, eu estarei abrindo mao futuramente da partilha dessa casa?
    Desde já agradeço.

  20. J. Hildor disse:

    Maísa, o inventário deve ser feito num único momento, envolvendo todos os bens do falecido.
    Atenção, não existe renúncia sobre uma parcela dos direitos. Se renunciares à herança, ela será total.
    Por isso, tenha cuidado, fale com seu advogado, ou consulte um tabelião de sua cidade.

  21. Camilo disse:

    Meu pai faleceu deixando uma casa. Vamos fazer o inventário, no Cartório de Imóveis só existe esse bem registrado. Acontece que uma tia minha apareceu com papel do inventário do meu avô deixando 1/7 da casa ao meu pai, isso a mais de 20 anos e nunca foi registrado…meu pai faleceu sem saber que tinha parte nesta casa. Para registrar preciso apresentar habite-se, planta, Cid inss documentos que minha tia (que mora na casa) não tem. Se eu fizer inventário só dá casa registrada no CRI e deixar essa parte para resolver depois (sobre partilha ) quais sanções posso sofrer? Ou posso colocar no inventário sem registrar essa parte?

  22. J. Hildor disse:

    Camilo, a casa pode fazer parte do inventário, sendo regularizada antes, ou depois, para o posterior registro da escritura (ou formal) no registro de imóveis.

  23. Camilo disse:

    Obrigado pela resposta J. Hildor.
    Só mais uma dúvida, o formal sairá com a casa que esta registrada e com a que não esta registrada. Neste caso o Cartório pode registrar somente a que esta correta lá? posso requerer somente o registro de uma casa que consta do formal?

  24. Raquel disse:

    Meu pai faleceu em 2010, fizemos o inventario já encerrado, onde um carro ficou para mim, minha mãe e meu irmão.
    Com o passar do tempo, resolvi ficar com este carro para mim. Qual a maneira mais pratica e barata para desvincular o nome do meu irmão e de minha mãe deste carro?

  25. Renata disse:

    Bom dia!

    Tenho uma dúvida, e gostaria de contar com a opinião dos nobres doutores.
    No meio do inventário, foi feita uma sobrepartilha entre os irmãos e registrada em cartório. Acabou o inventário este ano e saiu o formal de partilha. o que vale? Eles devem seguir o formal ou a sobrepartilha?
    Obs: Em nenhum momento foi levado ao conhecimento da juiza a a sobrepartilha e mesma beneficia mais um herdeiro.

    Grata,

  26. J. Hildor disse:

    Camilo, acho que o cartório não vai fazer o registro, sem que antes seja averbada a casa.

  27. J. Hildor disse:

    Raquel, não existe meio mais barato ou mais caro. O único meio e fazer a transferência para si, e as despesas vão variar em cada unidade da federação.

  28. Boa tarde! disse:

    Boa tarde!

    Tenho duas situações que gostaria da sua orientação para saber se posso entrar com processo de sobrepartilha.
    1) Minha ex mulher tem uma empresa constituída antes do divórcio e me informaram após o divórcio que eu teria direito a 50% do valor do capital social
    2) Descobri após o divórcio que minha ex fez “caixa 2” através de ocultamento de dinheiro na conta da mãe dela.

    Muito Obrigado

  29. J. Hildor disse:

    Boa tarde, consulte um advogado, levando a certidão de casamento, para orientação do profissional sobre o regime de bens, única hipótese de compreender o seu eventual direito.

  30. Joao Azevedo disse:

    boa noite, me ajude, meu pai foi assassinado(2002) eu tinha 14 anos, eu sou unico herdeiro e minha mãe inventariante, foi feita a partilha, ela vendeu o imovel q ficou pra ela. Detalhe que nao foi feito o esboço de partilha e nem foi pago o imposto de transmissão. Quando foi recentemente descobrir que ela sonegou 2 imoveis imoveis esses que estavam no nome dela que foi comprados quando casada com meu pai, inclusive consta na certidão do imovel que ela era casada com ele, a pergunta é: ainda tenho direito de requerer meu direito sobre esses imoveis?eu nao assinei o esboço de partilha que foi feito a 1 ano. Ou prescreveu e eu perdi o direito?

  31. J. Hildor disse:

    João, o direito à herança não prescreve.
    Procure um advogado para examinar os documentos de propriedade dos imóveis, e para a defesa de seus direitos.

  32. J. Hildor disse:

    João, o direito à herança não prescreve.
    Procure um advogado para examinar os documentos de propriedade dos imóveis, e para a defesa de seus direitos.

