UNIÃO ESTÁVEL, ESCRITURA E REGISTRO

Foi solicitada ao tabelionato uma escritura pública de compra e venda, tendo por objeto um imóvel havido por A, a título oneroso, constando no respectivo registro que vivia em união estável com B, no momento da aquisição.

Com essa informação, consignada na matrícula do imóvel, e sendo confirmado pelo casal que mantinham união estável há mais de cinco anos antes da compra em comento, embora sem nenhum contrato escrito, o tabelião entendeu tratar-se de bem comum, qualificando ambos como outorgantes vendedores, na escritura pública.

Levado o título ao registro imobiliário, houve qualificação negativa, sob o argumento de que somente A era proprietário, devendo B comparecer meramente manifestando a sua anuência na alienação.

Em defesa do ato notarial, o tabelião argumentou a correção do ato, fundamentando o seu entendimento nas disposições do art. 1.725, do Código Civil brasileiro: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Não existindo contrato escrito, e sendo o imóvel havido onerosamente, no curso da união estável, a toda evidência haveria que se entender tratar-se de bem aquesto, comum a ambos os conviventes.

Diante da manifestação tabelioa, prevaleceu o bom-senso do registrador, sendo enfim efetivada a transmissão do domínio, pela tradição, com o registro do título, nos termos da lei.

Sabe-se que muitas vezes, em casos semelhantes, é feita suscitação de dúvida, buscando em juízo a solução, em prejuízo do usuário dos serviços de notas e de registros, pela demora do procedimento, sendo louvável a atitude do oficial que aceita o diálogo, e restando convencido da higidez da escritura, modifica o entendimento inicial.

Claro, mantendo-se a dúvida, haverá que se buscar a resposta em juízo; no entanto, esse tipo de remédio somente deve ser utilizado depois de restarem esgotadas todas as tratativas para a solução do caso pelos próprios agentes encarregados das notas e registros, em nome da celeridade e do melhor atendimento aos usuários dos órgãos públicos.

É assim que se presta um bom serviço, com urbanidade, agilidade e eficiência.

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  1. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    SEM COMENTÁRIOS. PERFEITO. SÓ VEM COMPLEMENTAR O QUE ESTA CONSTANDO NO ARTIGO POSTERIOR, ONDE O NOTÁRIO DEVE E TEM QUE SER MUITO MAIS UTILIZADO. TAMOS PRONTOS HÁ ANOS, ESTAMOS SENDO VISTOS. O JUDICIÁRIO, A EXEMPLO DE SÃO PAULO, RS, SC, E PR, DEVEM ENXERGAR-NOS COM SABEDORIA, POIS ESTAMOS APTOS A EXERCER ESSE MISTER EM QUAISQUER SITUAÇÕES. PARABENS. SUCINTO E PERFEITO. DO SEMPRE AMIGO E LEITOR.

  2. EDEMAR WILSON SCHMITZ-TABELIÃO DE HARMONIA disse:

    “BOM SENSO” é a palavra mágica que nós Notários devemos buscar com os Registradores. Porque suscitar dúvida em situações que nós podemos dar a solução imediata. Parabéns José Ildor Leal.

  3. J. Hildor disse:

    Os comentários dos colegas José Antônio e Edemar Schmitz corroboram com a tese defendida, que nada mais é que a busca do diálogo entre notários e registradores, com o objetivo único de uma melhor prestação de serviço, célere e eficiente, sem nuca esquecer da segurança jurídica.

  4. luciana dias guimarães disse:

    Prezado Dr. José,
    Fui procurada por uma cliente para fazer um inventário e relatou o seguinte: Casou-se em 1983 no regime da comunhão de bens, em 1996 realizou uma separação consensual sendo averbada na certidão. Depois de 2 meses voltou a conviver com seu cônjuge até o óbito que se deu em 11/02/2015. Ocorre que em 07/2010 foi no cartório e infelizmente foi feito uma escritura de união estável e não de restabelecimento. Pergunto como devo proceder? como anular essa escritura ou transforma-lá em restabelecimento ? agradeço sua atenção. grata!

  5. J.Hildor disse:

    Luciana, pela forma administrativa não há possibilidade para proceder o restabelecimento, e nem a anulação da escritura declaratória de união estável.
    O certo é que o casal estava separado judicialmente, após o que passou a viver em união estável. Se o objetivo for a busca do restabelecimento da sociedade conjugal, a via judicial é a única possível, podendo o pleito ter êxito ou não.

  6. wela disse:

    Conosco aconteceu: foi registrado nosso acordo no RTD, correto, em seguir transcrito no RCPN, ai aconteceu um erro quando o cartorio copiou isso. Nos ja usamos o original com carimbo e no. das folhas nos registros etc. Tambem nao queriamos emendas aparecerem nos certidoes do RCPN. O melhor seria o oficial substitue as folhas erradas com corrigidas, porem sem mudar o no. das folhas e a data. O oficial nao sabe o que fazer, neste caso.

    O que fazer, neste caso ?

  7. J. Hildor disse:

    Wela, confesso que não entendi o que de fato houve de errado.
    Porém, é possível afirmar que todo o ato em que tenha havido erro atribuído ao registrador, deve ser retificado por quem errou, e independentemente de qualquer cobrança, de modo a não haver nenhum prejuízo aos usuários de seus serviços.

  8. J. Hildor disse:

    Publicado hoje no Boletim Eletrônico da Anoreg/Br:
    “Falta de consentimento do companheiro invalida alienação de imóvel Segunda, 06 Abril 2015 09:05
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.
    1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96. Precedente.
    2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar.
    3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico.
    4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.
    5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.
    6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
    Fonte: Gazeta do Povo Online”.

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