Lei 13097/15 e a concentração dos atos registrais

A publicidade é instrumento de grande importância para o sistema registral porquanto previne fraudes, resguarda a boa-fé de terceiros, evita transmissões ilegais e assegura ao proprietário do imóvel as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio.

O princípio da concentração apregoa que todas as informações e direitos que tenham influência no registro imobiliário ou nas pessoas necessitam ser concentrados na matrícula, pois aumenta a segurança da transação e diminui tempo e as despesas necessárias para que o comprador tenha conhecimento de qualquer tipo de alienação sobre o imóvel eliminando os riscos com relação à situação jurídica deste.

Ocorre que para que o princípio da publicidade tenha eficácia é importante que a instituição registral elimine os riscos com relação à alienação. Assim, foi com fundamento no princípio da concentração onde o legislador encontrou uma solução e instituiu a lei 13097 de 19 de janeiro de 2015 que determina que todas as ocorrências relevantes ao imóvel ou de seus titulares devem ser lançadas na matrícula.

Por conseguinte, em seu artigo 54 essa lei dispõe que é importante registrar a citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, a constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, dentre outros atos que possam afetar o imóvel.

Ademais, no parágrafo único do artigo 54 está previsto que "não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel". Dessa forma, todo ato que diga respeito ao imóvel ou ao seu titular deverá estar inscrito na matrícula para ser oposto a terceiro.

Em muitas comarcas, são necessárias pesquisas distintas para saber se alguém possui ações na Justiça Comum e no Juizado Especial o que demanda custo e tempo, já que algumas certidões são pagas, dependem de pedido por escrito, e não são extraídas pela internet.

A função primordial do sistema registral é a de dar segurança jurídica ao tráfego imobiliário. Por isso, o princípio da concentração, no dizer do eminente Desembargador e doutrinador Marcelo Rodrigues, tem por objetivo reduzir a opacidade do registro, combatendo os gravames ocultos – voluntário, legais, administrativos e judiciais – desestimulando a praxe viciosa dos denominados “contratos de gaveta”.

Nessa medida, a nova lei busca facilitar as transações imobiliárias dispensando na lavratura da escritura pública certidão de feitos ajuizados, diminuindo os riscos do adquirente, do credor, aumentando a segurança no sistema registral e, consequentemente, na economia e no país, o que garantirá investimento interno e diminuição dos juros bancários.

 

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei 13097, de 19 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm. Acesso em 05 jan 2016.

COUTO. Marcelo de Rezende Campos Marinho. Princípio da concentração na matrícula. Disponível em: http://www.serjus.com.br/temp/noticia.php?id=2990. Acesso em 25 dez 2015.

PAIVA. Lamana. O registro de imóveis e o princípio da concentração. Disponível em: http://registrodeimoveis1zona.com.br/wp-content/uploads/2014/11/PRINC%C3%8DPIO-DA-CONCENTRA%C3%87%C3%83O-e-a-Lei-n.-13.097-Atualizado.pdf. Acesso em 05 jan 2016.

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  1. Luzia Regina de Oliveira Domingues disse:

    Prezada Marla Camilo:
    Li a matéria que já era do meu conhecimento, essa medida provisória 656 foi uma providência decorrente de várias denúncias que fiz ao MPF, ao STJ, ao Banco Central, em setembro de 2014 em virtude de ter sido despejada da minha residência num ato criminoso(posso catalogá-lo assim) porque tive meu imóvel executado dez anos após o término do financiamento de um mínimo valor referente a vinte salários do marido para finalização da casa que construimos com recursos oriundos da venda de outra casa em Ubatuba. Acontece que foi na época do plano cruzado e diante do absurdo do aumento das prestações meu marido entrou na justiça na vigésima prestação e pagou mais doze em juízo numa ação de consignação que tramitou por treze anos.Aconteceu que a Caixa foi condenada a pagar três honorários para três seguradoras da casa (Cosesp. IRB e União) por ter promovido uma demanda prolongada e injusta. A advogada da Caixa agravou( o agravo foi rejeitado) e ela apelou( janeiro de 2003).Em 13/04/2003 o financiamento chegou ao final, meu marido recebeu extrato de saldo de dívida zerado mas a hipoteca ficou aprisionada no cartório por conta da ação de apelação da Caixa.Um ano e dois meses após o término do financiamento a Caixa vendeu nosso imóvel para a Emgea por 74 mil reais e registrou num cartório em Brasília e meu marido não tomou conhecimento disso. Em 2010 meu marido faleceu sem que a Caixa liberasse a hipoteca e um ano depois houve trânsito em julgado da apelação sobre honorários. Eu também desconhecia sobre a ação, não fui comunicada e a partir daí a Emgea contratou um agente fiduciário que recusou levar adiante a execução,um ano depois ela contratou outro( PREVIBANK do Ceará), resumindo: realizaram uma simulação de leilão ao qual compareci, não fui notificada de nenhum arrematante mas a agência da cidade onde moro vendeu a casa por 30 mil reais de entrada e financiou o restante (120 mil reais em 30 anos)Quando o PREVIBANK me notificou do leilão o valor que eu tinha que pagar em vinte dias era de 515 mil reais.Eu e meu marido tínhamos contrato de seguro por morte e ele estava morto, resumindo: roubaram minha casa, me jogaram na rua e até hoje a situação não se desenrola, a justiça federal caminha como dizia Rui Barbosa: “como as preguiça no mato”, estou sofrendo as penas do inferno e não encontro defesa,mas o autor de tudo foi o cartório que simplesmente transferiu minha escritura porque lá estava escrito que a casa estava hipotecada em favor da Caixa até o término das 192 prestações vencidas mensal e consecutivamente .
    Pergunto: O cartório poderia transferir meu imóvel sete meses depois, na surdina para um arrematante que levou apenas uma carta de arrematação falsa com assinaturas de falsas testemunhas, sem nenhuma ordem judicial( a execução foi pelo DL/ 70/66-extra judicial)sem nenhuma averbação em nome da Emgea? Mas o documento que o pretenso arrematante entregou no cartório para transferência trazia referência da venda da casa da CAIXA para a EMGEA, e o nome do cartório de Brasília. Na escritura constava o histórico da hipoteca vencida dez anos atrás sem nenhum registro de qualquer natureza.Já fiz de tudo para reverter a situação mas o cartório teima que só anulará a transferência após trânsito em julgado. Qual o recurso jurídico que posso usar para fazer valer meu direito? O Banco Central liquidou extra judicialmente o PREVIBANK por ocultação de valores,operações ilegais, lavagem de dinheiro mas a carta falsa de arrematação só tem assinatura da gerente da EMGEA e do preposto do PREVIBANK. Essa medida 656 foi a resposta que o BC me deu em outubro de 2014 após prometer que eu teria resposta à demanda que abri contra o PREVIBANK. A história é longa, tem muitos pormenores mas essa medida me salvou,depois de quatro meses despejada a medida provisória me deu chance de averbar o número da ação na justiça federal na escritura, a quadrilha que me tomou a casa abandonou o imóvel e eu retornei por minha conta e risco. Maiores detalhes no blog: http://www.minhacasa-minhahistoria.blogspot.com (há dois vídeos com o mesmo título)
    Antecipadamente agradeço por qualquer atenção que me for dispensada. Esse episódio não é o único , na minha cidade,já são várias famílias despejadas, pagaram casa por mais de 20 anos e agora a EMGEA está tomando (para provavelmente cobrir o rombo referente aos 800 mil imóveis comprados da Caixa em 2004 e 2006(essa informação me foi passada pelo primeiro cartório de notas de BRASÍLIA onde estão todos os registros dos imóveis tomados e vendidos ).
    Agradecida, Luzia Regina

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