  33. Edson disse:

    Dr. um terceiro que comprou de herdeiros uma casa, juntou nos autos do inventário a cessão de direitos assinada por todos os herdeiros.
    A sentença transitada não autorizou a adjudicação ou alvará para terceiro, os autos foram desarquivados, nesse ponto que pedido pode ser feito para que o imóvel seja transferido ao terceiro?

  34. J. Hildor disse:

    Edson, se a cessão foi feita por escritura pública, e se foi solicitada a sua juntada aos autos, antes da partilha, possivelmente houve falha do cartório judicial.
    Assim, o advogado deve peticionar ao juiz para corrigir o equívoco.

  35. Ricardo Sandri disse:

    Prezados,

    Minha dúvida é a seguinte. Sou advogado de uma pessoa que veio a falecer a esposa (casamento anterior a 1977) foi feito inventário, pago o itcmd e houve a concordância da FEP.

    Ocorre porém que agora meu cliente informa que não colocou as quotas de uma franquia (menos de 10% – metade meeira 5%) e quer resolver a situação. Terá que ser sobrepartilha judicial? Terá multa muito alta?

    Agradeço

  36. J. Hildor disse:

    Ricardo, a sobrepartilha pode ser pela via administrativa, desde que não existam herdeiros menores ou incapazes.
    A questão de multa e própria de lei estadual, que desconheço.

  37. Suri disse:

    Dr. Hildor, como vai?

    Foi realizada uma partilha via escritura pública em 2012 e somente agora por meio de inconsistências nas declarações de imposto de renda verificou-se que a viúva não incluiu um veículo que está em seu nome, bem como, contas bancárias individuais (imaginando que eram bens particulares, o regime de casamento é o de comunhão universal). É possível a sobrepartilha via cartório, todos os herdeiros estão de acordo?
    Obrigada.

  38. Suri disse:

    Dr Hildor, ainda sobre a questão acima: em caso positivo, a viúva que foi inventariante poderá ser mantida no cargo estando todos os herdeiros concordes?

  39. Rafael disse:

    Dr. Hildor, foi descoberto após a partilha dos bens da minha sogra, que ela tinha um título de capitalização. O cartório diz que não é possível fazer a sobrepartilha, uma vez que os bens já constavam no testamento ( mas nem a titular que estava em situação crítica de saúde se lembrou desse investimento) e portanto não pode fazer a sobrepartilha. Qual o procedimento a ser seguido???

  40. J. Hildor disse:

    Suri, sim, a sobrepartilha administrativa é possível, assim como a indicação da meeira como interessada com poderes de inventariante.

  41. J. Hildor disse:

    Rafael, a sobrepartilha pode ser feita na via judicial, pois havendo testamento não é possível a escritura pública, salvo nos estados onde a CGJ tenha normatização entendendo pela possibilidade.

  42. amancio disse:

    Bom dia,
    Caro J Hildor, SOS
    O CASAL EM UE promoveu a dissolução e partilha dos bens de forma consensual há mais de ano.
    Ocorre que a cônjuge Virago, abalada aceitou a partilha e esta foi homologada por sentença transitada em julgado.
    Ocorre que o valor dos bens do ex marido é quatro ou cinco vezes superior ao dela.
    Pergunto: É possível fazer a sobrepartilha reivindicando a paridade de valores, mesmo após 1 ano?
    2º – O casal omitiu um bem que havia adquirido e não fez a escritura. Possui pouca prova documental referente a aquisição e ainda, o vendedor faleceu e o bem passou para o único herdeiro.
    Pergunto: Pode-se requerer a sobrepartilha? Se possível é permitido fazer nos mesmos autos, produzindo provas e de forma litigiosa?
    Aguardo.

  43. J. Hildor disse:

    Amâncio, a partilha está concluída, inclusive com trânsito em julgado.
    Acho muito improvável que possa ser obtido êxito numa eventual busca de anulação.
    Quanto a sobrepartilha, desde que seja comprovada a existência de bens que foram omitidos na partilha, ela será possível.

  44. SANDRO MACEDO disse:

    foi lavrado um inventario extrajudicial. E após o falecimento e após finalização do inventário, a Receita efetuou a Restituição de Imposto de Renda em nome do falecido. como solucionar, para que os herdeiros levantem referidas verbas? o banco exige sobrepartilha, mas como fazer sobrepartilha se o valor veio após o falecimento (não pertencia ao patrimonio do falecido). com a escritura de inventario já lavrada, não pode a inventariante receber?

