PACTO ANTENUPCIAL – DESDE QUANDO?

Quem pretender matrimoniar-se adotando regime patrimonial diverso da comunhão parcial de bens terá que fazer, necessariamente, em notas tabelioas, uma escritura pública de pacto antenupcial.

Na vigência do chamado “Código Bevilacqua”, de 1916, na ausência de pacto antenupcial vigorava no Brasil o regime da comunhão universal de bens, que foi substituído pelo regime da comunhão parcial, a partir da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, mantendo-se nos mesmos moldes no Código Civil de 2003.

Questão que se coloca, porém, é desde quando há exigência de pacto antenupcial para adoção do regime de bens, para quem não queira adotar o regime legal, e para surpresa de muitos a coisa vem de longe, pelo jeito.

É possível verificar-se a possibilidade de ser afastado o regime legal, no casamento, na Consolidação das Leis Civis, de Augusto Teixeira (1.876), cujo art. 88 dispunha que “os esposos podem excluir a communhão de bens, no todo, ou em parte, e estipular quaesquer pactos e condições, devendo-se guardar o que entre elles for contractado” (mantida a grafia).

E explicava:

“Quando os cônjuges nada convencionárão sobre o regimen do seu casamento, applica-se a regra do Art. 111 Consolid.; e o regime do casamento é o da communhão legal, segundo o costume geral do Império”.

“Quando convencionárão communhão total de bens, é o caso do casamento por carta de ametade, cujo regime é o mesmo da communhão legal, sem prejuízo de qualquer modificação que se tenha estipulado, e não altere a natureza do regime”.

“Quando convencionárão separação total de bens, isto é, excluirão inteiramente a communhão, o regime do casamento é o dotal, ou então de simples separação de bens. O regime dotal distingue-se do regime de simples separação de bens em que naquelle os bens do dote ficão dotaes, o que exprime privilégios, que se-lhes-attribuem, e sobretudo a inalienabilidade, como se explicará na Not. Ao Art. 122”.

“Quando convencionárão communhão parcial de bens, por outra, separação parcial de bens, ou exclusão parcial da communhão, o regime é mixto, e recebe a applicação das regras ou disposições de cada um dos regimes, de que se compõe”.

Como se pode ver, o pacto antenupcial não é de hoje, sendo necessário sempre que se quisesse estabelecer regime de bens diverso do legal.

Fabrício Petinelli Vieira Coutinho vai ainda mais longe, no artigo intitulado “Os requisitos legais e temporais de exigibilidade do pacto antenupcial”, lecionando que “o costume de convencionar o regime de bens remonta ao século XVII, sendo que a obrigatoriedade da escritura pública data de 1784, nas palavras do professor Benedicto Jorge Farah…”.

Por tudo isso é possível dizer que o pacto antenupcial existe há alguns séculos, e desde sempre sendo exigida a escritura pública para a sua validade e eficácia.

Na dúvida, consulte um tabelião.

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EXIBINDO 133 COMENTÁRIOS

  1. JOSÉ ANTONIO disse:

    Boa noite Dr. (amigo) J. Hildor. Como sempre, sucinto, explicativo, e com um alto teor de (parodiando o saudoso Dr. Albergaria) lição: estudar, estudar e sempre… estudar. (Mas que fica mais fácil jogar no grupo fica – rsrsrsrsrs). Um grande abraço do José Antonio – Amaporã-PR. (perfeito).

  2. Sérgio Alves disse:

    Hildor,
    Sinto-me lisonjeado somente por ter sido o pivô para que você publicasse o texto acima em virtude da dúvida lançada no Grupo. Saiba que posso chamar você de TABELIÃO com todas as letras. Abç. Sérgio Alves – Maracanaú-CE

  3. Elsa Camargo disse:

    Buenos días yo soy colombiana y mi prometido es marroquí residente en Arabia Saudita, estamos interesados en contraer matrimonio civil en Sao Paulo o Río de Janeiro, me gustaría saber qué requisitos son necesarios ya que estaríamos los dos de turistas en Brazil y ambos somos extranjeros.

    Muchas gracias

  4. J. Hildor disse:

    Prezada Elsa, para que o casamento seja realizado no Brasil ao menos um dos dois deverá ter domicílio (residência) por aqui, o que não é o seu caso, nem de seu noivo.
    Assim, aconselho que se casem no exterior, e venham curtir suas núpcias no Brasil, que tal?

