Casamento Gay – novidades no front

Casamento Gay – Novidades no front.

 

A Arpen-Brasil, adotando uma atitude ousada  – e, portanto, arriscada – se engajou no “ativismo judicial”(1) e passou a defender explicitamente, com referência ao casamento gay, a supremacia da interpretaç&atilatilde;o de um tribunal em confronto com a clareza do texto da lei, que textual e inequivocamente dispõe: O casamento se realiza no momento em que o homem e mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (transcrição integral do artigo 1514 do Código Civil, sem grifo no original) 

 

A íntegra de Nota Oficial divulgada pela citada associação de classe, que defende abertamente a possibilidade de conversão de união estável homossexual em casamento civil (com um grifo deste autor) está transcrita ao final e pode ser acessada na rede mundial de computadores na página eletrônica da citada associação: http://www.arpensp.org.br

 

Afirmou-se acima que a postura da ARPEN-BR é arriscada pois, além de gerar óbvia indisposição com os setores mais conservadores da sociedade (principalmente com as organizações religiosas mais tradicionais), esta defesa radical da possibilidade da realização de casamento civil  – por conversão de união estável – para pessoas do mesmo sexo, logo na primeira hora desta interpretação por parte do STF sobre os efeitos da união estável aplicarem-se integralmente à união homoafetiva, pode ser entendida pela sociedade brasileira não como um sinal de respeito às minorias e combate à discriminação mas, muito diferentemente, pode ser interpretada como fruto de simples interesse econômico/comercial.

 

Dentre todos os atos praticados pelo cartório de registro civil, é notório que o casamento é o mais rentável deles.

 

O momento histórico vivido, efetivamente, é delicado, neste momento, ao que parece, seria recomendável maior cautela  por parte de todos os atores envolvidos nesta questão da união estável homoafetiva e eventual possibilidade de conversão em casamento civil.

 

Aguardar uma modificação da lei e evitar incertezas e dúvidas no futuro seria, segundo entende este oficial de registro civil e tabelião a atitude mais prudente a ser adotada.

 

Provocado pelos interessados e pelo oficial de registro civil, o juiz de direito, corregedor do Registro Civil das Pessoas Naturais, pode vir a entender possível tal espécie de conversão e autorizar este novíssimo tipo de casamento, gerando conseqüências futuras diversas e desdobramentos imprevisíveis.

 

Aceita a possibilidade do casamento homoafetivo, mesmo sem lei que o regulamente, a justiça comum e as Varas de Família muito provavelmente, receberiam nova carga de processos com questões complexas envolvendo o casal formado por pessoas do mesmo sexo. Exemplo: alteração de nome (em virtude de casamento), regime de bens, participação em aquestos, outorga conjugal e eventual dispensa ou suprimento dela em situações específicas e particulares.   

 

Espera-se, contudo, que ocorra, com a máxima brevidade possível, um posicionamento das Corregedorias Estaduais (ou, quiçá, do CNJ) regulamentando, em nome da segurança jurídica, o procedimento a ser adotado de forma padronizada em todo o país, em matéria de união estável homoafetiva.

 

Para este autor e oficial de registro civil e tabelião de notas, entretanto, parece evidente que, em nome de uma correta postura institucional, cabe a todos os registradores brasileiros, por ora, seguir a orientação de sua associação de classe e acolher os pedidos de conversão em casamento de uniões estáveis homoafetivas eventualmente existentes, submetendo-os, em seguida, para apreciação do Juiz de Direito e Corregedor dos Registros Públicos da Comarca.

 

Casamento civil e união estável – escolha individual. Fatos e diferenças

 

Não é supérfluo  insistir no básico: casamento é diferente de união estável que, por sua vez, é diferente de relacionamento eventual. 

 

Existem  casais, homo ou hetero-afetivos, que livremente escolhem viver em união estável e não se interessam em convertê-la em casamento, pois simplesmente não sentem tal necessidade.

 

O casamento muda o estado civil e submete os indivíduos a regulamento e rigores da lei, oferecendo pouca margem de atuação livre para as pessoas. Para algumas pessoas a liberdade e a informalidade de suas relações afetivas (embora estáveis e com objetivo de constituir unidade familiar) é  um valor essencial que merece ser preservado, não existindo para eles interesse em submetê-la aos rigores da velha lei que regula o casamento civil.  

 

121 anos de casamento civil no Brasil

 

Importante ressaltar que o casamento, instituição multi-secular, que no Brasil e em muitos países do mundo, até um passado não muito remoto, era realizado e regulamentado por instituição religiosa e o Estado, mesmo o reconhecendo como válido e importante para a sociedade, abstinha-se de regulamenta-lo. 

 

Apenas em 24 de janeiro de 1890, portanto, apenas pouco mais de 60 dias após a proclamação da república e a criação no país de um Estado Federativo, republicano e laico (desligando o Estado Brasileiro da Religião Católica, até então, religião oficial do império), foi promulgado pelo Marechal Dedodoro da Fonseca o Decreto n° 181 instituindo no país o casamento civil (2).

 

Portanto, em janeiro de 2011, o Brasil comemorou 121 anos de existência do casamento civil.

