O ENTERRO DA PERNA E O REGISTRO DE ÓBITO

Já faz tempo que compareceu, no cartório de um colega, um cidadão querendo registrar o óbito de uma perna, não dele, que andava com as duas, mas de um irmão, que tinha perdido uma.

Diz que foi assim: o irmão perna-de-pau, que na linguagem da bola quer dizer "jogador ruim", bateu noutro perna-de-pau, numa dividida lá pelo meio de campo, e o resultado foi que conseguiram quebrar as duas pernas direitas, a grossa e a fina. Claro, a direita de um e a direita do outro. Coisa feia, com fratura exposta.

Levados ao hospital, feitos os procedimentos, pinos, porcas e parafusos, isso e aquilo, foram os dois liberados depois do gesso.

Até aí nada de mais, ao menos com a perna do outro, pois com o irmão do cidadão que compareceu ao cartório só não aconteceu o pior, ou a ida desta para a melhor, porque os médicos lhe amputaram a perna uma semana depois, gangrenada. O resto se salvou.

Erro médico! – Disse.

Pois vinha ele ao cartório registrar o óbito da perna, exigência do cemitério onde seria feito o enterro. Trazia em mãos a declaração de óbito parcial, passada por médico.

Quanto a isso, sim, se pode dizer: erro médico!

Negado o registro, vociferou contra a burocracia, cartórios, médicos e cemitérios. Daí que o cartorário pediu a opinião dos colegas, porque afinal de contas tinha diante de si um cidadão que acabara de perder um pedaço de um irmão, e fosse ou não fosse perna-de-pau, era sempre uma perna, ou um irmão. Pior, o cidadão estava nervoso e tinha consigo uma declaração de óbito, assinada por médico, e o enterro estava marcado para dali a pouco.

Consultado, respondi que o registro não poderia ser feito no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, que registra a morte das pessoas naturais, e naturalmente que uma perna não é uma pessoa natural.

Lembro que bem fundamentada resposta foi dada pelo colega Eduardo Oliveira, lá de Iguape, em São Paulo, inclusive informando um link onde se poderia encontrar a recusa, em http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/cartilha_do_cfm_ms2.pdf.

Peço licença ao Eduardo para complementar com suas palavras: "… vejam que aos médicos é proibido emitir DO (Declaração de Óbito) para o caso de amputação. Logo, nada deve ser levado ao Registro Civil, pois a amputação de um membro não caracteriza a morte ou a diminuição da importância da pessoa natural, não devendo ser objeto de qualquer tipo de publicidade".

Depois se soube que a situação foi contornada, com o sepultamento sem registro em cartório, e que o dono da perna não foi ao enterro, para não chorar.

Cartório tem cada história!
 

 

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EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. Marco Antonio O Camargo disse:

    Brilhante o texto.
    Leve e delicado ao tratar de um tema tão complicado. Contando ainda com um delicioso tempero de humor, que nem precisa ser citado, pois fala – e muito alto – por si próprio.
    O cronista, se tabelião (ou notário) não fosse, poderia mudar de profissão e ser sucesso nas notas literárias.
    Uma dúvida incomoda meu pensamento após tão agradável leitura. Eu, que não sou amigo de velórios ou enterros, fico a me perguntar: quem foi no enterro daquela perna?

    Marco Antonio
    Of. Reg. Civil e Tabelião de Notas em Sousas – Campinas – SP

  2. Mario Mezzari disse:

    Prezado Hildor
    Já comecei as leituras prometidas e achei magnífico o modo como consegues ensinar sem cansar o leitor. Parece um dos causos do Simões Lopes Neto, de tão bom que está. Aliás, en passant, sabias que o Simões foi titular do 2° Tabelionato de Notas de Pelotas? Pois é, na virada do século XIX para o XX.
    Agora dá licença que eu vou ler mais um ou dois textos teus. Os outros vou reservar, não se pode beber vinho bom sem saborear.
    Abraços dos teus amigos Mario e Marcel Mezzari

  3. Luciano Nunes Duro disse:

    Concordo com as palavras dos comentaristas anteriores. muito boa a escrita, e, eu como médico, nunca havia pensado numa hipótese de gerar uma DO para uma “parte” de um ser humano. Interessante. Pelo visto, o grande responsável por tudo isso foi o cemitério, que topou fazer o enterro, mas necessitando de suas burocracias habituais, achou por bem solicitar tal documento também para a perna… Abraço!

