MAS QUE JUIZ É ESSE?

Juiz de Direito ou Juiz de Paz? A qual dos juízes se refere o Código Civil brasileiro ao tratar do casamento?

É inequivocamente do Juiz de Paz que trata o artigo 1.514, quando estabelece que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

O entendimento é confirmado pelo fato que compete com exclusividade ao Juiz de Paz celebrar casamentos, por determinação contida no artigo 98, II, da Lei Maior, qual seja a Constituição Federal.

Surge dúvida se será o mesmo juiz aquele que pode suprir o consentimento dos pais, tutores ou curadores, para o matrimônio de nubente com 16 anos, conforme o artigo 1.519, ao dispor que a denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

É novamente claro que trata do Juiz de Paz o artigo 1.522, no parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

E torna a haver controvérsia sobre qual o juiz, no artigo 1.526, regrando que a habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

Parece evidente que seja o Juiz de Direito aquele a que menciona o artigo 1.541, para o caso de casamento nuncupativo, isto é, realizado em eminente perigo de morte, ou in extremis, pois refere-se a autoridade judicial.

Na prática, porém, desde a entrada em vigor do atual Código Civil passou a haver quase um consenso, entre os operadores do direito, que o processo de habilitação de casamento deve ser homologado pelo Juiz de Direito, e não pelo Juiz de Paz, competindo a este tão somente a celebração do ato. Na vigência do "código velho" era este último a despachar.

A lei está posta, cabendo ao intérprete desvendar seus mistérios, abrindo suas entranhas, mantendo ou acabando com o suspense, e eu confesso que não não sei a que juiz se refere o código.

Mas, afinal, que juiz é esse?

 

 

 

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EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. ROGERIO disse:

    Prezado articulista:
    Eis a estranha confusão avultada no atual Código Civil, o que não ocorria no Código Civil de 1916. Permita-lhe algumas dicas de interpretação que resolveria a questão.
    No Código Civil de 1916, o Juiz de Paz era denominado como celebrante, presidente do ato ou juiz.
    Partiremos por uma interpretação sistemática, devendo ser analisado o anterior, em relação à regra que não tenha tido modificação, ora pela Magna Carta, que disciplinou a Justiça de Paz.
    Assim, podemos concluir que o Juiz de Direito somente age, em questões que suscitam solução do litígio, buscando amparo nas normas processuais. “Nemo iudex ex officio”.
    Na demais questões de trato meramente administrativo ou homologatório, competente é a Justiça de Paz, e, portanto, permanece competente o Juiz de Paz, tal como no ordenamento anterior, isto é, caberá ao Juiz de Paz a homologação do processo de habilitação, da oposição de impedimentos e da celebração do ato.
    E, finalmente, o Judiciário que busca diuturnamente alternativas para agilização dos procedimentos, com celeridade e eficiência, ainda, por interpretações dúbias, chama para si estas rotinas meramente administrativas e homologatórias.
    É preciso revisão interpretativa já !!!

  2. João Bosco Garcia de Carvalho disse:

    Gostaria de saber se o Juiz de Direito tem poderes para inpugnar um processo de casamento na qual o promotor já havia falado.

  3. NESHINHO disse:

    LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
    CREIO QUE O TEXTO LEGAL ACIMA SEPULTA POR VEZ A QUESTÃO.

  4. J. Hildor disse:

    A crônica foi publicada em 08 de setembro de 2009.
    A Lei 12.133 data de 17 de dezembro do mesmo ano. Portanto, bem posterior ao post.

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