FATIOTA DE ALFAIATE E O NOVO BLOG NOTARIAL

Na minha terra, rapaz que completasse 15 anos tinha que largar de lado as calças curtas e encomendar fatiota nova, para uso em ocasiões solenes, como casamento e velório, dos outros. Ninguém admitiria vestir a roupa na horizontal.

Comigo não foi diferente. O dinheiro estava guardado desde quando terminei a empreitada ajustada com o José Vital, para carpir uma roça de milho e bater feijão a manguá. No dia seguinte aos quinze fui até a vila, em busca do alfaiate, que mediu com a trena o meu corpo juvenil, da cabeça aos pés, passando em seguida para a amostragem do tecido e a escolha da cor. Optei por uma casimira grafite com suave risca de giz, dei 20% do preço a título de arras, ou sinal, e ficou agendada a prova para dali a uma semana.

Na data aprazada voltei, pagando mais 30% do valor contratado, e na outra semana liquidei a fatura, com o terno já pronto. Vesti-o ali mesmo, ansioso, para ver se precisava de algum ajuste, olhei-me no espelho e me achei o tal. Mariquinha que me visse! “Esse cara sou eu”, cantarolei baixinho, ajeitando a gravata, muito antes de ser plagiado pelo Rei.

Do atelier do alfaiate fui direto ao estúdio fotográfico, para registrar aquele momento lindo, ainda em preto e branco.

Depois, não via a hora de inaugurar a roupa, em casamento ou velório, dos outros, mas aí deu de acontecer que ninguém casava e ninguém morria, lá pela vizinhança. E a fatiota ia mofando, quase às traças, pendurada no cabide, para desespero do dono, até que um dia…

Um dia… Mas isso é uma longa história que prometo contar em outra oportunidade.

Lembrei-me desse episódio adolescente porque a partir de agora o blog notarial passa a vestir outra roupa, inclusive com novos colunistas, tornando-se mais bonito, moderno e prático, razão pela qual o Alexandre, da assessoria de comunicação do Colégio Notarial do Brasil, responsável pelo remodelamento da página, solicitou uma crônica para ser publicada na reinauguração do espaço, acompanhada de uma foto, de preferência vertical.

Pois desde aí que ando meio cabreiro. É sabido que velho não gosta de fotografia nova, e nem sei pra que, mesmo, se as velhas ainda estão bem boas?!

Diante disso, decidi: vou mandar aquela que fiz de fatiota, aos 15 anos. Verdade que não é tão recente assim, mas ao menos estou bem na foto. E vertical, além de tudo.

O problema é que esqueci onde coloquei a fotografia. Por isso, se alguém por aí encontrar o meu retrato de fatiota nova, por favor, me avise.

 

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  1. Lucia disse:

    Em primeiro lugar o senhor está muito bem alinhado na foto do blog eu não a trocaria, pois, está bastante simpático e isso é o que importa…
    Em segundo lugar, vem uma pergunta, como sempre aproveitando para extrair seus conhecimentos…o reconhecimento de uma união estável na via judicial importa na necessidade de alguma averbação ou registro deste novo estado nas certidões de nascimento, casamento ou óbito das partes (conforme o caso)? ou não altera o estado civil?

    Muito Obrigada.

  2. J. Hildor disse:

    Lúcia, obrigado pelo apoio, fruto de sua bondade. Pois é, eu não queria trocar a foto, mas o pessoal tem insistido; acho que querem me ver mais velho rsrsrsrs…
    Quanto ao seu questionamento, é possível afirmar que não há, ainda, na lei, o estado de convivente, embora exista projeto legislativo nesse sentido. Creio que brevemente poderá ser criado o novo estado civil.
    Também, com relação ao averbar, ou anotar nos assentos de registro civil a existência da união estável, por reconhecimento em juízo ou por escrito entre os conviventes, a lei não faz previsão, mas em alguns estados existem normas administrativas permitindo que se faça. Acredito que futuramente isso também se tornará realidade em todo o País.

  3. Lucia disse:

    Muito Obrigada pela resposta sempre precisa, rápida e generosa!
    Abraço!

