CESSÃO DE MEAÇÃO E NOMENCLATURA DO ATO

O nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuidos  pela morte do consorte, ou convivente, tem sido colocado em discussão pelos doutrinadores e estudiosos do Direito das Sucessões, entre eles notários e registradores.

Para alguns, sendo gratuita a transmissão, o ato deve ser nominado doação, e compra e venda se houver pagamento em dinheiro; permuta, quando envolver troca por outro bem ou direito, e dação em pagamento se tiver por objetivo adimplir obrigação através de prestação diversa da que é devida.

Outros defendem que o nome da cessão é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa, conforme for o caso.

Para outros, por fim, carece de sentido a dúvida, porque o modo como for designado o instrumento não vai em nada afetar a validade e eficácia do negócio.

Sobre a forma não há dúvida; é obrigatoriamente pública, nos moldes determinados pelo art. 1.793 do Código Civil brasileiro: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

E este dispositivo, por si só, responde o questionamento: o nome da cessão é… cessão.

Não se diga que o art. 1.793 trata apenas da cessão de direitos hereditários, visto que se refere ao “quinhão de que disponha o co-herdeiro” e daí excluindo a cessão de meação, posto que a meação não constitui direito hereditário. Antes, porém, o dispositivo tratado é claro sobre que “o direito à sucessão aberta (…) pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Ora, a meação é direito, na sucessão. Logo, refere-se também à cessão de meação.

Assim, o nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuidos pela morte do consorte, ou convivente, é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa.

Sendo gratuita, equipara-se à doação, embora tecnicamente não seja doação, mas cessão gratuita de meação, seja com encargo ou não.

Se, por outro lado, tratar-se ato oneroso equivalente à compra e venda, terá o nome de cessão onerosa de meação;  se for permuta por outra coisa, será permuta de direitos de meação por outra coisa, e sendo destinada a adimplir uma obrigação por outro modo, diverso daquele originalmente contratado, poderá ser dação em pagamento por cessão de direitos de meação.

Mas, se o ato trouxer por título “escritura pública de doação de meação” ou “escritura pública de compra e venda de meação”, será ele nulo, anulável, ineficaz? Não, evidente que não. Será válido, apto a produzir efeitos. Estará apenas impropriamente nominado, considerando-se a melhor técnica redacional.

Não se pode esquecer que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Lei 8.935/94, art. 1º).

O tabelião de notas, como agente encarregado de dar a certos negócios a forma pública, é responsável pela técnica redacional do ato, de tal modo a remeter o intérprete, já pelo título, ao tipo de direito transmitido pela escritura.

Portanto, reitera-se: a melhor nomenclatura para a cessão de meação é cessão de meação, mesmo.

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EXIBINDO 850 COMENTÁRIOS

  1. Rui Barbosa José Duarte disse:

    Caros Notários e Registradores.
    Coincidentemente após a lavratura de escrituras diversas, de inventário com transmissão de meação e de direitos hereditários, e específicas de transmissão de meação e de direitos hereditários, me deparei, em sala de aula, com o questionamento sobre a nomenclatura do ato, bem como me deparei sobre tal tema junto à Registradora à qual serão submetidas tais escrituras.
    Denominei cada qual das referidas transmissões como Cessão de Meação e Cessão de Direitos Hereditários.
    Corroborando com a bem argumentada opinião de José Hildor Leal, vejo que, se a meação faz parte de um inventário, indefinida na sucessão em um espólio e, em não podendo incidir sobre bem singularmente considerado, deve ser denominada de direito à meação, motivo pelo qual, sendo um direito, a sua transmissão será em forma de cessão e não de doação, compra e venda, dação, permuta, etc.
    Vejo que direitos são cedidos e que bens específicos e determinados são doados, vendidos, dados em pagamento, permutados, etc.
    Por outro lado, enquanto estiver tramitando um inventário, o título de domínio pende de registro imobiliário, sendo esse outro motivo para que a meação só possa ser objeto de cessão, pois, como vai doar, vender ou transmitir aquilo que não se tem como propriedade em definitivo? não é o ato do registro que define o momento da aquisição da propriedade imóvel?
    Enquanto pairem dúvidas, não vejo incorreção quanto à nomenclatura do ato, já que não fere forma prescrita alguma determinada em lei, ao denominarmos a transmissão da meação no decorrer de um inventário, como cessão de direitos de meação.
    Rui Barbosa José Duarte.
    Tabelião e Registrador de Luiz Alves – SC.

  2. Rui Barbosa José Duarte disse:

    Caros Notários e Registradores.
    Coincidentemente após a lavratura de escrituras diversas, de inventário com transmissão de meação e de direitos hereditários, e específicas de transmissão de meação e de direitos hereditários, me deparei, em sala de aula, com o questionamento sobre a nomenclatura do ato, bem como me deparei sobre tal tema junto à Registradora à qual serão submetidas tais escrituras.
    Denominei cada qual das referidas transmissões como Cessão de Meação e Cessão de Direitos Hereditários.
    Corroborando com a bem argumentada opinião de José Hildor Leal, vejo que, se a meação faz parte de um inventário, indefinida na sucessão em um espólio e, em não podendo incidir sobre bem singularmente considerado, deve ser denominada de direito à meação, motivo pelo qual, sendo um direito, a sua transmissão será em forma de cessão e não de doação, compra e venda, dação, permuta, etc.
    Vejo que direitos são cedidos e que bens específicos e determinados são doados, vendidos, dados em pagamento, permutados, etc.
    Por outro lado, enquanto estiver tramitando um inventário, o título de domínio pende de registro imobiliário, sendo esse outro motivo para que a meação só possa ser objeto de cessão, pois, como vai doar, vender ou transmitir aquilo que não se tem como propriedade em definitivo? não é o ato do registro que define o momento da aquisição da propriedade imóvel?
    Enquanto pairem dúvidas, não vejo incorreção quanto à nomenclatura do ato, já que não fere forma prescrita alguma determinada em lei, ao denominarmos a transmissão da meação no decorrer de um inventário, como cessão de direitos de meação.
    Rui Barbosa José Duarte.
    Tabelião e Registrador de Luiz Alves – SC.

  3. J. Hildor disse:

    Perfeita a contribuição trazida pelo Rui.
    Procuro sintetizar os textos, porque penso que o espaço do blog serve mais ao incitamento do que ao aprofundamento da discussão.
    Por isso, muito importante a participação dos (poucos, mas honrosos) leitores, de modo a tornar mais compreensível o tema tratado, alongando o debate, clareando ideias.

  4. J. Hildor disse:

    Perfeita a contribuição trazida pelo Rui.
    Procuro sintetizar os textos, porque penso que o espaço do blog serve mais ao incitamento do que ao aprofundamento da discussão.
    Por isso, muito importante a participação dos (poucos, mas honrosos) leitores, de modo a tornar mais compreensível o tema tratado, alongando o debate, clareando ideias.

  5. Laerte Biazotti disse:

    A cessão e transferência diz respeito aos direitos hereditários. O artigo no. 1793 doCC fala em direito à sucessão aberta. A meação não se inclui dentro dos direitos hereditários. Não se inventaria ou arrola bens de pessoas vivas. Assim, entendo que é possivel sim. Mas se trata de uma doação…

  6. Laerte Biazotti disse:

    A cessão e transferência diz respeito aos direitos hereditários. O artigo no. 1793 doCC fala em direito à sucessão aberta. A meação não se inclui dentro dos direitos hereditários. Não se inventaria ou arrola bens de pessoas vivas. Assim, entendo que é possivel sim. Mas se trata de uma doação…

  7. Marco disse:

    Gostaria de saber um aspecto prático: Uma Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos de Meação será registrada em Registro de Títulos e Documentos e averbada, como notícia, na respectiva Matrícula no Registro Imobiliário?

  8. Marco disse:

    Gostaria de saber um aspecto prático: Uma Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos de Meação será registrada em Registro de Títulos e Documentos e averbada, como notícia, na respectiva Matrícula no Registro Imobiliário?

  9. J. Hildor disse:

    Importante as participações dos Drs. Laerte e Marco, pertinentes ao tema.
    O fato de não haver consenso, no Direito, é absolutamente normal, pela visão que cada um possui ao interpretar o texto legal. E todas as opiniões são merecedoras de respeito.
    Sobre o registro da escritura pública de cessão de meação, em títulos e documentos, embora não traga nenhum prejuízo, também parece não haver vantagem alguma, visto que tal registro tem caráter meramente conservatório, servindo com muita utilidade para a guarda e conservação de documentos particulares.
    Quanto a ser averbada tal escritura no registro de imóveis (aí está uma das diferenças entre cessão gratuita e doação – se fosse doação, seria registro, e não averbação, o tema da dúvida) embora não exista previsão legal, e tampouco proibição, existem dúvidas, mas a doutrina predominante se inclina pela negativa.

  10. J. Hildor disse:

    Importante as participações dos Drs. Laerte e Marco, pertinentes ao tema.
    O fato de não haver consenso, no Direito, é absolutamente normal, pela visão que cada um possui ao interpretar o texto legal. E todas as opiniões são merecedoras de respeito.
    Sobre o registro da escritura pública de cessão de meação, em títulos e documentos, embora não traga nenhum prejuízo, também parece não haver vantagem alguma, visto que tal registro tem caráter meramente conservatório, servindo com muita utilidade para a guarda e conservação de documentos particulares.
    Quanto a ser averbada tal escritura no registro de imóveis (aí está uma das diferenças entre cessão gratuita e doação – se fosse doação, seria registro, e não averbação, o tema da dúvida) embora não exista previsão legal, e tampouco proibição, existem dúvidas, mas a doutrina predominante se inclina pela negativa.

  11. Bruna disse:

    Olá.
    Sou advogada recém formada e estou com uma cliente que possui uma escritura de cessão de meação e direitos hereditários. Ela não sabe o motivo de não ter conseguido registrar o imóvel em seu nome (talvez por estar viúva e necessitar fazer inventário do marido). Nesse caso, eu vou precisar fazer o inventário para transferir totalmente o imóvel para ela? O que devo fazer para regularizar a situação do terreno que ele comprou?
    Obrigada
    Bruna

  12. Bruna disse:

    Olá.
    Sou advogada recém formada e estou com uma cliente que possui uma escritura de cessão de meação e direitos hereditários. Ela não sabe o motivo de não ter conseguido registrar o imóvel em seu nome (talvez por estar viúva e necessitar fazer inventário do marido). Nesse caso, eu vou precisar fazer o inventário para transferir totalmente o imóvel para ela? O que devo fazer para regularizar a situação do terreno que ele comprou?
    Obrigada
    Bruna

  13. J. Hildor disse:

    A questão posta pela Dra. Bruna comporta algumas considerações, a começar pelo registrabilidade ou não da escritura de cessão. Embora possa existir algumas (raríssimas) vozes discordantes, a escritura de cessão não é título registrável no álbum imobiliário – e por isso é cessão, e não compra e venda, ou doação, a sua correta nomenclatura.
    Em segundo lugar, o fato da cessionária ter havido os direitos, já na condição de viuvez, não tem nenhuma relação com o inventário do seu cônjuge. O inventário dos bens do cônjuge é uma coisa. O inventário dos direitos que ghouve por cessão, já como viúva, é outra coisa.
    Assim, para haver a transferência da titularidade do bem (terreno, diz a Dra. Bruna) a que se refere a cessão, é necessário que participe do inventário, judicial, ou administrativo – não havendo herdeiros menores ou incapazes, com relação ao autor da herança cujos direitos de meação e hereditários houve, da (outra) viúva e dos herdeiros, juntamenmte com estes, ou, sendo tal terreno o único bem do espólio, proceda a sua adjudicação, por uma das formas mencionadas (judicial, ou por escritura pública de inventário e adjudicação), caso em que será dispensada a participação dos demais.
    Por fim, a parte final do questionamento deixa outra dúvida, quando refere-se a “terreno que ele comprou”.
    Se for mesmo “ele” (e acredito que a intenção tenha sido dizer “ela”), tudo muda de figura. E não pode ter havido “compra”, tratando-se de cessão.

  14. J. Hildor disse:

    A questão posta pela Dra. Bruna comporta algumas considerações, a começar pelo registrabilidade ou não da escritura de cessão. Embora possa existir algumas (raríssimas) vozes discordantes, a escritura de cessão não é título registrável no álbum imobiliário – e por isso é cessão, e não compra e venda, ou doação, a sua correta nomenclatura.
    Em segundo lugar, o fato da cessionária ter havido os direitos, já na condição de viuvez, não tem nenhuma relação com o inventário do seu cônjuge. O inventário dos bens do cônjuge é uma coisa. O inventário dos direitos que ghouve por cessão, já como viúva, é outra coisa.
    Assim, para haver a transferência da titularidade do bem (terreno, diz a Dra. Bruna) a que se refere a cessão, é necessário que participe do inventário, judicial, ou administrativo – não havendo herdeiros menores ou incapazes, com relação ao autor da herança cujos direitos de meação e hereditários houve, da (outra) viúva e dos herdeiros, juntamenmte com estes, ou, sendo tal terreno o único bem do espólio, proceda a sua adjudicação, por uma das formas mencionadas (judicial, ou por escritura pública de inventário e adjudicação), caso em que será dispensada a participação dos demais.
    Por fim, a parte final do questionamento deixa outra dúvida, quando refere-se a “terreno que ele comprou”.
    Se for mesmo “ele” (e acredito que a intenção tenha sido dizer “ela”), tudo muda de figura. E não pode ter havido “compra”, tratando-se de cessão.

  15. Bruna disse:

    Olá, Dr. Hildor
    Primeiramente, gostaria de agradecer a sua prestatividade em responder o meu questionamento.
    Segundo, não consegui me expressar com precisão na questão abordada.
    A verdade é a seguinte: minha cliente comprou esse terreno que era de propriedade de seu irmão. Com o falecimento deste, os herdeiros fizeram uma escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários. Quando isso foi feito o marido da minha cliente ainda era vivo. Hoje ela deseja vender esse terreno e está encontrando dificuldade para isso. Após discorrer corretamente os fatos, vem o questionamento. Devo fazer o inventário do irmão falecido (vendedor do terreno), para passar bem em nome da minha cliente e a seguir, fazer a venda? O comprador quer fazer um contrato de gaveta e deixar tudo como está, mas, particularmente, isso não é correto, certo? Qual o procedimento que devo tomar?
    Obrigada
    Bruna

  16. Bruna disse:

    Olá, Dr. Hildor
    Primeiramente, gostaria de agradecer a sua prestatividade em responder o meu questionamento.
    Segundo, não consegui me expressar com precisão na questão abordada.
    A verdade é a seguinte: minha cliente comprou esse terreno que era de propriedade de seu irmão. Com o falecimento deste, os herdeiros fizeram uma escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários. Quando isso foi feito o marido da minha cliente ainda era vivo. Hoje ela deseja vender esse terreno e está encontrando dificuldade para isso. Após discorrer corretamente os fatos, vem o questionamento. Devo fazer o inventário do irmão falecido (vendedor do terreno), para passar bem em nome da minha cliente e a seguir, fazer a venda? O comprador quer fazer um contrato de gaveta e deixar tudo como está, mas, particularmente, isso não é correto, certo? Qual o procedimento que devo tomar?
    Obrigada
    Bruna

  17. J. Hildor disse:

    Bem, pelas informações da Dra. Bruna, parece que tudo mudou de figura, mesmo, e serão dois os inventários, a princípio.
    “A princípio”, porque não houve a informação sobre o regime de bens no casamento da da cessionária, casada na época da aquisição dos direitos, e hoje viúva.
    Se, por exemplo, naquele ato de cessão, considerando-se onerosa, porque a Dra. Bruna utiliza a expressão “compra”, tivesse constado como cessionária a mulher, e o casamento fosse regido pelo regime da separação convencional de bens, não haveria comunicação patrimonial – o que ocorreria no regime da comunhão universal de bens, ou na comunhão parcial de bens, e até mesmo no regime da separação legal, por força da Súmula 377 do STF – e então o fato não teria nenhum reflexo no inventário do cônjuge da cessionária, porque seria patrimônio particular dela.
    Porém, supondo-se que não fosse o regime da separação convencional, modo a haver comunhão de aquestos, então serão dois os inventários, mesmo, a envolver o mesmo bem – o dito terreno. Um, por morte do irmão da cessionária. Outro, por morte do marido desta.

  18. J. Hildor disse:

    Bem, pelas informações da Dra. Bruna, parece que tudo mudou de figura, mesmo, e serão dois os inventários, a princípio.
    “A princípio”, porque não houve a informação sobre o regime de bens no casamento da da cessionária, casada na época da aquisição dos direitos, e hoje viúva.
    Se, por exemplo, naquele ato de cessão, considerando-se onerosa, porque a Dra. Bruna utiliza a expressão “compra”, tivesse constado como cessionária a mulher, e o casamento fosse regido pelo regime da separação convencional de bens, não haveria comunicação patrimonial – o que ocorreria no regime da comunhão universal de bens, ou na comunhão parcial de bens, e até mesmo no regime da separação legal, por força da Súmula 377 do STF – e então o fato não teria nenhum reflexo no inventário do cônjuge da cessionária, porque seria patrimônio particular dela.
    Porém, supondo-se que não fosse o regime da separação convencional, modo a haver comunhão de aquestos, então serão dois os inventários, mesmo, a envolver o mesmo bem – o dito terreno. Um, por morte do irmão da cessionária. Outro, por morte do marido desta.

  19. Bruna disse:

    Então, graças à Deus e a sua ajuda, desvendado o mistério! Realmente serão 2 inventários que eu terei de fazer.. rs, porque nenhum cadados com separação total de bens, infelizmente!
    Agora, próximo mistério a desvendar é como fazer os inventários!
    Bom, como pediu, sou de Ourinhos, interior de São Paulo, mas já visitei a bela Brasilia-DF e amei, por sinal.
    Obrigada
    Atenciosamente
    Bruna.

  20. Bruna disse:

    Então, graças à Deus e a sua ajuda, desvendado o mistério! Realmente serão 2 inventários que eu terei de fazer.. rs, porque nenhum cadados com separação total de bens, infelizmente!
    Agora, próximo mistério a desvendar é como fazer os inventários!
    Bom, como pediu, sou de Ourinhos, interior de São Paulo, mas já visitei a bela Brasilia-DF e amei, por sinal.
    Obrigada
    Atenciosamente
    Bruna.

  21. Debora disse:

    Prezado Doutor,
    Gostaria de saber se é possivel fazer a cessao da meaçao na própria partilha do Inventário, ou somente após, por escritura?
    E, ate quando poderá ser cedida a meaçao, 50% ou mais?

    Grata Debora

  22. Debora disse:

    Prezado Doutor,
    Gostaria de saber se é possivel fazer a cessao da meaçao na própria partilha do Inventário, ou somente após, por escritura?
    E, ate quando poderá ser cedida a meaçao, 50% ou mais?

    Grata Debora

  23. J. Hildor disse:

    A cessão pode ser feita antes da partilha, por escritura pública, ou no próprio inventário e partilha, por escritura pública, na via administrativa. Depois de feito o inventário, não se tratará mais de cessão, mas de compra e venda, ou doação, conforme for oneroso ou gratuito o negócio.
    A cessão poderá ser da totalidade ou de parte, observados alguns requisitos.

  24. J. Hildor disse:

    A cessão pode ser feita antes da partilha, por escritura pública, ou no próprio inventário e partilha, por escritura pública, na via administrativa. Depois de feito o inventário, não se tratará mais de cessão, mas de compra e venda, ou doação, conforme for oneroso ou gratuito o negócio.
    A cessão poderá ser da totalidade ou de parte, observados alguns requisitos.

  25. Debora disse:

    Olá J. Hildor,
    Obrigada pela resposta, mas ainda tenho algumas dúvidas, no caso moro no interior da Bahia, e, gostaria de saber se é necessário levar o inventário extrajudicial até a PGE (Procuradoria Geral do Estado), para autorização da Escritura Pública; e, tb se os próprios herdeiros podem fazer uma declaração do valor do bem, sendo um imovel rural ou se tem que ser um documento oficial.

    Obrigada.

  26. Debora disse:

    Olá J. Hildor,
    Obrigada pela resposta, mas ainda tenho algumas dúvidas, no caso moro no interior da Bahia, e, gostaria de saber se é necessário levar o inventário extrajudicial até a PGE (Procuradoria Geral do Estado), para autorização da Escritura Pública; e, tb se os próprios herdeiros podem fazer uma declaração do valor do bem, sendo um imovel rural ou se tem que ser um documento oficial.

    Obrigada.

  27. Milena disse:

    Bom dia,

    Estou com uma grande dúvida e lendo este artigo acho que posso achar alguma saída para meu problema.
    Um casal, casado em comunhão parcial de bens, sendo que a esposa veio a falecer, 5 anos depois da morte foi feito uma Escritura Pública de Doação Plena de Meação de Imóvel, inclusive foi recolhido o ITCD, agora 03 anos após esta doação os filhos tentam fazer o inventário dos 50 % da herança, mas o cartório de registro de imóveis se recusa a registrar a Escritura de Doação, alegando que ele deveria ter sido feita junta ou depois do inventário. Poderia ser uma sída considerar que este Escritura de Doação foi nomeada errada, que deveria ser na verdade uma cessão??? Mas e quanto ao imposto recolhido??? Estou sem saber oq fazer neste caso.

  28. Milena disse:

    Bom dia,

    Estou com uma grande dúvida e lendo este artigo acho que posso achar alguma saída para meu problema.
    Um casal, casado em comunhão parcial de bens, sendo que a esposa veio a falecer, 5 anos depois da morte foi feito uma Escritura Pública de Doação Plena de Meação de Imóvel, inclusive foi recolhido o ITCD, agora 03 anos após esta doação os filhos tentam fazer o inventário dos 50 % da herança, mas o cartório de registro de imóveis se recusa a registrar a Escritura de Doação, alegando que ele deveria ter sido feita junta ou depois do inventário. Poderia ser uma sída considerar que este Escritura de Doação foi nomeada errada, que deveria ser na verdade uma cessão??? Mas e quanto ao imposto recolhido??? Estou sem saber oq fazer neste caso.

  29. J. Hildor disse:

    O registrador está correto em qualificar negativamente o título, posto que a escritura de cessão (ou de “doação”, pendente o inventário) não é título hábil para registro no cartório de imóveis.
    Mas, e principalmente se a liberalidade foi feita a favor dos próprios herdeiros (filhos), não vejo problema em considerar o ato como cessão gratuita, ainda que do título conste, improriamente, doação, e assim considerá-la no inventário, que será da totalidade dos bens, e não de 50%, somente. Inclusive, se o viúvo for vivo ainda, embora não seja obrigado, mas de bom alvitre, pode comparecer ao inventário para ratificar a cessão, ou “doação”, feita anteriormente, devendo também ser informado o posto fiscal acerca do pagamento de imposto, já feito, sobre a cessão, ou “doação”, para não ocorrer “bis in idem” ou dupla tributação.

  30. J. Hildor disse:

    O registrador está correto em qualificar negativamente o título, posto que a escritura de cessão (ou de “doação”, pendente o inventário) não é título hábil para registro no cartório de imóveis.
    Mas, e principalmente se a liberalidade foi feita a favor dos próprios herdeiros (filhos), não vejo problema em considerar o ato como cessão gratuita, ainda que do título conste, improriamente, doação, e assim considerá-la no inventário, que será da totalidade dos bens, e não de 50%, somente. Inclusive, se o viúvo for vivo ainda, embora não seja obrigado, mas de bom alvitre, pode comparecer ao inventário para ratificar a cessão, ou “doação”, feita anteriormente, devendo também ser informado o posto fiscal acerca do pagamento de imposto, já feito, sobre a cessão, ou “doação”, para não ocorrer “bis in idem” ou dupla tributação.

  31. Alcides disse:

    Vendi uma grande propriedade e gostaria de fazer doação em dinheiro para os meus filhos. Um é solteiro e o outro é casado no regime comunhão parcial de bens.
    Sei que as doações estão isentas do IR, sendo apenas tributado pelo Estado (ITBCMD). pela aliquota até 4%
    A minha duvida recaí somente ao filho casado.
    Em caso de uma separação como fica essa doação ?
    A esposa teria direito (50%) dessa doação ou dos bens adquiridos com essa doação ?
    Devo fazer escritura de doação ?

  32. Alcides disse:

    Vendi uma grande propriedade e gostaria de fazer doação em dinheiro para os meus filhos. Um é solteiro e o outro é casado no regime comunhão parcial de bens.
    Sei que as doações estão isentas do IR, sendo apenas tributado pelo Estado (ITBCMD). pela aliquota até 4%
    A minha duvida recaí somente ao filho casado.
    Em caso de uma separação como fica essa doação ?
    A esposa teria direito (50%) dessa doação ou dos bens adquiridos com essa doação ?
    Devo fazer escritura de doação ?

  33. J. Hildor disse:

    Com relação ao filho casado, a doação em dinheiro não vai se comunicar com o patrimônio conjugal, em razão do regime da comunhão parcial, pelo qual somente se comunicam os bens havidos a título oneroso na constância do casamento.
    A doação somente aproveitaria a nora se fosse feita ao casal, não apenas ao filho.
    Se, fazendo uso do dinheiro que lhe foi doado o filho vier adquirir algum bem, é importante ressalvar no título aquisitivo tratar-se de subrogação, isto é, que o bem foi havido com produto (dinheiro, no caso) exclusivamente dele.
    Na hipótese de separação do casal, o bem que foi declarado particular não fará parte dos aquestos, e não será objeto de partilha.
    A doação em dinheiro não necessita de escritura pública, obrigatória somente para bens imóveis, com algumas poucas exceções, como valor menor que 30 SM, ou pelo Sistema Financeiro de Habitação.

  34. J. Hildor disse:

    Com relação ao filho casado, a doação em dinheiro não vai se comunicar com o patrimônio conjugal, em razão do regime da comunhão parcial, pelo qual somente se comunicam os bens havidos a título oneroso na constância do casamento.
    A doação somente aproveitaria a nora se fosse feita ao casal, não apenas ao filho.
    Se, fazendo uso do dinheiro que lhe foi doado o filho vier adquirir algum bem, é importante ressalvar no título aquisitivo tratar-se de subrogação, isto é, que o bem foi havido com produto (dinheiro, no caso) exclusivamente dele.
    Na hipótese de separação do casal, o bem que foi declarado particular não fará parte dos aquestos, e não será objeto de partilha.
    A doação em dinheiro não necessita de escritura pública, obrigatória somente para bens imóveis, com algumas poucas exceções, como valor menor que 30 SM, ou pelo Sistema Financeiro de Habitação.

  35. RAFAEL AMARAL disse:

    Boa noite, gostaria de esclarecer, primeiramente, se o imóvel sem escritura pública, pertencente a uma área de ocupação irregular (ou seja, é uma “invasão”), necessita de inventário e partilha. Ou seja, o de cujus era apenas possuidor de boa fé, e se desconhece o proprietário do terreno onde foi contruído o imóvel.

    Além disso, o de cujus deixou marido e 04 filhos, mas o conjuge sobrevivente e 03 filhos querem ceder direito de meação e hereditários a apenas 01 dos descendentes.

    Então neste caso se for feito um documento particular de cessão de direitos hereditário e de direitos a meação e realizar o reconhecimento da assinatura dos cedentes e do cessionário, este documento particular terá alguma validade jurídica.

  36. RAFAEL AMARAL disse:

    Boa noite, gostaria de esclarecer, primeiramente, se o imóvel sem escritura pública, pertencente a uma área de ocupação irregular (ou seja, é uma “invasão”), necessita de inventário e partilha. Ou seja, o de cujus era apenas possuidor de boa fé, e se desconhece o proprietário do terreno onde foi contruído o imóvel.

    Além disso, o de cujus deixou marido e 04 filhos, mas o conjuge sobrevivente e 03 filhos querem ceder direito de meação e hereditários a apenas 01 dos descendentes.

    Então neste caso se for feito um documento particular de cessão de direitos hereditário e de direitos a meação e realizar o reconhecimento da assinatura dos cedentes e do cessionário, este documento particular terá alguma validade jurídica.

  37. J. Hildor disse:

    Documento particular de cessão de direitos hereditários (e de meação) é nulo, não vale, caro Rafael.
    Para maiores esclarecimentos leias um outro texto que escrevi, tratando do assunto, em em http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=58
    Sobre a questão da posse, o art. 1.206 do Código Civil esclarece que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, e portanto é passível de cessão por escritura pública, seja gratuita ou onerosa.

  38. J. Hildor disse:

    Documento particular de cessão de direitos hereditários (e de meação) é nulo, não vale, caro Rafael.
    Para maiores esclarecimentos leias um outro texto que escrevi, tratando do assunto, em em http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=58
    Sobre a questão da posse, o art. 1.206 do Código Civil esclarece que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, e portanto é passível de cessão por escritura pública, seja gratuita ou onerosa.

  39. LEILA disse:

    Boa tarde, sou advogada iniciante e estou realizando meu primeiro inventário judicial devido a presença de menores, por isso estou com algumas dúvidas, e estou pedindo a colaboração dos colegas que assim se dispõem.
    1. A meeira quer ceder sua meação aos herdeiros, com reservas de usufrutos. Este ato deve ser feito por escritura pública em cartório, ou pode ser realizado no próprio processo de inventario?
    2. No inventário judicial também preciso apresentar as escrituras atualizadas (30 dias)? E é preciso as negativas do municipio, estado, união, como se exige no inv. extrajudicial?

  40. LEILA disse:

    Boa tarde, sou advogada iniciante e estou realizando meu primeiro inventário judicial devido a presença de menores, por isso estou com algumas dúvidas, e estou pedindo a colaboração dos colegas que assim se dispõem.
    1. A meeira quer ceder sua meação aos herdeiros, com reservas de usufrutos. Este ato deve ser feito por escritura pública em cartório, ou pode ser realizado no próprio processo de inventario?
    2. No inventário judicial também preciso apresentar as escrituras atualizadas (30 dias)? E é preciso as negativas do municipio, estado, união, como se exige no inv. extrajudicial?

  41. J. Hildor disse:

    Dra. Leila, a meeira poderá ceder a meação aos herdeiros, reservando-se usufruto, cujo ato terá que ser necessariamente por escritura pública, perante um tabelião de notas, não podendo ser feita por termos nos autos do inventário.
    Sobre escritura atualizada (30 dias) é uma exigência absurda que existe em alguns Estados (no Rio Grande do Sul não há essa barbaridade, felizmente). Assim, dependendo onde for se desenrolar o procedimento, poderá haver o pedido de traslado atualizado da escritura.
    Sobre as certidões negativas, em nome do espólio, são as mesmas tanto na esfera judicial quanto na admnistrativa.

  42. J. Hildor disse:

    Dra. Leila, a meeira poderá ceder a meação aos herdeiros, reservando-se usufruto, cujo ato terá que ser necessariamente por escritura pública, perante um tabelião de notas, não podendo ser feita por termos nos autos do inventário.
    Sobre escritura atualizada (30 dias) é uma exigência absurda que existe em alguns Estados (no Rio Grande do Sul não há essa barbaridade, felizmente). Assim, dependendo onde for se desenrolar o procedimento, poderá haver o pedido de traslado atualizado da escritura.
    Sobre as certidões negativas, em nome do espólio, são as mesmas tanto na esfera judicial quanto na admnistrativa.

  43. Leila Fátima Pereira disse:

    Muito obrigada J. Hildor pela sua atenção!

  44. Leila Fátima Pereira disse:

    Muito obrigada J. Hildor pela sua atenção!

  45. Leila Fátima Pereira disse:

    Esqueci de mencionar que existe um menor entre os herdeiros que vão receber a meação. Nesse caso tenho que pedir autorização através de alvará judicial para receber e para anuir que os outros recebam também?

  46. Leila Fátima Pereira disse:

    Esqueci de mencionar que existe um menor entre os herdeiros que vão receber a meação. Nesse caso tenho que pedir autorização através de alvará judicial para receber e para anuir que os outros recebam também?

  47. J. Hildor disse:

    A lei dispensa a aceitação, pelo menor incapaz, para as doações sem encargos, lembrando que usufruto não é encargo, e sendo assim, a cessão de meação com reserva de usufruto equipara-se à doação pura.
    Não é necessário o alvará judicial.

  48. J. Hildor disse:

    A lei dispensa a aceitação, pelo menor incapaz, para as doações sem encargos, lembrando que usufruto não é encargo, e sendo assim, a cessão de meação com reserva de usufruto equipara-se à doação pura.
    Não é necessário o alvará judicial.

  49. José Augusto Benício disse:

    Drs. bom dia
    Tenho uma dúvida acerca do assunto: cessão de meação, a qual gostaria de dividir com o Srs. além do que sugestões são muito bens vindas. Vamos ao caso.
    Trata-se de cessão de meação A TÍTULO GRATUITO, onde há um processo judicial de inventário em andamento e, o meeiro irá fazer a cessão de 50% da quota de sua meação a um terceiro, estranho aos herdeiros. Pois bem, neste caso, tenho deparado com uma divergência entre os tabeliães e mesmo o judiciário (sou do interior de SP), alguns dizem ser necessária a autorização judicial para que seja eficaz a cessão de quota parte, ainda que não esteja singularizado/individualizado nenhum bem componente do acervo hereditário. Já eu, humildemente, entendo que o pár. 3º do art. 1793 do CC é uma exceção ao pár. 2º do mesmo artigo, ou seja, o código civil regula ser ineficaz a cessão de bem sigularizado da herança (pár. 2º), SALVO mediante autorização judicial (pár. 3º). No caso de não haver cessão de bem singularizado mas, apenas, de quota parte (ex. 50% da meação), acredito ser desnecessária a autorização do juiz do inventário. Gostaria de partilhar da opnião dos colegas. Desde já, agradeço o espaço.

  50. José Augusto Benício disse:

    Drs. bom dia
    Tenho uma dúvida acerca do assunto: cessão de meação, a qual gostaria de dividir com o Srs. além do que sugestões são muito bens vindas. Vamos ao caso.
    Trata-se de cessão de meação A TÍTULO GRATUITO, onde há um processo judicial de inventário em andamento e, o meeiro irá fazer a cessão de 50% da quota de sua meação a um terceiro, estranho aos herdeiros. Pois bem, neste caso, tenho deparado com uma divergência entre os tabeliães e mesmo o judiciário (sou do interior de SP), alguns dizem ser necessária a autorização judicial para que seja eficaz a cessão de quota parte, ainda que não esteja singularizado/individualizado nenhum bem componente do acervo hereditário. Já eu, humildemente, entendo que o pár. 3º do art. 1793 do CC é uma exceção ao pár. 2º do mesmo artigo, ou seja, o código civil regula ser ineficaz a cessão de bem sigularizado da herança (pár. 2º), SALVO mediante autorização judicial (pár. 3º). No caso de não haver cessão de bem singularizado mas, apenas, de quota parte (ex. 50% da meação), acredito ser desnecessária a autorização do juiz do inventário. Gostaria de partilhar da opnião dos colegas. Desde já, agradeço o espaço.

  51. Sérgio disse:

    Prezados(as),

    Sou récem formado e estou com dúvidas acerca da realização de um inventário ( que nunca fiz):
    Minha cliente durante o estado de casada no regime de comunhão parial adquiriu dois imóveis em seu nome. Seu conjuge, hoje facecido, não deixou nenhum patrimônio no nome dele. Eles constituiram familia (três filhos maiores, capazes). Perguntas:
    1 – Estando o dois imóveis em nome da viúva, para vendê-los será mesmo necessário inventariar os bens.
    2 – Não sendo o necessário o inventário que instumento seria eficaz?

    grato desde já,
    Sérgio

  52. Sérgio disse:

    Prezados(as),

    Sou récem formado e estou com dúvidas acerca da realização de um inventário ( que nunca fiz):
    Minha cliente durante o estado de casada no regime de comunhão parial adquiriu dois imóveis em seu nome. Seu conjuge, hoje facecido, não deixou nenhum patrimônio no nome dele. Eles constituiram familia (três filhos maiores, capazes). Perguntas:
    1 – Estando o dois imóveis em nome da viúva, para vendê-los será mesmo necessário inventariar os bens.
    2 – Não sendo o necessário o inventário que instumento seria eficaz?

    grato desde já,
    Sérgio

  53. Sérgio disse:

    Prezados(as),

    Apenas retifico o regime de casamento que é o de comunhão universal de bens ( e não o parcial)

    grato desde já,
    Sérgio

  54. Sérgio disse:

    Prezados(as),

    Apenas retifico o regime de casamento que é o de comunhão universal de bens ( e não o parcial)

    grato desde já,
    Sérgio

  55. J. Hildor disse:

    Dr. José Augusto, parabéns pela firmeza da posição. Concordo plenamente que não há necessidade de autorização do juiz do inventário para a cessão de um determinado percentual dos direitos, e vou mais longe, contrariando o entendimento que sei haver no âmbito do judiciário paulista; para mim, nem mesmo é necesssário que o juiz autorize (embora possa, a pedido dos sucessores) a cessão de bem singularizado, cujo ato será ineficaz apenas se os sucessores divergirem. Logo, se na partilha todos acordarem, o ato restará hígido, perfeito.
    Outra coisa que se serve para justificar diz respeito ao fato que, sendo maiores e capazes os sucessores, sequer precisam recorrer ao judiciário para qualquer fim (nem mesmo para buscar autorização para cessão), porque desde que estejam acordes podem fazer o inventário e partilha por escritura pública.
    Claro, não havendo consenso, bom, daí é outra história.

  56. J. Hildor disse:

    Dr. José Augusto, parabéns pela firmeza da posição. Concordo plenamente que não há necessidade de autorização do juiz do inventário para a cessão de um determinado percentual dos direitos, e vou mais longe, contrariando o entendimento que sei haver no âmbito do judiciário paulista; para mim, nem mesmo é necesssário que o juiz autorize (embora possa, a pedido dos sucessores) a cessão de bem singularizado, cujo ato será ineficaz apenas se os sucessores divergirem. Logo, se na partilha todos acordarem, o ato restará hígido, perfeito.
    Outra coisa que se serve para justificar diz respeito ao fato que, sendo maiores e capazes os sucessores, sequer precisam recorrer ao judiciário para qualquer fim (nem mesmo para buscar autorização para cessão), porque desde que estejam acordes podem fazer o inventário e partilha por escritura pública.
    Claro, não havendo consenso, bom, daí é outra história.

  57. J. Hildor disse:

    Para a dúvida posta pelo Dr. Sérgio, e ainda que os bens estejam registrados somente em nome da mulher, constituem patrimônio comum do casal, e logo, havendo a morte de um deles (o marido, no caso) os bens deverão ser levados a inventário e partilha.
    Como o casamento se deu pelo regime da comunhão universal de bens, e havendo três filhos, maiores e capazes, poderão fazer todo o procedimento por escritura pública, desde que estejam acordes, cabendo à viúva 50% dos direitos (meação), e aos herdeiros-filhos os outros 50% (legítima).
    Somente após o inventário e partilha, com seu consequente registro no cartório de imóveis, é que se poderá falar, tecnicamente, em venda. Antes disso, se houver alienação, terá que ser por cessão de direitos – essa a nomenclatura, conforme o desenvolvimento feito no artigo.

  58. J. Hildor disse:

    Para a dúvida posta pelo Dr. Sérgio, e ainda que os bens estejam registrados somente em nome da mulher, constituem patrimônio comum do casal, e logo, havendo a morte de um deles (o marido, no caso) os bens deverão ser levados a inventário e partilha.
    Como o casamento se deu pelo regime da comunhão universal de bens, e havendo três filhos, maiores e capazes, poderão fazer todo o procedimento por escritura pública, desde que estejam acordes, cabendo à viúva 50% dos direitos (meação), e aos herdeiros-filhos os outros 50% (legítima).
    Somente após o inventário e partilha, com seu consequente registro no cartório de imóveis, é que se poderá falar, tecnicamente, em venda. Antes disso, se houver alienação, terá que ser por cessão de direitos – essa a nomenclatura, conforme o desenvolvimento feito no artigo.

  59. José Augusto disse:

    Dr. J. Hildor, no caso em comento não há consenso entre os herdeiros, daí a necessidade de se fazer a cessão de meação (a título gratuito) sem a burocracia de ter que buscar guarida no judiciário, tão moroso. Agrava-se o caso pelo fato do meeiro já ter 96 anos de idade, embora plenamente lúcido e ativo, tanto que figura como inventariante. Entendo que o artigo 1793, e seus parágrafos nem mesmo se aplicariam ao caso da cessão de meação uma vez que a meação não é componente do acervo hereditário mas, tão somente, exige-se sua colação ao inventário afim de se proceder à apuração fidedigna do espólio. Exigir-se autorização judicial para tal cessão, seria o mesmo de tolher o livre arbítrio sobre a parte disponível, que o Código dispõe, uma vez que os bens se transmitem, ainda que como uma universalidade, taõ logo se de o óbito do inventariado. Mais uma vez, agradeço e parabenizo-o pelo espaço.

  60. José Augusto disse:

    Dr. J. Hildor, no caso em comento não há consenso entre os herdeiros, daí a necessidade de se fazer a cessão de meação (a título gratuito) sem a burocracia de ter que buscar guarida no judiciário, tão moroso. Agrava-se o caso pelo fato do meeiro já ter 96 anos de idade, embora plenamente lúcido e ativo, tanto que figura como inventariante. Entendo que o artigo 1793, e seus parágrafos nem mesmo se aplicariam ao caso da cessão de meação uma vez que a meação não é componente do acervo hereditário mas, tão somente, exige-se sua colação ao inventário afim de se proceder à apuração fidedigna do espólio. Exigir-se autorização judicial para tal cessão, seria o mesmo de tolher o livre arbítrio sobre a parte disponível, que o Código dispõe, uma vez que os bens se transmitem, ainda que como uma universalidade, taõ logo se de o óbito do inventariado. Mais uma vez, agradeço e parabenizo-o pelo espaço.

  61. Vivianne disse:

    Dr. Hildor, gostaria, se possível de um esclarecimento. Estou com ação para contestar um tanto complicada. Trata-se de uma ação declaratóra de nulidade de ato jurídico, da qual a autora, mãe dos requeridos, pretende a o reconhecimento da nulidade de escritura pública de renúncia a meação, por ela outorgada em 2001, um ano após o falecimento de seu companheiro. Alega o fato de não se poder renunciar a meação, e por tal norte o ato não observou as formalidades legais, sendo nulo. Ainda, que a mesma foi induzida a erro pelos requeridos, acreditando estar assinando um arrendamento das áreas objeto da meação. na escritura, consta que os requeridos iriam pagar a outorgante determinada importância. Pois bem, em que pese a escritura constar como renuncia a meação, entendo que a mesma consta apenas com a nomenclatura errada, trata-se na verdade de cessão, corrija-me por gentileza se estiver errada, sendo imposto um encargo (pagamento anual de dada importância). Ainda, no corpo da inicial, na narrativa dos fatos, vê-se que os argumentos direcionam na verdade para a existência de ato nulo (erro), e por tal norte, entendo que houve a decadência do direito da mesma. Consignei em minha peça que houve a observância das solenidades exigidas – escritura pública, para a outorga da cessão, há época, a meu ver, erroneamente nominada como renúncia a meação, logo não há que se falar em nulidade. ainda a autora requer a descaracterização do ato para doação e ou doação inoficiosa, que também a meu ver não preenche os requisitos. Por gentileza, se possível, dê uma luz!!! Att.

  62. Vivianne disse:

    Dr. Hildor, gostaria, se possível de um esclarecimento. Estou com ação para contestar um tanto complicada. Trata-se de uma ação declaratóra de nulidade de ato jurídico, da qual a autora, mãe dos requeridos, pretende a o reconhecimento da nulidade de escritura pública de renúncia a meação, por ela outorgada em 2001, um ano após o falecimento de seu companheiro. Alega o fato de não se poder renunciar a meação, e por tal norte o ato não observou as formalidades legais, sendo nulo. Ainda, que a mesma foi induzida a erro pelos requeridos, acreditando estar assinando um arrendamento das áreas objeto da meação. na escritura, consta que os requeridos iriam pagar a outorgante determinada importância. Pois bem, em que pese a escritura constar como renuncia a meação, entendo que a mesma consta apenas com a nomenclatura errada, trata-se na verdade de cessão, corrija-me por gentileza se estiver errada, sendo imposto um encargo (pagamento anual de dada importância). Ainda, no corpo da inicial, na narrativa dos fatos, vê-se que os argumentos direcionam na verdade para a existência de ato nulo (erro), e por tal norte, entendo que houve a decadência do direito da mesma. Consignei em minha peça que houve a observância das solenidades exigidas – escritura pública, para a outorga da cessão, há época, a meu ver, erroneamente nominada como renúncia a meação, logo não há que se falar em nulidade. ainda a autora requer a descaracterização do ato para doação e ou doação inoficiosa, que também a meu ver não preenche os requisitos. Por gentileza, se possível, dê uma luz!!! Att.

  63. Vivianne disse:

    PS. digo ato anualável, logo, considerando a data da lavratura da escritura – 2001, consumou-se a decadência, 178, II do CC.

  64. Vivianne disse:

    PS. digo ato anualável, logo, considerando a data da lavratura da escritura – 2001, consumou-se a decadência, 178, II do CC.

  65. J. Hildor disse:

    Prezada Dra. Viviane, trata-se de questão complexa, a ser resolvida conforme o convencimento do juiz sobre tratar-se de ato nulo ou anulável. O certo é que o ato foi viciado, até porque a renúncia não admite condição ou termo, e no caso, houve inclusive promessa de pagamento.
    Não sou processualista, assim não sendo bom conselheiro para a hipótese, embora veja como improvável o sucesso a causa dos seus clientes.

  66. J. Hildor disse:

    Prezada Dra. Viviane, trata-se de questão complexa, a ser resolvida conforme o convencimento do juiz sobre tratar-se de ato nulo ou anulável. O certo é que o ato foi viciado, até porque a renúncia não admite condição ou termo, e no caso, houve inclusive promessa de pagamento.
    Não sou processualista, assim não sendo bom conselheiro para a hipótese, embora veja como improvável o sucesso a causa dos seus clientes.

  67. Vivianne disse:

    Obrigada pela atenção!!!

  68. Vivianne disse:

    Obrigada pela atenção!!!

  69. Lais Helena disse:

    Prezado Dr. Hildor, solicito sua ajuda no seguinte caso: Um senhor, com mais de 65 anos, separou-se da primeira e esposa e casou-se novamente (regime obrigatório de separação de bens). Não houve a partilha dos bens adquiridos no primeiro casamento (q era no regime universal). A ex-esposa faleceu e não foi feito o inventário. Existem filhos decorrentes da primeira união. O senhor pretende transmitir sua meação, com reserva de usufruto, a esses filhos. Não há interesse dos filhos em abrir o inventário para não correr o risco de alguns deles querer desmembrar sua parte e vender a terceiros. É interessante fazer a cessão de meação e reservar para qdo entrarem com o inventário (da parte da mãe) pedirem a adjudicação? Inclusive gostaria q abordasse a questão tributária e do registro. Desde já agradeço e o parabenizo pelo excelente espaço criado para a troca de conhecimento.

  70. Lais Helena disse:

    Prezado Dr. Hildor, solicito sua ajuda no seguinte caso: Um senhor, com mais de 65 anos, separou-se da primeira e esposa e casou-se novamente (regime obrigatório de separação de bens). Não houve a partilha dos bens adquiridos no primeiro casamento (q era no regime universal). A ex-esposa faleceu e não foi feito o inventário. Existem filhos decorrentes da primeira união. O senhor pretende transmitir sua meação, com reserva de usufruto, a esses filhos. Não há interesse dos filhos em abrir o inventário para não correr o risco de alguns deles querer desmembrar sua parte e vender a terceiros. É interessante fazer a cessão de meação e reservar para qdo entrarem com o inventário (da parte da mãe) pedirem a adjudicação? Inclusive gostaria q abordasse a questão tributária e do registro. Desde já agradeço e o parabenizo pelo excelente espaço criado para a troca de conhecimento.

  71. J. Hildor disse:

    Prezada Laís Helena, deve ser feito pela forma como sugeristes (parabéns pelo raciocínio correto), ou seja, cessão de meação com reserva de usufruto sobre a metade – meação, de modo que no inventário os bens venham a caber aos herdeiros, ficando 50% gravados com usufruto.
    A questão tributária depende da legislação estadual, tratando-se de ato gratuito, e cada Estado tem legislação própria, assim ficandoi prejudicada a resposta.

  72. J. Hildor disse:

    Prezada Laís Helena, deve ser feito pela forma como sugeristes (parabéns pelo raciocínio correto), ou seja, cessão de meação com reserva de usufruto sobre a metade – meação, de modo que no inventário os bens venham a caber aos herdeiros, ficando 50% gravados com usufruto.
    A questão tributária depende da legislação estadual, tratando-se de ato gratuito, e cada Estado tem legislação própria, assim ficandoi prejudicada a resposta.

  73. Lais Helena disse:

    Prezado Dr. Hildor, muito obrigada pela reposta e mais uma vez o parabenizo pelo canal de comunicação.

  74. Lais Helena disse:

    Prezado Dr. Hildor, muito obrigada pela reposta e mais uma vez o parabenizo pelo canal de comunicação.

  75. Vanuza Goulart disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Adorei o seu blog e o parabenizo pela firmeza e segurança que nos passa nas suas informações. Tenho uma dúvida e gostaria, se possível, fosse esclarecida. Estou fazendo um inventário administrativo, onde o companheiro irá fazer uma cessão de direitos hereditários e uma cessão de direitos de meação à sua sogra, herdeira, eis que a convivente faleceu sem deixar filhos. Pergunto: Poderão estes atos serem alvos de uma única escritura? Quantos procedimentos deverei pagar ao Cartório? Este quer me cobrar 03 procedimentos: as duas cessões e o inventário. É correto??? Agradeço a atenção dispensada.

  76. Vanuza Goulart disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Adorei o seu blog e o parabenizo pela firmeza e segurança que nos passa nas suas informações. Tenho uma dúvida e gostaria, se possível, fosse esclarecida. Estou fazendo um inventário administrativo, onde o companheiro irá fazer uma cessão de direitos hereditários e uma cessão de direitos de meação à sua sogra, herdeira, eis que a convivente faleceu sem deixar filhos. Pergunto: Poderão estes atos serem alvos de uma única escritura? Quantos procedimentos deverei pagar ao Cartório? Este quer me cobrar 03 procedimentos: as duas cessões e o inventário. É correto??? Agradeço a atenção dispensada.

  77. J. Hildor disse:

    Dra. Vanuza, os emolumentos notariais e de registros, bem como a forma de cobrança, são fixados por lei estadual, de modo que em cada Unidade da Federação são diferentes as tabelas.
    Mas, adianto-lhe que é possivel a feitura num único ato, e legal a cobrança informada pelo tabelião, porque ainda que feitos na mesma escritura serão três negócios distintos, incidindo emolumentos conforme o valor de cada um.

  78. J. Hildor disse:

    Dra. Vanuza, os emolumentos notariais e de registros, bem como a forma de cobrança, são fixados por lei estadual, de modo que em cada Unidade da Federação são diferentes as tabelas.
    Mas, adianto-lhe que é possivel a feitura num único ato, e legal a cobrança informada pelo tabelião, porque ainda que feitos na mesma escritura serão três negócios distintos, incidindo emolumentos conforme o valor de cada um.

  79. Vanuza Goulart disse:

    Obrigada pela sua atenção e parabéns pelo blog.

  80. Vanuza Goulart disse:

    Obrigada pela sua atenção e parabéns pelo blog.

  81. CAROLINE TOLEDO disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Sou advogada iniciante e estou com uma dúvida. Preciso fazer um inventário em que a viúva meeira era casada sob o regime da comunhão universal de bens e como herdeira possui uma única filha. Ocorre que a viúva meeira pretende doar sua parte da meação para os netos . Isso é possível ser feito por termo nos autos do inventário judicial ?

    Desde já agradeço sua preciosa atenção.

  82. CAROLINE TOLEDO disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Sou advogada iniciante e estou com uma dúvida. Preciso fazer um inventário em que a viúva meeira era casada sob o regime da comunhão universal de bens e como herdeira possui uma única filha. Ocorre que a viúva meeira pretende doar sua parte da meação para os netos . Isso é possível ser feito por termo nos autos do inventário judicial ?

    Desde já agradeço sua preciosa atenção.

  83. DANIELA disse:

    Dr. Hildor,
    Preciso fazer um inventário onde a esposa faleceu. Era casada comunhao de bens e deixou 5 filhos maiores.

    3 dos irmãos querem renunciar a herança e o marido quer passar sua meação para as duas filhas que receberam a herença.

    Dúvida: posso fazer um inventário onde os 3 irmãos renunciam a herança e o pai doa a meação para as 2 filhas, sendo as renúncias e a doação tudo a termo no inventario, sem registro publico?

  84. DANIELA disse:

    Dr. Hildor,
    Preciso fazer um inventário onde a esposa faleceu. Era casada comunhao de bens e deixou 5 filhos maiores.

    3 dos irmãos querem renunciar a herança e o marido quer passar sua meação para as duas filhas que receberam a herença.

    Dúvida: posso fazer um inventário onde os 3 irmãos renunciam a herança e o pai doa a meação para as 2 filhas, sendo as renúncias e a doação tudo a termo no inventario, sem registro publico?

  85. J. Hildor disse:

    Dra. Caroline, a cessão gratuita, que é equiparada a doação, necessita de escritura púbblica para sua validade, embora a existência de decisões, em tribunais, admitindo a cessão por termo nos autos.
    Penso que somente a renúncia é possível por termo nos autos, enquanto que a cessão exige escritura pública – vejas, nesse próprio blog, um artigo que escrevi, intitulado “Mas por que cessão somente por escritura pública?”.
    Por outro lado, a viúva somente poderá ceder 50% do seu patrimônio, aos netos, pois deve respeitar a legítima da herdeira necessária, sua filha.

  86. J. Hildor disse:

    Dra. Caroline, a cessão gratuita, que é equiparada a doação, necessita de escritura púbblica para sua validade, embora a existência de decisões, em tribunais, admitindo a cessão por termo nos autos.
    Penso que somente a renúncia é possível por termo nos autos, enquanto que a cessão exige escritura pública – vejas, nesse próprio blog, um artigo que escrevi, intitulado “Mas por que cessão somente por escritura pública?”.
    Por outro lado, a viúva somente poderá ceder 50% do seu patrimônio, aos netos, pois deve respeitar a legítima da herdeira necessária, sua filha.

  87. J. Hildor disse:

    Dra. Daniela, a mesma resposta dada no tópico acima, para o questionamento feito pela Dra. Caroline, pode aplicar-se ao seu caso, ou seja, cessão somente por escritura pública, embora seja possível a renúncia por termo nos autos.
    Queiras ler, por favor, o artigo “Mas por que cessão somente por escritura pública?”, nesse mesmo blog.
    Igualmente, o meeiro somente poderá ceder para as duas filhas (possui 5 filhos) a parte disponível, isto é, 50%, respeitando a legítima dos demais herdeiros necessários.
    É interessante lembrar que a lei não prevê a figura da anuência dos demais descendentes, nos casos de doação, diferentemente do que ocorre nos atos de comprae venda (art. 496 do CC).
    Assim, se o desejo de todos é que os bens passem totalmente para as duas filhas beneficiadas pela renúncia de herança feita pelos demais herdeiros, a solução viável é que o meeiro ceda a meação a todos os cinco, e os outros três, por sua vez, façam nova cessão gratuita (doação) para as duas primeiras.

  88. J. Hildor disse:

    Dra. Daniela, a mesma resposta dada no tópico acima, para o questionamento feito pela Dra. Caroline, pode aplicar-se ao seu caso, ou seja, cessão somente por escritura pública, embora seja possível a renúncia por termo nos autos.
    Queiras ler, por favor, o artigo “Mas por que cessão somente por escritura pública?”, nesse mesmo blog.
    Igualmente, o meeiro somente poderá ceder para as duas filhas (possui 5 filhos) a parte disponível, isto é, 50%, respeitando a legítima dos demais herdeiros necessários.
    É interessante lembrar que a lei não prevê a figura da anuência dos demais descendentes, nos casos de doação, diferentemente do que ocorre nos atos de comprae venda (art. 496 do CC).
    Assim, se o desejo de todos é que os bens passem totalmente para as duas filhas beneficiadas pela renúncia de herança feita pelos demais herdeiros, a solução viável é que o meeiro ceda a meação a todos os cinco, e os outros três, por sua vez, façam nova cessão gratuita (doação) para as duas primeiras.

  89. José Vieira disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Boa tarde!
    Não advogo na área de sucessões, no entanto, estou com o seguinte caso: Meeira quer fazer cessão de 50% de sua meação para filho, sendo que os demais herdeiros são dois netos menores(filha morreu).Ainda não foi aberto o inventário. O Dr. Acha que se faz necessário a aceitação dos demais herdeiros quando do registro em cartório(no caso dos netos)? e caso positivo, uma vez menores, mesmo com a aceitação do representante legal das crianças(no caso o pai), e haja visto a não participação do MP quando da escrituração, isso pode gerar alguma nulidade ou anulabilidade quando do inventário?
    Um Forte abraço e desde já agradeço a atenção.

  90. José Vieira disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Boa tarde!
    Não advogo na área de sucessões, no entanto, estou com o seguinte caso: Meeira quer fazer cessão de 50% de sua meação para filho, sendo que os demais herdeiros são dois netos menores(filha morreu).Ainda não foi aberto o inventário. O Dr. Acha que se faz necessário a aceitação dos demais herdeiros quando do registro em cartório(no caso dos netos)? e caso positivo, uma vez menores, mesmo com a aceitação do representante legal das crianças(no caso o pai), e haja visto a não participação do MP quando da escrituração, isso pode gerar alguma nulidade ou anulabilidade quando do inventário?
    Um Forte abraço e desde já agradeço a atenção.

  91. Nadia. M. C. da Cunha disse:

    Prezado Dr. Hildor
    Estou iniciando um processo de divórcio em cartório e, não concordando com a informação do Catório à minha cliente gostaria que desse sua opinião sobre o caso.
    Meus clientes são casados pelos regime de comunão universal de bens, ambos não tem filhos em comum, mas têm filhos menores de união anterior. Eu informei aos meus clientes que não seria possível que o divorciando abrisse mão de sua meação no bem adquirido na constância da união, em favor da divorcianda, pois o imóvel seria o único bem do casal e isso invalidaria a doação, mas, a atendente do Cartório informou aos meus clientes que é possivel a doação, poque ” a sucessão só é aberta por ocasião da morte de um dos cônjuges” o que não é o caso. Confesso que fiquei surpresa e contrariada pois tratam-se de dois institutos diferentes, doação e herança. Gostaria de receber sua opinião ante esse fato.
    Grata.
    Nadia M. C. da Cunha

  92. Nadia. M. C. da Cunha disse:

    Prezado Dr. Hildor
    Estou iniciando um processo de divórcio em cartório e, não concordando com a informação do Catório à minha cliente gostaria que desse sua opinião sobre o caso.
    Meus clientes são casados pelos regime de comunão universal de bens, ambos não tem filhos em comum, mas têm filhos menores de união anterior. Eu informei aos meus clientes que não seria possível que o divorciando abrisse mão de sua meação no bem adquirido na constância da união, em favor da divorcianda, pois o imóvel seria o único bem do casal e isso invalidaria a doação, mas, a atendente do Cartório informou aos meus clientes que é possivel a doação, poque ” a sucessão só é aberta por ocasião da morte de um dos cônjuges” o que não é o caso. Confesso que fiquei surpresa e contrariada pois tratam-se de dois institutos diferentes, doação e herança. Gostaria de receber sua opinião ante esse fato.
    Grata.
    Nadia M. C. da Cunha

  93. j. hildor disse:

    Com pedido de desculpas ao Dr. José Vieira, pelo atraso na resposta, pelo fato de que por algum motivo diversos e-mail não estão chegando em minha caixa de correspondências (fui alertado por um bom amigo acerca de questionamentos em aberto no blog), é possível dizer que a cessão gratuita, que se equipara a uma doação, pode ser feita sem aceitação dos donatários menores, por analogia ao art. 543, do CC, desde que não seja com encargo.
    De tal modo, sendo feita a cessão gratuita (necessariamente por escritura pública), o inventário será judicial, pelo fato de haver menores, e assim, consequentemente, com a participação do MP.

  94. j. hildor disse:

    Com pedido de desculpas ao Dr. José Vieira, pelo atraso na resposta, pelo fato de que por algum motivo diversos e-mail não estão chegando em minha caixa de correspondências (fui alertado por um bom amigo acerca de questionamentos em aberto no blog), é possível dizer que a cessão gratuita, que se equipara a uma doação, pode ser feita sem aceitação dos donatários menores, por analogia ao art. 543, do CC, desde que não seja com encargo.
    De tal modo, sendo feita a cessão gratuita (necessariamente por escritura pública), o inventário será judicial, pelo fato de haver menores, e assim, consequentemente, com a participação do MP.

  95. J. Hildor disse:

    A indignação da Dra. Nádia é absolutamente procedente.
    Ora, se os divorciandos possuem filhos, obviamente que somente poderã dispor de 50% do seu patrimônio, a título gratuito, ou por testamento, devendo ser resguarda a legítima, por proteção de lei, aos herdeiros necessários.
    Assim, a vontade do varão em fazer doação para a mulher do único bem, ou seja, de 100% de seu patrimônio, esbarra na vedação legal.
    Seria bom conversar com o atendente do cartório, Dra. Nádia, até mesmo para esclarecê-lo, pois por certo que está orientando com equívoco, e assim seriam evitados diossabores futuros.

  96. J. Hildor disse:

    A indignação da Dra. Nádia é absolutamente procedente.
    Ora, se os divorciandos possuem filhos, obviamente que somente poderã dispor de 50% do seu patrimônio, a título gratuito, ou por testamento, devendo ser resguarda a legítima, por proteção de lei, aos herdeiros necessários.
    Assim, a vontade do varão em fazer doação para a mulher do único bem, ou seja, de 100% de seu patrimônio, esbarra na vedação legal.
    Seria bom conversar com o atendente do cartório, Dra. Nádia, até mesmo para esclarecê-lo, pois por certo que está orientando com equívoco, e assim seriam evitados diossabores futuros.

  97. Jucilene Pinheiro disse:

    Prezado, Dr. Hildor,

    Estou com um processo de inventário pra fazer, que é o seguinte: uma viúva e duas herdeiras – 5 imóveis. A viúva pretende ceder uma cota-parte de sua meação sobre um determinado imóvel para uma das filhas, e o restante da meação para ambas, com reserva de usufruto. A outra herdeira também doará sua cota-parte sobre o determinado imóvel para sua irmã, ficando a totalidade do imóvel em nome desta. Como posso proceder nesse inventário, visto que a princípio serão três atos. Posso iniciar a escritura com a cessão da meaçao, depois fazer a partilha e por fim a doação? Ou será que devo fazer apenas o inventário e partilha e depois a doação tanto do quinhão da filha quanto da meação? Como devo nomear este ato. Muito obrigada.

  98. Jucilene Pinheiro disse:

    Prezado, Dr. Hildor,

    Estou com um processo de inventário pra fazer, que é o seguinte: uma viúva e duas herdeiras – 5 imóveis. A viúva pretende ceder uma cota-parte de sua meação sobre um determinado imóvel para uma das filhas, e o restante da meação para ambas, com reserva de usufruto. A outra herdeira também doará sua cota-parte sobre o determinado imóvel para sua irmã, ficando a totalidade do imóvel em nome desta. Como posso proceder nesse inventário, visto que a princípio serão três atos. Posso iniciar a escritura com a cessão da meaçao, depois fazer a partilha e por fim a doação? Ou será que devo fazer apenas o inventário e partilha e depois a doação tanto do quinhão da filha quanto da meação? Como devo nomear este ato. Muito obrigada.

  99. J. Hildor disse:

    Acredito que nem mesmo seja necessário haver cessão, Dra. Jucilene, podendo resolver-se tudo através da partilha.
    Veja, é possível que a meeira receba a meação como usufrutoi sobre os bens, restando a partilha, em nua-propriedade sobre os cinco imóveis, para as duas filhas, nada impedindo que um imóvel fique pertencendo a uma só das herdeiras, outro para outra delas, enfim…
    O que importa é que atribuam iguais valores, por acordo, a que couber a cada uma.

  100. J. Hildor disse:

    Acredito que nem mesmo seja necessário haver cessão, Dra. Jucilene, podendo resolver-se tudo através da partilha.
    Veja, é possível que a meeira receba a meação como usufrutoi sobre os bens, restando a partilha, em nua-propriedade sobre os cinco imóveis, para as duas filhas, nada impedindo que um imóvel fique pertencendo a uma só das herdeiras, outro para outra delas, enfim…
    O que importa é que atribuam iguais valores, por acordo, a que couber a cada uma.

  101. Caroline disse:

    Prezado, precisamos de ajuda na seguinte questão familiar: em nome do meu falecido avô, tem-se uma casa e algumas terras (terras essas objeto de discussão judicial quanto a titularidade de sua propriedade). Na qualidade de herdeiros, temos 5 irmãos e a viúva meeira (minha avó). Todos os herdeiros, inclusive minha avó, concordam em abrir mão da casa em prol de um dos irmãos (o caçula). Mas desejam aguardar o deslinde da discussão sobre as terras, para ao final, se tudo der certo, ser feita a partilha dessas terras. Seguindo orientações, será feito um “Inventário Parcial”, mas que possa ser feito a transferência da casa para o irmão caçula. Questiono: o procedimento mais acertado seria a elaboração de uma Cessão de Direitos Hereditários e de Meação por meio de Escritura Pública (imposto) e consequentemente, a abertura de um Inventário Parcial extrajudicial constando a Cessão realizada (imposto)? Se não for o mais acertado, qual seria, por gentileza?? Informo um detalhe, já há um Inventário judicial aberto na cidade onde estão situadas as tais das terras, que fica em cidade diversa da do bem imóvel a ser cedido. Se os 4 herdeiros e a meeira renunciarem à herança significa renúncia total, não é? Pois o CC veda renúncia parcial… A renúncia da meeira vai para o espólio ou para o Estado? Desde já, grata.

