UNIÃO ESTÁVEL A DOIS… OU A TRÊS?

Fato comum, no dia-a-dia dos cartórios, o atendimento feito pelo tabelião com relação a assuntos mais reservados, ou de maior complexidade. Mas o trio que foi passado ao meu gabinete era estranho, a começar pelas vestimentas e os penduricalhos.

Brincos, piercing, ou o nome que se queira dar aos pregos, grampos, argolas e outros metais – era o que não lhes faltava nos lábios, orelhas, nariz, mãos, etc., com tatuagens várias.

O que parecia ser o porta-voz do grupo , além de ter uma orelha vazia de qualquer adereço, anunciou que desejavam fazer uma escritura declaratória de união estável.

Boquiaberto, fiquei imaginando o que seriam: um homem e duas mulheres? Duas mulheres e um homem? Ou nem uma coisa, nem outra? Esta pareceu-me a hipótese mais provável.

Afinal, refazendo-me, perguntei quem era o casal.

Manifestou-se outro, ou outra, dizendo que na verdade viviam os três em união homoafetiva, estável, há mais de cinco anos, e vinham regular, por escritura, a convivência pública, contínua e duradoura, sob o mesmo teto, com objetivo de constituição de família, com respeito e consideração mútuos, além dos deveres de fidelidade recíproca.

E queriam fazer no mesmo ato a opção por regime de bens à vigorar na sua união homoafetiva.

Muito sério respondi que não, que não seria possível atendê-los, porque somente se fosse homem com mulher, homem com homem ou mulher com mulher é que poderia – que isso pode – mas um homem com duas mulheres, ou duas mulheres com um homem, ou nem uma coisa nem outra, não, disse-lhes eu, como fiel guardião das leis,  fazendo minha melhor cara de buldogue.

Subiram nas sapatilhas, os três. O quê? Que lei? Aonde que estava escrito? Que discriminação! A união homoafetiva é protegida em juízo… iriam me processar!

Mostrei-lhes a Constituição da República Federativa do Brasil, como quem aponta uma arma, e li solenemente, em voz alta e clara, o art. 226, § 1º: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e mulher…”

Cairam na gargalhada. Aloka! Ora, ora, ora, somente homem e mulher!… Murry!

Disseram ter lido o post de 12/05/2010, da colega Edyanne Moura da Frota Cordeiro, Tabeliã do 7º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, no blog notarial, informando que “a agência Nacional de Saúde, publicou no DOU de 04/05/2010, súmula normativa que obriga a todas as empresas de seguro e plano de saúde do país que aceitem como dependentes parceiros do mesmo sexo, pois a Constituição, e o Código Civil, já são interpretados por diversos tribunais, no sentido de garantir aos homossexuais os direitos civis dados a heterossexuais. Afinal, todos são iguais perante a lei…”

Ainda: que o Superior Tribunal de Justiça, em abril deste ano, manteve a adoção de uma criança por um casal homossexual, e que para os casais homoafetivos será permitido declarar o companheiro – ou a companheira – como dependente do Imposto de Renda. Para tanto, basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. O Parecer 1.503/2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

E tiraram das bolsas e sacos, pilhas de decisões de tudo quanto é grau de jurisdição, dizendo que homem com homem, ou mulher com mulher, constituem família, com direitos reconhecidos e assegurados na mais farta, moderna e prevalente jurisprudência e na melhor doutrina, que são herdeiros recíprocos, que podem adotar, de modo que a criança que não tenha pai e mãe, ao menos tenha pai e pai, ou mãe e mãe. E que na Argentina se casam homem com homem, mulher com mulher… “e até homem com mulher” – debocharam.

Afirmaram que juntos frequentam missas, cultos, cinema e teatro, fazem compras, cuidam da casa, dormem, e …

Daí, antes dos “et cetera” sobre o ménage à trois e outras intimidades pedi que calassem. Fui duro. Não faria o ato. E que se retirassem, por favor.

Retiraram-se, com a promessa de ingressar em juízo contra a discriminação sofrida -ameaçaram, quase cuspindo pregos pelas ventas.

– O senhor será sumariamente processado!

Pois a cada dia que passa tenho mais medo do processo, porque a cada dia procuro e não acho nada que diga que não pode haver união estável a três, no Brasil. E cada vez me convenço mais que não tem nada proibindo, mesmo. E se não tem, pode?

Além da Constituição, o Código Civil brasileiro (art. 1.723) poderia me socorrer, quando dispõe que é reconhecida a união estável  entre o homem e a mulher. Mas isto, de homem e mulher, todo mundo sabe que é letra morta, hodiernamente.

E a jurisprudência, com certeza, ainda vai me condenar.

Mas que não faço a escritura, isso não faço. Ao menos por enquanto…

 

 

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EXIBINDO 44 COMENTÁRIOS

  1. Mario Mezzari disse:

    Puxa, amigo José Hildor, tua seara é mesmo fértil.

    A situação é curiosa e permito-me uma observação: eu acho que deves recusar lavrar a escritura porque estamos tratando de BIGAMIA, embora a forma anômala.

    Pergunto: poderias fazer uma escritura de união estável de 1 HOMEM com 2 mulheres? Não, porque seria considerado BIGAMIA.

    Pois o mesmo princípio deve valer para a união homoafetiva, que é uma espécie da união estável, embora ainda não regulamentada por lei.

    Que não venham dizer que pretendiam celebrar um contrato de sociedade civil, porque esta modalidade é possível mas tem nome e regulamento muito diferente da união homoafetiva. Por exemplo, numa sociedade civil não se pode pactuar regime de bens. Como eles queriam regular até mesmo isto, obviamente estão fora do sistema legal.

    Oh tempora, oh mores!

    Mario Mezzari

  2. Mario Mezzari disse:

    Puxa, amigo José Hildor, tua seara é mesmo fértil.

    A situação é curiosa e permito-me uma observação: eu acho que deves recusar lavrar a escritura porque estamos tratando de BIGAMIA, embora a forma anômala.

    Pergunto: poderias fazer uma escritura de união estável de 1 HOMEM com 2 mulheres? Não, porque seria considerado BIGAMIA.

    Pois o mesmo princípio deve valer para a união homoafetiva, que é uma espécie da união estável, embora ainda não regulamentada por lei.

    Que não venham dizer que pretendiam celebrar um contrato de sociedade civil, porque esta modalidade é possível mas tem nome e regulamento muito diferente da união homoafetiva. Por exemplo, numa sociedade civil não se pode pactuar regime de bens. Como eles queriam regular até mesmo isto, obviamente estão fora do sistema legal.

    Oh tempora, oh mores!

    Mario Mezzari

  3. J. Hildor disse:

    Robson de Alvarenga, registrador de imóveis de Porangaba (SP), entende que somente ocorre bigamia com relação ao convivente que seja casado, sem que esteja ao menos separado de fato (parte final do art. 1.723, § 1º: “… não se aplicando a incidência do inciso VI (do art. 1.521) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato…” conforme discussão travada ontem, no grupo CartórioBr, onde, de todos quantos opinaram, somente o 26º tabelião de notas de SP, Paulo Roberto G. Ferreira, entende possível a escritura de união a três.
    E para apimentar mais o tema, veja-se a publicação de hoje (24/08/2010) no site do Colégio Registral RS:
    “União entre pessoas do mesmo sexo volta a ser tema de debate em recurso no STJ
    24/08/2010 [] []
    A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ), num julgamento que se encontra com pedido de vista na Quarta Turma. Em recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pede a mudança de ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva acatada pelo juízo de primeira instância, naquele estado. A decisão considerou a ação declaratória o instrumento jurídico adequado para reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos, os pressupostos próprios de uma entidade familiar – o que é contestado pelo MPRS.
    Para os representantes do Ministério Público, a decisão deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal deveria ser a vara cível. O motivo alegado para que a competência, no caso em questão, seja da vara cível é o fato do MPRS entender que a parceria se trata de “sociedade de fato e não, de união estável”.
    Os autores da ação declaratória alegam manter, desde 1990, relação de afeto pacífica e duradoura e contribuir financeiramente, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, “a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários”.
    Analogia
    Ao ler o seu voto na Quarta Turma, o relator do recurso, João Otávio de Noronha, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O ministro afirmou, em seu voto, que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º. e 5º., a existência de união estável entre os autores recorridos, “fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação”.
    Por conta disso, o ministro considerou que sendo reconhecida a parceria homoafetiva como entidade familiar, o pedido de declaração da união estável é da competência da vara de família sim, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.
    Obrigações
    O relator ressaltou, ainda, a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento. “Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O Direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei”, complementou.
    Na última sessão que tratou do julgamento, após o voto do relator – que negou provimento ao pedido do MPRS – e do ministro Luis Felipe Salomão (que votou de acordo com o entendimento do relator), pediu vista do recurso o ministro Raul Araújo Filho. Aguardam, também, para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.
    Fonte: STJ”.

  4. J. Hildor disse:

    Robson de Alvarenga, registrador de imóveis de Porangaba (SP), entende que somente ocorre bigamia com relação ao convivente que seja casado, sem que esteja ao menos separado de fato (parte final do art. 1.723, § 1º: “… não se aplicando a incidência do inciso VI (do art. 1.521) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato…” conforme discussão travada ontem, no grupo CartórioBr, onde, de todos quantos opinaram, somente o 26º tabelião de notas de SP, Paulo Roberto G. Ferreira, entende possível a escritura de união a três.
    E para apimentar mais o tema, veja-se a publicação de hoje (24/08/2010) no site do Colégio Registral RS:
    “União entre pessoas do mesmo sexo volta a ser tema de debate em recurso no STJ
    24/08/2010 [] []
    A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ), num julgamento que se encontra com pedido de vista na Quarta Turma. Em recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pede a mudança de ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva acatada pelo juízo de primeira instância, naquele estado. A decisão considerou a ação declaratória o instrumento jurídico adequado para reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos, os pressupostos próprios de uma entidade familiar – o que é contestado pelo MPRS.
    Para os representantes do Ministério Público, a decisão deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal deveria ser a vara cível. O motivo alegado para que a competência, no caso em questão, seja da vara cível é o fato do MPRS entender que a parceria se trata de “sociedade de fato e não, de união estável”.
    Os autores da ação declaratória alegam manter, desde 1990, relação de afeto pacífica e duradoura e contribuir financeiramente, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, “a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários”.
    Analogia
    Ao ler o seu voto na Quarta Turma, o relator do recurso, João Otávio de Noronha, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O ministro afirmou, em seu voto, que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º. e 5º., a existência de união estável entre os autores recorridos, “fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação”.
    Por conta disso, o ministro considerou que sendo reconhecida a parceria homoafetiva como entidade familiar, o pedido de declaração da união estável é da competência da vara de família sim, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.
    Obrigações
    O relator ressaltou, ainda, a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento. “Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O Direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei”, complementou.
    Na última sessão que tratou do julgamento, após o voto do relator – que negou provimento ao pedido do MPRS – e do ministro Luis Felipe Salomão (que votou de acordo com o entendimento do relator), pediu vista do recurso o ministro Raul Araújo Filho. Aguardam, também, para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.
    Fonte: STJ”.