  45. Carlos Visani disse:

    Olá Dr. Hildor

    Meu pais casados em comunhão universal de bens possuíam uma casa em São Paulo – SP onde moravam.
    Minha mãe morreu em 1994 e a parte dela (50%) foi partilhada para mim, que até então era casado com comunhão universal de bens, e também para meus 2 irmãos, todos em partes iguais.
    Após a partilha da minha mãe e também no ano de 1994, o meu pai doou os 50% da parte dele igualmente para nós, os 3 filhos, mas com reserva de usufruto vitalício do imóvel.
    No registro de imóveis eu e minha esposa ficamos registrados com 1/6 da plena propriedade e mais 1/6 da nua-propriedade
    Em 1996 minha esposa faleceu em Florianópolis e esse bem de São Paulo acabei não colocando no inventário da minha esposa por erro de interpretação, do então advogado, sobre usufruto e nua-propriedade e tomei conhecimento do erro apenas após a morte do meu pai em 2013 quando caiu o usufruto.
    Assim foi partilhado somente nossos bens em Santa Catarina, e na época meus 2 filhos eram menores de idade.
    Pergunto qual o melhor procedimento para registro desse imóvel de SP em nome de um novo proprietário no caso de venda ? terei que fazer a sobrepartilha extrajudicial ? da parte da minha mãe e da parte do meu pai ou basta somente da parte da minha mãe ? meus filhos agora são maiores de idade e também concordam em: aceitar a herança da minha esposa e ceder a meu favor, ou então renunciam a parte deles com cessão de direitos para mim. Nesse caso cabe pagar ITCMD sobre a parte deles ou basta o pagar ITBI.
    Obrigado pelas informações

  46. Margarida Clemente disse:

    Bom dia,
    Meu pai faleceu há 25 anos, na época ele era advogado e tinha um escritório com um colega de faculdade. Descobrimos recentemente a existência de um credito de honorários de sucumbência que meu pai teria direito a receber de uma ação de desapropriação. A minha dúvida é como faço para habilitar nesse processo os herdeiros para o recebimento desses honorários. O processo do inventario esta arquivado. Primeiro eu pediria o desarquivamento, ou habilitaria nesse processo, porque eu ainda não sei o valor exato dos honorários para a sobrepartilha.

  47. Maria disse:

    preciso de uma orientação. É possível?
    Em 1979, casei e em 1982 separei, adquiri uma casa da SUHAB em 1985, vendi em 1987. Porém separei judicialmente em 1988, estou divorciada desde 2011.
    Agora quero regularizar a documentação e estou encontrando maior dificuldade, pois preciso passar mediante a SUHAB para a pessoa que vendi em 1987, faleceu em 2016, seu filho é deficiente, para quem quero passar.
    A SUHAB mandou eu sobrepartilhar no cartorio de notas.
    Na realidade o que devo fazer?

  48. Pollyana disse:

    Apos terem feito o inventario, um dos filhos pediu para que adicionassem um bem de posse ao inventário. Gostaria de saber se é possível fazer isso e como deve ser feito?

  49. MARIANA CORDEIRO KOHLER disse:

    É possível fazer a sobrepartilha extrajudicialmente? Apenas no cartório de notas? Ou é necessário um advogado para entrar judicialmente

  50. EDSON disse:

    dr. como elaborar uma sobre partilha extrajudicial, se a viuva meeira (hoje encontra-se falecida)?
    poderia elaborar esta extrajudicialmente e junto fazer o inventario da mesma? ou isso precisaria ser judicialmente

  51. EDSON CAMPARONI disse:

    boa tarde, fiz essa pergunda em fevereiro, mas não obtive resposta: dr. como elaborar uma sobre partilha extrajudicial, se a viuva meeira (hoje encontra-se falecida)?
    poderia elaborar esta extrajudicialmente e junto fazer o inventario da mesma? ou isso precisaria ser judicialmente

  52. Flávia Gonçalves disse:

    Boa tarde!
    Foi feito um inventário judicial onde alguns imóveis ficaram reservados para sobrepartilha, nos termos da lei.
    Um desses imóveis que ficaram para sobrepartilha é alugado e o locador precisa modificar o bem dado em garantia para a locação. O cartório não aceitou a declaração do inventariante, pois diz que já foi transitado em julgado a partilha dos bens.
    Como proceder nesse caso? O inventariante pode responder por um bem em sobrepartilha? Todos os herdeiros devem assinar?
    Desde já agradeço a atenção.
    Flávia

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