  102. Caroline disse:

    Prezado, precisamos de ajuda na seguinte questão familiar: em nome do meu falecido avô, tem-se uma casa e algumas terras (terras essas objeto de discussão judicial quanto a titularidade de sua propriedade). Na qualidade de herdeiros, temos 5 irmãos e a viúva meeira (minha avó). Todos os herdeiros, inclusive minha avó, concordam em abrir mão da casa em prol de um dos irmãos (o caçula). Mas desejam aguardar o deslinde da discussão sobre as terras, para ao final, se tudo der certo, ser feita a partilha dessas terras. Seguindo orientações, será feito um “Inventário Parcial”, mas que possa ser feito a transferência da casa para o irmão caçula. Questiono: o procedimento mais acertado seria a elaboração de uma Cessão de Direitos Hereditários e de Meação por meio de Escritura Pública (imposto) e consequentemente, a abertura de um Inventário Parcial extrajudicial constando a Cessão realizada (imposto)? Se não for o mais acertado, qual seria, por gentileza?? Informo um detalhe, já há um Inventário judicial aberto na cidade onde estão situadas as tais das terras, que fica em cidade diversa da do bem imóvel a ser cedido. Se os 4 herdeiros e a meeira renunciarem à herança significa renúncia total, não é? Pois o CC veda renúncia parcial… A renúncia da meeira vai para o espólio ou para o Estado? Desde já, grata.

  103. Rodolfo disse:

    Prezado Dr. hildor
    Estamos com dificuldades no processo de inventário na seguinte questão: minha mãe faleceu e o meu pai (viúvo meeiro) vendeu sua parte (50%-terras,casa,carros,etc.) dentro do inventário para terceiros. Nós herdeiros (sendo que existe um menor e a guarda é do meu irmao maior ) queremos a preferência de compra, já que estamos em letigio com meu pai, porém estamos com dúvidas, que tempo (dias) é determinado pelo código para depositar tal valor em conta judicial e se é contato a partir do nosso conhecimento do ato ou da data de quando ele transmitiu os direitos de meação, pois ficamos sabendo em audiência que existia tal venda dos direitos do meeiro sobre os bens, isto 65 dias depois de terem assinado a transmiçao dos bens em cartório (tabelionato). Nem as custas do processo foram feitas e somos contra qualquer venda dentro do inventário. Estou sem advogado, pois entramos em divergências com tal fato. Desde já, agradeço.

  104. Rodolfo disse:

    Prezado Dr. hildor
    Estamos com dificuldades no processo de inventário na seguinte questão: minha mãe faleceu e o meu pai (viúvo meeiro) vendeu sua parte (50%-terras,casa,carros,etc.) dentro do inventário para terceiros. Nós herdeiros (sendo que existe um menor e a guarda é do meu irmao maior ) queremos a preferência de compra, já que estamos em letigio com meu pai, porém estamos com dúvidas, que tempo (dias) é determinado pelo código para depositar tal valor em conta judicial e se é contato a partir do nosso conhecimento do ato ou da data de quando ele transmitiu os direitos de meação, pois ficamos sabendo em audiência que existia tal venda dos direitos do meeiro sobre os bens, isto 65 dias depois de terem assinado a transmiçao dos bens em cartório (tabelionato). Nem as custas do processo foram feitas e somos contra qualquer venda dentro do inventário. Estou sem advogado, pois entramos em divergências com tal fato. Desde já, agradeço.

  105. J. Hildor disse:

    Como o inventário está em trâmite, prezado Rodolfo, ainda pendente a divisão dos bens, é tempo de manifestar a opção para aquisição da meação, depositando em juízo o valor correspondente, em face da preferência dos herdeiros (filhos).
    A primeira providência, evidentemente, é a contratção de um advogado para acompanhá-lo.
    Por fim, como sou tabelião, e não processualista, creio não ser a melhor pessoa para orientá-lo sobre os trâmites do processo.
    Acho, apenas, que deves “correr atrás”, porque há um velho ditado jurídico que diz claramente: “O direito não socorre os que dormem”.
    Alerta, Rodolfo.

  106. J. Hildor disse:

    Como o inventário está em trâmite, prezado Rodolfo, ainda pendente a divisão dos bens, é tempo de manifestar a opção para aquisição da meação, depositando em juízo o valor correspondente, em face da preferência dos herdeiros (filhos).
    A primeira providência, evidentemente, é a contratção de um advogado para acompanhá-lo.
    Por fim, como sou tabelião, e não processualista, creio não ser a melhor pessoa para orientá-lo sobre os trâmites do processo.
    Acho, apenas, que deves “correr atrás”, porque há um velho ditado jurídico que diz claramente: “O direito não socorre os que dormem”.
    Alerta, Rodolfo.

  107. Juliano M. M disse:

    Prezado Dr. Hildor.
    Tenho o seguinte questionamento:
    Um senhor, casado sob o regime de comunhão universal de bens, faleceu deixando um veículo financiado para 2 herdeiros maiores e capazes. A vivúva meeira pretende ceder gratuitamente sua meação ao filho homem, assim como a herdeira mulher concorda e ceder seus direitos hereditarios à seu irmão. Como faço para regularizar a situação e registrar perante à Delegacia? Faço uma escritura de cessão gratuita de meação e após uma escritura de inventário com a cessão dos direitos hereditários da irmã, para averbar no Detran? Há possibilidade de se realizar apenas uma escritura de inventário, com a cessão da meação e de direitos hereditários inclusas? E a financiadora, participa de algum ato? Obrigado pela atenção

  108. Juliano M. M disse:

    Prezado Dr. Hildor.
    Tenho o seguinte questionamento:
    Um senhor, casado sob o regime de comunhão universal de bens, faleceu deixando um veículo financiado para 2 herdeiros maiores e capazes. A vivúva meeira pretende ceder gratuitamente sua meação ao filho homem, assim como a herdeira mulher concorda e ceder seus direitos hereditarios à seu irmão. Como faço para regularizar a situação e registrar perante à Delegacia? Faço uma escritura de cessão gratuita de meação e após uma escritura de inventário com a cessão dos direitos hereditários da irmã, para averbar no Detran? Há possibilidade de se realizar apenas uma escritura de inventário, com a cessão da meação e de direitos hereditários inclusas? E a financiadora, participa de algum ato? Obrigado pela atenção

  109. J. Hildor disse:

    Pode ser feito tudo num único ato, Dr. Juliano, nomeado como escritura pública de inventário cumulada com cessão de meação e de direitos hereditários, e adjudicação.
    Normalmente, o Detran de cada unidade da federação tem entendimentos controversos, e por isso é salutar que se verifique junto ao órgão de trânsito quais as exisgências para casos assim (No RS, por exemplo, são os cartórios do registro civil das pessoas naturais que tem atribuições quanto ao registro e transferência de veículos, por convênio com o Detran gaúcho). Por isso, o melhor a fazer é conversar com o tabelião que irá formalizar a escritura, o qual deve estar habituado a tal prática, conhecendo as regras do Detran do seu estado.

  110. J. Hildor disse:

    Pode ser feito tudo num único ato, Dr. Juliano, nomeado como escritura pública de inventário cumulada com cessão de meação e de direitos hereditários, e adjudicação.
    Normalmente, o Detran de cada unidade da federação tem entendimentos controversos, e por isso é salutar que se verifique junto ao órgão de trânsito quais as exisgências para casos assim (No RS, por exemplo, são os cartórios do registro civil das pessoas naturais que tem atribuições quanto ao registro e transferência de veículos, por convênio com o Detran gaúcho). Por isso, o melhor a fazer é conversar com o tabelião que irá formalizar a escritura, o qual deve estar habituado a tal prática, conhecendo as regras do Detran do seu estado.

  111. José Branco Peres disse:

    Prezado José Hildor

    Tenho um caso em mãos em que o ato fora registrado em juízo como renúncia a meação (em 1.981), entretanto acredito que tal termo se trata de um falha ao denominar o ato praticado, que seria uma cessão gratuita, sendo que a cessão gratuita é equipara a doação para efeitos de colação, quando da abertura do inventário do cedente.
    Pelo fato do ato ser denominado como renuncia, estão entendendo a inexistência do direito à colação, dessa forma, gostaria que o Senhor fizesse suas ponderações sobre o assunto.

  112. José Branco Peres disse:

    Prezado José Hildor

    Tenho um caso em mãos em que o ato fora registrado em juízo como renúncia a meação (em 1.981), entretanto acredito que tal termo se trata de um falha ao denominar o ato praticado, que seria uma cessão gratuita, sendo que a cessão gratuita é equipara a doação para efeitos de colação, quando da abertura do inventário do cedente.
    Pelo fato do ato ser denominado como renuncia, estão entendendo a inexistência do direito à colação, dessa forma, gostaria que o Senhor fizesse suas ponderações sobre o assunto.

  113. J. Hildor disse:

    Prezado Xará, antes da resposta, por necessário a uma correta interpretação, faço uma pergunta:
    A rerúncia foi a favor do monte-mor? E mais, sem nenhuma condição ou termo?
    Sed foi renúncia pura e simples, a favor do monte, não vislumbro nenhuma irregularidade. Porém, contrariamente, se beneficiou determinada pessoa, então efetivamente não foi renúncia.

  114. J. Hildor disse:

    Prezado Xará, antes da resposta, por necessário a uma correta interpretação, faço uma pergunta:
    A rerúncia foi a favor do monte-mor? E mais, sem nenhuma condição ou termo?
    Sed foi renúncia pura e simples, a favor do monte, não vislumbro nenhuma irregularidade. Porém, contrariamente, se beneficiou determinada pessoa, então efetivamente não foi renúncia.

  115. Bonfim Jr. disse:

    Olá, gostaria de esclarecer a seguinte questão. Tenho um caso em que uma senhora vivia em união estável com um senhor. Desta relação nasceram 03 filhos, atualmente, maiores. O senhor faleceu deixando um taxi. Dois dos filhos e a companheiram desejam deixar esse taxi para o terceiro herdeiro. No que tange aos 50 % referenta a herança, sei que é possível fazer uma Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários. Contudo, é possível ceder gratuitamente os 50% referente a meação da companheira para apenas um dos filhos?
    O que o senhor sugere para que eu possa transferir esse taxi para o filho interessado?
    Deste já agradeço.

  116. Bonfim Jr. disse:

    Olá, gostaria de esclarecer a seguinte questão. Tenho um caso em que uma senhora vivia em união estável com um senhor. Desta relação nasceram 03 filhos, atualmente, maiores. O senhor faleceu deixando um taxi. Dois dos filhos e a companheiram desejam deixar esse taxi para o terceiro herdeiro. No que tange aos 50 % referenta a herança, sei que é possível fazer uma Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários. Contudo, é possível ceder gratuitamente os 50% referente a meação da companheira para apenas um dos filhos?
    O que o senhor sugere para que eu possa transferir esse taxi para o filho interessado?
    Deste já agradeço.

  117. J. Hildor disse:

    Dr. Bonfim Jr., a questão do taxi é bem complicada, porque tudo vai depender da legislação municipal acerca da concessão do ponto. Em alguns municípios o entendimento é que não há direito sucessório com relação ao ponto de taxi, enquanto que se verifica a sucessão.
    Por isso, a primeira consulta passa necessariamente pela legislação municipal, lembrando que a concessão é uma coisa, e o carro, outro. Em suma, são bens (e direitos) distintos.
    Sobre a cessão da viúva para um só dos filhos, é possível se não ultrapassar a metade do patrimômio dela. Haverá que se observar sempre a legítima dos demais herdeiros-filhos.

  118. J. Hildor disse:

    Dr. Bonfim Jr., a questão do taxi é bem complicada, porque tudo vai depender da legislação municipal acerca da concessão do ponto. Em alguns municípios o entendimento é que não há direito sucessório com relação ao ponto de taxi, enquanto que se verifica a sucessão.
    Por isso, a primeira consulta passa necessariamente pela legislação municipal, lembrando que a concessão é uma coisa, e o carro, outro. Em suma, são bens (e direitos) distintos.
    Sobre a cessão da viúva para um só dos filhos, é possível se não ultrapassar a metade do patrimômio dela. Haverá que se observar sempre a legítima dos demais herdeiros-filhos.

  119. Luis Vieira disse:

    Prezado, Dr. Hildor!

    Minha madrinha faleceu, e o meu padrinho fez uma escritura de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação, referente a 2 imóveis, com usufrutos para ele (meu padrinho) e na sua morte passará para mim e minhas 2 irmãs. No inventário de minha madrinha (que esta em fase final) surgiu uma nota promissória, onde o meu padrinho deve uma importância em dinheiro e o credor deu entrada para penhorar os 2 imóveis. A minha dúvida é: quando da morte do meu padrinho esta dívida (penhora) é cancelada ou nós os herdeiros teremos que pagar com os bens do meu padrinho? E se sirgir outras dívidas, acontecerá o mesmo? É verdade que se o valor da(s) dívida(s) for maior que o valor dos imóveis, ela(s) são canceladas?
    Obrigado pela atenção dispensada…

  120. Luis Vieira disse:

    Prezado, Dr. Hildor!

    Minha madrinha faleceu, e o meu padrinho fez uma escritura de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação, referente a 2 imóveis, com usufrutos para ele (meu padrinho) e na sua morte passará para mim e minhas 2 irmãs. No inventário de minha madrinha (que esta em fase final) surgiu uma nota promissória, onde o meu padrinho deve uma importância em dinheiro e o credor deu entrada para penhorar os 2 imóveis. A minha dúvida é: quando da morte do meu padrinho esta dívida (penhora) é cancelada ou nós os herdeiros teremos que pagar com os bens do meu padrinho? E se sirgir outras dívidas, acontecerá o mesmo? É verdade que se o valor da(s) dívida(s) for maior que o valor dos imóveis, ela(s) são canceladas?
    Obrigado pela atenção dispensada…

  121. Marianna Cruz disse:

    Prezado, Dr. Hildor, meu questionamento é o seguinte: o falecido deixou, além de outros imóveis, uma posse. Essa posse foi adquirida através de escritura particular de compra e venda no ano de 1977. A posse compreendia num terreno no qual ele edificou uma casa. Indago se posso incluir essa posse nos autos de um inventário extrajudicial e após isso os herdeiros poderiam ingressar com a ação de usucapião. Ou a melhor saída seria ingressarem, antes mesmo do inventário, com a ação de usucapião na condição de herdeiros e após terem a escritura, fariam o inventário?

  122. Marianna Cruz disse:

    Prezado, Dr. Hildor, meu questionamento é o seguinte: o falecido deixou, além de outros imóveis, uma posse. Essa posse foi adquirida através de escritura particular de compra e venda no ano de 1977. A posse compreendia num terreno no qual ele edificou uma casa. Indago se posso incluir essa posse nos autos de um inventário extrajudicial e após isso os herdeiros poderiam ingressar com a ação de usucapião. Ou a melhor saída seria ingressarem, antes mesmo do inventário, com a ação de usucapião na condição de herdeiros e após terem a escritura, fariam o inventário?

  123. J. Hildor disse:

    Prezado Luís, havendo dívidas, elas devem ser pagas. Somente será objeto de inventário o que sobrar, se sobrar.
    Assim, se o passivo for maior que o ativo, ficará sem nenhuma eficácia a cessão que foi feita a seu favor. Se, por outro lado, o ativo for maior, será válida e eficaz.

  124. J. Hildor disse:

    Prezado Luís, havendo dívidas, elas devem ser pagas. Somente será objeto de inventário o que sobrar, se sobrar.
    Assim, se o passivo for maior que o ativo, ficará sem nenhuma eficácia a cessão que foi feita a seu favor. Se, por outro lado, o ativo for maior, será válida e eficaz.

  125. J. Hildor disse:

    Dra. Marianna, a herança transmite-se como um todo aos herdeiros (Princípio da Saisina), inclusive a posse.
    Logo, os direitos de posse devem ser incluídos no rol de bens, para fins de partilha, podendo depois, em novo procedimento, o herdeiros (ou herdeiros) a que for atribuída requer a usucapião, contando inclusive o tempo de posse exercido pelo falecido.

  126. J. Hildor disse:

    Dra. Marianna, a herança transmite-se como um todo aos herdeiros (Princípio da Saisina), inclusive a posse.
    Logo, os direitos de posse devem ser incluídos no rol de bens, para fins de partilha, podendo depois, em novo procedimento, o herdeiros (ou herdeiros) a que for atribuída requer a usucapião, contando inclusive o tempo de posse exercido pelo falecido.

  127. JOSÉ CARLOS AZEVEDO disse:

    Prezado, Dr. Hildor:
    Sou do interior do Rio de Janeiro, Campos (RJ) e tenho as seguintes dúvidas:
    1.- No inventário, a co-herdeira poderá distribuir o que lhe é cabível , entre seus filhos (6), entre eles dois curatelados, restando-lhe, como de seu interesse, apenas, uma propriedade rural de pequeno porte?
    2,- Entre os bens existe um apto. ainda vinculado a CEF, (64%) cuja certidão de quitação, há mais de 15 anos, não foi repassada para um dos seus filhos e fazendo parte do acervo a inventariar.
    3.- No caso específico, Meação (casamento comunhão de bens), legítimas, curatelados (2), seria propício terminar este inventário com a aceitação de todos, inclusive MP, pela sua situação atual em em seguida, se promover a Escritura Pública de Cessão de Meação, terminado o Inventário?
    4.- Considerando-se a possibilidade de uma Escritura Pública, como mencionada no ítem anterior, e por ser cessão, não cabendo registro, qual o procedimento seguinte?
    José Carlos Azevedo
    Advogado

  128. JOSÉ CARLOS AZEVEDO disse:

    Prezado, Dr. Hildor:
    Sou do interior do Rio de Janeiro, Campos (RJ) e tenho as seguintes dúvidas:
    1.- No inventário, a co-herdeira poderá distribuir o que lhe é cabível , entre seus filhos (6), entre eles dois curatelados, restando-lhe, como de seu interesse, apenas, uma propriedade rural de pequeno porte?
    2,- Entre os bens existe um apto. ainda vinculado a CEF, (64%) cuja certidão de quitação, há mais de 15 anos, não foi repassada para um dos seus filhos e fazendo parte do acervo a inventariar.
    3.- No caso específico, Meação (casamento comunhão de bens), legítimas, curatelados (2), seria propício terminar este inventário com a aceitação de todos, inclusive MP, pela sua situação atual em em seguida, se promover a Escritura Pública de Cessão de Meação, terminado o Inventário?
    4.- Considerando-se a possibilidade de uma Escritura Pública, como mencionada no ítem anterior, e por ser cessão, não cabendo registro, qual o procedimento seguinte?
    José Carlos Azevedo
    Advogado

  129. Marianna Cruz disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Tenho mais algumas indagações.
    O “de cujus” deixou uma cônjuge meeira (eram casados no regime de comunhão universal) e duas filhas. Bem como deixou dois imóveis. Além dessas duas filhas o casal tem um filho, que criaram, mas nunca adotaram. Sendo quer sempre foi o desejo do falecido e da viúva deixar uma das casas para esse filho de criação. Isso não tem objeção das filhas biológicas. Ocorre que em vida o falecido nunca formalizou nada nesse sentido. Pergunto se é possível a viúva dispor da sua meação, qual seja os 50 %, que corresponderia a uma casa, em favor do filho (não biológico), como forma de doação? Isso poderia ser feito nos próprios autos do inventário extrajudicial?

  130. Marianna Cruz disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Tenho mais algumas indagações.
    O “de cujus” deixou uma cônjuge meeira (eram casados no regime de comunhão universal) e duas filhas. Bem como deixou dois imóveis. Além dessas duas filhas o casal tem um filho, que criaram, mas nunca adotaram. Sendo quer sempre foi o desejo do falecido e da viúva deixar uma das casas para esse filho de criação. Isso não tem objeção das filhas biológicas. Ocorre que em vida o falecido nunca formalizou nada nesse sentido. Pergunto se é possível a viúva dispor da sua meação, qual seja os 50 %, que corresponderia a uma casa, em favor do filho (não biológico), como forma de doação? Isso poderia ser feito nos próprios autos do inventário extrajudicial?

  131. J. Hildor disse:

    José Carlos, sobre o item 1, a resposta é positiva: poderá ela fazer cessão de direitos hereditários sobre os bens que pretende (excluída a propriedade rural), válida desde que haja acordo na partilha.
    2. Se há certidão de quitação da CEF, basta averbá-la no registro de imóveis.
    3. Se há curatelado (incapaz) o inventário será necessariamente judicial. Percebo haver confusão: a escritura de cessão somente é possível antes ou no curso do inventário. Depois da conclusão, e registro dos formais de partilha, poderá haver doação, ou compra e venda. Não mais cessão.
    4. Já respondido. Não será cessão.

  132. J. Hildor disse:

    José Carlos, sobre o item 1, a resposta é positiva: poderá ela fazer cessão de direitos hereditários sobre os bens que pretende (excluída a propriedade rural), válida desde que haja acordo na partilha.
    2. Se há certidão de quitação da CEF, basta averbá-la no registro de imóveis.
    3. Se há curatelado (incapaz) o inventário será necessariamente judicial. Percebo haver confusão: a escritura de cessão somente é possível antes ou no curso do inventário. Depois da conclusão, e registro dos formais de partilha, poderá haver doação, ou compra e venda. Não mais cessão.
    4. Já respondido. Não será cessão.

  133. J. Hildor disse:

    Marianna, é sim possível a meeira fazer cessão gratuita de 50% de sua meação, a favor do enteado.
    A cessão poderá ser feita na própria escritura pública de inventário e partilha, se todos forem maiores e capazes.

  134. J. Hildor disse:

    Marianna, é sim possível a meeira fazer cessão gratuita de 50% de sua meação, a favor do enteado.
    A cessão poderá ser feita na própria escritura pública de inventário e partilha, se todos forem maiores e capazes.

  135. cleber disse:

    prezado Dr Hildor.
    Gostaria de contar com a sua colaboração para esclarecer uma dúvida:
    um casal possui dois filhos. um deles falece e deixa vários bens, sendo seus pais os seus herdeiros. Nesse caso, pode o pai e a mãe realizar uma cessão gratuita de direitos hereditários em benefício do filho vivo, cedendo para ele um apartamento herdaddo do falecido e fazer a reserva de usufruto vitalício do apartamento em benefício somente do pai?

  136. cleber disse:

    prezado Dr Hildor.
    Gostaria de contar com a sua colaboração para esclarecer uma dúvida:
    um casal possui dois filhos. um deles falece e deixa vários bens, sendo seus pais os seus herdeiros. Nesse caso, pode o pai e a mãe realizar uma cessão gratuita de direitos hereditários em benefício do filho vivo, cedendo para ele um apartamento herdaddo do falecido e fazer a reserva de usufruto vitalício do apartamento em benefício somente do pai?

  137. J. Hildor disse:

    Cleber, é possível, sim. Não esqueça que o ato deve ser feito em um tabelionato de notas, através de escritura pública.

  138. J. Hildor disse:

    Cleber, é possível, sim. Não esqueça que o ato deve ser feito em um tabelionato de notas, através de escritura pública.

  139. cleber disse:

    Agradeço a rápida prestação do Doutor.
    Estava com essa dúvida pois li que não poderia fazer a cessão de bem singular da herança, como no caso um apartamento, sendo que existem outros bens no monte.

    att.

    Cleber

  140. cleber disse:

    Agradeço a rápida prestação do Doutor.
    Estava com essa dúvida pois li que não poderia fazer a cessão de bem singular da herança, como no caso um apartamento, sendo que existem outros bens no monte.

    att.

    Cleber

  141. J. Hildor disse:

    Há doutrinadores (e tabeliães) que pensam assim como o Cleber relata que andou lendo.
    O que acontece, na verdade, é que a cessão de bem singular da herança é ineficaz em relação aos demais co-herdeiros. Ineficaz, não nula, ou inválida.
    E especificamente no caso tratado, não há outros co-herdeiros, pois os pais do herdeiro morto são únicos sucessores, excluido-se desde logo a eventual ineficácia do ato, que é absolutamente legal, válido, hígido, perfeito.

  142. J. Hildor disse:

    Há doutrinadores (e tabeliães) que pensam assim como o Cleber relata que andou lendo.
    O que acontece, na verdade, é que a cessão de bem singular da herança é ineficaz em relação aos demais co-herdeiros. Ineficaz, não nula, ou inválida.
    E especificamente no caso tratado, não há outros co-herdeiros, pois os pais do herdeiro morto são únicos sucessores, excluido-se desde logo a eventual ineficácia do ato, que é absolutamente legal, válido, hígido, perfeito.

  143. cleber disse:

    perfeito Doutor.

    Entendi completamente o esclarecido e mais uma vez quero agradecê-lo pela rápida resposta e também quero parabenizar sua iniciativa e prestatividade no esclarecimento das dúvidas relativas as atividades notarias, o que têm sido de grande valia a todos que acessam esse blog.

    São poucas as pessoas que ainda se importam em ajudar o próximo por meio de uma atividade voluntária como a sua.

    att,
    Cleber

  144. cleber disse:

    perfeito Doutor.

    Entendi completamente o esclarecido e mais uma vez quero agradecê-lo pela rápida resposta e também quero parabenizar sua iniciativa e prestatividade no esclarecimento das dúvidas relativas as atividades notarias, o que têm sido de grande valia a todos que acessam esse blog.

    São poucas as pessoas que ainda se importam em ajudar o próximo por meio de uma atividade voluntária como a sua.

    att,
    Cleber

  145. Marianna Cruz disse:

    Prezado Hildor,
    Peço desculpas por não ter agradecido a resposta anterior. Muito obrigada!
    Mais uma vez venho solicitar sua ajuda!
    Na realização de inventário do cônjuge falecido, é possível incluir na partilha, consequentemente nos autos de inventário, bem da cônjuge, que está viva, herdou de seu pai? Informo que não consta cláusula de incomunicabilidade.

  146. Marianna Cruz disse:

    Prezado Hildor,
    Peço desculpas por não ter agradecido a resposta anterior. Muito obrigada!
    Mais uma vez venho solicitar sua ajuda!
    Na realização de inventário do cônjuge falecido, é possível incluir na partilha, consequentemente nos autos de inventário, bem da cônjuge, que está viva, herdou de seu pai? Informo que não consta cláusula de incomunicabilidade.

  147. J. Hildor disse:

    Caro Cleber, tem sido um prazer escrever no blog e ter essa interatividade com aqueles que me dão a honra da leitura.
    Na verdade, quem mais aprende sou eu próprio.
    Grato pelo inventivo.

  148. J. Hildor disse:

    Caro Cleber, tem sido um prazer escrever no blog e ter essa interatividade com aqueles que me dão a honra da leitura.
    Na verdade, quem mais aprende sou eu próprio.
    Grato pelo inventivo.

  149. J. Hildor disse:

    Prezada Marianna, se o bem é particular da mulher, não entrará no inventário.
    Assim, vai depender do regime de bens. Se eram casados por comunhão parcial, não. Se eram casados pelo regime da comunhão universal, sim.

  150. J. Hildor disse:

    Prezada Marianna, se o bem é particular da mulher, não entrará no inventário.
    Assim, vai depender do regime de bens. Se eram casados por comunhão parcial, não. Se eram casados pelo regime da comunhão universal, sim.

  151. Marianna Cruz disse:

    Prezado Hildor,
    Então poderemos incluir o bem no inventário, já que a cônjuge viva recebeu o bem por herança na constância do seu casamento, sob o regime de comunhão universal.
    Mais uma vez agradeço muito por solucionar minhas dúvidas!

  152. Marianna Cruz disse:

    Prezado Hildor,
    Então poderemos incluir o bem no inventário, já que a cônjuge viva recebeu o bem por herança na constância do seu casamento, sob o regime de comunhão universal.
    Mais uma vez agradeço muito por solucionar minhas dúvidas!

  153. Marilandia Pereira disse:

    Dr. Hildor! Estou com um cliente que tem uma escritura publica de direitos hereditarios de um imovel. Gostaria de saber:
    pode fazer o registro do imovel só com a escritura publica;
    precisa fazer o inventario e se preciso este cessionario tem legitimidade para pedir o inventario.

  154. Marilandia Pereira disse:

    Dr. Hildor! Estou com um cliente que tem uma escritura publica de direitos hereditarios de um imovel. Gostaria de saber:
    pode fazer o registro do imovel só com a escritura publica;
    precisa fazer o inventario e se preciso este cessionario tem legitimidade para pedir o inventario.

  155. Marilandia Pereira disse:

    Dr. Hildor! Estou com um cliente que tem uma escritura publica de direitos hereditarios de um imovel. Gostaria de saber:
    pode fazer o registro do imovel só com a escritura publica;
    precisa fazer o inventario e se preciso este cessionario tem legitimidade para pedir o inventario.

  156. Marilandia Pereira disse:

    Dr. Hildor! Estou com um cliente que tem uma escritura publica de direitos hereditarios de um imovel. Gostaria de saber:
    pode fazer o registro do imovel só com a escritura publica;
    precisa fazer o inventario e se preciso este cessionario tem legitimidade para pedir o inventario.

  157. J. Hildor disse:

    Dra. Marilândia, a escritura de cessão de direitos hereditários não se presta para o registro de imóveis, mas para habilitar o cessionário no inventário, inclusive com legitimidade para pedir abertura do procedimento.

  158. J. Hildor disse:

    Dra. Marilândia, a escritura de cessão de direitos hereditários não se presta para o registro de imóveis, mas para habilitar o cessionário no inventário, inclusive com legitimidade para pedir abertura do procedimento.

  159. Daniela disse:

    Dr. Hildor.
    No caso de uma viúva que era casada no regime da comunhão universal de bens e resolve doar um de seus imoveis para um dos filhos (os outros anuindo) reservando o usufruto para si, sendo que este imóvel faz parte da sua meação e não atinge a legítima, terá que primeiro fazer o inventário? ou poderá fazer uma escritura de doação de sua meação para um dos filhos reservando para si o usufruto antes de fazer o inventário e a partilha?
    Entendo que, neste caso, a viúva é apenas meeira e não herdeira e, neste sentido, não é possivel dividir a meação da conjuge superstite nos autos do inventário, pois esta não integra o monte partilhavel, assim eventual cessão de meação configura ato entre vivos e, por isso, não comporta formalização nos autos do inventário, como se cessão de direitos hereditários fosse. Em outra linhas, a partilha restringe-se à sucessão causa mortis, ou seja, somente os bens e direitos que compoe a herança constituem o seu objeto e, por isso, apenas eles podem ser objeto de cessão de inventário. Sendo assim, seria possivel a escritura de doação de sua meação para um dos filhos com reserva de usufruto para a viúva meeira, estou certa ou não?Obrigada.

  160. Daniela disse:

    Dr. Hildor.
    No caso de uma viúva que era casada no regime da comunhão universal de bens e resolve doar um de seus imoveis para um dos filhos (os outros anuindo) reservando o usufruto para si, sendo que este imóvel faz parte da sua meação e não atinge a legítima, terá que primeiro fazer o inventário? ou poderá fazer uma escritura de doação de sua meação para um dos filhos reservando para si o usufruto antes de fazer o inventário e a partilha?
    Entendo que, neste caso, a viúva é apenas meeira e não herdeira e, neste sentido, não é possivel dividir a meação da conjuge superstite nos autos do inventário, pois esta não integra o monte partilhavel, assim eventual cessão de meação configura ato entre vivos e, por isso, não comporta formalização nos autos do inventário, como se cessão de direitos hereditários fosse. Em outra linhas, a partilha restringe-se à sucessão causa mortis, ou seja, somente os bens e direitos que compoe a herança constituem o seu objeto e, por isso, apenas eles podem ser objeto de cessão de inventário. Sendo assim, seria possivel a escritura de doação de sua meação para um dos filhos com reserva de usufruto para a viúva meeira, estou certa ou não?Obrigada.

  161. J. Hildor disse:

    Dra. Daniela, entendo que em doação a favor de descendente não existe anuência dos demais descendentes, por absoluta falta da previsão legal. O art. 496 do Código Civil brasileiro trata do consentimento para as hipóteses de atos onerosos, não gratuitos.
    No caso, porém, pendente ainda o inventário, não se trataria de doação (há quem pense diferente), mas de cessão gratuita de meação (ou de parte da meação), com reserva de usufruto, porque a meação somente poderá ser extremada, conhecida, depois da partilha dos bens. Até lá estará como fração ideal de 50% dentro do universo que compõe o espólio.
    E mais, a escritura de cessão não tem acesso ao registro de imóveis, como a doação.
    Para ser doação, passível de registro, haverá que primeiro ter o necessário inventário.
    De outra banda, vemos, pelo art. 1.793, que é ineficaz a cessão feita pelo co-herdeiro (logo, também pelo meeiro) de qualquer bem da herança considerado singularmente.
    Há de se ver, também, que o fato de ser ineficaz não torna o ato nulo, sendo válido se na partilha, futuramente, todos acordarem que aquele determinado bem de fato fique pertencendo ao cessionário a quem foi destinado pela cessão.
    Tudo, então, é uma questão de consenso entre os sucessores. Se na partilha for aceita a cessão como foi feita, sobre bem singularizado, então OK, perfeito, pronto, acabado. Se não houve acordo, o ato será ineficaz, não se convalidará.
    Por fim, para que fique claro o que penso acerca disso, a meação necessariamente pecisa fazer parte do monte-mor a ser partilhado, ainda que não seja herança, servindo o inventário justamente para catalogar todos os bens que eram do casal, e conforme acordarem os sucessores, partilhá-los a seu bel prazer, como entenderem que lhes seja conveniente. Não havendo acordo, a partilha será judicial.

  162. J. Hildor disse:

    Dra. Daniela, entendo que em doação a favor de descendente não existe anuência dos demais descendentes, por absoluta falta da previsão legal. O art. 496 do Código Civil brasileiro trata do consentimento para as hipóteses de atos onerosos, não gratuitos.
    No caso, porém, pendente ainda o inventário, não se trataria de doação (há quem pense diferente), mas de cessão gratuita de meação (ou de parte da meação), com reserva de usufruto, porque a meação somente poderá ser extremada, conhecida, depois da partilha dos bens. Até lá estará como fração ideal de 50% dentro do universo que compõe o espólio.
    E mais, a escritura de cessão não tem acesso ao registro de imóveis, como a doação.
    Para ser doação, passível de registro, haverá que primeiro ter o necessário inventário.
    De outra banda, vemos, pelo art. 1.793, que é ineficaz a cessão feita pelo co-herdeiro (logo, também pelo meeiro) de qualquer bem da herança considerado singularmente.
    Há de se ver, também, que o fato de ser ineficaz não torna o ato nulo, sendo válido se na partilha, futuramente, todos acordarem que aquele determinado bem de fato fique pertencendo ao cessionário a quem foi destinado pela cessão.
    Tudo, então, é uma questão de consenso entre os sucessores. Se na partilha for aceita a cessão como foi feita, sobre bem singularizado, então OK, perfeito, pronto, acabado. Se não houve acordo, o ato será ineficaz, não se convalidará.
    Por fim, para que fique claro o que penso acerca disso, a meação necessariamente pecisa fazer parte do monte-mor a ser partilhado, ainda que não seja herança, servindo o inventário justamente para catalogar todos os bens que eram do casal, e conforme acordarem os sucessores, partilhá-los a seu bel prazer, como entenderem que lhes seja conveniente. Não havendo acordo, a partilha será judicial.

  163. THIAGO disse:

    Boa tarde Dr. J. Hildor, parabéns pelo blog!
    Tenho a seguinte dúvida:

    A meeira, realizou nos autos do inventário, “TERMO DE RENUNCIA DA MEAÇÃO”, e agora se arrependeu e quer anular o termo.

    Ao analisar, a primeira vista entendo que o documento é nulo, ou seja, não pode a meeira renunciar o que já lhe pertence por lei e direito.

    Afim de questionar tal documentos nos proprios autos do inventário, que estão parados logo apos este termo, sem a adjudicação dos bens pela herdeira beneficiada, entendo ser possivel, já que diante a nulidade, deve o juiz manifestar-se de oficio, salvo engano.

    Outra questão é que diante a “renuncia” o juiz pode entender que foi uma doação e que a nomenclatura nada importa dando validade ao ato?

    Pode a meeira alegar que ficou insolvente, e requerer a anulação da doação nos proprios autos do inventário?

    Existe alguma forma de anular esta situação prescrita em lei?

    Att. Thiago

  164. THIAGO disse:

    Boa tarde Dr. J. Hildor, parabéns pelo blog!
    Tenho a seguinte dúvida:

    A meeira, realizou nos autos do inventário, “TERMO DE RENUNCIA DA MEAÇÃO”, e agora se arrependeu e quer anular o termo.

    Ao analisar, a primeira vista entendo que o documento é nulo, ou seja, não pode a meeira renunciar o que já lhe pertence por lei e direito.

    Afim de questionar tal documentos nos proprios autos do inventário, que estão parados logo apos este termo, sem a adjudicação dos bens pela herdeira beneficiada, entendo ser possivel, já que diante a nulidade, deve o juiz manifestar-se de oficio, salvo engano.

    Outra questão é que diante a “renuncia” o juiz pode entender que foi uma doação e que a nomenclatura nada importa dando validade ao ato?

    Pode a meeira alegar que ficou insolvente, e requerer a anulação da doação nos proprios autos do inventário?

    Existe alguma forma de anular esta situação prescrita em lei?

    Att. Thiago

  165. J. Hildor disse:

    Dr. Tiago, de fato, a lei fala em renúncia de herança, não de meação. O tema é discutível, e altamente ineterssante, sem dúvida. Haverá que se buscar na jurisprudência, e mesmo na doutrina, sobre o assunto, coisa que no momento, por exigir tempo, não estou conseguindo fazer.
    Como não sou processualista, e nem advogo, por incompatibilidade legal com a profissão de notário, por certo o Dr. saberá melhor do que eu sobre a forma de buscar resultado positivo a favor de sua cliente.
    Quando possível desenvolver um estudo sobre o assunto, por certo lhe comunicarei sobre a posição que tiver.

  166. J. Hildor disse:

    Dr. Tiago, de fato, a lei fala em renúncia de herança, não de meação. O tema é discutível, e altamente ineterssante, sem dúvida. Haverá que se buscar na jurisprudência, e mesmo na doutrina, sobre o assunto, coisa que no momento, por exigir tempo, não estou conseguindo fazer.
    Como não sou processualista, e nem advogo, por incompatibilidade legal com a profissão de notário, por certo o Dr. saberá melhor do que eu sobre a forma de buscar resultado positivo a favor de sua cliente.
    Quando possível desenvolver um estudo sobre o assunto, por certo lhe comunicarei sobre a posição que tiver.

  167. THIAGO disse:

    Muito obrigado!
    Já o adicionei no favoritos, diante da frequencia de consutas.
    E ficarei no aguardo se possivel for, de parecer sobre o tema.

    Desde já muito obrigado pela atenção.

    Att.

  168. THIAGO disse:

    Muito obrigado!
    Já o adicionei no favoritos, diante da frequencia de consutas.
    E ficarei no aguardo se possivel for, de parecer sobre o tema.

    Desde já muito obrigado pela atenção.

    Att.

  169. Elder disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, parabéns pelo blog e pela atenção com os usuários.
    Tenho uma dúvida que estou tendo dificuldades para saná-la, o ato do registro da meação no Cartório de Registro de Imóveis, deve ser cobrado? Aqui na minha cidade estão cobrando valor referente a 50% de cada um dos bens.
    Ao meu ver, este ato deveria ser gratuito.
    Estado de São Paulo.

  170. Elder disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, parabéns pelo blog e pela atenção com os usuários.
    Tenho uma dúvida que estou tendo dificuldades para saná-la, o ato do registro da meação no Cartório de Registro de Imóveis, deve ser cobrado? Aqui na minha cidade estão cobrando valor referente a 50% de cada um dos bens.
    Ao meu ver, este ato deveria ser gratuito.
    Estado de São Paulo.

  171. J. Hildor disse:

    Prezado Elder, posso entender o seu posicionamento, possivelmente com o argumento lógico que a metade já era do meeiro, ou seja, já estava registrada em seu nome, logo não sendo justa a cobrança.
    No entanto, cada Unidade da Federação possui a sua própria tabela de emolumentos, e não posso afirmar se em todas elas há uniformidade quanto a tal procedimento (de cobrança), mas acredito que sim.
    Em São Paulo, com certeza, há previsão na tabela, e somente a modificação da lei de emolumentos poderia modificar o quadro atual.

  172. J. Hildor disse:

    Prezado Elder, posso entender o seu posicionamento, possivelmente com o argumento lógico que a metade já era do meeiro, ou seja, já estava registrada em seu nome, logo não sendo justa a cobrança.
    No entanto, cada Unidade da Federação possui a sua própria tabela de emolumentos, e não posso afirmar se em todas elas há uniformidade quanto a tal procedimento (de cobrança), mas acredito que sim.
    Em São Paulo, com certeza, há previsão na tabela, e somente a modificação da lei de emolumentos poderia modificar o quadro atual.

  173. elisa disse:

    Primeiramente quero parabenizá-lo pelo blog, é ótimo. Também tenho dúvidas quanto ao procedimento do inventário administrativo.
    Meu caso é o seguinte: por questões financeiras a viúva não quer fazer o inventário agora. O marido morreu em 1995, deixando um terreno (c/ casa não registrada) e uma pequena quantidade de terras (adquiridas somente por contrato de compra e venda , não tem outra documentação), o casal teve 5 filhos A, B, C, D, E, sendo que B faleceu após a morte do pai. Ocorre que A quer comprar a parte da herança dos demais (C, D,E), sendo que a mãe também quer passar para esse filho (A) a sua meação de 50%. A mãe ainda quer passar para A o direito de herança do filho falecido B (pois ele não tinha herdeiros). Ainda, a mãe possui um terreno (adquirido por herança), o qual também quer passar para o filho A.
    Assim, o filho A pretende adquirir a parte de todos os irmãos vivos, a meação e a parte herdada pela mãe em decorrência da morte de B. Nessa situação, como devo proceder para que A esteja amparado documentalmente até a abertura do inventário,o qual vai demorar mais um pouco devido a falta de documentação dos bens.
    Quanto ao bem particular da mãe, entendo que ela pode dispor livremente para A, pois não faz parte do bens a serem inventariados.
    Quanto aos demais, tenho dúvidas sobre o procedimento mais adequado e menos oneroso (renúncia dos irmãos, doação ou venda da meação ou cessão de direitos), pois a mãe pretende o usufruto do imóvel (terreno/casa).

  174. elisa disse:

    Primeiramente quero parabenizá-lo pelo blog, é ótimo. Também tenho dúvidas quanto ao procedimento do inventário administrativo.
    Meu caso é o seguinte: por questões financeiras a viúva não quer fazer o inventário agora. O marido morreu em 1995, deixando um terreno (c/ casa não registrada) e uma pequena quantidade de terras (adquiridas somente por contrato de compra e venda , não tem outra documentação), o casal teve 5 filhos A, B, C, D, E, sendo que B faleceu após a morte do pai. Ocorre que A quer comprar a parte da herança dos demais (C, D,E), sendo que a mãe também quer passar para esse filho (A) a sua meação de 50%. A mãe ainda quer passar para A o direito de herança do filho falecido B (pois ele não tinha herdeiros). Ainda, a mãe possui um terreno (adquirido por herança), o qual também quer passar para o filho A.
    Assim, o filho A pretende adquirir a parte de todos os irmãos vivos, a meação e a parte herdada pela mãe em decorrência da morte de B. Nessa situação, como devo proceder para que A esteja amparado documentalmente até a abertura do inventário,o qual vai demorar mais um pouco devido a falta de documentação dos bens.
    Quanto ao bem particular da mãe, entendo que ela pode dispor livremente para A, pois não faz parte do bens a serem inventariados.
    Quanto aos demais, tenho dúvidas sobre o procedimento mais adequado e menos oneroso (renúncia dos irmãos, doação ou venda da meação ou cessão de direitos), pois a mãe pretende o usufruto do imóvel (terreno/casa).

  175. J. Hildor disse:

    Se a mãe fizer cessão onerosa ao filho A, inclusive reservando-se o usufruto, e os demais anuirem (desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes), não haverá problema algum.
    O que não pode é a meeira fazer cessão gratuita de todos os seus direitos, ferindo a legítima dos demais herdeiros. Convém lembrar que a cessão gratuita equipara-se a doação, e a anuência dos descendentes somente é prevista para atos oneroso (art. 496 do CC).

  176. J. Hildor disse:

    Se a mãe fizer cessão onerosa ao filho A, inclusive reservando-se o usufruto, e os demais anuirem (desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes), não haverá problema algum.
    O que não pode é a meeira fazer cessão gratuita de todos os seus direitos, ferindo a legítima dos demais herdeiros. Convém lembrar que a cessão gratuita equipara-se a doação, e a anuência dos descendentes somente é prevista para atos oneroso (art. 496 do CC).

  177. Márcia disse:

    Dr. J. Hildor, tenho a seguinte dúvida:
    Meu vizinho João é taxista a muitos anos, este alvará ( licença) era do pai que faleceu e desde então ele trabalha com esta licença, sendo que a mãe quer doar para ele a licença, porem joão tem mais dois irmãos, e um dos irmão não aceita esta doação ele exige a parte dele. Porem além da licença do táxi existe um terreno, onde moram a mãe e os dois irmãos que construíram suas casas, o terreno é grande e ainda tem muita área, este terreno não tem escritura e eles moram lá a mais de 20 anos.
    A mãe de João pode doar a licença para ele? O irmão tem direito e pode anular este negocio ?
    João não quer o terreno, e tentou negociar com o irmão para ele ficar com sua parte no terreno, mas o irmão não quer acordo, como João pode resolver esta situação?
    Salvador-BA

  178. Márcia disse:

    Dr. J. Hildor, tenho a seguinte dúvida:
    Meu vizinho João é taxista a muitos anos, este alvará ( licença) era do pai que faleceu e desde então ele trabalha com esta licença, sendo que a mãe quer doar para ele a licença, porem joão tem mais dois irmãos, e um dos irmão não aceita esta doação ele exige a parte dele. Porem além da licença do táxi existe um terreno, onde moram a mãe e os dois irmãos que construíram suas casas, o terreno é grande e ainda tem muita área, este terreno não tem escritura e eles moram lá a mais de 20 anos.
    A mãe de João pode doar a licença para ele? O irmão tem direito e pode anular este negocio ?
    João não quer o terreno, e tentou negociar com o irmão para ele ficar com sua parte no terreno, mas o irmão não quer acordo, como João pode resolver esta situação?
    Salvador-BA

  179. Fernando Eduardo disse:

    Caro Dr. J. Hildor, sou advogado e fiquei sem entender o despacho do JUIZ ao determinar para que conste no FORMAL DE PARTIHA da ação de inventário do de cujus, segue.
    “que quanto aos imóveis constantes do acervo hereditário e que tenham sido objetos de cessões de direito, conste “Direito e Ação” sobre os mesmos na supramencionada partilha”.
    Esclareço que as cessões de direto se referem aos imóveis havidos com a partilha amigável quando da separação do casal, mas que, não levada ao RGI até então. Vale ainda dizer a varoa tb faleceu e seu inventário foi feito via administrativa, sem poblemas. No Formal de Partilha constou, do monte, “Cessão de direitos – Compra e Venda do Imóvel XXX”, eis que, a compra e venda tb não foi rgistrada no RGI, e, do pagamento, “haverá 1/2 (50%) da Cessão de Direitos ………XXX”. Pergunto, então, qual a implicação de não constar do Formal de Partilha “Direito e Ação”? Com a trasmissão da Cessão de Direitos da Compra e Venda o Herdeiro terá problemas para registar futuramente o Formal de Partilha no RGI, mesmo, concomitantemente, registrando as escrituras de promessa de compra e venda. Desde já Grato.

  180. Fernando Eduardo disse:

    Caro Dr. J. Hildor, sou advogado e fiquei sem entender o despacho do JUIZ ao determinar para que conste no FORMAL DE PARTIHA da ação de inventário do de cujus, segue.
    “que quanto aos imóveis constantes do acervo hereditário e que tenham sido objetos de cessões de direito, conste “Direito e Ação” sobre os mesmos na supramencionada partilha”.
    Esclareço que as cessões de direto se referem aos imóveis havidos com a partilha amigável quando da separação do casal, mas que, não levada ao RGI até então. Vale ainda dizer a varoa tb faleceu e seu inventário foi feito via administrativa, sem poblemas. No Formal de Partilha constou, do monte, “Cessão de direitos – Compra e Venda do Imóvel XXX”, eis que, a compra e venda tb não foi rgistrada no RGI, e, do pagamento, “haverá 1/2 (50%) da Cessão de Direitos ………XXX”. Pergunto, então, qual a implicação de não constar do Formal de Partilha “Direito e Ação”? Com a trasmissão da Cessão de Direitos da Compra e Venda o Herdeiro terá problemas para registar futuramente o Formal de Partilha no RGI, mesmo, concomitantemente, registrando as escrituras de promessa de compra e venda. Desde já Grato.

  181. J. Hildor disse:

    Márcia, um milhão de desculpas pela demora (também ao Fernando), mas não tenho recebido algumas mensagens, por motivos que desconheço.
    Sobre a concessão do ponto de taxi não há direito hereditário, pois o detentor dessa prerrogativa é a municipalidade, que assim como concedeu o direito de explorar o ponto, a um terceiro (falecido), pode retirá-lo quando quiser. Em outras palavras, apenas o carro era do morto. O “ponto” é do poder concedente, ou seja, do Município (Prefeitura).
    Sobre o impasse a ser resolvido, um advogado deve ser consultado.

  182. J. Hildor disse:

    Márcia, um milhão de desculpas pela demora (também ao Fernando), mas não tenho recebido algumas mensagens, por motivos que desconheço.
    Sobre a concessão do ponto de taxi não há direito hereditário, pois o detentor dessa prerrogativa é a municipalidade, que assim como concedeu o direito de explorar o ponto, a um terceiro (falecido), pode retirá-lo quando quiser. Em outras palavras, apenas o carro era do morto. O “ponto” é do poder concedente, ou seja, do Município (Prefeitura).
    Sobre o impasse a ser resolvido, um advogado deve ser consultado.

  183. J. Hildor disse:

    Dr. Fernando, do mesmo modo peço escusas pela demora, uma vez que não recebi a sua mensagem de e-mail.
    Sobre o questionamento, não resta dúvida que o primeiríssimo passo é registrar a escritura de compra e venda em nome do morto, em seguida registrar a partilha feita por ocvasião do divórcio, e somente depois proceder a partilha.
    Não é, absolutamente, hipótese de cessão.
    Também, o despacho do juiz parece totalmente equivocado. O que deveria ter sido determinado pelo magistrado, isso sim, é que se fizesse o que se tem que fazer: o registro da compra e venda em nome do falecido, cuja escritura existe e se acha pendente de registro, seguindo-se o registro do formal (ou escritura) de partilha relativamente oa divórcio.
    Depois do registro o imóvel deverá ser partilhado entre os herdeiros, como tal – como imóvel.
    Se por ocasião da morte da ex-mulher do inventarido, de queme stava divorciada, houve inventário e partilha da forma sugerida, com certeza não houve registro no cartório de imóveis. E se houve, então não sei mais nada, e dou o caso por perdido.
    Sinceramente, não acredito que tal ato tenha sido feito, em cartório de notas, pelo modo sugerido. Onde, isso, pelo amor de Deus?

  184. J. Hildor disse:

    Dr. Fernando, do mesmo modo peço escusas pela demora, uma vez que não recebi a sua mensagem de e-mail.
    Sobre o questionamento, não resta dúvida que o primeiríssimo passo é registrar a escritura de compra e venda em nome do morto, em seguida registrar a partilha feita por ocvasião do divórcio, e somente depois proceder a partilha.
    Não é, absolutamente, hipótese de cessão.
    Também, o despacho do juiz parece totalmente equivocado. O que deveria ter sido determinado pelo magistrado, isso sim, é que se fizesse o que se tem que fazer: o registro da compra e venda em nome do falecido, cuja escritura existe e se acha pendente de registro, seguindo-se o registro do formal (ou escritura) de partilha relativamente oa divórcio.
    Depois do registro o imóvel deverá ser partilhado entre os herdeiros, como tal – como imóvel.
    Se por ocasião da morte da ex-mulher do inventarido, de queme stava divorciada, houve inventário e partilha da forma sugerida, com certeza não houve registro no cartório de imóveis. E se houve, então não sei mais nada, e dou o caso por perdido.
    Sinceramente, não acredito que tal ato tenha sido feito, em cartório de notas, pelo modo sugerido. Onde, isso, pelo amor de Deus?

  185. Francisco Assis disse:

    Boa noite.
    Prezados Doutores.
    Estes temas são muitos relevante, mas para melhor ilucidar as dúvidas dos nobres causídicos recém formados ou não, seria de muito valia a ilustração com modelos práticos. Deixo aqui minha humilde sugestão.

  186. Francisco Assis disse:

    Boa noite.
    Prezados Doutores.
    Estes temas são muitos relevante, mas para melhor ilucidar as dúvidas dos nobres causídicos recém formados ou não, seria de muito valia a ilustração com modelos práticos. Deixo aqui minha humilde sugestão.

  187. MARCELO ROGER disse:

    Existe a possibilidade de na escritura pública de cessão de meação para os herdeiros o meeiro reservar o usufruto para si.

  188. MARCELO ROGER disse:

    Existe a possibilidade de na escritura pública de cessão de meação para os herdeiros o meeiro reservar o usufruto para si.

  189. J. Hildor disse:

    Ao Francisco Assis, grato pela sugestão. No entanto, e em que pese todo o respeito pelas opiniões diferentes, entendo que cada caso é um caso, devendo ser analisado de acordo com a situação que se põe.
    Por outro lado, o que mais se vê por aí são livros contendo modelos práticos, que no mais das vezes mais atrapalham do que ajudam, justamente porque cada situação precisa ser examinada conforme se apresente, exigindo conhecimento, isso sim, e não um modelo pronto.
    É como penso, e reitero, respeitando demais as opiniões contrárias.

  190. J. Hildor disse:

    Ao Francisco Assis, grato pela sugestão. No entanto, e em que pese todo o respeito pelas opiniões diferentes, entendo que cada caso é um caso, devendo ser analisado de acordo com a situação que se põe.
    Por outro lado, o que mais se vê por aí são livros contendo modelos práticos, que no mais das vezes mais atrapalham do que ajudam, justamente porque cada situação precisa ser examinada conforme se apresente, exigindo conhecimento, isso sim, e não um modelo pronto.
    É como penso, e reitero, respeitando demais as opiniões contrárias.

  191. J. Hildor disse:

    É possível, e muito comum, que o meeiro faça cessão da meação a favor dos herdeiros – geralmente seus filhos – com reserva de usufruto.
    Aliás, impõe-se a reserva, uma vez que o meeiro não pode ficar desprotegido, mormente se a cessão for gratuita.
    Por isso, caro Marcelo Roger, deve o tabelião observar a reserva de usufruto ao meeiro, pena até de ter o ato anulado se não seguir a imposição de lei.

  192. J. Hildor disse:

    É possível, e muito comum, que o meeiro faça cessão da meação a favor dos herdeiros – geralmente seus filhos – com reserva de usufruto.
    Aliás, impõe-se a reserva, uma vez que o meeiro não pode ficar desprotegido, mormente se a cessão for gratuita.
    Por isso, caro Marcelo Roger, deve o tabelião observar a reserva de usufruto ao meeiro, pena até de ter o ato anulado se não seguir a imposição de lei.

  193. Kapla disse:

    É possível realizar uma cessão de direitos de meação e hereditários a um terceiro que irá em contrapartida entregar um bem seu e não dinheiro em espécie?

  194. Kapla disse:

    É possível realizar uma cessão de direitos de meação e hereditários a um terceiro que irá em contrapartida entregar um bem seu e não dinheiro em espécie?

  195. J. Hildor disse:

    Kapla, a resposta é afirmativa, tratando-se de permuta, em tal caso.

  196. J. Hildor disse:

    Kapla, a resposta é afirmativa, tratando-se de permuta, em tal caso.

  197. MARCELO ROGER disse:

    Caro J. Hildor, não ficou bem claro para mim, pois como usufruto é um direito real sobre o imóvel e na cessão o meeiro estara cedendo uma espectativa de direito de determinado espólio, como ficaria então este ônus, uma vez que, existe uma universalidade de bens, que ainda não foi partilhado. Então sobre quais os bens vão recair o usufruto, já que os herdeiros já têm 50% do monte mor e sobre estes não irão recair o usufruto?

  198. MARCELO ROGER disse:

    Caro J. Hildor, não ficou bem claro para mim, pois como usufruto é um direito real sobre o imóvel e na cessão o meeiro estara cedendo uma espectativa de direito de determinado espólio, como ficaria então este ônus, uma vez que, existe uma universalidade de bens, que ainda não foi partilhado. Então sobre quais os bens vão recair o usufruto, já que os herdeiros já têm 50% do monte mor e sobre estes não irão recair o usufruto?

  199. J. Hildor disse:

    Prezado Marcelo, o usufruto vai recair sobre os bens que irão compor a meação, ou seja, sobre a metade dos imóveis que na partilha caberiam ao meeiro.
    Isso é possível determinar desde logo, na escritura de cessão de meação com reserva de usufruto, ou mesmo diretamente na escritura de inventário e partilha (ato simultâneo, concomitante).
    Se os herdeiros quiserem, poderão instiuir usufruto sobre a outrra metade. Ou não.

  200. J. Hildor disse:

    Prezado Marcelo, o usufruto vai recair sobre os bens que irão compor a meação, ou seja, sobre a metade dos imóveis que na partilha caberiam ao meeiro.
    Isso é possível determinar desde logo, na escritura de cessão de meação com reserva de usufruto, ou mesmo diretamente na escritura de inventário e partilha (ato simultâneo, concomitante).
    Se os herdeiros quiserem, poderão instiuir usufruto sobre a outrra metade. Ou não.

  201. Tatiana disse:

    Bom Dia Doutor J. Hildor;

    Estou enfrentando um problema que não sei como resolver…a minha cliente se separou do marido, pois ele tinha uma concubina. Ocorre que o ex-casal trabalhava junto num negócio que está em nome dele e que ele alega possuir muitas dividas em nome da pessoa jurídica (ME). Por outro lado, a minha cliente está na casa em que residiu com ele, cujo terreno foi objeto de doação do pai dela e a casa ainda não tem escritura (casados em comunhão parcial). O terreno doado somente pra ela e a irma (uma construiu em cima a outra em baixo) eu sei que não se comunica, a dúvida é a seguinte: existe a possibilidade da casa entrar na partilha dos bens? Já que foi construída em terreno fruto de doação pra ela apenas e não está legalizada ainda? Se sim, como seria arrolada sem escritura? E mais: com quase sessenta anos de idade e tendo trabalhado com ele os últimos 20 anos, qual a melhor saída…ação de alimentos? Caso seja feito um acordo: ela fica com a casa e ele com a PJ poderia pleitear alimentos após a homologação do divórcio/acordo? Ela responde solidariamente pelas dívidas da PJ somente se comprovadas nos autos? E as dívidas pessoais dela ele também é solidário? Desculpe pela confusão, espero que tenha conseguido me fazer entender…adorei o blog… muito útil e suas respostas muito esclarecedoras, já salvei nos meus favoritos. Obrigada!

  202. Tatiana disse:

    Bom Dia Doutor J. Hildor;

    Estou enfrentando um problema que não sei como resolver…a minha cliente se separou do marido, pois ele tinha uma concubina. Ocorre que o ex-casal trabalhava junto num negócio que está em nome dele e que ele alega possuir muitas dividas em nome da pessoa jurídica (ME). Por outro lado, a minha cliente está na casa em que residiu com ele, cujo terreno foi objeto de doação do pai dela e a casa ainda não tem escritura (casados em comunhão parcial). O terreno doado somente pra ela e a irma (uma construiu em cima a outra em baixo) eu sei que não se comunica, a dúvida é a seguinte: existe a possibilidade da casa entrar na partilha dos bens? Já que foi construída em terreno fruto de doação pra ela apenas e não está legalizada ainda? Se sim, como seria arrolada sem escritura? E mais: com quase sessenta anos de idade e tendo trabalhado com ele os últimos 20 anos, qual a melhor saída…ação de alimentos? Caso seja feito um acordo: ela fica com a casa e ele com a PJ poderia pleitear alimentos após a homologação do divórcio/acordo? Ela responde solidariamente pelas dívidas da PJ somente se comprovadas nos autos? E as dívidas pessoais dela ele também é solidário? Desculpe pela confusão, espero que tenha conseguido me fazer entender…adorei o blog… muito útil e suas respostas muito esclarecedoras, já salvei nos meus favoritos. Obrigada!

  203. Kapla disse:

    Primeiramente obrigado por compartilhar do seu conhecimento Doutor J. Hildor. Fiquei com algumas dúvidas sobre a cessão de permuta e os procedimentos que a sucedem.

    1º) Como a cessão antecede o inventário, entendo que todos os herdeiros e a meeira devem assim a presente permuta, correto?
    2º) No inventário haverá menção apenas aos bens que integram o espólio, ou haverá menção ao bem permutado?
    3º) Considerando que no momento da cessão de permuta não havia o formal de partilha a fim de estipular os bens devidos a viuva meeira e os herdeiros, como fica a situação do herdeiro a quem coube o imóvel permutado na cessão?
    4º) Terá dificuldades de efetivar a averbação de único proprietário (herdeiro) do bem ímovel permutado, visto que na cessão de permuta consta a víuva meeira e os demais herdeiros?

  204. Kapla disse:

    Primeiramente obrigado por compartilhar do seu conhecimento Doutor J. Hildor. Fiquei com algumas dúvidas sobre a cessão de permuta e os procedimentos que a sucedem.

    1º) Como a cessão antecede o inventário, entendo que todos os herdeiros e a meeira devem assim a presente permuta, correto?
    2º) No inventário haverá menção apenas aos bens que integram o espólio, ou haverá menção ao bem permutado?
    3º) Considerando que no momento da cessão de permuta não havia o formal de partilha a fim de estipular os bens devidos a viuva meeira e os herdeiros, como fica a situação do herdeiro a quem coube o imóvel permutado na cessão?
    4º) Terá dificuldades de efetivar a averbação de único proprietário (herdeiro) do bem ímovel permutado, visto que na cessão de permuta consta a víuva meeira e os demais herdeiros?

  205. J. Hildor disse:

    Dra. Tatiana, com certeza tens bem mais capacidade, como advogada, de buscar a melhor solução para a sua cliente, do que eu, que sou tabelião, muito pouco sabendo de processo.
    Mas percebo alguns problemas que podem ser enfrentados por sua cliente, tal como a construção sobre o terreno, que ela recebeu por doação dos pais, e assim não havendo comunicação com o cônjuge, mas o mesmo não se pode dizer com relação a obra, que ao que parece foi feita no curso do casamento, com a participação do marido, com o que se caracteriza a propriedade comum desta benfeitoria.
    No mais, agradeço suas gentis referências, pedindo escusas por não poder ajudá-la de forma efetiva.

  206. J. Hildor disse:

    Dra. Tatiana, com certeza tens bem mais capacidade, como advogada, de buscar a melhor solução para a sua cliente, do que eu, que sou tabelião, muito pouco sabendo de processo.
    Mas percebo alguns problemas que podem ser enfrentados por sua cliente, tal como a construção sobre o terreno, que ela recebeu por doação dos pais, e assim não havendo comunicação com o cônjuge, mas o mesmo não se pode dizer com relação a obra, que ao que parece foi feita no curso do casamento, com a participação do marido, com o que se caracteriza a propriedade comum desta benfeitoria.
    No mais, agradeço suas gentis referências, pedindo escusas por não poder ajudá-la de forma efetiva.

  207. J. Hildor disse:

    Kapla, vamos lá:
    1. Sim, correto. Todos devem assinar a escritura, que poderá ser feita antes do inventário, ou até mesmo dentro da própria escritura de inventário e partilha, num único ato.
    2. O imóvel que era do morto (inventariado), dado em permuta, terá que ser necessariamente inventariado, só que ao invés de caber aos sucessores, ficará pertencendo ao estranho (permutante), que deverá participar do inventário, como cessionário. Por seu turno, o imóvel recebido em troca pelos sucessores não ingressará no rol de bens inventariados, cabendo o registro diretamente em nome destes, no cartório de imóveis.
    3. A resposta já consta do item 2, ou seja, a escritura de permuta será levada a registro, com relação ao bem recebido pelos sucessores.
    4. O bem não poderá ser permutado por um único herdeiro, mas por todos os sucessores.

  208. J. Hildor disse:

    Kapla, vamos lá:
    1. Sim, correto. Todos devem assinar a escritura, que poderá ser feita antes do inventário, ou até mesmo dentro da própria escritura de inventário e partilha, num único ato.
    2. O imóvel que era do morto (inventariado), dado em permuta, terá que ser necessariamente inventariado, só que ao invés de caber aos sucessores, ficará pertencendo ao estranho (permutante), que deverá participar do inventário, como cessionário. Por seu turno, o imóvel recebido em troca pelos sucessores não ingressará no rol de bens inventariados, cabendo o registro diretamente em nome destes, no cartório de imóveis.
    3. A resposta já consta do item 2, ou seja, a escritura de permuta será levada a registro, com relação ao bem recebido pelos sucessores.
    4. O bem não poderá ser permutado por um único herdeiro, mas por todos os sucessores.

  209. Maria da Graça disse:

    Parabéns J. Hildor, tem pessoas que têm prazer em compartilhar conhecimento e vc é uma dessas.
    Num Inventario Notarial, a viuva meeira dará em cessão gratuita a sua meação aos três filhos herdeiros/maiores e capazes e constará como cláusula na Escritura Pública, com reserva de usufruto.
    Pergunto: Como fica o pagamento de Impostos nessa cessão feita. Qual o percentual de ITCMD? Sobre nua-propriedade quer me dar uma orientação a respeito.
    Ficarei muita grata e mais uma vez parabéns pelo notável conhecimento.
    ATT.
    M.Graça

  210. Maria da Graça disse:

    Parabéns J. Hildor, tem pessoas que têm prazer em compartilhar conhecimento e vc é uma dessas.
    Num Inventario Notarial, a viuva meeira dará em cessão gratuita a sua meação aos três filhos herdeiros/maiores e capazes e constará como cláusula na Escritura Pública, com reserva de usufruto.
    Pergunto: Como fica o pagamento de Impostos nessa cessão feita. Qual o percentual de ITCMD? Sobre nua-propriedade quer me dar uma orientação a respeito.
    Ficarei muita grata e mais uma vez parabéns pelo notável conhecimento.
    ATT.
    M.Graça

  211. J. Hildor disse:

    Prezada Maria da Graça, o imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD em São Paulo, ITCD no Rio Grande do Sul, ITC em Santa Catarina, se não me falha a memoria, etc.) é regrado por diferentes leis estaduais, e assim sendo, em cada UF se verificam alíquotas diversas, isenções, não incidências…
    Enquanto no RS o usufruto não altera em nada o cálculo do imposto, sei que a legislação tributária em SP estabelece 1/3 do valor do bem para o usufruto, e 2/3 para a nua propriedade (se não me falha a memória – perdão pela redundância – e sabe-se que com o tempo a memória falha).
    Então, como sou gaúcho, e imagino que sejas paulista, pois utilizastes a sigla ITCMD (ainda que outras UFs também a utilizem), não sou a pessoa indicada para melhor orientá-la a esse respeito, sugerindo-lhe que consultes diretamente um tabelião de sua cidade, que com toda certeza lhe dará a merecida atenção, esclarecendo as suas dúvidas.

