USUFRUTO E DESNECESSIDADE DE VÊNIA CONJUGAL

A regra é clara, para o Arnaldo, enquanto que para notários e registradores, às voltas com as estranhas disposições do Código Civil, não.

O usufruto, por exemplo, que já era tema tormentoso no código velho, continua causando discordâncias, tal como numa rodada de conversas entre notários e registradores brasileiros, num desses dias, quando se travou ardorosa discussão sobre o assunto.

Vamos aos fatos.

O Sérgio, lá da paulista Marília, fez a seguinte pergunta: O usufruto sobre um determinado imóvel foi adquirido por compra (ato oneroso). Esta pessoa adquiriu o usufruto no estado civil de casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Atualmente, o mesmo é separado. Há a necessidade da vênia da ex-esposa para a alienação deste usufruto?

Apenas para esclarecer, o código estabelece que não se pode transferir o usufruto por alienação (art. 1.393), mas a doutrina tem sido praticamente unânime sobre a possibilidade da transmissão bi-partida da propriedade, ou seja, que A adquira o usufruto, e B, a nua-propriedade, desde que em ato único, simultâneo.

E é sabido que se comunicam os bens havidos a título oneroso na constância do casamento, com algumas exceções, quando o regime for da comunhão parcial de bens (art. 1.658), fato que perturbava o missivista.

Tendo sido o primeiro a responder ao colega, o fiz nestes termos: não há na legislação nenhuma previsão de vênia conjugal (e muito menos de ex-amor) para a disposição acerca de usufruto.

Claro, em seguida vieram opiniões contrárias, defendendo a ideia de que o usufrutuário não poderia alienar o usufruto sem a participação da (ex) mulher, ao que tornei, buscando melhor justificar a posição: usufruto não se comunica, é personalíssimo, não se transmite aos herdeiros e não há que se falar em meação – o casal, inclusive, está separado. Aceitar a  tese de comunicação seria o mesmo que admitir, em caso de falecimento do usufrutuário, que viesse a mulher buscar meação. Temos que ter em mente que a lei exige vênia conjugal para a alienação de bens imóveis, e o usufruto não é um bem imóvel, mas direito personalíssimo sobre imóvel de terceiro. Além disso, eventual direito da mulher deveria ser buscado em juízo, que é o lugar adequado para isso. Não cabe a nós (tabeliães e registradores) julgar o que deve ser julgado por quem de direito, ou seja, o Juiz de Direito.

Chegaram manifestações de apoio ao meu entendimento, em especial da bancada sulista, representada pelos tabeliães José Flávio Bueno Fischer, Luiz Carlos Weizenmann e Otávio Margarida, reforçando a tese.

A discussão seguiu-se até que o colega Tarcísio, 2° Tabelião de Notas de Matão (SP) juntou a seguinte decisão do TJ/SP, extraída do Processo CG n° 2011/18017, no mesmo sentido daquilo que defendemos desde o início dos debates:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – O usufruto simultâneo ou conjuntivo, referido no art. 1411 do Código Civil, só existe quando instituído, de modo expresso, em prol de dois ou mais beneficiários – Na falta de explícita extensão ao cônjuge do usufrutuário, o direito a este não se comunica, uma vez ser personalíssimo – Não basta haver, no fólio registral, menção ao nome da recorrente, se assim lá constou na qualidade de "cônjuge do usufrutuário" e não como co-titular daquele direito real sobre coisa alheia – Recurso improvido”.

Game over, disse.

Será?
 

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  1. Raphael disse:

    Discordo. O usufruto incidente sobre imóvel é imóvel por expressa disposição de lei (CC, art. 80, inc. I). Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de onus real os bens imoveis (art. 1.647), pouco importando se esse bem se comunica ao não ao anuente. Gostei da vexata quaestio. Parabens!!!

  2. J. Hildor disse:

    A posição do Raphael é a mesma do Francisco Nobre, do Registro de Imóveis de Piraquara/PR.
    Por falha minha, não mencionei o que disse o Francisco na “roda de conversas” que deu origem ao post, e ciujo resumo é o seguinte:
    “O usufruto é equiparado a bem imóvel pelo art. 80, I, do Código Civil.
    Se se entende que ele é passível de alienação no caso da venda bipartida inversa (usufrutuário e nu-proprietário em conjunto vendem a terceiro), não vejo como fugir da necessidade de vênia conjugal se a venda se der na constância da sociedade conjugal”.
    Portanto, caro Raphael, estás em boa companhia, e como eu havia respondido ao Francisco, é respeitável a posição, embora com a natural discordância interpretativa, pois penso que sendo o usufruto direito personalíssimo sobre coisa alheia, o caráter de imóvel não modifica em nada a liberdade de usufrutuário em aliená-la sem vência conjugal.
    O debate é interessante, e serve justamente para essa troca de opiniões, com o que vamos avançando na criação do direito notarial e registral.