  5. J. Hildor disse:

    A semana está rica de notícias sobre união homoativa. O STJ e o STF tem trabalhado, pode ser ver pela notícia de hoje, no site Terra.
    ‘Agora me sinto um cidadão’, diz gay autorizado a adotar
    27 de agosto de 2010 • 07h35 • atualizado às 07h43
    Comentários 818
    Notícia
    Roger Pereira
    Direto de Curitiba
    Autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a adotar crianças de qualquer sexo e idade, Toni Reis, homossexual assumido, disse que, agora, sente-se um cidadão de verdade. A decisão do STF abre caminho para que outros casais gays obtenham o mesmo direito.
    “Como militante, o que vimos dessa decisão foi o cumprimento da Constituição Federal, que é bem clara quando diz que ninguém pode ser discriminado. Agora, sim, me sinto um cidadão, respeitado pela Justiça, vendo o princípio da igualdade sendo cumprido”, afirmou Reis, que é presidente do Grupo Dignidade.
    Casado com o inglês David Harrad, com quem mora em Curitiba (PR) há 21 anos, Toni Reis vem há seis anos buscando na Justiça o direito à adoção. O processo chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reformar a decisão de primeira instância que restringiu o casal a adotar apenas meninas maiores de 10 anos.
    Em decisão do último dia 16, o ministro Marco Aurélio Mello manteve a decisão do tribunal paranaense. “Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por um casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculo biológico, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento”, disse em seu despacho.
    “Estamos muito felizes, pois poderemos realizar nosso sonho. O sonho da paternidade, o sonho de construir nossa família, do nosso jeito”, disse Reis, que está em São Paulo, com retorno para Curitiba previsto para o próximo dia 1º, quando pretende iniciar os trâmites para a adoção.
    “Vamos direto visitar a Vara de Infância, para ver se o processo já baixou do STF. Depois, cumpriremos com todo o processo, passando pelas assistentes sociais, pelas psicólogas, tudo dentro da lei”, contou Toni Reis, garantindo que não tem preferência por sexo e idade. “Sofremos tanta discriminação nesses anos todos, não vamos ser nós que vamos cometer discriminação querendo escolher sexo ou idade. Vai ser por empatia. Vamos visitar as crianças que estão disponíveis para adoção e a que gostar da gente, e nós dela, será a escolhida”, disse.
    Mais notícias de Brasil »
    Especial para Terra

  6. J. Hildor disse:

    A semana está rica de notícias sobre união homoativa. O STJ e o STF tem trabalhado, pode ser ver pela notícia de hoje, no site Terra.
    ‘Agora me sinto um cidadão’, diz gay autorizado a adotar
    27 de agosto de 2010 • 07h35 • atualizado às 07h43
    Comentários 818
    Notícia
    Roger Pereira
    Direto de Curitiba
    Autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a adotar crianças de qualquer sexo e idade, Toni Reis, homossexual assumido, disse que, agora, sente-se um cidadão de verdade. A decisão do STF abre caminho para que outros casais gays obtenham o mesmo direito.
    “Como militante, o que vimos dessa decisão foi o cumprimento da Constituição Federal, que é bem clara quando diz que ninguém pode ser discriminado. Agora, sim, me sinto um cidadão, respeitado pela Justiça, vendo o princípio da igualdade sendo cumprido”, afirmou Reis, que é presidente do Grupo Dignidade.
    Casado com o inglês David Harrad, com quem mora em Curitiba (PR) há 21 anos, Toni Reis vem há seis anos buscando na Justiça o direito à adoção. O processo chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reformar a decisão de primeira instância que restringiu o casal a adotar apenas meninas maiores de 10 anos.
    Em decisão do último dia 16, o ministro Marco Aurélio Mello manteve a decisão do tribunal paranaense. “Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por um casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculo biológico, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento”, disse em seu despacho.
    “Estamos muito felizes, pois poderemos realizar nosso sonho. O sonho da paternidade, o sonho de construir nossa família, do nosso jeito”, disse Reis, que está em São Paulo, com retorno para Curitiba previsto para o próximo dia 1º, quando pretende iniciar os trâmites para a adoção.
    “Vamos direto visitar a Vara de Infância, para ver se o processo já baixou do STF. Depois, cumpriremos com todo o processo, passando pelas assistentes sociais, pelas psicólogas, tudo dentro da lei”, contou Toni Reis, garantindo que não tem preferência por sexo e idade. “Sofremos tanta discriminação nesses anos todos, não vamos ser nós que vamos cometer discriminação querendo escolher sexo ou idade. Vai ser por empatia. Vamos visitar as crianças que estão disponíveis para adoção e a que gostar da gente, e nós dela, será a escolhida”, disse.
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    Especial para Terra

  7. J. Hildor disse:

    Não há como não me dar razão, quando digo, na parte final do artigo, que “a jurisprudência, com certeza, ainda vai me condenar”.
    Ao menos para o TJ/RS, ao que parece. Veja-se a notícia publicada hoje no INR, do colega blogueiro Antônio Herance Filho.
    Sinal dos tempos… sinal dos tempos…
    Ou como disse Mário Mezzari: Oh tempora, oh mores!
    (segue a notícia):
    “STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas – (STJ).
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.
    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
    Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.
    Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
    A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.
    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.
    No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
    O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
    O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.
    Fonte: http://www.stj.jus.br
    Data de Publicação: 13.09.2010″

  8. J. Hildor disse:

    Não há como não me dar razão, quando digo, na parte final do artigo, que “a jurisprudência, com certeza, ainda vai me condenar”.
    Ao menos para o TJ/RS, ao que parece. Veja-se a notícia publicada hoje no INR, do colega blogueiro Antônio Herance Filho.
    Sinal dos tempos… sinal dos tempos…
    Ou como disse Mário Mezzari: Oh tempora, oh mores!
    (segue a notícia):
    “STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas – (STJ).
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.
    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
    Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.
    Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
    A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.
    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.
    No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
    O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
    O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.
    Fonte: http://www.stj.jus.br
    Data de Publicação: 13.09.2010″

  9. Luciana Hidemi disse:

    Vergonha alheia de você José Hildor Leal.
    Essa é a nossa justiça cega, surda e que só fala bobagens.

  10. Luciana Hidemi disse:

    Vergonha alheia de você José Hildor Leal.
    Essa é a nossa justiça cega, surda e que só fala bobagens.

  11. J. Hildor disse:

    A Justiça (cega e surda, ou não, certa ou errada, conforme o entedimento que cada um de nós possa ter, conforme as convicções íntimas) segue se manifestando, pelo que se vê do texto publicado hoje (11/02/2011) no sítio do Colégio Registral RS, noticiando que o Piauí é pioneiro em sentença envolvendo relação homoafetiva.
    “O Juiz da 4ª Vara da Família e Sucessões de Teresina, Antônio de Paiva Sales, reconheceu em sentença a união estável de duas mulheres que conviveram por cerca de dez anos. No Judiciário Piauiense, essa é a primeira decisão a reconhecer união estável entre pessoas do mesmo sexo.
    No pedido inicial, feito pela Defensoria Pública do Estado, a autora pleiteia o reconhecimento judicial da união estável que ela manteve com sua companheira, falecida há três anos. Em 2009, o Instituto de Previdência do Município de Teresina – IPMT já havia reconhecido administrativamente a união entre as duas mulheres, concedendo, inclusive, pensão à convivente sobrevivente.
    Na sentença, o magistrado invoca o art. 5º da Constituição Federal e a Lei de Introdução ao Código Civil (para fins de analogia) e conclui que:
    “mesmo não expresso na Lei, mas sendo costumeiro se ver a relação entre pessoas do mesmo sexo vivendo como casal e com coabitação, reciprocidade, ajuda mútua, carinho; enfim, equiparado à relação de marido e mulher, forçoso é o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo.”
    Agora a autora da ação pleiteará na Justiça a anulação do inventário que tranferiu a propriedade da casa que construiu com sua ex-companheira para o nome dos pais desta. “Essa decisão judicial me deixa muito feliz, mas as marcas da dor e do sofrimento que passei ainda estão vivos em minha memória”, afirma a autora M. T. O. C (por se tratar de um processo de herança, o nome da parte é substituido por suas iniciais).
    Para a Liga Brasileira de Lésbicas, a sentença do juiz reforça a tese do movimento LGBT de que as uniões entre pessoas do mesmo sexo devem ser igualadas às uniões estáveis heterossexuais. A Liga aponta ainda para o caráter “vanguardista” da decisão no Estado.
    Fonte: TJ PI”.

  12. J. Hildor disse:

    A Justiça (cega e surda, ou não, certa ou errada, conforme o entedimento que cada um de nós possa ter, conforme as convicções íntimas) segue se manifestando, pelo que se vê do texto publicado hoje (11/02/2011) no sítio do Colégio Registral RS, noticiando que o Piauí é pioneiro em sentença envolvendo relação homoafetiva.
    “O Juiz da 4ª Vara da Família e Sucessões de Teresina, Antônio de Paiva Sales, reconheceu em sentença a união estável de duas mulheres que conviveram por cerca de dez anos. No Judiciário Piauiense, essa é a primeira decisão a reconhecer união estável entre pessoas do mesmo sexo.
    No pedido inicial, feito pela Defensoria Pública do Estado, a autora pleiteia o reconhecimento judicial da união estável que ela manteve com sua companheira, falecida há três anos. Em 2009, o Instituto de Previdência do Município de Teresina – IPMT já havia reconhecido administrativamente a união entre as duas mulheres, concedendo, inclusive, pensão à convivente sobrevivente.
    Na sentença, o magistrado invoca o art. 5º da Constituição Federal e a Lei de Introdução ao Código Civil (para fins de analogia) e conclui que:
    “mesmo não expresso na Lei, mas sendo costumeiro se ver a relação entre pessoas do mesmo sexo vivendo como casal e com coabitação, reciprocidade, ajuda mútua, carinho; enfim, equiparado à relação de marido e mulher, forçoso é o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo.”
    Agora a autora da ação pleiteará na Justiça a anulação do inventário que tranferiu a propriedade da casa que construiu com sua ex-companheira para o nome dos pais desta. “Essa decisão judicial me deixa muito feliz, mas as marcas da dor e do sofrimento que passei ainda estão vivos em minha memória”, afirma a autora M. T. O. C (por se tratar de um processo de herança, o nome da parte é substituido por suas iniciais).
    Para a Liga Brasileira de Lésbicas, a sentença do juiz reforça a tese do movimento LGBT de que as uniões entre pessoas do mesmo sexo devem ser igualadas às uniões estáveis heterossexuais. A Liga aponta ainda para o caráter “vanguardista” da decisão no Estado.
    Fonte: TJ PI”.

  13. J. Hildor disse:

    Eu não disse que a Justiça reconheceria a união a três?
    Lembrei daquelo velho ditado: “O diabo não sabe por ser diabo; sabe por ser velho”.
    Vai o link para a notícia:
    http://ogrogrenga.com.br/blog/mulheres/caraleo-vou-morrer-e-nao-vi-tudo-na-vida

  14. J. Hildor disse:

    Eu não disse que a Justiça reconheceria a união a três?
    Lembrei daquelo velho ditado: “O diabo não sabe por ser diabo; sabe por ser velho”.
    Vai o link para a notícia:
    http://ogrogrenga.com.br/blog/mulheres/caraleo-vou-morrer-e-nao-vi-tudo-na-vida

  15. REGIS ILHA disse:

    Não tenho dúvida, logo teremos uniões de três, quatro …., não há o que impeça, quero vêr quem irá travar(parar) isso….

  16. REGIS ILHA disse:

    Não tenho dúvida, logo teremos uniões de três, quatro …., não há o que impeça, quero vêr quem irá travar(parar) isso….

  17. J. Hildor disse:

    Recebi do atento colega Emanuel Costa Santos, registrador do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Araraquara (SP), a notícia publicada na última sexta-feira, dia 14 de março de 2012, que copio abaixo, tendo o STF reconhecido uma união estável a três:
    “Notícias STF
    Sexta-feira, 16 de Março de 2012
    Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral
    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
    Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
    Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
    O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
    CF/AD//GAB
    Processos relacionados
    ARE 656298″.

  18. J. Hildor disse:

    Recebi do atento colega Emanuel Costa Santos, registrador do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Araraquara (SP), a notícia publicada na última sexta-feira, dia 14 de março de 2012, que copio abaixo, tendo o STF reconhecido uma união estável a três:
    “Notícias STF
    Sexta-feira, 16 de Março de 2012
    Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral
    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
    Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
    Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
    O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
    CF/AD//GAB
    Processos relacionados
    ARE 656298″.

  19. J. Hildor disse:

    Já existe a união a três. O colega Paulo Ferreira postou ontem (21/08/2012) no grupo CartórioBr o seguinte:
    Tava escrito,

    “Enquanto o Hildor pensa se vai lavrar a tal escritura união estável de três viventes, já aconteceu:
    1. Os clientes dele, no caso a prenda, já engravidou.
    2. Outra tabeliã decidiu antes dele.
    3. Eu estou com inveja desta tabeliã. Porque o pessoal aqui em S Paulo é tão conservador?!!
    Abs,
    Paulo Ferreira, tabelião
    P.S.: Parabéns Cláudia!!
    Escritura reconhece união afetiva a três
    21/08/2012
    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
    Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
    Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
    Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
    Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
    A escritura
    “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
    A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.

