Casamento Gay, O STJ decidirá

Casamento Gay, o STJ deverá decidir se ele é possível

Este colunista já se manifestou outrora, afirmando a intenção de encerrar suas manifestações sobre o tema, contudo, fatos novos impediram o silêncio de quem se encontra diretamente envolvido com o tema. Além de tabelião, este autor é oficial de registro civil das pessoas naturais.

A novidade vem do sul do país.

O tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deverá analisar reclamação específica (em processo que tramita em segredo de justiça) que denegou a possibilidade da ocorrência de casamento, por conversão de união estável, entre duas mulheres que efetivamente vivem em união homoafetiva de forma pública, duradoura e contínua (ou seja, em união estável). Esta Decisão gerou o Recurso Administrativo ora em análise no Superior Tribunal de Justiça, conforme noticia sua página na internet.

O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, segundo informa a assessoria do STJ, ofereceu ao país uma histórica decisão de segunda instância afastando a admissibilidade do casamento entre duas pessoas do mesmo sexo.

Tal decisão, que efetivamente não transitou em julgado, tem como fundamento, ainda segundo o site do STJ, a ausência de lei a permitir tal situação.

Eis o link para a notícia veiculada: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103507

As manifestações dos desembargadores gaúchos que fundamentaram a recusa no acolhimento do pleito são coerentes, claras e objetivas e, ao que tudo indica, não deverão ser revistas naquela instância superior.

Noticia-se que as interessadas insistem no argumento de que não existe impedimento para o casamento entre pessoas do mesmo sexo, unicamente porque este fato não está incluído entre os impedimentos elencados no artigo 1521 do Código Civil.

Mas a falha deste argumento é patente. A diversidade de sexo entre os pretendentes ao casamento é requisito fundamental para a existência de qualquer casamento.

Tal requisito não se confunde com pressupostos de validade para o ato, posto que é condição primária para o ato jurídico. Ora, o que juridicamente não existe, nem pode ser analisado sob quaisquer aspectos qualitativos.

Com outras palavras repita-se a mesma afirmação: casamento que não cumpre a formalidade prescrita pela lei é casamento inexistente. Na ocorrência de tal hipótese nem importa questionar a validade do ato – pois o que não existe no mundo jurídico não pode ser questionado sob o aspecto particular de seus vícios ou defeitos.

Este colunista está plenamente convencido de que a definição dada pela lei, ao ato formal e solene do casamento, afasta integralmente a possibilidade da existência de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Tal pressuposto de existência do ato é ainda mais basilar e fundamental do que quaisquer outras características que sejam eventualmente necessárias e imprescindíveis à validade e eficácia do mesmo.

Sendo radical, mas argumentando com clareza irretocável, é possível afirmar com tranqüilidade e segurança, com base nos princípios gerais do direito, que se um fato qualquer não atender aos requisitos de existência  para o mundo jurídico, ele simplesmente nada será (sob o aspecto jurídico, é claro), não podendo-se a ele atribuir sequer defeito ou nulidade e menos ainda, cogitar-se em sua eficácia.

O artigo número 1514 do Código Civil define casamento como um ato formal e solene que se consuma quando o celebrante, mediante a manifestação livre da vontade do homem e da mulher de estabelecerem o vínculo conjugal, ou seja, de aceitam-se mutuamente como marido e mulher, declara os pretendentes  casados entre si, com o uso da obrigatória fórmula legal (constante do artigo 1535 do mesmo diploma legal)  qual seja: “de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. 

Existe, de fato, uma exceção à tal regra geral.

Trata-se da situação particular da conversão de união estável em casamento.

Este instituto, efetivamente, por expressa disposição da lei, dispensa a manifestação e participação do juiz de paz. Tal exceção – conversão de união estável em casamento  – contudo, não afasta os outros requisitos essenciais para a existência, validade e eficácia do casamento que ali estão tão claramente apresentados, ou seja, para que o casamento exista e seja formalmente válido, é absolutamente necessário que ocorra diversidade de sexos entre os contraentes e a sua livre manifestação de vontade.

Este oficial de registro civil entende ser impossível, na atual situação, o casamento gay, por conversão de união estável, por este único e muito simples motivo: a Lei definiu que a divergência de sexo entre os pretendentes, assim como a existência do livre consentimento, é uma condição indispensável para a existência jurídica do ato, trata-se de um pressuposto para o mesmo (cf. art. 1514 do Código Civil)

A única interpretação possível da lei atualmente vigente é que acaso venha a ocorrer o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo –  por conversão de união estável, portanto, sem a manifestação expressa do juiz de paz, ou ainda, caso autorizado pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente e aceito como possível, pelo juiz de paz, com a mesma formalidade do casamento tradicional – tal ato seria tão eficaz quanto aquele eventualmente realizado sem o livre consentimento das partes interessadas.

Aguardemos então a manifestação do Tribunal Superior, para afastar definitivamente, no atual ordenamento legal, esta pretensão de converter uma união estável homoafetiva em casamento civil.

Ambos são institutos diferentes e, portanto, merecem diferente regulamento pela lei.

Tal fato não pode ser ignorado, mesmo em face de eventual critério de justiça e equidade. Repita-se, afinal, o que foi dito alhures: sem respeito à Lei, é impossível a vida em sociedade.

 

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