O CASAMENTO DO OUTRO DIA
O fato que gravou para sempre na minha memória um dispositivo do Código Civil brasileiro, talvez pouco conhecido, mesmo no meio jurídico, seu deu há muitos anos.
Recém iniciando o aprendizado cartorário, como escrevente, acompanhava com vivo interesse os procedimentos de um casamento civil. Só que não houve casamento. Pelo menos não naquele dia.
Foi assim. A solenidade estava agendada para o dia tal, às 14 horas. Os contraentes achavam-se aptos a contrair matrimônio, após a devida publicação do edital de proclamas, cujo prazo de 15 dias decorrera sem impedimentos, e com o que fora expedida a respectiva certidão de habilitação, na forma da lei.
Na hora marcada fizeram-se presentes à sala das audiências os noivos e as testemunhas.
Inquirido pelo Juiz de Paz sobre a sua vontade em receber a noiva como sua legítima esposa, o nubente – chamava-se Arthur – querendo ser espirituoso, respondeu que tal pergunta era uma bobagem, e que estava ali não por vontade própria, mas por que a mulher estava grávida, com o que se sentia na obrigação de casar.
O juiz de imediato declarou suspensa a cerimônia.
Houve absoluto silêncio no recinto. O celebrante, com voz grave, anunciou:
“Na forma da lei, concedo ao Sr. Arthur prazo até amanhã, nesse mesmo horário, para retratar-se, se quiser”.
Dura Lex, sed Lex.
E não houve jeito de ser removido do seu firme propósito no cumprimento de suas funções institucionais, que justificou fazendo a leitura do dispositivo legal – art.197, atual art. 1.538, do Código Civil, cuja redação é a seguinte:
"Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia".
No outro dia, na mesma hora, os noivos retornaram ao cartório, com as testemunhas, constrangidos, e com toda a seriedade que o ato exige, afirmaram solenemente o livre e espontâneo desejo de casar, diante do que o velho juiz de paz proferiu as seguintes palavras:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declarado casados”.
Ao fim, desejou-lhes que fossem felizes para sempre, e concluiu:
– O noivo pode beijar a noiva!
E o noivo beijou a noiva.
Uma lição inesquecível para todos, principalmente para o Arthur… e para mim.
Casamento era coisa séria, sim, senhor.
REALMENTE, é um aprendizado. Nunca presenciei tal cena, mas confesso que muitos me perguntam e se na hora eu fizer tal coisa… e se na hora eu falar tal coisa… eu expliquei já várias vezes, lendo o artigo.
E como o Senhor disse: a exclamação deles é unissona: “Nossa, casamento é coisa séria”. Hehehehehe. Se é (Amanhã – 05/01/2013 – este que vos fala completa 28 anos de FELIZ SIM… ESPERO QUE PARA SEMPRE)… Um abraço.
O José Antônio, como bom registrador que é, confirma o que todo cartorário deve saber, ou seja, conhecer os dispositivos do Código Civil que digam respeito a profissão.
E como não titubeou ao dizer “sim” para a sua amada, há exatos 28 anos atrás, o desejo de que o feliz matrimônio continue muito além das bodas de ouro, que vão chegar já, já.
Felicidades ao casal!
Muito bom o texto!!! É isto aí, casamento é coisa séria “sim senhor”!!!! Grande abraço, Caroline Mirandolli.
A participação da Dra. Caroline, aqui no blog notarial, é motivo de alegria.
Jovem notária e registradora gaúcha, é possível afirmar: essa guria vai longe!
Nossa, que lição hein!! Realmente casamento é coisa séria sim e ainda bem que temos profissionais que dão jus ao ato.
Parabéns pelo artigo e desejo Felicidades no matrimônio.