  212. J. Hildor disse:

    Prezada Maria da Graça, o imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD em São Paulo, ITCD no Rio Grande do Sul, ITC em Santa Catarina, se não me falha a memoria, etc.) é regrado por diferentes leis estaduais, e assim sendo, em cada UF se verificam alíquotas diversas, isenções, não incidências…
    Enquanto no RS o usufruto não altera em nada o cálculo do imposto, sei que a legislação tributária em SP estabelece 1/3 do valor do bem para o usufruto, e 2/3 para a nua propriedade (se não me falha a memória – perdão pela redundância – e sabe-se que com o tempo a memória falha).
    Então, como sou gaúcho, e imagino que sejas paulista, pois utilizastes a sigla ITCMD (ainda que outras UFs também a utilizem), não sou a pessoa indicada para melhor orientá-la a esse respeito, sugerindo-lhe que consultes diretamente um tabelião de sua cidade, que com toda certeza lhe dará a merecida atenção, esclarecendo as suas dúvidas.

  213. Maria disse:

    Preciso esclarecer duas duvidas.Um senhor,com dois filhos,casou em regime de comunhao parcial de bens e tinha economizado cem mil reais antes do casamento.Na constancia do casamento,adquiriu novecentos mil reais.Com seu falecimento descobriu-se que ele em testamento deixou metade da parte disponivel para uma mulher que nao conseguimos provar concubinato.Essa mulher ficara com o dinheiro? Outro caso,o homem casado com 4filhos adquiriu imovel pelo BNH para pagar em 25anos 3anos depois desquitou e deixou o imovel que ainda nao estava quitado para dividir posteriormente e, vive em uniao estavel a 30 anos com outra mulher com a qual tem um filho,mesmo depois de transformar o desquite em divorcio ,nao partilhou o bem nem se casou com a companheira.agora esta exigindo que esta doe,ou desista em favor dos filhos do primeir matrimonio a sua meaçao. Isso pode ser feito?Como prova vicio de consentimento? 6e4f47c

  214. Maria disse:

    Preciso esclarecer duas duvidas.Um senhor,com dois filhos,casou em regime de comunhao parcial de bens e tinha economizado cem mil reais antes do casamento.Na constancia do casamento,adquiriu novecentos mil reais.Com seu falecimento descobriu-se que ele em testamento deixou metade da parte disponivel para uma mulher que nao conseguimos provar concubinato.Essa mulher ficara com o dinheiro? Outro caso,o homem casado com 4filhos adquiriu imovel pelo BNH para pagar em 25anos 3anos depois desquitou e deixou o imovel que ainda nao estava quitado para dividir posteriormente e, vive em uniao estavel a 30 anos com outra mulher com a qual tem um filho,mesmo depois de transformar o desquite em divorcio ,nao partilhou o bem nem se casou com a companheira.agora esta exigindo que esta doe,ou desista em favor dos filhos do primeir matrimonio a sua meaçao. Isso pode ser feito?Como prova vicio de consentimento? 6e4f47c

  215. Maria disse:

    Por favor J.Hildor.
    Obrigada,
    Maria

  216. Maria disse:

    Por favor J.Hildor.
    Obrigada,
    Maria

  217. Jairo Batista disse:

    Viuva meeira possui 03 filhos – dois homenes e uma mulher – quer doar a totalidade do que lhe pertence, somente para a filha com a anuência dos dois irmãos maiores e capazes.
    Este procedimento é legal?
    At:
    Jairo

  218. Jairo Batista disse:

    Viuva meeira possui 03 filhos – dois homenes e uma mulher – quer doar a totalidade do que lhe pertence, somente para a filha com a anuência dos dois irmãos maiores e capazes.
    Este procedimento é legal?
    At:
    Jairo

  219. J. Hildor disse:

    Maria, se o falecido deixou testamento dispondo sobre a metade do seu patrimônio, tendo respeitado a legítima dos herdeiros necessários, a disposição é válida, e a mulher ficará com o dinheiro que lhe couber por vontade do testador.
    Sobre a outra questão, ninguém pode obrigar ninguém a nada. O vício de consentimento pode ser demonstrado de diversas maneiras, cabendo ao juiz decidir.

  220. J. Hildor disse:

    Maria, se o falecido deixou testamento dispondo sobre a metade do seu patrimônio, tendo respeitado a legítima dos herdeiros necessários, a disposição é válida, e a mulher ficará com o dinheiro que lhe couber por vontade do testador.
    Sobre a outra questão, ninguém pode obrigar ninguém a nada. O vício de consentimento pode ser demonstrado de diversas maneiras, cabendo ao juiz decidir.

  221. J. Hildor disse:

    Jairo, o procedimento não é legal. A lei não prevê consentimento em doação – a previsão de anuência é somente para a compra e venda.
    O que pode é a doadora fazer doação aos três filhos – e se for o único bem reservando-se usufruto, obrigatoriamente – e depois os outros dois filhos, se quiserem, poderão doar a sua parte para a irmã.
    É mais caro? É! Mas é legal.

  222. J. Hildor disse:

    Jairo, o procedimento não é legal. A lei não prevê consentimento em doação – a previsão de anuência é somente para a compra e venda.
    O que pode é a doadora fazer doação aos três filhos – e se for o único bem reservando-se usufruto, obrigatoriamente – e depois os outros dois filhos, se quiserem, poderão doar a sua parte para a irmã.
    É mais caro? É! Mas é legal.

  223. Maria de Fátima disse:

    Bom dia J Hildor.
    Agradeço muito sua resposta,mas faltou me confirmar uma coisa,se Cristiane é casada no regime PARCIAL ela concorre com os filhos nos 100.000 em 1/3 ou 1/4? nos 450.000 concorre tambem em algum valor? Eu preciso encontrar o valor que ele deixara para JÚLIA
    E no segundo caso a companheira tem realmente o direito sobre o imóvel?
    Obrigada e desculpe é que tenho até semana que vem somente.

  224. Maria de Fátima disse:

    Bom dia J Hildor.
    Agradeço muito sua resposta,mas faltou me confirmar uma coisa,se Cristiane é casada no regime PARCIAL ela concorre com os filhos nos 100.000 em 1/3 ou 1/4? nos 450.000 concorre tambem em algum valor? Eu preciso encontrar o valor que ele deixara para JÚLIA
    E no segundo caso a companheira tem realmente o direito sobre o imóvel?
    Obrigada e desculpe é que tenho até semana que vem somente.

  225. J. Hildor disse:

    Maria de Fátima, deve estar havendo algum equícovo. Não sei quem é Cristiane, e nem Júlia.
    Há, acima, uma mensagem de Maria – agora é Maria de Fátima, que imagino possa ser a mesma pessoa.
    Se for, Cristiane deve ser a viúva. E Júlia, “a outra”.
    Sendo assim, e tendo o morto deixado um patrimônio de R$ 1.000.000,00 onde R$ 100.000,00 era particular, e metade dos R$ 900.000,00 (aquestos), beneficiando em testamento, com a metade do seu patrimônio (parte disponível, respeitando portanto a legítima dos herdeiros necessários) para “a outra”.
    De tal modo, 100 + 450 = 550. Então, caberá a metade disso para Júlia, ou seja, R$ 275.000,00.
    Para Cristiane, em concorrência com os 2 filhos no patrimônio particular, onde dos 100 restaram 50, caberá 1/3, ou R$ 16.666.66. E no patrimônio comum, a título der meação, R$ 450.000,00. Total de Cristiane: R$ 466.666,66.
    Para cada um dos dois filhos do morto, R$ 16.666,66 + R$ 112.500,00.

  226. J. Hildor disse:

    Maria de Fátima, deve estar havendo algum equícovo. Não sei quem é Cristiane, e nem Júlia.
    Há, acima, uma mensagem de Maria – agora é Maria de Fátima, que imagino possa ser a mesma pessoa.
    Se for, Cristiane deve ser a viúva. E Júlia, “a outra”.
    Sendo assim, e tendo o morto deixado um patrimônio de R$ 1.000.000,00 onde R$ 100.000,00 era particular, e metade dos R$ 900.000,00 (aquestos), beneficiando em testamento, com a metade do seu patrimônio (parte disponível, respeitando portanto a legítima dos herdeiros necessários) para “a outra”.
    De tal modo, 100 + 450 = 550. Então, caberá a metade disso para Júlia, ou seja, R$ 275.000,00.
    Para Cristiane, em concorrência com os 2 filhos no patrimônio particular, onde dos 100 restaram 50, caberá 1/3, ou R$ 16.666.66. E no patrimônio comum, a título der meação, R$ 450.000,00. Total de Cristiane: R$ 466.666,66.
    Para cada um dos dois filhos do morto, R$ 16.666,66 + R$ 112.500,00.

  227. Maria (de Fátima) disse:

    Prezado J.Hildor.
    Desculpe,Maria e Maria de Fátima sou eu.
    O que ocorreu foi um desespero “generalizado”,o professora aplicou uma prova com a questao acima(?).
    Eu nao coloquei a questao por receio do senhor atender colegas de Cartório e advogados atuantes no mercado de trabalho.Sou aluna.No entardecer(a bem da verdade,quase noite)da vida encontrei oportunidade de realizar o sonho de fazer o Curso de DIREITO. Posso dizer que em termos de professorado,venho sendo bem acompanhada.Porém J.Hildor,a tal questao que colocarei para o senhor na íntegra,eu por INTUIÇAO E EXPERIENCIA DE VIDA,percebí quepoderia ter mais de uma resposta, ou, que alguma coisa estava faltando. Ora veja bem! No curso de DIREITOaluno de um curso tao polémico desse precisar de INTUIÇAO? Por favor…
    Entrei com pedido de revisao de prova e anulaçao da questao. Me foi negado, pedí em segunda instancia a anulaçao da questao, me foi negado.Nada sequer foi lido,porque meu pedido era,bem explicadissimo, anulaçao da questao.Resposta essa:
    A questao da aluna contém a resposta errada, a questao é simples,a professora está certa.
    PASME ,SR J.HILDOR!
    Resposta da professora:
    Se ele tinha 100.000 antes do casamento
    900.000 adquirido na constancia
    1.000.000 Total
    Parte da mulher(Cristiane) meaçao 450.000

    Parte de Júlia(terceira pessoa)
    550.000÷ 2 = aaaaaaaaa
    225.000
    Sim,
    DUZENTOS VINTE E CINCO
    JÚLIA RECEBERÁ 112.500
    POIS A PARTE DISPONÍVEL DO MARIDO ERA 550÷2=225

    Na segunda instancia tres professores concordaram,a gestora do curso e diretora academica assinaram.
    Segue a questao:
    Gil,com dois filhos,casado com Cristiane pelo regime de comunhao parcial de bens,deixa 100mil reais adquiridos antes de contrair casamento e 900 mil,adquiridos na constancia do casamento.Gil deixou,por testamento,beneficiando Júlia,50℅ da sua parte disponível.Pergunta-se,quanto receberá JÚLIA?
    No pedido de revisao ela somou 100+550dividiu por dois e com o resultado inovador de 225, me explicou “tin tin por tin tin” que Júlia ficaria com 112.500.
    Eu,no primeiro momento, só pensei na polemica existente na segunda parte do 1829CC.Como os filhos estao entre vírgulas imaginei serem somente de Gil.Daí comecei a quebrar a cabeça em cima de qual porcentagem seria conferida a Cristiane no bem particular.Ou nao.O tempo foi correndo e terminou o horario da prova.Parei a questao pq ví que poderia ser feito recurso.Até para o MEC liguei,OAB,nada prezado.
    Assim segue a humanidade.
    Mas caro J. Hildor, eu carrego comigo o seguinte:MORRO MAS NAO ENTREGO.
    Me desculpe a falta de acentuaçao, eu ganhei um tablet e nao sei acentuar por ele.
    Fraterno abraço,obrigada pelo blog.

  228. Maria (de Fátima) disse:

    Prezado J.Hildor.
    Desculpe,Maria e Maria de Fátima sou eu.
    O que ocorreu foi um desespero “generalizado”,o professora aplicou uma prova com a questao acima(?).
    Eu nao coloquei a questao por receio do senhor atender colegas de Cartório e advogados atuantes no mercado de trabalho.Sou aluna.No entardecer(a bem da verdade,quase noite)da vida encontrei oportunidade de realizar o sonho de fazer o Curso de DIREITO. Posso dizer que em termos de professorado,venho sendo bem acompanhada.Porém J.Hildor,a tal questao que colocarei para o senhor na íntegra,eu por INTUIÇAO E EXPERIENCIA DE VIDA,percebí quepoderia ter mais de uma resposta, ou, que alguma coisa estava faltando. Ora veja bem! No curso de DIREITOaluno de um curso tao polémico desse precisar de INTUIÇAO? Por favor…
    Entrei com pedido de revisao de prova e anulaçao da questao. Me foi negado, pedí em segunda instancia a anulaçao da questao, me foi negado.Nada sequer foi lido,porque meu pedido era,bem explicadissimo, anulaçao da questao.Resposta essa:
    A questao da aluna contém a resposta errada, a questao é simples,a professora está certa.
    PASME ,SR J.HILDOR!
    Resposta da professora:
    Se ele tinha 100.000 antes do casamento
    900.000 adquirido na constancia
    1.000.000 Total
    Parte da mulher(Cristiane) meaçao 450.000

    Parte de Júlia(terceira pessoa)
    550.000÷ 2 = aaaaaaaaa
    225.000
    Sim,
    DUZENTOS VINTE E CINCO
    JÚLIA RECEBERÁ 112.500
    POIS A PARTE DISPONÍVEL DO MARIDO ERA 550÷2=225

    Na segunda instancia tres professores concordaram,a gestora do curso e diretora academica assinaram.
    Segue a questao:
    Gil,com dois filhos,casado com Cristiane pelo regime de comunhao parcial de bens,deixa 100mil reais adquiridos antes de contrair casamento e 900 mil,adquiridos na constancia do casamento.Gil deixou,por testamento,beneficiando Júlia,50℅ da sua parte disponível.Pergunta-se,quanto receberá JÚLIA?
    No pedido de revisao ela somou 100+550dividiu por dois e com o resultado inovador de 225, me explicou “tin tin por tin tin” que Júlia ficaria com 112.500.
    Eu,no primeiro momento, só pensei na polemica existente na segunda parte do 1829CC.Como os filhos estao entre vírgulas imaginei serem somente de Gil.Daí comecei a quebrar a cabeça em cima de qual porcentagem seria conferida a Cristiane no bem particular.Ou nao.O tempo foi correndo e terminou o horario da prova.Parei a questao pq ví que poderia ser feito recurso.Até para o MEC liguei,OAB,nada prezado.
    Assim segue a humanidade.
    Mas caro J. Hildor, eu carrego comigo o seguinte:MORRO MAS NAO ENTREGO.
    Me desculpe a falta de acentuaçao, eu ganhei um tablet e nao sei acentuar por ele.
    Fraterno abraço,obrigada pelo blog.

  229. Maria de Fátima disse:

    Desculpe,450.00 + 100 foi o valor somado.

  230. Maria de Fátima disse:

    Desculpe,450.00 + 100 foi o valor somado.

  231. J. Hildor disse:

    Maria de Fátima, inicialmente interpretei que o testador havia deixado toda a partre disponível para a herdeira testamentária, mas agora, lendo bem a questão, se percebe que o testador não fez disposição de toda a parte disponível de seu patrimônio, mas de metade dela.
    Ora, se o patrimônio de Gil (testador) era de R$ 550.000,00 então a parte disponível equivale a R$ R$ 275.000,00.
    Acontece que ele não fez disposição de toda a parte disponível, mas somente de metade dela, o que valor dizer que deixou em testamento para Júlia a quantia de R$ 137.500,00.
    Lembrando que a pergunta era “quanto receberá Júlia”, a resposta correta é R$ 137.500,00.
    Portanto, de fato houve equívoco na resposta que lhe foi dada. Parabéns pelo vivo interesse na discussão. É assim que se forma um bom advogado. No caso, uma boa advogada.

  232. J. Hildor disse:

    Maria de Fátima, inicialmente interpretei que o testador havia deixado toda a partre disponível para a herdeira testamentária, mas agora, lendo bem a questão, se percebe que o testador não fez disposição de toda a parte disponível de seu patrimônio, mas de metade dela.
    Ora, se o patrimônio de Gil (testador) era de R$ 550.000,00 então a parte disponível equivale a R$ R$ 275.000,00.
    Acontece que ele não fez disposição de toda a parte disponível, mas somente de metade dela, o que valor dizer que deixou em testamento para Júlia a quantia de R$ 137.500,00.
    Lembrando que a pergunta era “quanto receberá Júlia”, a resposta correta é R$ 137.500,00.
    Portanto, de fato houve equívoco na resposta que lhe foi dada. Parabéns pelo vivo interesse na discussão. É assim que se forma um bom advogado. No caso, uma boa advogada.

  233. MARCO AURELIO disse:

    Bom dia, Poderia me ajudar em uma questão:
    Qual é a parte disponível do meeiro se ele quiser fazer a doação? todos os 50% a que ele tem direito?

  234. MARCO AURELIO disse:

    Bom dia, Poderia me ajudar em uma questão:
    Qual é a parte disponível do meeiro se ele quiser fazer a doação? todos os 50% a que ele tem direito?

  235. J. Hildor disse:

    Marco Aurélio, a parte disponível equivale à metade do que pertence a determinada pessoa, pois deve ser preservada a legítima dos herdeiros necessários, para os atos gratuitos ou disposições testamentárias.
    Por exemplo, ee A possui patrimônio de 100, a parte disponível é igual a 50.
    Se A, casado com B, possui patrimônio de 100 e aí estando incluída a meação do outro cônjuge (B), então a parte disponível é gual a 25.
    A exceção se dá quando não existam herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, ou cônjuge), hipótese em que é possível dispor de 100% do patrimônio por testamento ou doação.

  236. J. Hildor disse:

    Marco Aurélio, a parte disponível equivale à metade do que pertence a determinada pessoa, pois deve ser preservada a legítima dos herdeiros necessários, para os atos gratuitos ou disposições testamentárias.
    Por exemplo, ee A possui patrimônio de 100, a parte disponível é igual a 50.
    Se A, casado com B, possui patrimônio de 100 e aí estando incluída a meação do outro cônjuge (B), então a parte disponível é gual a 25.
    A exceção se dá quando não existam herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, ou cônjuge), hipótese em que é possível dispor de 100% do patrimônio por testamento ou doação.

  237. Maria de Fátima disse:

    O senhor acredita que sou eu de novo?
    Boa noite J Hildor.
    Preciso que o senhor me ajude a fazer a partilha ,por favor, já quase de joelhos…
    O art 1829,I e 1832 CC 2002 tem divergencia doutrinária (MANUAL DIREITO CIVIL, FLÁVIO TARTUCE pg1309 a 1312 ed 2013.Editora Método.
    “Art 1832- Em concorrencia com os descendentes (art 1829, inciso I) caberá ao conjuge quinhao igual ao dos que sucederem por cabeça,nao podendo a sua quota ser inferior a quarta parte da herança, for ascendente dos herdeiros com quem concorrer”.J HIldor,como ficariam as contas a partir desse artigo?
    Entendeu as minhas noites insones? O problema é que nao consigo mais entrar em acordo com os números, estou fazendo prova de outras disciplinas e em cima disso aqui. Juro que nao te aborreço mais,com esse assunto.
    Amanha a noite vamos nos reunir.Se tudo correr bem,e vai correr, eu continuo o curso.Honestamente pensei em desistir.A outra que o senhor fez eu já estou com ela na pasta,mas aí pensei em falar sobre essa corrente que nem é tao minoritária.
    “Em havendo sucessao hibrida,deve ser feita a reserva da quarta parte ao conjuge,tratando-se todos os descendentes como comuns. Francisco José Cahali,José Fernando Simao e Silvio de Salvo Venosa”
    Obrigada,
    MARIA

  238. Maria de Fátima disse:

    O senhor acredita que sou eu de novo?
    Boa noite J Hildor.
    Preciso que o senhor me ajude a fazer a partilha ,por favor, já quase de joelhos…
    O art 1829,I e 1832 CC 2002 tem divergencia doutrinária (MANUAL DIREITO CIVIL, FLÁVIO TARTUCE pg1309 a 1312 ed 2013.Editora Método.
    “Art 1832- Em concorrencia com os descendentes (art 1829, inciso I) caberá ao conjuge quinhao igual ao dos que sucederem por cabeça,nao podendo a sua quota ser inferior a quarta parte da herança, for ascendente dos herdeiros com quem concorrer”.J HIldor,como ficariam as contas a partir desse artigo?
    Entendeu as minhas noites insones? O problema é que nao consigo mais entrar em acordo com os números, estou fazendo prova de outras disciplinas e em cima disso aqui. Juro que nao te aborreço mais,com esse assunto.
    Amanha a noite vamos nos reunir.Se tudo correr bem,e vai correr, eu continuo o curso.Honestamente pensei em desistir.A outra que o senhor fez eu já estou com ela na pasta,mas aí pensei em falar sobre essa corrente que nem é tao minoritária.
    “Em havendo sucessao hibrida,deve ser feita a reserva da quarta parte ao conjuge,tratando-se todos os descendentes como comuns. Francisco José Cahali,José Fernando Simao e Silvio de Salvo Venosa”
    Obrigada,
    MARIA

  239. Guilherme disse:

    Boa tare Dr. José Hildor Leal, excelente blog.
    Vejo que o assunto é bastante polêmico e afeta vários ramos do direito. sob o prisma do Direito Notarial e Registral, vejo a impossibilidade de haver o registro de uma Escritura Pública de Cessão de Meação de um bem imóvel, junto ao cartório de registro de imóveis. Ao meu humilte e quase apagado ponto de vista, esta escritura seria nada mais, nada menos que uma escritura de doação (se gratuita, devendo incidir ITCD) ou uma escritura de compra e venda (se onerosa, devendo incidir ITBI).

    O art. 1.793 do cc/02, refere-se tão somente a Herança, sendo admissível a sua transmissão por meio de cessão. Friso: HERANÇA.

    Agora sob a visão do Registro Imobiliário, em cumprimento ao princípio da continuidade dos atos registrais, o proprietário em vida, só se transfere a propriedade imóvel ou por doação ou por compra e venda, pois, cessão de direitos, não é passível de registro nas Serventias de Registro de Imóveis, logo, surge o questionamento, qual seria então a função de uma escritura pública de cessão de meação?

    Em continuidade o que deverá ser feito é o seguinte:
    1º- escritura pública de inventário e partilha, onde definirá a metade do patrimonio do viúvo (não sujeito a incidência de ITCD, pois, ele já é proprietário), e partilhara a outra metade aos herdeiros, podendo eles, cederem seus direito entre eles ou a um terceiro, nos termos de nossa legislação pátria vigente.
    2º- Após, o viúvo meeiro, na intensão de transferir a metade de sua PROPRIEDADE, a terceiros fará ele por doação (se gratuita) ou por compra e venda (se onerosa), lógico, sendo observado caso a caso em conjunto com nossa legislação.
    Obedecendo assim, uma ordem cronológica e lógica para os atos a serem ptraticados no Registro Imobiliário.

    Lado outro, tal realidade não acontece com os direitos herdados, pois, neste caso, não há ainda a figura do proprietário, pois, o herdeiro, não adquiriu a propriedade, o que ele adquiriu tão somente um direito para figurar como proprietário, tanto é que caso ele não registre o título ele não irá configurar como proprietário (ou co-proprietário), havendo, portanto, somente a figura de direitos sobre a propriedade. havendo somente DIREITOS, poderá o HERDEIRO cede-los. Logo, o MEEIRO não poderá ceder SUA PROPRIEDADE. Resumindo, HERDEIRO não é proprietário, já MEEIRO figura como proprietários às margens da matrícula do imóvel.

  240. Guilherme disse:

    Boa tare Dr. José Hildor Leal, excelente blog.
    Vejo que o assunto é bastante polêmico e afeta vários ramos do direito. sob o prisma do Direito Notarial e Registral, vejo a impossibilidade de haver o registro de uma Escritura Pública de Cessão de Meação de um bem imóvel, junto ao cartório de registro de imóveis. Ao meu humilte e quase apagado ponto de vista, esta escritura seria nada mais, nada menos que uma escritura de doação (se gratuita, devendo incidir ITCD) ou uma escritura de compra e venda (se onerosa, devendo incidir ITBI).

    O art. 1.793 do cc/02, refere-se tão somente a Herança, sendo admissível a sua transmissão por meio de cessão. Friso: HERANÇA.

    Agora sob a visão do Registro Imobiliário, em cumprimento ao princípio da continuidade dos atos registrais, o proprietário em vida, só se transfere a propriedade imóvel ou por doação ou por compra e venda, pois, cessão de direitos, não é passível de registro nas Serventias de Registro de Imóveis, logo, surge o questionamento, qual seria então a função de uma escritura pública de cessão de meação?

    Em continuidade o que deverá ser feito é o seguinte:
    1º- escritura pública de inventário e partilha, onde definirá a metade do patrimonio do viúvo (não sujeito a incidência de ITCD, pois, ele já é proprietário), e partilhara a outra metade aos herdeiros, podendo eles, cederem seus direito entre eles ou a um terceiro, nos termos de nossa legislação pátria vigente.
    2º- Após, o viúvo meeiro, na intensão de transferir a metade de sua PROPRIEDADE, a terceiros fará ele por doação (se gratuita) ou por compra e venda (se onerosa), lógico, sendo observado caso a caso em conjunto com nossa legislação.
    Obedecendo assim, uma ordem cronológica e lógica para os atos a serem ptraticados no Registro Imobiliário.

    Lado outro, tal realidade não acontece com os direitos herdados, pois, neste caso, não há ainda a figura do proprietário, pois, o herdeiro, não adquiriu a propriedade, o que ele adquiriu tão somente um direito para figurar como proprietário, tanto é que caso ele não registre o título ele não irá configurar como proprietário (ou co-proprietário), havendo, portanto, somente a figura de direitos sobre a propriedade. havendo somente DIREITOS, poderá o HERDEIRO cede-los. Logo, o MEEIRO não poderá ceder SUA PROPRIEDADE. Resumindo, HERDEIRO não é proprietário, já MEEIRO figura como proprietários às margens da matrícula do imóvel.

  241. J. Hildor disse:

    Dr. Guilherme, a sua tese encontra farta e brilhante companhia na doutrina.
    O assunto é, sim, de ser bastante pensado e amplamente discutido, porque é pelo debate, e principalmente pela divergência de ideias, que vamos aprofundando estudos e conhecimentos, para quem sabe convergir, após.
    É muita rica a discussão, e opiniões firmes, como a sua, engrandecem o debate, além de proporcionar aos aprendizes do Direito (e somos todos aprendizes, sempre) a oportunidade de instigar novos estudos e maior conhecimento.

  242. J. Hildor disse:

    Dr. Guilherme, a sua tese encontra farta e brilhante companhia na doutrina.
    O assunto é, sim, de ser bastante pensado e amplamente discutido, porque é pelo debate, e principalmente pela divergência de ideias, que vamos aprofundando estudos e conhecimentos, para quem sabe convergir, após.
    É muita rica a discussão, e opiniões firmes, como a sua, engrandecem o debate, além de proporcionar aos aprendizes do Direito (e somos todos aprendizes, sempre) a oportunidade de instigar novos estudos e maior conhecimento.

  243. Rafael Nunes disse:

    Parabéns pelo blog e pela atenção dada a todos aqueles que possuem dúvidas. Tenho a seguinte dúvida e agradeceria imensamente se puder me ajudar:
    A e B, casados e com 2 filhos (C e D), compram um terreno e constroem uma casa. Anos depois se divorciam sem fazer a partilha dos bens ( a casa está inacabada). A se casa novamente e registra em seu nome o filho de sua nova esposa. A falece deixando apenas aquele terreno e a construção. Posteriormente, B falece. Não há abertura de inventário. Os filhos de A e B decidem construir no terreno mais 3 casas e terminar a construção inacabada. Há apenas a documentação do terreno e não há documentos averbados em relação as construções. C e D acordam entre si a partilha dessas casas. C ficará com 2 e D com as outras 2. C não possui herdeiros e tampouco conjuge. D possui conjuge, um filho (E) e um filho que não foi reconhecido (F), mas que convive e mora com C. C e D desejam elaborar um documento estabelecendo que as casas pertencentes a C irão para F e as casas pertencentes a D ficarão com E (D possui outros bens além dessas 2 casas). A dúvida é: qual é a melhor forma de fazer isso?
    Aconselhei C a feitura de um testamento, deixando seus bens para F, mas não foi aceito.
    Pensei em fazer doação, mas como não foi feito o inventário, penso que C e D não poderiam fazer a doação do terreno e da construção, por existir um outro herdeiro. Nesse caso deveria ser feita uma cessão de direitos. Mas as casas que foram construidas posteriormente podem ser doadas?
    Expliquei que um documento particular estabelecendo as vontades de C e D não teriam validade jurídica, podendo ser contestado quando da abertura de inventário.
    Mais uma vez, agradeço a atenção e aguardo uma resposta.
    Rafael

  244. Rafael Nunes disse:

    Parabéns pelo blog e pela atenção dada a todos aqueles que possuem dúvidas. Tenho a seguinte dúvida e agradeceria imensamente se puder me ajudar:
    A e B, casados e com 2 filhos (C e D), compram um terreno e constroem uma casa. Anos depois se divorciam sem fazer a partilha dos bens ( a casa está inacabada). A se casa novamente e registra em seu nome o filho de sua nova esposa. A falece deixando apenas aquele terreno e a construção. Posteriormente, B falece. Não há abertura de inventário. Os filhos de A e B decidem construir no terreno mais 3 casas e terminar a construção inacabada. Há apenas a documentação do terreno e não há documentos averbados em relação as construções. C e D acordam entre si a partilha dessas casas. C ficará com 2 e D com as outras 2. C não possui herdeiros e tampouco conjuge. D possui conjuge, um filho (E) e um filho que não foi reconhecido (F), mas que convive e mora com C. C e D desejam elaborar um documento estabelecendo que as casas pertencentes a C irão para F e as casas pertencentes a D ficarão com E (D possui outros bens além dessas 2 casas). A dúvida é: qual é a melhor forma de fazer isso?
    Aconselhei C a feitura de um testamento, deixando seus bens para F, mas não foi aceito.
    Pensei em fazer doação, mas como não foi feito o inventário, penso que C e D não poderiam fazer a doação do terreno e da construção, por existir um outro herdeiro. Nesse caso deveria ser feita uma cessão de direitos. Mas as casas que foram construidas posteriormente podem ser doadas?
    Expliquei que um documento particular estabelecendo as vontades de C e D não teriam validade jurídica, podendo ser contestado quando da abertura de inventário.
    Mais uma vez, agradeço a atenção e aguardo uma resposta.
    Rafael

  245. J. Hildor disse:

    Dr. Rafael, acho que as coisas precisam ser resolvidas passo a passo, e o primeiríssimo passo a ser dado diz respeito ao inventário e partilha dos bens deixados por A e B. Hoje, através de escritura pública, o procedimento é bem célere.
    Feito isso, então será o momento de dar o segundo passo, que vai dizer respeito a averbação das construções.
    E depois, pronto, o terceiro passo.

  246. J. Hildor disse:

    Dr. Rafael, acho que as coisas precisam ser resolvidas passo a passo, e o primeiríssimo passo a ser dado diz respeito ao inventário e partilha dos bens deixados por A e B. Hoje, através de escritura pública, o procedimento é bem célere.
    Feito isso, então será o momento de dar o segundo passo, que vai dizer respeito a averbação das construções.
    E depois, pronto, o terceiro passo.

  247. Rafael Nunes disse:

    Muito obrigado pelos esclarecimentos. Mas, infelizmente, as partes não desejam passar por esses passos. Insistem em fazer o documento particular. A orientação foi por mim dada, após suas explicações.
    Abraços e continue com o blog !

  248. Rafael Nunes disse:

    Muito obrigado pelos esclarecimentos. Mas, infelizmente, as partes não desejam passar por esses passos. Insistem em fazer o documento particular. A orientação foi por mim dada, após suas explicações.
    Abraços e continue com o blog !

  249. Luciana disse:

    Boa noite Dr. José Hildor Leal. O sr. poderia me auxiliar com uma questão que estou vivendo? Meu pai faleceu e deixou 2 filhos (eu e meu irmão) e uma companheira com quem vivia há 6 anos. Sua companheira tem uma filha de outra relação. Ela, a companheira, gostaria de abrir mão de sua parte na meação e herança, deixando tudo para mim e meu irmão já que a mesma receberá uma quantia através do seguro de vida deixado pelo meu pai. É possível ela realizar isso através da “cessão de direitos de meação e herança”? Neste documento é necessário especificar todos os bens móveis e imóveis, contas e aplicações financeiras do meu pai? E por fim, como fica a parte que caberia a filha da companheira (50%) da meação, ela teria também que fazer uma escritura cedendo sua parte para mim e meu irmão?

  250. Luciana disse:

    Boa noite Dr. José Hildor Leal. O sr. poderia me auxiliar com uma questão que estou vivendo? Meu pai faleceu e deixou 2 filhos (eu e meu irmão) e uma companheira com quem vivia há 6 anos. Sua companheira tem uma filha de outra relação. Ela, a companheira, gostaria de abrir mão de sua parte na meação e herança, deixando tudo para mim e meu irmão já que a mesma receberá uma quantia através do seguro de vida deixado pelo meu pai. É possível ela realizar isso através da “cessão de direitos de meação e herança”? Neste documento é necessário especificar todos os bens móveis e imóveis, contas e aplicações financeiras do meu pai? E por fim, como fica a parte que caberia a filha da companheira (50%) da meação, ela teria também que fazer uma escritura cedendo sua parte para mim e meu irmão?

  251. J. Hildor disse:

    Prezada Luciana, não esqueças que a companheira do seu pai somente terá direitos à herança (e meação) relativamente aos bens adquiridos onerosamente no período da união estável (art. 1.790 do Código Civil), ficando portanto excluídos aqueles bens que seu pai possuia anteriormente, os mesmo havidos por doação ou herança no curso da união estável.
    Com relação aos bens comuns (havidos na constância da união) a companheira poderá sim fazer cessão para vocês, mas não poderá, em caso de ato gratuito, ir além da parte disponível do patrimônio dela (50%), pois possui herdeira necessária, qual seja, uma filha.
    Veja também que a tal filha não é herdeira do seu pai, e nem possui direito naquilo que poderia caber para a mãe dela na sucessão do seu pai. Logo, não poderá ceder o que não possui, e nem mesmo anuir em qualquer ato.
    O que não pode é a companheira dispor a título gratuito, para vocês, de mais de 50% de todo o patrimônio dela, constituído pelos eventuais direitos na sucessão de seu pai e de outros bens particulares que possa ter.
    Conforme o caso, a escritura de cessão poderá ser feita sem especificação de quais são os bens ou direitos, e poderá, também, referir-se a certos bens, individuando-os.
    Para melhor esclarecê-la, procure pessoalmente um tabelião, ou um advogado.

  252. J. Hildor disse:

    Prezada Luciana, não esqueças que a companheira do seu pai somente terá direitos à herança (e meação) relativamente aos bens adquiridos onerosamente no período da união estável (art. 1.790 do Código Civil), ficando portanto excluídos aqueles bens que seu pai possuia anteriormente, os mesmo havidos por doação ou herança no curso da união estável.
    Com relação aos bens comuns (havidos na constância da união) a companheira poderá sim fazer cessão para vocês, mas não poderá, em caso de ato gratuito, ir além da parte disponível do patrimônio dela (50%), pois possui herdeira necessária, qual seja, uma filha.
    Veja também que a tal filha não é herdeira do seu pai, e nem possui direito naquilo que poderia caber para a mãe dela na sucessão do seu pai. Logo, não poderá ceder o que não possui, e nem mesmo anuir em qualquer ato.
    O que não pode é a companheira dispor a título gratuito, para vocês, de mais de 50% de todo o patrimônio dela, constituído pelos eventuais direitos na sucessão de seu pai e de outros bens particulares que possa ter.
    Conforme o caso, a escritura de cessão poderá ser feita sem especificação de quais são os bens ou direitos, e poderá, também, referir-se a certos bens, individuando-os.
    Para melhor esclarecê-la, procure pessoalmente um tabelião, ou um advogado.

  253. Eber Sias disse:

    Boa noite, Dr. José Hildor Leal. Tenho algumas dúvidas referente a um inventário. Falecido deixou mulher (comunhão parcial de bens) e três filhos e apenas um único bem ( imóvel). Os dois irmãos e a mãe querem deixar o bem para filha (já de maior e casada). Minhas dúvidas são as seguintes: Em relação a meação, a melhor situação seria fazer uma cessão de direitos da meação? E, em relação aos irmãos, uma renúncia em favor do monte? Posteriormente se faria uma carta de adjudicação transferindo os direitos do bem a filha?

  254. Eber Sias disse:

    Boa noite, Dr. José Hildor Leal. Tenho algumas dúvidas referente a um inventário. Falecido deixou mulher (comunhão parcial de bens) e três filhos e apenas um único bem ( imóvel). Os dois irmãos e a mãe querem deixar o bem para filha (já de maior e casada). Minhas dúvidas são as seguintes: Em relação a meação, a melhor situação seria fazer uma cessão de direitos da meação? E, em relação aos irmãos, uma renúncia em favor do monte? Posteriormente se faria uma carta de adjudicação transferindo os direitos do bem a filha?

  255. J. Hildor disse:

    Caro Éber, sim, os irmãos podem renunciar a herança, caso em que a herdeira que não tiver renunciado vai ser a única beneficiada.
    Com relação a meação, se for a título oneroso não haverá problema, se os demais filhos anuírem, por se equiparar a compra e venda de ascendente a descendente.
    A cessão não poderá ser gratuita, posto que a meeira não poderá dispor de todo o se patrimônio a um único filho, em prejuízo à legítima dos demais herdeiros.

  256. J. Hildor disse:

    Caro Éber, sim, os irmãos podem renunciar a herança, caso em que a herdeira que não tiver renunciado vai ser a única beneficiada.
    Com relação a meação, se for a título oneroso não haverá problema, se os demais filhos anuírem, por se equiparar a compra e venda de ascendente a descendente.
    A cessão não poderá ser gratuita, posto que a meeira não poderá dispor de todo o se patrimônio a um único filho, em prejuízo à legítima dos demais herdeiros.

  257. Eber Sias disse:

    Muito obrigado pelas explicações Dr. José Hildor Leal. Tenho apenas mais uma dúvida. É possível requerer, no caso da cessão da meação, que a viúva se mantenha no imóvel como usufrutuária vitalícia? E neste caso, só após a sua morte, a filha teria realmente o bem para dele usufruir?

  258. Eber Sias disse:

    Muito obrigado pelas explicações Dr. José Hildor Leal. Tenho apenas mais uma dúvida. É possível requerer, no caso da cessão da meação, que a viúva se mantenha no imóvel como usufrutuária vitalícia? E neste caso, só após a sua morte, a filha teria realmente o bem para dele usufruir?

  259. Sônia disse:

    Dr. Jose Hildor, se possivel, poderia me ajudar na questão abaixo ? Na verdade, creio que esse nem é o local correto, pois o assunto em tela é de cessão de meação e o assunto que tenho dúvidas é de dação em pagamento, mas se puderem me ajudar, agradeço antecipadamente.
    Tendo sido através de escritura reconhecido união estavel e a descontituido e, sucessivamente, foi dado atraves de Uma Escritura de Dação em Pagamento de nua propriedade de bem imovel com reserva de usufruto, a nua propriedade a Outorgada (companheira), onde o outorgante (companheiro) reserva para si o usufruto vitalicio dos imoveis, e que até a extinção do mesmo, terá direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos e rendimentos . Considerando que os dois habitam a residencia, pode o Outorgante pedir a Outorgada para se retirar do imovel ? Ainda, a Outorgada tem um filho de seu primeiro casamento. Caso a Outorgada venha a falecer antes do Outorgante, esse bem imovel é transmitido ao herdeiro da Outorgada ? Agradeço e aguardo resposta. Sônia

  260. Sônia disse:

    Dr. Jose Hildor, se possivel, poderia me ajudar na questão abaixo ? Na verdade, creio que esse nem é o local correto, pois o assunto em tela é de cessão de meação e o assunto que tenho dúvidas é de dação em pagamento, mas se puderem me ajudar, agradeço antecipadamente.
    Tendo sido através de escritura reconhecido união estavel e a descontituido e, sucessivamente, foi dado atraves de Uma Escritura de Dação em Pagamento de nua propriedade de bem imovel com reserva de usufruto, a nua propriedade a Outorgada (companheira), onde o outorgante (companheiro) reserva para si o usufruto vitalicio dos imoveis, e que até a extinção do mesmo, terá direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos e rendimentos . Considerando que os dois habitam a residencia, pode o Outorgante pedir a Outorgada para se retirar do imovel ? Ainda, a Outorgada tem um filho de seu primeiro casamento. Caso a Outorgada venha a falecer antes do Outorgante, esse bem imovel é transmitido ao herdeiro da Outorgada ? Agradeço e aguardo resposta. Sônia

  261. J. Hildor disse:

    Dra. Sônia, sobre dação em pagamento segue um link onde trato do tema: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=119
    Quanto a questão da nua propriedade e do usufruto (tem -se aí a propriedade bipartida), é de entender-se que o usufrutuário poderá habitar na casa, ou mesmo locar o imóvel.
    Em caso de morte da nu proprietária, o imóvel passará em nua propriedade ao filho dela (Princípio da Saisini), que o poderá adjudicar, Com a morte do usufrutuário haverá a consolidação, extinguindo-se o usufruto.

  262. J. Hildor disse:

    Dra. Sônia, sobre dação em pagamento segue um link onde trato do tema: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=119
    Quanto a questão da nua propriedade e do usufruto (tem -se aí a propriedade bipartida), é de entender-se que o usufrutuário poderá habitar na casa, ou mesmo locar o imóvel.
    Em caso de morte da nu proprietária, o imóvel passará em nua propriedade ao filho dela (Princípio da Saisini), que o poderá adjudicar, Com a morte do usufrutuário haverá a consolidação, extinguindo-se o usufruto.

  263. J. Hildor disse:

    Prezado Éber, novamente a resposta é positiva. A viúva poderá fazer cessão de meação com reserva de usufruto, com o que a filha passaria a ter a nua propriedade, consolidando-se a propriedade plena em nome dela com o falecimento da usufrutuária.

  264. J. Hildor disse:

    Prezado Éber, novamente a resposta é positiva. A viúva poderá fazer cessão de meação com reserva de usufruto, com o que a filha passaria a ter a nua propriedade, consolidando-se a propriedade plena em nome dela com o falecimento da usufrutuária.

  265. Maria de Fátima disse:

    Prezado J.Hildor.
    Estou mudando de faculdade.Obrigada pelo silencio.
    Uma questao tao simples ninguém soube fazer.
    Nao sabíamos nada.
    Fraterno abraço,parabéns pelo blog

  266. Maria de Fátima disse:

    Prezado J.Hildor.
    Estou mudando de faculdade.Obrigada pelo silencio.
    Uma questao tao simples ninguém soube fazer.
    Nao sabíamos nada.
    Fraterno abraço,parabéns pelo blog

  267. Eber Sias disse:

    Dr. José Hildor Leal muito obrigado pelos esclarecimentos. Foi de grande valia. Parabéns pelo blog.

    Forte abraço.

    Eber Sias

  268. Eber Sias disse:

    Dr. José Hildor Leal muito obrigado pelos esclarecimentos. Foi de grande valia. Parabéns pelo blog.

    Forte abraço.

    Eber Sias

  269. Sônia disse:

    Dr. José Hildor, muito agradecida pelos esclarecimentos da dação em pagamento, no meu caso, em especial. Foi de muita valia. Fraterno abraço. Sônia

  270. Sônia disse:

    Dr. José Hildor, muito agradecida pelos esclarecimentos da dação em pagamento, no meu caso, em especial. Foi de muita valia. Fraterno abraço. Sônia

  271. J. Hildor disse:

    Prezada Maria de Fátima, que pena abandonares o curso de Direito.
    Peço desculpas se não consegui ter as respostas que precisavas, e fico desde logo na torcida para que encontres o curso que seja mais condizente com as suas expectativas.
    Sucesso!

  272. J. Hildor disse:

    Prezada Maria de Fátima, que pena abandonares o curso de Direito.
    Peço desculpas se não consegui ter as respostas que precisavas, e fico desde logo na torcida para que encontres o curso que seja mais condizente com as suas expectativas.
    Sucesso!

  273. J. Hildor disse:

    Aos estudiosos Éber e Sônia, obrigado pela participação.

  274. J. Hildor disse:

    Aos estudiosos Éber e Sônia, obrigado pela participação.

  275. Paulo Cesar disse:

    Prezado J. Hildor
    Sou advogado iniciante e deparo-me com o seguinte caso: Minha cliente conviveu em união estável com seu companheiro que faleceu deixando 3 filhos, dos quais 2 são casados. Deixou 1 imóvel adquirido anteriormente à união estável e 1 veiculo. Ocorre que a minha cliente tem 1 imóvel registrado (RGI) exclusivamente em seu nome, este adquirido durante a convivência.
    Considerando que os filhos reconhecem o direito da minha cliente como companheira e, consequentemente, a meação; considerando também que os herdeiros não estão em condições financeiras para arcar com as despesas do inventário por enquanto, penso em providenciar junto ao notário uma escritura de transação para evitar futuro litígio, disciplinando que o apartamento adquirido pelo inventariado antes da convivência fique exclusivamente com os herdeiros (filhos) e que 50% do veiculo pertencerá à minha cliente; ainda, que o imóvel que já se encontra em nome da meeira seja exclusivo desta sem participação dos herdeiros (filhos).
    Acha que esta é a melhor solução J. Hildor?
    Além disso, os filhos concordam em entregar à meeira 50% do valor de um seguro de vida feito pelo falecido sem indicar beneficiários, cujo valor pretendo incluir na escritura para prevenir litigio futuros.
    Por favor, me ajude com a sua auspiciosa opinião. Abraços

  276. Paulo Cesar disse:

    Prezado J. Hildor
    Sou advogado iniciante e deparo-me com o seguinte caso: Minha cliente conviveu em união estável com seu companheiro que faleceu deixando 3 filhos, dos quais 2 são casados. Deixou 1 imóvel adquirido anteriormente à união estável e 1 veiculo. Ocorre que a minha cliente tem 1 imóvel registrado (RGI) exclusivamente em seu nome, este adquirido durante a convivência.
    Considerando que os filhos reconhecem o direito da minha cliente como companheira e, consequentemente, a meação; considerando também que os herdeiros não estão em condições financeiras para arcar com as despesas do inventário por enquanto, penso em providenciar junto ao notário uma escritura de transação para evitar futuro litígio, disciplinando que o apartamento adquirido pelo inventariado antes da convivência fique exclusivamente com os herdeiros (filhos) e que 50% do veiculo pertencerá à minha cliente; ainda, que o imóvel que já se encontra em nome da meeira seja exclusivo desta sem participação dos herdeiros (filhos).
    Acha que esta é a melhor solução J. Hildor?
    Além disso, os filhos concordam em entregar à meeira 50% do valor de um seguro de vida feito pelo falecido sem indicar beneficiários, cujo valor pretendo incluir na escritura para prevenir litigio futuros.
    Por favor, me ajude com a sua auspiciosa opinião. Abraços

  277. fernando disse:

    Dr. bom dia, estou com uma dúvida cruel, qual seja:
    A mãe quer doar os seus 50% disponíveis p/ um só filho c/ o instituto do uso e frutos, até aí tudo bem, porém um exemplo de que o imóvel venha a ser avaliado em 500.000, incidirá o ITBI em 50% do mesmo, ou seja em 250.00. Porém ela quer instituir o uso e frutos em seu favor, a dúvida está aí! Será um ITBI de 2% ou 4%, nesta transação de doação c/ uso e frutos? Grato pela preciosa atenção; Fernando.

  278. fernando disse:

    Dr. bom dia, estou com uma dúvida cruel, qual seja:
    A mãe quer doar os seus 50% disponíveis p/ um só filho c/ o instituto do uso e frutos, até aí tudo bem, porém um exemplo de que o imóvel venha a ser avaliado em 500.000, incidirá o ITBI em 50% do mesmo, ou seja em 250.00. Porém ela quer instituir o uso e frutos em seu favor, a dúvida está aí! Será um ITBI de 2% ou 4%, nesta transação de doação c/ uso e frutos? Grato pela preciosa atenção; Fernando.

  279. J. Hildor disse:

    Dr. Paulo César, entendo que deva desde logo ser feito o inventário e partilha, lembrando que o direito à herança e meação, tratando-se de companheiro, somente se dá em relação aos bens havidos no curso da união estável, a título oneroso (art. 1.790 CC).
    Sobre o instituto da transação houve mudança de interpretação a partir do NCC, permitindo haver o seu uso em situações vedadas no código anterior. No entanto, como é ainda novidade, teria que ver a opinião do tabelião a quem for dado lavrar o ato.

  280. J. Hildor disse:

    Dr. Paulo César, entendo que deva desde logo ser feito o inventário e partilha, lembrando que o direito à herança e meação, tratando-se de companheiro, somente se dá em relação aos bens havidos no curso da união estável, a título oneroso (art. 1.790 CC).
    Sobre o instituto da transação houve mudança de interpretação a partir do NCC, permitindo haver o seu uso em situações vedadas no código anterior. No entanto, como é ainda novidade, teria que ver a opinião do tabelião a quem for dado lavrar o ato.

  281. J. Hildor disse:

    Fernando, tratando-se de doação não há que se falar em ITBI.
    O ITBI, cobrado pelos Municípios, somente incide em atos onerosos, e a doação é ato gratuito.
    Em tais casos (doação) o imposto é cobrado pelos Estados.
    No RS é conhecido como ITCD, em São Paulo, ITCMD, em alguns Estados, ITC, e por aí afora.
    Sobre a alíquota, cada Estado tem sua própria legislação, podendo ser de 1 até 8%, fixa ou variável, conforme determinado em lei estadual.
    Por isso, procure um tabelião da sua cidade para ser melhor esclarecido.

  282. J. Hildor disse:

    Fernando, tratando-se de doação não há que se falar em ITBI.
    O ITBI, cobrado pelos Municípios, somente incide em atos onerosos, e a doação é ato gratuito.
    Em tais casos (doação) o imposto é cobrado pelos Estados.
    No RS é conhecido como ITCD, em São Paulo, ITCMD, em alguns Estados, ITC, e por aí afora.
    Sobre a alíquota, cada Estado tem sua própria legislação, podendo ser de 1 até 8%, fixa ou variável, conforme determinado em lei estadual.
    Por isso, procure um tabelião da sua cidade para ser melhor esclarecido.

  283. Daniel disse:

    Dr. Hildor,
    Boa tarde. Terminamos recentemente o inventário do meu pai, levamos o formal para registro no cartório de imóveis, mas não conseguimos pois no processo foi declarado “direito e ação” sobre um apartamento do qual possuímos apenas a escritura particular de promessa de compra e venda com clausula de irrevogabilidade, já integralmente quitada, e que foi assinada por meu falecido pai e por minha mãe, meeira, e mais duas testemunhas. O cartório (no RJ) fez a seguinte exigência: antes de registrar o formal, temos de apresentar para registro a escritura de compra e venda do referido imóvel. Aí te pergunto: isso procede? Como podemos resolver isso? Como já houve a partilha e nós herdeiros somos titulares do direito de comprar o imóvel, podemos fazer a escritura em nome próprio, juntamente com minha mãe, como meeira? Temos de fazer essa escritura necessariamente por instrumento público? Desde já agradeço os esclarecimentos.

  284. Daniel disse:

    Dr. Hildor,
    Boa tarde. Terminamos recentemente o inventário do meu pai, levamos o formal para registro no cartório de imóveis, mas não conseguimos pois no processo foi declarado “direito e ação” sobre um apartamento do qual possuímos apenas a escritura particular de promessa de compra e venda com clausula de irrevogabilidade, já integralmente quitada, e que foi assinada por meu falecido pai e por minha mãe, meeira, e mais duas testemunhas. O cartório (no RJ) fez a seguinte exigência: antes de registrar o formal, temos de apresentar para registro a escritura de compra e venda do referido imóvel. Aí te pergunto: isso procede? Como podemos resolver isso? Como já houve a partilha e nós herdeiros somos titulares do direito de comprar o imóvel, podemos fazer a escritura em nome próprio, juntamente com minha mãe, como meeira? Temos de fazer essa escritura necessariamente por instrumento público? Desde já agradeço os esclarecimentos.

  285. Daniel disse:

    Complementando: me foi dito ainda que temos de fazer uma escritura de compra e venda com re-ratificação. O que isso significa na prática? Tem algum outro caminho, mais simples e, principalmente, mais barato de resolver isso? Mais uma vez muito obrigado pelos esclarecimentos.

  286. Daniel disse:

    Complementando: me foi dito ainda que temos de fazer uma escritura de compra e venda com re-ratificação. O que isso significa na prática? Tem algum outro caminho, mais simples e, principalmente, mais barato de resolver isso? Mais uma vez muito obrigado pelos esclarecimentos.

  287. FÁTIMA COIMBRA disse:

    Prezado José Hildor,
    Bom Dia! Primeiramente quero parabenizar-lhe pela excelente colaboração que você presta aos profissionais do Direito, onde me incluo, e às pessoas de um modo. Pois bem vamos ao meu caso, estou analisando uma documentação para fazer um inventário, mas deparei-me com uma situação meio confusa, veja: o “de cujus” adquiriu por instrumento particular um apartamento de um casal, mas não chegou a escriturar para o seu nome, pergunto-lhe como devo proceder, escriturar para o nome do espólio, ou apresentar no inventário como direitos aquisitivos sobre o imóvel?

  288. FÁTIMA COIMBRA disse:

    Prezado José Hildor,
    Bom Dia! Primeiramente quero parabenizar-lhe pela excelente colaboração que você presta aos profissionais do Direito, onde me incluo, e às pessoas de um modo. Pois bem vamos ao meu caso, estou analisando uma documentação para fazer um inventário, mas deparei-me com uma situação meio confusa, veja: o “de cujus” adquiriu por instrumento particular um apartamento de um casal, mas não chegou a escriturar para o seu nome, pergunto-lhe como devo proceder, escriturar para o nome do espólio, ou apresentar no inventário como direitos aquisitivos sobre o imóvel?

  289. J. Hildor disse:

    Caro Daniel, se o seu falecido pai era promitente comprador do imóvel, o que deve ser objeto de inventário é esse direito, que passará aos sucessores, os quais então estarão habilitados a requerer a escritura definitiva, a ser outorgada pelo promitente vendedor.
    Se foi inventariado direito de aquisição, o inventário estará apto a ser registrado, devendo após isso os sucessores buscarem o cumprimento da obrigação junto ao promitente vendedor.
    Outra possibilidade teria sido a escritura definitiva para o espólio, representado pelo inventário, quando então sim, haveria de ter o registro antes do inventário e partilha.
    A solução passa pela possibilidade do promitente vendedor cumprir a promessa que fez ao seu pai, agora para o espólio, ou para os sucessores. Se não for possível, por qualquer motivo, então haverá que se buscar o poder jurisdicional.

  290. J. Hildor disse:

    Caro Daniel, se o seu falecido pai era promitente comprador do imóvel, o que deve ser objeto de inventário é esse direito, que passará aos sucessores, os quais então estarão habilitados a requerer a escritura definitiva, a ser outorgada pelo promitente vendedor.
    Se foi inventariado direito de aquisição, o inventário estará apto a ser registrado, devendo após isso os sucessores buscarem o cumprimento da obrigação junto ao promitente vendedor.
    Outra possibilidade teria sido a escritura definitiva para o espólio, representado pelo inventário, quando então sim, haveria de ter o registro antes do inventário e partilha.
    A solução passa pela possibilidade do promitente vendedor cumprir a promessa que fez ao seu pai, agora para o espólio, ou para os sucessores. Se não for possível, por qualquer motivo, então haverá que se buscar o poder jurisdicional.

  291. J. Hildor disse:

    Dra. Fátima, o seu problema é igual ao que foi relatado pelo Daniel (acima), só que no caso dele o inventário já foi feito.
    As possibilidades são duas:
    1) Fazer agora, no curso do inventário, a escritura pública de compra e venda em nome do espólio, representando pelo inventário, dando assim cumprimento ao contrato efetivado pelo falecido com o promitente vendedor (art. 11 da Res. 35, do CNJ), e depois do registro do ato, partilhar o bem entre os sucessores.
    2) (outra hipótese) Fazer o inventário e partilha dos direitos contratuais, cabendo depois, aos sucessores, buscar o cumprimento da obrigação junto ao promitente vendedor.
    Entendo mais correta a primeira forma, mas isso tudo passa pelo entendimento dos operadores do direito a quem for apresentada a situação, havendo diferentes interpretações e normas administrativas desencontradas, nas diversas unidades federativas.
    No Rio Grande do Sul, onde atuo, fazemos com o sugerido no item 1.

  292. J. Hildor disse:

    Dra. Fátima, o seu problema é igual ao que foi relatado pelo Daniel (acima), só que no caso dele o inventário já foi feito.
    As possibilidades são duas:
    1) Fazer agora, no curso do inventário, a escritura pública de compra e venda em nome do espólio, representando pelo inventário, dando assim cumprimento ao contrato efetivado pelo falecido com o promitente vendedor (art. 11 da Res. 35, do CNJ), e depois do registro do ato, partilhar o bem entre os sucessores.
    2) (outra hipótese) Fazer o inventário e partilha dos direitos contratuais, cabendo depois, aos sucessores, buscar o cumprimento da obrigação junto ao promitente vendedor.
    Entendo mais correta a primeira forma, mas isso tudo passa pelo entendimento dos operadores do direito a quem for apresentada a situação, havendo diferentes interpretações e normas administrativas desencontradas, nas diversas unidades federativas.
    No Rio Grande do Sul, onde atuo, fazemos com o sugerido no item 1.

  293. FÁTIMA COIMBRA disse:

    Caro Dr. J. Hildor,
    Bom dia!!!
    Agradeço, sensibilizada, sua presteza em responder meu questionamento, Eu também comungo do seu entendimento relatado no item 1 e farei dessa forma.
    Muitíssimo grata
    Fátima Coimbra

  294. FÁTIMA COIMBRA disse:

    Caro Dr. J. Hildor,
    Bom dia!!!
    Agradeço, sensibilizada, sua presteza em responder meu questionamento, Eu também comungo do seu entendimento relatado no item 1 e farei dessa forma.
    Muitíssimo grata
    Fátima Coimbra

  295. daniel disse:

    Prezado Dr. Hildor.
    Agradeço a presteza e a orientação. Passo, a partir de agora, a ser leitor assíduo do blog. Parabéns e obrigado

  296. daniel disse:

    Prezado Dr. Hildor.
    Agradeço a presteza e a orientação. Passo, a partir de agora, a ser leitor assíduo do blog. Parabéns e obrigado

  297. André Elias disse:

    Prezado Dr. Hildor,

    Parabéns pelas orientações. Pergunta ao Doutor:

    Durante o inventário é possível a viúva meeira ceder à terceiro, de forma onerosa, parte da sua meeação ou parte dela, quem sabe?? É necessária a anuência dos filhos herdeiros, todos maiores e capazes??
    Obrigado!!

  298. André Elias disse:

    Prezado Dr. Hildor,

    Parabéns pelas orientações. Pergunta ao Doutor:

    Durante o inventário é possível a viúva meeira ceder à terceiro, de forma onerosa, parte da sua meeação ou parte dela, quem sabe?? É necessária a anuência dos filhos herdeiros, todos maiores e capazes??
    Obrigado!!

  299. José Milton Valle disse:

    Boa tarde,

    Obrigado pelo esclarecimento de muitas dúvidas pelas respostas acima.
    Gostaria de saber? No caso de doação com reserva de usufruto é recolhido o ITCMD (4% ao Estado), no caso de apenas de cessão de meação é o ITBI (2% ao Município) e como fica o percentual e a quem recolher no caso da cessão de meação com reserva de usufruto vitalício?
    Grato!

  300. José Milton Valle disse:

    Boa tarde,

    Obrigado pelo esclarecimento de muitas dúvidas pelas respostas acima.
    Gostaria de saber? No caso de doação com reserva de usufruto é recolhido o ITCMD (4% ao Estado), no caso de apenas de cessão de meação é o ITBI (2% ao Município) e como fica o percentual e a quem recolher no caso da cessão de meação com reserva de usufruto vitalício?
    Grato!

  301. J. Hildor disse:

    André Elias, a resposta vai depender da interpretação que é dada aos dispositivos de lei que tratam da cessão, pelos profissionais do direito de sua cidade, ou estado. E olha que se vê de tudo.
    A princípio a cessão de meação é possível, no todo ou em parte, por exemplo, 100%, 50%, 30%, e por aí. Portanto, no todo, ou em parte.
    A cessão poderá ser onerosa, ou gratuita, respeitados os percentuais disponíveis do patrimônio, nesse último caso.
    Havendo acordo entre os sucessores tudo é facilitado. O problema surge quando há divergência entre eles, porque a herança compõe-se de uma universalidade de direitos, a ser definida pela partilha.
    Por isso, consulte um advogado, ou o tabelião da sua cidade, expondo o caso concreto, e as possibilidades de solução.

  302. J. Hildor disse:

    André Elias, a resposta vai depender da interpretação que é dada aos dispositivos de lei que tratam da cessão, pelos profissionais do direito de sua cidade, ou estado. E olha que se vê de tudo.
    A princípio a cessão de meação é possível, no todo ou em parte, por exemplo, 100%, 50%, 30%, e por aí. Portanto, no todo, ou em parte.
    A cessão poderá ser onerosa, ou gratuita, respeitados os percentuais disponíveis do patrimônio, nesse último caso.
    Havendo acordo entre os sucessores tudo é facilitado. O problema surge quando há divergência entre eles, porque a herança compõe-se de uma universalidade de direitos, a ser definida pela partilha.
    Por isso, consulte um advogado, ou o tabelião da sua cidade, expondo o caso concreto, e as possibilidades de solução.

  303. J. Hildor disse:

    José Milton, cada unidade da federação tem legislação própria sobre o imposto de transmissã “causa mortis e doações” – transmissões não n]onerosas, enquanto que cada município brasileiro tem lei específica sobre o imposto “inter vivos” a título oneroso.
    Assim, no Estado de São Paulo, na doação incide ITCMD (no RS chamamos de ITCD, em Santa Catarina se diz ITC, e assim vai). Pelo que sei, em São Paulo há convenção no sentido que na doação com reserva de usufruto a nua propriedade equivale a 2/3, e o usufruto a 1/3 do valor do imóvel. Desconhecço as alíquotas.
    No caso de cessão de meação, como perguntas, é preciso antes saber se a cessão será gratuita ou onerosa. Se gratuita, incidirá ITCMD (Estado). Se onerosa, ITBI (Município). Também desconheço as alíquotas do ITBI nas diversas cidades paulistas, podendo ser diferente de um para outro município.
    Por tudo isso, caro José Milton, o melhor é consultar um tabelião da sua cidade.

  304. J. Hildor disse:

    José Milton, cada unidade da federação tem legislação própria sobre o imposto de transmissã “causa mortis e doações” – transmissões não n]onerosas, enquanto que cada município brasileiro tem lei específica sobre o imposto “inter vivos” a título oneroso.
    Assim, no Estado de São Paulo, na doação incide ITCMD (no RS chamamos de ITCD, em Santa Catarina se diz ITC, e assim vai). Pelo que sei, em São Paulo há convenção no sentido que na doação com reserva de usufruto a nua propriedade equivale a 2/3, e o usufruto a 1/3 do valor do imóvel. Desconhecço as alíquotas.
    No caso de cessão de meação, como perguntas, é preciso antes saber se a cessão será gratuita ou onerosa. Se gratuita, incidirá ITCMD (Estado). Se onerosa, ITBI (Município). Também desconheço as alíquotas do ITBI nas diversas cidades paulistas, podendo ser diferente de um para outro município.
    Por tudo isso, caro José Milton, o melhor é consultar um tabelião da sua cidade.

  305. Naiára disse:

    Antes de mais nada quero elogiar a sua ajuda aos nobres colegas recém formados. É muito difícil depois de formado conseguir alguém para tirar dúvidas que surgem no caso concreto, praticamente impossíveis de serem sanadas por meio de livros.
    Dr.º J. Hildor gostaria de saber o seguinte: o pai do meu cliente faleceu e deixou 1 casa para 5 herdeiros. Todos os 4 herdeiros concordam em vender seus quinhões ao meu cliente, inclusive a própria mãe deseja ceder onerosamente – como muito bem explicado no artigo – à sua meação ao meu cliente. Portanto, meu cliente adquiria toda a casa, embora com reserva de usufruto a sua mãe. Perguntas: 1)a cessão onerosa à meação deve ter concordância dos outros herdeiros, com fundamento no artigo 496, CC? 2)essa cessão pode ser feita nos próprios autos do inventário extrajudicial? .
    Aí o problema começa a complicar e eu não tenho agora a menor noção: em cima dessa casa do inventário, o meu cliente (um dos herdeiros) construiu uma outra casa que ele mora com sua família, porém, não é registrada, não gera iptu. Outrossim, a própria viúva (mãe do meu cliente) construiu um puxadinho atrás dessa casa, no mesmo terreno, e também não está regularizada. A questão é a seguinte: deve-se regularizar todos os imóveis (a casa do meu cliente construída em cima da casa que vai para o inventário e o puxadinho – outra casa praticamente – construída atrás da casa do inventário, pela a viúva) antes de se iniciar o inventário extrajudicial??ou eu posso discutir apenas a casa feita pelo o falecido. Porque, fico pensando, que se eu não falar nada sobre essas outras casas, no ato em que o Fiscal comparecer ao terreno para calcular o valor do imóvel e encontrar mais duas casas não registradas, poderá dar problema?!

