Decisão histórica-STF reconhece união homoafetiva

A decisão de ontem é histórica, não apenas por reconhecer como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo, mas também pela unanimidade entre o Ministros julgadores em relação ao tema.

O Relator Ministro Ayres Britto votou no sentido de dar interpretação ao artigo 1.723 do Código Civil de acordo com a Constituição Federal (art. 226), excluindo qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O artigo 1.723, pela atual redação do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo e constituição de família.

De acordo com a decisão do STF, permanecem inalterados os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com a finalidade de constituir uma família, porém, não apenas entre homem e mulher.

Durante o julgamento foi mencionado pelos Ministros que ao decidir pelo reconhecimento das uniões homoafetivas o STF estava preenchendo uma lacuna do legislativo. De fato, o Código Civil já vigora há mais de oito anos e poderia o artigo 1.723 ter sofrido modificação, de modo a reconhecer a união estável também para pessoas do mesmo sexo.

A decisão tem repercussão no direito de maneira significativa, abrangendo o direito das sucessões, o direito de família, o direito das obrigações. E como a atividade notarial pode ser relevante neste contexto? A lavratura de escritura pública declaratória, contendo a manifestação livre e consciente de vontade dos interessados em tornar pública uma união estável homoafetiva tem fé pública e constitui prova com presunção juris tantum de veracidade. Deste modo, por meio da intervenção do notário, que é o responsável pela redação do instrumento público, os interessados podem garantir de forma mais eficaz o exercício de sua cidadania, além de prevenir litígios futuros que possam questionar a existência de uma união estável anterior.

Por outro lado, assim como o artigo 1.723 do Código Civil dispõe expressamente que a união estável é reconhecida entre homem e mulher, o casamento civil, nos termos do artigo 1.517, tamém somente pode ser realizado entre homem e mulher. Ou seja, nos termos da atual redação não é possível a realização de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, restando como alternativa à formalização desta entidade familiar a escritura pública.  

A decisão, sem dúvida, respeita um dos princípios fundantes da Constituição da República Federativa do Brasil, qual seja, o da dignidade da pessoa. 

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