  5. Terezinha Pirola Cabral disse:

    Doutor, me casei no ano 1978 na cidade de Ribeirão Claro Pr. e desde então moro em Curitiba, hj fui dar entrada para fazer a escritura de um imóvel e me pediram a escritura do pacto antenupicial (me casei com comunhão universal de bens). Doutor nunca tinha ouvido falar em tal documento, como faço para conseguir isso, sera que temos eu e meu marido temos que ir ate onde nos casamos para fazer tal documento?

    Att
    Terezinha

  6. J. Hildor disse:

    Dona Terezinha, parabens pelos 35 anos de casados. Nos dias atuais, não é muito comum.
    Sobre a exigência da escritura de pacto antenupcial, é procedente, porque em todos os casos em que se tenha adotado regime que não seja da comunhão parcial, nos casamentos feitos a partir de 26 de dezembro de 1977 – e no seu caso foi adotado o regime da comunhão universal de bens, em 1978, portanto na vigÇencia da Lei 6.015/77 – é necessário que se apresente não só a escritura de pacto, mas o seu registro, feito no cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal.
    Assim, terá que ser feita busca no cartório de Ribeirão Claro, onde foi feito o casamento, para que seja informado em qual tabelionato se acha a escritura de pacto antenupcial, e ainda buscar saber se já hou o seu registro, e em caso negativo, terá que ser feito agora.
    Mas, o cartório daí poderá melhor esclarecer e orientar nos passos a serem seguidos, com certeza.
    Na dúvida, procure falar com o colega tabelião, que poderá ajudá-la.

  7. SAN disse:

    Boa noite,sou casada no regime de separação total de bens com pacto antenupcial a 4 anos, tenho 2 filhos porém muitas dúvidas em relação a esse regime de casamento.
    1- Temos uma casa financiada no nome dos dois em relação ao financiamento como fica em caso de óbito ou separação.
    2-É possivel mudar esse regime .
    3-Vivo insegura em relação ao regime,quando nos casamos achei normal com o passar do tempo fui entendendo mais como funciona o regime apartir dai começaram surgir as dúvidas e a insegurança

  8. J. Hildor disse:

    San, não recebi sua mensagem em meu e-mail, por idosos a demora em responder. O financiamento em nome dos dois, em caso de morte ou separação, vai depender do que estabelece o contrato que foi assinado. Por fim, o regime é passível de ser alterado, havendo vontade de ambos, e desde que seja autorizado pelo juíz.

  9. J. Hildor disse:

    Pastagem do colega tabelião Lucas Furlan Sabbag, de São Roque (SP), no grupo de discussões “cartórioBr”, dá conta que a origem do pacto antenupcial, no Brasil, data de 06 de outubro de 1784.
    Eis aí, então, a resposta para o título do texto.
    Para acessar o ordenamento, basta procurar no Google por “lei de 06 de outubro de 1784″. Vale a pena conferir.
    Obrigado, Lucas, pelo compartilhamento da informação.

  10. Cláudia Fernanda de Queiroz disse:

    Sou Brasileira solteira e vou casar-me com um Português divorciado de uma Brasileira ( casamento e divórcio feitos no Brasil). Vamos casar aqui no Brasil preciso saber quais docs precisamos ter? Eu vou ter que dar entrada na habilitação sozinha, pois ele vem depois, preciso de uma procuração com poderes especiais dele? Vamos casar no Regime de separação total de bens, precisamos de um pacto nupcial do cartório de notas, preciso de uma procuração para fazer esse pacto também? Os docs dele precisam ser traduzidos por tradutor juramentado? Ele é Português.

  11. J. Hildor disse:

    Cláudia, será necessária a procuração tanto para a escritura de pacto, como para requerer a habilitação.
    Como as exigências são diferentes de cartório para cartório, o melhor mesmo é consultar diretamente os serviços de notas e de registro da cidade onde vai se dar o casamento. Sim, eu sei, tudo é Brasil. O problema, porém, são as interpretações desencontradas da lei, gerando insegurança sobre o que vão exigir, conforme o lugar.

  12. L. Martins disse:

    Bom dia, gostaria de saber se quem se casou antes de 77 tem a necessidade de apresentar o documento em questão. Ex: para venda de um imóvel (casa). obrigado por enquanto.

