IRPF ? Livro Caixa e o Evento de Porto de Galinha


A dedução das despesas pagas para a participação do Notário nos eventos realizados pelas entidades de Classe, especialmente o Colégio Notarial do Brasil – CNB 

Está se aproximando o XVI Congresso Notarial Brasileiro, que desta vez será realizado no Estado de Pernambuco (Porto de Galinhas), no próximo mês de agosto (de 19 a 21) e já são recorrentes as dúvidas sobre a dedutibilidade, em Livro Caixa, das despesas pagas pelos congressistas para participação no evento. Despesas com inscrição e comparecimento, transporte, hospedagem, alimentação, entre outras, podem, ou não, servir ao efeito de reduzir a base de cálculo do IRPF?

 

Aos Notários do Estado de São Paulo, que têm participado, neste ano, de frequentes reuniões regionais organizadas pela seção paulista do CNB, e acabam de lotar o auditório do XIV Simpósio de Direito Notarial, realizado de 19 a 21 de junho, o tema deste despretensioso comentário também interessa. 

 

Sabemos que o artigo 75, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda –RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, autoriza a dedução da base de cálculo do IRPF de notários e registradores das despesas de custeio pagas, desde que necessárias à percepção da receita.

 

Com efeito, as despesas devem passar pela prova da necessidade, de tal modo que, vale questionar se o que se busca nos encontros realizados pelas entidades de classe dos Notários é mesmo necessário à percepção de seus rendimentos ou, trata-se apenas de viagem de turismo e mera confraternização.

 

Apreciando a pauta do evento, conclui-se, sem a menor dúvida, que o conteúdo programático é essencialmente cientifico, visando, portanto, ao aperfeiçoamento profissional.

 

São enfrentadas questões técnicas relacionadas com os atos do oficio dos participantes e com a administração da Unidade de Notas a cargo do Tabelião e nesta ordem de valores, não cabe outra conclusão senão a que as despesas pagas para participação nesses eventos preenchem os requisitos impostos pela legislação. Noutro dizer, são tais dispêndios dedutíveis em Livro Caixa, para os fins de determinação da base de calculo do IRPF (Carnê-Leão).

 

Consideradas dedutíveis sob o critério da natureza, ou seja, já que possível o seu enquadramento na hipótese descrita pela norma positiva, adotemos a etapa seguinte da análise: tratemos da comprovação.

 

Prescreve o § 2º do art. 76 do RIR/99, que o documento comprobatório deve ser hábil e idôneo, de tal sorte que, somente os documentos oficiais emitidos pelo prestador dos serviços(hospedagem, transporte e locomoção), ou pelo fornecedor de bens (alimentos, livros) se prestam a comprovação fiscal dos pagamentos efetuados.

 

Antigo parecer normativo do órgão fazendário, que corrobora o entendimento aqui lançado, foi referido na questão número 404 do trabalho intitulado Perguntas e Respostas – IRPF 2009, disponível em www.receita.fazenda.gov.br, cuja integra é aqui reproduzida

 

Perguntas e Respostas IRPF 2009

 

CONGRESSOS E SEMINARIOS

 

404 – Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis?

 

Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimentoaquisição de impressos e livros, material de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa,comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros (PN Cosit nº 60, de 1978) – (original sem destaques)

 

Ressalta-se, por importante e derradeiro, que a referida autorização não se aplica às despesas relativas a acompanhantes.

 

Inscreva-se já, junte as notas, recibos e outros comprovantes e economize 27,5% (vinte e sete e meio por cento) do total de suas despesas.

 

Eu estarei por lá, ao lado do Dr. José Hildor Leal, notável tabelião de notas de Canela – RS, em painel coordenado pela Dra. Karin Regina Rick Rosa, competente assessora jurídica do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil.

 

Antonio Herance Filho, advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário em vários cursos de pós-graduação, inclusive da PUC Minas Virtual, co-autor do livro "Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise Civil, processual civil, tributária e notarial", editado pela RT (2ª Edição), autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor do INR – Informativo Notarial e Registral.

herance@gruposerac.com.br

 

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  1. J. Hildor disse:

    Mais um motivo para não faltar ninguém no congresso.

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