A UNIÃO ESTÁVEL E A OPÇÃO PELO REGIME PATRIMONIAL

 

A UNIÃO ESTÁVEL E A OPÇÃO PELO REGIME PATRIMONIAL

Dispõe o Código Civil brasileiro, no art. 1.725, que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

É certo, assim, que pode ser pactuado regime patrimonial diverso da comunhão parcial, quando os conviventes desejarem que a sua união seja regida por outro regime patrimonial. A lei não faz referência a que se faça o pacto por instrumento público ou particular, apenas exigindo contrato escrito.

Para o registrador gaúcho Mário Pazutti Mezzari, em brilhante explanação durante o III Encontro Estadual de Notários e Registradores do Rio Grande do Sul, realizado de 13 a 14 de março de 2009, em Bento Gonçalves, aconselha-se que seja utilizada a forma pública, por analogia à exigência de ato notarial para a escolha do regime de bens no casamento, conforme artigos 1.639 e 1.653 do Código Civil, sugerindo nomear-se a escritura como pacto patrimonial.

Mas, defende mais o avô da pequena Carolina; defende a possibilidade de registro desta escritura pública no livro 3 (registro auxiliar) do cartório de imóveis, à semelhança do que acontece com o pacto antenupcial.

Haverá que se concordar, por certo, com os ensinamentos do estudioso registrador, e vamos um pouco mais longe, em ousada interpretação, ficando a “deixa” para um aprofundamento futuro do tema, no sentido de que também por analogia às regras que regulam o casamento civil, se deva aplicar aos conviventes o regime da separação obrigatória de bens, quando ocorram as causas previstas no art. 1.641, incisos I, II e III, em combinação com o art. 1.523 do Código, no que couber, pena de nulidade do pacto.

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EXIBINDO 7 COMENTÁRIOS

  1. Marco Antonio de Oliveira Camargo disse:

    Hildor,

    Aproveito a “deixa” para deixar neste espaço um argumento contrário à restrição à escolha do regime de bens citada ao final de sua mensagem.
    A analogia referida, à rigor, deveria ser aplicada, mas como a regra geral é flagrantemente injusta, penso que a mesma não deva ser aplicada, pois se assim o fizermos prejudicaremos a parte interessada.
    Não custa lembrar o princípio da justiça penal que somente aceita analogia em benefício da parte, jamais em prejuízo dela.
    Direito Penal e aplicação de analogia em “bonan partem” (o latim está correto?) nada tem a ver com a autonomia da vontade e Direito Civil, mas, se o cidadão com mais de 60 anos de idade pode ser eleito presidente da república, ser nomeado tabelião ou registrador e praticar tantos atos de sua vida civil, por que não pode escolher o regime de seu casamento, ou de sua união?
    A melhor resposta à questão, segundo meu modesto entender, seria: enquanto não se muda a Lei – e ela, efetivamente precisa ser mudada – ao menos evitemos estender seu alcance à união estável.
    Marco A O Camargo – Tabelião de Notas em Matão

  2. Mario Mezzari disse:

    Prezado Hildor,

    Nem podes imaginar a revolução de alegria que tomou conta do Marcel e da Kaká, os pais da Carolina, ao verem o nome da adorada fedelhinha no teu artigo.
    Agradeço as referências que também fazes ao avô da Carolina e fico extremamente feliz com o fato de que concordamos com as conclusões da monografia.

    Abração

    Mario P Mezzari

  3. Mariana Andrade disse:

    Prezado Hildor,

    inicialmente, parabéns pelo texto, didático, objetivo e absolutamente oportuno. Felicitações pelo trabalho.
    Diante do reconhecimento do Prof. Mário Pazutti Mezzari, aqui exposto, evidenciando seu contato direto com o referido professor, venho por meio deste solicitar, se for possível, evidentemente, algum contato (email ou telefone) desta grande personalidade do Direito Imobiliário, no intuito de convidá-lo para evento desta natureza, a se realizar no Estado do Ceará.
    Antecipadamente grata e cordialmente.
    Mariana Andrade.

  4. Fernando consul disse:

    Prezado Hildor, agradeço pelo retorno imediato respondendo meu questionamento acerca da possibilidade do registro da promessa de permuta. Agora minha dúvida é a seguinte….

    Na verdade duas questões.

    Primeira: o contrato particular ou escritura pública de declaração de união estável pode ser registrado no livro 3 e averbado nas matrículas respectivas tal qual o pacto antenupcial? Lembro que no PL da lei da união estável foi vetada esta possibilidade pelo então presidente FHC.

    Segunda: para a alineacao do imóvel será requisito de validade a outorga da companheira? A exemplo do casamento.

    Parabéns pelos artigos.

  5. J. Hildor disse:

    Fernando, acompanho o entendimento do festejado registrador de imóveis de Pelotas (RS), Mário Mezzari, para quem o registro é possível, como o texto informa.
    Uma vez averbada a união estável na matrícula, o outro convivente deverá participar do ato, em caso de alienação, para manifestar anuência, e na falta de assinatura o ato não será inválido, mas anuláveis, no prazo decadencial de 2 anos, a contar do registro.

  6. J. Hildor disse:

    Outra decisão no tocante ao regime da separação obrigatória de bens com relação aos conviventes em união estável:
    “Regime de separação de bens é obrigatório para maiores de 70 anos.
    Publicado em 07/07/2014.
    Quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens, em analogia ao que se aplica ao casamento. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do TJDFT em ação de divórcio que vindicava a partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento.
    A parte autora afirma que o casal adquiriu um apartamento no Guará I-DF na constância da união estável, razão pela qual deve ser partilhado à proporção de 50% para cada parte. Alega que os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um dos conviventes seja sexagenário, presumem-se adquiridos através de esforço comum. Diante disso, recorre da decisão de 1ª instância que declarou a existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de separação legal de bens.
    O desembargador relator explica que “à época em que as partes conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Posteriormente, com o advento da Lei n. 12.344/2010, o limite de idade foi alterado para 70 (setenta) anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma”.
    Ademais, o relator registra que a autora/recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar a contribuição financeira para a aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333 do Código de Processo Civil. “Desse modo, apenas se tivessem sido elencados aos autos elementos hábeis a comprovar que o patrimônio constituído durante a união estável foi formado através do esforço comum de ambos os companheiros, à autora caberia metade do bem reclamado”, afirmou.
    Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional. Além disso, “apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula n.º 377 do STF”.
    Processo: 20130110666922APC
    Fonte: Site do TJDFT

  7. Cristiane disse:

    Por gentileza, gostaria de saber qual é a diferença entre Escritura Pública Declaratória de união estável com comunhão total de bens e a forma de casamento convencional.????

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