 

No final deste mesmo ano de 2011, haverá de se comemorar 34 anos da vigência de Lei 6515/77, que instituiu o divórcio judicial no país. Igualmente contar-se-á com 4 anos de existência da Lei 11441/2007 que possibilitou o divórcio consensual extrajudicial e ainda o primeiro ano da vigência da Emenda Constitucional 66/2010 que criou a figura do divórcio direto, dispensando o requisito prévio da Separação antes da final dissolução do casamento.

 

O casamento civil em nosso país, nestes 121 anos de existência, sofreu muitas mudanças em face da lei. Houve, evidente, alterações profundas em sua estrutura e regulamento, como de resto aconteceu com a sociedade brasileira como um todo. Entretanto, ainda hoje, pela lei vigente no país ele é admitido apenas entre um homem e uma mulher.

 

São vários os dispositivos legais onde o legislador explicitamente dispôs sobre a necessidade da existência da diversidade de gêneros para a realização do casamento, dentre eles, além do disposto no artigo 1514 do Código Civil, acima transcrito, podem se citar, no mesmo código:  art. 1517 (capacidade do homem e da mulher, maiores de 16 anos), art. 1535 (declaração formal do Juiz de Casamentos), art. 1541 (casamento em iminente risco de vida), art.1565 (mútua responsabilidade pelos encargos da família), 157 (direção participativa da sociedade conjugal), 1584, 1588 e 1589 (guarda dos filhos comuns, em caso de divórcio), 1597 III e IV, 1598, 1600 e 1601 (presunção de paternidade), art. 1642 (capacidade para prática de atos de interesse do casal), art. 1689 (exercício do poder familiar),  artigo 1723 que cuida da União Estável e define a possibilidade da união estável apenas entre homem e mulher – dispositivo  cuja interpretação literal doi expressamente relativizada pelo STF em recende decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

A lista acima, já bastante longa, poderia se alongar ainda mais com mais aprofundada pesquisa no próprio Código Civil e na Lei de Registros Públicos o que, entretanto, é desnecessário na medida em que a própria Constituição Federal, pelo disposto na parte final do parágrafo 3°do artigo 226, não deixa margem para dúvida quando ao caráter intempestivo da manifestação da ARPEN-BR. Confira-se (verbis): Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifei). 

 

Repita-se: é a lei quem deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

 

Tal prerrogativa foi reservada pela Constituição ao legislador e não à qualquer outro órgão ou instituição. Enquanto o dispositivo não for declarado inconstitucional (o que, efetivamente, pode vir a ocorrer no futuro) ele deve ser integralmente respeitado; não cabendo, portanto, nem mesmo à mais alta corte do país assumir o papel de facilitador desta conversão de união estável de pessoas do mesmo sexo em casamento civil, pois como referido anteriormente, são vários os dispositivos legais, ainda vigentes e não revogados, que tornam impossível a ocorrência de casamento, direito ou por conversão de união estável, entre pessoas do mesmo sexo.

 

Estes comentários, efetivamente críticos àqueles que, mesmo bem intencionados, ignoram a lei e sua comezinha interpretação, não se fundamenta em qualquer espécie de preconceito ou homofobia.

 

O que se busca aqui, com toda esta argumentação, é simplesmente preservar o Estado Democrático de Direito e suas regras fundamentais, onde a competência para fazer leis é privativa do Poder Legislativo.

 

Sem respeito à Constituição e às Leis não existe futuro para uma sociedade democrática. É profundamente lamentável que em nome da Constituição e de alegado respeito a princípios fundamentais promovam-se ofensas à própria Constituição e ao sistema político por ela consagrado.  

 

 

(1) Sobre ativismo judicial – ver artigo deste autor denominado:  Ativismo judiciário e equilíbrio de Poderes. Uma reflexão necessária sobre o possível casamento gay. – acesso em http://www.notariado.org.br/blog/

 (2) O crédito pela divulgação de tal informação cabe à arpenbrasil que, fez publicar um noticioso, sob o título: 24/01 – Brasil comemora 115 anos de Casamento Civil    

 

ARPEN-BR – NOTA OFICIAL

 

A Arpen-Brasil (Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais) informa que, em reunião promovida ontem (25/05), em Brasília, apoia em sua totalidade a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de reconhecer a entidade familiar configurada pelas uniões homoafetivas.

Mais que isso, a Arpen-Brasil defende, uma vez consagrada a união estável homoafetiva, que, em nome da segurança jurídica e da garantia dos direitos dos interessados, essas relações tenham seu vínculo reconhecido definitivamente, transformando-o de precário em vínculo civil, mediante sua conversão em casamento, nos exatos termos do art. 226, parágrafo 3º, da Constituição da República.

Por isso, a entidade conclama todos os interessados e todos os operadores do direito para que, juntos, desenvolvam esforços no sentido de superar os obstáculos que permeiam a matéria, a fim de não só possibilitar essa conversão em casamento, mas, sobretudo, reconhecer a ausência de impedimentos jurídicos ao casamento civil de pessoas do mesmo sexo.(sem grifo no original)

É hora de o assunto ser tratado abertamente, sem sectarismos. E a Arpen se propõe ser o foro inicial para isso, pois, a cidadania nasce no Registro Civil das Pessoas Naturais.

(fonte: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=13723 )

 

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