  13. J. Hildor disse:

    Lourival, a Lei 6.515/77 passou a vigorar em 26/12/1977, estabelecendo como regime legal a comunhão parcial de bens. Até então, o regime legal era o da comunhão universal.
    Por isso, quem casou pelo regime da comunhão universal, antes de 26/12/1977, não precisou de pacto antenupcial para a sua adoção.

  14. Fatima gonçalves disse:

    Gostaria de tirar uma dúvida , quando casei meu nome era fatimas Gonçalves nome de solteira, no qual fiz o,pacto anti-nupicial, só que na certidão de casamento fizeram maria de Fatima sem o S, então passei a usar o meu nome assim. Depois de mais de 30 anos com todos os documentos sem o S, me pediram o registro do pacto-antinupicial que estava como Fatima, e o cartório do registro não registrou por haver esta divergencia, pois comprei um apartamento e estou sem poder regularizar a escrituta que devo fazer?

  15. Fatima Gonçalves disse:

    Só retificando, no pacto meu nome aparece como Fatimas Gonçalves e na certidão de casamento é Fatima Gonçalves

  16. J. Hildor disse:

    Fátima, ou Fátimas, ou Maria de Fátimas(s)?
    Seja como for, certamente deve prevalecer o nome que consta da certidão de nascimento, e de posse dela buscar a correção do ato que estiver errado, retificando-se o pacto antenupcial, se este estiver incorreto, ou o nome consignado no termo de casamento, se lá tiver havido engano.
    Enfim, a resposta está no registro de nascimento.

  17. Fabiane disse:

    boa tarde, gostaria de saber para qual email posso encaminhar uma duvida que tenho.
    obrigada…

  18. J. Hildor disse:

    Prezada Fabiane, a dúvida deve ser enviada neste espaço.

  19. Bia disse:

    sou divorciada, tenho um filha menor, e vou me casar novamente, meu atual companheiro é solteiro, mas possui um filho tbm menor de uma relação anterior, minha duvida…
    vamos oficializar a uniao, já moramos juntos e temos 2 filhos, se optar pela separação total de bens, posso no pacto antenupcial estipular que a casa aqui, onde moramos, será metade de cada um, caso haja separação ou falecimento e que onde trabalhamos tbm ficaria metade de cada um?
    pode constar neste documento qualquer especificação deste tipo?
    pois fico preocupada, caso haja falecimento, da mae do filho que ele tem, requerer que seja divido ate a casa onde moramos, caso ele venha a falecer, ou parte de tudo, ate dos meus bens, se optar no regime parcial de bens (sendo que após o casamento, nesse regime, fica sendo tudo dos dois)… por isso, pensei na separacao total de bens.
    estou certa quanto à esse tipo de regime e meu pensamento?
    obrigada.

  20. Bia disse:

    bom dia, obrigada se puder me esclarecer.

  21. J. Hildor disse:

    Bia, a lei não esclarece a situação que apresentas, e por isso tudo vai depender da interpretação que for dada por aqueles que venham a fazer a escritura, bem como o MP, e ainda o registrador de imóveis do domicílio conjugal, onde o pacto antenupcial deverá ser registrado.
    O seu caso deverá ser examinado e resolvido por tais agentes.

  22. bia disse:

    Dr. Hildor, obrigada pelos esclarecimentos.
    Mas quanto a ideia de fazer um regime parcial como é de costume, nesse caso, caso houver falecimento do meu marido, tudo entrará na partilha, para o filho do relacionamento anterior do meu marido também fazer parte, estou certa?
    Se for isso, o melhor que tenho a fazer é a separacao total de bens, para nao ocorrer isto?
    obrigada novamente. abraços

  23. J . Hildor disse:

    Bia, com certeza o regime da separação de bens é o que melhor atende os seus anseios.

  24. Sérgio Pacheco disse:

    Bom dia, tenho uma dúvida: Quando me casei, no dia 25/06/91, o regime escolhido foi de Comunhão Universal de Bens, só que não fiz pacto antenupcial, e o tabelião nada disse. Quais as implicações práticas desse fato???? era obrigatório, à época, esse pacto antenupcial??? se era e não foi feito, o que fazer?
    OBS.: Tanto eu, quanto minha esposa, não possuíamos nenhum bem antes do casamento. Tudo o que temos foi adquirido após o casamento com nosso trabalho e herança.
    Obrigado!