  306. Naiára disse:

    Antes de mais nada quero elogiar a sua ajuda aos nobres colegas recém formados. É muito difícil depois de formado conseguir alguém para tirar dúvidas que surgem no caso concreto, praticamente impossíveis de serem sanadas por meio de livros.
    Dr.º J. Hildor gostaria de saber o seguinte: o pai do meu cliente faleceu e deixou 1 casa para 5 herdeiros. Todos os 4 herdeiros concordam em vender seus quinhões ao meu cliente, inclusive a própria mãe deseja ceder onerosamente – como muito bem explicado no artigo – à sua meação ao meu cliente. Portanto, meu cliente adquiria toda a casa, embora com reserva de usufruto a sua mãe. Perguntas: 1)a cessão onerosa à meação deve ter concordância dos outros herdeiros, com fundamento no artigo 496, CC? 2)essa cessão pode ser feita nos próprios autos do inventário extrajudicial? .
    Aí o problema começa a complicar e eu não tenho agora a menor noção: em cima dessa casa do inventário, o meu cliente (um dos herdeiros) construiu uma outra casa que ele mora com sua família, porém, não é registrada, não gera iptu. Outrossim, a própria viúva (mãe do meu cliente) construiu um puxadinho atrás dessa casa, no mesmo terreno, e também não está regularizada. A questão é a seguinte: deve-se regularizar todos os imóveis (a casa do meu cliente construída em cima da casa que vai para o inventário e o puxadinho – outra casa praticamente – construída atrás da casa do inventário, pela a viúva) antes de se iniciar o inventário extrajudicial??ou eu posso discutir apenas a casa feita pelo o falecido. Porque, fico pensando, que se eu não falar nada sobre essas outras casas, no ato em que o Fiscal comparecer ao terreno para calcular o valor do imóvel e encontrar mais duas casas não registradas, poderá dar problema?!

  307. J. Hildor disse:

    Dra. Naiara:
    1. Sim os demais descendentes devem anuir na cessão onerosa de emeação que a meeira vai fazer a um dos filhos.
    2. Sim.
    Sobre a questão das casas a serem regularizadas, ou não, foge da minha competência. Em casos assim o advogado deve discutir com seus clientes o que fazer.

  308. J. Hildor disse:

    Dra. Naiara:
    1. Sim os demais descendentes devem anuir na cessão onerosa de emeação que a meeira vai fazer a um dos filhos.
    2. Sim.
    Sobre a questão das casas a serem regularizadas, ou não, foge da minha competência. Em casos assim o advogado deve discutir com seus clientes o que fazer.

  309. Maria de Fatima disse:

    Jose Hildor,
    Nao abandonei o curso, mudei de instituiçao.
    Na outra nao foi passada toda a materia e foi exigido na prova o que nao foi dado em sala, Ou seja, uma questao tao simples sobre sucessao testamentaria ninguem acertou.Porque nao foi dada em sala.
    Bom dia,
    Maria de Fatima

  310. Maria de Fatima disse:

    Jose Hildor,
    Nao abandonei o curso, mudei de instituiçao.
    Na outra nao foi passada toda a materia e foi exigido na prova o que nao foi dado em sala, Ou seja, uma questao tao simples sobre sucessao testamentaria ninguem acertou.Porque nao foi dada em sala.
    Bom dia,
    Maria de Fatima

  311. J. Hildor disse:

    Maria de Fátima, fico feliz que tenhas dado continuidade ao curso.
    Serás uma advogada de sucesso, com certeza.
    Boa sorte!

    J. Hildor

  312. J. Hildor disse:

    Maria de Fátima, fico feliz que tenhas dado continuidade ao curso.
    Serás uma advogada de sucesso, com certeza.
    Boa sorte!

    J. Hildor

  313. João Pessoa disse:

    Fui casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Tenho os seguintes bens: 1) dois imóveis (terrenos urbanos), adquiridos antes do casamento mas registrados no registro imobiliário durante o matrimônio; 2) um apartamento quitado, mas sem averbação no registro de imóveis; 3) dois imóveis (terrenos rurais), sem registro de imóveis, mas apenas com comprovante de pagamento; 4) um veículo adquirido a prazo, ainda não quitado; 5) o consórcio de um veículo, ainda não quitado; 6) uma firma individual (microempresa) com CNPJ e uma loja sem CNPJ. Tem dois filhos maiores e capazes. Estou separado de fato. Quero-me divorciar pela via administrativa/Cartório. Diante de tais fatos, peço orientação ao Dr. J. Hildor.

  314. João Pessoa disse:

    Fui casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Tenho os seguintes bens: 1) dois imóveis (terrenos urbanos), adquiridos antes do casamento mas registrados no registro imobiliário durante o matrimônio; 2) um apartamento quitado, mas sem averbação no registro de imóveis; 3) dois imóveis (terrenos rurais), sem registro de imóveis, mas apenas com comprovante de pagamento; 4) um veículo adquirido a prazo, ainda não quitado; 5) o consórcio de um veículo, ainda não quitado; 6) uma firma individual (microempresa) com CNPJ e uma loja sem CNPJ. Tem dois filhos maiores e capazes. Estou separado de fato. Quero-me divorciar pela via administrativa/Cartório. Diante de tais fatos, peço orientação ao Dr. J. Hildor.

  315. J. Hildor disse:

    Prezado João, para fazer o divórcio administrativo terás que ter, necessariamente, a assistência de advogado, que pode ser o mesmo para os dois.
    É esse profissional que vai analisar os documentos, ouvir o casal, verificar qual é o patrimônio comum, e apresentar a documentação no tabelionato, juntamente com o plano de partilha, requerendo a escritura.

  316. J. Hildor disse:

    Prezado João, para fazer o divórcio administrativo terás que ter, necessariamente, a assistência de advogado, que pode ser o mesmo para os dois.
    É esse profissional que vai analisar os documentos, ouvir o casal, verificar qual é o patrimônio comum, e apresentar a documentação no tabelionato, juntamente com o plano de partilha, requerendo a escritura.

  317. MARIA DE FATIMA DE LIMA LOUREIRO disse:

    Prezado DR.J.HILDOR,PRECISO DA SUA AJUDA,VIVI COM O PAI DA MINHA FILHA POR 6 ANOS,ELE FALECEU EM 1989,DEIXANDO UM TERRENO EM BUZIOS E ATÉ AGORA NÃO CONSEGUIMOS CONCLUIR O INVENTÁRIO DELE,SOU PENSIONISTA PELO INSS POR MORTE,TUDO O QUE TINHA FGTS,PIS QUE PUDEMOS RECEBER FOI DIVIDO ENTRE EU E MINHA FILHA,ATÉ AI TUDO BEM,MAS AGORA DESCOBRIMOS QUE O BISAVô dele deixou muitas terras em itaguaí,e os herdeiros estão fazendo esse inventário o que eu gostaria de saber é se tenho direitos tb nesse inventário pois o pai do meu marido tb é falecido e minha filha passa a ser herdeira direta por falecimento do pai E EU SOU MEEIRA NO INVENTÁRIO DO MEU MARIDO

  318. MARIA DE FATIMA DE LIMA LOUREIRO disse:

    Prezado DR.J.HILDOR,PRECISO DA SUA AJUDA,VIVI COM O PAI DA MINHA FILHA POR 6 ANOS,ELE FALECEU EM 1989,DEIXANDO UM TERRENO EM BUZIOS E ATÉ AGORA NÃO CONSEGUIMOS CONCLUIR O INVENTÁRIO DELE,SOU PENSIONISTA PELO INSS POR MORTE,TUDO O QUE TINHA FGTS,PIS QUE PUDEMOS RECEBER FOI DIVIDO ENTRE EU E MINHA FILHA,ATÉ AI TUDO BEM,MAS AGORA DESCOBRIMOS QUE O BISAVô dele deixou muitas terras em itaguaí,e os herdeiros estão fazendo esse inventário o que eu gostaria de saber é se tenho direitos tb nesse inventário pois o pai do meu marido tb é falecido e minha filha passa a ser herdeira direta por falecimento do pai E EU SOU MEEIRA NO INVENTÁRIO DO MEU MARIDO

  319. J. Hildor disse:

    Maria de Fátima, se bem compreendi a mensagem, vivias em união estável com o teu companheiro, até a morte dele, fato comprovado, tanto que recebes a devida pensão por morte dele, e estando em trâmite o inventário, onde tubagens direito de meação e hereditários com relação aos bens havidos onerosamente no curso da convivência.
    Já na herança deixada pelo bisavô do seu companheiro, a tua filha tem direitos hereditários, mas a ti nada caberá.

  320. J. Hildor disse:

    Maria de Fátima, se bem compreendi a mensagem, vivias em união estável com o teu companheiro, até a morte dele, fato comprovado, tanto que recebes a devida pensão por morte dele, e estando em trâmite o inventário, onde tubagens direito de meação e hereditários com relação aos bens havidos onerosamente no curso da convivência.
    Já na herança deixada pelo bisavô do seu companheiro, a tua filha tem direitos hereditários, mas a ti nada caberá.

  321. Alaor lima Silva disse:

    Prezado José Hildor Leal

    Tenho a seguinte questão: Terminei um inventário de um único imóvel faltando apenas o registro do formal no RI. A viúva tem cinco filhos, contudo a sua parte (50%), após o registro do formal, quer doar a uma neta filha de um de seus filhos. Peço a gentileza de confirmar ou corrigir meu raciocínio: Após registro do formal, posso no cartório fazer a doação dos seus 50%? E assim for, o pai que é filho, (pai da neta) ainda recebe a sua parte?
    agradeço a atenção dispensada ao assunto.

  322. Alaor lima Silva disse:

    Prezado José Hildor Leal

    Tenho a seguinte questão: Terminei um inventário de um único imóvel faltando apenas o registro do formal no RI. A viúva tem cinco filhos, contudo a sua parte (50%), após o registro do formal, quer doar a uma neta filha de um de seus filhos. Peço a gentileza de confirmar ou corrigir meu raciocínio: Após registro do formal, posso no cartório fazer a doação dos seus 50%? E assim for, o pai que é filho, (pai da neta) ainda recebe a sua parte?
    agradeço a atenção dispensada ao assunto.

  323. Alaor lima Silva disse:

    Prezado José Hildor Leal

    Tenho a seguinte questão: Terminei um inventário de um único imóvel faltando apenas o registro do formal no RI. A viúva tem cinco filhos, contudo a sua parte (50%), após o registro do formal, quer doar a uma neta filha de um de seus filhos. Peço a gentileza de confirmar ou corrigir meu raciocínio: Após registro do formal, posso no cartório fazer a doação dos seus 50%? E assim for, o pai que é filho, (pai da neta) ainda recebe a sua parte?
    agradeço a atenção dispensada ao assunto.

  324. Alaor lima Silva disse:

    Prezado José Hildor Leal

    Tenho a seguinte questão: Terminei um inventário de um único imóvel faltando apenas o registro do formal no RI. A viúva tem cinco filhos, contudo a sua parte (50%), após o registro do formal, quer doar a uma neta filha de um de seus filhos. Peço a gentileza de confirmar ou corrigir meu raciocínio: Após registro do formal, posso no cartório fazer a doação dos seus 50%? E assim for, o pai que é filho, (pai da neta) ainda recebe a sua parte?
    agradeço a atenção dispensada ao assunto.

  325. J. Hildor disse:

    Dr. Alaor, veja que patrimônio que a viúva receber como meação equivale a 50% dos bens que eram do casal. Logo, considerando-se o patrimônio dela, recebido como meação, isso equivale a 100% dos seus bens.
    Logo, tendo ela outros herdeiros necessários, poderá dispor somente da metade do que lhe coube na herança, a chama parte disponível (50%), que vai corresponder a 25% do era patrimônio do casal.
    Assim, é absolutamente legal a doação da parte disponível, isso é, da metade daquilo que a viúva recebeu na partilha.
    Feita a doação, a outra metade irá a inventário por morte dela, quando então todos os herdeiros-filhos vão receber em igualdade de condições, inclusive o pai da neta que recebeu a doação.

  326. J. Hildor disse:

    Dr. Alaor, veja que patrimônio que a viúva receber como meação equivale a 50% dos bens que eram do casal. Logo, considerando-se o patrimônio dela, recebido como meação, isso equivale a 100% dos seus bens.
    Logo, tendo ela outros herdeiros necessários, poderá dispor somente da metade do que lhe coube na herança, a chama parte disponível (50%), que vai corresponder a 25% do era patrimônio do casal.
    Assim, é absolutamente legal a doação da parte disponível, isso é, da metade daquilo que a viúva recebeu na partilha.
    Feita a doação, a outra metade irá a inventário por morte dela, quando então todos os herdeiros-filhos vão receber em igualdade de condições, inclusive o pai da neta que recebeu a doação.

  327. carlos a. guerra disse:

    prezador dr. estou vivendo uma situação muito complicada para mim neste momento.fui “dado” aos meus pais de criação aos cinco anos de idade.fui criado por eles como filho até a morte de minha mãe em 2008 e pelo meu pai em 2013.meu pai era casado sob regime de separação de bens com minha mãe,e residiu no imovel em nome de minha mãe até 2010 quando, muito doente eu o trouxe para morar comigo e minha familia(esposa e filhos).minha mãe já havia sido casada, era divorciada mas, tinha um filho que não vivia com eles há 60 anos, fruto de seu primeiro matrimonio.agora com o falecimento dos dois, eu resido no imovel com a minha familia.ainda existem varias pessoas vivas, que são testemunhas que fui criado pelos meus pais como filho, tenho documentos dos colegios que estudei, tendo a assinatura de meus pais como responsaveis, fui testemunha de casamento de meus pais, fui batizado pelos meus pais,e apesar disso, meu “irmão” já deixou claro que vai tentar me tirar o imovel, cujas despesas eu pago há mais de cinco anos.gostaria de saber quais são os meus direitos legais.sou herdeiro, meu pai era meeio,tenho direito tambem sobre a parte de meu pai se houver? VOLTO A DIZER QUE FUI ADOTADO DE BOCA.Por favor ajude-me.aguardo sua resposta o mais breve possivel.carlos alberto

  328. carlos a. guerra disse:

    prezador dr. estou vivendo uma situação muito complicada para mim neste momento.fui “dado” aos meus pais de criação aos cinco anos de idade.fui criado por eles como filho até a morte de minha mãe em 2008 e pelo meu pai em 2013.meu pai era casado sob regime de separação de bens com minha mãe,e residiu no imovel em nome de minha mãe até 2010 quando, muito doente eu o trouxe para morar comigo e minha familia(esposa e filhos).minha mãe já havia sido casada, era divorciada mas, tinha um filho que não vivia com eles há 60 anos, fruto de seu primeiro matrimonio.agora com o falecimento dos dois, eu resido no imovel com a minha familia.ainda existem varias pessoas vivas, que são testemunhas que fui criado pelos meus pais como filho, tenho documentos dos colegios que estudei, tendo a assinatura de meus pais como responsaveis, fui testemunha de casamento de meus pais, fui batizado pelos meus pais,e apesar disso, meu “irmão” já deixou claro que vai tentar me tirar o imovel, cujas despesas eu pago há mais de cinco anos.gostaria de saber quais são os meus direitos legais.sou herdeiro, meu pai era meeio,tenho direito tambem sobre a parte de meu pai se houver? VOLTO A DIZER QUE FUI ADOTADO DE BOCA.Por favor ajude-me.aguardo sua resposta o mais breve possivel.carlos alberto

  329. J. Hildor disse:

    Carlos, em casos como o seu não há como dar opinião, porque vai depender de constituição de provas em processo judicial, com a interpretação que possa ter o juiz da causa.
    O melhor a fazer é contratar um advogado0 especialista em direito de família.

  330. J. Hildor disse:

    Carlos, em casos como o seu não há como dar opinião, porque vai depender de constituição de provas em processo judicial, com a interpretação que possa ter o juiz da causa.
    O melhor a fazer é contratar um advogado0 especialista em direito de família.

  331. mario martins disse:

    Dr. J. Hildor, sou advogado em inicio de carreira e como todos sabem saímos sem saber nada. Minha questão é a seguinte: Meu pai faleceu e deixou bens imoveis e somos três filhos maiores e capazes, ocorre que em conversa com minha mãe ela quer que a metade dela tambem seja partilhada com reserva de usufruto, minha duvida esta no procedimento a ser adotado, devo fazer o inventario judicial ou extrajudicial e a parte dela por cessão gratuita para não pagarmos muito imposto pois aqui em são paulo o valor é de 4%, e essa porcentagem é sobre o valor venal ou valor real dos imóveis.

  332. mario martins disse:

    Dr. J. Hildor, sou advogado em inicio de carreira e como todos sabem saímos sem saber nada. Minha questão é a seguinte: Meu pai faleceu e deixou bens imoveis e somos três filhos maiores e capazes, ocorre que em conversa com minha mãe ela quer que a metade dela tambem seja partilhada com reserva de usufruto, minha duvida esta no procedimento a ser adotado, devo fazer o inventario judicial ou extrajudicial e a parte dela por cessão gratuita para não pagarmos muito imposto pois aqui em são paulo o valor é de 4%, e essa porcentagem é sobre o valor venal ou valor real dos imóveis.

  333. J. Hildor disse:

    Dr. Mário, a sua mãe poderá fazer a cessão gratuita de meação aos filhos, reservando-se usufruto, porém haverá imposto de transmissão.
    O inventário poderá ser judicial ou administrativo, se todos forem maiores e capazes.
    Sobre o percentual do ITCMD, cada UF tem legislação própria, e por isso o melhor a fazer é consultar um tabelião paulista.

  334. J. Hildor disse:

    Dr. Mário, a sua mãe poderá fazer a cessão gratuita de meação aos filhos, reservando-se usufruto, porém haverá imposto de transmissão.
    O inventário poderá ser judicial ou administrativo, se todos forem maiores e capazes.
    Sobre o percentual do ITCMD, cada UF tem legislação própria, e por isso o melhor a fazer é consultar um tabelião paulista.

  335. Henrique disse:

    Olá Doutores,
    Me encontro numa dificuldade extrema,enfim depois de 4 anos o inventário do apartamento do meu avô finalizou, ele morreu deixou testamento, e minha avó se encontra viva, só que houve um problema no meio do percurso deste inventário, o filho dele também morreu e o mesmo também deixou testamento para mulher e filhos. Aonde que eu quero chegar, minha avó está muito doente,está com alzhimer e estamos querendo vender o apartamento, TRÊS(Minha avó,minha tia e minha mãe) dos QUATRO herdeiros estão dando a palavra sim de venda do apartamento, sendo que UM desses herdeiros a mulher do meu tio(que como citei anteriormente morreu,filho do meu avô) não está querendo vender o apartamento.
    O que podemos fazer neste caso? Que não onere muito em questões de tempo e financeiros

  336. Henrique disse:

    Olá Doutores,
    Me encontro numa dificuldade extrema,enfim depois de 4 anos o inventário do apartamento do meu avô finalizou, ele morreu deixou testamento, e minha avó se encontra viva, só que houve um problema no meio do percurso deste inventário, o filho dele também morreu e o mesmo também deixou testamento para mulher e filhos. Aonde que eu quero chegar, minha avó está muito doente,está com alzhimer e estamos querendo vender o apartamento, TRÊS(Minha avó,minha tia e minha mãe) dos QUATRO herdeiros estão dando a palavra sim de venda do apartamento, sendo que UM desses herdeiros a mulher do meu tio(que como citei anteriormente morreu,filho do meu avô) não está querendo vender o apartamento.
    O que podemos fazer neste caso? Que não onere muito em questões de tempo e financeiros

  337. Cassia Bianca Lebrão Cavalari Ferrei disse:

    Caros notários e registradores.

    Possuo uma sentença declarando a união estável da minha cliente com o seu companheiro falecido. A sentença confere a ela também a meação dos bens imóveis e usufruto de 1/4 sobre todos os imóveis.
    Foi interposto recurso especial, que não foi conhecido, mas aguarda julgamento de Agravo no STJ.
    Considerando que, o recurso especial não tem efeito suspensivo, qual medida devo requerer ao Juízo que seja hábil a levar a efeito ao registro de imóveis os direitos conferidos à minha cliente pela sentença?
    Devo pedir uma certidão ao Juízo para que o cartório lance a união estável reconhecida? E quanto ao usufruto e à meação?
    Grata pela atenção.
    Cassia

  338. Cassia Bianca Lebrão Cavalari Ferrei disse:

    Caros notários e registradores.

    Possuo uma sentença declarando a união estável da minha cliente com o seu companheiro falecido. A sentença confere a ela também a meação dos bens imóveis e usufruto de 1/4 sobre todos os imóveis.
    Foi interposto recurso especial, que não foi conhecido, mas aguarda julgamento de Agravo no STJ.
    Considerando que, o recurso especial não tem efeito suspensivo, qual medida devo requerer ao Juízo que seja hábil a levar a efeito ao registro de imóveis os direitos conferidos à minha cliente pela sentença?
    Devo pedir uma certidão ao Juízo para que o cartório lance a união estável reconhecida? E quanto ao usufruto e à meação?
    Grata pela atenção.
    Cassia

  339. HUGO P. BRAGA FILHO disse:

    Prezado Dr. J.Hildor
    Primeiramente queria deixar meus agradecimentos pelo que já aprendi em seus artigos e comentários e pela clareza dos mesmos.
    Assim sendo, peço-lhe que me esclareça o seguinte:
    1 – Meu pai faleceu em nov/1999 e em dez/1999, meu único irmão fez doação gratuita com cessão de direitos hereditários do único bem inventariado a um terceiro.
    2 – Na partilha homologada em 2000, ele aparece como tendo cedido a sua parte e respectivos direitos hereditários para a Cessionária.
    3 – Em set/2000, quando tomei conhecimento de que existia uma Ação de Cobrança contra o fiador de alugueres e taxas condominiais desse imóvel, pois o Juiz exigiu a minha presença como herdeiro e não aceitou que a Cessionária, então Inventariante representasse o espólio.
    4 – Em jul/2012, adquiri os 50% da Cessionária (terceiro)
    5 – Em abr/2013, consegui que o devedor após 14 anos com recursos em todas as instâncias a nosso favor, depositasse o valor
    6 – Então, por ocasião da expedição do documento de retirada dos valores, determinou que meu irmão se manifestasse se deseja ou não fazer parte do polo ativo, liberando apenas 50% para mim.
    7 – Pergunto: Tendo ele doado o bem completamente a um terceiro e eu, tendo adquirido a parte total desse terceiro não teria direito também dos outros 50%, uma vez que ele ?
    Grato por sua atenção desde já
    Hugo Braga
    ET: fiz uma solicitação no seu artigo 54, mas acredito que no meu caso este seja o mais acertado.

  340. HUGO P. BRAGA FILHO disse:

    Prezado Dr. J.Hildor
    Primeiramente queria deixar meus agradecimentos pelo que já aprendi em seus artigos e comentários e pela clareza dos mesmos.
    Assim sendo, peço-lhe que me esclareça o seguinte:
    1 – Meu pai faleceu em nov/1999 e em dez/1999, meu único irmão fez doação gratuita com cessão de direitos hereditários do único bem inventariado a um terceiro.
    2 – Na partilha homologada em 2000, ele aparece como tendo cedido a sua parte e respectivos direitos hereditários para a Cessionária.
    3 – Em set/2000, quando tomei conhecimento de que existia uma Ação de Cobrança contra o fiador de alugueres e taxas condominiais desse imóvel, pois o Juiz exigiu a minha presença como herdeiro e não aceitou que a Cessionária, então Inventariante representasse o espólio.
    4 – Em jul/2012, adquiri os 50% da Cessionária (terceiro)
    5 – Em abr/2013, consegui que o devedor após 14 anos com recursos em todas as instâncias a nosso favor, depositasse o valor
    6 – Então, por ocasião da expedição do documento de retirada dos valores, determinou que meu irmão se manifestasse se deseja ou não fazer parte do polo ativo, liberando apenas 50% para mim.
    7 – Pergunto: Tendo ele doado o bem completamente a um terceiro e eu, tendo adquirido a parte total desse terceiro não teria direito também dos outros 50%, uma vez que ele ?
    Grato por sua atenção desde já
    Hugo Braga
    ET: fiz uma solicitação no seu artigo 54, mas acredito que no meu caso este seja o mais acertado.

  341. Caren disse:

    Boa tarde,

    Fiz um arrolamento, referente a um automóvel, único bem existente. Gostaria de saber se depois da assinatura da escritura público preciso registrar ou averbar mais alguma coisa em algum lugar. Gostaria de saber, ainda, quanto tempo a herdeira tem para ir até o DETRAN transferir o veículo para o seu nome.

  342. Caren disse:

    Boa tarde,

    Fiz um arrolamento, referente a um automóvel, único bem existente. Gostaria de saber se depois da assinatura da escritura público preciso registrar ou averbar mais alguma coisa em algum lugar. Gostaria de saber, ainda, quanto tempo a herdeira tem para ir até o DETRAN transferir o veículo para o seu nome.

  343. J. Hildor disse:

    Henrique, no caso que relatas o inventário terá que te curso no judiciário, não podendo ser feito por escritura pública, pelo fato de haver testamento.
    Sobre o modo mais econômico terás que ver com o advogado que vai representá-los.
    E quanto ao tempo para definir o inventário, não há como opinar, pois tem muita variação de um lugar para outro.

  344. J. Hildor disse:

    Henrique, no caso que relatas o inventário terá que te curso no judiciário, não podendo ser feito por escritura pública, pelo fato de haver testamento.
    Sobre o modo mais econômico terás que ver com o advogado que vai representá-los.
    E quanto ao tempo para definir o inventário, não há como opinar, pois tem muita variação de um lugar para outro.

  345. J. Hildor disse:

    Dra. Cássia, como não sou processualista, não tenho como opinar sobre o assunto.
    Grato pela leitura e participação no blog notarial, pedindo escusas por não ter a resposta buscada.

  346. J. Hildor disse:

    Dra. Cássia, como não sou processualista, não tenho como opinar sobre o assunto.
    Grato pela leitura e participação no blog notarial, pedindo escusas por não ter a resposta buscada.

  347. J. Hildor disse:

    Dr. Hugo, já houve resposta, nos comentário ao outro artigo citado.
    Obrigado pela participação no blog notarial.

  348. J. Hildor disse:

    Dr. Hugo, já houve resposta, nos comentário ao outro artigo citado.
    Obrigado pela participação no blog notarial.

  349. J. Hildor disse:

    Dra. Cáren, no RS o prazo para a transferência, sem multa, é de 30 dias.
    Não sei se há uniformidade em todos os Estados.

  350. J. Hildor disse:

    Dra. Cáren, no RS o prazo para a transferência, sem multa, é de 30 dias.
    Não sei se há uniformidade em todos os Estados.

  351. karina disse:

    Boa noite J. Hildor, estou com o seguinte caso: Um inventário da meação de um imóvel. O casal era casado pelo regime universal de bens. A esposa faleceu em 1997. O pai fará a doação de sua meação aos herdeiros. Ocorre que tem um dos herdeiros que quer transmitir seu quinhão a seus filhos. Então, gostaria de saber como pode ser feito. Do quinhão recebido no inventário faria cessão de direitos hereditários, certo? E da cota parte recebida na doação? Como se faria, cessão de direitos ou doação??? E para a lavratura dessas escrituras cessão de direitos e doação esses (filhos) tem que anuir????

  352. karina disse:

    Boa noite J. Hildor, estou com o seguinte caso: Um inventário da meação de um imóvel. O casal era casado pelo regime universal de bens. A esposa faleceu em 1997. O pai fará a doação de sua meação aos herdeiros. Ocorre que tem um dos herdeiros que quer transmitir seu quinhão a seus filhos. Então, gostaria de saber como pode ser feito. Do quinhão recebido no inventário faria cessão de direitos hereditários, certo? E da cota parte recebida na doação? Como se faria, cessão de direitos ou doação??? E para a lavratura dessas escrituras cessão de direitos e doação esses (filhos) tem que anuir????

  353. J. Hildor disse:

    Karina, o pai deverá fazer cessão gratuita da meação, em igualdade, a todos os filhos, obrigatoriamente reservando-se usufruto, porque é nula a doaçáo de todo o patrimônio, sem reserva.
    Se um dos filhos, por sua vez, quiser ceder o seu quinhão a um sucessor seu, ou mais de um, poderá fazê-lo no mesmo ato, inclusive, ressalvando que a cessão refere-se a seu próprio direito hereditário, e ao direito havido pela cessão feita pelo meeiro.

  354. J. Hildor disse:

    Karina, o pai deverá fazer cessão gratuita da meação, em igualdade, a todos os filhos, obrigatoriamente reservando-se usufruto, porque é nula a doaçáo de todo o patrimônio, sem reserva.
    Se um dos filhos, por sua vez, quiser ceder o seu quinhão a um sucessor seu, ou mais de um, poderá fazê-lo no mesmo ato, inclusive, ressalvando que a cessão refere-se a seu próprio direito hereditário, e ao direito havido pela cessão feita pelo meeiro.

  355. Lidia Oliveira disse:

    Olá Dr Hildor.
    Não sou advogada. Caso de inventario da minha família. Sou inventariante. 1- Pais Falecidos. 2- três irmãos maiores.3- 1 apartamento.
    3-1 irmão falecido divorciado com dois filhos maiores do divorcio do primeiro casamento__um filho menor com outra pessoa.
    4- Foi aberto inventario em 2006. Durante o inventario a primeira esposa(divorciada) que era meeira faleceu. O filho menor tornou-se maior.
    5- Saiu a partilha em 2012, mas como tinham alguns erros voltou para defensoria e agora em 2013 dei nova entrada no RI(Registro de imóveis).
    6- Foi aberto inventario da meeira ( primeira esposa falecida). Na partilha do meu pai ela consta como espólio.
    Pergunto: Como faço para o juiz liberar dentro do inventario da meeira a venda do apartamento?
    Ou posso passar o apartamento para o nome de todos os herdeiros e meeira(espolio) e após vender e dividir?
    Grata. Fiz tudo. Agora rezando para dar tudo certo. Agradeço a sua ajuda.

  356. Lidia Oliveira disse:

    Olá Dr Hildor.
    Não sou advogada. Caso de inventario da minha família. Sou inventariante. 1- Pais Falecidos. 2- três irmãos maiores.3- 1 apartamento.
    3-1 irmão falecido divorciado com dois filhos maiores do divorcio do primeiro casamento__um filho menor com outra pessoa.
    4- Foi aberto inventario em 2006. Durante o inventario a primeira esposa(divorciada) que era meeira faleceu. O filho menor tornou-se maior.
    5- Saiu a partilha em 2012, mas como tinham alguns erros voltou para defensoria e agora em 2013 dei nova entrada no RI(Registro de imóveis).
    6- Foi aberto inventario da meeira ( primeira esposa falecida). Na partilha do meu pai ela consta como espólio.
    Pergunto: Como faço para o juiz liberar dentro do inventario da meeira a venda do apartamento?
    Ou posso passar o apartamento para o nome de todos os herdeiros e meeira(espolio) e após vender e dividir?
    Grata. Fiz tudo. Agora rezando para dar tudo certo. Agradeço a sua ajuda.

  357. J. Hildor disse:

    Lídia, para venda de um imóvel, pelo espólio, e caso o inventário não esteja concluído, o seu advogado deverá peticionar ao juiz, solicitando um alvará.

  358. J. Hildor disse:

    Lídia, para venda de um imóvel, pelo espólio, e caso o inventário não esteja concluído, o seu advogado deverá peticionar ao juiz, solicitando um alvará.

  359. Raquele disse:

    Dr. J. Hildor,
    Gostaria de saber se é permitido fazer uma Cessão de direitos, por instrumento particular, a título gratuito, relativo a um “imóvel arrendado com opção de compra ao final do contrato”, porém, com o encargo de o cessionário dar continuidade aos pagamentos das prestações do arrendamento e condomínio?
    Se positivo, é necessário registrar no Cartório de títulos e documentos?
    Se negativo, qual seria o documento correto a ser lavrado neste caso? Independente de qual seja o ato, têm plenas garantias para o cessionário?
    – Outra questão, vivo em comunhão estável, meu companheiro terá direitos sobre o imóvel cedido (cessão gratuíta) ou somente sobre os valores das prestações que ainda vou pagar? como especificar essa situação (parte cedida e parte paga)?

  360. Raquele disse:

    Dr. J. Hildor,
    Gostaria de saber se é permitido fazer uma Cessão de direitos, por instrumento particular, a título gratuito, relativo a um “imóvel arrendado com opção de compra ao final do contrato”, porém, com o encargo de o cessionário dar continuidade aos pagamentos das prestações do arrendamento e condomínio?
    Se positivo, é necessário registrar no Cartório de títulos e documentos?
    Se negativo, qual seria o documento correto a ser lavrado neste caso? Independente de qual seja o ato, têm plenas garantias para o cessionário?
    – Outra questão, vivo em comunhão estável, meu companheiro terá direitos sobre o imóvel cedido (cessão gratuíta) ou somente sobre os valores das prestações que ainda vou pagar? como especificar essa situação (parte cedida e parte paga)?

  361. J. Hildor disse:

    Raquele, pelo que entendi estás falando em sublocação.
    Somente um exame do contrato permitiria a opinião.

  362. J. Hildor disse:

    Raquele, pelo que entendi estás falando em sublocação.
    Somente um exame do contrato permitiria a opinião.

  363. Alexandrina Maria Martins disse:

    Dr. Hildor
    Tenho uma duvida, em 2000 comprei um apartamento, colocando-o em nome de meu filho, reservando-me usufruto. Na época meu filho era menor só estudava, portanto os recursos utilizados na compra do imovel foram provenientes da venda de um outro imovel que possuia e de poupança oriunda de meu trabalho. Há 3 anos meu filho esta namorando uma moça que pouco a pouco transferiu-se para meu apartamento, portanto estão vivendo maritalmente , pelo que me consta já caracterizando união estavel. Se terminarem o relacionamento esta moça tem direito a parte do apartamento? Estive pesquisando legislação a respeito , mas não consegui esclarecer a duvida. Fico grata pela resposta.

  364. Alexandrina Maria Martins disse:

    Dr. Hildor
    Tenho uma duvida, em 2000 comprei um apartamento, colocando-o em nome de meu filho, reservando-me usufruto. Na época meu filho era menor só estudava, portanto os recursos utilizados na compra do imovel foram provenientes da venda de um outro imovel que possuia e de poupança oriunda de meu trabalho. Há 3 anos meu filho esta namorando uma moça que pouco a pouco transferiu-se para meu apartamento, portanto estão vivendo maritalmente , pelo que me consta já caracterizando união estavel. Se terminarem o relacionamento esta moça tem direito a parte do apartamento? Estive pesquisando legislação a respeito , mas não consegui esclarecer a duvida. Fico grata pela resposta.

  365. Rose Figueiredo disse:

    Boa noite, Dr. Tudo bem?
    Minha dúvida consiste no sentido de que meu cliente comprou parte de umas terras (fruto da meação ) do cônjuge virago. Ocorre que a cônjuge virago não quer assinar o recibo de compra e venda. Nesse caso, terei que entrar com obrigação de fazer apenas com base no artigo 1.648, cc?

  366. Rose Figueiredo disse:

    Boa noite, Dr. Tudo bem?
    Minha dúvida consiste no sentido de que meu cliente comprou parte de umas terras (fruto da meação ) do cônjuge virago. Ocorre que a cônjuge virago não quer assinar o recibo de compra e venda. Nesse caso, terei que entrar com obrigação de fazer apenas com base no artigo 1.648, cc?

  367. marcelo disse:

    Nos inventários extrajudiciais é necessário a assinatura do cônjuge?
    Caso em que a meeira, em pagamento de sua meação fica com um imóvel ou saldos bancários e os herdeiros ficam com outro de igual valor. Entendo que não houve transmissão, visto que as legítmas nao foram afetadas.

  368. marcelo disse:

    Nos inventários extrajudiciais é necessário a assinatura do cônjuge?
    Caso em que a meeira, em pagamento de sua meação fica com um imóvel ou saldos bancários e os herdeiros ficam com outro de igual valor. Entendo que não houve transmissão, visto que as legítmas nao foram afetadas.

  369. J. Hildor disse:

    Alexandrina, a moça não tem direito sobre o bem, porque foi adquirido por seu filho antes da convivência.

  370. J. Hildor disse:

    Alexandrina, a moça não tem direito sobre o bem, porque foi adquirido por seu filho antes da convivência.

  371. J. Hildor disse:

    Dra. Rose, qual o regime de bens no casamento de seu cliente?

  372. J. Hildor disse:

    Dra. Rose, qual o regime de bens no casamento de seu cliente?

  373. J. Hildor disse:

    Marcelo, quando a partilha importa em transmissão, os cônjuges dos herdeiros deverão deverão comparecer ao ato, exceto se o regime for da separação de bens – art. 17 da Resolução nº 35, do CNJ.
    Como a meação de cônjuge supérstite compõe o acervo partilhável, está sim havendo transmissão.

  374. J. Hildor disse:

    Marcelo, quando a partilha importa em transmissão, os cônjuges dos herdeiros deverão deverão comparecer ao ato, exceto se o regime for da separação de bens – art. 17 da Resolução nº 35, do CNJ.
    Como a meação de cônjuge supérstite compõe o acervo partilhável, está sim havendo transmissão.

  375. Maria Alice Marques disse:

    Prezado J.Hildor
    Tenho o seguinte questionamento:
    inventario com 5 herdeiros maiores. Um deles casado sob o regime universal de bens. Este meeiro faleceu no decurso do inventario.De cujus deixou bens imóveis. Minha duvida é quanto aos direitos do meeiro falecido do herdeiro na hora do registro desse formal.
    Pergunta-se:
    Como fica o registro desse formal? Registra-se o formal declarando-se como proprietários somente os herdeiros do morto ou há necessidade de se fazer menção aos herdeiros do meeiro falecido ?
    Na hora da transmissão da propriedade desses bens ( venda) temos a seguinte situação: condôminos ( antigos herdeiros ) e herdeiros ( do meeiro que faleceu) pergunta-se”:
    Para dar registro nessa escritura de venda precisa comparecer ao ato os condôminos originários ou também os herdeiros do meeiro falecido como anuentes?
    Grata pela ajuda

  376. Maria Alice Marques disse:

    Prezado J.Hildor
    Tenho o seguinte questionamento:
    inventario com 5 herdeiros maiores. Um deles casado sob o regime universal de bens. Este meeiro faleceu no decurso do inventario.De cujus deixou bens imóveis. Minha duvida é quanto aos direitos do meeiro falecido do herdeiro na hora do registro desse formal.
    Pergunta-se:
    Como fica o registro desse formal? Registra-se o formal declarando-se como proprietários somente os herdeiros do morto ou há necessidade de se fazer menção aos herdeiros do meeiro falecido ?
    Na hora da transmissão da propriedade desses bens ( venda) temos a seguinte situação: condôminos ( antigos herdeiros ) e herdeiros ( do meeiro que faleceu) pergunta-se”:
    Para dar registro nessa escritura de venda precisa comparecer ao ato os condôminos originários ou também os herdeiros do meeiro falecido como anuentes?
    Grata pela ajuda

  377. J. Hildor disse:

    Dra. Maria Alice, se o cônjuge de um dos herdeiros faleceu, no curso do inventário do ascendente do outro cônjuge, e se era casado pelo regime da comunhão universal de bens, houve comunicação patrimonial, e por conseguinte, com a morte, transmissão aos seus respectivos herdeiros. A solução terá que ser dada no próprio inventário em trâmite.

  378. J. Hildor disse:

    Dra. Maria Alice, se o cônjuge de um dos herdeiros faleceu, no curso do inventário do ascendente do outro cônjuge, e se era casado pelo regime da comunhão universal de bens, houve comunicação patrimonial, e por conseguinte, com a morte, transmissão aos seus respectivos herdeiros. A solução terá que ser dada no próprio inventário em trâmite.

  379. THAÍS disse:

    Prezado J.Hildor
    Tenho uma dúvida , estou em negociação na compra de um terreno , o mesmo não possui escritura, somente contrato de compra e venda , a senhora que deseja me vender possui um instrumento particular gratuito de cessão de direitos que foi passado por ser marido há 15 anos através de um procurador, esse era o único bem que ele possuía. Ela havia me informado que não tinha filhos, porém descobri que ele possui filhos maiores do antigo casamento, no momento ele está acamado, mas está lucido, ela não é casada legalmente, somente mora junto, estou em negociação e já dei um sinal , gostaria de saber se o negócio é válido ou se os herdeiros terão direito , mesmo estando no nome dela ?
    Obrigada
    Thaís

  380. THAÍS disse:

    Prezado J.Hildor
    Tenho uma dúvida , estou em negociação na compra de um terreno , o mesmo não possui escritura, somente contrato de compra e venda , a senhora que deseja me vender possui um instrumento particular gratuito de cessão de direitos que foi passado por ser marido há 15 anos através de um procurador, esse era o único bem que ele possuía. Ela havia me informado que não tinha filhos, porém descobri que ele possui filhos maiores do antigo casamento, no momento ele está acamado, mas está lucido, ela não é casada legalmente, somente mora junto, estou em negociação e já dei um sinal , gostaria de saber se o negócio é válido ou se os herdeiros terão direito , mesmo estando no nome dela ?
    Obrigada
    Thaís

  381. J. Hildor disse:

    Thaís, se era o único bem do doador, e se possui herdeiros necessários (filhos), então não poderia ter feito a liberalidade.
    Porém, se o imóvel está em nome do cidadão que se acha acamado, mas lúcido, nada impede que ele disponha do bem, desde que por título oneroso, a estranho, o que parece ser os eu caso.
    O melhor é consultar um tabelião de sua cidade, apresentando a ele os papéis existentes, para melhor compreensão do caso, e busca de solução.

  382. J. Hildor disse:

    Thaís, se era o único bem do doador, e se possui herdeiros necessários (filhos), então não poderia ter feito a liberalidade.
    Porém, se o imóvel está em nome do cidadão que se acha acamado, mas lúcido, nada impede que ele disponha do bem, desde que por título oneroso, a estranho, o que parece ser os eu caso.
    O melhor é consultar um tabelião de sua cidade, apresentando a ele os papéis existentes, para melhor compreensão do caso, e busca de solução.

  383. thais disse:

    Muito obrigada por seus esclarecimentos, é isso mesmo que vou fazer.

  384. thais disse:

    Muito obrigada por seus esclarecimentos, é isso mesmo que vou fazer.

  385. abedenego pessoa disse:

    PREZADO SENHOR J. HILDO,
    gostaria de uma orientação do nobre professor , meu pai tem uma casa, a qual não havia escritura e sim, um contrato de compra e venda, acontece que meu pai faleceu em 1998 e minha irma continuo morando nesta propriedade,o corre que a poucos messes atras a prefeitura fez a escritura em nome desta irma, deixando desta forma os demais herdeiros fora, por um outro lado, a minha irma usando de ma fê também não disse nada que existia outros herdeiros, no entanto quero saber se é possível anular esta escritura, e qual a ação que eu entraria, por favor nós ajude, pois minha irma esta sentido a verdadeira proprietária do imóvel, sem dizer que estamos correndo o risco de ela vender o imóvel……

  386. abedenego pessoa disse:

    PREZADO SENHOR J. HILDO,
    gostaria de uma orientação do nobre professor , meu pai tem uma casa, a qual não havia escritura e sim, um contrato de compra e venda, acontece que meu pai faleceu em 1998 e minha irma continuo morando nesta propriedade,o corre que a poucos messes atras a prefeitura fez a escritura em nome desta irma, deixando desta forma os demais herdeiros fora, por um outro lado, a minha irma usando de ma fê também não disse nada que existia outros herdeiros, no entanto quero saber se é possível anular esta escritura, e qual a ação que eu entraria, por favor nós ajude, pois minha irma esta sentido a verdadeira proprietária do imóvel, sem dizer que estamos correndo o risco de ela vender o imóvel……

  387. Nelson Campinho disse:

    Prezado Drº Hildor, bom dia !!!!! São 3 horas da manha e estou fascinado por este seu blog devido ao grande bem que ele tem proporcionado aos seguidores e devido a sua tão espetacular generosidade em responder a tantas dúvidas.
    Eis a minha questão: Meus pais eram casados em comunhão universal de bens; só existe 1 imóvel; minha mae veio a falecer; corre um processo de inventario, porém meu pai deseja fazer “cessão de meação”(parte dele deste imóvel) à minha irmã, uma dos sete herdeiros, por ser ela ela a que mais necessita; quero saber se é preciso a anuência dos demais herdeiros?

  388. Nelson Campinho disse:

    Prezado Drº Hildor, bom dia !!!!! São 3 horas da manha e estou fascinado por este seu blog devido ao grande bem que ele tem proporcionado aos seguidores e devido a sua tão espetacular generosidade em responder a tantas dúvidas.
    Eis a minha questão: Meus pais eram casados em comunhão universal de bens; só existe 1 imóvel; minha mae veio a falecer; corre um processo de inventario, porém meu pai deseja fazer “cessão de meação”(parte dele deste imóvel) à minha irmã, uma dos sete herdeiros, por ser ela ela a que mais necessita; quero saber se é preciso a anuência dos demais herdeiros?

  389. J. Hildor disse:

    Abedenego, no seu caso terá que haver a contratação de um advogado para proceder a anulação do ato que foi feito pela Prefeitura.

  390. J. Hildor disse:

    Abedenego, no seu caso terá que haver a contratação de um advogado para proceder a anulação do ato que foi feito pela Prefeitura.

  391. J. Hildor disse:

    Nelson, grato pelas palavras, e em especial pela participação no blog notarial.
    Respondendo ao questionamento, veja que por lei não há previsão de anuência dos irmãos no caso de doação. Para a venda, sim.
    Se a intenção for doar, o pai somente poderá dispor a título gratuito da metade (parte disponível) do patrimônio dele, o que equivale a 25% do imóvel.
    Outra possibilidade seria fazer a doação de toda a parte dele a todos os filhos, com reserva de usufruto (não pode ele ficar sem nada), e os irmãos poderiam também doar, por sua vez, para a referida irmã, mais necessitada.

  392. J. Hildor disse:

    Nelson, grato pelas palavras, e em especial pela participação no blog notarial.
    Respondendo ao questionamento, veja que por lei não há previsão de anuência dos irmãos no caso de doação. Para a venda, sim.
    Se a intenção for doar, o pai somente poderá dispor a título gratuito da metade (parte disponível) do patrimônio dele, o que equivale a 25% do imóvel.
    Outra possibilidade seria fazer a doação de toda a parte dele a todos os filhos, com reserva de usufruto (não pode ele ficar sem nada), e os irmãos poderiam também doar, por sua vez, para a referida irmã, mais necessitada.

  393. Antônio Carlos disse:

    Olá!

    gostaria de fazer o seguinte questionamento?

    Meus pais estão se separando, possuem 03 terrenos e uma casa, patriomônio avaliado em 50.000.00, possuem somente a posse. Posso comprar a meação de minha mãe, para meu pai ficar na casa sem a concordância de meus outros 02 irmãos?

    Posso dar o dinheiro pra ele e ele realizar uma doação onerosa da parte da minha mãe?

  394. Antônio Carlos disse:

    Olá!

    gostaria de fazer o seguinte questionamento?

    Meus pais estão se separando, possuem 03 terrenos e uma casa, patriomônio avaliado em 50.000.00, possuem somente a posse. Posso comprar a meação de minha mãe, para meu pai ficar na casa sem a concordância de meus outros 02 irmãos?

    Posso dar o dinheiro pra ele e ele realizar uma doação onerosa da parte da minha mãe?

  395. J . Hildor disse:

    Antônio Carlos, quando se trata de venda e compra de ascendentes (pais) para descendentes (filho, netos…) os outros descendentes devem dar anuência, sob penas de ser buscada por eles a anulação do negócio.
    Assim, é perigoso comprar a parte de sua mãe sem copnsentimento dos demais.

  396. J . Hildor disse:

    Antônio Carlos, quando se trata de venda e compra de ascendentes (pais) para descendentes (filho, netos…) os outros descendentes devem dar anuência, sob penas de ser buscada por eles a anulação do negócio.
    Assim, é perigoso comprar a parte de sua mãe sem copnsentimento dos demais.

  397. Tatianucha disse:

    Prezado Dr,

    Meu pai faleceu em 1996. Não foi aberto inventário. O único bem que ele deixou foi um terreno com uma casa, financiada pela CEF, que foi quitada com sua morte. Somos 3 filhos. Eu e minha irmã construímos aproveitando a casa principal e construímos uma casa para ficar para o nosso irmão, que está sendo usada pela nossa mãe.
    Minha mãe está com 83 anos, lúcida e ativa e quer que façamos um documento registrado em cartório, no qual ela renuncia à parte dela em favor de nós 3. É possível?
    Ela tem um companheiro que já possui imóveis e afirma não ter interesse na casa. Deve constar algo sobre isso no tal documento?
    Nesse documento pode ficar explicitado como ficará a divisão do terreno (já acordada entre os filhos)?

  398. Tatianucha disse:

    Prezado Dr,

    Meu pai faleceu em 1996. Não foi aberto inventário. O único bem que ele deixou foi um terreno com uma casa, financiada pela CEF, que foi quitada com sua morte. Somos 3 filhos. Eu e minha irmã construímos aproveitando a casa principal e construímos uma casa para ficar para o nosso irmão, que está sendo usada pela nossa mãe.
    Minha mãe está com 83 anos, lúcida e ativa e quer que façamos um documento registrado em cartório, no qual ela renuncia à parte dela em favor de nós 3. É possível?
    Ela tem um companheiro que já possui imóveis e afirma não ter interesse na casa. Deve constar algo sobre isso no tal documento?
    Nesse documento pode ficar explicitado como ficará a divisão do terreno (já acordada entre os filhos)?

  399. Vsouza disse:

    Prezado, minha cliente possui um imóvel em conjunto com seu ex-cônjuge ( separados consensualmente em 1991) , os dois se encontram vivos e o ex cônjuge, quer passar o imóvel todo para o nome da ex mulher. Seria o caso de doação da sua parte? ou de cessão de meação? Como proceder, podes me dar uma orientação??

    Parabéns pelo canal!!!

  400. Vsouza disse:

    Prezado, minha cliente possui um imóvel em conjunto com seu ex-cônjuge ( separados consensualmente em 1991) , os dois se encontram vivos e o ex cônjuge, quer passar o imóvel todo para o nome da ex mulher. Seria o caso de doação da sua parte? ou de cessão de meação? Como proceder, podes me dar uma orientação??

    Parabéns pelo canal!!!

  401. J. Hildor disse:

    Tatianucha, a questão da renúncia de meação é discutível, porque não prevista sem lei. O Código Civil refere-se expressamente à renúncia de herança, e meação não é herança.
    Por isso, para evitar eventuais dissabores futuros, a melhor indicação é que sua mãe faça uma cessão gratuita de meação (que equivale à doação), reservando-se usufruto vitalício, de modo que enquanto estiver viva possa usufruir do imóvel, que passará à plena propriedade dos filhos com a morte dela.
    Sobre a divisão, tem que ver na Prefeitura se é possível.

  402. J. Hildor disse:

    Tatianucha, a questão da renúncia de meação é discutível, porque não prevista sem lei. O Código Civil refere-se expressamente à renúncia de herança, e meação não é herança.
    Por isso, para evitar eventuais dissabores futuros, a melhor indicação é que sua mãe faça uma cessão gratuita de meação (que equivale à doação), reservando-se usufruto vitalício, de modo que enquanto estiver viva possa usufruir do imóvel, que passará à plena propriedade dos filhos com a morte dela.
    Sobre a divisão, tem que ver na Prefeitura se é possível.

  403. J . Hildor disse:

    Dr. V. Souza, não é caso de cessão de meação, mas como bem pensastes, deve ser feita a escritura de doação, efetivamente.
    Para isso deverá ser procurado um tabelionato de notas, e solicitada a escritura.

  404. J . Hildor disse:

    Dr. V. Souza, não é caso de cessão de meação, mas como bem pensastes, deve ser feita a escritura de doação, efetivamente.
    Para isso deverá ser procurado um tabelionato de notas, e solicitada a escritura.

  405. Dr. Meire disse:

    Prezado Dr,
    Sou advogada começando agora. Estou com algumas dúvidas. A saber: Minha cliente se divorciou e o ex cônjuge deixou para ela todos os bens pertencentes. Não têm filhos. Mas tem uma neta menor. Ela se divorciou em 2004. Em 2013 ela me procurou para auxiliá-la. Procurei alguns cartórios onde os imóveis estão registrados e me exigiram o formal de partilha. Isto está correto? Já o outro cartório me orientou a levar em um cartório de notas e proceder com a transmissão de doação. A carta de sentença está acompanhada da inicial e a ata de audiência em que os ex cônjuge que ainda está vivo abriu mão dos bens no que tange a sua parte.
    Se caso for realmente doação o ITD será cobrado de forma a abranger todos os imóveis ou terá que ser de cada imóvel?
    Desde já agradeço. Amei o blog!!!

  406. Dr. Meire disse:

    Prezado Dr,
    Sou advogada começando agora. Estou com algumas dúvidas. A saber: Minha cliente se divorciou e o ex cônjuge deixou para ela todos os bens pertencentes. Não têm filhos. Mas tem uma neta menor. Ela se divorciou em 2004. Em 2013 ela me procurou para auxiliá-la. Procurei alguns cartórios onde os imóveis estão registrados e me exigiram o formal de partilha. Isto está correto? Já o outro cartório me orientou a levar em um cartório de notas e proceder com a transmissão de doação. A carta de sentença está acompanhada da inicial e a ata de audiência em que os ex cônjuge que ainda está vivo abriu mão dos bens no que tange a sua parte.
    Se caso for realmente doação o ITD será cobrado de forma a abranger todos os imóveis ou terá que ser de cada imóvel?
    Desde já agradeço. Amei o blog!!!

  407. Bruna Leite disse:

    Olá, sou advogada recém formada e sem nenhuma experiência e estou com uma dúvida quanto à cessão da meação. Minha cliente é viúva e foi casada no regime da comunhão universal de bens, portanto, é meeira. Tem uma filha e dois bens que estavam no nome do de cujus e devem ser inventariados. Contudo, como ela tem somente uma filha e, um dos bens já ficaria para a filha por herança do de cujus, ela queria deixar esse outro bem para a filha também e fazer um usufruto. Ocorre que, devido a minha inexperiência, não sei como proceder. Faço uma escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor dessa filha e, após feita a escritura, encaminho a documentação para fazer o inventário extrajudicial?
    Obrigada pela ajuda.

  408. Bruna Leite disse:

    Olá, sou advogada recém formada e sem nenhuma experiência e estou com uma dúvida quanto à cessão da meação. Minha cliente é viúva e foi casada no regime da comunhão universal de bens, portanto, é meeira. Tem uma filha e dois bens que estavam no nome do de cujus e devem ser inventariados. Contudo, como ela tem somente uma filha e, um dos bens já ficaria para a filha por herança do de cujus, ela queria deixar esse outro bem para a filha também e fazer um usufruto. Ocorre que, devido a minha inexperiência, não sei como proceder. Faço uma escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor dessa filha e, após feita a escritura, encaminho a documentação para fazer o inventário extrajudicial?
    Obrigada pela ajuda.

  409. J. Hildor disse:

    Dr. Meire, havendo divórcio, os bens do casal devem ser partilhados, caso contrário permanecerão em condomíno entre eles.
    Então, a primeira coisa a saber é se foi feita a partilha, no divórcio, ou não.
    Se houve partilha, ela deverá ser levada ao registro de imóveis, para registro.
    Se não houve, poderá ser feita a qualquer momento.
    Pelo que entendi, houve apenas a manifestação no sentido de que o varão faria doação de sua meação para a mulher. Se for isso, então deverá agora haver o cumprimento do que foi ajustado, averbando-se o divórcio, nas matrículas dos imóveis, constando não ter havido partilha, e em seguida fazendo-se a escritura de doação dos 50% do homem à mulher, com relação a cada um dos imóveis. Haverá incidência de ITCD sobre a fração transmitida.

  410. J. Hildor disse:

    Dr. Meire, havendo divórcio, os bens do casal devem ser partilhados, caso contrário permanecerão em condomíno entre eles.
    Então, a primeira coisa a saber é se foi feita a partilha, no divórcio, ou não.
    Se houve partilha, ela deverá ser levada ao registro de imóveis, para registro.
    Se não houve, poderá ser feita a qualquer momento.
    Pelo que entendi, houve apenas a manifestação no sentido de que o varão faria doação de sua meação para a mulher. Se for isso, então deverá agora haver o cumprimento do que foi ajustado, averbando-se o divórcio, nas matrículas dos imóveis, constando não ter havido partilha, e em seguida fazendo-se a escritura de doação dos 50% do homem à mulher, com relação a cada um dos imóveis. Haverá incidência de ITCD sobre a fração transmitida.

  411. J . Hildor disse:

    Dra. Bruna, a viúva deverá fazer uma escritura pública de cessão de meação à filha, com reserva de usufruto.
    A cessão poderá anteceder o inventário administrativo, ou ser feita na própria escritura de inventário, caso em que a filha adjudicará os bens do espólio, ficando reservado o usufruto para a meeira.
    Converse com o tabelião que fará o ato, para ver o entendimento que ele tem sobre o assunto.

  412. J . Hildor disse:

    Dra. Bruna, a viúva deverá fazer uma escritura pública de cessão de meação à filha, com reserva de usufruto.
    A cessão poderá anteceder o inventário administrativo, ou ser feita na própria escritura de inventário, caso em que a filha adjudicará os bens do espólio, ficando reservado o usufruto para a meeira.
    Converse com o tabelião que fará o ato, para ver o entendimento que ele tem sobre o assunto.

  413. peterbarros disse:

    Dr. J. Hilder, minha cliente fez uma escritura pública de doação de bens que ainda estavam em nome do falecido marido (casados por comunhão universal), não tendo sido aberto o inventário, assim, de 600m² doou a 03 dos 11 filhos, um total de 272m² (com clausula de USUFRUTO), constando na escritura que a doação se deu em razão de ADIANTAMENTO DA LEGITIMA + A PARTE DISPONÍVEL DOS BENS DO DOADOR, pergunto? tal documentop é passivel de anulação? já que somando a parte disponivel dos seus bens + a legítima dos 03 beneficiados, a soma em m² seria exatamente 272m², ela não abriu o inventário! ainda! mas quando ela morrer tal documento pode ser anulado?

  414. peterbarros disse:

    Dr. J. Hilder, minha cliente fez uma escritura pública de doação de bens que ainda estavam em nome do falecido marido (casados por comunhão universal), não tendo sido aberto o inventário, assim, de 600m² doou a 03 dos 11 filhos, um total de 272m² (com clausula de USUFRUTO), constando na escritura que a doação se deu em razão de ADIANTAMENTO DA LEGITIMA + A PARTE DISPONÍVEL DOS BENS DO DOADOR, pergunto? tal documentop é passivel de anulação? já que somando a parte disponivel dos seus bens + a legítima dos 03 beneficiados, a soma em m² seria exatamente 272m², ela não abriu o inventário! ainda! mas quando ela morrer tal documento pode ser anulado?

  415. peterbarros disse:

    … continuo, em caso afirmativo ela ainda pode corrigir o feito, visto parte dos demais herdeiros não concordam com a doação?

    2 – a nomeclatura doação em vez de cessão, quando da abertura de inventário após a sua morte, implica em nulidade?

    3 – Não abriu o inventário por não haver concordancia entre os herdeiros e estar muito idosa e quis evitar conflitos atuais!

  416. peterbarros disse:

    … continuo, em caso afirmativo ela ainda pode corrigir o feito, visto parte dos demais herdeiros não concordam com a doação?

    2 – a nomeclatura doação em vez de cessão, quando da abertura de inventário após a sua morte, implica em nulidade?

    3 – Não abriu o inventário por não haver concordancia entre os herdeiros e estar muito idosa e quis evitar conflitos atuais!

  417. J. Hildor disse:

    Dr. Peter Barros, alguma coisa está errada. Ainda que se pudesse admitir a nomenclatura, não pode ao haver liberalidade da parte disponível e ao mesmo tempo adiantamento de legítima, porque uma das disposições afasta a outra.
    Portanto, se a ideia é transferir a parte disponível a 3 dos 11 filhos, não haverá nenhum problema em fazer a cessão gratuita a esses 3, necessariamente consignando-se na escritura pública que a cessão é feita da parte disponível, afastando o seu valor de futura colação.

  418. J. Hildor disse:

    Dr. Peter Barros, alguma coisa está errada. Ainda que se pudesse admitir a nomenclatura, não pode ao haver liberalidade da parte disponível e ao mesmo tempo adiantamento de legítima, porque uma das disposições afasta a outra.
    Portanto, se a ideia é transferir a parte disponível a 3 dos 11 filhos, não haverá nenhum problema em fazer a cessão gratuita a esses 3, necessariamente consignando-se na escritura pública que a cessão é feita da parte disponível, afastando o seu valor de futura colação.

  419. Pedro disse:

    Prezados, estou com uma dúvida.

    Minha avó vendeu um sítio há dois anos. Ela doou metade do dinheiro para todos os filhos, igualmente. Todos aceitaram o dinheiro, exceto meu pai. Ele, entretanto, não fez nenhuma declaração dizendo que não quer o dinheiro.

    O que ocorre agora: minha avó quer resolver a situação e fazer a doação do dinheiro (que meu pai não aceitou) para mim e meus três irmãos.

    Ocorre que meu tio, encarregado por ela para cuidar deste assunto, deseja que conste no recibo da doação, que o dinheiro é referente à “parte de (nome do meu pai) na venda do sítio (nome do sítio)”. E meu pai, por não ter aceitado a doação, não quer ter o nome dele no recibo.

    Não entendo como são feitas as doações, se é preciso constar a origem do dinheiro, o nome do meu pai, etc. O que li a respeito no código civil é que ele pode recusar a doação, através de uma declaração, mas não encontrei um exemplo deste documento. O que me parece legalmente adequado é que ele assine essa declaração recusando a doação e entregue à minha avó. Depois disso, pelo que entendi, ela poderá doar o dinheiro, sem ter que constar no recibo o nome do meu pai. Mas isso é minha interpretação leiga sobre o assunto.

    Alguém poderia me ajudar com isso? Existe um modelo dessa declaração de recusa de doação? Após essa recusa, ela poderá doar o dinheiro sem ter que justificar que o mesmo teve origem a partir da venda da sítio?

    Agradeço qualquer esclarecimento.

  420. Pedro disse:

    Prezados, estou com uma dúvida.

    Minha avó vendeu um sítio há dois anos. Ela doou metade do dinheiro para todos os filhos, igualmente. Todos aceitaram o dinheiro, exceto meu pai. Ele, entretanto, não fez nenhuma declaração dizendo que não quer o dinheiro.

    O que ocorre agora: minha avó quer resolver a situação e fazer a doação do dinheiro (que meu pai não aceitou) para mim e meus três irmãos.

    Ocorre que meu tio, encarregado por ela para cuidar deste assunto, deseja que conste no recibo da doação, que o dinheiro é referente à “parte de (nome do meu pai) na venda do sítio (nome do sítio)”. E meu pai, por não ter aceitado a doação, não quer ter o nome dele no recibo.

    Não entendo como são feitas as doações, se é preciso constar a origem do dinheiro, o nome do meu pai, etc. O que li a respeito no código civil é que ele pode recusar a doação, através de uma declaração, mas não encontrei um exemplo deste documento. O que me parece legalmente adequado é que ele assine essa declaração recusando a doação e entregue à minha avó. Depois disso, pelo que entendi, ela poderá doar o dinheiro, sem ter que constar no recibo o nome do meu pai. Mas isso é minha interpretação leiga sobre o assunto.

    Alguém poderia me ajudar com isso? Existe um modelo dessa declaração de recusa de doação? Após essa recusa, ela poderá doar o dinheiro sem ter que justificar que o mesmo teve origem a partir da venda da sítio?

    Agradeço qualquer esclarecimento.

  421. Waldir disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo conteúdo e pela atenção para com seus leitores.
    Minha dúvida é a seguinte: meus pais se divorciaram com bens a partilhar. Estão vendo agora esta questão da partilha. Possuem 2 imóveis e 4 carros, no valor total de cerca de 1mi.
    Eles acordaram que meu pai ficará com os 2 imóveis (em cidades diferentes, mas no mesmo estado) e 2 carros, cabendo à minha mãe apenas 2 carros. Em contrapartida, meu pai comprará de minha mãe as partes que cabem a ela nos imóveis. A questão é que eles combinaram que será descontado deste valor de compra algumas despesas que meu pai teve após o divórcio (o valor total da compra será de 400mil, com 100mil de desconto). Obs.: este dinheiro usado pela compra não era do casal e, portanto, não faz parte da partilha.
    Neste cenário, gostaria de saber 2 coisas:
    1) Há problema na partilha ser desigual? Ou seja, minha mãe ficará com “menos”, pois receberá um valor inferior à 50% dos bens, pois um valor foi descontado.
    2) Qual imposto deverá ser considerado e sobre qual valor? ITBI ou ITD? E em cima de qual valor? 1mi (total dos bens), 400mi (valor pago) ou outro?
    Agradeço muito a resposta, pois já conversei com fiscais da fazenda e com as advogadas dos dois e não há um entendimento claro.
    Desculpe os termos, mas não sou da área.
    Muito obrigado por qualquer retorno.
    Att.,
    Waldir

  422. Waldir disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo conteúdo e pela atenção para com seus leitores.
    Minha dúvida é a seguinte: meus pais se divorciaram com bens a partilhar. Estão vendo agora esta questão da partilha. Possuem 2 imóveis e 4 carros, no valor total de cerca de 1mi.
    Eles acordaram que meu pai ficará com os 2 imóveis (em cidades diferentes, mas no mesmo estado) e 2 carros, cabendo à minha mãe apenas 2 carros. Em contrapartida, meu pai comprará de minha mãe as partes que cabem a ela nos imóveis. A questão é que eles combinaram que será descontado deste valor de compra algumas despesas que meu pai teve após o divórcio (o valor total da compra será de 400mil, com 100mil de desconto). Obs.: este dinheiro usado pela compra não era do casal e, portanto, não faz parte da partilha.
    Neste cenário, gostaria de saber 2 coisas:
    1) Há problema na partilha ser desigual? Ou seja, minha mãe ficará com “menos”, pois receberá um valor inferior à 50% dos bens, pois um valor foi descontado.
    2) Qual imposto deverá ser considerado e sobre qual valor? ITBI ou ITD? E em cima de qual valor? 1mi (total dos bens), 400mi (valor pago) ou outro?
    Agradeço muito a resposta, pois já conversei com fiscais da fazenda e com as advogadas dos dois e não há um entendimento claro.
    Desculpe os termos, mas não sou da área.
    Muito obrigado por qualquer retorno.
    Att.,
    Waldir

  423. J. Hildor disse:

    Pedro, o herdeiro da sua avó é o seu pai, não os filhos dele. Portanto, o que cabe a ele tem que ser doado a ele, mas se ele não quer a doação, também não pode ser obrigado a aceitá-la.
    A sua vó poderá doar, a quem quiser, até metade do patromônio dela. Mais, não.