  20. J. Hildor disse:

    Já existe a união a três. O colega Paulo Ferreira postou ontem (21/08/2012) no grupo CartórioBr o seguinte:
    Tava escrito,

    “Enquanto o Hildor pensa se vai lavrar a tal escritura união estável de três viventes, já aconteceu:
    1. Os clientes dele, no caso a prenda, já engravidou.
    2. Outra tabeliã decidiu antes dele.
    3. Eu estou com inveja desta tabeliã. Porque o pessoal aqui em S Paulo é tão conservador?!!
    Abs,
    Paulo Ferreira, tabelião
    P.S.: Parabéns Cláudia!!
    Escritura reconhece união afetiva a três
    21/08/2012
    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
    Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
    Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
    Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
    Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
    A escritura
    “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
    A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.

  21. J. Hildor disse:

    Tomo a liberdade de disponibilizar aqui o texto trazido pelo colega Giovannetti, extraído da Revista Época:
    Segue o Texto de Ruth de Aquino da Revista Época, muito bem escrito por sinal.
    Luiz Marcelo Giovannetti
    1º Tabelionato de Notas de Curitiba

    Eu vos declaro marido e mulheres
    Tinha de ser em Tupã o cartório que lavrou a primeira escritura brasileira de um “casal de três”: um homem e duas mulheres. Tupã, bem antes de ser uma cidade do interior de São Paulo, era o deus do trovão dos guaranis. E nós, caras-pálidas, sabemos que os índios nunca se interessaram pela monogamia. Por que a maioria de nós sente uma necessidade visceral de regular o amor e de se apropriar do outro a qualquer custo?

    O trio familiar – “triângulo” virou coisa antiga por sugerir traição – é do Rio de Janeiro e só foi para Tupã oficializar a união estável porque está ali uma tabeliã de cabeça aberta: a paulistana Cláudia do Nascimento Domingues. Ela faz doutorado na USP sobre “famílias poliafetivas”. Um nome pomposo que evita a armadilha da “poligamia” e confirma uma tendência: adaptar o Direito a uma realidade bem mais plural que o casamento tradicional.

    A tabeliã Cláudia – que vive com um homem uma união estável e sem filhos – tem sido procurada nos últimos meses por vários tipos de famílias, ansiosas para registrar o “poliamor” em cartório, assegurar direitos e comemorar visibilidade social. Família de três mulheres. Família de dois homens e uma mulher. Família de quatro pessoas: dois homens que moram no Brasil e suas duas parceiras que viajam muito. “Esta última é uma relação estável de cinco anos, e todos os amigos sabem que se relacionam entre si. É uma união ampla, conjunta, múltipla”, diz Cláudia.

    A série de adjetivos revela uma dificuldade natural: como classificar o mundo novo do amor sem amarras. Como revestir de respeito e legitimidade o que muitos chamariam pejorativamente de “suruba”. Numa sociedade estruturada na monogamia, onde casais prometem, no altar, no cartório ou na cama, fidelidade até que a morte os separe, como aceitar formatos de família tão, digamos, criativos?

    Os casais de três ou quatro pessoas que têm buscado o cartório de Tupã fazem parecer careta a “relação aberta” da geração hippie. Até os casais gays, chamados de homoafetivos, começam a ter um ar conservador… caso exijam exclusividade no afeto. No próximo século, segundo Cláudia, cuja orientadora na USP é uma desembargadora do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, não olharemos o homo ou o heterossexual pela distinção de gêneros: “Será uma preferência, como quem gosta de vinho ou de cerveja”.

    “Onde está escrito que família precisa ser de um tipo só?”, pergunta Cláudia. “Não estamos inventando nada, não é? Na verdade, estamos voltando ao passado, aos gregos, ou então imitando os índios.”

    Numa sociedade monogâmica, como aceitar formatos de família tão, digamos, criativos?

    A televisão já ilustra de forma folclórica os “poliafetivos compulsivos”, aqueles homens que elas costumavam chamar de “galinhas”. É o caso de Cadinho, personagem de Alexandre Borges na novela Avenida Brasil, com suas três mulheres. Foram elas, cansadas de ser enganadas, que decidiram compartilhar Cadinho num contrato com regras, horários, direitos e deveres. Em sua tese de doutorado, Cláudia pretende incluir papos com o autor da novela, João Emanuel Carneiro, e também com Pedro Bial, por seu programa das quintas-feiras, Na moral.

    Para oficializar a união estável do trio do Rio, as primeiras preocupações de Cláudia foram: algum deles é casado? Não. Algum tem impedimento legal para viver em conjunto? Não. “Marquei com o homem e as duas mulheres para entender seus motivos. Não queriam casar. Só queriam definir regras em contas conjuntas, compra de imóvel, herança. Parentes e amigos já os tratavam como família havia alguns anos. Lavramos a escritura no fim de março. Até onde sabemos, é a primeira do tipo no Brasil.”

    Apesar de pioneira, essa escritura é mais aceitável porque todos estão de acordo. E quando uma pessoa casada tenta registrar no cartório uma família paralela, sem conhecimento do cônjuge, para garantir os direitos do(a) amante? “É uma questão para a Justiça decidir”, diz Cláudia. Se a pessoa não se divorciou, pode até estar separada, mas, por ter uma união civil reconhecida, não pode legalmente registrar em contrato público uma família paralela. Mesmo que a relação, correta ou não, seja de amor. “Quando o Direito não oferece alternativa, as pessoas sempre dão um jeito. Fazem um contrato privado.”

    Um dos casais que procuraram a tabeliã planeja driblar a lei. Eles são casados oficialmente, mas há uma terceira pessoa aceita pelos dois. Pretendem então se divorciar para, depois, constituir uma “família poliafetiva”. Tortuoso, não? Pois isso se chama realidade.

    São exceções, mas, quem sabe, moram no apartamento ao lado do seu. E, caso encarem com honestidade o “poliamor”, quem somos nós – alguns nos engalfinhando por casos extraconjugais passageiros ou longos – para julgar o que é certo e errado na expressão do afeto e do desejo?

  22. J. Hildor disse:

    Tomo a liberdade de disponibilizar aqui o texto trazido pelo colega Giovannetti, extraído da Revista Época:
    Segue o Texto de Ruth de Aquino da Revista Época, muito bem escrito por sinal.
    Luiz Marcelo Giovannetti
    1º Tabelionato de Notas de Curitiba

    Eu vos declaro marido e mulheres
    Tinha de ser em Tupã o cartório que lavrou a primeira escritura brasileira de um “casal de três”: um homem e duas mulheres. Tupã, bem antes de ser uma cidade do interior de São Paulo, era o deus do trovão dos guaranis. E nós, caras-pálidas, sabemos que os índios nunca se interessaram pela monogamia. Por que a maioria de nós sente uma necessidade visceral de regular o amor e de se apropriar do outro a qualquer custo?

    O trio familiar – “triângulo” virou coisa antiga por sugerir traição – é do Rio de Janeiro e só foi para Tupã oficializar a união estável porque está ali uma tabeliã de cabeça aberta: a paulistana Cláudia do Nascimento Domingues. Ela faz doutorado na USP sobre “famílias poliafetivas”. Um nome pomposo que evita a armadilha da “poligamia” e confirma uma tendência: adaptar o Direito a uma realidade bem mais plural que o casamento tradicional.

    A tabeliã Cláudia – que vive com um homem uma união estável e sem filhos – tem sido procurada nos últimos meses por vários tipos de famílias, ansiosas para registrar o “poliamor” em cartório, assegurar direitos e comemorar visibilidade social. Família de três mulheres. Família de dois homens e uma mulher. Família de quatro pessoas: dois homens que moram no Brasil e suas duas parceiras que viajam muito. “Esta última é uma relação estável de cinco anos, e todos os amigos sabem que se relacionam entre si. É uma união ampla, conjunta, múltipla”, diz Cláudia.

    A série de adjetivos revela uma dificuldade natural: como classificar o mundo novo do amor sem amarras. Como revestir de respeito e legitimidade o que muitos chamariam pejorativamente de “suruba”. Numa sociedade estruturada na monogamia, onde casais prometem, no altar, no cartório ou na cama, fidelidade até que a morte os separe, como aceitar formatos de família tão, digamos, criativos?

    Os casais de três ou quatro pessoas que têm buscado o cartório de Tupã fazem parecer careta a “relação aberta” da geração hippie. Até os casais gays, chamados de homoafetivos, começam a ter um ar conservador… caso exijam exclusividade no afeto. No próximo século, segundo Cláudia, cuja orientadora na USP é uma desembargadora do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, não olharemos o homo ou o heterossexual pela distinção de gêneros: “Será uma preferência, como quem gosta de vinho ou de cerveja”.

    “Onde está escrito que família precisa ser de um tipo só?”, pergunta Cláudia. “Não estamos inventando nada, não é? Na verdade, estamos voltando ao passado, aos gregos, ou então imitando os índios.”

    Numa sociedade monogâmica, como aceitar formatos de família tão, digamos, criativos?

    A televisão já ilustra de forma folclórica os “poliafetivos compulsivos”, aqueles homens que elas costumavam chamar de “galinhas”. É o caso de Cadinho, personagem de Alexandre Borges na novela Avenida Brasil, com suas três mulheres. Foram elas, cansadas de ser enganadas, que decidiram compartilhar Cadinho num contrato com regras, horários, direitos e deveres. Em sua tese de doutorado, Cláudia pretende incluir papos com o autor da novela, João Emanuel Carneiro, e também com Pedro Bial, por seu programa das quintas-feiras, Na moral.

    Para oficializar a união estável do trio do Rio, as primeiras preocupações de Cláudia foram: algum deles é casado? Não. Algum tem impedimento legal para viver em conjunto? Não. “Marquei com o homem e as duas mulheres para entender seus motivos. Não queriam casar. Só queriam definir regras em contas conjuntas, compra de imóvel, herança. Parentes e amigos já os tratavam como família havia alguns anos. Lavramos a escritura no fim de março. Até onde sabemos, é a primeira do tipo no Brasil.”

    Apesar de pioneira, essa escritura é mais aceitável porque todos estão de acordo. E quando uma pessoa casada tenta registrar no cartório uma família paralela, sem conhecimento do cônjuge, para garantir os direitos do(a) amante? “É uma questão para a Justiça decidir”, diz Cláudia. Se a pessoa não se divorciou, pode até estar separada, mas, por ter uma união civil reconhecida, não pode legalmente registrar em contrato público uma família paralela. Mesmo que a relação, correta ou não, seja de amor. “Quando o Direito não oferece alternativa, as pessoas sempre dão um jeito. Fazem um contrato privado.”

    Um dos casais que procuraram a tabeliã planeja driblar a lei. Eles são casados oficialmente, mas há uma terceira pessoa aceita pelos dois. Pretendem então se divorciar para, depois, constituir uma “família poliafetiva”. Tortuoso, não? Pois isso se chama realidade.

    São exceções, mas, quem sabe, moram no apartamento ao lado do seu. E, caso encarem com honestidade o “poliamor”, quem somos nós – alguns nos engalfinhando por casos extraconjugais passageiros ou longos – para julgar o que é certo e errado na expressão do afeto e do desejo?

