ARBITRAGEM

     Creio que a Lei 11.441-2007 veio de encontro certo para agilidade, desafogando sobremaneira a máquina jurisdicional. As situações sem conflito aparente e sem interesse de incapazes, sob a ótica da jurisdição voluntária, in casu: divórcio, separação e transmissões sucessórias são plenamente resolvidas perante o Notariado Brasileiro. Avançou espetacularmente o legislador pátrio.

     Há ainda que serem introduzidos outros instrumentos jurídico-processuais, de cunho administrativo ou cautelar, como podem ser visto no livro relativo aos procedimentos de jurisdição voluntária e aos processos cautelares, como exemplo: a cautelar da produção antecipada de provas, medidas de caução, do juízo arbitral, etc, à competência dos Tabeliães de Notas, que mostram eficazes ao desempenho de seu mister.

    Em outros países do notariado latino, os notários já se realizam atividades de árbitros, e, em boa hora, a Câmara de Deputados aprovou projeto de lei, que visa alterar a Lei de arbitragem (Lei nº. 9.307/96). Se esta lei ainda não se alcançou os efeitos esperados, até a presente data, com a faculdade participação da instituição notarial brasileiro, é bem certo que a população ficará ainda mais bem servida.

    Com a devida licença para reproduzir artigo do Registrador, Sérgio Jacomino, extraído do Boletim eletrônico "Interatividade Registradores", de 02/09/2009, abaixo transcrito: 

A Agência Câmara noticiou a aprovação, em caráter conclusivo, do Projeto de Lei 5.243/2009, de autoria do deputado Alex Canziani, que prevê a realização da arbitragem por notários e registradores.

A proposta altera artigo 13 da Lei 9.307/96, que trata da arbitragem de pequenos conflitos, e segue ao Senado, a menos que haja recurso de 51 deputados para que seja votado no plenário.

Segundo o autor do projeto, deputado  Alex Canziani, a solução de conflitos por intermédio da arbitragem “é prática que vem se desenvolvendo ao longo dos últimos anos, sobretudo em virtude da morosidade da Justiça e das incontáveis possibilidades de recurso”.

Justificando o seu projeto, indaga:

Por que não permitir, por exemplo, que o Tabelião de Notas possa atuar na superação de conflitos entre pessoas que disputam indenização por danos? Ou o de Protesto para dirimir diferença no cálculo de multas e juros sobre uma dívida vencida? Ressalte-se que os titulares de delegação, a teor da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são profissionais do Direito, dotados de fé pública e com graduação acadêmica adequada”.

Canziani indaga: “Por que não permitir que o tabelião de notas atue na superação de conflitos entre pessoas que disputam indenização por danos?”. Ressalta que os notários e registradores  são profissionais do Direito, dotados de fé pública e com graduação acadêmica adequada. Além disso, possuem capacitação específica em relação a determinadas demandas, como devem ter os árbitros.

O deputado explica que sua proposta atende, principalmente, as demandas das pequenas cidades do interior. “As leis, infelizmente, têm se preocupado com situações que ocorrem nos grandes centros urbanos, esquecendo que as comunidades de pequeno e médio porte também enfrentam seus problemas e, como no caso presente, podem superá-los com a ajuda imparcial de pessoas conceituadas e com qualificação”, diz Canziani.

A comissão acolheu parecer do relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que foi favorável ao projeto, com o parecer com complementação de voto do Deputado Marcelo Itagiba.

(Com Agência Câmara).

Publicado por: Sérgio Jacomino

Categoria: Notícias Arisp, Portal de Notícias

 
Aqui, externo a todos os notários o convite: – vamos nos aparelhar e nos preparar para recepcionar com carinho e esmero o novel instituto da arbitragem, que será de valia contribuição à sociedade brasileira, desafogando o Judiciário, além de um razoável ganho de cunho econômico para nossas atividades. Penso também que terá aplicação a todos os demais registradores, seja de imóveis, de títulos e documentos, do registro civil e do tabelionato de protestos.

Rogério Marques Sequeira Costa

Notário – Registrador 1º Ofício de Itaocara

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  1. Jennifer-Tool disse:

    bom comeco

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