  424. J. Hildor disse:

    Pedro, o herdeiro da sua avó é o seu pai, não os filhos dele. Portanto, o que cabe a ele tem que ser doado a ele, mas se ele não quer a doação, também não pode ser obrigado a aceitá-la.
    A sua vó poderá doar, a quem quiser, até metade do patromônio dela. Mais, não.

  425. J. Hildor disse:

    Waldir, sobre partilha desigual incide imposto estadual, e sobre atos onerosos, imposto municipal. Assim, tudo vai depender do modo como será feita a partilha. O tabelião que for fazê-la saberá melhor informá-lo.

  426. J. Hildor disse:

    Waldir, sobre partilha desigual incide imposto estadual, e sobre atos onerosos, imposto municipal. Assim, tudo vai depender do modo como será feita a partilha. O tabelião que for fazê-la saberá melhor informá-lo.

  427. Gisele Barros disse:

    Prezado, primeiramente lhe dou os parabens pelo belo trabalho e em seguida lhe peço auxilio, pois pretendo comprar um terreno que faz parte de um inventario extrajudicial que foi iniciado a quatro meses o qual faz parte outros bens e herdeiros.Gostaria d saber se posso compra-lo atraves do cessão de meação de bens hereditarios onerosa, se preciso entrar no inventario e se após terminado esse inventario eu posso registrar no registro de imoveis essa sessão onerosa q ja terei feito atraves d escritura publica ou não? Aguardo um breve retorno, desde ja agradeço. Forte abraço. Gisele Barros.

  428. Gisele Barros disse:

    Prezado, primeiramente lhe dou os parabens pelo belo trabalho e em seguida lhe peço auxilio, pois pretendo comprar um terreno que faz parte de um inventario extrajudicial que foi iniciado a quatro meses o qual faz parte outros bens e herdeiros.Gostaria d saber se posso compra-lo atraves do cessão de meação de bens hereditarios onerosa, se preciso entrar no inventario e se após terminado esse inventario eu posso registrar no registro de imoveis essa sessão onerosa q ja terei feito atraves d escritura publica ou não? Aguardo um breve retorno, desde ja agradeço. Forte abraço. Gisele Barros.

  429. Sueli disse:

    Prezado, preciso de sua ajuda para entender melhor e com isso tomar as decisões nescessarias, em 1988, meu pai abriu mão de uma casa dos meus avós, doando para seus 2 irmãos, meus avós ainda eram vivos, tudo isso foi feito em cartório, depois do falecimento dos meus avós, entendo que esse imóvel passou a ser dos meus tios, um deles faleceu recentemente, e não deixou herdeiros direto (nunca se casou, e nem teve filhos), uma vez que meu pai doou este imóvel, qdo ainda era dos meus avós, hoje que meu pai tbm é falecido, eu e meus irmãos temos direito ao imóvel, ou só ficou para o irmão que é vivo? Agradeço desde já, no aguardo de um retorno. Obrigada

  430. Sueli disse:

    Prezado, preciso de sua ajuda para entender melhor e com isso tomar as decisões nescessarias, em 1988, meu pai abriu mão de uma casa dos meus avós, doando para seus 2 irmãos, meus avós ainda eram vivos, tudo isso foi feito em cartório, depois do falecimento dos meus avós, entendo que esse imóvel passou a ser dos meus tios, um deles faleceu recentemente, e não deixou herdeiros direto (nunca se casou, e nem teve filhos), uma vez que meu pai doou este imóvel, qdo ainda era dos meus avós, hoje que meu pai tbm é falecido, eu e meus irmãos temos direito ao imóvel, ou só ficou para o irmão que é vivo? Agradeço desde já, no aguardo de um retorno. Obrigada

  431. J. Hildor disse:

    Gisele, a aquisição pode se dar por escritura pública de cessão de direitos hereditários, relativa ao determinado imóvel. Em tal caso, tu participarás do inventário, como cessionária, participando da partilha, quando poderás registrar, não a escritura de cessão, mas a escritura de inventário e partilha.

  432. J. Hildor disse:

    Gisele, a aquisição pode se dar por escritura pública de cessão de direitos hereditários, relativa ao determinado imóvel. Em tal caso, tu participarás do inventário, como cessionária, participando da partilha, quando poderás registrar, não a escritura de cessão, mas a escritura de inventário e partilha.

  433. J. Hildor disse:

    Sueli, não existe herança de pessoa viva, e por isso seu pai não poderia “abrir mão” da casa, pois seys avós eram vivos, na época. É estranho, isso.
    Quanto ao seu tio falecido, a resposta é sim. Os sobrinhos, filhos do irmão morto, também são herdeiros, devendo receber o que receberia o seu pai.

  434. J. Hildor disse:

    Sueli, não existe herança de pessoa viva, e por isso seu pai não poderia “abrir mão” da casa, pois seys avós eram vivos, na época. É estranho, isso.
    Quanto ao seu tio falecido, a resposta é sim. Os sobrinhos, filhos do irmão morto, também são herdeiros, devendo receber o que receberia o seu pai.

  435. Jordana disse:

    Boa tarde,
    Preciso de ajuda,estou com uma cliente em que o caso é bastante complicado. A mãe o pai casaram-se na igreja em 1945 e da união tiveram a minha cliente e o irmão,a mãe veio a falecer em 1968, ocorre que não foi feito o inventário da fazenda e o pai da minha cliente casou-se novamente com comunhão universal de bens, desta união tiveram três filhos. O irmão da minha cliente por parte de mãe faleceu e apos um tempo o pai. Gostaria de saber,se a minha cliente herda a parte da mãe e a do irmão nesse caso. Os irmão por parte de pai querem dividir em partes iguais, Qual a lei que vigora nesse caso, o inventario sera feito agora.

  436. Jordana disse:

    Boa tarde,
    Preciso de ajuda,estou com uma cliente em que o caso é bastante complicado. A mãe o pai casaram-se na igreja em 1945 e da união tiveram a minha cliente e o irmão,a mãe veio a falecer em 1968, ocorre que não foi feito o inventário da fazenda e o pai da minha cliente casou-se novamente com comunhão universal de bens, desta união tiveram três filhos. O irmão da minha cliente por parte de mãe faleceu e apos um tempo o pai. Gostaria de saber,se a minha cliente herda a parte da mãe e a do irmão nesse caso. Os irmão por parte de pai querem dividir em partes iguais, Qual a lei que vigora nesse caso, o inventario sera feito agora.

  437. Joilma disse:

    ola tenho uma duvida e gostaria de saber se alguém pode me ajudar
    sou vivo em união estável desde 2010 em 2011 eu compramos uma data mais so foi feito no nome do meu esposo com solteiro e eu queria fazer uma ressalva ou uma cláusula no contrato por segurança e acrescentar meu nome como eu devo fazer alguém poderia de ajudar.
    se puder me responde no Email; joilma_js@hotmail.com

  438. Joilma disse:

    ola tenho uma duvida e gostaria de saber se alguém pode me ajudar
    sou vivo em união estável desde 2010 em 2011 eu compramos uma data mais so foi feito no nome do meu esposo com solteiro e eu queria fazer uma ressalva ou uma cláusula no contrato por segurança e acrescentar meu nome como eu devo fazer alguém poderia de ajudar.
    se puder me responde no Email; joilma_js@hotmail.com

  439. Gisele Barros disse:

    Prezado J Hildor. Eu poderia entrar no inventario como cessionaria apos escritura publica de cessão de direitos hereditarios mesmo que esse inventario ja. esteja em andamento? Como devo proceder para isso? Grata. Gisele.

  440. Gisele Barros disse:

    Prezado J Hildor. Eu poderia entrar no inventario como cessionaria apos escritura publica de cessão de direitos hereditarios mesmo que esse inventario ja. esteja em andamento? Como devo proceder para isso? Grata. Gisele.

  441. J. Hildor disse:

    Dra. Jordana, por certo que a sua cliente é herdeira dos falecidos, ou seja, da mãe e do pai, assim como do irmão, em todos os bens a que estes tinham direito.
    Aplica-se, com relação a cada um dos mortos, a legislação vigente na data do óbito respectivo.

  442. J. Hildor disse:

    Dra. Jordana, por certo que a sua cliente é herdeira dos falecidos, ou seja, da mãe e do pai, assim como do irmão, em todos os bens a que estes tinham direito.
    Aplica-se, com relação a cada um dos mortos, a legislação vigente na data do óbito respectivo.

  443. J. Hildor disse:

    Joilma, se o bem foi comprado durante a união estável, a lei estabelece comunicação patrimonial. Assim, ainda que no documento conste somente o nome do seu companheiro, a propriedade pertence aos dois.

  444. J. Hildor disse:

    Joilma, se o bem foi comprado durante a união estável, a lei estabelece comunicação patrimonial. Assim, ainda que no documento conste somente o nome do seu companheiro, a propriedade pertence aos dois.

  445. J. Hildor disse:

    Gisele, sim, basta solicitar ao seu advogado que proceda a sua habilitação no inventário.

  446. J. Hildor disse:

    Gisele, sim, basta solicitar ao seu advogado que proceda a sua habilitação no inventário.

  447. Fábio disse:

    Prezado J. Hildor, Boa noite!
    Por gentileza, veja se pode me ajudar. Um casal faleceu (casados pelo regime da comunhão universal), sendo ele em 1997 e ela em 2008. Não foi aberto inventário até então e deixaram somente um único imóvel a partilhar.
    Dos quatro filhos, um faleceu em 2004, deixando esposa (casado pelo regime comunhão parcial e dois filhos), cujo inventário ainda está em trâmite, sendo certo que o imóvel não consta do inventário do filho, pois estes não pretendem herdar o bem.
    Há um interessado em adquirir o imóvel deixado pelo patriarca. O colega entende como viável que a esposa do filho falecido e seus herdeiros façam a cessão gratuita via escritura pública (ou mesmo renuncia adbidicativa) aos demais herdeiros, e estes a cessão de direitos hereditários onerosa ao pretendo adquirente? Caberia então ao adquirente providenciar o inventário? Grato pelo apoio e parabéns pelo trabalho aqui desenvolvido!

  448. Fábio disse:

    Prezado J. Hildor, Boa noite!
    Por gentileza, veja se pode me ajudar. Um casal faleceu (casados pelo regime da comunhão universal), sendo ele em 1997 e ela em 2008. Não foi aberto inventário até então e deixaram somente um único imóvel a partilhar.
    Dos quatro filhos, um faleceu em 2004, deixando esposa (casado pelo regime comunhão parcial e dois filhos), cujo inventário ainda está em trâmite, sendo certo que o imóvel não consta do inventário do filho, pois estes não pretendem herdar o bem.
    Há um interessado em adquirir o imóvel deixado pelo patriarca. O colega entende como viável que a esposa do filho falecido e seus herdeiros façam a cessão gratuita via escritura pública (ou mesmo renuncia adbidicativa) aos demais herdeiros, e estes a cessão de direitos hereditários onerosa ao pretendo adquirente? Caberia então ao adquirente providenciar o inventário? Grato pelo apoio e parabéns pelo trabalho aqui desenvolvido!

  449. J. Hildor disse:

    Fábio, a viúva do filho falecido somente tem direito à herança com relação aos bens particulares do seu falecido marido. Deve ser observado, portanto, que com relação ao patriarca, falecido antes do filho, ocorreu a transmissão da herança, o mesmo não ocorrendo quanto a mãe, que morreu após o filho. Em tal caso, somente os netos herdarão, por representação.
    Há, aqui, uma situação que parece ilógica, qual seja, a nora não é herdeira do sogro, mas é herdeira do marido, que era herdeiro do pai, sogro dela. E se ela não é herdeira do sogro, como poderia renunciar à herança do velho?
    Não me pergunte a resposta, que não sei.
    Sobre cessão, é mais ou menos a mesma coisa. Como ceder, se não é herdeira?
    Mas, precisamos de soluções, e assim, ainda que a lei seja imperfeita em nos dar respostas, creio que temos que entender pela possibilidade, sob pena de prejudicar a aplicação do melhor direito.
    Como fazer? Bom, aí a resposta estará na individualidade de cada tabelião, de cada registrador, enfim, de cada operador do direito. G com certeza as respostas serão muitas, e desencontradas. O Direito é assim.

  450. J. Hildor disse:

    Fábio, a viúva do filho falecido somente tem direito à herança com relação aos bens particulares do seu falecido marido. Deve ser observado, portanto, que com relação ao patriarca, falecido antes do filho, ocorreu a transmissão da herança, o mesmo não ocorrendo quanto a mãe, que morreu após o filho. Em tal caso, somente os netos herdarão, por representação.
    Há, aqui, uma situação que parece ilógica, qual seja, a nora não é herdeira do sogro, mas é herdeira do marido, que era herdeiro do pai, sogro dela. E se ela não é herdeira do sogro, como poderia renunciar à herança do velho?
    Não me pergunte a resposta, que não sei.
    Sobre cessão, é mais ou menos a mesma coisa. Como ceder, se não é herdeira?
    Mas, precisamos de soluções, e assim, ainda que a lei seja imperfeita em nos dar respostas, creio que temos que entender pela possibilidade, sob pena de prejudicar a aplicação do melhor direito.
    Como fazer? Bom, aí a resposta estará na individualidade de cada tabelião, de cada registrador, enfim, de cada operador do direito. G com certeza as respostas serão muitas, e desencontradas. O Direito é assim.

  451. Henrique disse:

    Consta de minha familia um inventario referente a uma propriedade rural, cujo falecido é meu avô. Durante o curso do inventario, um fazendeiro adquiriu, mediante contrato de compra e venda com os herdeiros do falecido e também com a viúva e meeira, o direito de ser herdeiro da propriedade. Comprou assim a integralidade da propriedade (a metade da viuva e meeira, e a outra metade referente ao quinhão dos filhos herdeiros).
    O comprador honrou com o pagamento da compra. e ficou de lavrar a escritura de cessão de direitos hereditários solicitada pelo juiz que fazia o inventário para que pudesse adjudicar o imóvel inventariado.
    Antes que pudesse lavrar a escritura de cessão de direitos hereditarios a viuva e meeira faleceu, restando à metade que lhe pertencia passar a titulo de seus filhos e herdeiros.
    O comprador resolveu então lavrar a escritura de cessão de direitos hereditários apenas da metade da propriedade referente à titularidade dos herdeiros antes do falecimento da meeira, alegando que iria apresentar o contrato de compra e venda da integralidade da propriedade no inventário da meeira para concretizar a titularidade do comprador quanto à outra metade.
    O comprador pode obrigar os herdeiros a assinarem a escritura de cessão de apenas metade do imóvel (referente à metade dos herdeiros antes da morte da meeira) mediante execução sendo que em contrato de compra e venda ele comprou a integralidade do imovel? Ou ele deve lavrar uma única escritura contendo as 2 metades do imóvel mas que foi vendida como indivisível?1a0a07b

  452. Henrique disse:

    Consta de minha familia um inventario referente a uma propriedade rural, cujo falecido é meu avô. Durante o curso do inventario, um fazendeiro adquiriu, mediante contrato de compra e venda com os herdeiros do falecido e também com a viúva e meeira, o direito de ser herdeiro da propriedade. Comprou assim a integralidade da propriedade (a metade da viuva e meeira, e a outra metade referente ao quinhão dos filhos herdeiros).
    O comprador honrou com o pagamento da compra. e ficou de lavrar a escritura de cessão de direitos hereditários solicitada pelo juiz que fazia o inventário para que pudesse adjudicar o imóvel inventariado.
    Antes que pudesse lavrar a escritura de cessão de direitos hereditarios a viuva e meeira faleceu, restando à metade que lhe pertencia passar a titulo de seus filhos e herdeiros.
    O comprador resolveu então lavrar a escritura de cessão de direitos hereditários apenas da metade da propriedade referente à titularidade dos herdeiros antes do falecimento da meeira, alegando que iria apresentar o contrato de compra e venda da integralidade da propriedade no inventário da meeira para concretizar a titularidade do comprador quanto à outra metade.
    O comprador pode obrigar os herdeiros a assinarem a escritura de cessão de apenas metade do imóvel (referente à metade dos herdeiros antes da morte da meeira) mediante execução sendo que em contrato de compra e venda ele comprou a integralidade do imovel? Ou ele deve lavrar uma única escritura contendo as 2 metades do imóvel mas que foi vendida como indivisível?1a0a07b

  453. Alvaro disse:

    Por gentileza tenho uma duvida….meu pai morreu , querem fazer o inventario. Opção de inventario judicial ok.
    Minha mãe quer fazer que seu direito dos 50 porcento seja para os tres filhos po igual, mas por desconfiança acredito que esse querer possa mudar de rumo e ela passar alguma porcentagem a mais pra outro herdeiro ( irmão ) pergunta-se.
    No inventario quando aberto do meu pai, qual a garantia atraves do direito eu possa ter a certeza que o 50 porcento dela passe aos tres filhos por igual, como seria feito então dando segurança pra mim grato.

  454. Alvaro disse:

    Por gentileza tenho uma duvida….meu pai morreu , querem fazer o inventario. Opção de inventario judicial ok.
    Minha mãe quer fazer que seu direito dos 50 porcento seja para os tres filhos po igual, mas por desconfiança acredito que esse querer possa mudar de rumo e ela passar alguma porcentagem a mais pra outro herdeiro ( irmão ) pergunta-se.
    No inventario quando aberto do meu pai, qual a garantia atraves do direito eu possa ter a certeza que o 50 porcento dela passe aos tres filhos por igual, como seria feito então dando segurança pra mim grato.

  455. Alvaro disse:

    Completando ela quer usufluir de suas parte da herança, e ao meu ver deve, pois bem , ela diz que quando morrer queria que ficasse-mos tudo igual ou seja apos seu falecimento nos herdariamos os 50 por cento dela, o que deve-se fazer ( documentar )dentro da abertura do inventario do meu pai grato.

  456. Alvaro disse:

    Completando ela quer usufluir de suas parte da herança, e ao meu ver deve, pois bem , ela diz que quando morrer queria que ficasse-mos tudo igual ou seja apos seu falecimento nos herdariamos os 50 por cento dela, o que deve-se fazer ( documentar )dentro da abertura do inventario do meu pai grato.

  457. mario comerian disse:

    Boa tarde.
    Meus pais se divorciaram em 1994,casados no regime de comunhão universal de bens,e não fizeram a partilha de bens no cartório,se fosse vendido algum imóvel,repartiriam o valor recebido pela venda referida.
    Em 01/2013 meu pai faleceu,se não houve partilha de bens no divórcio,como fica esses imóveis no inventário?
    Foi nomeado inventariante dativo no inventário.
    Ela recebia alugueis de alguns desses imóveis e meu pai dos outros.
    Ficou pendente alguns iptus atrasados dos mesmos.
    Minhas duvidas:
    1-Minha mãe paga metade desses iptus?
    2-Os 50% dela entram no inventário ?
    3-Para locar algum desses imóveis,minha mãe pode assinar o contrato de locação sem passar pelo dativo?
    4-Ele fez testamento com clausulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade somente.Colocou minha mãe como testamenteira.Ela interfere no inventário somente para clausular os imóveis ou em algo mais?

    Grato

    Mario

  458. mario comerian disse:

    Boa tarde.
    Meus pais se divorciaram em 1994,casados no regime de comunhão universal de bens,e não fizeram a partilha de bens no cartório,se fosse vendido algum imóvel,repartiriam o valor recebido pela venda referida.
    Em 01/2013 meu pai faleceu,se não houve partilha de bens no divórcio,como fica esses imóveis no inventário?
    Foi nomeado inventariante dativo no inventário.
    Ela recebia alugueis de alguns desses imóveis e meu pai dos outros.
    Ficou pendente alguns iptus atrasados dos mesmos.
    Minhas duvidas:
    1-Minha mãe paga metade desses iptus?
    2-Os 50% dela entram no inventário ?
    3-Para locar algum desses imóveis,minha mãe pode assinar o contrato de locação sem passar pelo dativo?
    4-Ele fez testamento com clausulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade somente.Colocou minha mãe como testamenteira.Ela interfere no inventário somente para clausular os imóveis ou em algo mais?

    Grato

    Mario

  459. mario comerian disse:

    No divórcio de meus pais,minha mãe ocultou um imóvel,agora,no inventário do meu pai,como fica a situação dessa ocultação desse imóvel?

    Grato

    Mario

  460. mario comerian disse:

    No divórcio de meus pais,minha mãe ocultou um imóvel,agora,no inventário do meu pai,como fica a situação dessa ocultação desse imóvel?

    Grato

    Mario

  461. raquel disse:

    Olá, gostaria de saber quando os filhos faz uma renuncia de herança da parte da mãe para o pai. O que poderá acontecer quando o pai vier a falecer com os bens deixado.

  462. raquel disse:

    Olá, gostaria de saber quando os filhos faz uma renuncia de herança da parte da mãe para o pai. O que poderá acontecer quando o pai vier a falecer com os bens deixado.

  463. paulo disse:

    Boa tarde!
    Gostaria de saber se um herdeiro testamentario receber dois bens e fazer uma escritura de renuncia apenas de um bem, o juiz torna nulo a escritura, ou é sanável tal escritura ou acata como renuncia total ?

  464. paulo disse:

    Boa tarde!
    Gostaria de saber se um herdeiro testamentario receber dois bens e fazer uma escritura de renuncia apenas de um bem, o juiz torna nulo a escritura, ou é sanável tal escritura ou acata como renuncia total ?

  465. Henrique disse:

    Boa tarde:
    Com relação à minha pergunta anterior, no que se refere à meeira, parte no negócio juric]dico de cessão de direitos hereditarios e dos herdeiros do inventariado, minha dúvida, que complementa minha pergunta anterior é a seguinte:

    O falecimento da meeira, não obstante a transmissão sucessória de sua quota parte a seus herdeiros, configurando a integralidade do imóvel rural (antes, metade sob domínio da meeira) pertencente aos herdeiros, implica na abertura de novo inventário e apresentação da cessão referente à parte desta (antes de seu falecimento) nos 2 inventários.
    Minha dúvida é:
    Existe impedimento de lavratura de uma única escritura, contendo a integralidade da propriedade (visto que agora pertence inteiramente aos herdeiros e filhos da meeira falecida) a ser cedida pelos herdeiros, evitando assim duplicidade de despesas cartorárias, ou deve-se necessariamente lavrar 2 escrituras? 1 referente à metade pertencente aos herdeiros antes da morte da meeira e a segunda referente à metade quota parte da meeira antes de seu falecimento?

  466. Henrique disse:

    Boa tarde:
    Com relação à minha pergunta anterior, no que se refere à meeira, parte no negócio juric]dico de cessão de direitos hereditarios e dos herdeiros do inventariado, minha dúvida, que complementa minha pergunta anterior é a seguinte:

    O falecimento da meeira, não obstante a transmissão sucessória de sua quota parte a seus herdeiros, configurando a integralidade do imóvel rural (antes, metade sob domínio da meeira) pertencente aos herdeiros, implica na abertura de novo inventário e apresentação da cessão referente à parte desta (antes de seu falecimento) nos 2 inventários.
    Minha dúvida é:
    Existe impedimento de lavratura de uma única escritura, contendo a integralidade da propriedade (visto que agora pertence inteiramente aos herdeiros e filhos da meeira falecida) a ser cedida pelos herdeiros, evitando assim duplicidade de despesas cartorárias, ou deve-se necessariamente lavrar 2 escrituras? 1 referente à metade pertencente aos herdeiros antes da morte da meeira e a segunda referente à metade quota parte da meeira antes de seu falecimento?

  467. NATANAEL ALVES DE CAMARGO disse:

    José Hildor, veja se pode esclarecer este fato: O casal possuir uma área rural 250 HCESSÃO DE MEAÇÃO E NOMENCLATURA DO ATO
    José Hildor Leal
    Categoria: Notarial
    Postado em 20/06/2010 20:11:27

    2
    O nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuidos pela morte do consorte, ou convivente, tem sido colocado em discussão pelos doutrinadores e estudiosos do Direito das Sucessões, entre eles notários e registradores.

    Para alguns, sendo gratuita a transmissão, o ato deve ser nominado doação, e compra e venda se houver pagamento em dinheiro; permuta, quando envolver troca por outro bem ou direito, e dação em pagamento se tiver por objetivo adimplir obrigação através de prestação diversa da que é devida.

    Outros defendem que o nome da cessão é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa, conforme for o caso.

    Para outros, por fim, carece de sentido a dúvida, porque o modo como for designado o instrumento não vai em nada afetar a validade e eficácia do negócio.

    Sobre a forma não há dúvida; é obrigatoriamente pública, nos moldes determinados pelo art. 1.793 do Código Civil brasileiro: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

    E este dispositivo, por si só, responde o questionamento: o nome da cessão é… cessão.

    Não se diga que o art. 1.793 trata apenas da cessão de direitos hereditários, visto que se refere ao “quinhão de que disponha o co-herdeiro” e daí excluindo a cessão de meação, posto que a meação não constitui direito hereditário. Antes, porém, o dispositivo tratado é claro sobre que “o direito à sucessão aberta (…) pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Ora, a meação é direito, na sucessão. Logo, refere-se também à cessão de meação.

    Assim, o nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuidos pela morte do consorte, ou convivente, é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa.

    Sendo gratuita, equipara-se à doação, embora tecnicamente não seja doação, mas cessão gratuita de meação, seja com encargo ou não.

    Se, por outro lado, tratar-se ato oneroso equivalente à compra e venda, terá o nome de cessão onerosa de meação; se for permuta por outra coisa, será permuta de direitos de meação por outra coisa, e sendo destinada a adimplir uma obrigação por outro modo, diverso daquele originalmente contratado, poderá ser dação em pagamento por cessão de direitos de meação.

    Mas, se o ato trouxer por título “escritura pública de doação de meação” ou “escritura pública de compra e venda de meação”, será ele nulo, anulável, ineficaz? Não, evidente que não. Será válido, apto a produzir efeitos. Estará apenas impropriamente nominado, considerando-se a melhor técnica redacional.

    Não se pode esquecer que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Lei 8.935/94, art. 1º).

    José Hildor boa noite, veja se podes me esclarecer esta situação: O casal era casados sob o regime de comunhão universal de bens, possuíam uma área Rural de 300 Hectares, faleceu o cônjuge, a viúva meeira quer vender mediante contrato de Cessão de Direitos a parte que entende lhe cabe por direito, 50,00% da área, ela pode vender a qualquer pessoa sem qualquer problema, qual é o amparo legal para o caso? O Certo é uma Contrato de Cessão de Meação mesmo?.

  468. NATANAEL ALVES DE CAMARGO disse:

    José Hildor, veja se pode esclarecer este fato: O casal possuir uma área rural 250 HCESSÃO DE MEAÇÃO E NOMENCLATURA DO ATO
    José Hildor Leal
    Categoria: Notarial
    Postado em 20/06/2010 20:11:27

    2
    O nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuidos pela morte do consorte, ou convivente, tem sido colocado em discussão pelos doutrinadores e estudiosos do Direito das Sucessões, entre eles notários e registradores.

    Para alguns, sendo gratuita a transmissão, o ato deve ser nominado doação, e compra e venda se houver pagamento em dinheiro; permuta, quando envolver troca por outro bem ou direito, e dação em pagamento se tiver por objetivo adimplir obrigação através de prestação diversa da que é devida.

    Outros defendem que o nome da cessão é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa, conforme for o caso.

    Para outros, por fim, carece de sentido a dúvida, porque o modo como for designado o instrumento não vai em nada afetar a validade e eficácia do negócio.

    Sobre a forma não há dúvida; é obrigatoriamente pública, nos moldes determinados pelo art. 1.793 do Código Civil brasileiro: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

    E este dispositivo, por si só, responde o questionamento: o nome da cessão é… cessão.

    Não se diga que o art. 1.793 trata apenas da cessão de direitos hereditários, visto que se refere ao “quinhão de que disponha o co-herdeiro” e daí excluindo a cessão de meação, posto que a meação não constitui direito hereditário. Antes, porém, o dispositivo tratado é claro sobre que “o direito à sucessão aberta (…) pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Ora, a meação é direito, na sucessão. Logo, refere-se também à cessão de meação.

    Assim, o nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuidos pela morte do consorte, ou convivente, é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa.

    Sendo gratuita, equipara-se à doação, embora tecnicamente não seja doação, mas cessão gratuita de meação, seja com encargo ou não.

    Se, por outro lado, tratar-se ato oneroso equivalente à compra e venda, terá o nome de cessão onerosa de meação; se for permuta por outra coisa, será permuta de direitos de meação por outra coisa, e sendo destinada a adimplir uma obrigação por outro modo, diverso daquele originalmente contratado, poderá ser dação em pagamento por cessão de direitos de meação.

    Mas, se o ato trouxer por título “escritura pública de doação de meação” ou “escritura pública de compra e venda de meação”, será ele nulo, anulável, ineficaz? Não, evidente que não. Será válido, apto a produzir efeitos. Estará apenas impropriamente nominado, considerando-se a melhor técnica redacional.

    Não se pode esquecer que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Lei 8.935/94, art. 1º).

    José Hildor boa noite, veja se podes me esclarecer esta situação: O casal era casados sob o regime de comunhão universal de bens, possuíam uma área Rural de 300 Hectares, faleceu o cônjuge, a viúva meeira quer vender mediante contrato de Cessão de Direitos a parte que entende lhe cabe por direito, 50,00% da área, ela pode vender a qualquer pessoa sem qualquer problema, qual é o amparo legal para o caso? O Certo é uma Contrato de Cessão de Meação mesmo?.

  469. J. Hildor disse:

    Henrique, o caso depende de exame dos papéis assinados. Somente o juiz poderá decidir, diante do caso concreto.

  470. J. Hildor disse:

    Henrique, o caso depende de exame dos papéis assinados. Somente o juiz poderá decidir, diante do caso concreto.

  471. J. Hildor disse:

    Álvaro, não consegui entender. Desculpe.

  472. J. Hildor disse:

    Álvaro, não consegui entender. Desculpe.

  473. J. Hildor disse:

    Mário, como não houve partilha por ocasião do divórcio, o inventário terá que ser de todos os bens. As demais questões podem ser resolvidas por acordo, ou em caso contrário, pelo juiz.

  474. J. Hildor disse:

    Mário, como não houve partilha por ocasião do divórcio, o inventário terá que ser de todos os bens. As demais questões podem ser resolvidas por acordo, ou em caso contrário, pelo juiz.

  475. J. Hildor disse:

    Raquel, não pode haver renúncia a favor de alguém. A renúncia é sempre a favor do monte.
    Sendo dirigida a uma determinada pessoa, terá que ser cessão de direitos hereditários.

  476. J. Hildor disse:

    Raquel, não pode haver renúncia a favor de alguém. A renúncia é sempre a favor do monte.
    Sendo dirigida a uma determinada pessoa, terá que ser cessão de direitos hereditários.

  477. J. Hildor disse:

    Paulo, a renúncia é 8 ou 80, ou seja, ou o herdeiro renúncia a tudo, ou aceita a herança. Não há meio termo.

  478. J. Hildor disse:

    Paulo, a renúncia é 8 ou 80, ou seja, ou o herdeiro renúncia a tudo, ou aceita a herança. Não há meio termo.

  479. J. Hildor disse:

    Natanael, a viúva não pode “vender”, mas ceder direitos de meação, e somente o inventário com a respectiva partilha vai definir o que lhe caberá por meação. Eventual cessão é o eficaz com relação aos demais sucessores, apenas se convalidando se na partilha a parte cedida de fato venha a ser da meeira, por acordo ou por decisão judicial.

  480. J. Hildor disse:

    Natanael, a viúva não pode “vender”, mas ceder direitos de meação, e somente o inventário com a respectiva partilha vai definir o que lhe caberá por meação. Eventual cessão é o eficaz com relação aos demais sucessores, apenas se convalidando se na partilha a parte cedida de fato venha a ser da meeira, por acordo ou por decisão judicial.

  481. cleony disse:

    Olá me formei recentemente e encontro me com um enorme problema.
    o caso é o seguinte:
    a esposa (a) faleceu quatro anos antes de (b), e não fez inventario.
    (b) faleceu e deixou 5 filhos sendo que 4 são com a esposa (a).
    como vai ficar a divisão e o inventario do esposo (b)?
    tem que se fazer primeiro o inventario de (a) ou pode ser feito o inventario de (b) diretamente? e a divisão dos filhos em comum e do filho somente de (b) como fica?

  482. cleony disse:

    Olá me formei recentemente e encontro me com um enorme problema.
    o caso é o seguinte:
    a esposa (a) faleceu quatro anos antes de (b), e não fez inventario.
    (b) faleceu e deixou 5 filhos sendo que 4 são com a esposa (a).
    como vai ficar a divisão e o inventario do esposo (b)?
    tem que se fazer primeiro o inventario de (a) ou pode ser feito o inventario de (b) diretamente? e a divisão dos filhos em comum e do filho somente de (b) como fica?

  483. Dr Lucelia disse:

    boa noite Dr, peço que me oriente nesse caso, e o seguinte,
    a minha cliente, casada no regime universal de bens, ficou viuva e nao foi feito o inventario por dez anos, porem ocorre que ela contraiu debitos tributarios de uma empresa que estava em seu nome , e o unico bem do casal e uma casa. hoje ela quer fazer o inventario com cessao de direito da meaçao para os tres filhos do casal, a minha pergunta e o seguinte,
    o valor da divida tributaria em nome da viuva e maior que o valor do imovel, corre o risco de nao ter como fazer essa cessao de direitos de sua meaçao para os filhos!!!. precisa de certidao negativa , sendo que o imovel esta no nome do falecido!!!.

    por favor…me ajude.

    lucelia

  484. Dr Lucelia disse:

    boa noite Dr, peço que me oriente nesse caso, e o seguinte,
    a minha cliente, casada no regime universal de bens, ficou viuva e nao foi feito o inventario por dez anos, porem ocorre que ela contraiu debitos tributarios de uma empresa que estava em seu nome , e o unico bem do casal e uma casa. hoje ela quer fazer o inventario com cessao de direito da meaçao para os tres filhos do casal, a minha pergunta e o seguinte,
    o valor da divida tributaria em nome da viuva e maior que o valor do imovel, corre o risco de nao ter como fazer essa cessao de direitos de sua meaçao para os filhos!!!. precisa de certidao negativa , sendo que o imovel esta no nome do falecido!!!.

    por favor…me ajude.

    lucelia

  485. Gisele disse:

    Olá

    Primeiramente, parabéns pelo blog.
    1. Gostaria de saber se imóveis que não possuem escritura pública, mas apenas contratos de posse, precisam constar do inventário? Não podem os filhos continuarem a exercer a posse que era do falecido e mais adiante usucapir? Seria mais vantajoso, correto? 2. O viúvo-meeiro que quiser ceder toda a meacao em favor dos filhos, incidirá o ITCMD e o inter vivos, também? Ou apenas o ITCMD? Em qual caso incidiria apenas um imposto, para ser menos oneroso às partes? 3. Havendo valores depositados em conta bancária em nome do falecido, mas sendo ela conjunta com os dois únicos filhos, esses valores tem que ir para inventário? Ou podem os filhos sacar e/ou administrar os valores, uma vez que a conta é conjunta e não se pode definir a quem pertence cada valor? O que será menos oneroso?
    Obrigada,

  486. Gisele disse:

    Olá

    Primeiramente, parabéns pelo blog.
    1. Gostaria de saber se imóveis que não possuem escritura pública, mas apenas contratos de posse, precisam constar do inventário? Não podem os filhos continuarem a exercer a posse que era do falecido e mais adiante usucapir? Seria mais vantajoso, correto? 2. O viúvo-meeiro que quiser ceder toda a meacao em favor dos filhos, incidirá o ITCMD e o inter vivos, também? Ou apenas o ITCMD? Em qual caso incidiria apenas um imposto, para ser menos oneroso às partes? 3. Havendo valores depositados em conta bancária em nome do falecido, mas sendo ela conjunta com os dois únicos filhos, esses valores tem que ir para inventário? Ou podem os filhos sacar e/ou administrar os valores, uma vez que a conta é conjunta e não se pode definir a quem pertence cada valor? O que será menos oneroso?
    Obrigada,

  487. J. Hildor disse:

    Cleoni, a lei permite inventário conjunt, quando se trata de casal, porém a partilha terá que referir-se a cada um deles e seus respectivos herdeiros.

  488. J. Hildor disse:

    Cleoni, a lei permite inventário conjunt, quando se trata de casal, porém a partilha terá que referir-se a cada um deles e seus respectivos herdeiros.

  489. J. Hildor disse:

    Lucélia, a cessão pode ser feita, mas correndo o risco de ser anulada, especialmente por fraude contra credores.

  490. J. Hildor disse:

    Lucélia, a cessão pode ser feita, mas correndo o risco de ser anulada, especialmente por fraude contra credores.

  491. J. Hildor disse:

    Gisele, entendo que os direitos de posse do falecido devem constar do inventário, porque podem, na partilha, caber a um ou mais herdeiros, lua todos, ou até haver cessão dos mesmos.
    Quanto a tributos por transmissão, sem dúvida que o mais barato é quando cada sucessor recebe o que é seu, na sucessão causa mortis, pois se houver cessão, incidirá o imposto inter-vivos.
    E sobre o dinheiro no banco, a princípio deve ser levado a inventário, sob pena de sonegação do imposto de transmissão.

  492. J. Hildor disse:

    Gisele, entendo que os direitos de posse do falecido devem constar do inventário, porque podem, na partilha, caber a um ou mais herdeiros, lua todos, ou até haver cessão dos mesmos.
    Quanto a tributos por transmissão, sem dúvida que o mais barato é quando cada sucessor recebe o que é seu, na sucessão causa mortis, pois se houver cessão, incidirá o imposto inter-vivos.
    E sobre o dinheiro no banco, a princípio deve ser levado a inventário, sob pena de sonegação do imposto de transmissão.

  493. Rodrigo AOL disse:

    Boa noite Dr.!
    Primeiramente quero parabeniza-lo pela dedicação e acima de tudo pela humildade ofertada.
    Tenho a seguinte questão:
    trata-se de Inventário Extrajudicial, onde consta viúva e 3 herdeiros (maiores, capazes e concordes), sendo que um dos herdeiros é pré-morto. Logo, temos a meação da viúva sobre os bens, devido ao regime da comunhão universal, e a outra metade a ser partilhada entre os herdeiros, onde 2 herdeiros receberão por cabeça e os 2 filhos do pré-morto (netos) receberão por estirpe. Pois bem, ocorre que estes recebedores por estipe, bem como um dos herdeiros por cabeça, desejam ceder seus direitos hereditários para um herdeiro. A viúva e meeira, também deseja ceder sua meação para este herdeiro. logo, referido herdeiro ficaria com a totalidade dos bens, ressalvado o direito de usufruto à viúva.
    Eu poderia fazer:
    a) a escrit. de cessão do total da meação da viúva na forma onerosa com anuência dos demais herdeiros para este herdeiro ou um terceiro?
    b) a escritura de cessão do total da meação da viúva na forma gratuita para todos os herdeiros e depois, estes cederem onerosamente para o único herdeiro?
    c) Posso fazer todo esse procedimento antes do Inventário?
    d) os bens do espólio são: 1 imóvel residencial urbano e 1 carro. Eles tem interesse em vender o carro para um 3º cessionário, para fins de pagar as despesas do Inventário. Como poderia ser feito isso?

    desde já, muito obrigado!!

  494. Rodrigo AOL disse:

    Boa noite Dr.!
    Primeiramente quero parabeniza-lo pela dedicação e acima de tudo pela humildade ofertada.
    Tenho a seguinte questão:
    trata-se de Inventário Extrajudicial, onde consta viúva e 3 herdeiros (maiores, capazes e concordes), sendo que um dos herdeiros é pré-morto. Logo, temos a meação da viúva sobre os bens, devido ao regime da comunhão universal, e a outra metade a ser partilhada entre os herdeiros, onde 2 herdeiros receberão por cabeça e os 2 filhos do pré-morto (netos) receberão por estirpe. Pois bem, ocorre que estes recebedores por estipe, bem como um dos herdeiros por cabeça, desejam ceder seus direitos hereditários para um herdeiro. A viúva e meeira, também deseja ceder sua meação para este herdeiro. logo, referido herdeiro ficaria com a totalidade dos bens, ressalvado o direito de usufruto à viúva.
    Eu poderia fazer:
    a) a escrit. de cessão do total da meação da viúva na forma onerosa com anuência dos demais herdeiros para este herdeiro ou um terceiro?
    b) a escritura de cessão do total da meação da viúva na forma gratuita para todos os herdeiros e depois, estes cederem onerosamente para o único herdeiro?
    c) Posso fazer todo esse procedimento antes do Inventário?
    d) os bens do espólio são: 1 imóvel residencial urbano e 1 carro. Eles tem interesse em vender o carro para um 3º cessionário, para fins de pagar as despesas do Inventário. Como poderia ser feito isso?

    desde já, muito obrigado!!

  495. J. Hildor disse:

    Rodrigo, obrigado pelas palavras de apoio.
    A sposta é sim, para as questões a, b, e c.
    Se há interesse em ceder a um terceiro os direitos sobre o veículo, isso pode se dar através de escritura pública, antes ou no próprio inventário.

  496. J. Hildor disse:

    Rodrigo, obrigado pelas palavras de apoio.
    A sposta é sim, para as questões a, b, e c.
    Se há interesse em ceder a um terceiro os direitos sobre o veículo, isso pode se dar através de escritura pública, antes ou no próprio inventário.

  497. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    ola!!!gostaria de tirar uma duvida,sou casado a cinco anos e tenho um filho cm minha esposa,somos casados com comunhão parcial de bens,então sabemos que se eu ou ela falecer so teremos direito ao que foi construido juntos,eu é ela queremos fazer um docoumento onde caso eu falesa primeiro ela seja minha unica erdeira sobre todos os meus bens antes ou depois do casamento,assim eu tambem sobre ela,sendo assim nosso filho ou outros que tivermos so teram direitos apos o falecimento de ambas as partes,por favor nos oriente,que doucumento possa ser feito de modo que seja imrevogavel e imretratavel diante da justiça?desde ja obrigada.

  498. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    ola!!!gostaria de tirar uma duvida,sou casado a cinco anos e tenho um filho cm minha esposa,somos casados com comunhão parcial de bens,então sabemos que se eu ou ela falecer so teremos direito ao que foi construido juntos,eu é ela queremos fazer um docoumento onde caso eu falesa primeiro ela seja minha unica erdeira sobre todos os meus bens antes ou depois do casamento,assim eu tambem sobre ela,sendo assim nosso filho ou outros que tivermos so teram direitos apos o falecimento de ambas as partes,por favor nos oriente,que doucumento possa ser feito de modo que seja imrevogavel e imretratavel diante da justiça?desde ja obrigada.

  499. Waleska dos Paula disse:

    Boa tarde Dr. Hildor!

    Antes de tudo, parabéns pelo espaço tão ativo e sério, que possibilita um diálogo salutar que só enriquece as discussões que aqui se estabelecem.
    Advogo na área imobiliária e tenho a seguinte dúvida: meu cliente, casado, comunhão parcial de bens, esposa vem a falecer. Três filhos maiores e capazes. Há um imovel no nome do cônjuge sobrevivente e falecida, o qual quer doar sua meação para um dos filhos e, os demais concordam e também renunciarm a parte que lhes compete da herança. Primeiramente deve haver um inventário pela via administrativa e depois uma cessão de meacão e herança de todos para uma única herdeira e só assim, após averbacao na matricula do imóvel dos três atos, é que a herdeira poderá fazer o registro de propriedade em seu nome? Me ajude porque não tenho experiência com inventário e partilha. Agradeço, de qualquer forma, sua apreciação!

  500. Waleska dos Paula disse:

    Boa tarde Dr. Hildor!

    Antes de tudo, parabéns pelo espaço tão ativo e sério, que possibilita um diálogo salutar que só enriquece as discussões que aqui se estabelecem.
    Advogo na área imobiliária e tenho a seguinte dúvida: meu cliente, casado, comunhão parcial de bens, esposa vem a falecer. Três filhos maiores e capazes. Há um imovel no nome do cônjuge sobrevivente e falecida, o qual quer doar sua meação para um dos filhos e, os demais concordam e também renunciarm a parte que lhes compete da herança. Primeiramente deve haver um inventário pela via administrativa e depois uma cessão de meacão e herança de todos para uma única herdeira e só assim, após averbacao na matricula do imóvel dos três atos, é que a herdeira poderá fazer o registro de propriedade em seu nome? Me ajude porque não tenho experiência com inventário e partilha. Agradeço, de qualquer forma, sua apreciação!

  501. Joana Franco disse:

    Boa tarde doutor!
    Sua humildade nos encanta! Parabéns!
    Minha questão é simples mas não sei como proceder: comprei um imóvel na planta e está atrasada a obra. Queria saber da segurança do incorporador e fui ao cartório onde está registrada a incorporação e solicitei uma certidão que pudesse me demonstrar todos os atos percorridos para o registro da incorporação aos moldes do art. 32 da lei 4591/64. Aí o cartório disse que para me fornecer todos os documentos tais como o memorial descritivo,as certidões do incorporador, a procuração do proprietário do terreno dando amplos poderes para o incorporador gerir o negócio, dentre outros, que devo pagar por cada informação como se fosse uma certidão. Aí pergunto com pode isso acontecer se o cartório foi criado para tornar públicos os atos? Nesse sentido, como poderei pagar por cada folha um preço tão alto para poder analisar se a incorporação segue de forma sadia? Tenho uma outra saída? Poderia acionar a corregedoria? Me ajude!

  502. Joana Franco disse:

    Boa tarde doutor!
    Sua humildade nos encanta! Parabéns!
    Minha questão é simples mas não sei como proceder: comprei um imóvel na planta e está atrasada a obra. Queria saber da segurança do incorporador e fui ao cartório onde está registrada a incorporação e solicitei uma certidão que pudesse me demonstrar todos os atos percorridos para o registro da incorporação aos moldes do art. 32 da lei 4591/64. Aí o cartório disse que para me fornecer todos os documentos tais como o memorial descritivo,as certidões do incorporador, a procuração do proprietário do terreno dando amplos poderes para o incorporador gerir o negócio, dentre outros, que devo pagar por cada informação como se fosse uma certidão. Aí pergunto com pode isso acontecer se o cartório foi criado para tornar públicos os atos? Nesse sentido, como poderei pagar por cada folha um preço tão alto para poder analisar se a incorporação segue de forma sadia? Tenho uma outra saída? Poderia acionar a corregedoria? Me ajude!

  503. J. Hildor disse:

    Manoel, no regime da comunhão parcial de bens, se um dos cônjuges falecer, o outro terá direito de meação nos bens comuns, e será herdeiros em comcorrênck com os descendentes com relação aos bens particulares do falecido.
    Se a intenção é beneficiar o cônjuge, a solução é o testamento, lembrando que só é possível testar até o limite da parte disponível, ou seja, a metade do patrimônio.
    Enfim, não existe nenhum documento válido que atenda os seus desejos, e de sua mulher.

  504. J. Hildor disse:

    Manoel, no regime da comunhão parcial de bens, se um dos cônjuges falecer, o outro terá direito de meação nos bens comuns, e será herdeiros em comcorrênck com os descendentes com relação aos bens particulares do falecido.
    Se a intenção é beneficiar o cônjuge, a solução é o testamento, lembrando que só é possível testar até o limite da parte disponível, ou seja, a metade do patrimônio.
    Enfim, não existe nenhum documento válido que atenda os seus desejos, e de sua mulher.

  505. J. Hildor disse:

    Dra. Walesca, a lei não prevê anuência dos demais descendentes na doação feita pelo ascendente, o que somente é previsto para o caso de atos onerosos, com a compra e venda.
    Assim, se o patrimônio do viúvo compõe-se somente da meação, não poderá ceder gratuitamente para um só filho. A solução seria ceder a todos os filhos, reservando-se usufruto (não vale a doação de todos os bens sem reserva que garanta a subsistência do doador), e até no mesmo ato estes também façam cessão ao irmão.
    Procure falar pessoalmente com o tabelião que fará o ato administrativo, que ficará mais fácil encontrar o melhor meio de fazer o inventário de modo a atender os anseios dos sucessores.

  506. J. Hildor disse:

    Dra. Walesca, a lei não prevê anuência dos demais descendentes na doação feita pelo ascendente, o que somente é previsto para o caso de atos onerosos, com a compra e venda.
    Assim, se o patrimônio do viúvo compõe-se somente da meação, não poderá ceder gratuitamente para um só filho. A solução seria ceder a todos os filhos, reservando-se usufruto (não vale a doação de todos os bens sem reserva que garanta a subsistência do doador), e até no mesmo ato estes também façam cessão ao irmão.
    Procure falar pessoalmente com o tabelião que fará o ato administrativo, que ficará mais fácil encontrar o melhor meio de fazer o inventário de modo a atender os anseios dos sucessores.

  507. J. Hildor disse:

    Joana, cada unidade da federação possui tabela própria de emolumentos, assim como normas administrativas totalmente distintas. Assim, não tenho como saber como são regidos os procedimentos em cada lugar diferente.
    No seu caso, acredito que o mais econômico seria pedir ao incorporador que apresente todos os documentos mencionados, já que é dele o interesse em negociar, devendo, é claro, apresentar aos interessados na aquisição todos os papéis pertinentes.
    Na dúvida, certamente poderá ser buscada informação na respectiva corregedoria, sobre o correto procedimento do registro imobiliário, ou não.
    Boa sorte!

  508. J. Hildor disse:

    Joana, cada unidade da federação possui tabela própria de emolumentos, assim como normas administrativas totalmente distintas. Assim, não tenho como saber como são regidos os procedimentos em cada lugar diferente.
    No seu caso, acredito que o mais econômico seria pedir ao incorporador que apresente todos os documentos mencionados, já que é dele o interesse em negociar, devendo, é claro, apresentar aos interessados na aquisição todos os papéis pertinentes.
    Na dúvida, certamente poderá ser buscada informação na respectiva corregedoria, sobre o correto procedimento do registro imobiliário, ou não.
    Boa sorte!

  509. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    boa tarde doutor,eu de novo rsrsrs,pois bem o meu objetivo não é de deserda meu filho,mas sim de que ele so venha usufruir após o meu falecimento e de minha esposa,então uma pergunta,tenho um terreno de herança onde eu e minha esposa estamos construindo um empreendimento,posso colocar em meu nome uso e fruto dela? quais as concequencias disso se eu ou ela faleser??

  510. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    boa tarde doutor,eu de novo rsrsrs,pois bem o meu objetivo não é de deserda meu filho,mas sim de que ele so venha usufruir após o meu falecimento e de minha esposa,então uma pergunta,tenho um terreno de herança onde eu e minha esposa estamos construindo um empreendimento,posso colocar em meu nome uso e fruto dela? quais as concequencias disso se eu ou ela faleser??

  511. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    boa tarde doutor,eu de novo rsrsrs,pois bem o meu objetivo não é de deserda meu filho,mas sim de que ele so venha usufruir após o meu falecimento e de minha esposa,então uma pergunta,tenho um terreno de herança onde eu e minha esposa estamos construindo um empreendimento,posso colocar em meu nome uso e fruto dela? quais as concequencias disso se eu ou ela faleser??

  512. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    boa tarde doutor,eu de novo rsrsrs,pois bem o meu objetivo não é de deserda meu filho,mas sim de que ele so venha usufruir após o meu falecimento e de minha esposa,então uma pergunta,tenho um terreno de herança onde eu e minha esposa estamos construindo um empreendimento,posso colocar em meu nome uso e fruto dela? quais as concequencias disso se eu ou ela faleser??

  513. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    boa tarde doutor,eu de novo rsrsrs,pois bem o meu objetivo não é de deserda meu filho,mas sim de que ele so venha usufruir após o meu falecimento e de minha esposa,então uma pergunta,tenho um terreno de herança onde eu e minha esposa estamos construindo um empreendimento,posso colocar em meu nome uso e fruto dela? quais as concequencias disso se eu ou ela faleser??

  514. Manoel Thiago Suave Correia disse:

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  515. Manoel Thiago Suave Correia disse:

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  516. Manoel Thiago Suave Correia disse:

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  517. Manoel Thiago Suave Correia disse:

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  518. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    boa tarde doutor,eu de novo rsrsrs,pois bem o meu objetivo não é de deserda meu filho,mas sim de que ele so venha usufruir após o meu falecimento e de minha esposa,então uma pergunta,tenho um terreno de herança onde eu e minha esposa estamos construindo um empreendimento,posso colocar em meu nome uso e fruto dela? quais as concequencias disso se eu ou ela faleser??

  519. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    boa tarde doutor,eu de novo rsrsrs,pois bem o meu objetivo não é de deserda meu filho,mas sim de que ele so venha usufruir após o meu falecimento e de minha esposa,então uma pergunta,tenho um terreno de herança onde eu e minha esposa estamos construindo um empreendimento,posso colocar em meu nome uso e fruto dela? quais as concequencias disso se eu ou ela faleser??

  520. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    boa tarde doutor,eu de novo rsrsrs,pois bem o meu objetivo não é de deserda meu filho,mas sim de que ele so venha usufruir após o meu falecimento e de minha esposa,então uma pergunta,tenho um terreno de herança onde eu e minha esposa estamos construindo um empreendimento,posso colocar em meu nome uso e fruto dela? quais as concequencias disso se eu ou ela faleser??

  521. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    doutor se puder tirar mais uma duvida lhe agradeço!!!posso colocar em um testamento passando para minha esposa metade de tudo que construir antes e depois do casamento?mesmo sendo casado com comunhão parcial de bens???ainda assim ela recebe a parte dela?mais a metade doada por mim?

  522. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    doutor se puder tirar mais uma duvida lhe agradeço!!!posso colocar em um testamento passando para minha esposa metade de tudo que construir antes e depois do casamento?mesmo sendo casado com comunhão parcial de bens???ainda assim ela recebe a parte dela?mais a metade doada por mim?

  523. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    doutor se puder tirar mais uma duvida lhe agradeço!!!posso colocar em um testamento passando para minha esposa metade de tudo que construir antes e depois do casamento?mesmo sendo casado com comunhão parcial de bens???ainda assim ela recebe a parte dela?mais a metade doada por mim?

  524. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    doutor se puder tirar mais uma duvida lhe agradeço!!!posso colocar em um testamento passando para minha esposa metade de tudo que construir antes e depois do casamento?mesmo sendo casado com comunhão parcial de bens???ainda assim ela recebe a parte dela?mais a metade doada por mim?

  525. J. Hildor disse:

    Manoel, o testamento poderá ser feito, beneficiando sua mulher com a metade do seu patrimônio.
    A outra metade caberá aos seus herdeiros necessários, lembrando que atualmente o cônjuge é herdeiro necessário, em alguns casos, concorrendo com os outros herdeiros, ascendentes ou descendentes.

  526. J. Hildor disse:

    Manoel, o testamento poderá ser feito, beneficiando sua mulher com a metade do seu patrimônio.
    A outra metade caberá aos seus herdeiros necessários, lembrando que atualmente o cônjuge é herdeiro necessário, em alguns casos, concorrendo com os outros herdeiros, ascendentes ou descendentes.

  527. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    doutor muito obrigado pelo esclarecimento,é muito bom poder contar cm a ajuda de um especialista cm o senhor!!!!!!!

  528. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    doutor muito obrigado pelo esclarecimento,é muito bom poder contar cm a ajuda de um especialista cm o senhor!!!!!!!

  529. Pharmb58 disse:

    Very nice site!

  530. Pharmb58 disse:

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  531. Joana disse:

    Olá Dr. Hildor,
    Gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre qual a melhor forma de fazer o inventario da minha mãe. O regime de casamento dos meus pais é r. universal de bens, o único bem deixado estava no nome da minha mãe. Antes do falecimento da minha mãe, esse imóvel foi vendido a minha irmã, só que nunca foi legalizada a venda, não existe nem contrato de compra e venda. Todos os herdeiros, quatro filhos maiores e capazes estão em comum acordo em renunciar a herança em favor da irmão que comprou a casa. O meu pai também quer ceder a meação, acontece que ele já casou novamente sob o regime de separação total, já tem mais de 70 anos, tem que haver anuência da esposa dele? Qual a melhor forma de fazer esse inventário, doação ou cessão de direitos pelo meeiro, e os herdeiros renunciam? Conto com sua ajuda. Obrigada.

  532. Joana disse:

    Olá Dr. Hildor,
    Gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre qual a melhor forma de fazer o inventario da minha mãe. O regime de casamento dos meus pais é r. universal de bens, o único bem deixado estava no nome da minha mãe. Antes do falecimento da minha mãe, esse imóvel foi vendido a minha irmã, só que nunca foi legalizada a venda, não existe nem contrato de compra e venda. Todos os herdeiros, quatro filhos maiores e capazes estão em comum acordo em renunciar a herança em favor da irmão que comprou a casa. O meu pai também quer ceder a meação, acontece que ele já casou novamente sob o regime de separação total, já tem mais de 70 anos, tem que haver anuência da esposa dele? Qual a melhor forma de fazer esse inventário, doação ou cessão de direitos pelo meeiro, e os herdeiros renunciam? Conto com sua ajuda. Obrigada.

  533. Dra. Jane disse:

    Olá Dr. Hildor, sou advogada e estou com o seguinte caso: pacto antenupcial comunhão universal de bens, sem filhos comuns. O marido faleceu a um mês deixando um apto (contrato de gaveta) a ser quitado e um veiculo financiado e cinco herdeiros do primeiro relacionamento. Ocorre que, a viúva tem um imóvel do primeiro casamento que não foi partilhado no seu divórcio, portanto 25% desse imóvel também é partível.
    Meeira – 50% dos bens e direitos
    cinco herdeiros – 50% e 25% do imóvel (particular) da viúva.

    Ela quer abrir mão da sua meação em favor dos herdeiros e em troca quer que eles abram mão dos 25% do imóvel que era somente dela, antes do pacto.

    As soluções que pensei:
    1- Cessão de meação e cessão de direitos hereditários (gratuitos) por escritura pública ou por termos nos autos do inventário;
    2- Renúncia da meação em favor dos herdeiros e renúncia do direito aos 25% do imóvel em favor da viúva;
    3- Permuta da meação x 25% do bem (particular).
    Todos concordam.

    Ou, pedir a nulidade do pacto antenupcial e inversão do regime de bens para separação total (legal) com fundamento no artigo 1.523 CC (causas suspensivas) para que eles não tenham direito aos 25% do imóvel que era somente dela.

    1523: Não devem casar:
    III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Como ela não quer a meação não traria a bojo a discussão da Súmula 377 do STF “NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO”.

    Favor, Doutor o meu raciocínio está correto?

    Muitíssimo obrigada.

    Dra. Jane

  534. Dra. Jane disse:

    Olá Dr. Hildor, sou advogada e estou com o seguinte caso: pacto antenupcial comunhão universal de bens, sem filhos comuns. O marido faleceu a um mês deixando um apto (contrato de gaveta) a ser quitado e um veiculo financiado e cinco herdeiros do primeiro relacionamento. Ocorre que, a viúva tem um imóvel do primeiro casamento que não foi partilhado no seu divórcio, portanto 25% desse imóvel também é partível.
    Meeira – 50% dos bens e direitos
    cinco herdeiros – 50% e 25% do imóvel (particular) da viúva.

    Ela quer abrir mão da sua meação em favor dos herdeiros e em troca quer que eles abram mão dos 25% do imóvel que era somente dela, antes do pacto.

    As soluções que pensei:
    1- Cessão de meação e cessão de direitos hereditários (gratuitos) por escritura pública ou por termos nos autos do inventário;
    2- Renúncia da meação em favor dos herdeiros e renúncia do direito aos 25% do imóvel em favor da viúva;
    3- Permuta da meação x 25% do bem (particular).
    Todos concordam.

    Ou, pedir a nulidade do pacto antenupcial e inversão do regime de bens para separação total (legal) com fundamento no artigo 1.523 CC (causas suspensivas) para que eles não tenham direito aos 25% do imóvel que era somente dela.

    1523: Não devem casar:
    III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Como ela não quer a meação não traria a bojo a discussão da Súmula 377 do STF “NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO”.

    Favor, Doutor o meu raciocínio está correto?

    Muitíssimo obrigada.

    Dra. Jane

  535. J. Hildor disse:

    Joana, se todos vocês renunciarem, a sua irmã será a única herdeira.
    Seu pai pode fazer cessão gratuita da meação a ela, desde que não ultrapasse a parte disponível do patrimônio dele.

  536. J. Hildor disse:

    Joana, se todos vocês renunciarem, a sua irmã será a única herdeira.
    Seu pai pode fazer cessão gratuita da meação a ela, desde que não ultrapasse a parte disponível do patrimônio dele.

  537. J. Hildor disse:

    Dra. Jane, conforme forem os valores dos bens, a solução pode se dar na própria partilha.
    Por exemplo, se for atribuído o valor de 100 para o imóvel que pretende ficar, e se as legítimas tiverem igual valor de 100, pronto, resolve-se a questão, e se o fisco atribuir valores diferentes em nada afeta a partilha, eis que isso somente terá consequências no aspecto tributário – imposto de transmissão mortis causa.
    Mas, o seu raciocínio não está errado, apenas parece-me que pode ser mais oneroso para as partes.

  538. J. Hildor disse:

    Dra. Jane, conforme forem os valores dos bens, a solução pode se dar na própria partilha.
    Por exemplo, se for atribuído o valor de 100 para o imóvel que pretende ficar, e se as legítimas tiverem igual valor de 100, pronto, resolve-se a questão, e se o fisco atribuir valores diferentes em nada afeta a partilha, eis que isso somente terá consequências no aspecto tributário – imposto de transmissão mortis causa.
    Mas, o seu raciocínio não está errado, apenas parece-me que pode ser mais oneroso para as partes.

  539. marlei marta calliari disse:

    Trabalho no Registro de Imóveis e surgiu uma dúvida: Um inventariada, adquiriu por herança paterna 12,50% de um imóvel, como solteira; Posteriormente sua mãe faleceu e ela recebeu a herança materna casada pelo regime da comunhão parcial de bens. A pergunta é: O marido tem direito a herança? Porque? Ou é somente as duas filhas do casal que são herdeiras? Agradeço a resposta.

  540. marlei marta calliari disse:

    Trabalho no Registro de Imóveis e surgiu uma dúvida: Um inventariada, adquiriu por herança paterna 12,50% de um imóvel, como solteira; Posteriormente sua mãe faleceu e ela recebeu a herança materna casada pelo regime da comunhão parcial de bens. A pergunta é: O marido tem direito a herança? Porque? Ou é somente as duas filhas do casal que são herdeiras? Agradeço a resposta.

  541. J. Hildor disse:

    Marlei, para responder a sua pergunta é determinante sabermos a data do óbito da inventariada, se antes ou se na vigência do atual código civil.
    Aguardo a informação.

  542. J. Hildor disse:

    Marlei, para responder a sua pergunta é determinante sabermos a data do óbito da inventariada, se antes ou se na vigência do atual código civil.
    Aguardo a informação.

  543. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    doutor bom dia,eu de novo rsrsrs!!!!!cm ja comentei sou casado em comunhão de bens,a realidade é que se um dia eu faltar so meu filho herda aquilo que ganhei cm herança,a pergunta é a seguinte:posso eu no lugar de um testamento passar meu terreno que herdei de minha mãe no meu nome e no nome de minha esposa?na minha falta,cm fica a partilha?ela herda apenas a metade ou a metade que esta no nome dela e o que esta no meu nome ainda é dividido para ela e meu filho que temos? na realidade doutor descobri que estou muito doente,e quero deichar minha esposa bem,meu filho é muito pequeno,ela estando bem podera cuidar de nosso menino.obrigado.

  544. Manoel Thiago Suave Correia disse:

    doutor bom dia,eu de novo rsrsrs!!!!!cm ja comentei sou casado em comunhão de bens,a realidade é que se um dia eu faltar so meu filho herda aquilo que ganhei cm herança,a pergunta é a seguinte:posso eu no lugar de um testamento passar meu terreno que herdei de minha mãe no meu nome e no nome de minha esposa?na minha falta,cm fica a partilha?ela herda apenas a metade ou a metade que esta no nome dela e o que esta no meu nome ainda é dividido para ela e meu filho que temos? na realidade doutor descobri que estou muito doente,e quero deichar minha esposa bem,meu filho é muito pequeno,ela estando bem podera cuidar de nosso menino.obrigado.

  545. J. Hildor disse:

    Manoel, no seu caso, pelo que foi dito na primeira mensagem, o regime adotado no casamento foi da comunhão parcial, e a resposta para a última pergunta é a mesma que já foi dada, ou seja, em caso de sua morte a sua mulher vai herdar juntamente com seu filho, com relação aos seus bens particulares, cabendo a metade para cada um.
    Se a intenção for de beneficiar a mulher, isso poderá ser feito por testamento, com relação a parte disponível do seu patrimônio, hipótese em que ela receberia quinhão maior que o que couber ao filho.
    Procure falar com o tabelião que for fazer o testamento, para que ele lhe explique com mais detalhes a possibilidade legal de cumprir a sua vontade.

  546. J. Hildor disse:

    Manoel, no seu caso, pelo que foi dito na primeira mensagem, o regime adotado no casamento foi da comunhão parcial, e a resposta para a última pergunta é a mesma que já foi dada, ou seja, em caso de sua morte a sua mulher vai herdar juntamente com seu filho, com relação aos seus bens particulares, cabendo a metade para cada um.
    Se a intenção for de beneficiar a mulher, isso poderá ser feito por testamento, com relação a parte disponível do seu patrimônio, hipótese em que ela receberia quinhão maior que o que couber ao filho.
    Procure falar com o tabelião que for fazer o testamento, para que ele lhe explique com mais detalhes a possibilidade legal de cumprir a sua vontade.