  4. Sandra Maria Gadret disse:

    Prezado Hildor

    Texto brilhante e atraente, que constitui um exemplo perfeito das situações inusitadas com que notários e registradores se deparam no dia-a-dia; e que mostra a criatividade e diplomacia necessárias para contornar, ou mesmo para resolver tais problemas, quando possível. Grande abraço.

  5. Jackson Caiafa disse:

    Caro cronista José Hildor Leal

    A princípio, concordo com os comentaristas anteriores quanto à qualidade e à leveza do seu texto para um assunto tão árido.
    Por outro lado, na prática diária da cirurgia vascular somos, muitas vezes obrigados a efetuar amputações de membros por diversas causas, em particular pelas complicações do Diabetes Mellitus nos pés e pernas dos pacientes. As muitas implicações jurídicas e éticas que envolvem o destino desses membros amputados, assim como a necessidade de registros mais sólidos das causas dessas amputações já levaram a soluções regionais como a Resolução da SES-RJ nº 1707 de 29/01/96 (destino de Resíduos sólidos e Declaração para Sepultamento Parcial de Membros) ou do Decreto Municipal de Natal-RN nº 8223 de 31/07/2007) que institucionalizam a necessidade dessa declaração. Claro deve estar que esse documento não é uma parte da Declaração (ou Atestado) de Óbito e que também a Declaração de Óbito não pode ser usada para esse fim.
    A Declaração para Sepultamento Parcial de Membros deveria ser um documento específico, instituído por uma legislação de âmbito nacional, com registro apenas na delegacia mais próxima do hospital onde foi realizada a cirurgia. Essa simples providência regularia o destino digno para a parte amputada, preveniria implicações policiais e/ou jurídicas de membros encontrados em lixões ou abandonados em locais ermos, além de providenciar uma excelente base de dados científica, com relatos de causas e desencadeantes, o que facilitaria ações efetivas de prevenção das amputações, principalmente nas doenças crônicas como o Diabetes, responsável por mais de 75% das amputações não traumáticas no Brasil e no mundo.

    Desculpando-me pelo texto longo e talvez um pouco “pesado”,
    Atenciosamente
    Jackson Caiafa
    Cirurgião Vascular no Rio de Janeiro
    Presidente-executivo da Associação Carioca de Diabéticos

  6. J. Hildor disse:

    O texto do Dr. Jackson Caiafa retrata com seriedade, conhecimento de causa e absoluta pertinência a questão envolvendo falta de regras para o sepultamento, ou incineração, de membros amputados. Cansamos de saber pelos noticiários que não raro são encontrados em lixões órgãos humanos, por descarte das próprias instituições hospitalares, em alguns casos.
    De fato, deve haver uma providência urgente, por parte das autoridades constituídas.
    Por fim, o texto do Dr. Jackson nada tem de pesado. Ao contrário, é muito bem escrito, e de agradável leitura, embora o tema tormentoso.
    Obrigado pela sólida contribuição, Doutor.

  7. Wanderley de Abreu Valentim disse:

    Interessante, mas falta informação na história. Um membro amputado é considerado um resíduo de serviço de saúde (RSS) e o seu destino é responsabilidade do serviço que o gerou. Todos os RSS devem ser gerenciados para não virar um problema sanitário. Você está correto ao afirmar que não é emitido um “atestado de óbito” para uma perna amputada, mas o médico que a amputou é responsável por emitir um “atestado de óbito parcial” onde ele declara o motivo que o obrigou a amputar o membro. Uma via deste “atestado” é entregue a família para providenciar o enterro do membro, se assim for desejado, outra via acompanha o membro ao necrotério e a terceira via é arquivada junto ao prontuário do paciente. Com esse atestado parcial os responsáveis podem enterrar o membro num cemitério ou simplesmente liberar o hospital a descarta-lo junto com os resíduos biológicos potencialmente infectados. Eu ainda não encontrei a resolução, mas a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro publicou a resolução 1707 em 29 de janeiro de 1996 sobre resíduos sólidos e declaração de sepultamento parcial de membros.

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