DÚVIDA: – clareza meridiana

Como fizera anteriormente, apresentando decisões e episódios em transe na atuação notarial e registral, abaixo mais uma decisão de improcedência de dúvida registral. Anote-se mais esta não para causar desentendimento, mas simplesmente para demonstrar a necessidade de soluções mais harmônicas, dentro dos parâmetros legais, esquecendo de "picuinhas" que nada acrescentam ao trato das questões registrais.

Processo nº:

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0002443-58.2011.8.19.0025

Tipo do Movimento: Sentença

Descrição:

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Trata-se de DÚVIDA suscitada pelo Oficial do 2º Ofício desta Comarca, responsável pelo Registro de Imóveis, nos termos do artigo 198 da LRP, alegando, em síntese, que há divergência entre o valor que é atribuído na escritura do imóvel lavrada pelo Oficial do 1° Ofício, que é de R$ 20.000,00, e o valor consignado na guia de ITBI, que é de R$ 5.000,00, o que motivou a exigência formulada ao adquirente, no sentido de rerratificar o título. Acompanhando a peça inicial vieram os documentos de fls. 04/09. Instado a se manifestar, o Notário que lavrou o ato adunou a peça de fls. 74/75, argumentando que a exigência era descabida, uma vez que na propria guia do ITBI percebe-se que o título foi recolhido em cima do maior valor, R$ 20.000,00, não gerando qualquer prejuízo ao Erário. O Ministério Público manifestou-se a fls. 16/17, opinando pela improcedência da dúvida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Suscitada a dúvida pelo Oficial, na forma do art. 198 e seguintes da LRP, o feito foi regularmente instruído, impondo-se o julgamento por sentença, após a manifestação do ilustre Promotor de Justiça. Verifico que assiste razão ao Ministério Público, em sua manifestação, isso porque, o tributo foi calculado com base no maior valor, não havendo o que ser retificado, uma vez que o valor declarado não trouxe qualquer prejuízo para o Erário, pois o correspondente com o valor venal do imóvel coincide com a sua avaliação fiscal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para determinar ao Registrador que se proceda ao registro da escritura, tal como está lançada. Custas na forma da lei. Registre-se e intime-se. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 203, inciso II, da Lei 6.015/73.

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  1. Camila Pinho de Sousa disse:

    Sr. Rogério, considero muito lúcidas sua colocações.
    Parabéns!
    Aproveito para convidá-lo a conhecer meu blog: http://www.direitoimobil.blogspot.com.br
    Um abraço.
    Camila Pinho de Sousa

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