  25. J. Hildor disse:

    Sérgio, desde 26 de dezembro de 1977, quando entrou em vigor a Lei 6.515/77, o único regime de bens que não exige pacto antenupcial, (afora, é claro, o da separação onrigatória), é o regime da comunhão parcial.
    Assim, no seu caso, se a intenção era adotar a comunhão universal de bens, no ano de 1991, a escritura era necessária, imprescindível.
    A lei estabelece que não havendo pacto, ou sendo nulo, vigora a comunhão parcial.
    Há casos, porém, em que o judiciário tem convalidado o regime que consta no registro de casamento.
    Tente verificar junto ao registro civil que celebrou o casamento se de fato não houve o pacto. Na dúvida, procure um advogado para auxiliá-lo.

  26. Paulla disse:

    Olá quero tirar uma duvida,meu pai casou no regime de comunhão parcial de bens e não fez o pacto antenupcial ,como devo fazer para resguardar os bens adquiridos antes do casamento??

  27. J. Hildor disse:

    Paulla, para o regimes comunhão parcial a lei não exige pacto antenupcial.
    Quanto aos bens adquiridos antes do casamento, eles pertencem exclusivamente ao cônjuges nome de quem estiverem, também por disposição de lei. Ou seja, a lei os resguarda, independentemente de qualquer outra providência.

  28. Guilherme disse:

    Hildor,

    Os nubentes, querendo adotar o regime da comunhão universal de bens, comparecem no tabelionato e celebram o pacto antenupcial. Pouco tempo depois, antes da celebração do casamento, se arrependem do regime escolhido, e optam pelo regime da comunhão parcial. O que fazer com o pacto antenupcial celebrado? Há devolução dos emolumentos já pagos?

    Obrigado,

    Abs

  29. J. Hildor disse:

    Guilherme, não há nenhum problema em modificar a primeira opção, escolhendo outro regime de bens, se for feita antes da realização do casamento – depois, somente com autorização judicial.
    O regime será aquele consignado no assento matrimonial. No caso que apresentas, a escritura de pacto antenupcial não terá eficácia, em razão da nova opção (comunhão parcial), manifestada no processo de habilitação.
    Não haverá devolução dos emolumentos pagos ao tabelião.

  30. Noemi disse:

    Tire me esta dúvida pir favor…Comprei uma casa junto com meu namorado,mas por questões burocraticas do banco o financiamento ficou apenas no nome dele,incluindo a escritura. Isto jà. Faz dois anos.Fizemos um pacto antinupcial,e ciente de que a casa é dos dois,estamos morando juntos mas casamento ate agora nada,estou insegura,e tenho medo de perder minha casa pois ele por varias vezes diz que a xasa e dele.O que devo fazer? Abç .

  31. J. Hildor disse:

    Noemi, a solução é o casamento, com adoção do regime da comunhão universal de bens. Veja que o pacto antenupcial somente terá eficácia se houver casamento.

  32. Vincenzo Paviglianiti disse:

    Bom dia!!! Gostaria de uma imformaçao, sou casado na Italia com uma Brasileira. Casamos com sepraraçao de bens e nao consta na nossa certidao o pacto anti nupcial, por este motivo ando tendo problemas para venda de 1 terreno aqui no Brasil. Posso de alguma forma mudar nosso registro de casamento e incluir o pacto?

    obrigado

    Enzo

  33. J. Hildor disse:

    Vincenzo, na Itália não há necessidade de pacto antenupcial para adotar o regime da separação de bens.
    Assim, a simples referência ao regime da separação de bens, na certidão de casamento, é suficiente, não havendo necessidade de pacto antenupcial, diferentemente do que dispõe a lei brasileira.
    Apenas informe isso aos cartorários que estão exigindo além do que devem, e que podem, e caso não obtenha sucesso, busque a proteção judicial.

  34. Alexandre disse:

    Bom dia Dr. J.Hildor

    Por gentileza me oriente, vou me casar este ano e minha noiva, tem uns problemas com fechamento de firma, casa com uso e fruto dos pais no nome dela e dos irmãos, e o nome dela não está limpo!
    Desta forma acredito que para ambas as parte o melhor é fazer um pacto antenupcial? De que forma é mais correto para seguimos o pacto antenupcial?