  4. Luiza disse:

    Dr.Hildor, eu já te admirava lendo s/respostas objetivas – ex. p/ Mari Cristina-09/08/13 (caso= m/+algo), e vendo s/elegante simpatia nessa fatiota….Massss….preciso s/orientação p/poder dormir. Segte: ele c/52 anos (1 filha=21a.mora c/a ex) – eu c/61 anos/aposentada s/filhos/tenho irmão/sobrinhos (são m/asc./desc.?). Vivo c/ele desde 2007 s/oficializar união estável – diga-me se a casa/carro em m/nome/adquiri antes de casar-me c/ele c/pacto antenupcial c/sep.total bens agora em 24/04/2013: ele c/doença proliferativa/as irmãs + filha dele frias s/contatos por medo que eu o devolva p/elas cuidarem/ele tendo mãe (fria) (=asc.)e filha (=desc.) – na MORTE DELE elas têm direito sobre m/casa se provarem que tivemos união estável antes do casório atual c/sep.total bens ?? No m/Imp.Renda consta venda de 1 casa p/comprar outra (=subrogação/valor=). É legal pedir p/ele escrever “de s/punho” reconhecendo a casa de m/propriedade exclusiva comprada em subrogação de outra que já possuia antes de conhecê-lo, p/evitar dúvidas futuras ??reconhecer em cartório?? Dr., m/1a.casa foi adquirida c/sacrifício/não facilitarei p/oportunistas.Tenho comprovantes médicos que cuido dele + gastos/ele recebe aux.doença (1sal.min.)s/aposentar. Ele ficar c/m/pensão+casa=OK – MAS NA MORTE DELE não aceito dividir !!!E se eu fizer 100% doação p/alguma fundação/ong- a ser recebida após m/morte/ele deve ser consultado apesar da sep.total bens??Ele não vai gostar…Dr. me oriente…. Se ele não ficasse humilhado em morar c/elas, eu o devolveria – não gostei vê-lo RINDO afirmando que elas têm direitos. Perdão por alongar. Tudo de bom, sempre c/Jesus na frente, agradecida. PS: PODERÁ RESPONDER DIRETO PELO M/EMAIL ??

  5. J. Hildor disse:

    Luíza, ascendentes são os pais, ou avós, e descendentes os filhos, ou netos. Irmãos e sobrinhos não são herdeiros necessários. Então, no seu caso, se os ascendentes são falecidos e não existindo descendentes, o seu marido é o seu único herdeiro.
    Diferentemente, ele possui herdeiros necessários – mãe e filha – sendo que os descendentes excluem os ascendentes da herança.
    No seu caso, como cônjuge, havendo a morte dele, o patrimônio que ele deixar caberá para si, como viúva e herdeira necessária, em concorrência com a filha, cabendo a metade da herança para cada uma, quantos aos bens dele.
    Os seus bens, em face do regime de bens, continuarão sendo seus, nada cabendo aos herdeiros do seu marido.

  6. J. Hildor disse:

    Apenas complementando a resposta à pergunta da Luíza, cumpre esclarecer que a lei é muito clara quanto ao cônjuge ser herdeiro do outro cônjuge, quando se trata do regime da separação convencional de bens, mas que uma turma do STJ entendeu de modo diferente, ou seja, que o cônjuge não é herdeiro necessário.
    O tempo, apenas o tempo, vai consolidar as disposições de lei, ou então dar razão ao STJ. Por ora, segue a indefinição.

  7. luiza solon disse:

    Grata pela 1a.resposta …mas esqueci SÉRIO DETALHE do problema acima: valores venais vendi a m/1a.casa =R$ 52/comprei 2a.casa= R$ 52. Vendi a 2a. = R$ 90/ comprei a 3a. = R$ 90. C/cabeça quente, elas estão nas escrituras= R$ 90 – mas DEVERIAM CONTINUAR =
    R$ 52 p/evitar questões futuras c/enteada – mas não tive malicia. M/DÚVIDA: c/a diferença na compra/venda da 2a.casa = R$ 52 p/ R$ 90 = R$ 38 sendo que só fiz averbação (nos fundos) = R$ 4.000,00 do m/bolso (comprovantes), a enteada pode alegar que o pai me ajudou c/melhorias =R$38 (mesmo s/fazer nada ou só carregando tijolos…). Ela terá direito sobre os R$ 38 antigos ou corrigidos ? ou direitos sobre m/ 3a. casa atual (= R$ 90 escritura) ?? Como posso sanar essa m/burrice p/escapar da enteada oportunista ?? Poxa, Dr, tomara que s/resposta me alivie o sono !! Jesus te abençoe por ser paciente/companheiro, dispondo do s/tempo nos orientando p/ resolver nossos passos mal dados por inocência/ignorância. C/alegria, te aguardo !!

  8. MARCIA disse:

    Dr. Jose Hildor, tenho acompanhado jurisprudências do STJ em relação à necessidade ou não da comprovação de esforço comum na partilha de bens de cônjuges casados pelo regime de separação OBRIGATÓRIA DE BENS (com relação aos bens adquiridos durante o casamento, onerosamente), e tenho percebido haver divergências ainda…alguns afirmam que o esforço é presumido e decorre da simples convivência e não só da contribuição financeira efetiva e outros, remetem o caso para as vias ordinárias por se tratar de questão de alta indagação ( e depender de provas). O senhor tem conhecimento de alguma uniformização de jurisprudência ou entendimento majoritário neste sentido? Tal situação se indefinida nos traz insegurança jurídica, concorda?
    Muito Obrigada.

  9. marcia disse:

    Dr. José Hildor, como pode ver sou sua “cliente assídua” (pena que resido em SP e sorte para o senhor pois senão estaria no cartório todos os dias….rs)….agradeço muitíssimo suas sempre sensatas e inteligentes orientações.
    Mais uma pergunta, um casal que vive em união estável e deseja converter esta união em casamento após os 60 anos estará restrito à separação obrigatória de bens ou à comunhão parcial (por conta da união anterior), ou ainda, poderá livremente optar por qualquer regime de casamento?