  23. J. Hildor disse:

    É importante também divulgar a nota de esclarecimento expedida nesta data pelo CNB/SP:
    •Nota de Esclarecimento – (CNB-SP).
    O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, por seu Presidente, em face da repercussão que a escritura pública de reconhecimento de união poliafetiva, recentemente lavrada na Comarca de Tupã, mereceu da mídia em geral e considerando que a possibilidade jurídica de tal contrato conta com as mais diversas opiniões jurídicas, vem a público esclarecer que a atuação do notário é pautada pela independência funcional, tratando-se, in casu, de respeitável posicionamento individual da Tabeliã Cláudia do Nascimento Domingues, não tendo havido, nesse sentido, qualquer orientação institucional desta entidade representativa, uma vez que a polêmica em torno de referido assunto ainda não se encontra pacificada. É importante frisar que os Tabeliães de Notas, em virtude mesmo de sua independência funcional, respondem pessoalmente pelos atos que praticam, cabendo-lhes pautar a sua atuação de forma a garantir-lhes validade e eficácia.
    Atenciosamente, Mateus Brandão Machado – Presidente do CNB-SP
    Fonte: http://www.cnbsp.org.br
    Data de Publicação: 29.08.2012

  24. J. Hildor disse:

    É importante também divulgar a nota de esclarecimento expedida nesta data pelo CNB/SP:
    •Nota de Esclarecimento – (CNB-SP).
    O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, por seu Presidente, em face da repercussão que a escritura pública de reconhecimento de união poliafetiva, recentemente lavrada na Comarca de Tupã, mereceu da mídia em geral e considerando que a possibilidade jurídica de tal contrato conta com as mais diversas opiniões jurídicas, vem a público esclarecer que a atuação do notário é pautada pela independência funcional, tratando-se, in casu, de respeitável posicionamento individual da Tabeliã Cláudia do Nascimento Domingues, não tendo havido, nesse sentido, qualquer orientação institucional desta entidade representativa, uma vez que a polêmica em torno de referido assunto ainda não se encontra pacificada. É importante frisar que os Tabeliães de Notas, em virtude mesmo de sua independência funcional, respondem pessoalmente pelos atos que praticam, cabendo-lhes pautar a sua atuação de forma a garantir-lhes validade e eficácia.
    Atenciosamente, Mateus Brandão Machado – Presidente do CNB-SP
    Fonte: http://www.cnbsp.org.br
    Data de Publicação: 29.08.2012

  25. J. Hildor disse:

    Outra interpretação (extraída do site Migalhas):
    ‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico
    Regina Beatriz Tavares da Silva
    quarta-feira, 3/10/2012
    Um homem e duas mulheres declararam em cartório a existência de união estável entre eles, em escritura lavrada no Tabelionato de Tupã/SP, após terem procurado diversos tabeliães de notas, que se recusaram a fazê-lo. Constou dessa escritura: “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade”.

    Como argumentos a favor da chamada união “poliafetiva”, citou-se tratar de “união estável”, o que afastaria os entraves legais existentes no casamento, bem como que tal conduta estaria de acordo com o direito à liberdade e à dignidade dos outorgantes e respectivamente outorgados.

    Em Indaiatuba/SP foi noticiado que um homem está vivendo com quatro mulheres, tendo celebrado contrato particular de união estável, ele seria um cover de Elvis Presley.

    Surge o seguinte questionamento central: por se tratar de fatos da vida real, devem, necessariamente, ser reconhecidos como válidos e eficazes a escritura pública e o contrato particular que reconhecem como relação de família tais situações? A resposta, adianta-se, é negativa.

    No Brasil, o tema, em ficção, já foi versado no romance Dona Flor e seus dois maridos, de Jorge Amado. Na minissérie Rabo de Saia, o personagem Quequé levava sua vida de polígamo sem problemas, até as mulheres descobrirem a existência uma da outra — do que decorreu a sua prisão. Na novela Avenida Brasil, o personagem Cadinho mantém um relacionamento com três mulheres ao mesmo tempo, com divisão do seu tempo entre as três parceiras, o que, face ao natural desgaste dessa relação, culmina com grave declínio em sua vida pessoal e profissional.

    De volta à realidade, o trio de Tupã buscou o reconhecimento notarial de suposta união estável entre um homem e duas mulheres, com efeitos de entidade familiar, regime da comunhão parcial de bens, dever de assistência, dever de lealdade (ou fidelidade) e administração dos bens pelo marido. Entretanto, importante destacar que tal trio discrepa a não mais poder da realidade brasileira.

    No tal quarteto de Indaiatuba, além de discrepar também da nossa realidade, ocorreram, segundo a Delegada de Polícia local, maus tratos físicos e morais praticados pelo homem contra uma das suas mulheres.

    Com esse exemplo, deve ser notada a sedução que reside na utilização de expressões como “poliamor” ou “poliafeto”. Não se nega o agradável sentimento que decorre da expressão afeto. Contudo, a expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica.

    Esse tipo de relação é palco propício a deixar mazelas nas pessoas que, excepcionalmente, assim convivem.

    Com efeito, não há como se admitir, observados os contornos sociais e jurídicos brasileiros, que o casamento e a união estável deixaram de ser monogâmicos. Em países africanos, como na Tanzânia e em Guiné, ou, ainda, em países de religião muçulmana, há a aceitação da poligamia, mas seus costumes são muito diversos dos brasileiros.

    A escritura lavrada em Tupã de nada servirá a essas três pessoas. É inútil porque não produz os efeitos almejados, uma vez que a Constituição Federal, a Lei Maior do ordenamento jurídico nacional, atribui à união estável a natureza monogâmica, formada por um homem ou uma mulher e uma segunda pessoa (CF, art. 226, § 3º).

    O reconhecimento notarial afronta a dignidade das três pessoas envolvidas (CF, art. 1º, III), servindo como elemento de destruição da família, que é considerada elemento basilar da sociedade brasileira (CF, art. 226, caput).

    A bigamia constitui crime, tipificada como o novo casamento realizado por pessoa casada (Código Penal, art. 235). Logo, se o direito brasileiro não tolera o casamento bígamo, por semelhante razão — embora sem a tipificação criminal porque o diploma penal é anterior à consideração constitucional da união estável — não se admite entidade familiar formada por três ou mais pessoas.

    A escritura do trio não tem eficácia jurídica, viola os mais básicos princípios familiares, as regras constitucionais sobre família, a dignidade da pessoa humana e as leis civis, assim como contraria a moral e os costumes da nação brasileira.

    Até mesmo em termos obrigacionais entre os componentes do trio, a escritura não tem maior valor: se um desses membros contribuir para que outro compre um bem imóvel ou móvel e não vier a constar expressamente como condômino nessa aquisição patrimonial, terá de fazer prova em juízo da sociedade de fato, de sua contribuição em capital ou trabalho para essa compra.

    Não parece possível utilizar a referida escritura perante terceiros, entes públicos ou privados, uma vez que estes não têm obrigação legal de estender eventual benefício de entidade familiar à união poligâmica.

    O contrato de união estável do quarteto de Indaiatuba já demonstrou as anomalias dessa relação.

    Com efeito, lembremo-nos de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento pacífico de que poligamia não gera efeitos de direito de família, seja em caso de amantes escondidos ou de amantes conhecidos e consentidos.

    ____________

    Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Comissão de Direito de Família do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e advogada.

  26. J. Hildor disse:

    Outra interpretação (extraída do site Migalhas):
    ‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico
    Regina Beatriz Tavares da Silva
    quarta-feira, 3/10/2012
    Um homem e duas mulheres declararam em cartório a existência de união estável entre eles, em escritura lavrada no Tabelionato de Tupã/SP, após terem procurado diversos tabeliães de notas, que se recusaram a fazê-lo. Constou dessa escritura: “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade”.

    Como argumentos a favor da chamada união “poliafetiva”, citou-se tratar de “união estável”, o que afastaria os entraves legais existentes no casamento, bem como que tal conduta estaria de acordo com o direito à liberdade e à dignidade dos outorgantes e respectivamente outorgados.

    Em Indaiatuba/SP foi noticiado que um homem está vivendo com quatro mulheres, tendo celebrado contrato particular de união estável, ele seria um cover de Elvis Presley.

    Surge o seguinte questionamento central: por se tratar de fatos da vida real, devem, necessariamente, ser reconhecidos como válidos e eficazes a escritura pública e o contrato particular que reconhecem como relação de família tais situações? A resposta, adianta-se, é negativa.

    No Brasil, o tema, em ficção, já foi versado no romance Dona Flor e seus dois maridos, de Jorge Amado. Na minissérie Rabo de Saia, o personagem Quequé levava sua vida de polígamo sem problemas, até as mulheres descobrirem a existência uma da outra — do que decorreu a sua prisão. Na novela Avenida Brasil, o personagem Cadinho mantém um relacionamento com três mulheres ao mesmo tempo, com divisão do seu tempo entre as três parceiras, o que, face ao natural desgaste dessa relação, culmina com grave declínio em sua vida pessoal e profissional.

    De volta à realidade, o trio de Tupã buscou o reconhecimento notarial de suposta união estável entre um homem e duas mulheres, com efeitos de entidade familiar, regime da comunhão parcial de bens, dever de assistência, dever de lealdade (ou fidelidade) e administração dos bens pelo marido. Entretanto, importante destacar que tal trio discrepa a não mais poder da realidade brasileira.

    No tal quarteto de Indaiatuba, além de discrepar também da nossa realidade, ocorreram, segundo a Delegada de Polícia local, maus tratos físicos e morais praticados pelo homem contra uma das suas mulheres.

    Com esse exemplo, deve ser notada a sedução que reside na utilização de expressões como “poliamor” ou “poliafeto”. Não se nega o agradável sentimento que decorre da expressão afeto. Contudo, a expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica.

    Esse tipo de relação é palco propício a deixar mazelas nas pessoas que, excepcionalmente, assim convivem.

    Com efeito, não há como se admitir, observados os contornos sociais e jurídicos brasileiros, que o casamento e a união estável deixaram de ser monogâmicos. Em países africanos, como na Tanzânia e em Guiné, ou, ainda, em países de religião muçulmana, há a aceitação da poligamia, mas seus costumes são muito diversos dos brasileiros.

    A escritura lavrada em Tupã de nada servirá a essas três pessoas. É inútil porque não produz os efeitos almejados, uma vez que a Constituição Federal, a Lei Maior do ordenamento jurídico nacional, atribui à união estável a natureza monogâmica, formada por um homem ou uma mulher e uma segunda pessoa (CF, art. 226, § 3º).

    O reconhecimento notarial afronta a dignidade das três pessoas envolvidas (CF, art. 1º, III), servindo como elemento de destruição da família, que é considerada elemento basilar da sociedade brasileira (CF, art. 226, caput).

    A bigamia constitui crime, tipificada como o novo casamento realizado por pessoa casada (Código Penal, art. 235). Logo, se o direito brasileiro não tolera o casamento bígamo, por semelhante razão — embora sem a tipificação criminal porque o diploma penal é anterior à consideração constitucional da união estável — não se admite entidade familiar formada por três ou mais pessoas.

    A escritura do trio não tem eficácia jurídica, viola os mais básicos princípios familiares, as regras constitucionais sobre família, a dignidade da pessoa humana e as leis civis, assim como contraria a moral e os costumes da nação brasileira.

    Até mesmo em termos obrigacionais entre os componentes do trio, a escritura não tem maior valor: se um desses membros contribuir para que outro compre um bem imóvel ou móvel e não vier a constar expressamente como condômino nessa aquisição patrimonial, terá de fazer prova em juízo da sociedade de fato, de sua contribuição em capital ou trabalho para essa compra.

    Não parece possível utilizar a referida escritura perante terceiros, entes públicos ou privados, uma vez que estes não têm obrigação legal de estender eventual benefício de entidade familiar à união poligâmica.

    O contrato de união estável do quarteto de Indaiatuba já demonstrou as anomalias dessa relação.

    Com efeito, lembremo-nos de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento pacífico de que poligamia não gera efeitos de direito de família, seja em caso de amantes escondidos ou de amantes conhecidos e consentidos.

    ____________

    Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Comissão de Direito de Família do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e advogada.

