Divórcio mais fácil

A Proposta de Emenda Constitucional nº 28/2009 é originária da Câmara dos Deputados, onde foi registrada sob o nº 413/2005, e visa suprimir os requisitos relativos ao lapso temporal de um ano, contado a partir da separação judicial, e de dois anos, a contar da separação de fato, para dissolução do casamento por divórcio, previstos no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil.

No relatório apresentado com voto pela aprovação da PEC 28/2009 são ponderados aspectos como a necessária interferência do Estado para a dissolução do vínculo matrimonial que ocorre pelo divórcio, enquanto que a sociedade conjugal não depende senão da iniciativa dos cônjuges, podendo ser desfeita inclusive informalmente; a maturidade da sociedade brasileira para decidir sobre sua própria vida, não constituindo os requisitos até hoje previstos na Constituição óbice para o desfazimento dos casamentos; e, por fim, que a exigência de prazo e a imposição de condições para a realização do divórcio desatendem ao princípio da proporcionalidade.

A PEC foi aprovada com o seguinte resultado: SIM – 48; NÃO – 4; ABST. – 3; TOTAL – 55. Fonte: www.senado.gov.br 

 

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  1. Gustavo Brasil disse:

    Há algumas perguntas que nós, Tabeliães, devemos responder rapidamente sobre esse assunto: vamos colaborar para dar efetividade a essa mudança constitucional ou vamos nos perder em torno de filigranas jurídicas e de uma lógica formal canhestra para justificar a sobrevida da separação? Vamos ficar aguardando “orientações da Corregedoria”, como garotos de recado, ou vamos mostrar que somos profissionais do direito capazes de posições jurídicas próprias, habéis para solucionar os problemas diuturnos da população? Parafraseando uma frase sempre lembrada pelo Fischer, se o notário brasileiro não demonstrar o valor da sua profissão, ninguém irá fazê-lo.

  2. Gustavo Brasil disse:

    Há algumas perguntas que nós, Tabeliães, devemos responder rapidamente sobre esse assunto: vamos colaborar para dar efetividade a essa mudança constitucional ou vamos nos perder em torno de filigranas jurídicas e de uma lógica formal canhestra para justificar a sobrevida da separação? Vamos ficar aguardando “orientações da Corregedoria”, como garotos de recado, ou vamos mostrar que somos profissionais do direito capazes de posições jurídicas próprias, habéis para solucionar os problemas diuturnos da população? Parafraseando uma frase sempre lembrada pelo Fischer, se o notário brasileiro não demonstrar o valor da sua profissão, ninguém irá fazê-lo.

  3. Guilherme disse:

    Alguns pensadores do direito diziam que a Família é a célula mater da sociedade. No meu pensar a aprovaçao desta emenda não demostra a maturidade da sociedade, e sim um declínio moral preocupante. O casamento deixou definitivamente de ser uma Instituição respeitada e protegida pelo Estado, e pela maioria de nós, povo brasileiro.

  4. Guilherme disse:

    Alguns pensadores do direito diziam que a Família é a célula mater da sociedade. No meu pensar a aprovaçao desta emenda não demostra a maturidade da sociedade, e sim um declínio moral preocupante. O casamento deixou definitivamente de ser uma Instituição respeitada e protegida pelo Estado, e pela maioria de nós, povo brasileiro.

  5. Karin Regina Rick Rosa disse:

    Prezado Gustavo,

    O Colégio Notarial do Brasil -Seção São Paulo já se pronunciou sobre o assunto. Veja a seguir:

    “O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, por sua diretoria, considerando a publicação em 14 de julho de 2010, da Emenda Constitucional nº 66 que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a realização do divórcio, esclarece:
    1. Para a lavratura de escritura publica de divórcio direto não há mais que se exigir a comprovação de lapso temporal nem presença de testemunhas, desde que respeitados os demais requisitos da Lei 11.441/07.
    2. Para a lavratura de escritura de separação consensual deve-se observar o prazo referido no artigo 1.574 do Código Civil, pois muito embora a EC66 tenha suprimido os prazos para realização do divórcio, não fez referência à separação judicial ou extrajudicial.”
    Fonte: http://www.cnbsp.org.br
    Data de Publicação: 15.07.2010

  6. Karin Regina Rick Rosa disse:

    Prezado Gustavo,

    O Colégio Notarial do Brasil -Seção São Paulo já se pronunciou sobre o assunto. Veja a seguir:

    “O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, por sua diretoria, considerando a publicação em 14 de julho de 2010, da Emenda Constitucional nº 66 que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a realização do divórcio, esclarece:
    1. Para a lavratura de escritura publica de divórcio direto não há mais que se exigir a comprovação de lapso temporal nem presença de testemunhas, desde que respeitados os demais requisitos da Lei 11.441/07.
    2. Para a lavratura de escritura de separação consensual deve-se observar o prazo referido no artigo 1.574 do Código Civil, pois muito embora a EC66 tenha suprimido os prazos para realização do divórcio, não fez referência à separação judicial ou extrajudicial.”
    Fonte: http://www.cnbsp.org.br
    Data de Publicação: 15.07.2010

  7. HELIO NOCKO disse:

    Boa tarde Dra.Karin

    Poderias me ajudar, quando a Escritura de Divórcio, baseada na EC 66
    não saiu minuta e nem modelito.-
    Na verdade, deve-se altarar a antiga minuta baseada na lei 11.441/07, para constar que é baseado na EC 66 de 14/4/2010… ou devo esperar normas como alguem disse ?..
    Helio Nocko – Serviço Distrital de Borda do Campo – São José dos Pinhais/PR

  8. HELIO NOCKO disse:

    Boa tarde Dra.Karin

    Poderias me ajudar, quando a Escritura de Divórcio, baseada na EC 66
    não saiu minuta e nem modelito.-
    Na verdade, deve-se altarar a antiga minuta baseada na lei 11.441/07, para constar que é baseado na EC 66 de 14/4/2010… ou devo esperar normas como alguem disse ?..
    Helio Nocko – Serviço Distrital de Borda do Campo – São José dos Pinhais/PR

  9. Karin Regina Rick Rosa disse:

    Prezado Sr. Helio,

    O CNB disponibilizou uma minuta de escritura pública de divórcio na página inicial.

    Atenciosamente,

    Karin Regina Rick Rosa

  10. Karin Regina Rick Rosa disse:

    Prezado Sr. Helio,

    O CNB disponibilizou uma minuta de escritura pública de divórcio na página inicial.

    Atenciosamente,

    Karin Regina Rick Rosa

  11. HELIO NOCKO disse:

    Dra.Karin
    Li a minuta e achei que não ficou boa, pois diz que é baseado no art.226 art.6º da CF, e 1124-A do CPC, que não sei o que diz..

  12. HELIO NOCKO disse:

    Dra.Karin
    Li a minuta e achei que não ficou boa, pois diz que é baseado no art.226 art.6º da CF, e 1124-A do CPC, que não sei o que diz..

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