  35. Silvia disse:

    Boa noie, Dr. J. Hildor

    Por favor, o senhor poderia me ajudar? Comprei um imóvel e depois de anos “saiu” o formal de partilha, cujos herdeiros tratam-se de dois amigos meus, sendo o herdeiro – maior, solteiro, sem filhos, a herdeira é maior, divorciada e sem filhos. Ocorre que o Ofício de Registro de Imóveis não efetuou o registro, em virtude do formal de partilha constar que a herdeira teria casado no Consulado do Brasil em Milão na Itália no regime de separação de bens, não tendo sido constado o número do registro do pacto antenupcial. Contudo, a herdeira informou que não possui tal pacto antenupcial e que ao formalizar o seu casamento no Registro Civil do Brasil nada foi dito sobre a necessidade de tal pacto. Vale lembrar que ela já se divorciou, porém o Cartório de Imóveis exige a apresentação de tal pacto antenupcial. E agora, como posso resolver o meu problema? Como posso apresentar um documento de uma terceira pessoa, que deveria ter sido celebrado antes mesmo do casamento dela?
    Agradeço, desde já, a atenção do senhor, muito obrigada.
    abs.

  36. J. Hildor disse:

    Alexandre, só há uma forma correta para o pacto antenupcial, qual seja, a escritura pública.
    Por isso, deve ser procurado um tabelionato de notas e solicitada a escritura, que será apresentada ao registrador civil encarregado do processo de habilitação ao casamento, sem esquecer que depois da realização do matrimônio o pacto antenupcial tem que ser registrado no cartório de imóveis do domicílio conjugal.

  37. J. Hildor disse:

    Sílvia, creio que nesse caso houve erro que somente poderá ser sanado em juízo, pois se foi adotado o regime da separação (convencional) de bens, é obrigatório o pacto antenupcial.
    Contrate um advogado para buscar no judiciário a necessária solução.

  38. Sandra disse:

    Boa noite, Dr. J. Hildor
    Sou brasileira e vivo na Polonia, me casei recentemente com um polones pai dos meus filhos, durante a celebração do nosso casamento não foi realizado o ”Pacto antenupcial”. Fui registrar o casamento no setor consular e como nao tivemos pacto o que prevalece é a lei polonesa que é ” Regime Parcial de Bens”. Depois disso o meu marido agora quer fazer uma ”Intervencia” ( aqui eles chamam esse nome o documento feito por um notarios), que é:
    1. O que for comprado com o dinheiro dele é somente dele.
    2. O que eu comprar com o meu dinheiro so pertence a minha pessoa.
    3. O que for comprado com o dinheiro dos dois será dos dois.

    O setor consular disse que nao sabia se existia essa possibilidade de ”Intervencia” pós ”Casamento”, isso é possivel depois da cerimonia do casamento fazer este documento com um notariuz? Porque estou esperando a resposta do consulado e ate agora nada e por isso ainda nao registrei o casamento, sendo que ainda noa realizamos essa ”Intervencia”?

    Att,
    Sandra

  39. J. Hildor disse:

    Sandra, não posso opinar sobre a legislação australiana, que desconheço.
    O aconselhável é aguardar a resposta do consulado, que deve estar estudando a questão para prestar uma informação segura.

  40. Patrícia disse:

    Boa tarde Dr. J. Hildor,
    Fui pedida em casamento recentemente, mas não entendo quase nada de casamento. Li em alguns sites sobre os diversos procedimentos. Estou com várias dúvidas, pois desejo me casar em regime de separação total de bens, e gostaria de um esclarecimento sobre as seguintes questões:

    1 – Devo ir primeiramente no Tabelionato de Notas para fazer a Escritura do Pacto antenupcial, e só depois posso fazer o pedido de habilitação no Cartório Civil, certo?

    2 – Que documentos eu e meu noivo devemos apresentar para fazer o pacto antenupcial no Tabelionato de notas? E no Cartório Civil?

    3- Eu não tenho imóveis em meu nome, então eu só preciso registrar o pacto no “cartório de registro de imóveis” depois que possuí-los, ou deve ser desde agora?

    4- É enviado para as nossas residências algum desses documentos ou notificação de que eles estão prontos, ou nós temos que ir lá buscá-los nos respectivos lugares?

    Desde já Obrigada!