  27. J. Hildor disse:

    Publicado no Boletim INR 5490, do colega blogueiro Antônio Herance Filho, em 03/10/2012
    •A invalidade da escritura pública que declara união estável poliafetiva – Christiano Cassettari
    O autor é Doutorando em Direito Civil pela USP, Mestre me Direito Civil pela PUC-SP, Coordenador da ENNOR mantida pela ANOREG-BR, Advogado, parecerista, professor e Colunista do Boletim Eletrônico INR.
    http://www.professorchristiano.com.br
    profcassettari.wordpress.com
    Fan Page no Facebook: profcassettari
    Twitter: @profcassettari
    Nota da Redação INR: os editores das Publicações INR –Informativo Notarial e Registral alertam que os direitos relativos ao artigo opinativo publicado nesta edição foram adquiridos onerosamente por meio de contrato de cessão celebrado com o autor, e que a sua reprodução, em qualquer meio de comunicação, é terminantemente proibida.
    Foi divulgado recentemente pela mídia, que a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, lavrou a primeira Escritura Pública de União Poliafetiva de que se tem notícia no Brasil. Nas reportagens a tabeliã explicou que:
    “Três indivíduos (duas mulheres e um homem), viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato.”[1]
    Na reportagem ela contou, também, que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratavam de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio, pois, no sentir dela, não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos.
    Foi citado na reportagem um texto que teria sido retirado da escritura, vejamos:
    “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.”
    A frase acima, retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva, pode dar a entender que as partes desejaram tornar pública uma relação que consideram ser um modelo de família e que a mesma se assemelha a uma união estável, pois, noticiou-se que a mesma trata dos direitos e deveres dos conviventes, tais como as relações patrimoniais entre o trio e a forma de dissolução dessa união.
    Entendo que o modelo brasileiro de família, construído a séculos e retratado em nosso ordenamento jurídico, e atualizado constantemente pela nossa jurisprudência, não abarca a hipótese de três ou mais pessoas estabelecerem um relacionamento afetivo que possa produzir consequências jurídicas como se família fosse.
    Com relação ao casamento o nosso sistema é monogâmico, pois o Código Civil não admite o casamento entre três ou mais pessoas e nem o casamento de quem já é casado pelos seguintes motivos:
    a) o inciso I do art. 1.566 determina ser um dever do casamento a fidelidade recíproca, logo, nunca poderá haver um casamento que envolva três ou mais pessoas, sem mudança legislativa.
    b) o inciso VI do art. 1.521 determina que não podem casar as pessoas casadas, de modo que não é permitido o segundo ou terceiro casamento sem a extinção do (s) anterior (es).
    c) o inciso II do art. 1.548 estabelece que é nulo o casamento de quem é casado e ainda não se divorciou ou enviuvou.
    Igual será a resposta para o caso de união estável.
    Apesar do legislador não ter incluído expressamente a fidelidade como um dos deveres da união estável, entendo que ele o fez implicitamente ao determinar, no art. 1.724 do Código Civil, que as relações pessoais entre os companheiros obedecerá ao dever de lealdade.
    Também neste sentido, Zeno Veloso[2]: “O dever de lealdade implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural”.
    O STJ já se pronunciou contrariamente a existência de uniões paralelas, ou seja, mais de uma simultaneamente, vejamos:
    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PARALELISMO DE UNIÕES AFETIVAS. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. CASAMENTO VÁLIDO DISSOLVIDO. PECULIARIDADES.
    (…)
    – Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.
    – As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses.
    – Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.
    – Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.
    (REsp 1157273 / RN, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, 3º Turma, j. 18/05/2010, DJe em 07.06.2010)
    No primeiro parágrafo citado acima da ementa, verificamos que, para o STJ, a monogamia é a pedra fundamental dos relacionamentos afetivos em nosso país, inclusive na união estável, onde se constata, expressamente, a frase de que o dever de fidelidade integra o de lealdade.
    Há outras decisões do mesmo STJ nesse sentido:
    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1358319 / DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4º Turma, j. 03.02.2011, DJe em 11/02/2011)
    Assim, mesmo não afirmando expressamente, acreditamos que o STJ também acredita que a união afetiva não pode ser formada por mais do que duas pessoas, pois mesmo sendo diferentes, os casos acima foram decididos com base nas mesmas premissas.
    Mas, mesmo com esse cenário, gostaria de ressaltar a coragem da tabeliã Cláudia Domingues, haja vista que se a jurisprudência do STJ for modificada, teriam as partes a chance de conseguir a produção dos efeitos desejados.
    Cumpre lembrar que o primeiro tabelião que lavrou uma escritura de união homoafetiva, há uns 10 anos atrás, também foi muito criticado. Como na escritura dela verifica-se que a tabeliã consignou no ato e deixou claro a todos que o documento poderá não produzir os efeitos almejados, a mesma pautou o seu trabalho no princípio da boa-fé objetiva, respeitando o dever anexo da informação.
    Por esse motivo, não concordo que a ela deva sofrer algum tipo de punição, até porque isso poderia inibir o trabalho do notariado brasileiro, que, diga-se de passagem, a cada ano que passa melhora muito a sua qualidade. Por ser a escritura um ato declaratório, não crucifico a tabeliã por tê-la lavrado, mesmo com os seus termos eu não concordando.

    Notas
    [1] Texto extraído de notícia publicada no meu blog profcassettari.worpress.com e na minha fan page do facebook: profcassettari
    [2] VELOSO, Zeno. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 129. Vol. XVII.

  28. J. Hildor disse:

    Publicado no Boletim INR 5490, do colega blogueiro Antônio Herance Filho, em 03/10/2012
    •A invalidade da escritura pública que declara união estável poliafetiva – Christiano Cassettari
    O autor é Doutorando em Direito Civil pela USP, Mestre me Direito Civil pela PUC-SP, Coordenador da ENNOR mantida pela ANOREG-BR, Advogado, parecerista, professor e Colunista do Boletim Eletrônico INR.
    http://www.professorchristiano.com.br
    profcassettari.wordpress.com
    Fan Page no Facebook: profcassettari
    Twitter: @profcassettari
    Nota da Redação INR: os editores das Publicações INR –Informativo Notarial e Registral alertam que os direitos relativos ao artigo opinativo publicado nesta edição foram adquiridos onerosamente por meio de contrato de cessão celebrado com o autor, e que a sua reprodução, em qualquer meio de comunicação, é terminantemente proibida.
    Foi divulgado recentemente pela mídia, que a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, lavrou a primeira Escritura Pública de União Poliafetiva de que se tem notícia no Brasil. Nas reportagens a tabeliã explicou que:
    “Três indivíduos (duas mulheres e um homem), viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato.”[1]
    Na reportagem ela contou, também, que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratavam de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio, pois, no sentir dela, não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos.
    Foi citado na reportagem um texto que teria sido retirado da escritura, vejamos:
    “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.”
    A frase acima, retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva, pode dar a entender que as partes desejaram tornar pública uma relação que consideram ser um modelo de família e que a mesma se assemelha a uma união estável, pois, noticiou-se que a mesma trata dos direitos e deveres dos conviventes, tais como as relações patrimoniais entre o trio e a forma de dissolução dessa união.
    Entendo que o modelo brasileiro de família, construído a séculos e retratado em nosso ordenamento jurídico, e atualizado constantemente pela nossa jurisprudência, não abarca a hipótese de três ou mais pessoas estabelecerem um relacionamento afetivo que possa produzir consequências jurídicas como se família fosse.
    Com relação ao casamento o nosso sistema é monogâmico, pois o Código Civil não admite o casamento entre três ou mais pessoas e nem o casamento de quem já é casado pelos seguintes motivos:
    a) o inciso I do art. 1.566 determina ser um dever do casamento a fidelidade recíproca, logo, nunca poderá haver um casamento que envolva três ou mais pessoas, sem mudança legislativa.
    b) o inciso VI do art. 1.521 determina que não podem casar as pessoas casadas, de modo que não é permitido o segundo ou terceiro casamento sem a extinção do (s) anterior (es).
    c) o inciso II do art. 1.548 estabelece que é nulo o casamento de quem é casado e ainda não se divorciou ou enviuvou.
    Igual será a resposta para o caso de união estável.
    Apesar do legislador não ter incluído expressamente a fidelidade como um dos deveres da união estável, entendo que ele o fez implicitamente ao determinar, no art. 1.724 do Código Civil, que as relações pessoais entre os companheiros obedecerá ao dever de lealdade.
    Também neste sentido, Zeno Veloso[2]: “O dever de lealdade implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural”.
    O STJ já se pronunciou contrariamente a existência de uniões paralelas, ou seja, mais de uma simultaneamente, vejamos:
    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PARALELISMO DE UNIÕES AFETIVAS. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. CASAMENTO VÁLIDO DISSOLVIDO. PECULIARIDADES.
    (…)
    – Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.
    – As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses.
    – Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.
    – Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.
    (REsp 1157273 / RN, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, 3º Turma, j. 18/05/2010, DJe em 07.06.2010)
    No primeiro parágrafo citado acima da ementa, verificamos que, para o STJ, a monogamia é a pedra fundamental dos relacionamentos afetivos em nosso país, inclusive na união estável, onde se constata, expressamente, a frase de que o dever de fidelidade integra o de lealdade.
    Há outras decisões do mesmo STJ nesse sentido:
    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1358319 / DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4º Turma, j. 03.02.2011, DJe em 11/02/2011)
    Assim, mesmo não afirmando expressamente, acreditamos que o STJ também acredita que a união afetiva não pode ser formada por mais do que duas pessoas, pois mesmo sendo diferentes, os casos acima foram decididos com base nas mesmas premissas.
    Mas, mesmo com esse cenário, gostaria de ressaltar a coragem da tabeliã Cláudia Domingues, haja vista que se a jurisprudência do STJ for modificada, teriam as partes a chance de conseguir a produção dos efeitos desejados.
    Cumpre lembrar que o primeiro tabelião que lavrou uma escritura de união homoafetiva, há uns 10 anos atrás, também foi muito criticado. Como na escritura dela verifica-se que a tabeliã consignou no ato e deixou claro a todos que o documento poderá não produzir os efeitos almejados, a mesma pautou o seu trabalho no princípio da boa-fé objetiva, respeitando o dever anexo da informação.
    Por esse motivo, não concordo que a ela deva sofrer algum tipo de punição, até porque isso poderia inibir o trabalho do notariado brasileiro, que, diga-se de passagem, a cada ano que passa melhora muito a sua qualidade. Por ser a escritura um ato declaratório, não crucifico a tabeliã por tê-la lavrado, mesmo com os seus termos eu não concordando.

    Notas
    [1] Texto extraído de notícia publicada no meu blog profcassettari.worpress.com e na minha fan page do facebook: profcassettari
    [2] VELOSO, Zeno. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 129. Vol. XVII.

  29. J. Hildor disse:

    Para os que pensavam que não era sério o que eu havia escrito…
    O texto que escrevi em 2010 não foi inventado, não. É apenas o retrato de uma nova realidade.
    E segue o meu medo de ser processado pela recusa.
    AM: Justiça reconhece união estável de um homem com duas mulheres
    09/04/2013
    A Justiça do Amazonas reconheceu nesta segunda-feira a união estável de um homem com duas mulheres, que agora poderão receber seus direitos previdenciários e também resolver questões patrimoniais.
    O processo é de 2008, e foi aberto cerca de dois anos após o falecimento do envolvido na relação com as duas mulheres. A decisão abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça. Ainda cabe recurso da sentença.
    O homem, que já tinha sido casado, teve filhos com a esposa e, após separar-se, foi morar com uma das conviventes, com quem teve um casal de filhos. Enquanto estava vivendo com esta última, teve mais dois filhos com a outra mulher.
    Após a morte do companheiro, as duas mulheres ficaram impedidas de receber os direitos previdenciários e de resolver questões patrimoniais. A partir de agora, uma vez a sentença transitada em julgado, as duas poderão requerer esse direito.
    Durante as audiências com o testemunho das duas mulheres e dos interessados – filhos do falecido -, além de depoimentos de vizinhos, colegas de trabalho e conhecidos dos envolvidos no caso, ficou claro ao magistrado que as duas mulheres não tinham conhecimento da existência uma da outra e nem dos filhos gerados nesses relacionamentos.
    De acordo com o juiz responsável pela sentença que reconheceu a união, Luís Cláudio Cabral Chaves, da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família, antes entendida como aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento, regulado pelo Estado.
    “A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade”, explicou.
    Ainda de acordo com o juiz, o reconhecimento de famílias paralelas é uma questão que deve ser enfrentada pelo Judiciário “Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal”, acrescentou.
    Fonte: Anoreg/BR

