CASAMENTO x UNIÃO ESTÁVEL X NAMORO

Um casal que firmava sua escritura de União Estável me fez o seguinte questionamento: – Então, a partir de hoje qual será meu estado Civil?  Boa pergunta. Pensei.

Atualmente a união estável foi reconhecida como uma entidade familiar, tanto quanto a família criada pelo Casamento Civil. Sim, podemos aceitar essa evolução, todavia estamos muito distantes de equiparar a união estável ou o casamento eclesiástico com o casamento civil, como outrora eram celebrados.

O casal provocou dúvida entre os presentes. E eu respondi: – SOLTEIROS; ou se desejarem, quando adquirirem um bem comum ao casal, já que haviam estabelecido o regime da comunhão parcial de bens, após seu estado civil de solteiros adicionassem (em união estável). Não haveria problemas. Afinal em ato societário, pode-se informar a qualificação da pessoa física.

Foi preciso distinguir o que significava CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL e NAMORO, a fim de que entendessem que apenas o estado civil do indivíduo mudaria com o CASAMENTO CIVIL, se casassem civilmente. Pois o estado civil qualifica-se como solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado ou viúvo.

A união estável não é o mesmo que namoro e ainda não tem os mesmos direitos e deveres ou finalidades que o casamento civil. Embora as relações familiares nos últimos anos tenham-se transformado ao Direito de Família também foi exigido acompanhar a evolução, no sentido social.

A comunhão parcial adotada na escritura de união estável, observadas no art. 1.725 do CC/2002, o qual reconhece a aplicação analógica do regime "no que couber", atribuiu aos conviventes à divisão do esforço comum do casal. No período da união. Qual união seja estável, pública, duradoura e com objetivo de constituir uma família.

Assim, o namoro ainda que prolongado seja, não qualifica união estável, especialmente quando inexiste o desejo das partes de constituição de entidade familiar e demais elementos procedentes que demostre o reconhecimento da família.

Já que a celebração do casamento civil exige-se uma forma solene estabelecida por lei, na qual confere a união de duas pessoas, que desejam unir-se em igualdade de direitos e deveres.

Ressalto que o direito de família estabelece como regime de comunicação dos bens para os cônjuges: da comunhão parcial, da comunhão universal, da separação obrigatória (maiores de 70 anos), da separação voluntária e ainda da participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento). Com a alteração feita pela lei 12.344/2010, o regime da separação de bens passou a ser obrigatório no casamento de pessoa maior de 70 anos.

Importante se faz mencionar que, durante muito tempo observei algumas escrituras de união estável, onde foi estabelecido o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, deve ser verificada no ato de sua lavratura a idade das partes, a fim de que, o estabelecido pela Lei 12.344, seja respeitado e o ato jurídico não seja anulado, dada a obrigatoriedade absoluta da separação de bens, aos maiores de 70 anos.

Antigamente usava-se apenas o casamento conhecido como eclesiástico ou religioso, que era visto civilmente como concubinato, o que na CF/88 foi modificado para Casamento Religioso com Efeito Civil, desde que formalizados nos termos legais junto ao cartório competente.

Nas denominações religiosas, inexistem duas formas de casamento: um meramente religioso e outro religioso com efeitos civis. Único é o casamento. E este pode ou não produzir efeitos civis, desde que as partes assim o desejem, mas para que possam satisfazer as exigências legais dos Cartórios de Registros Civis, necessitam ser levados ao Oficial Civil. Para desmistificar afirmo que, os casados apenas eclesiasticamente também possuem o estado civil de SOLTEIROS.

Atualmente grande parte da população não tem interesse nesta prática, vez que as partes seriam apenas denominados concubinas, caindo assim à realização do casamento apenas religioso (ou benção religiosa) em desuso por razões sociológicas.

Outra pergunta foi feita: Se estivermos morando juntos então já estamos em união estável?

Errado. Alguns requisitos devem ser considerados para a configuração da União Estável. Como União pública: não escondida, não clandestina; a União Contínua: que é aquela sem interrupção; e a União Duradoura: Desejo das partes. 

O que distingue o CASAMENTO CIVIL da UNIÃO ESTAVEL é o objetivo da constituição de família. Já o NAMORO é um projeto futuro de constituição de entidade familiar, quer seja casamento ou união estável.

A escritura de união estável, determina cláusulas para a partir daquela data serem respeitada por ambos os conviventes e estabelece o regime de bens dos mesmos. O Casamento Civil e/ou o Casamento Religioso com Efeito Civil, determina o estatuto patrimonial dos cônjuges nascendo a partir da data da celebração solene, com regras que determinarão o que acontecerá com o patrimônio do casal.

Salvo algumas exceções, os cônjuges e/ou conviventes podem optar por qualquer regime de bens e deve levar à escritura de pacto antenupcial lavrada no Tabelionato de sua confiança, para juntar a habilitação do casamento civil. Não sendo o caso, firmem a escritura de união estável, sendo que em ambos os casos (Pacto antenupcial ou União Estável) devem ser registradas no Registro Imobiliário da Comarca.

Afirmo ainda que, o fato da lei ser alterada de forma a acompanhar a evolução da expectativa de vida dos indivíduos, esta possibilitou aos idosos brasileiros, maiores de 70 (setenta) anos de idade, melhor qualidade de vida, pois podem casar-se, contraí união estável, ou apenas enamorar-se.

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