  41. J. Hildor disse:

    Patrícia:
    1. Certo.
    2. RG e CPF, no tabelionato, e para a habikitação, além destes, também as certidões de registro civil, além de declaração de 2 testemunhas. Como em cada Estado as normas são diferentes, procure saber junto a um cartório de sua cidade.
    3. Após o casamento o pacto antenupcial deve ser registrado no cartório de imóveis, independentemente da existência de bens.
    4. Os documentos devem ser procurados no respetivos cartórios.

  42. Ernande disse:

    Boa tarde Dr. J. Hildor,

    Então, seria muito grato caso me esclarecesse uma duvida:

    tenho um apartamento que adquiri antes do meu casamento; me casei no regime de separação total de bens; dez anos depois me divorciei; agora quando fui vender esse meu apartamento encontrei um problema, pois o cartório de registro de imóveis não está querendo registra-lo me nome do comprador, isso pois solicitaram o pacto antenupcial do meu casamento, porém eu e minha ex-esposa nao o fizemos na época, sequer o tabelião nos informou sobre isso no momento do casamento.

    E agora Dr.,? eu posso fazer esse pacto antenupcial msm já divorciado da minha ex-esposa (hoje estou divorciado)? quando fui no cartório onde me case, me falaram lá que não tinha o pacto e me deram até uma declaração informando isso.

    o cartório de imóveis so está esperando isso para registrar o imóvel no nome do comprador.

  43. Annete disse:

    Prezado Dr Hildo, um casal que deu entrada no processo de habilitação do casamento em 09/12/1977, portanto, antes da vigência da Lei, e se casou em 11/02/1978 necessita apresentar do pacto antenupcial na transação de venda de um imóvel financiado ?

  44. J. Hildor disse:

    Ernande, o regime da separação total somente pode ser covencionaso por escritura pública de pacto antenupcial.
    Não havendo a escritura, ou sendo nula, vigorará o regime legal, que é da comunhão parcial.
    Acredito que vais ter que ingressar em juízo expondo a situação e buscando solução para o erro cometido pelo cartório, e inclusive buscando reparação pelo dano que lhe foi causado.

  45. J. Hildor disse:

    Annete, se o casamento seu deu por comunhão parcial de bens não há necessidade de pacto antenupcial, obrigatório para quem tiver adotado o regime da comunhão ou da separação de bens.

  46. joviano lopes disse:

    Boa noite Dr. J.Hildor.
    estive verificando algumas postagens, e estou tendo alguns problemas com relação ao pacto antenupcial. Estou financiando um imóvel junto com meus pais. A documentação e o financiamento estão sem problema algum, porém agora esta sendo exigido este pacto, pois meus pais são casados sobre o regime de separação de bens. Liguei para o cartório no RJ onde foi feito o matrimonio, e nada consta sobre este documento. Entrei em contato com o registro de notas e também nada existe. Este documento esta trancando o andar do financiamento. O que devemos fazer se este documento não existe, pois o mesmo não foi feito pelos meus pais na época, porque não foram instruídos a tal situação. E o que devo fazer para dar sequencia ao financiamento? Obrigado.

  47. Ale disse:

    Olá D. J. Hildor,

    Vou me casar e já fizemos o pacto de separação total de bens, porém tenho dúvida, o meu noivo tem três filho que moram com ele, mas a minha dúvida é se depois de casada eu vier ter um filho, e o meu esposo vier a falecer ou me separar como fica a situação do meu filho uma vez que optei por esse pacto? O meu suposto filho ano terá absolutamente nenhum direito dos bens do pai? É possível modificar o pacto depois?

    Obrigada…

  48. J. Hildor disse:

    Ale, o regime de bens entre o casal é uma coisa, e o direito de herança dos filhos é outra coisa. Assim, os filhos têm igual direito à herança, qualquer que seja o regime de bens adotado no casamento ou união estável de seus pais.
    Sobre a última pergunta, sim, é possível alterar o regime de bens, com autorização do juiz.

  49. Cida disse:

    Olá J. Hildor! Poderia sanar umas dúvidas? Vivo em união estável com meu companheiro há 20 anos; temos 01 filho em comum e ele tem mais 02 filhos do primeiro casamento. Nestes anos de convivência conquistamos alguns bens que estão, em nome dele e outros em meu nome. Contas bancárias todas em conjunto…. Pergunto: a) seria interessante, agora, o casamento pelo regime de separação de bens, a fim de proteger meus interesses e de meu filho? b) neste caso, no pacto antinupcial podemos estabelecer o regime de comunhão bens sobre contas e imóveis? c) podemos fazer o pacto em cartório diverso da cidade em que moramos? Obrigada.