  30. J. Hildor disse:

    Para os que pensavam que não era sério o que eu havia escrito…
    O texto que escrevi em 2010 não foi inventado, não. É apenas o retrato de uma nova realidade.
    E segue o meu medo de ser processado pela recusa.
    AM: Justiça reconhece união estável de um homem com duas mulheres
    09/04/2013
    A Justiça do Amazonas reconheceu nesta segunda-feira a união estável de um homem com duas mulheres, que agora poderão receber seus direitos previdenciários e também resolver questões patrimoniais.
    O processo é de 2008, e foi aberto cerca de dois anos após o falecimento do envolvido na relação com as duas mulheres. A decisão abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça. Ainda cabe recurso da sentença.
    O homem, que já tinha sido casado, teve filhos com a esposa e, após separar-se, foi morar com uma das conviventes, com quem teve um casal de filhos. Enquanto estava vivendo com esta última, teve mais dois filhos com a outra mulher.
    Após a morte do companheiro, as duas mulheres ficaram impedidas de receber os direitos previdenciários e de resolver questões patrimoniais. A partir de agora, uma vez a sentença transitada em julgado, as duas poderão requerer esse direito.
    Durante as audiências com o testemunho das duas mulheres e dos interessados – filhos do falecido -, além de depoimentos de vizinhos, colegas de trabalho e conhecidos dos envolvidos no caso, ficou claro ao magistrado que as duas mulheres não tinham conhecimento da existência uma da outra e nem dos filhos gerados nesses relacionamentos.
    De acordo com o juiz responsável pela sentença que reconheceu a união, Luís Cláudio Cabral Chaves, da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família, antes entendida como aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento, regulado pelo Estado.
    “A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade”, explicou.
    Ainda de acordo com o juiz, o reconhecimento de famílias paralelas é uma questão que deve ser enfrentada pelo Judiciário “Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal”, acrescentou.
    Fonte: Anoreg/BR

  31. J. Hildor disse:

    E agora no RS:
    (Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6059, hoje).
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
    •Apelação cível – Reconhecimento de união estável paralela ao casamento e outra união estável – União dúplice – Possibilidade – Partilha de bens – Meação – “Triação” – Alimentos – A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união estável entre a autora e o réu em período concomitante ao seu casamento e, posteriormente, concomitante a uma segunda união estável que se iniciou após o término do casamento – Caso em que se reconhece a união dúplice – Precedentes jurisprudenciais – Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o réu – Meação que se transmuda em “triação”, pela duplicidade de uniões – O mesmo se verificando em relação aos bens adquiridos na constância da segunda união estável – Eventual período em que o réu tiver se relacionado somente com a apelante, o patrimônio adquirido nesse período será partilhado à metade – Assentado o vínculo familiar e comprovado nos autos que durante a união o varão sustentava a apelante, resta demonstrado os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, as necessidades de quem postula o pensionamento e as possibilidades de quem o supre – Caso em que se determina o pagamento de alimentos em favor da ex-companheira – Apelação parcialmente provida. (Nota da Redação INR: ementa oficial).

  32. J. Hildor disse:

    E agora no RS:
    (Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6059, hoje).
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
    •Apelação cível – Reconhecimento de união estável paralela ao casamento e outra união estável – União dúplice – Possibilidade – Partilha de bens – Meação – “Triação” – Alimentos – A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união estável entre a autora e o réu em período concomitante ao seu casamento e, posteriormente, concomitante a uma segunda união estável que se iniciou após o término do casamento – Caso em que se reconhece a união dúplice – Precedentes jurisprudenciais – Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o réu – Meação que se transmuda em “triação”, pela duplicidade de uniões – O mesmo se verificando em relação aos bens adquiridos na constância da segunda união estável – Eventual período em que o réu tiver se relacionado somente com a apelante, o patrimônio adquirido nesse período será partilhado à metade – Assentado o vínculo familiar e comprovado nos autos que durante a união o varão sustentava a apelante, resta demonstrado os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, as necessidades de quem postula o pensionamento e as possibilidades de quem o supre – Caso em que se determina o pagamento de alimentos em favor da ex-companheira – Apelação parcialmente provida. (Nota da Redação INR: ementa oficial).

  33. J. Hildor disse:

    E enquanto isso…

    “Comissão aprova suspensão de resolução do CNJ que autoriza casamento civil gay
    21/11/2013
    A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados aprovou há pouco o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 871/13, do deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ), que suspende a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu espaço para os cartórios aceitarem a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo e a conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
    A rejeição foi pedida pelo relator, deputado Pastor Eurico (PSB-PE), que, assim como o autor do projeto, defendeu que “a resolução do CNJ extrapolou as competências do órgão e avançou sobre as prerrogativas do Poder Legislativo”.
    A Resolução 175/13 determina que cartórios brasileiros não podem recusar a “habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”. A recusa implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
    O projeto será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para exame do Plenário.
    Direitos previdenciários
    Na mesma reunião, a comissão rejeitou o Projeto de Lei 6297/05, do ex-deputado Maurício Rands (PE), que permite a inclusão de companheiros gays como dependentes, para fins previdenciários. Os deputados acompanharam o parecer do relator, deputado Pastor Eurico, que pediu a rejeição da proposta.
    No extenso parecer apresentado contra o projeto, o deputado defende que “haja observância das razões históricas e fáticas que fazem a família ser base da sociedade e digna de usufruir proteção especial do Estado”.
    Fonte: Site da Câmara dos Deputados

  34. J. Hildor disse:

    E enquanto isso…

    “Comissão aprova suspensão de resolução do CNJ que autoriza casamento civil gay
    21/11/2013
    A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados aprovou há pouco o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 871/13, do deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ), que suspende a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu espaço para os cartórios aceitarem a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo e a conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
    A rejeição foi pedida pelo relator, deputado Pastor Eurico (PSB-PE), que, assim como o autor do projeto, defendeu que “a resolução do CNJ extrapolou as competências do órgão e avançou sobre as prerrogativas do Poder Legislativo”.
    A Resolução 175/13 determina que cartórios brasileiros não podem recusar a “habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”. A recusa implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
    O projeto será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para exame do Plenário.
    Direitos previdenciários
    Na mesma reunião, a comissão rejeitou o Projeto de Lei 6297/05, do ex-deputado Maurício Rands (PE), que permite a inclusão de companheiros gays como dependentes, para fins previdenciários. Os deputados acompanharam o parecer do relator, deputado Pastor Eurico, que pediu a rejeição da proposta.
    No extenso parecer apresentado contra o projeto, o deputado defende que “haja observância das razões históricas e fáticas que fazem a família ser base da sociedade e digna de usufruir proteção especial do Estado”.
    Fonte: Site da Câmara dos Deputados

  35. J. Hildor disse:

    E assim vamos indo:
    Sobre uma união estável entre três mulheres, registrada em um tabelionato do Rio de Janeiro, assim se manifestou o CNB/CF, em 26 de outubro de 2015:
    Em razão das constantes consultas a respeito do ato notarial lavrado do Rio de Janeiro, no qual foi registrada uma escritura de união estável poliafetiva dando publicidade ao relacionamento existente entre três mulheres, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) enviou na última sexta-feira (23.10) uma Nota Oficial à imprensa se posicionando sobre o assunto.
    Nota Oficial
    Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil
    O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) manifesta oficialmente que o Tabelião de Notas é dotado de independência jurídica para decidir se pratica ou não os atos que lhe são solicitados, podendo recusar-se, inclusive, sob invocação da objeção de consciência.
    “Com relação à denominada “união poliafetiva” envolvendo três mulheres, se a relação jurídica é regulada pelo Direito de família ou não, é questão que só se resolverá com eventual intervenção do Poder Judiciário”.
    Assinada pelo Presidente do CNB/CF, Ubiratan Guimarães.

  36. J. Hildor disse:

    E assim vamos indo:
    Sobre uma união estável entre três mulheres, registrada em um tabelionato do Rio de Janeiro, assim se manifestou o CNB/CF, em 26 de outubro de 2015:
    Em razão das constantes consultas a respeito do ato notarial lavrado do Rio de Janeiro, no qual foi registrada uma escritura de união estável poliafetiva dando publicidade ao relacionamento existente entre três mulheres, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) enviou na última sexta-feira (23.10) uma Nota Oficial à imprensa se posicionando sobre o assunto.
    Nota Oficial
    Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil
    O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) manifesta oficialmente que o Tabelião de Notas é dotado de independência jurídica para decidir se pratica ou não os atos que lhe são solicitados, podendo recusar-se, inclusive, sob invocação da objeção de consciência.
    “Com relação à denominada “união poliafetiva” envolvendo três mulheres, se a relação jurídica é regulada pelo Direito de família ou não, é questão que só se resolverá com eventual intervenção do Poder Judiciário”.
    Assinada pelo Presidente do CNB/CF, Ubiratan Guimarães.

  37. J. Hildor disse:

    Pois bem, o colega Paulo Ferreira, do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, disponibilizou hoje, no grupo CartórioBr, a notícia que segue, sobre união a três. As reproduções (fotos) citadas não puderam ser transpostas aqui.
    “Colegas,
    Vejam a notícia abaixo, sobre mais uma escritura poliafetiva.
    Abs,
    Paulo Ferreira, tabelião
    Brasil
    Poliamor: homem e 2 mulheres registram em cartório união a 3
    Reprodução

    Keka Werneck
    Direto de Cuiabá (MT)
    24 nov 2015
    15h43
    atualizado em 26/11/2015 às 12h40
    O heterossexual Klinger de Souza, de 31 anos, e as bissexuais Paula Gracielly, 31, e Angélica Tedesco, 24, vivem um incomum relacionamento a três e nesta segunda-feira (23) conseguiram registrar a união poliafetiva em cartório, em Jundiaí (SP), onde moram.
    Dicionário muda definição de casamento após pressão online
    Esta seria a terceira vez que um casamento a três é registrado em cartório no Brasil, nos moldes da União Estável. Mais para frente, eles querem também oficializar o casamento formal, assim como já fazem culturalmente os demais casais formados apenas por um homem e uma mulher e estão reivindicando os casais homossexuais. “Elas de noiva e eu de smoking, com festa e tudo mais”, planeja Klinger.
    Foto: Reprodução
    Os três são mato-grossenses, mas vivem em Jundiaí, onde garantem que levam vida normal, trabalham, passeiam e também pensam em ter um filho, gerado na barriga de “Paulinha”, dentro de cerca de 2 anos.
    Além do filho, outro projeto do “trisal” é escrever um livro mais amplo sobre esta forma de se relacionar que ainda assusta, mas que eles garantem ser possível, natural, ética, verdadeira, honesta e amorosa. Trata-se do poliamor.
    Foto: Reprodução
    O reconhecimento em cartório deste romance atípico é importante, segundo eles, não somente em relação à divisão de patrimônio, mas também para que não sejam excluídos dos direitos civis, como outros cidadãos quaisquer. Além disso, eles já pensam também no registro do filho, que querem que seja feito em nome dos três: um pai e duas mães.
    Para fazer o registro da união em cartório, Klinger explicou ao portal iG que declarou em texto escrito de próprio punho, com dados de pessoa física dos três, que vive junto com Paula e Angélica. Os três assinaram o documento, que precisou ser validado por duas testemunhas. Após as assinaturas, tudo acontece com o tempo de reconhecimento de firma que gira em torno de 30 minutos em qualquer cartório.
    Se algum dos três resolver sair do relacionamento, terá o direito a 33% do patrimônio. Para Klinger, o mundo mudou e muita gente ainda fica assustada com essa forma de se relacionar. Mas a diversidade dos tipos de família é fato irreversível.
    Foto: Reprodução
    Foto: Reprodução
    Foto: Reprodução
    Foto: Reprodução
    Foto: Reprodução
    Especial para Terra
    __._,_.___
    ________________________________________
    Enviado por: “Paulo Ferreira”
    ________________________________________

  38. J. Hildor disse:

    Pois bem, o colega Paulo Ferreira, do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, disponibilizou hoje, no grupo CartórioBr, a notícia que segue, sobre união a três. As reproduções (fotos) citadas não puderam ser transpostas aqui.
    “Colegas,
    Vejam a notícia abaixo, sobre mais uma escritura poliafetiva.
    Abs,
    Paulo Ferreira, tabelião
    Brasil
    Poliamor: homem e 2 mulheres registram em cartório união a 3
    Reprodução