    Mais uma vez obrigada e lhe desejo saúde, paz, felicidades e tudo de bom que uma pessoa generosa como o senhor merece!

  10. marcia disse:

    Corrigindo e atualizando….casamento após os 70 anos de idade…..

  11. luiza (solon) disse:

    Dr. Hildor, completando o assuntos acima ref. m/casa + sep/total bens c/pac.a.nupc. x enteada: ele ofereceu-se assinar o que for preciso p/evitar problemas futuros p/mim, devido os R$ 38 = diferença na escritura de R$ 52 p/ R$ 90 na compra/venda da 2a.casa (enteada pode citar direitos/justificando melhorias feitas c/ajuda do pai…que não ajudou e nem houve tijolo p/carregar), então ele quer escrever a verdade: que o comprador aceitou pagar R$90 porque o imóvel que antes constava como terreno=R$52, averbei como residência = R$90 – confirmará que paguei averbação c/m/dinheiro, pois o mínimo que recebe (aux.doença) mal dá p/custear s/trato. (comprovantes). Quer citar que s/família +filha são frias/afastadas dele desde que revelada diabete proliferativa na visão (mas o tabelião orientará/lerá os termos da declaração p/ele que assina muito bem sem ver), elas tem receio que ele volte p/elas cuidarem dele (temos email ref. situação humilhante dele c/família-ele sabe a pressão que elas farão comigo em s/morte). Ele quer oficializar que a casa/carro foram comprados/negociados c/m/recursos, sendo bens particulares meus/conferindo c/Imp.Renda. O que diremos no cartório: declaração pública/testamento..?? Na morte da mãe dele (que fez inventário de propriedades) da herança ele pode depositar o dinheiro na m/conta ou se for em imóvel fazer-me doação p/evitar s/familia no m/futuro ? Finalmente ele reconhece que amiga dele SOU EU !!! De novo, te agradeço a paciência e magnífica ajuda.

  12. cristina disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, em uma escritura de partilha qual é o valor correto a q deve ser atribuído a um bem ainda objeto de financiamento?
    Valor venal total
    Valor pago até o óbito + saldo da dívida
    Valor pago até a morte com eventuais atualizações + saldo da dívida.
    Por exemplo, valor do imóvel 205 mil, 45 mil financiado pela caixa em 270 X (parcelas atuais de 500,00), valor total pago até o óbito cerca de 165 mil. A minha dúvida é se o valor tanto da dívida quanto do que foi efetivamente pago deve ser atualizado na data da partilha, ou se a partilha pode ser feita inventariando-se os 165 e lançando-se os 41 mil como dívida….financiando-se 45 mil este valor se computadas as parcelas com juros, etc, corresponderão a um valor muito maior ao efetivamente financiado, assim como ocorrerá com a dívida restante…isso é levado em consideração, ou pode-se ainda fazer a partilha pelo valor venal (com herdeiros todos concordes e assumindo a dívida)?
    Muito Obrigada.

  13. CRISTINA disse:

    Quando me referi à atualização na partilha errei e deveria ter mencionado valor atualizado e pago até o óbito…o mesmo ocorrerá com a dívida, como atualizá-la se as parcelas ainda serão vincendas e sofrem regressão conforme tempo de pagamento ou progressão conforme aumento de juros?
    GRATA.

  14. J. Hildor disse:

    Luíza, se houver contestação judicial por parte dos demais herdeiros do seu marido, caberá ao juiz decidir, após conhecer os argumentos deles, e os seus. Assim, não há como saber o que dirá o juiz, depois de ter ouvido os dois lados.

  15. J. Hildor disse:

    Márcia, pois é, justamente quem deveria decidir com sabedoria, e especialmente seguir a disposições de lei, tal como os ministros dos tribunais superiores, agem em total desarmonia com a lei, com decisões contrárias, muitas vezes jogando ao lixo o texto legal, e com isso trazendo incertezas e insegurança jurídica. Uma pena.
    Com relação ao regime da separação obrigatória de bens, atualmente aplica-se aos maiores de 70 anos de idade, e não mais sessenta, como era antes.

  16. J. Hildor disse:

    Márcia, depois da resposta é que vi sua última participação.
    Parece que alguns Estados tem norma administrativa sobre essa questão das uniões estáveis para aqueles conviventes que tem mais de 70 anos, mas cuja relação iniciou antes disso.
    Verifique juros um dos cartórios da sua cidade quais são as orientações sobre o assunto.

  17. J. Hildor disse:

    Cristina, em cada uma das diversas unidades da federação vigoram normas administrativas diversas, e também diferentes regras quanto ao aspecto tributário.
    Legalmente, deve ser partilhado o que sobejar entre o ativos o passivo do espólio, porém na prática, e conforme for o Estado, as coisas poderão ter interpretações desencontradas. É assim,infelizmente.

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