  50. krc disse:

    Olá, bom dia!!!

    Preciso muito de ajuda…

    Eu e meu namorado compramos uma casa, no momento da negociação acertamos com o corretor que queríamos o imóvel (escritura) em nome dos dois, porém, Saiu nossa casa e o financiamento da caixa e escritura ficou somente em nome dele, isso vem atormentando minha cabeça, pois investi todo meu dinheiro na casa… Alem que ano que vem vamos nos casarMas com esta situação oque faço?

    Gostaria de saber se conseguimos colocar a escritura em nome dos dois?

    Ele ainda tem filhos, se não conseguir mudar a escritura e me casar como ficará minha situação?

    Tenho muito receio, pois o dia de amanha somente Deus sabe, caso ele venha a falecer e minha casa ficará como? Já que não está em nome de ambos e ainda nem casamos…

    Aguardo.

    Abraços.

  51. nilson Fazzioni disse:

    Meus pais querem vender a casa mas não fizeram o pacto antenupcial e agora como fazer para vender ?e o comprador já depositou mais que a metade do dinheiro e eles precisam fechar o negócio

  52. J. Hildor disse:

    Cida, seja união estável ou casamento, os seus direitos são garantidos em lei, assim como o direito dos herdeiros.
    Se a intenção do seu marido for beneficiar algum ou alguns herdeiros em especial, deve fazer testamento, podendo dispor de até metade do patrimônio dele.

  53. J. Hildor disse:

    KRC, case de uma vez, e adote o regime da comunhão universal de bens, para sua garantia, nesse caso.

  54. J. Hildor disse:

    Nilson, não entendi. Qual o regime de bens adotado no casamento de seus pais? E em que data casaram?

  55. Aloísio Carvalho disse:

    Caro J. Hildor,
    Cláusulas do Pacto (que não sejam referente ao regime adotado) podem ser modificadas após o casamento? Gostaria de inserir algumas cláusulas e modificar outras na minha escritura… É possível? Essas modificações são lançadas no mesmo livro da escritura anterior? Quais seriam os procedimentos junto ao Cartório de Registro Civil? (não foi feita nenhuma averbação no CRI…). Obrigado!

  56. J. Hildor disse:

    Aloísio, a possibilidade não existe. O pacto antenupcial, como o nome diz, é feito antes das núpcias, e não pode ser alterado depois, por ato administrativo.
    A lei possibilita a alteração do regime de bens, se o juiz for convencido na conveniência, e desde que não venha em prejuízo dos cônjuges, ou de direitos de terceiros.

  57. Renata disse:

    Sr.Dr. J Hildor, boa tarde . Me casei em 09/06/2010 em separação de bens e meu esposo pagou a um advogado para fazer todas as documentações. Eu não teria que ter assinado o documento acatando o regime do casamento sendo esse o documento o pacto antenupcial? Que eu me lembre só assinei o livro no dia do casamento civil e recebi a certidão de casamento já com o regime. No aguardo de um retorno. Agradeço a atenção.

  58. J. Hildor disse:

    Renata, há dois tipos de separação de bens, a convencional, que necessita de pacto antenupcial, e a obrigatória, por imposição de lei, para os maiores de 70 anos, assim como daqueles que necessitem de autorização judicial para casar, do viúvo ou da viúva que não tiverem feito inventário, ou dos divorciados que não tenham feito partilha de bens.
    Veja em que situação foi feito o seu casamento, e se não se enquadrar em nenhuma das hipóteses acima, informe-se no cartório para saber o de foi feito o pacto antenupcial.

  59. Herlieni disse:

    Boa noite, por favor me auxilie. Me casei em 2004 e fiz o pacto pre nupcial , de separação total de bens, porém não foi feito escritura pública e hoje preciso desta escritura e já não moro mais na cidade e estado em que me casei, posso registrar agora o pacto no meu atual endereço . Obrigada.

  60. Janaina disse:

    Boa tarde!!!
    Estou com um caso que não sei o que fazer.
    Fui fechar uma venda de uma casa ai na certidão de casamento do meu cliente está escrito comunhão de bens.Ela casou em 1977 dia 30 de dezembro.Aí lá no cartório não teve como fazer a escritura pois ele disse que está errado e não consegue registrar o imóvel assim.Qual a forma mais rápida e correta pra se proceder?