    Keka Werneck
    Direto de Cuiabá (MT)
    24 nov 2015
    15h43
    atualizado em 26/11/2015 às 12h40
    O heterossexual Klinger de Souza, de 31 anos, e as bissexuais Paula Gracielly, 31, e Angélica Tedesco, 24, vivem um incomum relacionamento a três e nesta segunda-feira (23) conseguiram registrar a união poliafetiva em cartório, em Jundiaí (SP), onde moram.
    Dicionário muda definição de casamento após pressão online
    Esta seria a terceira vez que um casamento a três é registrado em cartório no Brasil, nos moldes da União Estável. Mais para frente, eles querem também oficializar o casamento formal, assim como já fazem culturalmente os demais casais formados apenas por um homem e uma mulher e estão reivindicando os casais homossexuais. “Elas de noiva e eu de smoking, com festa e tudo mais”, planeja Klinger.
    Foto: Reprodução
    Os três são mato-grossenses, mas vivem em Jundiaí, onde garantem que levam vida normal, trabalham, passeiam e também pensam em ter um filho, gerado na barriga de “Paulinha”, dentro de cerca de 2 anos.
    Além do filho, outro projeto do “trisal” é escrever um livro mais amplo sobre esta forma de se relacionar que ainda assusta, mas que eles garantem ser possível, natural, ética, verdadeira, honesta e amorosa. Trata-se do poliamor.
    Foto: Reprodução
    O reconhecimento em cartório deste romance atípico é importante, segundo eles, não somente em relação à divisão de patrimônio, mas também para que não sejam excluídos dos direitos civis, como outros cidadãos quaisquer. Além disso, eles já pensam também no registro do filho, que querem que seja feito em nome dos três: um pai e duas mães.
    Para fazer o registro da união em cartório, Klinger explicou ao portal iG que declarou em texto escrito de próprio punho, com dados de pessoa física dos três, que vive junto com Paula e Angélica. Os três assinaram o documento, que precisou ser validado por duas testemunhas. Após as assinaturas, tudo acontece com o tempo de reconhecimento de firma que gira em torno de 30 minutos em qualquer cartório.
    Se algum dos três resolver sair do relacionamento, terá o direito a 33% do patrimônio. Para Klinger, o mundo mudou e muita gente ainda fica assustada com essa forma de se relacionar. Mas a diversidade dos tipos de família é fato irreversível.
    Foto: Reprodução
    Foto: Reprodução
    Foto: Reprodução
    Foto: Reprodução
    Foto: Reprodução
    Especial para Terra
    __._,_.___
    ________________________________________
    Enviado por: “Paulo Ferreira”
    ________________________________________

  39. J. Hildor disse:

    Quando falei em união a três, todo mundo achou um exagero.
    Pois segue notícia onde a colega de Tupã (SP) já lavrou escritura pública de união a cinco – C I N C O – e não mais 3.
    É a evolução, como segue a notícia, na íntegra:
    ‘Casais’ de 3 ou mais parceiros obtêm união com papel passado no Brasil
    Audhrey amava Eustáquio, que amava Rita, que amava Audhrey. Os três foram morar juntos há oito anos e hoje formam uma família.
    Essa não é uma versão mais curta, alegre e liberal do poema de Carlos Drummond de Andrade, mas a história de uma família de Belo Horizonte que, há um ano, possui um documento de união estável poliafetiva. Há pelo menos oito escrituras desse tipo oficializadas no país.
    Audhrey Drummond, 49, e Eustáquio Generoso, 57, se casaram em 1988 e mantiveram um relacionamento de idas e vindas até 1997. Nesse intervalo, tiveram o filho Iago, 23.
    Um ano depois do término, Eustáquio começou a namorar Rita Carvalho, 45. “Não consegui esquecê-lo de jeito nenhum, o homem é terrível”, diz Audhrey. Eles se reencontraram em 2003, e a primeira mulher admitiu que ainda gostava do ex-marido. “Falei que por mim podia ser com a Ritoca mesmo”, falou.
    Tentaram duas vezes um relacionamento a três, sem sucesso. “Não é de uma hora para outra, leva tempo para se acostumar”, explica Rita. Da terceira, em 2007, foram morar todos juntos e nunca mais se separaram.
    “Quando ficamos juntos, pintou um churrasco na casa de um amigo. Pensei: ‘Meu Deus, como vou fazer com isso, levar duas mulheres?”, lembra Eustáquio. Decidiram que não iriam se importar com o que os outros dissessem. “Se a gente está bem, numa felicidade tão grande, o pessoal fica bem também.”
    Eustáquio comprou o apartamento de frente ao dele e colocou lá a primeira mulher e o filho. Fecharam o acesso pela escada, e as portas ficam sempre abertas, formando uma casa só.
    O que eles têm não é um relacionamento a três: na prática, Eustáquio tem duas mulheres. Ele tem o seu quarto, e cada uma delas dorme na cama dele por uma semana. Quando a segunda mulher cede seu lugar, vai para um quarto ao lado.
    Mas não é porque não namoram que as duas não se consideram da mesma família. Pelo contrário, tornaram-se inseparáveis. “Hoje não consigo mais viver sem ela”, afirma Rita.
    Em 2012, viram no noticiário que outro “trisal” havia conseguido registrar a união estável, em Tupã (a 514 km de SP), e resolveram oficializar a família. Eles pretendem pleitear a inclusão das duas mulheres como dependentes do plano de saúde de Eustáquio.
    Aquela havia sido a primeira escritura de união estável poliafetiva do Brasil, registrada pela tabeliã Cláudia Domingues. Depois, ela fez pelo menos outras sete, inclusive a da família mineira. O maior grupo, conta a tabeliã, envolveu cinco pessoas (três homens e duas mulheres), de Santa Catarina.
    Direitos
    “Você não pode se casar com mais de uma pessoa, mas não há proibição de que você viva com quantas quiser”, diz Domingues. “A união estável entre eles é um fato, eu só documento aquilo que já está acontecendo”, conta ela, que estuda o tema em seu doutorado, na USP.
    Em 2015, Domingues foi procurada por outra tabeliã, a carioca Fernanda de Freitas Leitão. Ela foi incumbida de registrar a união de três mulheres, que vivem juntas no Rio de Janeiro. Elas pretendem ter um filho e registrá-lo coletivamente.
    “Ainda não há decisão que garanta direitos automaticamente a famílias poliafetivas que possuam o documento”, explica Leitão. “Mas serve de base para que as pessoas pleiteiem esse direito na Justiça.”
    Além da inclusão em planos de saúde, famílias poliafetivas buscam registrar a situação para acrescentar terceiros (ou quartos, quintos etc.) em planos de previdência e herança, por exemplo.
    Especialistas
    Especialistas divergem a respeito da validade das uniões estáveis poliafetivas.
    A tabeliã Fernanda Leitão, que já foi procuradora estadual do Rio de Janeiro, diz acreditar que há respaldo na decisão de 2011 do Supremo Tribunal Federal que equipara a união homoafetiva ao casamento heterossexual.
    De acordo com ela, o tribunal reconhece “outras formas de convivência familiar fundadas no afeto”.
    O presidente da Associação Brasileira de Direito da Família, Rodrigo da Cunha Pereira, afirma que “a fonte do direito não é a lei, mas os costumes”, e que a legislação costuma se adaptar às mudanças da sociedade.
    “A tendência, no direito da família, é o Estado se afastar cada vez mais da vida das pessoas. A família não é um fenômeno da natureza, mas da cultura”, diz.
    Filiado à mesma instituição, o advogado Luiz Kignel discorda do colega. Ele diz que o número de casos de uniões poliafetivas é pífio se comparado ao total de casais hétero ou homossexuais, por isso não há uma indicação de mudança na sociedade.
    “A relação entre três ou quatro pessoas pode se formar, mas não abraçada pelo direito da família. Não tenho nada contra, mas isso não forma família, que é entre duas pessoas, culturalmente, do mesmo sexo ou não”, diz. “Não podemos exigir que a sociedade aceite por causa de oito ou nove casos.”
    União homoafetiva
    Em 2011, foi de forma unânime que o Supremo decidiu que não há diferença entre relações estáveis de homossexuais e heterossexuais e que as duas configurações formam uma família.
    Essa decisão facilitou a adoção de filhos por casais gays, além de promover segurança jurídica em relação a direitos como pensão, herança e compartilhamento de planos de saúde.
    Fonte: Folha de São Paulo

    26/01/2016

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  40. J. Hildor disse:

    Quando falei em união a três, todo mundo achou um exagero.
    Pois segue notícia onde a colega de Tupã (SP) já lavrou escritura pública de união a cinco – C I N C O – e não mais 3.
    É a evolução, como segue a notícia, na íntegra:
    ‘Casais’ de 3 ou mais parceiros obtêm união com papel passado no Brasil
    Audhrey amava Eustáquio, que amava Rita, que amava Audhrey. Os três foram morar juntos há oito anos e hoje formam uma família.
    Essa não é uma versão mais curta, alegre e liberal do poema de Carlos Drummond de Andrade, mas a história de uma família de Belo Horizonte que, há um ano, possui um documento de união estável poliafetiva. Há pelo menos oito escrituras desse tipo oficializadas no país.
    Audhrey Drummond, 49, e Eustáquio Generoso, 57, se casaram em 1988 e mantiveram um relacionamento de idas e vindas até 1997. Nesse intervalo, tiveram o filho Iago, 23.
    Um ano depois do término, Eustáquio começou a namorar Rita Carvalho, 45. “Não consegui esquecê-lo de jeito nenhum, o homem é terrível”, diz Audhrey. Eles se reencontraram em 2003, e a primeira mulher admitiu que ainda gostava do ex-marido. “Falei que por mim podia ser com a Ritoca mesmo”, falou.
    Tentaram duas vezes um relacionamento a três, sem sucesso. “Não é de uma hora para outra, leva tempo para se acostumar”, explica Rita. Da terceira, em 2007, foram morar todos juntos e nunca mais se separaram.
    “Quando ficamos juntos, pintou um churrasco na casa de um amigo. Pensei: ‘Meu Deus, como vou fazer com isso, levar duas mulheres?”, lembra Eustáquio. Decidiram que não iriam se importar com o que os outros dissessem. “Se a gente está bem, numa felicidade tão grande, o pessoal fica bem também.”
    Eustáquio comprou o apartamento de frente ao dele e colocou lá a primeira mulher e o filho. Fecharam o acesso pela escada, e as portas ficam sempre abertas, formando uma casa só.
    O que eles têm não é um relacionamento a três: na prática, Eustáquio tem duas mulheres. Ele tem o seu quarto, e cada uma delas dorme na cama dele por uma semana. Quando a segunda mulher cede seu lugar, vai para um quarto ao lado.
    Mas não é porque não namoram que as duas não se consideram da mesma família. Pelo contrário, tornaram-se inseparáveis. “Hoje não consigo mais viver sem ela”, afirma Rita.
    Em 2012, viram no noticiário que outro “trisal” havia conseguido registrar a união estável, em Tupã (a 514 km de SP), e resolveram oficializar a família. Eles pretendem pleitear a inclusão das duas mulheres como dependentes do plano de saúde de Eustáquio.
    Aquela havia sido a primeira escritura de união estável poliafetiva do Brasil, registrada pela tabeliã Cláudia Domingues. Depois, ela fez pelo menos outras sete, inclusive a da família mineira. O maior grupo, conta a tabeliã, envolveu cinco pessoas (três homens e duas mulheres), de Santa Catarina.
    Direitos
    “Você não pode se casar com mais de uma pessoa, mas não há proibição de que você viva com quantas quiser”, diz Domingues. “A união estável entre eles é um fato, eu só documento aquilo que já está acontecendo”, conta ela, que estuda o tema em seu doutorado, na USP.
    Em 2015, Domingues foi procurada por outra tabeliã, a carioca Fernanda de Freitas Leitão. Ela foi incumbida de registrar a união de três mulheres, que vivem juntas no Rio de Janeiro. Elas pretendem ter um filho e registrá-lo coletivamente.
    “Ainda não há decisão que garanta direitos automaticamente a famílias poliafetivas que possuam o documento”, explica Leitão. “Mas serve de base para que as pessoas pleiteiem esse direito na Justiça.”
    Além da inclusão em planos de saúde, famílias poliafetivas buscam registrar a situação para acrescentar terceiros (ou quartos, quintos etc.) em planos de previdência e herança, por exemplo.
    Especialistas
    Especialistas divergem a respeito da validade das uniões estáveis poliafetivas.
    A tabeliã Fernanda Leitão, que já foi procuradora estadual do Rio de Janeiro, diz acreditar que há respaldo na decisão de 2011 do Supremo Tribunal Federal que equipara a união homoafetiva ao casamento heterossexual.
    De acordo com ela, o tribunal reconhece “outras formas de convivência familiar fundadas no afeto”.
    O presidente da Associação Brasileira de Direito da Família, Rodrigo da Cunha Pereira, afirma que “a fonte do direito não é a lei, mas os costumes”, e que a legislação costuma se adaptar às mudanças da sociedade.
    “A tendência, no direito da família, é o Estado se afastar cada vez mais da vida das pessoas. A família não é um fenômeno da natureza, mas da cultura”, diz.
    Filiado à mesma instituição, o advogado Luiz Kignel discorda do colega. Ele diz que o número de casos de uniões poliafetivas é pífio se comparado ao total de casais hétero ou homossexuais, por isso não há uma indicação de mudança na sociedade.
    “A relação entre três ou quatro pessoas pode se formar, mas não abraçada pelo direito da família. Não tenho nada contra, mas isso não forma família, que é entre duas pessoas, culturalmente, do mesmo sexo ou não”, diz. “Não podemos exigir que a sociedade aceite por causa de oito ou nove casos.”
    União homoafetiva
    Em 2011, foi de forma unânime que o Supremo decidiu que não há diferença entre relações estáveis de homossexuais e heterossexuais e que as duas configurações formam uma família.
    Essa decisão facilitou a adoção de filhos por casais gays, além de promover segurança jurídica em relação a direitos como pensão, herança e compartilhamento de planos de saúde.
    Fonte: Folha de São Paulo