  3. Camila Pinho de Sousa disse:

    Caro José Hildor,
    “data maxima venia”, o usufruto é considerado bem imóvel para efeitos legais (art. 80,I do Código Civil) e a autorização do outro cônjuge é necessária quando da alienação de imóvel (art. 1647, I do Código Civil), a alienação do usufruto sem vênia conjugal é contra a lei explícita, entendo que seja impossível tal interpretação.
    Aliás, quando o senhor fez a construção de sua resposta partiu de um pressuposto falso, o de que não havia na legislação nenhuma previsão que exigisse a vênia, mas existe, então… impõe-se a conclusão contrária
    A questão de que o usufruto é direito personalíssimo, não é relativizada pelo fato de que o usufrutuário necessitará da vênia conjugal para alienar. Ele necessitará da vênia pelos mesmos motivos pelos quais precisaria se estivesse vendendo um apartamento comprado quando solteiro.
    Ora, Caro J. Hildor, sociedade conjugal implica em decidir os assuntos relevantes em conjunto, é o cerne do instituto casamento, a alienação de usufruto afeta a sociedade conjugal tanto quanto a alienação de um apartamento comprado quando ainda se era solteiro. Casamento é comunhão de vida, bens (ressalvado o regime de separação absoluta), interesses e projetos…
    No caso concreto, o sujeito está separado, pois bem, faça-se a partilha dos bens. Sim, é um trâmite formalístico que pode demorar, porém, criar uma exceção causuística não me parece um bom caminho.
    Sempre com admiração intelectual pelo senhor, minhas saudações.
    Camila Pinho de Sousa
    http://www.direitoimobil.blogspot.com.br

  4. J. Hildor disse:

    O vivo interesse no estudo do tema lançado, como demonstrado pela manifestação da Dra. Camila, é motivo de alegria esse eterno aprendiz do Direito, tão farto de controvérsias, mormente com relação ao instituto do usufruto, um “prato cheio”, com se diz na gíria, mas tão pouco discutido além do “feijão com arroz” de sempre. É preciso ir mais fundo.
    Embora tenhamos visões diferentes, há de se reconhecer que são bons os argumentos da Dra. Camila, e se acha ela acompanhada por uma grande parcela de juristas.
    Que prossigam os debates, para que mais luzes sejam lançadas, tornando mais clara a interpretação.

  5. Fernando Consul disse:

    Dr. J. Hildor,

    Permita-se uma consideração. A outorga conjugal é instituto protecionista do patrimônio do casal. Isso não questiono.

    Com efeito, tratando-se de norma restritiva sua interpretação deve ser igualmente limitada e não extensiva. Daí porque “prima facie”, não haveria justificativa para a exigência de vênia na união estável. Onde o legislador não faz a distinção não cabe ao exegeta fazê-la. Porém, feita a distinção pelo legislador, não deveríamos partir do princípio de hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis?

    Pois bem.

    Dispõe o artigo 1.647, caput e inciso i, que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.
    Sendo assim, considerando que usufruto é direito real (art. 1.225, IV), tal fundamento legitimaria o entendimento de que não é exigível a vênia conjugal no particular.

    Por que, então, ainda mais “contra legem”, exigir-se-ia a outorga na alienação do usufruto?

    E mais. Mesmo admitindo a hipótese de que o usufruto foi adquirido por compra enquanto vigia o casamento, sem previsão expressa, não existe direito de acrescer ao outro cônjuge…

    Assim me questiono. Qual seria o interesse da ex-esposa?

    Por fim, quando se fala na admissão da forma bi-partida de disposição da propriedade (no exemplo, que A adquira o usufruto, e B, a nua-propriedade. desde que em ato único, simultâneo), não se deveria trabalhar com a ideia de que tal negócio terá como vendedor uma única pessoa, já que o usufrutuário não possui o direito de dispor, ficando este ao nú-proprietário.

    Saudações.

  6. Ubiratã Carlos Pires disse:

    Penso que a questão do usufruto é semelhante a de imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade. Por ser ato personalíssimo não atinge a esfera patrimonial do outro cônjuge. Entretanto, isso não retira do instituto o caráter de imóvel, não prescindindo, desta feita, de vênia conjugal para atos de sua disposição. Abraços.

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