  547. Joana disse:

    Olá Dr.Hildor, novamente aqui com minhas dúvidas. Poderia ser feito a doação do meu pai para minha irmã do total da parte da meação? E todos os herdeiros renunciarem?

  548. Joana disse:

    Olá Dr.Hildor, novamente aqui com minhas dúvidas. Poderia ser feito a doação do meu pai para minha irmã do total da parte da meação? E todos os herdeiros renunciarem?

  549. Anita disse:

    Bom dia. Estou com uma dúvida referente ao assunto em discussão. Sou advogada e fiz poucos inventários, porém nunca fiz extra judicial. Me surgiu um caso, que entendo poder ser feito em cartório, pois, a autora da herança deixou o companheiro (no caso meeiro, devido ao regime de comunhão universal de bens) e quatro filhas, todas maiores e capazes. O pai quer ceder a sua meação às filhas, com cláusula de usufruto. A dúvida é, em relação aos impostos, nesse caso será cobrado o ITBI sobre a cessão? Ou será cobrado somente o ITCMD?
    Obrigada pela atenção.

  550. Anita disse:

    Bom dia. Estou com uma dúvida referente ao assunto em discussão. Sou advogada e fiz poucos inventários, porém nunca fiz extra judicial. Me surgiu um caso, que entendo poder ser feito em cartório, pois, a autora da herança deixou o companheiro (no caso meeiro, devido ao regime de comunhão universal de bens) e quatro filhas, todas maiores e capazes. O pai quer ceder a sua meação às filhas, com cláusula de usufruto. A dúvida é, em relação aos impostos, nesse caso será cobrado o ITBI sobre a cessão? Ou será cobrado somente o ITCMD?
    Obrigada pela atenção.

  551. J. Hildor disse:

    Joana, como respondi antes, seu pai pode ceder gratuitamente os direitos de meação para a sua irmã.
    Se todos vocês (irmãos) renunciarem, ela vai adjudicar, por restar como única sucessora de sua mãe.

  552. J. Hildor disse:

    Joana, como respondi antes, seu pai pode ceder gratuitamente os direitos de meação para a sua irmã.
    Se todos vocês (irmãos) renunciarem, ela vai adjudicar, por restar como única sucessora de sua mãe.

  553. J. Hildor disse:

    Dra. Anita, o pai poderá fazer cessão gratuita dos seus direitos de meação às filhas, reservando-se usufruto.
    Tratando-se de cessão gratuita, que equipara-se a doação, incide imposto de transmissão estadual (ITCMD).
    O ITBI (imposto de competência municipal) somente incide sobre atos onerosos.

  554. J. Hildor disse:

    Dra. Anita, o pai poderá fazer cessão gratuita dos seus direitos de meação às filhas, reservando-se usufruto.
    Tratando-se de cessão gratuita, que equipara-se a doação, incide imposto de transmissão estadual (ITCMD).
    O ITBI (imposto de competência municipal) somente incide sobre atos onerosos.

  555. Antonio disse:

    Dr. Hildor,

    esclareça-me, por gentileza, a seguinte situação: o autor da herança deixou como bens: imóvel, automóvel e pequeno investimento bancário. A meeira pretende ceder aos filhos, com reserva de usufruto, a quota parte que lhe seria devida no imóvel e a neta o quota parte equivalente ao valor do automóvel, restando-lhe apenas o investimento bancário. Considerando que ineficaz a cessão sobre bem da singular da herança, devo, ao elaborar a minuta, constar apenas o seguinte: cede 15% da meação a neta; – cede 80% da meação, com reserva de domínio, aos filhos. Estaria correto este raciocínio?

  556. Antonio disse:

    Dr. Hildor,

    esclareça-me, por gentileza, a seguinte situação: o autor da herança deixou como bens: imóvel, automóvel e pequeno investimento bancário. A meeira pretende ceder aos filhos, com reserva de usufruto, a quota parte que lhe seria devida no imóvel e a neta o quota parte equivalente ao valor do automóvel, restando-lhe apenas o investimento bancário. Considerando que ineficaz a cessão sobre bem da singular da herança, devo, ao elaborar a minuta, constar apenas o seguinte: cede 15% da meação a neta; – cede 80% da meação, com reserva de domínio, aos filhos. Estaria correto este raciocínio?

  557. Aragao.'. disse:

    Bom noite. Meu pai é meeiro, devido ao regime de comunhão universal. Somos quatro filhos(as), todos maiores e capazes. O pai quer vender uma parte de um terreno, estamos de acordo, como proceder em cartorio. Escritura de compra e venda? Referente aos impostos, ITBI sobre a cessão? Ou ITCMD? Ou de Compra e venda?
    Obrigada pela atenção.

  558. Aragao.'. disse:

    Bom noite. Meu pai é meeiro, devido ao regime de comunhão universal. Somos quatro filhos(as), todos maiores e capazes. O pai quer vender uma parte de um terreno, estamos de acordo, como proceder em cartorio. Escritura de compra e venda? Referente aos impostos, ITBI sobre a cessão? Ou ITCMD? Ou de Compra e venda?
    Obrigada pela atenção.

  559. vera disse:

    BOA TARDE,MEU AMIGO PRECISO QUE ME TIRE UMA DUVIDA.SOU CASADA CM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS,EU E MEU ESPOSO QUEREMOS FAZER UM TESTAMETO ONDE SE ESCLARESA QUE EM CASO DE FALECIMENTO OS BENS REQUERIDOS ANTES DO CASAMENTO A METADE SEJA DO CONJUGUE É A OUTRA PARTE DOS FILHOS,JA OS BENS COMUNS CADA UM TEM SUA METADE,EM CASO DE FALECIMENTO A PARTE DO FALECIDO SEJA DIVIDIDO ENTRE OS FILHOS E O VIUVO. TEM COMO UM TESTAMENTO CM ESTES REQUISITOS SEREM ANULADOS???

  560. vera disse:

    BOA TARDE,MEU AMIGO PRECISO QUE ME TIRE UMA DUVIDA.SOU CASADA CM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS,EU E MEU ESPOSO QUEREMOS FAZER UM TESTAMETO ONDE SE ESCLARESA QUE EM CASO DE FALECIMENTO OS BENS REQUERIDOS ANTES DO CASAMENTO A METADE SEJA DO CONJUGUE É A OUTRA PARTE DOS FILHOS,JA OS BENS COMUNS CADA UM TEM SUA METADE,EM CASO DE FALECIMENTO A PARTE DO FALECIDO SEJA DIVIDIDO ENTRE OS FILHOS E O VIUVO. TEM COMO UM TESTAMENTO CM ESTES REQUISITOS SEREM ANULADOS???

  561. BRUNA disse:

    Olá,
    Aconteceu que meu pai faleceu. Era taxista e tinha um taxi somente. Ele trabalhava com o filho de outra esposa no taxi. Não tenho a intenção de ficar com o taxi. No entanto, sei que se abrir mão da herança é como se eu nunca houvesse existido na sucessão. Acontece que minha avó por parte de pai ainda é viva e deixará uma herança da qual eu não pretendo abrir mão. O filho dele quer que eu passe a licença em cartório para nome dele. Gostaria de saber se há alguma forma de fazê-lo sem abrir mão dos outros direitos.
    Obrigada

  562. BRUNA disse:

    Olá,
    Aconteceu que meu pai faleceu. Era taxista e tinha um taxi somente. Ele trabalhava com o filho de outra esposa no taxi. Não tenho a intenção de ficar com o taxi. No entanto, sei que se abrir mão da herança é como se eu nunca houvesse existido na sucessão. Acontece que minha avó por parte de pai ainda é viva e deixará uma herança da qual eu não pretendo abrir mão. O filho dele quer que eu passe a licença em cartório para nome dele. Gostaria de saber se há alguma forma de fazê-lo sem abrir mão dos outros direitos.
    Obrigada

  563. J. Hildor disse:

    Antônio, escusas pela demora. O tempo anda escasso.
    Sobre a questão, veja que a cessão é ineficaz para caso de não haver acordo na partilha. Se todos acordarem, sendo maiores e capazes, o ato se convalida, podendo a partilha ser feita da forma ajustada, inclusive em obediência à cessão parcial feita pela meeira e pela herdeira.

  564. J. Hildor disse:

    Antônio, escusas pela demora. O tempo anda escasso.
    Sobre a questão, veja que a cessão é ineficaz para caso de não haver acordo na partilha. Se todos acordarem, sendo maiores e capazes, o ato se convalida, podendo a partilha ser feita da forma ajustada, inclusive em obediência à cessão parcial feita pela meeira e pela herdeira.

  565. J. Hildor disse:

    Aragão, a escritura a ser feita é de cessão parcial de meação. Sendo ato oneroso, incidirá ITBI.

  566. J. Hildor disse:

    Aragão, a escritura a ser feita é de cessão parcial de meação. Sendo ato oneroso, incidirá ITBI.

  567. J. Hildor disse:

    Vera, os testamentos podem ser feitos, cada um tentando em documento apartado.
    Procure um tabelionato da cidade, e solicite que seja feito o seu testamento, assim também devendo proceder o seu marido.

  568. J. Hildor disse:

    Vera, os testamentos podem ser feitos, cada um tentando em documento apartado.
    Procure um tabelionato da cidade, e solicite que seja feito o seu testamento, assim também devendo proceder o seu marido.

  569. J. Hildor disse:

    Bruna, não tem problema. A herança do seu pai é uma coisa, e a herança da sua avó, outra coisa.

  570. J. Hildor disse:

    Bruna, não tem problema. A herança do seu pai é uma coisa, e a herança da sua avó, outra coisa.

  571. Jovita Garcia disse:

    Prezado J. Hildor: Terminada a ação de inventário, compra e venda ou permuta entre meeira e herdeiros, bem como entre herdeiros comente? 1. pode ser feita por instrumento particular?
    2.pode ser registrado o contrato no cartório de registro e documentos?
    3. o negócio realizado alguns anos antes, de fato, pode ter o contrato com a data atual, repostando-se ao qual foi feito?

  572. Jovita Garcia disse:

    Prezado J. Hildor: Terminada a ação de inventário, compra e venda ou permuta entre meeira e herdeiros, bem como entre herdeiros comente? 1. pode ser feita por instrumento particular?
    2.pode ser registrado o contrato no cartório de registro e documentos?
    3. o negócio realizado alguns anos antes, de fato, pode ter o contrato com a data atual, repostando-se ao qual foi feito?

  573. J. Hildor disse:

    Jovita:
    1) para imóveis de valor maior que 30 Salários a escritura pública é da substância do ato, não valendo por instrumento particular.
    2) vai depender do entendimento do registrador de TD. Em todo caso, o registro seria inócuo.
    3) somente se houver prova escrita e com firma reconhecida, com relação ao contrato de compromisso.

  574. J. Hildor disse:

    Jovita:
    1) para imóveis de valor maior que 30 Salários a escritura pública é da substância do ato, não valendo por instrumento particular.
    2) vai depender do entendimento do registrador de TD. Em todo caso, o registro seria inócuo.
    3) somente se houver prova escrita e com firma reconhecida, com relação ao contrato de compromisso.

  575. Willian Ribeiro disse:

    Boa noite caros colegas. Sou advogado e atuo na área trabalhista. Estou com um caso envolvendo meus genitores, e se possível gostaria da ajuda dos amigos. Meus pais se separaram em 1988, tendo ficado acordado que todos os bens imóveis existentes à época seriam divididos entre eles de forma igualitária, ou seja, cada um ficaria com 50% (cinquenta por cento). Destes bens imóveis hoje só resta o apartamento em que minha mãe reside. Quando da separação ficou definido que o referido bem imóvel ficaria com usufruto vitalício dos filhos. Com o passar dos anos meus pais transformaram a separação em divórcio, mantendo todos os termos do formal de partilha, meu pai se casou novamente, sendo que nenhum desses atos foi averbado no registro do referido imóvel.
    Ocorre que recentemente meu pai descobriu que está com um sério problema no coração, que pode causar a sua morte a qualquer momento, e me comunicou que deseja passar o percentual a que tem direito sobre o citado imóvel para minha mãe, com a devida anuência de sua atual esposa.
    Estou na dúvida sobre qual meio seria o mais eficaz, rápida e econômica para realizar essa transferência, se uma cessão de direitos, uma doação, uma compra e venda fictícia, ou uma cessão gratuita de meação.
    Agradeceria se pudessem me ajudar com tal questão.

  576. Willian Ribeiro disse:

    Boa noite caros colegas. Sou advogado e atuo na área trabalhista. Estou com um caso envolvendo meus genitores, e se possível gostaria da ajuda dos amigos. Meus pais se separaram em 1988, tendo ficado acordado que todos os bens imóveis existentes à época seriam divididos entre eles de forma igualitária, ou seja, cada um ficaria com 50% (cinquenta por cento). Destes bens imóveis hoje só resta o apartamento em que minha mãe reside. Quando da separação ficou definido que o referido bem imóvel ficaria com usufruto vitalício dos filhos. Com o passar dos anos meus pais transformaram a separação em divórcio, mantendo todos os termos do formal de partilha, meu pai se casou novamente, sendo que nenhum desses atos foi averbado no registro do referido imóvel.
    Ocorre que recentemente meu pai descobriu que está com um sério problema no coração, que pode causar a sua morte a qualquer momento, e me comunicou que deseja passar o percentual a que tem direito sobre o citado imóvel para minha mãe, com a devida anuência de sua atual esposa.
    Estou na dúvida sobre qual meio seria o mais eficaz, rápida e econômica para realizar essa transferência, se uma cessão de direitos, uma doação, uma compra e venda fictícia, ou uma cessão gratuita de meação.
    Agradeceria se pudessem me ajudar com tal questão.

  577. J. Hildor disse:

    William, pelo que entendi o imóvel pertence, em condomínio civil, a duas pessoas, que são seus pais, divorciados, cada qual possuindo a metade do apartamento, conforme partilha feita no processo de separação judicial.
    Agora, seu pai pretende que sua mãe se torne proprietária de todo o bem. Para isso, antes de mais nada, será necessário levar a registro a partilha que foi feita na separação, e após isso, se a transmissão for a título gratuito, que parece ser o caso, fazer a escritura pública de doação.

  578. J. Hildor disse:

    William, pelo que entendi o imóvel pertence, em condomínio civil, a duas pessoas, que são seus pais, divorciados, cada qual possuindo a metade do apartamento, conforme partilha feita no processo de separação judicial.
    Agora, seu pai pretende que sua mãe se torne proprietária de todo o bem. Para isso, antes de mais nada, será necessário levar a registro a partilha que foi feita na separação, e após isso, se a transmissão for a título gratuito, que parece ser o caso, fazer a escritura pública de doação.

  579. Carla Aparecida Silva disse:

    Caros colegas,

    sou Advogada recém formada e atuei somente na área Trabalhista. Tenho o seguinte caso nas mãos: uma cliente viúva, com filhos maiores os quais não são do seu marido falecido, quer fazer a transferência de um veículo de propriedade do se marido falecido. Segundo o conjuge sobrevivente, é o único bem em nome do de cujus. A minha dúvida é a seguinte: posso entrar com pedido de alvará judicial para trasnferência do nome para a esposa do falecido, ou entro com ação de usucapião de coisa móveis, ou existe outro procedimento que eu não saiba?

    Att, Carla Aparecida Silva / Advogada em MG.

  580. Carla Aparecida Silva disse:

    Caros colegas,

    sou Advogada recém formada e atuei somente na área Trabalhista. Tenho o seguinte caso nas mãos: uma cliente viúva, com filhos maiores os quais não são do seu marido falecido, quer fazer a transferência de um veículo de propriedade do se marido falecido. Segundo o conjuge sobrevivente, é o único bem em nome do de cujus. A minha dúvida é a seguinte: posso entrar com pedido de alvará judicial para trasnferência do nome para a esposa do falecido, ou entro com ação de usucapião de coisa móveis, ou existe outro procedimento que eu não saiba?

    Att, Carla Aparecida Silva / Advogada em MG.

  581. Bruno disse:

    Prezado J. Hildor,
    Solicito sua ajuda para encontrar uma solução para o seguinte caso: O sócio de uma empresa faleceu e este era detentor de 30% do capital social, deixando meeira (comunhão total de bens) e herdeiros. A viúva meeira é irremediável no desejo de “vender” 5% das cotas já que, por meação, teria direito a metade (15%). O inventário está em curso pela via judicial. Como poço fazer valer esse desejo da viúva?

  582. Bruno disse:

    Prezado J. Hildor,
    Solicito sua ajuda para encontrar uma solução para o seguinte caso: O sócio de uma empresa faleceu e este era detentor de 30% do capital social, deixando meeira (comunhão total de bens) e herdeiros. A viúva meeira é irremediável no desejo de “vender” 5% das cotas já que, por meação, teria direito a metade (15%). O inventário está em curso pela via judicial. Como poço fazer valer esse desejo da viúva?

  583. J. Hildor disse:

    Carla Aparecida, deve ser aberto o inventário, solicitando ao juiz a expedição de alvará para venda do veículo.

  584. J. Hildor disse:

    Carla Aparecida, deve ser aberto o inventário, solicitando ao juiz a expedição de alvará para venda do veículo.

  585. J. Hildor disse:

    Bruno, a resposta deve estar no contrato social da empresa, que faz lei entre as partes.

  586. J. Hildor disse:

    Bruno, a resposta deve estar no contrato social da empresa, que faz lei entre as partes.

  587. celso abate disse:

    caro dr j.hildor

    Eramos tres herdeiros de um imovel .. Um deles casou-se
    e veio a divorciar-se quando seu unico filho completou 6meses de idade..
    Sua ex esposa voltou a casar uns tres anos. após a separaçao..
    Depois de 19 anos esse herdeiro e pai faleceu..
    Na semana seguinte a sua morte,sua ex mulher e filho surgiram
    e procuraram os outros herderos ( tio e tia j ) com a intençao de
    vender seus direitos hereditarios..Nesse caso o filho era
    parcialmente incapaz ( 19 anos de idade )e assistido por sua mae
    e padrasto, como testemunha, e o mesmo advogado como procurador das partes.. o negocio foi realizado.. ou seja: foi comprado por um dos Dois herdeiros.Porem nao foi passada a escritura, pois o formol de partilha estava em andamento . ..Agora o jovem de 19 anos ja esta com 38 anos de idade.. e se recusa a assinar o documento
    exigido pelo cartorio, para registrar a escritura..
    essa escritura nao foi proviidenciada antes, porque as partes perderam o contato .. A pergunta é; Ele e sua mãe que ja receberam os valores acertados,aceitos e assinados, com firma reconhecida, por todos que la estavam, teem o direito de recusar a assinar e exigir um novo pagamento?? Dizem q aapos 19 anos a regiao esta mais valorizada e por isso. querem ” receber novamente”.. Ta certo isso ???
    abs e parabens pelo blog..

  588. celso abate disse:

    caro dr j.hildor

    Eramos tres herdeiros de um imovel .. Um deles casou-se
    e veio a divorciar-se quando seu unico filho completou 6meses de idade..
    Sua ex esposa voltou a casar uns tres anos. após a separaçao..
    Depois de 19 anos esse herdeiro e pai faleceu..
    Na semana seguinte a sua morte,sua ex mulher e filho surgiram
    e procuraram os outros herderos ( tio e tia j ) com a intençao de
    vender seus direitos hereditarios..Nesse caso o filho era
    parcialmente incapaz ( 19 anos de idade )e assistido por sua mae
    e padrasto, como testemunha, e o mesmo advogado como procurador das partes.. o negocio foi realizado.. ou seja: foi comprado por um dos Dois herdeiros.Porem nao foi passada a escritura, pois o formol de partilha estava em andamento . ..Agora o jovem de 19 anos ja esta com 38 anos de idade.. e se recusa a assinar o documento
    exigido pelo cartorio, para registrar a escritura..
    essa escritura nao foi proviidenciada antes, porque as partes perderam o contato .. A pergunta é; Ele e sua mãe que ja receberam os valores acertados,aceitos e assinados, com firma reconhecida, por todos que la estavam, teem o direito de recusar a assinar e exigir um novo pagamento?? Dizem q aapos 19 anos a regiao esta mais valorizada e por isso. querem ” receber novamente”.. Ta certo isso ???
    abs e parabens pelo blog..

  589. Josina F. Gonaçlves Pinto disse:

    Prezados,

    De grande valia as informações veiculadas.,

    Preciso formular uma consulta sobre escritura de permuta e doação de bens imoveis em condomínio, em que um dos condôminos é viúvo, fora casado pelo regime de comunhão parcial de bens, anteriormente à aquisição dos bens que se deu por herança, e cujo formal de partilha se encontra devidamente registrado nas matrículas dos imóveis.
    Entretanto, procurei no site um canal para formular a minha pergunta e não consegui identificar.

    Poderiam me informar, por qual meio posso formular a minha pergunta. Necessito de um esclarecimento urgente sobre a questão.

    No aguardo,

    Josina F. Gonçalves Pinto

  590. Josina F. Gonaçlves Pinto disse:

    Prezados,

    De grande valia as informações veiculadas.,

    Preciso formular uma consulta sobre escritura de permuta e doação de bens imoveis em condomínio, em que um dos condôminos é viúvo, fora casado pelo regime de comunhão parcial de bens, anteriormente à aquisição dos bens que se deu por herança, e cujo formal de partilha se encontra devidamente registrado nas matrículas dos imóveis.
    Entretanto, procurei no site um canal para formular a minha pergunta e não consegui identificar.

    Poderiam me informar, por qual meio posso formular a minha pergunta. Necessito de um esclarecimento urgente sobre a questão.

    No aguardo,

    Josina F. Gonçalves Pinto

  591. Josina F. Gonçalves Pinto disse:

    Complementando o meu comentário anterior, e, na hipótese de ser esse o canal próprio para formular perguntas, me adianto e a formulo:

    – Sou proprietária de vários imóveis, rurais e urbanos, havidos por herança, e agora em condomínio com 12 outros condominos.
    – Não sendo de interesse dos condominos desfazer dos imóveis, optamos por permutá-los.
    Ocorre que um dos condôminos é viúvo, e fora casado pelo regime da comunhão parcial de bens, cujo casamento se seu antes do óbito dos nossos pais, autores da herança, e cuja viuvêz se deu após a morte da nossa mãe, última a falecer dentre os nossos pais, sendo que apesar de formulado o inventário, pela morte da esposa do condômino viúvo, perante o juízo de Campo Grande -MS, não houve sentença – não há formal de partilha – e o condômino viúvo tem 2 filhos menores.
    A pergunta é:
    A escritura de permuta pode ser feita, ainda que não finalizado o processo de inventário do condômino viúvo e, portanto, não haja registro do formal de partilha nas matrículas dos imóveis objetos da permuta, ainda que o condomino viúvo haja casado sob o regime da comunhão parcial de bens?
    Outra pergunta:
    uma das condôminas quer doar a um dos condôminos, a sua parte ideal em todos os imóveis envolvidos na permuta.
    Pergunto: a escritura de doação e permuta podem ser feitas num mesmo instrumento?
    E mais: na impossibilidade de se fazer a permuta, tendo-se em conta a falta do registro do formal de partilha do condômino viúvo, nas matrículas dos imóveis envolvidos, pode ser feita a escritura de doação, antes mesmo da feitura da permuta?
    A condômina doadora é separada judicialmente e tem 2 filhos maiores, daquele casamento.

    Desde já agradeço,

    Josina F. Gonçalves Pinto

  592. Josina F. Gonçalves Pinto disse:

    Complementando o meu comentário anterior, e, na hipótese de ser esse o canal próprio para formular perguntas, me adianto e a formulo:

    – Sou proprietária de vários imóveis, rurais e urbanos, havidos por herança, e agora em condomínio com 12 outros condominos.
    – Não sendo de interesse dos condominos desfazer dos imóveis, optamos por permutá-los.
    Ocorre que um dos condôminos é viúvo, e fora casado pelo regime da comunhão parcial de bens, cujo casamento se seu antes do óbito dos nossos pais, autores da herança, e cuja viuvêz se deu após a morte da nossa mãe, última a falecer dentre os nossos pais, sendo que apesar de formulado o inventário, pela morte da esposa do condômino viúvo, perante o juízo de Campo Grande -MS, não houve sentença – não há formal de partilha – e o condômino viúvo tem 2 filhos menores.
    A pergunta é:
    A escritura de permuta pode ser feita, ainda que não finalizado o processo de inventário do condômino viúvo e, portanto, não haja registro do formal de partilha nas matrículas dos imóveis objetos da permuta, ainda que o condomino viúvo haja casado sob o regime da comunhão parcial de bens?
    Outra pergunta:
    uma das condôminas quer doar a um dos condôminos, a sua parte ideal em todos os imóveis envolvidos na permuta.
    Pergunto: a escritura de doação e permuta podem ser feitas num mesmo instrumento?
    E mais: na impossibilidade de se fazer a permuta, tendo-se em conta a falta do registro do formal de partilha do condômino viúvo, nas matrículas dos imóveis envolvidos, pode ser feita a escritura de doação, antes mesmo da feitura da permuta?
    A condômina doadora é separada judicialmente e tem 2 filhos maiores, daquele casamento.

    Desde já agradeço,

    Josina F. Gonçalves Pinto

  593. J. Hildor disse:

    Celso, a resposta ao seu questionamento passa pelo exame de tudo o que foi feito, mas o certo é que se não existe acordo o juiz terá que decidir, depois de ouvir os argumentos dos dois lados.
    Procure um advogado de confiança para bem orientá-lo.

  594. J. Hildor disse:

    Celso, a resposta ao seu questionamento passa pelo exame de tudo o que foi feito, mas o certo é que se não existe acordo o juiz terá que decidir, depois de ouvir os argumentos dos dois lados.
    Procure um advogado de confiança para bem orientá-lo.

  595. J. Hildor disse:

    Josina, se o imóvel era de propriedade particular do viúvo, não integrando os aquestos, não deverá ser inventariado pela morte da mulher. Logo, basta averbar o casamento e o óbito dela na matrícula do imóvel, para que o viúvo negocie livremente a sua parte no condomínio.
    Sobre a condômina que pretende doar, e sendo separada judicialmente, antes è preciso verificar se o bem é somente seu, ou também de ex marido. Sendo somente dela, a doação pode ser feita independentemente da participação do ex marido.

  596. J. Hildor disse:

    Josina, se o imóvel era de propriedade particular do viúvo, não integrando os aquestos, não deverá ser inventariado pela morte da mulher. Logo, basta averbar o casamento e o óbito dela na matrícula do imóvel, para que o viúvo negocie livremente a sua parte no condomínio.
    Sobre a condômina que pretende doar, e sendo separada judicialmente, antes è preciso verificar se o bem é somente seu, ou também de ex marido. Sendo somente dela, a doação pode ser feita independentemente da participação do ex marido.

  597. Marli Regina Aguiar disse:

    Meu ex marido faleceu,temos um imóvel que foi adquirido durante o nosso casamento esta no nome de nós dois,tenho que fazer um inventario.Ele tem uma filha 44 anos de uma união anterior tem uma pessoa com quem tinha uma união estável de mais de dez anos e tivemos uma filha que faleceu com 26 anos solteira e sem filhos em novembro de 2010,o pai faleceu em setembro deste ano (2014).Gostaria que o senhor me tirasse uma dúvida minha filha tem o mesmo direito a parte que lhe caberia se aqui estivesse? Mesmo porque a irmã insiste em dizer que não nem minha filha ,nem a moça que vivia com ele,por favor me esclareça desde já agradeço Obrigada.

  598. Marli Regina Aguiar disse:

    Meu ex marido faleceu,temos um imóvel que foi adquirido durante o nosso casamento esta no nome de nós dois,tenho que fazer um inventario.Ele tem uma filha 44 anos de uma união anterior tem uma pessoa com quem tinha uma união estável de mais de dez anos e tivemos uma filha que faleceu com 26 anos solteira e sem filhos em novembro de 2010,o pai faleceu em setembro deste ano (2014).Gostaria que o senhor me tirasse uma dúvida minha filha tem o mesmo direito a parte que lhe caberia se aqui estivesse? Mesmo porque a irmã insiste em dizer que não nem minha filha ,nem a moça que vivia com ele,por favor me esclareça desde já agradeço Obrigada.

  599. Marli Regina AGUIAR disse:

    Estou aguardando anciosamente ,resposta as minhas dúvidas,desculpe a minha impaciência,é um tanto quanto urgente mais uma vêz agradeço. Marli Regina Aguiar

  600. Marli Regina AGUIAR disse:

    Estou aguardando anciosamente ,resposta as minhas dúvidas,desculpe a minha impaciência,é um tanto quanto urgente mais uma vêz agradeço. Marli Regina Aguiar

  601. J. Hildor disse:

    Marli, não foi informado o regime de bens no seu casamento, mas pelas informações prestadas é muito possível que tenhas direito à metade do imóvel adquirido no curso do casamento, cabendo a outra metade para a filha do seu marido, havida de outra relação.
    Quanto a sua filha, ela somente teria recebido herança se tivesse falecido após a morte do pai, mas o que aconteceu foi o contrário.

  602. J. Hildor disse:

    Marli, não foi informado o regime de bens no seu casamento, mas pelas informações prestadas é muito possível que tenhas direito à metade do imóvel adquirido no curso do casamento, cabendo a outra metade para a filha do seu marido, havida de outra relação.
    Quanto a sua filha, ela somente teria recebido herança se tivesse falecido após a morte do pai, mas o que aconteceu foi o contrário.

  603. Carlos A. Souza disse:

    Marli Regina AGUIAR, como colocado por J. Hildor, vai depender da data do seu casamento e do regime de bens adotado. Se vc informar a data e o regime de bens, provavelmente serão esclarecidas suas dúvidas.
    -Tabelião-

  604. Carlos A. Souza disse:

    Marli Regina AGUIAR, como colocado por J. Hildor, vai depender da data do seu casamento e do regime de bens adotado. Se vc informar a data e o regime de bens, provavelmente serão esclarecidas suas dúvidas.
    -Tabelião-

  605. Josina F. Gonçalves Pinto disse:

    Dr. J. Hildor, agradeço pelos esclarecimentos, entretanto restaram algumas dúvidas, talvez porque eu não tenha conseguido formular a questão convenientemente:
    – todos os imóveis advieram de herança por morte de nossos pais; – posso entender que não integram os aquestos e, portanto, é necessária apenas a averbação do casamento do meu irmão e do óbito da sua mulher, nas matrículas de todos os imóveis herdados e que hoje estão em condomínio – o formal de partilha da herança, já foi devidamente registrado em todas as matriculas dos imóveis herdados;
    Uma vez averbados o casamento e o óbito da minha cunhada, nas matrículas dos imóveis em condomínio, pode ser elaborada a escritura e permuta desses imóveis, entre os condôminos, do qual meu irmão, viúvo, faz parte, sem que seja necessário aguardar a sentença do inventário pela morte da minha cunhada?

    A condômina separa judicialmente, pretende doar, a sua parte ideal em todos os imóveis havidos pela morte dos seus pais (os mesmos imóveis de cujo condomínio o meu irmão viúvo é condômino) e que hoje está em condomínio com seus irmão, igualmente herdeiros/condôminos: a dúvida quanto à doação é
    se a escritura de doação pode ser feita no mesmo instrumento em que se fizer a permuta?
    – Caso apenas a averbação do casamento do meu irmão e do óbito da minha cunhada nas matrículas dos imóveis do condomínio, não seja suficiente para possibilitar a permuta desses imóveis entre os condôminos, a escritura de doação pode ser feita antes mesmo da feitura da permuta?

    Desde já agradeço,

    Josina F. Gonçalves Pinto

  606. Josina F. Gonçalves Pinto disse:

    Dr. J. Hildor, agradeço pelos esclarecimentos, entretanto restaram algumas dúvidas, talvez porque eu não tenha conseguido formular a questão convenientemente:
    – todos os imóveis advieram de herança por morte de nossos pais; – posso entender que não integram os aquestos e, portanto, é necessária apenas a averbação do casamento do meu irmão e do óbito da sua mulher, nas matrículas de todos os imóveis herdados e que hoje estão em condomínio – o formal de partilha da herança, já foi devidamente registrado em todas as matriculas dos imóveis herdados;
    Uma vez averbados o casamento e o óbito da minha cunhada, nas matrículas dos imóveis em condomínio, pode ser elaborada a escritura e permuta desses imóveis, entre os condôminos, do qual meu irmão, viúvo, faz parte, sem que seja necessário aguardar a sentença do inventário pela morte da minha cunhada?

    A condômina separa judicialmente, pretende doar, a sua parte ideal em todos os imóveis havidos pela morte dos seus pais (os mesmos imóveis de cujo condomínio o meu irmão viúvo é condômino) e que hoje está em condomínio com seus irmão, igualmente herdeiros/condôminos: a dúvida quanto à doação é
    se a escritura de doação pode ser feita no mesmo instrumento em que se fizer a permuta?
    – Caso apenas a averbação do casamento do meu irmão e do óbito da minha cunhada nas matrículas dos imóveis do condomínio, não seja suficiente para possibilitar a permuta desses imóveis entre os condôminos, a escritura de doação pode ser feita antes mesmo da feitura da permuta?

    Desde já agradeço,

    Josina F. Gonçalves Pinto

  607. Marcio Machado Teixeira disse:

    Prezado Dr. J.Hildor,

    Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo esclarecedor artigo sobre cessão de meação, bem como por suas sempre abalizadas manifestações no Grupo Cartório/BR, que tanto nos auxilia.
    Minha dúvida é a seguinte: fui procurado para lavrar uma escritura de cessão gratuita de direitos de meação por parte da viúva-meeira em favor dos seus filhos, sendo que o inventário está tramitando em juízo e ainda não foi feita a partilha. Ela pretende fazer a cessão de toda a meação, sem especificar sobre quais bens. Nesse ponto que paira a minha dúvida: posso eu fazer tal escritura sem mencionar os bens e sem atribuir valor a referida cessão, mencionando que o recolhimento do imposto devido será feito nos autos do inventário, ou, obrigatoriamente, eu teria que exigir a declaração do valor atribuído à meação e recolher o ITCD já na escritura?
    Agradeço desde já a atenção!
    Atenciosamente,
    Marcio Machado Teixeira

  608. Marcio Machado Teixeira disse:

    Prezado Dr. J.Hildor,

    Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo esclarecedor artigo sobre cessão de meação, bem como por suas sempre abalizadas manifestações no Grupo Cartório/BR, que tanto nos auxilia.
    Minha dúvida é a seguinte: fui procurado para lavrar uma escritura de cessão gratuita de direitos de meação por parte da viúva-meeira em favor dos seus filhos, sendo que o inventário está tramitando em juízo e ainda não foi feita a partilha. Ela pretende fazer a cessão de toda a meação, sem especificar sobre quais bens. Nesse ponto que paira a minha dúvida: posso eu fazer tal escritura sem mencionar os bens e sem atribuir valor a referida cessão, mencionando que o recolhimento do imposto devido será feito nos autos do inventário, ou, obrigatoriamente, eu teria que exigir a declaração do valor atribuído à meação e recolher o ITCD já na escritura?
    Agradeço desde já a atenção!
    Atenciosamente,
    Marcio Machado Teixeira

  609. J. Hildor disse:

    Márcio, prezado colega, eu é que agradeço a sua leitura, tanto aqui, quanto no grupo CartórioBr.
    Sobre o questionamento vou responder com fundamento nas normas do RS. Aqui é possível a cessão gratuita da meação, sem indicação dos bens sem recolhimento do imposto de transmissão, o que será apurado no curso do inventário judicial, ou na escritura de inventário administrativo.
    Por isso, é conveniente verificar o que estabelecem os normativos do seu Estado.

  610. J. Hildor disse:

    Márcio, prezado colega, eu é que agradeço a sua leitura, tanto aqui, quanto no grupo CartórioBr.
    Sobre o questionamento vou responder com fundamento nas normas do RS. Aqui é possível a cessão gratuita da meação, sem indicação dos bens sem recolhimento do imposto de transmissão, o que será apurado no curso do inventário judicial, ou na escritura de inventário administrativo.
    Por isso, é conveniente verificar o que estabelecem os normativos do seu Estado.

  611. Jonathan Brant disse:

    Não costumo manifestar em sites do gênero, mas este foi inevitável. Passando só para elogiar o excelente artigo, bem como as discussões trazidas. Parabéns pelo o dom da escrita.

  612. Jonathan Brant disse:

    Não costumo manifestar em sites do gênero, mas este foi inevitável. Passando só para elogiar o excelente artigo, bem como as discussões trazidas. Parabéns pelo o dom da escrita.

  613. marilza alves arruda de carvalho disse:

    Parabéns pelo blog, uma riqueza de informações esclarecendo as dúvidas de muitos. É louvável a iniciativa. Peço sua orientação: Um imóvel deixou de ser partilhado no processo de divórcio, porque o casal achava que era fruto de doação do genitor do cônjuge varão com reserva de usufruto vitalício. O cônjuge veio a óbito e as filhas herdeiras ao fazer a abertura do inventário, constataram na certidão do imóvel que o mesmo foi transmitido ao seu falecido pai, por venda, e não doação, enquanto o mesmo ainda era casado com sua mãe, no regime da comunhão parcial de bens. Como devem proceder agora no processo de inventário?
    A mãe não pode participar do inventário porque não é meeira e nem viúva.
    No divórcio foi partilhado apenas um veículo de modo que não havia carta de sentença a ser levada a registro. Desde já agradeço.

  614. marilza alves arruda de carvalho disse:

    Parabéns pelo blog, uma riqueza de informações esclarecendo as dúvidas de muitos. É louvável a iniciativa. Peço sua orientação: Um imóvel deixou de ser partilhado no processo de divórcio, porque o casal achava que era fruto de doação do genitor do cônjuge varão com reserva de usufruto vitalício. O cônjuge veio a óbito e as filhas herdeiras ao fazer a abertura do inventário, constataram na certidão do imóvel que o mesmo foi transmitido ao seu falecido pai, por venda, e não doação, enquanto o mesmo ainda era casado com sua mãe, no regime da comunhão parcial de bens. Como devem proceder agora no processo de inventário?
    A mãe não pode participar do inventário porque não é meeira e nem viúva.
    No divórcio foi partilhado apenas um veículo de modo que não havia carta de sentença a ser levada a registro. Desde já agradeço.

  615. Manoel Thiago Suave disse:

    ola doutor,quero primeiramente parabenizar o trabalho de vcs. que Deus os elumine. doutor se possivél for gostaria de um esclarecimento,tenho um irmão de menor que agora em junho completa 18 anos e uma irmã de 24,temos um terreno que esta em inventario,que ja vai para seis anos,agora em maio vai fazer cinco anos que ela passou para mim em escritura publica de cessão de direitos hereditarios a parte dela,onde consta em doucumento que foi pago o valor de cinquenta mil,agora ela entrou cm um adivogado para requerer a parte dela de vouta,afinal ainda devo a outra metade para ela.ela alega que quando assino o doucumento ela estava gravida e sencivél pela morte de nossa mãe,a questão é que venho trabalhando a cinco anos em valorizando o terreno e ja paguei uma parte a ela,preciso de uma orientação em relação esta situação tão delicada,afinal ela usou de total falcidade contra mim alegando que eu a ameasei,mas tenho cm testemunha uma funcionaria do forum para quem ela confessou que não ouve ameaça da minha parte,ela tem dois filhos,cuidei dela e das crianças por que ela vive sempre em conflito cm o marido o qual a induzil a abrir processo contra mim.doutor porfavor me ajude…

  616. Manoel Thiago Suave disse:

    ola doutor,quero primeiramente parabenizar o trabalho de vcs. que Deus os elumine. doutor se possivél for gostaria de um esclarecimento,tenho um irmão de menor que agora em junho completa 18 anos e uma irmã de 24,temos um terreno que esta em inventario,que ja vai para seis anos,agora em maio vai fazer cinco anos que ela passou para mim em escritura publica de cessão de direitos hereditarios a parte dela,onde consta em doucumento que foi pago o valor de cinquenta mil,agora ela entrou cm um adivogado para requerer a parte dela de vouta,afinal ainda devo a outra metade para ela.ela alega que quando assino o doucumento ela estava gravida e sencivél pela morte de nossa mãe,a questão é que venho trabalhando a cinco anos em valorizando o terreno e ja paguei uma parte a ela,preciso de uma orientação em relação esta situação tão delicada,afinal ela usou de total falcidade contra mim alegando que eu a ameasei,mas tenho cm testemunha uma funcionaria do forum para quem ela confessou que não ouve ameaça da minha parte,ela tem dois filhos,cuidei dela e das crianças por que ela vive sempre em conflito cm o marido o qual a induzil a abrir processo contra mim.doutor porfavor me ajude…

  617. J. Hildor disse:

    Ao Jonathan, obrigado pela leitura e honrosa participação, esperando que continue a prestigiar o blog notarial.

  618. J. Hildor disse:

    Ao Jonathan, obrigado pela leitura e honrosa participação, esperando que continue a prestigiar o blog notarial.

  619. Fabiana H. disse:

    Olá Dr. Hildor!
    A dúvida é a seguinte: um único bem imóvel deixado pelo de cujus (falecido há 25 anos), casado sob o regime da comunhão universal de bens, foi vendido “de fato” pela viúva e seus 4 filhos (todos maiores) a um terceiro há 20 anos. Pode ser feito, na mesma escritura, o inventário e já a compra e venda? Ou é necessário fazer o inventário, encerrar, registrar no Registro de Imóveis e depois lavrar outra escritura de compra e venda para então registrá-la no RI? Não vejo necessidade de ceder direitos hereditários e de meação…

  620. Fabiana H. disse:

    Olá Dr. Hildor!
    A dúvida é a seguinte: um único bem imóvel deixado pelo de cujus (falecido há 25 anos), casado sob o regime da comunhão universal de bens, foi vendido “de fato” pela viúva e seus 4 filhos (todos maiores) a um terceiro há 20 anos. Pode ser feito, na mesma escritura, o inventário e já a compra e venda? Ou é necessário fazer o inventário, encerrar, registrar no Registro de Imóveis e depois lavrar outra escritura de compra e venda para então registrá-la no RI? Não vejo necessidade de ceder direitos hereditários e de meação…

  621. J. Hildor disse:

    Fabiana, mas o mais correto é justamente a cessão, que pode ser feita no mesmo ato do inventário, com o que afasta a necessidade de nova escritura.

  622. J. Hildor disse:

    Fabiana, mas o mais correto é justamente a cessão, que pode ser feita no mesmo ato do inventário, com o que afasta a necessidade de nova escritura.

  623. Alexandre Echer disse:

    Dr José Hildor, boa tarde. Tudo bem? Estou fazendo uma escritura pública de divórcio com partilha de um bem imóvel. Ficou estabelecido que este imóvel ficará integralmente para o divorciando. Houve pagamento de ITCMD referente a diferença de partilha. Recebi a informação de que o cartório de registro de imóveis está exigindo a escritura de cessão de direitos pela diferença de partilha. Pergunto: É correto o registro de imóveis exigir escritura pública de cessão de direitos junto com a escritura pública de partilha? Desde já agradeço sua atenção.
    Alexandre

  624. Alexandre Echer disse:

    Dr José Hildor, boa tarde. Tudo bem? Estou fazendo uma escritura pública de divórcio com partilha de um bem imóvel. Ficou estabelecido que este imóvel ficará integralmente para o divorciando. Houve pagamento de ITCMD referente a diferença de partilha. Recebi a informação de que o cartório de registro de imóveis está exigindo a escritura de cessão de direitos pela diferença de partilha. Pergunto: É correto o registro de imóveis exigir escritura pública de cessão de direitos junto com a escritura pública de partilha? Desde já agradeço sua atenção.
    Alexandre

  625. J. Hildor disse:

    Alexandre, quando a escritura de divórcio é acompanhada de partilha de bens, cada um dos cônjuges deve receber o que lhe cabe no patrimônio comum (claro, os bens particulares de cada um não são partilhados, eis que já pertencem exclusivamente ao seu proprietário).
    Assim, cada um deles deve receber a metade dos aquestos, ou sejam nos bens comuns.
    No caso de não ser equivalente o valor partilhado, por certo estará havendo doação da diferença, em tal caso impropriamente chamada cessão, e essa doação (ou cessão) pode ser feita na própria escritura de divórcio, que poderá ser nominada “escritura pública de divórcio, partilha e doação (ou cessão)”.
    No exemplo que citas, ao que parece havia um único imóvel de propriedade do casal, meio a meio, sendo que a mulher nada recebeu na partilha, cabendo a integralidade para o marido. Há, então, necessidade da transmissão (doação, ou cessão).
    Inclusive, em casos assim, os emolumentos devidos ao tabelionato incidem uma vez sobre o valor da partilha, e outra sobre o valor da doação, e devendo ser gerada a D.O.I., no caso de imóvel.

  626. J. Hildor disse:

    Alexandre, quando a escritura de divórcio é acompanhada de partilha de bens, cada um dos cônjuges deve receber o que lhe cabe no patrimônio comum (claro, os bens particulares de cada um não são partilhados, eis que já pertencem exclusivamente ao seu proprietário).
    Assim, cada um deles deve receber a metade dos aquestos, ou sejam nos bens comuns.
    No caso de não ser equivalente o valor partilhado, por certo estará havendo doação da diferença, em tal caso impropriamente chamada cessão, e essa doação (ou cessão) pode ser feita na própria escritura de divórcio, que poderá ser nominada “escritura pública de divórcio, partilha e doação (ou cessão)”.
    No exemplo que citas, ao que parece havia um único imóvel de propriedade do casal, meio a meio, sendo que a mulher nada recebeu na partilha, cabendo a integralidade para o marido. Há, então, necessidade da transmissão (doação, ou cessão).
    Inclusive, em casos assim, os emolumentos devidos ao tabelionato incidem uma vez sobre o valor da partilha, e outra sobre o valor da doação, e devendo ser gerada a D.O.I., no caso de imóvel.

  627. J. Hildor disse:

    No segundo parágrafo deve ser lido: ou seja, nos bens comuns.

  628. J. Hildor disse:

    No segundo parágrafo deve ser lido: ou seja, nos bens comuns.

  629. Luciano Vitoriano disse:

    Dr. Hildor, estou com uma dúvida quanto a situação inusitada
    tenho um imóvel que ainda pende de inventario, uma vez que comprei do herdeiro através de cessão de direitos hereditários. Ocorre que construí um pequeno prédio com apartamentos para os meus filhos que já moram no imóvel. Entretanto um deles quer vender a sua parte, para uma pessoa não pertencente a família no valor de R$ 180.000,00, pois quer comprar em outro lugar. ocorre que eu não estou querendo que ele venda para um estranho, então resolvi comprar dele pelo mesmo valor, entretanto não acho justo que quando da minha morte ele ainda tenha o direito na divisão entre seus irmãos. pensei em elaborar um contrato de compra e venda, mas que resguarde o direito dos outros filhos. que contrato seria este?
    atenciosamente

    Luciano

  630. Luciano Vitoriano disse:

    Dr. Hildor, estou com uma dúvida quanto a situação inusitada
    tenho um imóvel que ainda pende de inventario, uma vez que comprei do herdeiro através de cessão de direitos hereditários. Ocorre que construí um pequeno prédio com apartamentos para os meus filhos que já moram no imóvel. Entretanto um deles quer vender a sua parte, para uma pessoa não pertencente a família no valor de R$ 180.000,00, pois quer comprar em outro lugar. ocorre que eu não estou querendo que ele venda para um estranho, então resolvi comprar dele pelo mesmo valor, entretanto não acho justo que quando da minha morte ele ainda tenha o direito na divisão entre seus irmãos. pensei em elaborar um contrato de compra e venda, mas que resguarde o direito dos outros filhos. que contrato seria este?
    atenciosamente

    Luciano

  631. J. Hildor disse:

    Luciano, a questão pode ser resolvida através de testamento, lembrando que havendo necessários haverá que ser respeitada a legítima, mas com relação à metade do patriônio há liberdade para a disposição.
    Fale com um tabelião de sua cidade, que poderá melhor esclarecê-lo sobre testamentos.

  632. J. Hildor disse:

    Luciano, a questão pode ser resolvida através de testamento, lembrando que havendo necessários haverá que ser respeitada a legítima, mas com relação à metade do patriônio há liberdade para a disposição.
    Fale com um tabelião de sua cidade, que poderá melhor esclarecê-lo sobre testamentos.

  633. Luciano disse:

    Entendi, Dr. Hildor.

    Entretanto a questão é que espécie de documento faço para que meu filho assine, como se estivesse vendendo o seu apartamento? um contrato de compra e venda? ou outro que estipule algo em especial?

    Atenciosamente

    Luciano

  634. Luciano disse:

    Entendi, Dr. Hildor.

    Entretanto a questão é que espécie de documento faço para que meu filho assine, como se estivesse vendendo o seu apartamento? um contrato de compra e venda? ou outro que estipule algo em especial?

    Atenciosamente

    Luciano

  635. GUSTAVO ABREU disse:

    Dr. José Hildor, bom dia, recebi um cliente que está em uma situação complicada, o inventário do pai dele já foi aberto pela Defensoria Pública, porém, estava arquivado e, ao ser desarquivado foi extraviado, o imposto de transmissão causa mortis já foi pago e é o único documento referente ao inventário que existe, há a necessidade de fazer a reconstituição dos autos.
    Resumindo a minha duvida, são: meeira e seis herdeiros, um herdeiro quer comprar as partes dos demais que querem vender, porém, querem incluir a meação da viúva. Como posso proceder? Doação da totalidade da meação a todos os herdeiros e posteriormente uma cessão de direitos hereditários dos herdeiros cedentes ao herdeiro cessionário, através de escritura pública? Existe outra forma mais simples?

  636. GUSTAVO ABREU disse:

    Dr. José Hildor, bom dia, recebi um cliente que está em uma situação complicada, o inventário do pai dele já foi aberto pela Defensoria Pública, porém, estava arquivado e, ao ser desarquivado foi extraviado, o imposto de transmissão causa mortis já foi pago e é o único documento referente ao inventário que existe, há a necessidade de fazer a reconstituição dos autos.
    Resumindo a minha duvida, são: meeira e seis herdeiros, um herdeiro quer comprar as partes dos demais que querem vender, porém, querem incluir a meação da viúva. Como posso proceder? Doação da totalidade da meação a todos os herdeiros e posteriormente uma cessão de direitos hereditários dos herdeiros cedentes ao herdeiro cessionário, através de escritura pública? Existe outra forma mais simples?

  637. Vanessa Ferreira disse:

    Meu pai comprou um terreno e construiu em quanto era solteiro após isso casou-se com minha mãe em comunhão parcial de bens, mas a averbação da construção foram feitas junto com a averbação do casamento. Este ano minha mãe faleceu sendo assim não fizemos o inventario do imóvel e só do veiculo que ela tinha. Agora resolvemos vender o imóvel e a financiadora pede o inventario na qual o cartório diz ser um bem particular e não tem como ser feito o inventario. O que devemos fazer? Será que um requerimento endereçado ao cartório resolveria?
    Obrigada

  638. Vanessa Ferreira disse:

    Meu pai comprou um terreno e construiu em quanto era solteiro após isso casou-se com minha mãe em comunhão parcial de bens, mas a averbação da construção foram feitas junto com a averbação do casamento. Este ano minha mãe faleceu sendo assim não fizemos o inventario do imóvel e só do veiculo que ela tinha. Agora resolvemos vender o imóvel e a financiadora pede o inventario na qual o cartório diz ser um bem particular e não tem como ser feito o inventario. O que devemos fazer? Será que um requerimento endereçado ao cartório resolveria?
    Obrigada

  639. Edson Antonio de Melo disse:

    Dr. J. Hildor:
    Estou precisando de um esclarecimento sobe uma herança deixada pelo meu irmão falecido há mais de 30 dias.
    Ele era solteiro sem filhos.
    Parentes mais próximos vivos: 2 (dois) irmãos
    Morava numa propriedade há mais de 15 anos, no Mato Grosso (25 hectares), onde prosperou criando gado leiteiro. Acontece que a terra é propriedade do INCRA que ainda não forneceu o CCIR. O que faço no caso de inventariar o que ele deixou?
    A propriedade (a terra) pode fazer parte do inventário ou entro em contato com o INCRA para devolvê-la, se for o caso.
    Posso vender as benfeitorias?
    Ficarei imensamente agradecido com sua resposta!
    Grato!

  640. Edson Antonio de Melo disse:

    Dr. J. Hildor:
    Estou precisando de um esclarecimento sobe uma herança deixada pelo meu irmão falecido há mais de 30 dias.
    Ele era solteiro sem filhos.
    Parentes mais próximos vivos: 2 (dois) irmãos
    Morava numa propriedade há mais de 15 anos, no Mato Grosso (25 hectares), onde prosperou criando gado leiteiro. Acontece que a terra é propriedade do INCRA que ainda não forneceu o CCIR. O que faço no caso de inventariar o que ele deixou?
    A propriedade (a terra) pode fazer parte do inventário ou entro em contato com o INCRA para devolvê-la, se for o caso.
    Posso vender as benfeitorias?
    Ficarei imensamente agradecido com sua resposta!
    Grato!

  641. Maria Santana disse:

    Dr. J. Heldon
    Estou precisando de um esclarecimento sobe como proceder para registrar um terreno. Minha família esta vendendo um terreno, porém o terreno esta no nome de meu pai de 80 anos de idade que esta invalido, sem condições de assinar e gerir seus bens. minha mãe e meus irmãos não se opõem a venda. Ao vender o terreno como o comprador pode efetuar o registro do imóvel? Teremos que nomear um corador para meu pai, e após a nomeação efetuar a venda, ou o comprador pode obter o registro através de uma Alvará judicial.?

  642. Maria Santana disse:

    Dr. J. Heldon
    Estou precisando de um esclarecimento sobe como proceder para registrar um terreno. Minha família esta vendendo um terreno, porém o terreno esta no nome de meu pai de 80 anos de idade que esta invalido, sem condições de assinar e gerir seus bens. minha mãe e meus irmãos não se opõem a venda. Ao vender o terreno como o comprador pode efetuar o registro do imóvel? Teremos que nomear um corador para meu pai, e após a nomeação efetuar a venda, ou o comprador pode obter o registro através de uma Alvará judicial.?

  643. J. Hildor disse:

    Gustavo, acho que a forma é essa mesma, como sugeristes.

  644. J. Hildor disse:

    Gustavo, acho que a forma é essa mesma, como sugeristes.

  645. J. Hildor disse:

    Vanessa, veja o entendimento do registrador de imóveis. Quem sabe a averbação do óbito, na matrícula, seja suficiente.

  646. J. Hildor disse:

    Vanessa, veja o entendimento do registrador de imóveis. Quem sabe a averbação do óbito, na matrícula, seja suficiente.

  647. J. Hildor disse:

    Edson, teria que examinar esse documento firmado com o INCRA, o que deve ser feito por um advogado.
    Não há como responder sem o exame detalhado da situação.

  648. J. Hildor disse:

    Edson, teria que examinar esse documento firmado com o INCRA, o que deve ser feito por um advogado.
    Não há como responder sem o exame detalhado da situação.

  649. J. Hildor disse:

    Maria Santana, o seu entendimento está correto. Será necessária a autorização do juiz.

  650. J. Hildor disse:

    Maria Santana, o seu entendimento está correto. Será necessária a autorização do juiz.

  651. IVONE disse:

    Dr. J.Hildor
    A questão é o seguinte, meu pai adquiriu uma casa, faleceu antes de escriturar e o vendedor também faleceu. No inventário do vendedor foi efetuado a cessão de direitos as minha mãe e herdeiros. Fomos ao cartório para prosseguir com os trâmites de escritura, mas o cartório nos informou que primeiro terá que ser passado o imóvel para espólio(viúva) e depois do espólio para minha mãe. Ou seja, teremos que pagar por duas escrituras, esse procedimento está correto?

  652. IVONE disse:

    Dr. J.Hildor
    A questão é o seguinte, meu pai adquiriu uma casa, faleceu antes de escriturar e o vendedor também faleceu. No inventário do vendedor foi efetuado a cessão de direitos as minha mãe e herdeiros. Fomos ao cartório para prosseguir com os trâmites de escritura, mas o cartório nos informou que primeiro terá que ser passado o imóvel para espólio(viúva) e depois do espólio para minha mãe. Ou seja, teremos que pagar por duas escrituras, esse procedimento está correto?

  653. Delmira Zame disse:

    Boa tarde, Dr. Hildor

    Louvável sua disposição efetiva em ajudar ao próximo! Acho que jamais vi respostas tão didáticas sobre o assunto, aliás, não importa a complexidade da pergunta, todas as dúvidas são sanadas com muito domínio e clareza. Parabéns e muitíssima agradecida pela atenção, desde já.

    Preciso fazer um inventário, creio que extrajudicial, pois todos os herdeiros são maiores e capazes. Contudo, parte do único bem, objeto da ação, e que consiste em um terreno urbano, foi doado para um dos 8 filhos. Esta doação já foi desmembrada, assim como mais duas outras parcelas que foram vendidas para dois outros herdeiros, ainda em vida, pelo de cujus! O Cônjuge meeiro deseja fazer cessão com reserva de usufruto.
    Será necessário trazer esse bem à colação, afim de verificar se não ultrapassa a legítima? Caso ultrapasse, como fazer para igualar os quinhoes?
    Se ultrapassar a legítima mas tiver anuência dos demais herdeiros é possível dar prosseguimento à partilha? Até porque o donatário não teria recursos disponíveis para repassar aos demais herdeiros… Por favor, ajude-me nesta questão???

    Tenha uma excelente tarde, Sr. Hildor

  654. Delmira Zame disse:

    Boa tarde, Dr. Hildor

    Louvável sua disposição efetiva em ajudar ao próximo! Acho que jamais vi respostas tão didáticas sobre o assunto, aliás, não importa a complexidade da pergunta, todas as dúvidas são sanadas com muito domínio e clareza. Parabéns e muitíssima agradecida pela atenção, desde já.

    Preciso fazer um inventário, creio que extrajudicial, pois todos os herdeiros são maiores e capazes. Contudo, parte do único bem, objeto da ação, e que consiste em um terreno urbano, foi doado para um dos 8 filhos. Esta doação já foi desmembrada, assim como mais duas outras parcelas que foram vendidas para dois outros herdeiros, ainda em vida, pelo de cujus! O Cônjuge meeiro deseja fazer cessão com reserva de usufruto.
    Será necessário trazer esse bem à colação, afim de verificar se não ultrapassa a legítima? Caso ultrapasse, como fazer para igualar os quinhoes?
    Se ultrapassar a legítima mas tiver anuência dos demais herdeiros é possível dar prosseguimento à partilha? Até porque o donatário não teria recursos disponíveis para repassar aos demais herdeiros… Por favor, ajude-me nesta questão???

    Tenha uma excelente tarde, Sr. Hildor

  655. Rodolfo disse:

    Dr.Hildor
    Minha mãe faleceu fazem 6 anos, sendo que meu pai é o meeiro e três filhos herdeiros(um menor). O meeiro tinha dois processo judicial anterior a morte da minha mãe e outros mais após a morte da mesma. Em 2012 ele vendeu os direitos da meação para 4 pessoas em partes iguais sem nosso conhecimento(depois de 2 meses soubemos), recebendo a quantia de R$15000000(um milhão e quinhentos mil reais) avista, sendo que fizemos audiência de reconciliação, o que não houve e os sucessores( os 4 terceiros) foram titulados dentro do processo de inventario no lugar do viúvo, porém dívidas que eram só do meu pai estão entrando dentro do inventário…sendo que até leilão já tive que embargar( 2 anos após a venda da meação).Podem estar leiloando bens dentro do inventário já que a minha mãe não tinha nenhuma dívida e nem processos judiciais, sendo que meu pai já vendeu os direitos sobre sua meação pelo valor mencionado acima( não deveria arcar com as dividas com dinheiro recebido ou juiz bloquear as contas dele para tal), sendo que os processos eram só designado a sua pessoa e ainda não houve nem a partilha? e ainda tem menor e não sabemos onde vamos ficar ou desfrutar(tem 1 casa, 2 carros, 1500hectares de campo)…desculpa minha forma de escrita e tipo de linguagem doutor, pois não sou da área, mas estou cansado doutor de estar gastando com dívidas(custas) ,advogados e tempo para embargarem leiloes ,sendo que meu pai não participa do inventório fazem 3 anos. Sou do rio grande do sul e gostaria de sua ajuda doutor Hildo. obrigado e desculpe o transtorno.
    Att
    Rodolfo

  656. Rodolfo disse:

    Dr.Hildor
    Minha mãe faleceu fazem 6 anos, sendo que meu pai é o meeiro e três filhos herdeiros(um menor). O meeiro tinha dois processo judicial anterior a morte da minha mãe e outros mais após a morte da mesma. Em 2012 ele vendeu os direitos da meação para 4 pessoas em partes iguais sem nosso conhecimento(depois de 2 meses soubemos), recebendo a quantia de R$15000000(um milhão e quinhentos mil reais) avista, sendo que fizemos audiência de reconciliação, o que não houve e os sucessores( os 4 terceiros) foram titulados dentro do processo de inventario no lugar do viúvo, porém dívidas que eram só do meu pai estão entrando dentro do inventário…sendo que até leilão já tive que embargar( 2 anos após a venda da meação).Podem estar leiloando bens dentro do inventário já que a minha mãe não tinha nenhuma dívida e nem processos judiciais, sendo que meu pai já vendeu os direitos sobre sua meação pelo valor mencionado acima( não deveria arcar com as dividas com dinheiro recebido ou juiz bloquear as contas dele para tal), sendo que os processos eram só designado a sua pessoa e ainda não houve nem a partilha? e ainda tem menor e não sabemos onde vamos ficar ou desfrutar(tem 1 casa, 2 carros, 1500hectares de campo)…desculpa minha forma de escrita e tipo de linguagem doutor, pois não sou da área, mas estou cansado doutor de estar gastando com dívidas(custas) ,advogados e tempo para embargarem leiloes ,sendo que meu pai não participa do inventório fazem 3 anos. Sou do rio grande do sul e gostaria de sua ajuda doutor Hildo. obrigado e desculpe o transtorno.
    Att
    Rodolfo

  657. Joaquim Machado disse:

    Dr. Hildor
    Parabéns pelo blog.
    Tenho uma consulta . Meu cliente apresentou a seguinte situação.
    Seu pai faleceu e como único patrimônio consta 50% de participação em empresa cujo ativo é pouco maior que o passivo. A viúva meeira e os 3 herdeiros não têm interesse em participar da sociedade.
    1. Pode haver renuncia total;
    2. Como proceder para efetivar a renuncia;
    3. Há impostos a pagar

    grato Joaquim

  658. Joaquim Machado disse:

    Dr. Hildor
    Parabéns pelo blog.
    Tenho uma consulta . Meu cliente apresentou a seguinte situação.
    Seu pai faleceu e como único patrimônio consta 50% de participação em empresa cujo ativo é pouco maior que o passivo. A viúva meeira e os 3 herdeiros não têm interesse em participar da sociedade.
    1. Pode haver renuncia total;
    2. Como proceder para efetivar a renuncia;
    3. Há impostos a pagar

    grato Joaquim

  659. Claudia disse:

    Dr. Hildor, preciso de sua orientaçao.
    Tenho um inventario arquivado onde existem 3 filhos herdeiros e um bem. Um dos herdeiros deseja renunciar seu direito sobre tal bem em favor dos demais ou de um especifico irmão. Qual o documento hábil para proceder de acordo e ser aceito pelo Juiz do feito, ao desarquivarmos o inventario para conclusao desse. Agradeço antecipadamente sua ajuda!

  660. Claudia disse:

    Dr. Hildor, preciso de sua orientaçao.
    Tenho um inventario arquivado onde existem 3 filhos herdeiros e um bem. Um dos herdeiros deseja renunciar seu direito sobre tal bem em favor dos demais ou de um especifico irmão. Qual o documento hábil para proceder de acordo e ser aceito pelo Juiz do feito, ao desarquivarmos o inventario para conclusao desse. Agradeço antecipadamente sua ajuda!

  661. J. Hildor disse:

    Ivone, com a escritura de cessão de direitos, vocês devem buscar habilitação no inventário.

  662. J. Hildor disse:

    Ivone, com a escritura de cessão de direitos, vocês devem buscar habilitação no inventário.

  663. J. Hildor disse:

    Delmira, o quinhão dos 8 irmãos deve ser exatamente igual a cada um deles, salvo as doações que tiverem saído da parte disponível, desde que isso tenha sido declarado no ato de liberalidade, ficando isentas de colação.
    Se não houve a ressalva, entender-se-á que foi adiantamento de legítima.
    Sobre os atos onerosos, ficam fora de qualquer disputa, se houve a anuência dos irmãos, sem o que são anuláveis, salvo decadência.
    Para igualar as legítimas, pode ser utilizado dinheiro, ou seja, quem recebeu além do que teria direito, deve aportar o valor ao monte.

  664. J. Hildor disse:

    Delmira, o quinhão dos 8 irmãos deve ser exatamente igual a cada um deles, salvo as doações que tiverem saído da parte disponível, desde que isso tenha sido declarado no ato de liberalidade, ficando isentas de colação.
    Se não houve a ressalva, entender-se-á que foi adiantamento de legítima.
    Sobre os atos onerosos, ficam fora de qualquer disputa, se houve a anuência dos irmãos, sem o que são anuláveis, salvo decadência.
    Para igualar as legítimas, pode ser utilizado dinheiro, ou seja, quem recebeu além do que teria direito, deve aportar o valor ao monte.

  665. J.Hildor disse:

    Rodolfo, pelo relato, a cessão de meação pode ser anulada.
    No entanto, somente com o conhecimento de toda a situação seria possível formar um juízo de valor. Para isso, o advogado que o representa no feito é quem deve agir em seu nome, e se não está atuando como deveria, pode ser destituído, com a contratação de outro profissional.

  666. J.Hildor disse:

    Rodolfo, pelo relato, a cessão de meação pode ser anulada.
    No entanto, somente com o conhecimento de toda a situação seria possível formar um juízo de valor. Para isso, o advogado que o representa no feito é quem deve agir em seu nome, e se não está atuando como deveria, pode ser destituído, com a contratação de outro profissional.