    26/01/2016

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  41. J. Hildor disse:

    Parece que havia razão ao negar a lavratura da escritura, ainda no ano de 2010.
    Agora, seis anos depois, o Ofício-Circular nº 99/2016-CGJ/RS veio recomendar aos tabeliães de notas gaúchos que não lavrem escrituras de “uniões poliafetivas”, até que o CNJ se manifeste quanto a sua possibilidade ou não.
    O tema é, de fato, polêmico.

  42. J. Hildor disse:

    Parece que havia razão ao negar a lavratura da escritura, ainda no ano de 2010.
    Agora, seis anos depois, o Ofício-Circular nº 99/2016-CGJ/RS veio recomendar aos tabeliães de notas gaúchos que não lavrem escrituras de “uniões poliafetivas”, até que o CNJ se manifeste quanto a sua possibilidade ou não.
    O tema é, de fato, polêmico.

  43. J. Hildor disse:

    Só para manter a atualidade do tema, que ainda gera controvérsias, segue outra matéria, chamando de “trisal” a união a três, conforme postagem do colega Paulo R. G. Ferreira no grupo Cartório Br:
    Relação poliafetiva já pode ser reconhecida como união estável
    • Quarta, 06 Julho 2016 14:36
    • Fonte/Autor por: Proativa Comunicação
    • Publicado em Demais
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    A advogada especialista em Direito de Família, Patrícia Garrote, esclarece sobre as particularidades deste tipo de união
    Na hora de formalizar a união em cartório, em vez de duas, como seria o esperado, três pessoas participaram da cerimônia. O “trisal” formado por duas mulheres e um homem, em São Paulo; e três mulheres, no Rio de Janeiro, são exemplos clássicos das peculiares adaptações no conceito de família em nosso Direito.
    “A família é um elemento da cultura, portanto, ela pode sofrer variações em sua estrutura com o tempo”, reconhece a advogada especialista em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil, Patrícia Garrote.
    De acordo com a advogada, a intenção da Justiça é apoiar as pessoas que vivem do jeito que gostam. “Entretanto, o trisal não pode ainda se casar no civil, apenas estabelecer uma união estável”, esclarece. Por isso, o registro da união poliafetiva torna viável pleitear a autorização para que os parceiros possam ser incluídos em planos de saúde, de previdência e herança, de acordo com a Associação Brasileira de Direito da Família (IBDFAM).
    Patrícia Garrote lembra ainda que três são as instituições admitidas como conceito de família pela Constituição brasileira: casamento constituído por cerimônias religiosas e civil, família monoparental (formada por qualquer dos pais e seus descendentes), e a união estável (constituída por duas ou mais pessoas com o intuito de constituir família).
    Fique por dentro dos seus direitos na união estável:
    1. Quando se configura uma união estável?
    Patrícia Garrote: A união estável, diferente do casamento, que tem uma certidão para ser comprovada, requer sinais inequívocos para atestar sua existência. A declaração dos conviventes, feita em cartório, por exemplo, comprova que o casal vive em união estável. Na falta deste documento, avalia-se a relação de pessoas que se amam com intenção de constituir família, ou seja, que demonstram publicamente que vivem como se fossem casadas, ainda que não morem sob o mesmo teto. Não existe tempo mínimo de convivência.
    2. Quais as principais medidas que um casal deve tomar ao entrar numa união estável?
    Patrícia Garrote: Ambas as partes precisam estar desimpedidas para casar (pessoas casadas não podem manter uma união estável, apenas as separadas de fato, divorciadas, separadas judicialmente, viúvas e/ou solteiras) de forma que tenham direitos mútuos como dependência econômica, plano de saúde, pensão em caso de separação ou morte, dentre outros. O ideal é ir ao cartório para escriturar aquela relação, dando a ela a publicidade exigida para ser considerada um casamento. Para a união estável ser considerada um casamento, a família, a sociedade, todos têm de ver o casal como se casado fosse.
    3. Onde as pessoas podem encontrar mais informações verídicas sobre união estável?
    Patrícia Garrote: As pessoas podem encontrar informações sobre união estável na lei, nas decisões dos tribunais, no bom senso, no clamor da sociedade por leis que protejam os direitos de todos, especialmente de quem vive à margem da sociedade porque seus direitos não são reconhecidos legalmente. A título de exemplo, foi o que aconteceu com os relacionamentos homoafetivos, cuja existência era negada até que um juiz finalmente reconheceu o direito de um rapaz que havia ajuizado uma ação para reconhecer sua relação marital e receber pensão por morte de um companheiro falecido.
    4. O que mudou na união estável hoje?
    A) 1988 – A Constituição Federal foi a primeira a reconhecer a união estável como mais uma forma de família, uma entidade familiar.
    B) 2002 – Código Civil reconhece a união estável em seu artigo 1.723:
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    C) 2011 – STF reconhece a união estável homoafetiva como entidade familiar
    D) Poliamor – entre 2015 e 2016 foram registradas em cartórios pelo país declarações de relações estáveis envolvendo mais de duas pessoas. O reconhecimento em cartório deste tipo de relacionamento é importante não somente em relação à divisão de patrimônio, mas também para que os conviventes não sejam excluídos dos direitos civis, como outros cidadãos quaisquer.
    Sobre Patrícia Garrote Advocacia – Com vários artigos jurídicos publicados em importantes veículos de comunicação pela advogada Patrícia Garrote, o escritório é hoje símbolo de conhecimento e especialização nas mais diversas áreas do Direito, especialmente no Direito de Família e Sucessões. Atualmente, a equipe é composta por oito advogadas e estagiárias que se atualizam constantemente para atender qualquer caso jurídico. O escritório, no mercado brasiliense há mais de uma década, tem como característica fundamental a ética – princípio de conduta basilar que norteia a excelência no atendimento e nos relacionamentos público e privado.

  44. J. Hildor disse:

    Só para manter a atualidade do tema, que ainda gera controvérsias, segue outra matéria, chamando de “trisal” a união a três, conforme postagem do colega Paulo R. G. Ferreira no grupo Cartório Br:
    Relação poliafetiva já pode ser reconhecida como união estável
    • Quarta, 06 Julho 2016 14:36
    • Fonte/Autor por: Proativa Comunicação
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    A advogada especialista em Direito de Família, Patrícia Garrote, esclarece sobre as particularidades deste tipo de união
    Na hora de formalizar a união em cartório, em vez de duas, como seria o esperado, três pessoas participaram da cerimônia. O “trisal” formado por duas mulheres e um homem, em São Paulo; e três mulheres, no Rio de Janeiro, são exemplos clássicos das peculiares adaptações no conceito de família em nosso Direito.
    “A família é um elemento da cultura, portanto, ela pode sofrer variações em sua estrutura com o tempo”, reconhece a advogada especialista em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil, Patrícia Garrote.
    De acordo com a advogada, a intenção da Justiça é apoiar as pessoas que vivem do jeito que gostam. “Entretanto, o trisal não pode ainda se casar no civil, apenas estabelecer uma união estável”, esclarece. Por isso, o registro da união poliafetiva torna viável pleitear a autorização para que os parceiros possam ser incluídos em planos de saúde, de previdência e herança, de acordo com a Associação Brasileira de Direito da Família (IBDFAM).
    Patrícia Garrote lembra ainda que três são as instituições admitidas como conceito de família pela Constituição brasileira: casamento constituído por cerimônias religiosas e civil, família monoparental (formada por qualquer dos pais e seus descendentes), e a união estável (constituída por duas ou mais pessoas com o intuito de constituir família).
    Fique por dentro dos seus direitos na união estável:
    1. Quando se configura uma união estável?
    Patrícia Garrote: A união estável, diferente do casamento, que tem uma certidão para ser comprovada, requer sinais inequívocos para atestar sua existência. A declaração dos conviventes, feita em cartório, por exemplo, comprova que o casal vive em união estável. Na falta deste documento, avalia-se a relação de pessoas que se amam com intenção de constituir família, ou seja, que demonstram publicamente que vivem como se fossem casadas, ainda que não morem sob o mesmo teto. Não existe tempo mínimo de convivência.
    2. Quais as principais medidas que um casal deve tomar ao entrar numa união estável?
    Patrícia Garrote: Ambas as partes precisam estar desimpedidas para casar (pessoas casadas não podem manter uma união estável, apenas as separadas de fato, divorciadas, separadas judicialmente, viúvas e/ou solteiras) de forma que tenham direitos mútuos como dependência econômica, plano de saúde, pensão em caso de separação ou morte, dentre outros. O ideal é ir ao cartório para escriturar aquela relação, dando a ela a publicidade exigida para ser considerada um casamento. Para a união estável ser considerada um casamento, a família, a sociedade, todos têm de ver o casal como se casado fosse.
    3. Onde as pessoas podem encontrar mais informações verídicas sobre união estável?
    Patrícia Garrote: As pessoas podem encontrar informações sobre união estável na lei, nas decisões dos tribunais, no bom senso, no clamor da sociedade por leis que protejam os direitos de todos, especialmente de quem vive à margem da sociedade porque seus direitos não são reconhecidos legalmente. A título de exemplo, foi o que aconteceu com os relacionamentos homoafetivos, cuja existência era negada até que um juiz finalmente reconheceu o direito de um rapaz que havia ajuizado uma ação para reconhecer sua relação marital e receber pensão por morte de um companheiro falecido.
    4. O que mudou na união estável hoje?
    A) 1988 – A Constituição Federal foi a primeira a reconhecer a união estável como mais uma forma de família, uma entidade familiar.
    B) 2002 – Código Civil reconhece a união estável em seu artigo 1.723:
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    C) 2011 – STF reconhece a união estável homoafetiva como entidade familiar
    D) Poliamor – entre 2015 e 2016 foram registradas em cartórios pelo país declarações de relações estáveis envolvendo mais de duas pessoas. O reconhecimento em cartório deste tipo de relacionamento é importante não somente em relação à divisão de patrimônio, mas também para que os conviventes não sejam excluídos dos direitos civis, como outros cidadãos quaisquer.
    Sobre Patrícia Garrote Advocacia – Com vários artigos jurídicos publicados em importantes veículos de comunicação pela advogada Patrícia Garrote, o escritório é hoje símbolo de conhecimento e especialização nas mais diversas áreas do Direito, especialmente no Direito de Família e Sucessões. Atualmente, a equipe é composta por oito advogadas e estagiárias que se atualizam constantemente para atender qualquer caso jurídico. O escritório, no mercado brasiliense há mais de uma década, tem como característica fundamental a ética – princípio de conduta basilar que norteia a excelência no atendimento e nos relacionamentos público e privado.

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