  667. J. Hildor disse:

    Joaquim, a lei permite ao herdeiro que não quiser a herança que renuncie a ela. Fale com seu advogado para ver qual a sua opinião, no caso concreto.

  668. J. Hildor disse:

    Joaquim, a lei permite ao herdeiro que não quiser a herança que renuncie a ela. Fale com seu advogado para ver qual a sua opinião, no caso concreto.

  669. J. Hildor disse:

    Cláudia, a renúncia pode ser feita por escritura pública ou por termo nos autos do inventário, lembrando apenas que não pode ser a favor de alguém, pois em tal caso se trata de cessão.
    Na renúncia não incide imposto de transmissão, e na cessão, sim, tratando-se de ITBI nos atos onerosos, ou ITCD se for a título gratuito.

  670. J. Hildor disse:

    Cláudia, a renúncia pode ser feita por escritura pública ou por termo nos autos do inventário, lembrando apenas que não pode ser a favor de alguém, pois em tal caso se trata de cessão.
    Na renúncia não incide imposto de transmissão, e na cessão, sim, tratando-se de ITBI nos atos onerosos, ou ITCD se for a título gratuito.

  671. Ana Paula disse:

    J. Hildo

    Boa tarde, neste caso em tela em que a viúva meeira cede seus direitos de meação, o termo correto seria CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO, ou os dois termos seria correto.

  672. Ana Paula disse:

    J. Hildo

    Boa tarde, neste caso em tela em que a viúva meeira cede seus direitos de meação, o termo correto seria CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO, ou os dois termos seria correto.

  673. J. Hildor disse:

    Ana Paula, meação não se confunde com herança. Portanto, a cessão de meação tem que ser designada como cessão de meação.

  674. J. Hildor disse:

    Ana Paula, meação não se confunde com herança. Portanto, a cessão de meação tem que ser designada como cessão de meação.

  675. Ary disse:

    Boa tarde, eu e meu irmão temos um imóvel (1ºandar loja/2º casa) que nos foi doado pelos nossos avós paternos quando meus pais se separaram, porem, com usofruto vitalicio de nossos pais. A loja sempre foi alugada e eles recebem 50% cada. E eu sempre morei na casa, desde que nasci, minha mae e meu irmao moram em outra casa, mas eu casei e tenho 2 filhas e continuo vivendo na mesma casa. Agora meu “pai” vai entrar na justiça pedindo que eu pague 50% do valor de mercado do aluguel da casa. Gostaria de saber, se eu posso entrar com pedido de usucapião, ou entao com pedido para extinguir o usofruto, ja que os imoveis estao com mais de 30mil de dividas de iptu e ele nunca gastou dinheiro algum nos imoveis, só recebeu alugueis e nunca teve nenhum gasto.

  676. Ary disse:

    Boa tarde, eu e meu irmão temos um imóvel (1ºandar loja/2º casa) que nos foi doado pelos nossos avós paternos quando meus pais se separaram, porem, com usofruto vitalicio de nossos pais. A loja sempre foi alugada e eles recebem 50% cada. E eu sempre morei na casa, desde que nasci, minha mae e meu irmao moram em outra casa, mas eu casei e tenho 2 filhas e continuo vivendo na mesma casa. Agora meu “pai” vai entrar na justiça pedindo que eu pague 50% do valor de mercado do aluguel da casa. Gostaria de saber, se eu posso entrar com pedido de usucapião, ou entao com pedido para extinguir o usofruto, ja que os imoveis estao com mais de 30mil de dividas de iptu e ele nunca gastou dinheiro algum nos imoveis, só recebeu alugueis e nunca teve nenhum gasto.

  677. Elisabete disse:

    Tenho a seguinte situação:
    Um imóvel rural em nome do viúvo meeiro. São 9 filhos maiores e capazes, sendo que o um dos filhos é falecido e deixou dois filhos menores e capazes. A família está precisando de dinheiro e quer vender esse único imóvel.
    O viúvo meeiro e os 8 filhos herdeiros maiores e capazes fizeram uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.
    Necessário entrar com um inventário judicial em virtude dos herdeiros netos menores, a mãe e responsável por eles deseja também vender a parte das crianças, inclusive já abriu conta poupança em nome dos menores para que os valores sejam depositados.
    Pergunta-se: para acelerar o processo é possível pedir a expedição de Alvará Judicial para que a mãe dos menores possa vender a cota-parte ao cessionário e pedir também a homologação da escritura de cessão e a consequente adjudicação da cota-parte dos herdeiros para o cessionário?

  678. Elisabete disse:

    Tenho a seguinte situação:
    Um imóvel rural em nome do viúvo meeiro. São 9 filhos maiores e capazes, sendo que o um dos filhos é falecido e deixou dois filhos menores e capazes. A família está precisando de dinheiro e quer vender esse único imóvel.
    O viúvo meeiro e os 8 filhos herdeiros maiores e capazes fizeram uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.
    Necessário entrar com um inventário judicial em virtude dos herdeiros netos menores, a mãe e responsável por eles deseja também vender a parte das crianças, inclusive já abriu conta poupança em nome dos menores para que os valores sejam depositados.
    Pergunta-se: para acelerar o processo é possível pedir a expedição de Alvará Judicial para que a mãe dos menores possa vender a cota-parte ao cessionário e pedir também a homologação da escritura de cessão e a consequente adjudicação da cota-parte dos herdeiros para o cessionário?

  679. Amanda disse:

    Boa tarde
    Estou com uma dúvida:
    Minha avó que é viúva, está inventariando os bens e decidiu passar apenas para um dos filhos. Diante disso, os outros herdeiros devem assinar desistindo os bens para esse irmão, correto?
    Minha mãe, né uma das herdeiras e foi casada com comunhão universal de bens. Meu pai, o esposo (e no caso genro da inventariante) também deveria assinar a documentação desistindo para essa única herdeira, correto?
    No entanto, no decorrer disso tudo, meus pais estavam em trâmite com o processo de separação (faltando apenas a averbação do processo) e meu pai faleceu.
    O inventário do pai já está em andamento também.
    Minha dúvida é: para assinar o inventário da avó, nesse caso do falecimento do meu pai, sou eu que assino ou somente a minha mãe que é a herdeira?

  680. Amanda disse:

    Boa tarde
    Estou com uma dúvida:
    Minha avó que é viúva, está inventariando os bens e decidiu passar apenas para um dos filhos. Diante disso, os outros herdeiros devem assinar desistindo os bens para esse irmão, correto?
    Minha mãe, né uma das herdeiras e foi casada com comunhão universal de bens. Meu pai, o esposo (e no caso genro da inventariante) também deveria assinar a documentação desistindo para essa única herdeira, correto?
    No entanto, no decorrer disso tudo, meus pais estavam em trâmite com o processo de separação (faltando apenas a averbação do processo) e meu pai faleceu.
    O inventário do pai já está em andamento também.
    Minha dúvida é: para assinar o inventário da avó, nesse caso do falecimento do meu pai, sou eu que assino ou somente a minha mãe que é a herdeira?

  681. J. Hildor disse:

    Ary, por lei os usufrutuários têm direito ao aluguel, assim como têm obrigação de pagar os tributos que indicam sobre o imóvel.
    Talvez uma solução possível seja um acordo, pela qual o valor do aluguel seja utilizado para pagamento da dívida com a municipalidade, lembrando que um acordo é sempre melhor que uma discussão judicial.
    Por fim, não é caso de usucapião.

  682. J. Hildor disse:

    Ary, por lei os usufrutuários têm direito ao aluguel, assim como têm obrigação de pagar os tributos que indicam sobre o imóvel.
    Talvez uma solução possível seja um acordo, pela qual o valor do aluguel seja utilizado para pagamento da dívida com a municipalidade, lembrando que um acordo é sempre melhor que uma discussão judicial.
    Por fim, não é caso de usucapião.

  683. J. Hildor disse:

    Onde se lê “indicam”, leia-se “incidam”.

  684. J. Hildor disse:

    Onde se lê “indicam”, leia-se “incidam”.

  685. J. Hildor disse:

    Elisabete, para alienação de bens do espólio deve haver autorização do juiz, e tratando-se de herdeiros menores, o dinheiro deverá ser aplicado na aquisição de outro bem, ou em conta poupança, até que atinjam a maioridade.

  686. J. Hildor disse:

    Elisabete, para alienação de bens do espólio deve haver autorização do juiz, e tratando-se de herdeiros menores, o dinheiro deverá ser aplicado na aquisição de outro bem, ou em conta poupança, até que atinjam a maioridade.

  687. J. Hildor disse:

    Amanda, o texto está um pouco confuso, mas pelo que entendi existe inventário em andamento por morte de seu avô, e não de sua avó, como dá a entender o último parágrafo.
    Como os seus pais estavam casados pelo regime da comunhão universal de bens ao tempo da morte do seu avô, e sendo sua mãe herdeira, houve comunicação dos direitos recebidos na herança, por força do regime de bens.
    Agora, com a morte do seu pai, aquilo que caberia a ele será dividido entre sua mãe e você, ela como meeira, e você como herdeira-filha.

  688. J. Hildor disse:

    Amanda, o texto está um pouco confuso, mas pelo que entendi existe inventário em andamento por morte de seu avô, e não de sua avó, como dá a entender o último parágrafo.
    Como os seus pais estavam casados pelo regime da comunhão universal de bens ao tempo da morte do seu avô, e sendo sua mãe herdeira, houve comunicação dos direitos recebidos na herança, por força do regime de bens.
    Agora, com a morte do seu pai, aquilo que caberia a ele será dividido entre sua mãe e você, ela como meeira, e você como herdeira-filha.

  689. Marco disse:

    Boa noite

    Comprei um imóvel rural em 2010 o imóvel está em inventário dês de 1991 com 5 herdeiros sendo a viúva e quatro filhos as partes que comprei e paguei foi da viúva que era a inventariante na época e de três dos quatro herdeiros e faltava a pagar o quarto herdeiro assim que ele assina se o contrato . O que não aconteceu e ele entrou com o cancelamento da venda e tirou a viúva como enventariante e ele passou a ser o enventariante depois de duas tentativas de cancelamento mal susssedidas na terceira conseguido o acórdão de cancelando da venda em 2014 fui mal acessorado no dia da compra e não sei mais o que fazer pra tentar reverter essa situação pois não sei qual providência tomar nesse caso cabe uma meiacao ?

  690. Marco disse:

    Boa noite

    Comprei um imóvel rural em 2010 o imóvel está em inventário dês de 1991 com 5 herdeiros sendo a viúva e quatro filhos as partes que comprei e paguei foi da viúva que era a inventariante na época e de três dos quatro herdeiros e faltava a pagar o quarto herdeiro assim que ele assina se o contrato . O que não aconteceu e ele entrou com o cancelamento da venda e tirou a viúva como enventariante e ele passou a ser o enventariante depois de duas tentativas de cancelamento mal susssedidas na terceira conseguido o acórdão de cancelando da venda em 2014 fui mal acessorado no dia da compra e não sei mais o que fazer pra tentar reverter essa situação pois não sei qual providência tomar nesse caso cabe uma meiacao ?

  691. J. Hildor disse:

    Marco, não há como opinar sem ter conhecimento da documentação que instrui o processo, o que somente poderá ser feito por advogado.
    Assim, não vejo outra saída que não seja a contratação de um bom advogado, de preferência especialista na área.

  692. J. Hildor disse:

    Marco, não há como opinar sem ter conhecimento da documentação que instrui o processo, o que somente poderá ser feito por advogado.
    Assim, não vejo outra saída que não seja a contratação de um bom advogado, de preferência especialista na área.

  693. Maria Teresa disse:

    Bom dia, Sr. J. Hildor !
    Precisava de um esclarecimento, pois que, eu e mais duas irmãs, conforme descrição no formal de Partilha, adquirimos 1/3 (cada) de um imóvel de dois pavimentos, sendo que o
    ANDAR DE BAIXO, na verdade, é a parte de serviço, lazer (varanda e quintal) e garagem e um quarto de alvenaria (dependência de empregada), e banheiros, e
    ANDAR DE CIMA são quartos de alvenaria (4), banheiros, sala, cozinha, copa, lavanderia, varanda e garagem.
    Como eu já morava embaixo, permaneci, até então, e onde meus pais já haviam montado, dois quartos de madeira lambri, na antiga varanda.
    Na atual conjuntura, foi distribuida a luz, em dois relógios. Minha dúvida é que: EM NOME DE QUEM, DEVERÃO VIR, AS CONTAS DE LUZ, DO IMÓVEL DIVIDIDO ENTRE AS FILHAS ? Esclareço, que nenhuma de nós, temos escritura…

    Observação: Minha mãe é viva, e ainda mora no imóvel, no ANDAR DE CIMA, e é portadora de Mal de Alzheimer . Ela adquiriu, como meira, uma outra residência do inventário, o qual é alugado para suas despesas, além de pensões.
    Obrigada

  694. Maria Teresa disse:

    Bom dia, Sr. J. Hildor !
    Precisava de um esclarecimento, pois que, eu e mais duas irmãs, conforme descrição no formal de Partilha, adquirimos 1/3 (cada) de um imóvel de dois pavimentos, sendo que o
    ANDAR DE BAIXO, na verdade, é a parte de serviço, lazer (varanda e quintal) e garagem e um quarto de alvenaria (dependência de empregada), e banheiros, e
    ANDAR DE CIMA são quartos de alvenaria (4), banheiros, sala, cozinha, copa, lavanderia, varanda e garagem.
    Como eu já morava embaixo, permaneci, até então, e onde meus pais já haviam montado, dois quartos de madeira lambri, na antiga varanda.
    Na atual conjuntura, foi distribuida a luz, em dois relógios. Minha dúvida é que: EM NOME DE QUEM, DEVERÃO VIR, AS CONTAS DE LUZ, DO IMÓVEL DIVIDIDO ENTRE AS FILHAS ? Esclareço, que nenhuma de nós, temos escritura…

    Observação: Minha mãe é viva, e ainda mora no imóvel, no ANDAR DE CIMA, e é portadora de Mal de Alzheimer . Ela adquiriu, como meira, uma outra residência do inventário, o qual é alugado para suas despesas, além de pensões.
    Obrigada

  695. J. Hildor disse:

    Maria Teresa, essa resposta somente pode ser dada pela companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

  696. J. Hildor disse:

    Maria Teresa, essa resposta somente pode ser dada pela companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

  697. LEIDE disse:

    Boa noite Dr. Hildor!
    A esposa faleceu, e, deixou o esposo meeiro de um único bem, não inventariado. Deixou três filhos. Todos maiores. O Pai meeiro, quer
    doar os seus 50%, apenas para um filho. É possível? Ele pode fazer em Cartório o Contrato de Doação, e, indicar naquele ato, que aquele bem, ou seja a sua parte como meeiro, está saindo de sua cota disponível? Aguardo parecer, antecipando agradecimentos.

  698. LEIDE disse:

    Boa noite Dr. Hildor!
    A esposa faleceu, e, deixou o esposo meeiro de um único bem, não inventariado. Deixou três filhos. Todos maiores. O Pai meeiro, quer
    doar os seus 50%, apenas para um filho. É possível? Ele pode fazer em Cartório o Contrato de Doação, e, indicar naquele ato, que aquele bem, ou seja a sua parte como meeiro, está saindo de sua cota disponível? Aguardo parecer, antecipando agradecimentos.

  699. Diego disse:

    Boa tarde Dr. Hildor.

    Tenho um inventário onde o esposo faleceu, deixando esposa (comunhão parcial de bens) e 5 filhos. A esposa deseja renunciar a meação em favor dos herdeiros (monte mor). É possível fazer essa cessão dentro do próprio inventário extrajudicial?

  700. Diego disse:

    Boa tarde Dr. Hildor.

    Tenho um inventário onde o esposo faleceu, deixando esposa (comunhão parcial de bens) e 5 filhos. A esposa deseja renunciar a meação em favor dos herdeiros (monte mor). É possível fazer essa cessão dentro do próprio inventário extrajudicial?

  701. Carla disse:

    Boa Noite Dr. Hildor,

    Sou Herdeira de uma herança de terras cuja partilha já fora feita e ainda não homologada. Quero vender munha parte mas um dos mesus irmão disse que não aceita. Ele tem como me impedir? Posso fazer a venda por meio de umaescritura de Cessão de direitos Hereditários?

    Obrigada

  702. Carla disse:

    Boa Noite Dr. Hildor,

    Sou Herdeira de uma herança de terras cuja partilha já fora feita e ainda não homologada. Quero vender munha parte mas um dos mesus irmão disse que não aceita. Ele tem como me impedir? Posso fazer a venda por meio de umaescritura de Cessão de direitos Hereditários?

    Obrigada

  703. J. Hildor disse:

    Leide, sim, é possível.
    Deverá ser feita uma escritura pública de cessão gratuita de meação, declarando nela que o seu valor saída parte disponível do viúvo, isento de colação.

  704. J. Hildor disse:

    Leide, sim, é possível.
    Deverá ser feita uma escritura pública de cessão gratuita de meação, declarando nela que o seu valor saída parte disponível do viúvo, isento de colação.

  705. J. Hildor disse:

    Diego, a lei prevê renúncia de herança, não de meação.
    A viúva deverá fazer uma cessão gratuita da meação aos seus filhos.

  706. J. Hildor disse:

    Diego, a lei prevê renúncia de herança, não de meação.
    A viúva deverá fazer uma cessão gratuita da meação aos seus filhos.

  707. J. Hildor disse:

    Carla, a cessão é ineficaz em relação ao seu irmão.
    Fale com o seu advogado para que ele tome as providências necessárias à validade do ato.

  708. J. Hildor disse:

    Carla, a cessão é ineficaz em relação ao seu irmão.
    Fale com o seu advogado para que ele tome as providências necessárias à validade do ato.

  709. Sueli Santos disse:

    Boa tarde!

    Sou advogada recém formada e estou com uma ação de inventário por falecimento de meu avô. Deixou um imóvel rural , seis herdeiros legítimos e dois por representação mais meeira que sofre de doença de Parkinson avançada e interdição tramitando em juízo . Considerando a incapacidade, seria possível permutar assim que ficar definida a meação do imóvel? Teria que pedir autorização ao juiz da interdição e o do inventário? Existe cessão de meação se meeiro é incapaz? Herdeiros insistem neste questionamento e afirmam que advogado “tal ” disse que é possível cessão de meação mesmo no estado em que a meeira se encontra . Obrigada pelo auxílio .

  710. Sueli Santos disse:

    Boa tarde!

    Sou advogada recém formada e estou com uma ação de inventário por falecimento de meu avô. Deixou um imóvel rural , seis herdeiros legítimos e dois por representação mais meeira que sofre de doença de Parkinson avançada e interdição tramitando em juízo . Considerando a incapacidade, seria possível permutar assim que ficar definida a meação do imóvel? Teria que pedir autorização ao juiz da interdição e o do inventário? Existe cessão de meação se meeiro é incapaz? Herdeiros insistem neste questionamento e afirmam que advogado “tal ” disse que é possível cessão de meação mesmo no estado em que a meeira se encontra . Obrigada pelo auxílio .

  711. Rodrigo Ferraz disse:

    Olá, bom dia, Dr. Hildor,

    Tenho uma dúvida, mas no momento não tenho quem possa me orientar. A dúvida e a seguinte: Minha mãe faleceu meses atrás deixando um único imóvel como ben. O imóvel está construído sobre um terreno invadido no início da anos 80 e ainda pertence a prefeitura. Não existe escritura, registro nem IPTU, só existe a posse. Com o falecimento da minha mãe, meus irmãos concordaram em deixar o imóvel pra mim, pois eu já residia ali com minha mãe desde o começo.

    Dentro dessas circunstâncias, como meus irmãos podem fazer a doação de seus quinhões de posse pra mim? Tem como fazer isso por documento particular? Já possuo declarações assinadas por eles e com firma reconhecida, onde eles afirmam que passaram a posse pra mim. Essas declarações possuem algum valor judicial?

    Desculpa por tantas perguntas, mas é que estou desesperado e no momento não tenho com quem me orientar.

    Desde já, obrigado pela atenção.

  712. Rodrigo Ferraz disse:

    Olá, bom dia, Dr. Hildor,

    Tenho uma dúvida, mas no momento não tenho quem possa me orientar. A dúvida e a seguinte: Minha mãe faleceu meses atrás deixando um único imóvel como ben. O imóvel está construído sobre um terreno invadido no início da anos 80 e ainda pertence a prefeitura. Não existe escritura, registro nem IPTU, só existe a posse. Com o falecimento da minha mãe, meus irmãos concordaram em deixar o imóvel pra mim, pois eu já residia ali com minha mãe desde o começo.

    Dentro dessas circunstâncias, como meus irmãos podem fazer a doação de seus quinhões de posse pra mim? Tem como fazer isso por documento particular? Já possuo declarações assinadas por eles e com firma reconhecida, onde eles afirmam que passaram a posse pra mim. Essas declarações possuem algum valor judicial?

    Desculpa por tantas perguntas, mas é que estou desesperado e no momento não tenho com quem me orientar.

    Desde já, obrigado pela atenção.

  713. J. Hildor disse:

    Rodrigo, se a intenção dos seus irmãos é não receber nada na herança por morte de sua mãe, o ideal é façam renúncia de herança, com o que restarás como único herdeiro.
    A renúncia pode ser por escritura ou por termo nos autos de inventário, diretamente ao juiz, não tendo valor de outro modo.
    Poderá, também, se a intenção não for renunciar, ser feita a cessão de direitos hereditários a seu favor, relativa ao total da herança.
    Adianto que o mais econômico é fazer como renúncia, porque na cessão existe imposto de transmissão, e na renúncia, não.

  714. J. Hildor disse:

    Rodrigo, se a intenção dos seus irmãos é não receber nada na herança por morte de sua mãe, o ideal é façam renúncia de herança, com o que restarás como único herdeiro.
    A renúncia pode ser por escritura ou por termo nos autos de inventário, diretamente ao juiz, não tendo valor de outro modo.
    Poderá, também, se a intenção não for renunciar, ser feita a cessão de direitos hereditários a seu favor, relativa ao total da herança.
    Adianto que o mais econômico é fazer como renúncia, porque na cessão existe imposto de transmissão, e na renúncia, não.

  715. Rodrigo Ferraz disse:

    Muito obrigado pela resposta.

    Gostaria, sem querer abusar da sua boa vontade, de fazer uma última pergunta. Em ambas os tipos de renúncia, tanto por escritura quanto por inventário, tanto meus irmãos quando os cônjuge deles, terão que se apresentar diante do juiz para fazerem a renúncia?

    Mais uma vez, muito obrigado.

  716. Rodrigo Ferraz disse:

    Muito obrigado pela resposta.

    Gostaria, sem querer abusar da sua boa vontade, de fazer uma última pergunta. Em ambas os tipos de renúncia, tanto por escritura quanto por inventário, tanto meus irmãos quando os cônjuge deles, terão que se apresentar diante do juiz para fazerem a renúncia?

    Mais uma vez, muito obrigado.

  717. laryssa disse:

    Olá. Gostaria que me esclarecesse uma dúvida: Eu tenho uma caminhonete, porém está no nome da minha mãe que faleceu recente. Somos eu e minha irmã (maior de idade) herdeiras. Minha irmã tendo ciência de que a caminhonete é minha se dispôs a assinar qualquer documento que me dê a propriedade dela. Ocorre que fui em um advogado e me informou que seria necessário ser feito um inventário.
    Ocorre que a nossa mãe deixou algumas dívidas pendentes relacionado a iptu de um imóvel e gostaria de vender a caminhonete para quitar essa dívida. Qual seria o procedimento? Teria alguma maneira mais rápida de agir ao invez de ter que ingressar com ação de inventário?
    Obrigada pela atenção

  718. laryssa disse:

    Olá. Gostaria que me esclarecesse uma dúvida: Eu tenho uma caminhonete, porém está no nome da minha mãe que faleceu recente. Somos eu e minha irmã (maior de idade) herdeiras. Minha irmã tendo ciência de que a caminhonete é minha se dispôs a assinar qualquer documento que me dê a propriedade dela. Ocorre que fui em um advogado e me informou que seria necessário ser feito um inventário.
    Ocorre que a nossa mãe deixou algumas dívidas pendentes relacionado a iptu de um imóvel e gostaria de vender a caminhonete para quitar essa dívida. Qual seria o procedimento? Teria alguma maneira mais rápida de agir ao invez de ter que ingressar com ação de inventário?
    Obrigada pela atenção

  719. J. Hildor disse:

    Rodrigo, se a renúncia for por termo nos autos do inventário, os renunciantes terão que comparecer em juízo para tal fim, com os respectivos cônjuges.
    Se for por escritura pública, todos terão que assinar o ato em um tabelionato.

  720. J. Hildor disse:

    Rodrigo, se a renúncia for por termo nos autos do inventário, os renunciantes terão que comparecer em juízo para tal fim, com os respectivos cônjuges.
    Se for por escritura pública, todos terão que assinar o ato em um tabelionato.

  721. J. Hildor disse:

    Laryssa, o inventário precisa ser feito. Se os herdeiros são maiores, pode ser por escritura pública, bem mais rápido que o procedimento judicial.
    Se for judicial, pode ser pedido um alvará para a venda do veículo.

  722. J. Hildor disse:

    Laryssa, o inventário precisa ser feito. Se os herdeiros são maiores, pode ser por escritura pública, bem mais rápido que o procedimento judicial.
    Se for judicial, pode ser pedido um alvará para a venda do veículo.

  723. calebe disse:

    olá doutores, sou acadêmico e estou com a seguinte dúvida! Um casal, casados no regime de comunhão universal de bens, adquiriram na constância do casamento, um imóvel rural de 100 hectares, tendo o casal uma filha, herdeira única, que, hoje é maior de idade .Após o falecimento do marido e antes da realização do inventario, o cônjuge sobrevivente (meeira), pretende alienar para sua filha a unia herdeira, a totalidade de sua meação, qual seja, 50 hectares. Isso é possível? Deve fazer isso por meio de um contrato de compra e venda? Se não, qual o meio correto?
    agradeço desde já o espaço.

  724. calebe disse:

    olá doutores, sou acadêmico e estou com a seguinte dúvida! Um casal, casados no regime de comunhão universal de bens, adquiriram na constância do casamento, um imóvel rural de 100 hectares, tendo o casal uma filha, herdeira única, que, hoje é maior de idade .Após o falecimento do marido e antes da realização do inventario, o cônjuge sobrevivente (meeira), pretende alienar para sua filha a unia herdeira, a totalidade de sua meação, qual seja, 50 hectares. Isso é possível? Deve fazer isso por meio de um contrato de compra e venda? Se não, qual o meio correto?
    agradeço desde já o espaço.

  725. J. Hildor disse:

    Calebe, deve ser feita uma escritura pública de cessão de meação.

  726. J. Hildor disse:

    Calebe, deve ser feita uma escritura pública de cessão de meação.

  727. Maria das Grças disse:

    Posso proceder inventario extrajudicial dos bens da viúva meeira tendo já formal de partilha do inventario judicial do falecido marido q, tramitou anos na justiça? Herdeiros todos maiores e capazes. Agradeço pela informação.

  728. Maria das Grças disse:

    Posso proceder inventario extrajudicial dos bens da viúva meeira tendo já formal de partilha do inventario judicial do falecido marido q, tramitou anos na justiça? Herdeiros todos maiores e capazes. Agradeço pela informação.

  729. J. Hildor disse:

    Maria das Graças, pode, depois de registrado o formal de partilha.

  730. J. Hildor disse:

    Maria das Graças, pode, depois de registrado o formal de partilha.

  731. Douglas Firmino disse:

    Senhores,

    Vem recorrer aos conhecimentos jurídicos de vocês, estou passando por um problemas muito desesperador, … minha mãe com 18 anos alugou um quarto em uma vila de quartos,hoje ela se encontra com 62 anos, os quartos pertencentes a uma senhora idosa, sem parentes com toda a documentação do imóvel se encontra no nome do Pai dessa senhora, uma vez tendo iniciado o inventário e não ter concluído.

    Verbalmente foi constituído um acordo entre os locatários dos quartos e a “proprietária” onde os moradores ampliaram os quartos e os transformaram em casas, onde a proprietária disse que como não possuía herdeiros os locatários poderia permanecer com as casas. Após a morte desta senhora um homem que trabalhou com ela entrou em contato conosco informando que ele era o herdeiro da mesma e usando uma cessão de direitos hereditários, que há várias falhas, rasuras, informações de divergem do atestado de óbito etc.

    Além disso esse senhor abandou o terreno durante 17 anos, os moradores continuaram pagando os alugueis em juízo um ano após a morte da proprietária , não tendo ninguém sacando os valores fomos orientados a parar de depositar.

    Agora esse senhora quer despejar os moradores por falta de pagamento de aluguéis e sendo que o terreno não está no seu nome nem do da antiga proprietária, esta no nome do pai dela, o inventário dela nunca foi terminado, e ele só possui a cessão de direitos hereditários, tenho alguma saída ?

    grato desde já

  732. Douglas Firmino disse:

    Senhores,

    Vem recorrer aos conhecimentos jurídicos de vocês, estou passando por um problemas muito desesperador, … minha mãe com 18 anos alugou um quarto em uma vila de quartos,hoje ela se encontra com 62 anos, os quartos pertencentes a uma senhora idosa, sem parentes com toda a documentação do imóvel se encontra no nome do Pai dessa senhora, uma vez tendo iniciado o inventário e não ter concluído.

    Verbalmente foi constituído um acordo entre os locatários dos quartos e a “proprietária” onde os moradores ampliaram os quartos e os transformaram em casas, onde a proprietária disse que como não possuía herdeiros os locatários poderia permanecer com as casas. Após a morte desta senhora um homem que trabalhou com ela entrou em contato conosco informando que ele era o herdeiro da mesma e usando uma cessão de direitos hereditários, que há várias falhas, rasuras, informações de divergem do atestado de óbito etc.

    Além disso esse senhor abandou o terreno durante 17 anos, os moradores continuaram pagando os alugueis em juízo um ano após a morte da proprietária , não tendo ninguém sacando os valores fomos orientados a parar de depositar.

    Agora esse senhora quer despejar os moradores por falta de pagamento de aluguéis e sendo que o terreno não está no seu nome nem do da antiga proprietária, esta no nome do pai dela, o inventário dela nunca foi terminado, e ele só possui a cessão de direitos hereditários, tenho alguma saída ?

    grato desde já

  733. gabriel c g disse:

    PREZADA DR JOSÉ HILDOR ESTOU PASSANDO POR UMA SITUAÇÃO COMPLICADA, A EXATOS 15 ANOS FOI FEITO UM INVENTÁRIO E UM APARTAMENTO, ÚNICO BEM DO CASAL( MINHA AVÓ E AVÔ) FOI PARTILHADO E AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS NA COTA DE 50% PARA MINHA MÃE E 50% PARA MINHA AVÓ NO ANO DE 2000. ACONTECE QUE MINHA AVÓ DECIDIU IR MORAR EM OUTRO APARTAMENTO ALUGADO O QUAL É PAGO INTEIRAMENTE COM SUA RENDA DO INSS, ELA NÃO PAGA NADA EM RELAÇAO AS DESPESAS DO APARTAMENTO QUE DETEM 50%( NO QUAL FICAMOS MORANDO EU, MEU IRMÃO E MINHA MÃE(SUA FILHA),APENAS O IPTU FICOU EM SEU NOME PORÉM É PAGO POR MINHA MAE, EU E MEU IRMÃO, TEMOS TODOS OS COMPROVANTES, QUE SUPORTAMOS TODOS OS GASTOS. ELA NÃO AJUDA EM NADA( MINHA AVÓ) PORÉM MINHA AVÓ ESTÁ EM AVANÇADO ESTADO DE MAL DE ALZAINER, TOMANDO MEDICAMENTOS( OS QUAIS ELA PODE CUSTEAR) E AGRESSIVA COM SUAS EMPREGADAS NO APARTAMENTO ALUGADO. A IRMÃ DA MINHA AVÓ ( MINHA TIA), DESDE QUE ELA SE MUDOU PARA O APARTAMENTO QUE ALUGOU EM SEU NOME ,(MEADOS DE 2006) CUIDA DE TODA PARTE ADMINISTRATIVA, ALIMENTAÇAO, CARTÕES E RENOVAÇÃO DE CADASTRO NO INSS, PORÉM NÃO HOUVE A INTERDIÇÃO NEM NOMEAÇÃO DE CURATELA, A MINHA AVÓ JÁ CHEGOU AO PONTO DE IR A PORTARIA COM UMA FACA, AGREDIR UMA EMPREGADA QUE GRAÇAS A DEUS , NÃO PRESTOU QUEIXA( EM CONSIDERAÇÃO A MINHA MÃE) E PEDIU DEMISSÃO POR NÃO AGUENTAR MAIS A REFERIDA SITUAÇÃO.TODOS OS GASTOS DA MINHA AVÓ SÃO FEITOS COM O QUE MEU AVÔ DEIXOU DE APOSENTADORIA, (R$ 7400)SENDO A IRMÃ DA MINHA AVÓ UMA MERA ADMINISTRADORA QUE TOMOU PARTIDO NA ÉPOCA , IMPEDINDO MINHA MÃE DE QUALQUER ATITUDE EM RELAÇÃO A ELA( NÃO HOUVE INTERDIÇÃO E NEM PROCESSO E PARA EVITAR CONFUSÕES MINHA MÃE NÃO SE METEU E NEM ASSINOU NADA QUE DESSE PODERES PLENOS PARA MINHA TIA-(IRMÃ DA MINHA AVÓ) TOMAR CONTA DA SITUAÇÃO) PORÉM O APARTAMENTO QUE FOI PARTILHADO( O QUAL MORAMOS) FOI COMPRADO DA IRMÃ DA MINHA AVÓ( EM FEVEREIRO DE 2000 E AVERBADO NO RGI ANTES DO MEU AVÔ FALECER, ELE MORREU EM NOVEMBRO DO MESMO ANO) PORÉM FOI FEITO INVENTÁRIO E CADA UMA FICOU COM 50% MINHA MÃE E OS OUTROS 50% FICOU COM MINHA AVÓ. PORÉM A MINHA TIA AGORA ESTÁ AMEAÇANDO DE VENDER O APARTAMENTO NO QUAL ELA NÃO FIGURA SEQUER COMO PARTE LEGITIMA, OU TEM INTERESSE DE AGIR, POIS NA ÉPOCA NÃO FOI FEITA A INTERDIÇÃO, E HOJE MINHA AVÓ COM 85 ANOS NÃO RESPONDE POR SI, E ATÉ MESMO JÁ CHEGOU A SAIR DO PRÉDIO E FICAR PERDIDA NA RUA E UM VIZINHO A LOCALIZOU, HORAS DEPOIS, ESTANDO A MESMA SOB OS CUIDADOS DA MINHA TIA( IRMÃ DA MINHA AVÓ), PORÉM ELA NÃO QUER INTERDITAR A MINHA AVÓ. MINHA TIA( SUA IRMÃ) VIAJA AO EXTERIOR POR DIVERSAS VEZES( VAI AO CANADA AO MÍNIMO 2 VEZES POR ANO AUSENTANDO-SE POR CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO DEIXANDO CARTÕES E O DIREITO DE MOVIMENTAR A PENSÃO DA MINHA AVÓ NAS MÃOS DE EMPREGADAS, E MINHA AVÓ NÃO MORA COM ELA, O QUE DE FATO MINHA TIA( IRMA DA MINHA AVÓ) QUER É FORÇAR A VENDA DO IMÓVEL,( EM QUE MORAMOS, EU MINHA MÃE E IRMÃO E PAGAMOS TODAS AS DESPESAS)ALEGANDO QUE MINHA AVÓ DEVE SER INTERNADA NUMA CASA DE REPOUSO QUE CUSTA CERCA DE R$ 12.000( DOZE MIL REAIS), PORÉM ELA RECEBE CERCA DE R$ 7400 PELO INSS E EXISTEM CASAS DE REPOUSO MAIS ACESSIVEIS E INCLUSIVE MAIS ADEQUADAS PARA PESSOAS AGRESSIVAS COMO ELA , ESTANDO MINHA TIA UNICAMENTE INTERESSADA EM ADQUIRIR O ANTIGO IMÓVEL QUE VENDEU AO MEU AVÔ E AVÓ( NO ANO DE 2000 , ANTES DELE FALECER). A MINHA MÃE SOMENTE TEM ESTE IMÓVEL COM 50% CONFORME AVERBAÇÃO NO RGI APÓS INVENTÁRIO E MINHA AVÓ NÃO PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E NEM MINHA TIA IRMA DA MINHA AVÓ REALIZA QUALQUER PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AOS GASTOS DE MINHA AVÓ PARA MINHA MÃE QUE É HERDEIRA DESCENDENTE. AINDA NO ANO DE 2007 FOI FEITO UM CONTRATO DE COMODATO EM QUE MINHA AVÓ CEDIA OS SEUS 50% DE UTILIZAÇÃO DO APARTAMENTO PARA MIM( NA MODALIDADE DE COMODATO) EM QUE MORO COM MINHA MÃE. PORÉM A IRMÃ DELA( MINHA TIA) ESTA DECIDIDA A TENTAR VENDER O IMÓVEL ,PORÉM MINHA TIA, ( IRMÃ DA MINHA AVÕ) NÃO TEM SEQUER O TERMO DE CURATELA( NÃO HOUVE INTERDIÇÃO) EMBORA MINHA AVÓ NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SAIR MAIS SOZINHA E ESTÁ AGRESSIVA.QUALQUER ATO JURÍDICO PRATICADO POR ELA É NULO.( MINHA AVÓ)
    O QUE POSSO FAZER?. VALE A PENA MINHA MÃE TENTAR A INTERDIÇÃO DA MINHA AVÓ ? E COM BASE NOS RENDIMENTOS DELA EM TORNO DE r$ 7400,00 PROCURAR UMA CASA DE REPOUSO A ALTURA, E PAGÁ-LA COM O VALOR TOTAL DO INSS( NÃO TEMOS INTERESSE EM FICAR COM QUANTIA ALGUMA DA APOSENTADORIA DA MINHA AVÓ)SEM QUE A IRMÃ DELA VENHA DAR PALPITE PARA TENTAR FORÇAR A VENDA DO IMÓVEL EM QUE MORAMOS, TENDO EM VISTA QUE MINHA AVÓ TEM 50% PROVENIENTE DO FORMAL DE PARTILHA( NÃO PODENDO DISPOR DE 25% QUE CONSTITUI-SE COMO LEGITIMA A SER DADA A MINHA MÃE) , QUANDO MEU AVÓ FALECEU E O INVENTÁRIO ENCERROU EM 2004. MINHA TIA TEM ÓTIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA E NUNCA TEVE O INTERESSE DE LEVAR A MINHA AVÓ PARA MORAR COM ELA( A MINHA TIA É VIÚVA DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RJ,). TUDO INDICA QUE ESTA SITUAÇÃO RESULTARÁ EM PROCESSO JUDICIAL AGORA, PORÉM PERGUNTO, MINHA TIA NÃO PODE VENDER ALGO QUE NÃO LHE PERTENCE E MUITO MENOS DE SUA IRMÃ QUE NÃO RESPONDE POR SI,( MINHA AVÓ) ? O QUE PODE SER CONSTATADO POR UMA PERÍCIA MÉDICA ? ESTOU ERRADO O QUE FAZER ? A MINHA TIA( IRMÃ DA MINHA AVÓ) NÃO TEM TERMO DE CURATELA( NÃO FOI FEITA A INTERDIÇÃO DA MINHA AVÓ).NA HIPÓTESE DESTA TIA, QUERER COLOCAR SUA IRMÃ( MINHA AVÓ) NUMA CASA DE REPOUSO SEM TER O TERMO DE CURATELA( OU TER SIDO FEITA A INTERDIÇÃO), E AINDA POR CIMA ALEGAR IR A JUÍZO PARA A PARTE DA MINHA AVÓ INCAPAZ( DEVIDO AO MAL DE ALZAINER) SER CUSTEADA COM A VENDA DO APARTAMENTO EM QUE MORAMOS O QUAL MINHA MÃE DETEM 50%, SENDO O ÚNICO BEM DEIXADO POR MEU AVÔ E NÃO TEMOS MAIS NADA, PORÉM A MINHA AVÓ POSSUI RENDA PRÓPRIA( A QUAL NÃO TOCAMOS EM NADA) É ADMINISTRADA PELA SUA IRMÃ( MINHA TIA). ELA NÃO PODE EXIGIR A VENDA DO APARTAMENTO EM QUE MORAMOS OU A COLOCAÇAO DO MESMO COMO GARANTIA ( FIANÇA) PARA QUE MINHA AVÓ SEJA INTERNADA EM CASA DE REPOUSO( ELA RECEBE DE APOSENTADORIA r$ 7400). NESTA SITUAÇÃO ACREDITO QUE O JUIZ DARIA UMA SENTENÇA FUNDAMENTANDO NA AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL. EXTINÇAO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA.( MINHA TIA) -IRMÃ DA MINHA AVÓ. NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE VENDA DO APARTAMENTO, TENDO EM VISTA QUE MINHA AVÓ NÃO RESPONDE POR SI, NÃO FOI INTERDIDATA, PORÉM TAL INCAPACIDADE PODE SER CONSTATADA POR MEIO DE PERICIA MÉDICA.
    GOSTARIA DE SABER SE TAMBÉM POSSO ALEGAR O FATO DO IMÓVEL EM QUE RESIDIMOS SER DE FAMÍLIA E O FATO DE QUE A MINHA AVÓ RETIROU-SE DELE , POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE DESDE 2006, PORTANTO ELA NÃO TEM O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO,POIS MUDOU-SE SOZINHA, NÃO PRETENDE VOLTAR A MORAR CONOSCO E AINDA AGORA É INCAPAZ( DEVIDO AO AVANÇADO ESTADO DO ALZAINER.
    POR FAVOR PRECISO MUITO DE AJUDA, ESTE PROBLEMA EM FAMÍLIA TEM CAUSADO SÉRIAS CONSEGUÊNCIAS NO NOSSO MEIO FAMILIAR, POIS NÃO TEMOS MEIOS FINANCEIROS DE SUPORTAR CUSTAS E GASTOS COM ADVOGADOS.

  734. gabriel c g disse:

    PREZADA DR JOSÉ HILDOR ESTOU PASSANDO POR UMA SITUAÇÃO COMPLICADA, A EXATOS 15 ANOS FOI FEITO UM INVENTÁRIO E UM APARTAMENTO, ÚNICO BEM DO CASAL( MINHA AVÓ E AVÔ) FOI PARTILHADO E AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS NA COTA DE 50% PARA MINHA MÃE E 50% PARA MINHA AVÓ NO ANO DE 2000. ACONTECE QUE MINHA AVÓ DECIDIU IR MORAR EM OUTRO APARTAMENTO ALUGADO O QUAL É PAGO INTEIRAMENTE COM SUA RENDA DO INSS, ELA NÃO PAGA NADA EM RELAÇAO AS DESPESAS DO APARTAMENTO QUE DETEM 50%( NO QUAL FICAMOS MORANDO EU, MEU IRMÃO E MINHA MÃE(SUA FILHA),APENAS O IPTU FICOU EM SEU NOME PORÉM É PAGO POR MINHA MAE, EU E MEU IRMÃO, TEMOS TODOS OS COMPROVANTES, QUE SUPORTAMOS TODOS OS GASTOS. ELA NÃO AJUDA EM NADA( MINHA AVÓ) PORÉM MINHA AVÓ ESTÁ EM AVANÇADO ESTADO DE MAL DE ALZAINER, TOMANDO MEDICAMENTOS( OS QUAIS ELA PODE CUSTEAR) E AGRESSIVA COM SUAS EMPREGADAS NO APARTAMENTO ALUGADO. A IRMÃ DA MINHA AVÓ ( MINHA TIA), DESDE QUE ELA SE MUDOU PARA O APARTAMENTO QUE ALUGOU EM SEU NOME ,(MEADOS DE 2006) CUIDA DE TODA PARTE ADMINISTRATIVA, ALIMENTAÇAO, CARTÕES E RENOVAÇÃO DE CADASTRO NO INSS, PORÉM NÃO HOUVE A INTERDIÇÃO NEM NOMEAÇÃO DE CURATELA, A MINHA AVÓ JÁ CHEGOU AO PONTO DE IR A PORTARIA COM UMA FACA, AGREDIR UMA EMPREGADA QUE GRAÇAS A DEUS , NÃO PRESTOU QUEIXA( EM CONSIDERAÇÃO A MINHA MÃE) E PEDIU DEMISSÃO POR NÃO AGUENTAR MAIS A REFERIDA SITUAÇÃO.TODOS OS GASTOS DA MINHA AVÓ SÃO FEITOS COM O QUE MEU AVÔ DEIXOU DE APOSENTADORIA, (R$ 7400)SENDO A IRMÃ DA MINHA AVÓ UMA MERA ADMINISTRADORA QUE TOMOU PARTIDO NA ÉPOCA , IMPEDINDO MINHA MÃE DE QUALQUER ATITUDE EM RELAÇÃO A ELA( NÃO HOUVE INTERDIÇÃO E NEM PROCESSO E PARA EVITAR CONFUSÕES MINHA MÃE NÃO SE METEU E NEM ASSINOU NADA QUE DESSE PODERES PLENOS PARA MINHA TIA-(IRMÃ DA MINHA AVÓ) TOMAR CONTA DA SITUAÇÃO) PORÉM O APARTAMENTO QUE FOI PARTILHADO( O QUAL MORAMOS) FOI COMPRADO DA IRMÃ DA MINHA AVÓ( EM FEVEREIRO DE 2000 E AVERBADO NO RGI ANTES DO MEU AVÔ FALECER, ELE MORREU EM NOVEMBRO DO MESMO ANO) PORÉM FOI FEITO INVENTÁRIO E CADA UMA FICOU COM 50% MINHA MÃE E OS OUTROS 50% FICOU COM MINHA AVÓ. PORÉM A MINHA TIA AGORA ESTÁ AMEAÇANDO DE VENDER O APARTAMENTO NO QUAL ELA NÃO FIGURA SEQUER COMO PARTE LEGITIMA, OU TEM INTERESSE DE AGIR, POIS NA ÉPOCA NÃO FOI FEITA A INTERDIÇÃO, E HOJE MINHA AVÓ COM 85 ANOS NÃO RESPONDE POR SI, E ATÉ MESMO JÁ CHEGOU A SAIR DO PRÉDIO E FICAR PERDIDA NA RUA E UM VIZINHO A LOCALIZOU, HORAS DEPOIS, ESTANDO A MESMA SOB OS CUIDADOS DA MINHA TIA( IRMÃ DA MINHA AVÓ), PORÉM ELA NÃO QUER INTERDITAR A MINHA AVÓ. MINHA TIA( SUA IRMÃ) VIAJA AO EXTERIOR POR DIVERSAS VEZES( VAI AO CANADA AO MÍNIMO 2 VEZES POR ANO AUSENTANDO-SE POR CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO DEIXANDO CARTÕES E O DIREITO DE MOVIMENTAR A PENSÃO DA MINHA AVÓ NAS MÃOS DE EMPREGADAS, E MINHA AVÓ NÃO MORA COM ELA, O QUE DE FATO MINHA TIA( IRMA DA MINHA AVÓ) QUER É FORÇAR A VENDA DO IMÓVEL,( EM QUE MORAMOS, EU MINHA MÃE E IRMÃO E PAGAMOS TODAS AS DESPESAS)ALEGANDO QUE MINHA AVÓ DEVE SER INTERNADA NUMA CASA DE REPOUSO QUE CUSTA CERCA DE R$ 12.000( DOZE MIL REAIS), PORÉM ELA RECEBE CERCA DE R$ 7400 PELO INSS E EXISTEM CASAS DE REPOUSO MAIS ACESSIVEIS E INCLUSIVE MAIS ADEQUADAS PARA PESSOAS AGRESSIVAS COMO ELA , ESTANDO MINHA TIA UNICAMENTE INTERESSADA EM ADQUIRIR O ANTIGO IMÓVEL QUE VENDEU AO MEU AVÔ E AVÓ( NO ANO DE 2000 , ANTES DELE FALECER). A MINHA MÃE SOMENTE TEM ESTE IMÓVEL COM 50% CONFORME AVERBAÇÃO NO RGI APÓS INVENTÁRIO E MINHA AVÓ NÃO PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E NEM MINHA TIA IRMA DA MINHA AVÓ REALIZA QUALQUER PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AOS GASTOS DE MINHA AVÓ PARA MINHA MÃE QUE É HERDEIRA DESCENDENTE. AINDA NO ANO DE 2007 FOI FEITO UM CONTRATO DE COMODATO EM QUE MINHA AVÓ CEDIA OS SEUS 50% DE UTILIZAÇÃO DO APARTAMENTO PARA MIM( NA MODALIDADE DE COMODATO) EM QUE MORO COM MINHA MÃE. PORÉM A IRMÃ DELA( MINHA TIA) ESTA DECIDIDA A TENTAR VENDER O IMÓVEL ,PORÉM MINHA TIA, ( IRMÃ DA MINHA AVÕ) NÃO TEM SEQUER O TERMO DE CURATELA( NÃO HOUVE INTERDIÇÃO) EMBORA MINHA AVÓ NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SAIR MAIS SOZINHA E ESTÁ AGRESSIVA.QUALQUER ATO JURÍDICO PRATICADO POR ELA É NULO.( MINHA AVÓ)
    O QUE POSSO FAZER?. VALE A PENA MINHA MÃE TENTAR A INTERDIÇÃO DA MINHA AVÓ ? E COM BASE NOS RENDIMENTOS DELA EM TORNO DE r$ 7400,00 PROCURAR UMA CASA DE REPOUSO A ALTURA, E PAGÁ-LA COM O VALOR TOTAL DO INSS( NÃO TEMOS INTERESSE EM FICAR COM QUANTIA ALGUMA DA APOSENTADORIA DA MINHA AVÓ)SEM QUE A IRMÃ DELA VENHA DAR PALPITE PARA TENTAR FORÇAR A VENDA DO IMÓVEL EM QUE MORAMOS, TENDO EM VISTA QUE MINHA AVÓ TEM 50% PROVENIENTE DO FORMAL DE PARTILHA( NÃO PODENDO DISPOR DE 25% QUE CONSTITUI-SE COMO LEGITIMA A SER DADA A MINHA MÃE) , QUANDO MEU AVÓ FALECEU E O INVENTÁRIO ENCERROU EM 2004. MINHA TIA TEM ÓTIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA E NUNCA TEVE O INTERESSE DE LEVAR A MINHA AVÓ PARA MORAR COM ELA( A MINHA TIA É VIÚVA DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RJ,). TUDO INDICA QUE ESTA SITUAÇÃO RESULTARÁ EM PROCESSO JUDICIAL AGORA, PORÉM PERGUNTO, MINHA TIA NÃO PODE VENDER ALGO QUE NÃO LHE PERTENCE E MUITO MENOS DE SUA IRMÃ QUE NÃO RESPONDE POR SI,( MINHA AVÓ) ? O QUE PODE SER CONSTATADO POR UMA PERÍCIA MÉDICA ? ESTOU ERRADO O QUE FAZER ? A MINHA TIA( IRMÃ DA MINHA AVÓ) NÃO TEM TERMO DE CURATELA( NÃO FOI FEITA A INTERDIÇÃO DA MINHA AVÓ).NA HIPÓTESE DESTA TIA, QUERER COLOCAR SUA IRMÃ( MINHA AVÓ) NUMA CASA DE REPOUSO SEM TER O TERMO DE CURATELA( OU TER SIDO FEITA A INTERDIÇÃO), E AINDA POR CIMA ALEGAR IR A JUÍZO PARA A PARTE DA MINHA AVÓ INCAPAZ( DEVIDO AO MAL DE ALZAINER) SER CUSTEADA COM A VENDA DO APARTAMENTO EM QUE MORAMOS O QUAL MINHA MÃE DETEM 50%, SENDO O ÚNICO BEM DEIXADO POR MEU AVÔ E NÃO TEMOS MAIS NADA, PORÉM A MINHA AVÓ POSSUI RENDA PRÓPRIA( A QUAL NÃO TOCAMOS EM NADA) É ADMINISTRADA PELA SUA IRMÃ( MINHA TIA). ELA NÃO PODE EXIGIR A VENDA DO APARTAMENTO EM QUE MORAMOS OU A COLOCAÇAO DO MESMO COMO GARANTIA ( FIANÇA) PARA QUE MINHA AVÓ SEJA INTERNADA EM CASA DE REPOUSO( ELA RECEBE DE APOSENTADORIA r$ 7400). NESTA SITUAÇÃO ACREDITO QUE O JUIZ DARIA UMA SENTENÇA FUNDAMENTANDO NA AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL. EXTINÇAO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA.( MINHA TIA) -IRMÃ DA MINHA AVÓ. NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE VENDA DO APARTAMENTO, TENDO EM VISTA QUE MINHA AVÓ NÃO RESPONDE POR SI, NÃO FOI INTERDIDATA, PORÉM TAL INCAPACIDADE PODE SER CONSTATADA POR MEIO DE PERICIA MÉDICA.
    GOSTARIA DE SABER SE TAMBÉM POSSO ALEGAR O FATO DO IMÓVEL EM QUE RESIDIMOS SER DE FAMÍLIA E O FATO DE QUE A MINHA AVÓ RETIROU-SE DELE , POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE DESDE 2006, PORTANTO ELA NÃO TEM O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO,POIS MUDOU-SE SOZINHA, NÃO PRETENDE VOLTAR A MORAR CONOSCO E AINDA AGORA É INCAPAZ( DEVIDO AO AVANÇADO ESTADO DO ALZAINER.
    POR FAVOR PRECISO MUITO DE AJUDA, ESTE PROBLEMA EM FAMÍLIA TEM CAUSADO SÉRIAS CONSEGUÊNCIAS NO NOSSO MEIO FAMILIAR, POIS NÃO TEMOS MEIOS FINANCEIROS DE SUPORTAR CUSTAS E GASTOS COM ADVOGADOS.

  735. gabriel c g disse:

    DESCULPE PREZADO DR JOSÉ HILDOR

  736. gabriel c g disse:

    DESCULPE PREZADO DR JOSÉ HILDOR

  737. gabriel c g disse:

    PREZADO DR JOSÉ HILDOR ESTOU PASSANDO POR UMA SITUAÇÃO COMPLICADA, A EXATOS 15 ANOS FOI FEITO UM INVENTÁRIO E UM APARTAMENTO, ÚNICO BEM DO CASAL( MINHA AVÓ E AVÔ) FOI PARTILHADO E AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS NA COTA DE 50% PARA MINHA MÃE E 50% PARA MINHA AVÓ NO ANO DE 2000. ACONTECE QUE MINHA AVÓ DECIDIU IR MORAR EM OUTRO APARTAMENTO ALUGADO O QUAL É PAGO INTEIRAMENTE COM SUA RENDA DO INSS, ELA NÃO PAGA NADA EM RELAÇAO AS DESPESAS DO APARTAMENTO QUE DETEM 50%( NO QUAL FICAMOS MORANDO EU, MEU IRMÃO E MINHA MÃE(SUA FILHA),APENAS O IPTU FICOU EM SEU NOME PORÉM É PAGO POR MINHA MAE, EU E MEU IRMÃO, TEMOS TODOS OS COMPROVANTES, QUE SUPORTAMOS TODOS OS GASTOS. ELA NÃO AJUDA EM NADA( MINHA AVÓ) PORÉM MINHA AVÓ ESTÁ EM AVANÇADO ESTADO DE MAL DE ALZAINER, TOMANDO MEDICAMENTOS( OS QUAIS ELA PODE CUSTEAR) E AGRESSIVA COM SUAS EMPREGADAS NO APARTAMENTO ALUGADO. A IRMÃ DA MINHA AVÓ ( MINHA TIA), DESDE QUE ELA SE MUDOU PARA O APARTAMENTO QUE ALUGOU EM SEU NOME ,(MEADOS DE 2006) CUIDA DE TODA PARTE ADMINISTRATIVA, ALIMENTAÇAO, CARTÕES E RENOVAÇÃO DE CADASTRO NO INSS, PORÉM NÃO HOUVE A INTERDIÇÃO NEM NOMEAÇÃO DE CURATELA, A MINHA AVÓ JÁ CHEGOU AO PONTO DE IR A PORTARIA COM UMA FACA, AGREDIR UMA EMPREGADA QUE GRAÇAS A DEUS , NÃO PRESTOU QUEIXA( EM CONSIDERAÇÃO A MINHA MÃE) E PEDIU DEMISSÃO POR NÃO AGUENTAR MAIS A REFERIDA SITUAÇÃO.TODOS OS GASTOS DA MINHA AVÓ SÃO FEITOS COM O QUE MEU AVÔ DEIXOU DE APOSENTADORIA, (R$ 7400)SENDO A IRMÃ DA MINHA AVÓ UMA MERA ADMINISTRADORA QUE TOMOU PARTIDO NA ÉPOCA , IMPEDINDO MINHA MÃE DE QUALQUER ATITUDE EM RELAÇÃO A ELA( NÃO HOUVE INTERDIÇÃO E NEM PROCESSO E PARA EVITAR CONFUSÕES MINHA MÃE NÃO SE METEU E NEM ASSINOU NADA QUE DESSE PODERES PLENOS PARA MINHA TIA-(IRMÃ DA MINHA AVÓ) TOMAR CONTA DA SITUAÇÃO) PORÉM O APARTAMENTO QUE FOI PARTILHADO( O QUAL MORAMOS) FOI COMPRADO DA IRMÃ DA MINHA AVÓ( EM FEVEREIRO DE 2000 E AVERBADO NO RGI ANTES DO MEU AVÔ FALECER, ELE MORREU EM NOVEMBRO DO MESMO ANO) PORÉM FOI FEITO INVENTÁRIO E CADA UMA FICOU COM 50% MINHA MÃE E OS OUTROS 50% FICOU COM MINHA AVÓ. PORÉM A MINHA TIA AGORA ESTÁ AMEAÇANDO DE VENDER O APARTAMENTO NO QUAL ELA NÃO FIGURA SEQUER COMO PARTE LEGITIMA, OU TEM INTERESSE DE AGIR, POIS NA ÉPOCA NÃO FOI FEITA A INTERDIÇÃO, E HOJE MINHA AVÓ COM 85 ANOS NÃO RESPONDE POR SI, E ATÉ MESMO JÁ CHEGOU A SAIR DO PRÉDIO E FICAR PERDIDA NA RUA E UM VIZINHO A LOCALIZOU, HORAS DEPOIS, ESTANDO A MESMA SOB OS CUIDADOS DA MINHA TIA( IRMÃ DA MINHA AVÓ), PORÉM ELA NÃO QUER INTERDITAR A MINHA AVÓ. MINHA TIA( SUA IRMÃ) VIAJA AO EXTERIOR POR DIVERSAS VEZES( VAI AO CANADA AO MÍNIMO 2 VEZES POR ANO AUSENTANDO-SE POR CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO DEIXANDO CARTÕES E O DIREITO DE MOVIMENTAR A PENSÃO DA MINHA AVÓ NAS MÃOS DE EMPREGADAS, E MINHA AVÓ NÃO MORA COM ELA, O QUE DE FATO MINHA TIA( IRMA DA MINHA AVÓ) QUER É FORÇAR A VENDA DO IMÓVEL,( EM QUE MORAMOS, EU MINHA MÃE E IRMÃO E PAGAMOS TODAS AS DESPESAS)ALEGANDO QUE MINHA AVÓ DEVE SER INTERNADA NUMA CASA DE REPOUSO QUE CUSTA CERCA DE R$ 12.000( DOZE MIL REAIS), PORÉM ELA RECEBE CERCA DE R$ 7400 PELO INSS E EXISTEM CASAS DE REPOUSO MAIS ACESSIVEIS E INCLUSIVE MAIS ADEQUADAS PARA PESSOAS AGRESSIVAS COMO ELA , ESTANDO MINHA TIA UNICAMENTE INTERESSADA EM ADQUIRIR O ANTIGO IMÓVEL QUE VENDEU AO MEU AVÔ E AVÓ( NO ANO DE 2000 , ANTES DELE FALECER). A MINHA MÃE SOMENTE TEM ESTE IMÓVEL COM 50% CONFORME AVERBAÇÃO NO RGI APÓS INVENTÁRIO E MINHA AVÓ NÃO PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E NEM MINHA TIA IRMA DA MINHA AVÓ REALIZA QUALQUER PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AOS GASTOS DE MINHA AVÓ PARA MINHA MÃE QUE É HERDEIRA DESCENDENTE. AINDA NO ANO DE 2007 FOI FEITO UM CONTRATO DE COMODATO EM QUE MINHA AVÓ CEDIA OS SEUS 50% DE UTILIZAÇÃO DO APARTAMENTO PARA MIM( NA MODALIDADE DE COMODATO) EM QUE MORO COM MINHA MÃE. PORÉM A IRMÃ DELA( MINHA TIA) ESTA DECIDIDA A TENTAR VENDER O IMÓVEL ,PORÉM MINHA TIA, ( IRMÃ DA MINHA AVÕ) NÃO TEM SEQUER O TERMO DE CURATELA( NÃO HOUVE INTERDIÇÃO) EMBORA MINHA AVÓ NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SAIR MAIS SOZINHA E ESTÁ AGRESSIVA.QUALQUER ATO JURÍDICO PRATICADO POR ELA É NULO.( MINHA AVÓ)
    O QUE POSSO FAZER?. VALE A PENA MINHA MÃE TENTAR A INTERDIÇÃO DA MINHA AVÓ ? E COM BASE NOS RENDIMENTOS DELA EM TORNO DE r$ 7400,00 PROCURAR UMA CASA DE REPOUSO A ALTURA, E PAGÁ-LA COM O VALOR TOTAL DO INSS( NÃO TEMOS INTERESSE EM FICAR COM QUANTIA ALGUMA DA APOSENTADORIA DA MINHA AVÓ)SEM QUE A IRMÃ DELA VENHA DAR PALPITE PARA TENTAR FORÇAR A VENDA DO IMÓVEL EM QUE MORAMOS, TENDO EM VISTA QUE MINHA AVÓ TEM 50% PROVENIENTE DO FORMAL DE PARTILHA( NÃO PODENDO DISPOR DE 25% QUE CONSTITUI-SE COMO LEGITIMA A SER DADA A MINHA MÃE) , QUANDO MEU AVÓ FALECEU E O INVENTÁRIO ENCERROU EM 2004. MINHA TIA TEM ÓTIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA E NUNCA TEVE O INTERESSE DE LEVAR A MINHA AVÓ PARA MORAR COM ELA( A MINHA TIA É VIÚVA DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RJ,). TUDO INDICA QUE ESTA SITUAÇÃO RESULTARÁ EM PROCESSO JUDICIAL AGORA, PORÉM PERGUNTO, MINHA TIA NÃO PODE VENDER ALGO QUE NÃO LHE PERTENCE E MUITO MENOS DE SUA IRMÃ QUE NÃO RESPONDE POR SI,( MINHA AVÓ) ? O QUE PODE SER CONSTATADO POR UMA PERÍCIA MÉDICA ? ESTOU ERRADO O QUE FAZER ? A MINHA TIA( IRMÃ DA MINHA AVÓ) NÃO TEM TERMO DE CURATELA( NÃO FOI FEITA A INTERDIÇÃO DA MINHA AVÓ).NA HIPÓTESE DESTA TIA, QUERER COLOCAR SUA IRMÃ( MINHA AVÓ) NUMA CASA DE REPOUSO SEM TER O TERMO DE CURATELA( OU TER SIDO FEITA A INTERDIÇÃO), E AINDA POR CIMA ALEGAR IR A JUÍZO PARA A PARTE DA MINHA AVÓ INCAPAZ( DEVIDO AO MAL DE ALZAINER) SER CUSTEADA COM A VENDA DO APARTAMENTO EM QUE MORAMOS O QUAL MINHA MÃE DETEM 50%, SENDO O ÚNICO BEM DEIXADO POR MEU AVÔ E NÃO TEMOS MAIS NADA, PORÉM A MINHA AVÓ POSSUI RENDA PRÓPRIA( A QUAL NÃO TOCAMOS EM NADA) É ADMINISTRADA PELA SUA IRMÃ( MINHA TIA). ELA NÃO PODE EXIGIR A VENDA DO APARTAMENTO EM QUE MORAMOS OU A COLOCAÇAO DO MESMO COMO GARANTIA ( FIANÇA) PARA QUE MINHA AVÓ SEJA INTERNADA EM CASA DE REPOUSO( ELA RECEBE DE APOSENTADORIA r$ 7400). NESTA SITUAÇÃO ACREDITO QUE O JUIZ DARIA UMA SENTENÇA FUNDAMENTANDO NA AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL. EXTINÇAO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA.( MINHA TIA) -IRMÃ DA MINHA AVÓ. NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE VENDA DO APARTAMENTO, TENDO EM VISTA QUE MINHA AVÓ NÃO RESPONDE POR SI, NÃO FOI INTERDIDATA, PORÉM TAL INCAPACIDADE PODE SER CONSTATADA POR MEIO DE PERICIA MÉDICA.
    GOSTARIA DE SABER SE TAMBÉM POSSO ALEGAR O FATO DO IMÓVEL EM QUE RESIDIMOS SER DE FAMÍLIA E O FATO DE QUE A MINHA AVÓ RETIROU-SE DELE , POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE DESDE 2006, PORTANTO ELA NÃO TEM O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO,POIS MUDOU-SE SOZINHA, NÃO PRETENDE VOLTAR A MORAR CONOSCO E AINDA AGORA É INCAPAZ( DEVIDO AO AVANÇADO ESTADO DO ALZAINER.
    POR FAVOR PRECISO MUITO DE AJUDA, ESTE PROBLEMA EM FAMÍLIA TEM CAUSADO SÉRIAS CONSEGUÊNCIAS NO NOSSO MEIO FAMILIAR, POIS NÃO TEMOS MEIOS FINANCEIROS DE SUPORTAR CUSTAS E GASTOS COM ADVOGADOS.

  738. gabriel c g disse:

    PREZADO DR JOSÉ HILDOR ESTOU PASSANDO POR UMA SITUAÇÃO COMPLICADA, A EXATOS 15 ANOS FOI FEITO UM INVENTÁRIO E UM APARTAMENTO, ÚNICO BEM DO CASAL( MINHA AVÓ E AVÔ) FOI PARTILHADO E AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS NA COTA DE 50% PARA MINHA MÃE E 50% PARA MINHA AVÓ NO ANO DE 2000. ACONTECE QUE MINHA AVÓ DECIDIU IR MORAR EM OUTRO APARTAMENTO ALUGADO O QUAL É PAGO INTEIRAMENTE COM SUA RENDA DO INSS, ELA NÃO PAGA NADA EM RELAÇAO AS DESPESAS DO APARTAMENTO QUE DETEM 50%( NO QUAL FICAMOS MORANDO EU, MEU IRMÃO E MINHA MÃE(SUA FILHA),APENAS O IPTU FICOU EM SEU NOME PORÉM É PAGO POR MINHA MAE, EU E MEU IRMÃO, TEMOS TODOS OS COMPROVANTES, QUE SUPORTAMOS TODOS OS GASTOS. ELA NÃO AJUDA EM NADA( MINHA AVÓ) PORÉM MINHA AVÓ ESTÁ EM AVANÇADO ESTADO DE MAL DE ALZAINER, TOMANDO MEDICAMENTOS( OS QUAIS ELA PODE CUSTEAR) E AGRESSIVA COM SUAS EMPREGADAS NO APARTAMENTO ALUGADO. A IRMÃ DA MINHA AVÓ ( MINHA TIA), DESDE QUE ELA SE MUDOU PARA O APARTAMENTO QUE ALUGOU EM SEU NOME ,(MEADOS DE 2006) CUIDA DE TODA PARTE ADMINISTRATIVA, ALIMENTAÇAO, CARTÕES E RENOVAÇÃO DE CADASTRO NO INSS, PORÉM NÃO HOUVE A INTERDIÇÃO NEM NOMEAÇÃO DE CURATELA, A MINHA AVÓ JÁ CHEGOU AO PONTO DE IR A PORTARIA COM UMA FACA, AGREDIR UMA EMPREGADA QUE GRAÇAS A DEUS , NÃO PRESTOU QUEIXA( EM CONSIDERAÇÃO A MINHA MÃE) E PEDIU DEMISSÃO POR NÃO AGUENTAR MAIS A REFERIDA SITUAÇÃO.TODOS OS GASTOS DA MINHA AVÓ SÃO FEITOS COM O QUE MEU AVÔ DEIXOU DE APOSENTADORIA, (R$ 7400)SENDO A IRMÃ DA MINHA AVÓ UMA MERA ADMINISTRADORA QUE TOMOU PARTIDO NA ÉPOCA , IMPEDINDO MINHA MÃE DE QUALQUER ATITUDE EM RELAÇÃO A ELA( NÃO HOUVE INTERDIÇÃO E NEM PROCESSO E PARA EVITAR CONFUSÕES MINHA MÃE NÃO SE METEU E NEM ASSINOU NADA QUE DESSE PODERES PLENOS PARA MINHA TIA-(IRMÃ DA MINHA AVÓ) TOMAR CONTA DA SITUAÇÃO) PORÉM O APARTAMENTO QUE FOI PARTILHADO( O QUAL MORAMOS) FOI COMPRADO DA IRMÃ DA MINHA AVÓ( EM FEVEREIRO DE 2000 E AVERBADO NO RGI ANTES DO MEU AVÔ FALECER, ELE MORREU EM NOVEMBRO DO MESMO ANO) PORÉM FOI FEITO INVENTÁRIO E CADA UMA FICOU COM 50% MINHA MÃE E OS OUTROS 50% FICOU COM MINHA AVÓ. PORÉM A MINHA TIA AGORA ESTÁ AMEAÇANDO DE VENDER O APARTAMENTO NO QUAL ELA NÃO FIGURA SEQUER COMO PARTE LEGITIMA, OU TEM INTERESSE DE AGIR, POIS NA ÉPOCA NÃO FOI FEITA A INTERDIÇÃO, E HOJE MINHA AVÓ COM 85 ANOS NÃO RESPONDE POR SI, E ATÉ MESMO JÁ CHEGOU A SAIR DO PRÉDIO E FICAR PERDIDA NA RUA E UM VIZINHO A LOCALIZOU, HORAS DEPOIS, ESTANDO A MESMA SOB OS CUIDADOS DA MINHA TIA( IRMÃ DA MINHA AVÓ), PORÉM ELA NÃO QUER INTERDITAR A MINHA AVÓ. MINHA TIA( SUA IRMÃ) VIAJA AO EXTERIOR POR DIVERSAS VEZES( VAI AO CANADA AO MÍNIMO 2 VEZES POR ANO AUSENTANDO-SE POR CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO DEIXANDO CARTÕES E O DIREITO DE MOVIMENTAR A PENSÃO DA MINHA AVÓ NAS MÃOS DE EMPREGADAS, E MINHA AVÓ NÃO MORA COM ELA, O QUE DE FATO MINHA TIA( IRMA DA MINHA AVÓ) QUER É FORÇAR A VENDA DO IMÓVEL,( EM QUE MORAMOS, EU MINHA MÃE E IRMÃO E PAGAMOS TODAS AS DESPESAS)ALEGANDO QUE MINHA AVÓ DEVE SER INTERNADA NUMA CASA DE REPOUSO QUE CUSTA CERCA DE R$ 12.000( DOZE MIL REAIS), PORÉM ELA RECEBE CERCA DE R$ 7400 PELO INSS E EXISTEM CASAS DE REPOUSO MAIS ACESSIVEIS E INCLUSIVE MAIS ADEQUADAS PARA PESSOAS AGRESSIVAS COMO ELA , ESTANDO MINHA TIA UNICAMENTE INTERESSADA EM ADQUIRIR O ANTIGO IMÓVEL QUE VENDEU AO MEU AVÔ E AVÓ( NO ANO DE 2000 , ANTES DELE FALECER). A MINHA MÃE SOMENTE TEM ESTE IMÓVEL COM 50% CONFORME AVERBAÇÃO NO RGI APÓS INVENTÁRIO E MINHA AVÓ NÃO PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E NEM MINHA TIA IRMA DA MINHA AVÓ REALIZA QUALQUER PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AOS GASTOS DE MINHA AVÓ PARA MINHA MÃE QUE É HERDEIRA DESCENDENTE. AINDA NO ANO DE 2007 FOI FEITO UM CONTRATO DE COMODATO EM QUE MINHA AVÓ CEDIA OS SEUS 50% DE UTILIZAÇÃO DO APARTAMENTO PARA MIM( NA MODALIDADE DE COMODATO) EM QUE MORO COM MINHA MÃE. PORÉM A IRMÃ DELA( MINHA TIA) ESTA DECIDIDA A TENTAR VENDER O IMÓVEL ,PORÉM MINHA TIA, ( IRMÃ DA MINHA AVÕ) NÃO TEM SEQUER O TERMO DE CURATELA( NÃO HOUVE INTERDIÇÃO) EMBORA MINHA AVÓ NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SAIR MAIS SOZINHA E ESTÁ AGRESSIVA.QUALQUER ATO JURÍDICO PRATICADO POR ELA É NULO.( MINHA AVÓ)
    O QUE POSSO FAZER?. VALE A PENA MINHA MÃE TENTAR A INTERDIÇÃO DA MINHA AVÓ ? E COM BASE NOS RENDIMENTOS DELA EM TORNO DE r$ 7400,00 PROCURAR UMA CASA DE REPOUSO A ALTURA, E PAGÁ-LA COM O VALOR TOTAL DO INSS( NÃO TEMOS INTERESSE EM FICAR COM QUANTIA ALGUMA DA APOSENTADORIA DA MINHA AVÓ)SEM QUE A IRMÃ DELA VENHA DAR PALPITE PARA TENTAR FORÇAR A VENDA DO IMÓVEL EM QUE MORAMOS, TENDO EM VISTA QUE MINHA AVÓ TEM 50% PROVENIENTE DO FORMAL DE PARTILHA( NÃO PODENDO DISPOR DE 25% QUE CONSTITUI-SE COMO LEGITIMA A SER DADA A MINHA MÃE) , QUANDO MEU AVÓ FALECEU E O INVENTÁRIO ENCERROU EM 2004. MINHA TIA TEM ÓTIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA E NUNCA TEVE O INTERESSE DE LEVAR A MINHA AVÓ PARA MORAR COM ELA( A MINHA TIA É VIÚVA DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RJ,). TUDO INDICA QUE ESTA SITUAÇÃO RESULTARÁ EM PROCESSO JUDICIAL AGORA, PORÉM PERGUNTO, MINHA TIA NÃO PODE VENDER ALGO QUE NÃO LHE PERTENCE E MUITO MENOS DE SUA IRMÃ QUE NÃO RESPONDE POR SI,( MINHA AVÓ) ? O QUE PODE SER CONSTATADO POR UMA PERÍCIA MÉDICA ? ESTOU ERRADO O QUE FAZER ? A MINHA TIA( IRMÃ DA MINHA AVÓ) NÃO TEM TERMO DE CURATELA( NÃO FOI FEITA A INTERDIÇÃO DA MINHA AVÓ).NA HIPÓTESE DESTA TIA, QUERER COLOCAR SUA IRMÃ( MINHA AVÓ) NUMA CASA DE REPOUSO SEM TER O TERMO DE CURATELA( OU TER SIDO FEITA A INTERDIÇÃO), E AINDA POR CIMA ALEGAR IR A JUÍZO PARA A PARTE DA MINHA AVÓ INCAPAZ( DEVIDO AO MAL DE ALZAINER) SER CUSTEADA COM A VENDA DO APARTAMENTO EM QUE MORAMOS O QUAL MINHA MÃE DETEM 50%, SENDO O ÚNICO BEM DEIXADO POR MEU AVÔ E NÃO TEMOS MAIS NADA, PORÉM A MINHA AVÓ POSSUI RENDA PRÓPRIA( A QUAL NÃO TOCAMOS EM NADA) É ADMINISTRADA PELA SUA IRMÃ( MINHA TIA). ELA NÃO PODE EXIGIR A VENDA DO APARTAMENTO EM QUE MORAMOS OU A COLOCAÇAO DO MESMO COMO GARANTIA ( FIANÇA) PARA QUE MINHA AVÓ SEJA INTERNADA EM CASA DE REPOUSO( ELA RECEBE DE APOSENTADORIA r$ 7400). NESTA SITUAÇÃO ACREDITO QUE O JUIZ DARIA UMA SENTENÇA FUNDAMENTANDO NA AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL. EXTINÇAO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA.( MINHA TIA) -IRMÃ DA MINHA AVÓ. NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE VENDA DO APARTAMENTO, TENDO EM VISTA QUE MINHA AVÓ NÃO RESPONDE POR SI, NÃO FOI INTERDIDATA, PORÉM TAL INCAPACIDADE PODE SER CONSTATADA POR MEIO DE PERICIA MÉDICA.
    GOSTARIA DE SABER SE TAMBÉM POSSO ALEGAR O FATO DO IMÓVEL EM QUE RESIDIMOS SER DE FAMÍLIA E O FATO DE QUE A MINHA AVÓ RETIROU-SE DELE , POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE DESDE 2006, PORTANTO ELA NÃO TEM O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO,POIS MUDOU-SE SOZINHA, NÃO PRETENDE VOLTAR A MORAR CONOSCO E AINDA AGORA É INCAPAZ( DEVIDO AO AVANÇADO ESTADO DO ALZAINER.
    POR FAVOR PRECISO MUITO DE AJUDA, ESTE PROBLEMA EM FAMÍLIA TEM CAUSADO SÉRIAS CONSEGUÊNCIAS NO NOSSO MEIO FAMILIAR, POIS NÃO TEMOS MEIOS FINANCEIROS DE SUPORTAR CUSTAS E GASTOS COM ADVOGADOS.

  739. Rosana F disse:

    Prezado Doutor, estou fazendo um inventário. O pai faleceu e a viuva meeira quer doar sua parte para os filhos com reserva de usufruto. Uma filha quer vender uma parte que recebeu do pai (por herança) e mãe (por doação em vida). Preciso saber se esse último ato pode ser por cessão de direitos hereditários oneroso ou por venda ? Tenho dúvida, porque o que ela recebeu do pai pode transmitir por cessão, mas o que recebeu da mãe (que está viva) pode transmitir através de cessão ? (porque cessão de direitos hereditários refere-se a herança, logo conclui-se pessoa que faleceu e a mãe está viva. Agradeço.

  740. Rosana F disse:

    Prezado Doutor, estou fazendo um inventário. O pai faleceu e a viuva meeira quer doar sua parte para os filhos com reserva de usufruto. Uma filha quer vender uma parte que recebeu do pai (por herança) e mãe (por doação em vida). Preciso saber se esse último ato pode ser por cessão de direitos hereditários oneroso ou por venda ? Tenho dúvida, porque o que ela recebeu do pai pode transmitir por cessão, mas o que recebeu da mãe (que está viva) pode transmitir através de cessão ? (porque cessão de direitos hereditários refere-se a herança, logo conclui-se pessoa que faleceu e a mãe está viva. Agradeço.

  741. J. Hildor disse:

    Prezado Gabriel, verifiquei que suas perguntas já foram respondidas pelo colega Marco Antônio, no artigo “Renúncia de herança e outorga do cônjuge”, publicado no mês em curso.

  742. J. Hildor disse:

    Prezado Gabriel, verifiquei que suas perguntas já foram respondidas pelo colega Marco Antônio, no artigo “Renúncia de herança e outorga do cônjuge”, publicado no mês em curso.

  743. J. Hildor disse:

    Rosana, se o inventário está em trâmite, o negócio a fazer com relação aos direitos é através de cessão, seja gratuita, ou onerosa.

  744. J. Hildor disse:

    Rosana, se o inventário está em trâmite, o negócio a fazer com relação aos direitos é através de cessão, seja gratuita, ou onerosa.

  745. Felipe Neves disse:

    Dr. J. Hildor e colegas, tenho a seguinte dúvida nesse caso: são treze imóveis arrolados no inventário, o meeiro era casado no regime da comunhão universal de bens, são dois herdeiros, todos querem que na divisão não haja condomínio e estão de acordo com a partilha, ocorre que na divisão, para que nem herdeiros e nem meeiro fique com algum imóvel em condomínio com outro, a divisão resultou assim: 44,98% do monte mor para o meeiro; 27,41% para um herdeiro; 27,61% para outro herdeiro; em valores, esse percentual de 5,02% em que o meeiro abriu mão é de R$ 24,000.00; a minha dúvida é se deverá ser lavrada escritura pública de cessão gratuita de meação sobre essa diferença e se será cobrado outro imposto sobre essa diferença? Na diferença de partilha entre os herdeiros, ocorrerá uma cessão de direito hereditário? deverá ser lavrada outra escritura e mais imposto recairá?

    Agradeço!

  746. Felipe Neves disse:

    Dr. J. Hildor e colegas, tenho a seguinte dúvida nesse caso: são treze imóveis arrolados no inventário, o meeiro era casado no regime da comunhão universal de bens, são dois herdeiros, todos querem que na divisão não haja condomínio e estão de acordo com a partilha, ocorre que na divisão, para que nem herdeiros e nem meeiro fique com algum imóvel em condomínio com outro, a divisão resultou assim: 44,98% do monte mor para o meeiro; 27,41% para um herdeiro; 27,61% para outro herdeiro; em valores, esse percentual de 5,02% em que o meeiro abriu mão é de R$ 24,000.00; a minha dúvida é se deverá ser lavrada escritura pública de cessão gratuita de meação sobre essa diferença e se será cobrado outro imposto sobre essa diferença? Na diferença de partilha entre os herdeiros, ocorrerá uma cessão de direito hereditário? deverá ser lavrada outra escritura e mais imposto recairá?

    Agradeço!

  747. Felipe Neves disse:

    Só pra constar, o inventário é extrajudicial! Grato!

  748. Felipe Neves disse:

    Só pra constar, o inventário é extrajudicial! Grato!

  749. Rosana F disse:

    Prezado Doutor, agradeço a resposta. Ainda tenho dúvida, pois a parte que a filha transmite (que recebeu do pai falecido) não há dúvidas em relação a cessão de direitos hereditários oneroso. A dúvida é apenas com relação a parte que a filha recebe agora (da mãe que está viva), como ela deverá transmitir (por cessão de direitos hereditários oneroso ou por compra e venda) ? porque a mãe está viva. Pode transmitir por cessão de direitos hereditários oneroso a parte que recebe da mãe viva ?

  750. Rosana F disse:

    Prezado Doutor, agradeço a resposta. Ainda tenho dúvida, pois a parte que a filha transmite (que recebeu do pai falecido) não há dúvidas em relação a cessão de direitos hereditários oneroso. A dúvida é apenas com relação a parte que a filha recebe agora (da mãe que está viva), como ela deverá transmitir (por cessão de direitos hereditários oneroso ou por compra e venda) ? porque a mãe está viva. Pode transmitir por cessão de direitos hereditários oneroso a parte que recebe da mãe viva ?

  751. Rosana F disse:

    Prezado Doutor, a parte que a mãe (viúva meeira) está transmitindo para os filhos em vida, com reserva de usufruto, no próprio inventário, deve-se transmitir por cessão de direitos de meação com reserva de usufruto ou doação com reserva de usufruto ? O imposto na cessão de direitos de meação é ITCMD ? Agradeço

  752. Rosana F disse:

    Prezado Doutor, a parte que a mãe (viúva meeira) está transmitindo para os filhos em vida, com reserva de usufruto, no próprio inventário, deve-se transmitir por cessão de direitos de meação com reserva de usufruto ou doação com reserva de usufruto ? O imposto na cessão de direitos de meação é ITCMD ? Agradeço

  753. Paulo M disse:

    Boa tarde!
    Gostaria de saber se é possível um casal (regime da comunhão de bens) legar entre si o direito ao usufruto vitalício sobre a meação, ou seja: Sobre a meação do cônjuge falecido (50%), o cônjuge sobrevivente ficará com os direito de usufruto vitalício. Mesmo tendo herdeiros necessários (2 filhos)?

  754. Paulo M disse:

    Boa tarde!
    Gostaria de saber se é possível um casal (regime da comunhão de bens) legar entre si o direito ao usufruto vitalício sobre a meação, ou seja: Sobre a meação do cônjuge falecido (50%), o cônjuge sobrevivente ficará com os direito de usufruto vitalício. Mesmo tendo herdeiros necessários (2 filhos)?

  755. J. Hildor disse:

    Felipe, correto. Haverá cessão de meação no percentual indicado, com imcidência do respectivo imposto de ttansmissão.
    Para não haver cessão entre os irmãos, basta que o meeiro faça a cessão de meação de forma desigual, para ajustar os percentuais.

  756. J. Hildor disse:

    Felipe, correto. Haverá cessão de meação no percentual indicado, com imcidência do respectivo imposto de ttansmissão.
    Para não haver cessão entre os irmãos, basta que o meeiro faça a cessão de meação de forma desigual, para ajustar os percentuais.

  757. J. Hildor disse:

    Rosana, sim, o imposto que incide sobre a cessão gratuita da meação é cobrado pelo Estado, chamado ITC, ITCD, ITCMD, conforme a unidade da federação.

  758. J. Hildor disse:

    Rosana, sim, o imposto que incide sobre a cessão gratuita da meação é cobrado pelo Estado, chamado ITC, ITCD, ITCMD, conforme a unidade da federação.

  759. J. Hildor disse:

    Paulo, somente sobre a parte disponível.
    A legítima dos herdeiros necessários é intocável, salvo motivo justo.
    Aliás, se quiseres ler mais sobre o assunto, há um texto que pode ser encontrado nesse mesmo blog, justo com o título ” A legítima dos herdeiros necessários é intocável”

  760. J. Hildor disse:

    Paulo, somente sobre a parte disponível.
    A legítima dos herdeiros necessários é intocável, salvo motivo justo.
    Aliás, se quiseres ler mais sobre o assunto, há um texto que pode ser encontrado nesse mesmo blog, justo com o título ” A legítima dos herdeiros necessários é intocável”

  761. Luiza L disse:

    Prezado J. Hildor
    Tenho uma duvida sobre o processo de cessao gratuita ou universal onde eu abro mao dos meus direitos da heranca, a a advogada que esta tratando do processo me disse que eu nao posso fazer isso antes de aceitar a heranca e depois eu posso doar a minha parte para os meus irmaos, o que para mim nao faz sentido pelo que eu entendi o Estado nao pode me obrigar a aceitar uma heranca que eu nao quero, ainda mais tem o custo nometario para eu aceitar a heranca teria que pagar a minha parte do imposto/advogados e multas e depois fazer o processo de doacao para os meus irmaos o que teria mas custos nometarios, o que eu desejo fazer e uma cessao gratuita ou cessao universal desse jeito eu nao preciso arcar com o custo do processo da heranca e depois nao preciso fazer of processo de doacao que teria mais custo nometarios, enfim tirar o meu nome totalmente no processo da heranca, como moro no exterior a advogada tambem me pediu uma procuracao simples para ela e uma procuracao publica para a minha irma, serial realmente necessario dar essa procuracao, nao sinto muito segura em dar a uma procuracao pelo que entendi e um direito de assinar um documento por mim
    Agradeco,

  762. Luiza L disse:

    Prezado J. Hildor
    Tenho uma duvida sobre o processo de cessao gratuita ou universal onde eu abro mao dos meus direitos da heranca, a a advogada que esta tratando do processo me disse que eu nao posso fazer isso antes de aceitar a heranca e depois eu posso doar a minha parte para os meus irmaos, o que para mim nao faz sentido pelo que eu entendi o Estado nao pode me obrigar a aceitar uma heranca que eu nao quero, ainda mais tem o custo nometario para eu aceitar a heranca teria que pagar a minha parte do imposto/advogados e multas e depois fazer o processo de doacao para os meus irmaos o que teria mas custos nometarios, o que eu desejo fazer e uma cessao gratuita ou cessao universal desse jeito eu nao preciso arcar com o custo do processo da heranca e depois nao preciso fazer of processo de doacao que teria mais custo nometarios, enfim tirar o meu nome totalmente no processo da heranca, como moro no exterior a advogada tambem me pediu uma procuracao simples para ela e uma procuracao publica para a minha irma, serial realmente necessario dar essa procuracao, nao sinto muito segura em dar a uma procuracao pelo que entendi e um direito de assinar um documento por mim
    Agradeco,

  763. Erika disse:

    Boa tarde. Estou fazendo um inventario extrajudicial com um cônjuge meeiro e 5 filhos herdeiros. O cônjuge deseja doar a parte dele para os filhos. Minha duvida é se posso fazer a renúncia a meação dele diretamente no inventário ou tenho que fazer duas eacrituras ? Entendo que deverá neste caso ser pago o ITCMD pela totalidade dos bens, pois seria de certa forma uma doação. Ocorre que o cartório afirma que primeiro deve ser feito o inventario e fazer uma escritura pública e depois fazer outra escritura de doação, o que ao meu ver é desnecessário.

  764. Erika disse:

    Boa tarde. Estou fazendo um inventario extrajudicial com um cônjuge meeiro e 5 filhos herdeiros. O cônjuge deseja doar a parte dele para os filhos. Minha duvida é se posso fazer a renúncia a meação dele diretamente no inventário ou tenho que fazer duas eacrituras ? Entendo que deverá neste caso ser pago o ITCMD pela totalidade dos bens, pois seria de certa forma uma doação. Ocorre que o cartório afirma que primeiro deve ser feito o inventario e fazer uma escritura pública e depois fazer outra escritura de doação, o que ao meu ver é desnecessário.

  765. J. Hildor disse:

    Luíza, se não queres a herança, faças a renúncia.
    Como moras no exterior, procures o consulado brasileiro e faça a renúncia por escritura pública, para fazer prova no Brasil.

  766. J. Hildor disse:

    Luíza, se não queres a herança, faças a renúncia.
    Como moras no exterior, procures o consulado brasileiro e faça a renúncia por escritura pública, para fazer prova no Brasil.

  767. J. Hildor disse:

    Erika, tens razão. A cessão gratuita da meação equivale à doação, e pode ser feita antes da conclusão do inventário.

  768. J. Hildor disse:

    Erika, tens razão. A cessão gratuita da meação equivale à doação, e pode ser feita antes da conclusão do inventário.

  769. Andrea Mendes disse:

    Sou advogada novata e preciso de sua nobre orientação. Meu cliente é casado no regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento adquiriu um imóvel sem RGI (posse). Essa relação juridica foi formalizada por recibos e um contrato particular. A esposa , depois de uns meses abandonou a casa e o esposo. Já se passaram dois anos, ele quer se divorciar por via administrativa ela concordou plenamente com o divórcio( pela celeridade do procedimento) ele quer propor a ex esposa a compra da parte dela no imóvel (a título de indenização) não sei como proceder… seria transmissão onerosa da meação da posse? é através de instrumento publico?

    grta
    Andrea

  770. Andrea Mendes disse:

    Sou advogada novata e preciso de sua nobre orientação. Meu cliente é casado no regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento adquiriu um imóvel sem RGI (posse). Essa relação juridica foi formalizada por recibos e um contrato particular. A esposa , depois de uns meses abandonou a casa e o esposo. Já se passaram dois anos, ele quer se divorciar por via administrativa ela concordou plenamente com o divórcio( pela celeridade do procedimento) ele quer propor a ex esposa a compra da parte dela no imóvel (a título de indenização) não sei como proceder… seria transmissão onerosa da meação da posse? é através de instrumento publico?

    grta
    Andrea

  771. jefferson luis da conceição disse:

    ola pessoal boa tarde a todos olha estou precisando de resposta perante esta escola, da seguintes forma a minha mae irene nilo da conceição passou uma procuração a minha tia irma dela senhora rosalia nilo da conceição para entrar na justiça sobre usocapião da area onde ambas residia hã mais de cinquentas anos quando no ano de 1993 venceu a dita ação, mas minha tia e minha mae faleceram e tomei conhecimento que sentença saiu em nome apenas de minha tia, sendo ambas filha do meus pai e mae, o mp, da epoca disse estende-se á demais filhos conforme parecer legal do mp, que observou na sentença esta falha e consagrou sua decisão na pagina da sentença em 1993,a gora meu primo se nega trasmitir a minha parte legalmente depois que localizou na plantao do municipio sendo que ele reside na rua tiradentes numero 307 na mesma quadra que eu residente a rua lapaz numero 471 dentro do bairro a quadra 5 loteamento de cuiaba.qual seria medida legal.ele quer fico com toda area, no municipio de cuiaba ambos tem sua inscrição perante municipio. grato

  772. jefferson luis da conceição disse:

    ola pessoal boa tarde a todos olha estou precisando de resposta perante esta escola, da seguintes forma a minha mae irene nilo da conceição passou uma procuração a minha tia irma dela senhora rosalia nilo da conceição para entrar na justiça sobre usocapião da area onde ambas residia hã mais de cinquentas anos quando no ano de 1993 venceu a dita ação, mas minha tia e minha mae faleceram e tomei conhecimento que sentença saiu em nome apenas de minha tia, sendo ambas filha do meus pai e mae, o mp, da epoca disse estende-se á demais filhos conforme parecer legal do mp, que observou na sentença esta falha e consagrou sua decisão na pagina da sentença em 1993,a gora meu primo se nega trasmitir a minha parte legalmente depois que localizou na plantao do municipio sendo que ele reside na rua tiradentes numero 307 na mesma quadra que eu residente a rua lapaz numero 471 dentro do bairro a quadra 5 loteamento de cuiaba.qual seria medida legal.ele quer fico com toda area, no municipio de cuiaba ambos tem sua inscrição perante municipio. grato

  773. J. Hildor disse:

    Andrea, a posse é fato, e para sua manutenção há necessidade do seu exercício contínuo, público, e com ânimo de dono.
    No caso da separação do casal, deverá ser partilhado o direito possessório, nada impedindo que um dos cônjuges transmita o seu direito ao outro, inclusive a título oneroso, como é o caso.
    Havendo acordo, e inexistindo filhos menores ou incapazes, o divórcio poderá ser feito por escritura pública, que poderá ser também o instrumento da partilha de bens.

  774. J. Hildor disse:

    Andrea, a posse é fato, e para sua manutenção há necessidade do seu exercício contínuo, público, e com ânimo de dono.
    No caso da separação do casal, deverá ser partilhado o direito possessório, nada impedindo que um dos cônjuges transmita o seu direito ao outro, inclusive a título oneroso, como é o caso.
    Havendo acordo, e inexistindo filhos menores ou incapazes, o divórcio poderá ser feito por escritura pública, que poderá ser também o instrumento da partilha de bens.

  775. J. Hildor disse:

    Jefferson, não há como ter uma resposta sem o conhecimento do processo de usucapião.
    Para isso será necessário que contrates um advogado, que poderá verificar seus eventuais direitos.

  776. J. Hildor disse:

    Jefferson, não há como ter uma resposta sem o conhecimento do processo de usucapião.
    Para isso será necessário que contrates um advogado, que poderá verificar seus eventuais direitos.

  777. Janio Assis disse:

    Saudaçoes!
    Meu sogro faleceu deixando 3 fazendas, uma ficou para minha sogra como meeira. as demais dividas entre os filhos.
    Na escritura consta que foi origem meeira, Minha sogra pode vender a fazenda dela pra qualquer um dos 11 filhos sendo que um deles nao concorda?

  778. Janio Assis disse:

    Saudaçoes!
    Meu sogro faleceu deixando 3 fazendas, uma ficou para minha sogra como meeira. as demais dividas entre os filhos.
    Na escritura consta que foi origem meeira, Minha sogra pode vender a fazenda dela pra qualquer um dos 11 filhos sendo que um deles nao concorda?

  779. J. Hildor disse:

    Janio, a lei exige que na venda de ascendente para descendente os demais consintam.
    Sem o consentimento de todos os demais filhos, a venda é anulável.

  780. J. Hildor disse:

    Janio, a lei exige que na venda de ascendente para descendente os demais consintam.
    Sem o consentimento de todos os demais filhos, a venda é anulável.

  781. Luiza Leise disse:

    Prezado Sr. J Hildor, muito obrigada pela a sua resposta sobre renuncia de heranca abidicativa (Luíza, se não queres a herança, faças a renúncia.
    Como moras no exterior, procures o consulado brasileiro e faça a renúncia por escritura pública, para fazer prova no Brasil.)
    Ainda estou tentando resolver esse problema da heranca, gostaria de saber se e necessario dar uma procuracao para a advogada e outra para a minha irma para eles me representarem na frente do juiz (nao gostaria de dar esse poder para a advogada que eu nao conheco ou para a minha irma), como mora longe do consulado gostaria de ter todos os documentos necessario ante de ir para la, ja tentei entra em contato com a advogada mas ela nao esta repondendo meu emails, ja tentei entrar em contato com o consulado mas o processo de email e por numero de protocolo e nao sei como abrir o email, nao tem numero de telefone onde eu possa pedir informacoes e todas as vezes eu mando um email para o consulado a reposta vem on o numero de protocolo, ja nao sei mais o que fazer, por favor se possivel me responder esse email ficarei bem agradecida
    Muito Obrigada
    Luiza

  782. Luiza Leise disse:

    Prezado Sr. J Hildor, muito obrigada pela a sua resposta sobre renuncia de heranca abidicativa (Luíza, se não queres a herança, faças a renúncia.
    Como moras no exterior, procures o consulado brasileiro e faça a renúncia por escritura pública, para fazer prova no Brasil.)
    Ainda estou tentando resolver esse problema da heranca, gostaria de saber se e necessario dar uma procuracao para a advogada e outra para a minha irma para eles me representarem na frente do juiz (nao gostaria de dar esse poder para a advogada que eu nao conheco ou para a minha irma), como mora longe do consulado gostaria de ter todos os documentos necessario ante de ir para la, ja tentei entra em contato com a advogada mas ela nao esta repondendo meu emails, ja tentei entrar em contato com o consulado mas o processo de email e por numero de protocolo e nao sei como abrir o email, nao tem numero de telefone onde eu possa pedir informacoes e todas as vezes eu mando um email para o consulado a reposta vem on o numero de protocolo, ja nao sei mais o que fazer, por favor se possivel me responder esse email ficarei bem agradecida
    Muito Obrigada
    Luiza

  783. DANIELLY RIBEIRO disse:

    Olá, Boa Noite Dr!
    Minha avó faleceu, e agora precisamos providenciar o inventário. Meu avô ainda vivo deseja que sua parte seja dividida entre os filhos, no procedimento do inventário, com usufruto dele enquanto vivo. Como casaram no regime universal de bens acredito que seja 50% da parte dele e 50% da parte dela, sendo a parte dela dividida para os filhos em inventário e a parte dele em cessão (doação). Eu tenho que dividir 50% por 4 filhos e depois os 50% por 4 filhos novamente, ou posso fazer a divisão de 100%?
    Há também uma peculiaridade, tendo em vista que um dos filhos já construiu uma casa no “seu terreno”, no entanto, não passou a documentação devido as despesas. Nesse sentido, um tempo atrás meu avô e minha avó fizeram uma procuração para um “parente”dando poderes sobre a casa construída no terrreno, para ele depois passar para o meu tio, como uma simulação de venda. Na época não tinham condições de passar para o nome do meu tio e acharam como um meio de fazer uma simulação de venda e dispensar posterior partilha.Não sei se é melhor passar os poderes dessa procuração para meu tio, e depois retirar ele da partilha, ou não dar importância a essa procuração e colocar ele como herdeiro normal. E se for feito a transferência dos poderes da procuração do parente para ele (meu tio), o que pode ser feito para ele renunciar a parte dele na herança, tendo em vista que ele já é ciente e de acordo que já foi beneficiado. É feita tipo uma renúncia da parte dele, e é verdade que o prazo é de 30 dias da data do falecimento?São 6 lotes, um meu tio já construiu, e mais 3 lotes para o restante dos três filhos, como que vou dividir 2 lotes, sendo que são dos mesmos valores, e ninguém tem condição financeira de comprar um do outro?
    Desde já agradeço.

  784. DANIELLY RIBEIRO disse:

    Olá, Boa Noite Dr!
    Minha avó faleceu, e agora precisamos providenciar o inventário. Meu avô ainda vivo deseja que sua parte seja dividida entre os filhos, no procedimento do inventário, com usufruto dele enquanto vivo. Como casaram no regime universal de bens acredito que seja 50% da parte dele e 50% da parte dela, sendo a parte dela dividida para os filhos em inventário e a parte dele em cessão (doação). Eu tenho que dividir 50% por 4 filhos e depois os 50% por 4 filhos novamente, ou posso fazer a divisão de 100%?
    Há também uma peculiaridade, tendo em vista que um dos filhos já construiu uma casa no “seu terreno”, no entanto, não passou a documentação devido as despesas. Nesse sentido, um tempo atrás meu avô e minha avó fizeram uma procuração para um “parente”dando poderes sobre a casa construída no terrreno, para ele depois passar para o meu tio, como uma simulação de venda. Na época não tinham condições de passar para o nome do meu tio e acharam como um meio de fazer uma simulação de venda e dispensar posterior partilha.Não sei se é melhor passar os poderes dessa procuração para meu tio, e depois retirar ele da partilha, ou não dar importância a essa procuração e colocar ele como herdeiro normal. E se for feito a transferência dos poderes da procuração do parente para ele (meu tio), o que pode ser feito para ele renunciar a parte dele na herança, tendo em vista que ele já é ciente e de acordo que já foi beneficiado. É feita tipo uma renúncia da parte dele, e é verdade que o prazo é de 30 dias da data do falecimento?São 6 lotes, um meu tio já construiu, e mais 3 lotes para o restante dos três filhos, como que vou dividir 2 lotes, sendo que são dos mesmos valores, e ninguém tem condição financeira de comprar um do outro?
    Desde já agradeço.

  785. J. Hildor disse:

    Luíza Leise, podes ler sobre renúncia de herança por mandatário num texto que postei neste mesmo blog, cujo link vai abaixo
    http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=435
    O ideal é que a procuração seja feita – no consulado, no seu caso – para alguém que não seja sua irmã, uma vez que ela será beneficiada com a renúncia. Pode ser para a advogada, e se não consegues contato com ela, tente outro profissional.

  786. J. Hildor disse:

    Luíza Leise, podes ler sobre renúncia de herança por mandatário num texto que postei neste mesmo blog, cujo link vai abaixo
    http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=435
    O ideal é que a procuração seja feita – no consulado, no seu caso – para alguém que não seja sua irmã, uma vez que ela será beneficiada com a renúncia. Pode ser para a advogada, e se não consegues contato com ela, tente outro profissional.

  787. J. Hildor disse:

    Danielly, com a morte de sua avó, a procuração ficou extinta.
    Sobre renúncia, pode ser a qualquer tempo, desde que não tenha havido nenhum ato de aceitação.
    Se não houver condições de fazer a divisão dos lotes, o imóvel deve permanecerem condomínio.
    E quanto à partilha, ela deve envolver a totalidade dos bens, incluindo o que for objeto de cessão de meação.

  788. J. Hildor disse:

    Danielly, com a morte de sua avó, a procuração ficou extinta.
    Sobre renúncia, pode ser a qualquer tempo, desde que não tenha havido nenhum ato de aceitação.
    Se não houver condições de fazer a divisão dos lotes, o imóvel deve permanecerem condomínio.
    E quanto à partilha, ela deve envolver a totalidade dos bens, incluindo o que for objeto de cessão de meação.

  789. Ander disse:

    Bom dia Dr. B
    Sou iniciante e tenho o seguinte caso:
    O cliente é separado de fato há 8 anos e irá divorciar-se no Cartório. Há só um bem, o do qual o divorciando irá comprar os 50% da meação da divorciandA. Ocorre que ele já convive (sem contrato de união estável) com outra mulher há 4 anos e esta mulher é quem lhe dará o dinheiro para pagar a meação da ex. Contudo, meu cliente quer um meio para que, após o divórcio, este imóvel seja 50% da atual convivente que efetivamente deu o R$ para pagar a ex.
    Meu cliente tem 63 anos e a convivente 57, portanto não daria para fazer união estável com regime dividindo o referido imóvel? Seria mais indicado Cessão ou doação?
    PS: os filhos de todos os envolvidos são maiores e não se opõem a nada.
    Desde já agradeço.

  790. Ander disse:

    Bom dia Dr. B
    Sou iniciante e tenho o seguinte caso:
    O cliente é separado de fato há 8 anos e irá divorciar-se no Cartório. Há só um bem, o do qual o divorciando irá comprar os 50% da meação da divorciandA. Ocorre que ele já convive (sem contrato de união estável) com outra mulher há 4 anos e esta mulher é quem lhe dará o dinheiro para pagar a meação da ex. Contudo, meu cliente quer um meio para que, após o divórcio, este imóvel seja 50% da atual convivente que efetivamente deu o R$ para pagar a ex.
    Meu cliente tem 63 anos e a convivente 57, portanto não daria para fazer união estável com regime dividindo o referido imóvel? Seria mais indicado Cessão ou doação?
    PS: os filhos de todos os envolvidos são maiores e não se opõem a nada.
    Desde já agradeço.

  791. Claudio disse:

    Boa noite, sou advogado novato e há alguns dias atrás surgiu um cliente no escritorio com a seguinte situação:
    O cliente (terceiro) firmou, em 1992, com o proprietário registral, através de um contrato particular de promessa de compra e venda, a aquisição do lote 1 de um determinado imóvel matriculado no registro de imóveis.
    O proprietário registral quando firmou a referida promessa de compra e venda era viúvo (casado em comunhão universal de bens) e fez constar no contrato que tal imóvel referia-se a sua meação.
    O preço do lote 1 do imóvel foi pago pelo cliente quando da assinatura do referido contrato particular de promessa de compra e venda, porém até hoje não foi realizada a transmissão do imóvel ao cliente.
    Minhas duvida são as seguintes: 1) Embora a meação do cônjuge sobrevivente não faça parte da herança do cônjuge falecido ela (meação) somente se individualiza por meio de inventario, não? 2) O proprietário registral (viúvo – meeiro) poderia ter firmado esta promessa particular de compra e venda individualizando o referido imóvel como sendo sua meação mesmo inexistindo inventario em andamento? 3) Caso a resposta da pergunta “2” seja positiva, é possível lavrar escritura publica de compra e venda do lote 1 do imóvel para posteriormente pleitear a transmissão da propriedade do referido lote do imóvel perante o registro de imóveis?
    Desde já agradeço a resposta.

  792. Claudio disse:

    Boa noite, sou advogado novato e há alguns dias atrás surgiu um cliente no escritorio com a seguinte situação:
    O cliente (terceiro) firmou, em 1992, com o proprietário registral, através de um contrato particular de promessa de compra e venda, a aquisição do lote 1 de um determinado imóvel matriculado no registro de imóveis.
    O proprietário registral quando firmou a referida promessa de compra e venda era viúvo (casado em comunhão universal de bens) e fez constar no contrato que tal imóvel referia-se a sua meação.
    O preço do lote 1 do imóvel foi pago pelo cliente quando da assinatura do referido contrato particular de promessa de compra e venda, porém até hoje não foi realizada a transmissão do imóvel ao cliente.
    Minhas duvida são as seguintes: 1) Embora a meação do cônjuge sobrevivente não faça parte da herança do cônjuge falecido ela (meação) somente se individualiza por meio de inventario, não? 2) O proprietário registral (viúvo – meeiro) poderia ter firmado esta promessa particular de compra e venda individualizando o referido imóvel como sendo sua meação mesmo inexistindo inventario em andamento? 3) Caso a resposta da pergunta “2” seja positiva, é possível lavrar escritura publica de compra e venda do lote 1 do imóvel para posteriormente pleitear a transmissão da propriedade do referido lote do imóvel perante o registro de imóveis?
    Desde já agradeço a resposta.

  793. Flávio Prado disse:

    Boa tarde.

    É possível lavrar uma escritura de doação (ou uma cessão, se for tecnicamente mais adequada) relativamente a um imóvel, entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal? Com efeito, o patrimônio é comum, todavia, há interesse de que o imóvel pertença, exclusivamente, à varoa. Se não é possível lavrar tal escritura, há outro meio?

  794. Flávio Prado disse:

    Boa tarde.

    É possível lavrar uma escritura de doação (ou uma cessão, se for tecnicamente mais adequada) relativamente a um imóvel, entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal? Com efeito, o patrimônio é comum, todavia, há interesse de que o imóvel pertença, exclusivamente, à varoa. Se não é possível lavrar tal escritura, há outro meio?

  795. J. Hildor disse:

    Ander, não sei quem é Dr. B, mas vou intrometer-me no assunto e falar por ele.
    Acho que o mais prático é que se faça a partilha dos bens do casal, no ato do divórcio administrativo, e em seguida, ou ato contínuo, a mulher faça a venda da sua meação para a atual companheira do seu cliente.
    Assim, o imóvel passará a ser de ambos, meio a meio.

  796. J. Hildor disse:

    Ander, não sei quem é Dr. B, mas vou intrometer-me no assunto e falar por ele.
    Acho que o mais prático é que se faça a partilha dos bens do casal, no ato do divórcio administrativo, e em seguida, ou ato contínuo, a mulher faça a venda da sua meação para a atual companheira do seu cliente.
    Assim, o imóvel passará a ser de ambos, meio a meio.

  797. J. Hildor disse:

    Cláudio, a resposta à questão 1 é sim.
    2, sim, é comum as pessoas fazerem promessa de venda de um bem, ainda que este não lhes pertença. Se vier a pertencer, a promessa poderá ser cumprida, então.
    3. A escritura de compra e venda somente poderá ser outorgada depois de feito o inventário e partilha, desde que tal bem tenha cabido na partilha ao promitente vendedor.

  798. J. Hildor disse:

    Cláudio, a resposta à questão 1 é sim.
    2, sim, é comum as pessoas fazerem promessa de venda de um bem, ainda que este não lhes pertença. Se vier a pertencer, a promessa poderá ser cumprida, então.
    3. A escritura de compra e venda somente poderá ser outorgada depois de feito o inventário e partilha, desde que tal bem tenha cabido na partilha ao promitente vendedor.

  799. J. Hildor disse:

    Flávio, no regime da comunhão universal de bens não é possível que um cônjuge faça doação ao outro, porque continuaria tão dono quanto antes, pela comunicação do patrimônio.
    A única possibilidade, se houver disponibilidade, é fazer um testamento, dispondo a favor do cônjuge, desde que não afete a legítima dos demais herdeiros necessários, em os havendo.

  800. J. Hildor disse:

    Flávio, no regime da comunhão universal de bens não é possível que um cônjuge faça doação ao outro, porque continuaria tão dono quanto antes, pela comunicação do patrimônio.
    A única possibilidade, se houver disponibilidade, é fazer um testamento, dispondo a favor do cônjuge, desde que não afete a legítima dos demais herdeiros necessários, em os havendo.

  801. Marilene disse:

    Boa noite Dr.Hildor,
    Minha avó era viúva casada no regime de comunhão universal de bens, acontece que no ano de 1993 vendeu sem conhecimento dos herdeiros através de escritura publica de compra e venda os direitos hereditários que tinha no espolio do seu marido já falecido, Ela vendeu mais ou menos 500 m2. O espolio do meu avô era constituído de apenas um imóvel, o inventário dele ainda não tinha sido feito na época. Sendo ela meeira poderia vender os direitos hereditários do espólio do meu avô sem fazer inventário? ela poderia ter vendido os direitos hereditários ao invés de vender a sua meação? é possível anular esta escritura uma vez que os herdeiros apenas tiveram conhecimento da venda depois do falecimento da minha avó que foi em 2011?

  802. Marilene disse:

    Boa noite Dr.Hildor,
    Minha avó era viúva casada no regime de comunhão universal de bens, acontece que no ano de 1993 vendeu sem conhecimento dos herdeiros através de escritura publica de compra e venda os direitos hereditários que tinha no espolio do seu marido já falecido, Ela vendeu mais ou menos 500 m2. O espolio do meu avô era constituído de apenas um imóvel, o inventário dele ainda não tinha sido feito na época. Sendo ela meeira poderia vender os direitos hereditários do espólio do meu avô sem fazer inventário? ela poderia ter vendido os direitos hereditários ao invés de vender a sua meação? é possível anular esta escritura uma vez que os herdeiros apenas tiveram conhecimento da venda depois do falecimento da minha avó que foi em 2011?

  803. J. Hildor disse:

    Marilene, se é como dizes, o negócio feito por sua avó pode ser anulado.
    A lei também declara ineficaz a cessão de direitos sem que os demais herdeiros consintam.
    Procure um advogado para pleitear seus direitos.

  804. J. Hildor disse:

    Marilene, se é como dizes, o negócio feito por sua avó pode ser anulado.
    A lei também declara ineficaz a cessão de direitos sem que os demais herdeiros consintam.
    Procure um advogado para pleitear seus direitos.

  805. Nivalnor Mendes disse:

    Boa tarde! Analisando as respostas acima, desculpe-me se for engano, observo que o cartório é que decide se vai fazer inventário e partilha e doação (para a mãe) em um mesmo documento, cabendo-lhe também a decisão sobre o recolhimento de emolumentos ou não por ambos os procedimentos (porque a legislação estadual acaba não entrando nessa profundidade de detalhamento). A opinião do senhor é esta mesmo? Se o cartório, mesmo eu argumentando, insistir nessa prática de cobrar duas vezes, há algo que eu possa fazer (com viabilidade para reverter)?
    Atenciosamente.

  806. Nivalnor Mendes disse:

    Boa tarde! Analisando as respostas acima, desculpe-me se for engano, observo que o cartório é que decide se vai fazer inventário e partilha e doação (para a mãe) em um mesmo documento, cabendo-lhe também a decisão sobre o recolhimento de emolumentos ou não por ambos os procedimentos (porque a legislação estadual acaba não entrando nessa profundidade de detalhamento). A opinião do senhor é esta mesmo? Se o cartório, mesmo eu argumentando, insistir nessa prática de cobrar duas vezes, há algo que eu possa fazer (com viabilidade para reverter)?
    Atenciosamente.

  807. J. Hildor disse:

    Nivalnor, acho que estás enganado, mesmo.
    Ora, o cartório vai cobrar pelo que fizer, e não é o cartório que decide o que as pessoas querem fazer.
    Assim, se as pessoas desejarem fazer unicamente a escritura de inventário, vai cobrar pela escritura de inventário, mas se ao mesmo tempo quiserem fazer uma doação, vai cobrar também pela doação.
    Do mesmo modo o fisco estadual, que vai cobrar o imposto pelos dois atos, ressalvadas eventuais isenções ou não incidência por um ou outro motivo, conforme a respectiva legislação.
    Qualquer dúvida que persistir, torne a questionar, por favor.

  808. J. Hildor disse:

    Nivalnor, acho que estás enganado, mesmo.
    Ora, o cartório vai cobrar pelo que fizer, e não é o cartório que decide o que as pessoas querem fazer.
    Assim, se as pessoas desejarem fazer unicamente a escritura de inventário, vai cobrar pela escritura de inventário, mas se ao mesmo tempo quiserem fazer uma doação, vai cobrar também pela doação.
    Do mesmo modo o fisco estadual, que vai cobrar o imposto pelos dois atos, ressalvadas eventuais isenções ou não incidência por um ou outro motivo, conforme a respectiva legislação.
    Qualquer dúvida que persistir, torne a questionar, por favor.

  809. GISELLE MARIA DE SOUZA ALHO disse:

    Dr. J. Hildor

    Minha cliente, casada sob o Regime da Separação Absoluta de Bens, adquiriu em condomínio com seu marido um imóvel financiado, sendo portanto cada um proprietário de 50% do bem. Já quitado. Com a morte do marido ela, como herdeira concorrendo com os herdeiros do marido (art. 1.829 CC) fará a cessão dos direitos hereditários a terceiro referente à herança (50% do imóvel) e venderá ao mesmo os outros 50% como proprietária que é. Sendo o inventário extrajudicial sobre os 50% do bem (herança), pode o Tabelião lavrar a escritura de Inventario cumulada com a de Compra e Venda dos outros 50% (propriedade da viúva) já que no caso presente não se trata de cessão de meação?

  810. GISELLE MARIA DE SOUZA ALHO disse:

    Dr. J. Hildor

    Minha cliente, casada sob o Regime da Separação Absoluta de Bens, adquiriu em condomínio com seu marido um imóvel financiado, sendo portanto cada um proprietário de 50% do bem. Já quitado. Com a morte do marido ela, como herdeira concorrendo com os herdeiros do marido (art. 1.829 CC) fará a cessão dos direitos hereditários a terceiro referente à herança (50% do imóvel) e venderá ao mesmo os outros 50% como proprietária que é. Sendo o inventário extrajudicial sobre os 50% do bem (herança), pode o Tabelião lavrar a escritura de Inventario cumulada com a de Compra e Venda dos outros 50% (propriedade da viúva) já que no caso presente não se trata de cessão de meação?

  811. GISELLE MARIA DE SOUZA ALHO disse:

    Dr. J. Hildor
    Aguardando sua orientação no meu comentario postado em 02/05/2016 de grande valia pra mim.

    Desde já, obrigada.

  812. GISELLE MARIA DE SOUZA ALHO disse:

    Dr. J. Hildor
    Aguardando sua orientação no meu comentario postado em 02/05/2016 de grande valia pra mim.

    Desde já, obrigada.

  813. J. Hildor disse:

    Giselle, deverão ser feitos dois atos distintos.
    Com relação aos direitos hereditários, a solução se dará por escritura pública de cessão de direitos hereditários, e com relação à metade do imóvel do qual sua cliente é proprietária, outra escritura, de flora e venda.

  814. J. Hildor disse:

    Giselle, deverão ser feitos dois atos distintos.
    Com relação aos direitos hereditários, a solução se dará por escritura pública de cessão de direitos hereditários, e com relação à metade do imóvel do qual sua cliente é proprietária, outra escritura, de flora e venda.

  815. Eliane disse:

    Bom dia Dr.Hildor,
    Viúva casada no regime de comunhão universal de bens é apenas meeira do esposo conforme o regime de casamento. Após o falecimento do esposo a viúva realizou em cartório Escritura pública de compra e venda dos direitos hereditários ao invés de compra e venda de meação. Ela vendeu 572m2 de uma faixa de terras do único imóvel do casal sem conhecimento dos herdeiros.
    Pode a viúva vender o imóvel como herdeira sendo que ela é apenas meeira?
    E essa venda pode ser anulada?
    Essa venda ocorreu em 1993, já ocorreu prescrição?
    Se o ato for nulo ele não prescreve?
    A Escritura foi feita em outro Município e o registrado no cartório de registro de imóveis foi feito com outro número de matrícula.
    Att.

  816. Eliane disse:

    Bom dia Dr.Hildor,
    Viúva casada no regime de comunhão universal de bens é apenas meeira do esposo conforme o regime de casamento. Após o falecimento do esposo a viúva realizou em cartório Escritura pública de compra e venda dos direitos hereditários ao invés de compra e venda de meação. Ela vendeu 572m2 de uma faixa de terras do único imóvel do casal sem conhecimento dos herdeiros.
    Pode a viúva vender o imóvel como herdeira sendo que ela é apenas meeira?
    E essa venda pode ser anulada?
    Essa venda ocorreu em 1993, já ocorreu prescrição?
    Se o ato for nulo ele não prescreve?
    A Escritura foi feita em outro Município e o registrado no cartório de registro de imóveis foi feito com outro número de matrícula.
    Att.

  817. J. Hildor disse:

    Eliane, não posso duvidar do teu relato, mas ao mesmo tempo não consigo crer como poderia um tabelião lavrar escritura pública de “compra e venda de direitos hereditários”, especialmente quando se trata de meação, que não se pode confundir com herança.
    Esse ato, na verdade, é ineficaz em relação aos herdeiros.
    Por isso, a ineficácia do ato deverá ser buscada em juízo.

  818. J. Hildor disse:

    Eliane, não posso duvidar do teu relato, mas ao mesmo tempo não consigo crer como poderia um tabelião lavrar escritura pública de “compra e venda de direitos hereditários”, especialmente quando se trata de meação, que não se pode confundir com herança.
    Esse ato, na verdade, é ineficaz em relação aos herdeiros.
    Por isso, a ineficácia do ato deverá ser buscada em juízo.

  819. J. Américo disse:

    Olá Dr. J. Hildor, boa tarde,
    Gostaria, se possível tirar uma dúvida com o Senhor.
    Pode em um inventário extrajudicial se fazer uma escritura pública em que um dos herdeiros a SUCESSÃO, por morte do seu falecido pai transferir ou ceder os seus direitos hereditários DIRETAMENTE para o seu único descendente, em vez de passar a herança para seu nome, evitando assim uma doação após o inventário. Esclareço que há um outro herdeiro e que entre eles não existe divergências contrária nesse sentido. Desde já agradeço sua atenção e paciência.

  820. J. Américo disse:

    Olá Dr. J. Hildor, boa tarde,
    Gostaria, se possível tirar uma dúvida com o Senhor.
    Pode em um inventário extrajudicial se fazer uma escritura pública em que um dos herdeiros a SUCESSÃO, por morte do seu falecido pai transferir ou ceder os seus direitos hereditários DIRETAMENTE para o seu único descendente, em vez de passar a herança para seu nome, evitando assim uma doação após o inventário. Esclareço que há um outro herdeiro e que entre eles não existe divergências contrária nesse sentido. Desde já agradeço sua atenção e paciência.

  821. T. Rohling disse:

    Dr. J. Hildor Boa Noite.

    Gostaria de esclarecer uma dúvida quanto a seguinte situação: casal sem filhos, casado pelo regime de comunhão parcial de bens adquiriram dois terrenos na constância do casamento, contudo, o esposo deseja renunciar a sua parte especificamente a estes dois terrenos. Gostaria de saber se é possível e qual o instrumento apropriado. Agradeço gentilmente sua colaboração.

  822. T. Rohling disse:

    Dr. J. Hildor Boa Noite.

    Gostaria de esclarecer uma dúvida quanto a seguinte situação: casal sem filhos, casado pelo regime de comunhão parcial de bens adquiriram dois terrenos na constância do casamento, contudo, o esposo deseja renunciar a sua parte especificamente a estes dois terrenos. Gostaria de saber se é possível e qual o instrumento apropriado. Agradeço gentilmente sua colaboração.

  823. meyre disse:

    Dr. J. Hildor Bom Dia Gostaria muito me retornasse to passando momento muito dificil, sou mãe solteira tive uma filha hoje ela tem 14 anos pai dela faleceu vivia a 8 anos com outra mulher eles não tinham casamento civil só religioso. Pai deixou um imovel no qual ele ja tinha este terreno antes do casamento com ela e funcionava uma oficina na verdade eles contruiram neste casamento um apto acima da parte terea da oficina ja existia e aciama deste apto uma área de lazer só que ela quer viuva 75% do imovel total ela não teve filhos com ele a única filha que ele deixou minha filha. O imovel está nome pai da minha filha. Ele deixou um carro esta nome da viúva. Peço sua ajuda desde já agradeço.

  824. meyre disse:

    Dr. J. Hildor Bom Dia Gostaria muito me retornasse to passando momento muito dificil, sou mãe solteira tive uma filha hoje ela tem 14 anos pai dela faleceu vivia a 8 anos com outra mulher eles não tinham casamento civil só religioso. Pai deixou um imovel no qual ele ja tinha este terreno antes do casamento com ela e funcionava uma oficina na verdade eles contruiram neste casamento um apto acima da parte terea da oficina ja existia e aciama deste apto uma área de lazer só que ela quer viuva 75% do imovel total ela não teve filhos com ele a única filha que ele deixou minha filha. O imovel está nome pai da minha filha. Ele deixou um carro esta nome da viúva. Peço sua ajuda desde já agradeço.

  825. J. Hildor disse:

    J. Américo, pode, sim, através de cessão de direitos hereditários, que sendo gratuita, equivale à doação, incidindo o respectivo imposto de transmissão, salvo não incidência ou isenção, o que somente por consulta a legislação do estado poderá esclarecer.

  826. J. Hildor disse:

    J. Américo, pode, sim, através de cessão de direitos hereditários, que sendo gratuita, equivale à doação, incidindo o respectivo imposto de transmissão, salvo não incidência ou isenção, o que somente por consulta a legislação do estado poderá esclarecer.

  827. J. Hildor disse:

    J. Américo, pode, sim, através de cessão de direitos hereditários, que sendo gratuita, equivale à doação, incidindo o respectivo imposto de transmissão, salvo não incidência ou isenção, o que somente por consulta a legislação do estado poderá esclarecer.

  828. J. Hildor disse:

    J. Américo, pode, sim, através de cessão de direitos hereditários, que sendo gratuita, equivale à doação, incidindo o respectivo imposto de transmissão, salvo não incidência ou isenção, o que somente por consulta a legislação do estado poderá esclarecer.

  829. J. Hildor disse:

    T. Rohling, o marido poderá fazer doação de sua parte para a mulher, de modo que o imóvel fuçara como propriedade exclusiva dela.

  830. J. Hildor disse:

    T. Rohling, o marido poderá fazer doação de sua parte para a mulher, de modo que o imóvel fuçara como propriedade exclusiva dela.

  831. J. Hildor disse:

    Meyre, a sua filha é herdeira do pai dela, mas a companheira também pode t direitos, o que somente será possível saber com as provas de unia estável que ela apresentar, se tiver.
    Por isso, a sua filha deve pedir a abertura de inventário, através de advogado, para que o juiz decida.

  832. J. Hildor disse:

    Meyre, a sua filha é herdeira do pai dela, mas a companheira também pode t direitos, o que somente será possível saber com as provas de unia estável que ela apresentar, se tiver.
    Por isso, a sua filha deve pedir a abertura de inventário, através de advogado, para que o juiz decida.

  833. S. Souza disse:

    Bom dia! Sou iniciante e tenho o seguinte caso:
    Estou prestando assistência a um casal em um divórcio extrajudicial e surgiram algumas dúvidas. Primeiramente, é possível realizar o divórcio no cartório quando um dos cônjuges ainda tem um filho menor de outro relacionamento? Ou o que importa é o casal não ter em comum filho/filho menor? Em seguida, é possível um dos cônjuges abrir mão de parte da meação, mesmo tendo um filho menor de outro relacionamento? No caso, o cônjuge não abrirá mão de tudo, mas somente de parte. O regime é a comunhão parcial de bens.

  834. S. Souza disse:

    Bom dia! Sou iniciante e tenho o seguinte caso:
    Estou prestando assistência a um casal em um divórcio extrajudicial e surgiram algumas dúvidas. Primeiramente, é possível realizar o divórcio no cartório quando um dos cônjuges ainda tem um filho menor de outro relacionamento? Ou o que importa é o casal não ter em comum filho/filho menor? Em seguida, é possível um dos cônjuges abrir mão de parte da meação, mesmo tendo um filho menor de outro relacionamento? No caso, o cônjuge não abrirá mão de tudo, mas somente de parte. O regime é a comunhão parcial de bens.

  835. J. Hildor disse:

    S. Souza
    A lei não permite divórcio havendo filhos menores do casal.
    Assim, não há impedimento para o divórcio se os filhos menores forem de outro relacionamento.
    Sobre a doação de parte da meação, será válida naquilo que não ultrapassar a parte disponível.

  836. J. Hildor disse:

    S. Souza
    A lei não permite divórcio havendo filhos menores do casal.
    Assim, não há impedimento para o divórcio se os filhos menores forem de outro relacionamento.
    Sobre a doação de parte da meação, será válida naquilo que não ultrapassar a parte disponível.

  837. S. Souza disse:

    Agradeço imensamente, Dr. J, Hildor!

  838. S. Souza disse:

    Agradeço imensamente, Dr. J, Hildor!

  839. Maria jose disse:

    Tenho uma duvida. Imovel rural cuja fracao ja desmembrada foi doada para filha casada pelo regime da comunhao de bens. O conjuge faleceu. O cartorio nao reconheceu o direito de acrescer o que obriga a realizacao de inventario. Herdeiros e meeira desejam vender o imovel ja tendo um interessado. Para assegurar a realizacao do negocio antes da abertura do inventario desejam fazer um contrato de compra e venda. Esse documento para ter validade tem que ser assinado pela meeira e pelos herdeiros?

  840. Maria jose disse:

    Tenho uma duvida. Imovel rural cuja fracao ja desmembrada foi doada para filha casada pelo regime da comunhao de bens. O conjuge faleceu. O cartorio nao reconheceu o direito de acrescer o que obriga a realizacao de inventario. Herdeiros e meeira desejam vender o imovel ja tendo um interessado. Para assegurar a realizacao do negocio antes da abertura do inventario desejam fazer um contrato de compra e venda. Esse documento para ter validade tem que ser assinado pela meeira e pelos herdeiros?

  841. Maria jose disse:

    Tenho uma duvida. Imovel rural cuja fracao ja desmembrada foi doada para filha casada pelo regime da comunhao de bens. O conjuge faleceu. O cartorio nao reconheceu o direito de acrescer o que obriga a realizacao de inventario. Herdeiros e meeira desejam vender o imovel ja tendo um interessado. Para assegurar a realizacao do negocio antes da abertura do inventario desejam fazer um contrato de compra e venda. Esse documento para ter validade tem que ser assinado pela meeira e pelos herdeiros?

  842. Maria jose disse:

    Tenho uma duvida. Imovel rural cuja fracao ja desmembrada foi doada para filha casada pelo regime da comunhao de bens. O conjuge faleceu. O cartorio nao reconheceu o direito de acrescer o que obriga a realizacao de inventario. Herdeiros e meeira desejam vender o imovel ja tendo um interessado. Para assegurar a realizacao do negocio antes da abertura do inventario desejam fazer um contrato de compra e venda. Esse documento para ter validade tem que ser assinado pela meeira e pelos herdeiros?

  843. J. Hildor disse:

    Maria José, sim, todos devem assinar, pois a lei somente obriga quem tiver assinado.
    Outra hipótese e fazer escritura pública de cessão, onde também todos assinam, e cessionário participa do inventário, recebendo o quinhão adquirido.

  844. J. Hildor disse:

    Maria José, sim, todos devem assinar, pois a lei somente obriga quem tiver assinado.
    Outra hipótese e fazer escritura pública de cessão, onde também todos assinam, e cessionário participa do inventário, recebendo o quinhão adquirido.

  845. Silvia disse:

    Eu li acima,dizendo que a Lei não permite divórcio quando o casal possui filhos menores?…Só no caso extrajudicial?A atualização do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP inovou ao prever divórcio em cartório de notas, mesmo havendo filhos menores Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.

    Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.Isso esta correto?Obrigada!

  846. Silvia disse:

    Eu li acima,dizendo que a Lei não permite divórcio quando o casal possui filhos menores?…Só no caso extrajudicial?A atualização do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP inovou ao prever divórcio em cartório de notas, mesmo havendo filhos menores Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.

    Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.Isso esta correto?Obrigada!

  847. Silvia disse:

    Eu li acima,dizendo que a Lei não permite divórcio quando o casal possui filhos menores?…Só no caso extrajudicial?A atualização do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP inovou ao prever divórcio em cartório de notas, mesmo havendo filhos menores Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.

    Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.Isso esta correto?Obrigada!

  848. Silvia disse:

    Eu li acima,dizendo que a Lei não permite divórcio quando o casal possui filhos menores?…Só no caso extrajudicial?A atualização do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP inovou ao prever divórcio em cartório de notas, mesmo havendo filhos menores Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.

    Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.Isso esta correto?Obrigada!

  849. Quesia disse:

    Dr estou com uma dúvida aqui, se puder me esclarecer fico grata…Em um inventário administrativo em que não há viúvo, são apenas 4 herdeiros e todos querem doar seus respectivos quinhões à uma pessoa que cuidava da falecida em vida….É possível fazer isso no mesmo ato do inventário? Se alguns dos herdeiros forem casados é preciso a assinatura dos esposos autorizando essa doação? Terá que ser pago dois impostos, um referente a transmissão causa mortis e outro referente a doação? Se tiver que recolher dois impostos, isso poderá ser feito no mesmo ato também ou terá que recolher primeiro o de transmissão e depois o de doação? Grata

  850. Quesia disse:

    Dr estou com uma dúvida aqui, se puder me esclarecer fico grata…Em um inventário administrativo em que não há viúvo, são apenas 4 herdeiros e todos querem doar seus respectivos quinhões à uma pessoa que cuidava da falecida em vida….É possível fazer isso no mesmo ato do inventário? Se alguns dos herdeiros forem casados é preciso a assinatura dos esposos autorizando essa doação? Terá que ser pago dois impostos, um referente a transmissão causa mortis e outro referente a doação? Se tiver que recolher dois impostos, isso poderá ser feito no mesmo ato também ou terá que recolher primeiro o de transmissão e depois o de doação? Grata

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