  61. Geslaine disse:

    Vou me casar agora e tenho uma casa financiada, o noivo escolheu se casar com comunhão universal de bens, neste caso minha passará a ser um bem comum após o casamento? Ou ainda será um bem próprio? Tenho um filho do meu primeiro relacionamento como faço para passar a casa para ele antes do casamento? Meu filho só tem 15 anos.

  62. J. Hildor disse:

    Herlieni, a lei estabelece que a escritura pública de pacto antenupcial deverá ser registrada no domicílio do casal.
    A doutrina passou a entender que não havendo definição legal, deve ser considerado o primeiro domicílio conjugal.
    Procure falar com o registrador de imóveis de sua cidade para ver qual o entendimento dele.

  63. J. Hildor disse:

    Janaína, em 26 de dezembro de 1977 entrou em vigor a Lei 6.515, que alterou o regime legal, no Brasil.
    Até essa data, na ausência de pacto antenupcial,vigorava o regime da comunhão universal de bens. A partir daí, não havendo pacto, o regime legal é da comunhão parcial.
    No caso que relatas, cujo casamento foi feito 4 dias após a mudanças da lei, é possível buscar em juízo uma definição, o que deve ser requerido pelo casal, lembrando que atualmente é possível alterar judicialmente o regime escolhido no casamento.

  64. J. Hildor disse:

    Geslaine, pelo regime da comunhão universal de bens comunicam-se todos os bens, pretéritos, presentes e futuros, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial.
    Se a intenção for transferir o imóvel para o seu filho, deves fazer isso, de preferência, antes do casamento, sendo aconselhável que reserves usufruto.
    O fato do menino ter 15 anos não é problema, porque tratando-se de doação sem encargo, é dispensada a aceitação, por força de lei.
    Procure um tabelião de sua cidade e manifeste a sua intenção.

  65. adriana disse:

    boa tarde, tenho um relacionamento de 18 anos mas moramos juntos a 5 temos 2 filhos um de 13 e um de 4 e resolvemos nos casar mas eu possuo alguns bens em meu nome e ainda ha heranças a receber e ele não possui nenhum bem resalvo uma casa que temos no nome dos dois porem temos receio do futuro e não gostaria de abrir mao dos meus bens caso não de certo sendo assim acrdito ser a melhor maneira fazendo o pacto nupcial com separação total de bens e o que adiquirirmos a partir do casamento colocaremos em nome dos dois ou das crianças com uso fruto nosso gostaria de saber se está correto o meu pensamento e posterior ao pacto damos entrada na habilitação para o civil. após o casamento civil é necessário levar a documentação no cartorio de imóvel ou por se tratar de separação total de bens não há necessidade e outra pergunta seria no que vogaria eu acrescentar o sobrnome dele ? desde já agradeço e aguardo resposta para minhas dúvidas.

  66. adriana disse:

    outra questão na separação parcial me parece que o que já estiver em meu nome meu futuro marido não terá direito nem se vier a ter herança ou doação mas na hipótese de meu pai transferir um apartamento para meu nome ou até para eu e minhas irmãs com usufruto ou não deles este ele terá direito a parte ou não? existe a possibilidade de ser parcial e fazer um documento de que ele não terá direito ou abrirá mão dos imóveis que forem passados diretamente a meu nome?

  67. NILVA disse:

    BOA NOITE, POSSO FAZER DECLARAÇÃO DE PACTO NUPCIAL,APENAS VIVENDO JUNTO SEM CASAR,DECLARANDO QUE O QUE EU ADQUIRIR É SOMENTE MEU,E O QUE MEU PARCEIRO ADQUIRIR É SOMENTE DELE?
    ESTAMOS DE COMUM ACORDO COM ISSO,COMO FAZER?

  68. J. Hildor disse:

    Adriana, tanto no regime da separação quanto da comunhão parcial não se comunicam os bens qu cada um possuía antes do casamento, e também não se comunicam os bens havidos por doação, ou herança.
    Assim, fique tranquila quanto a isso.

  69. J. Hildor disse:

    Nilva, é aconselhável fazer uma escritura pública declaratória de união estável, adotando o regime da separação de bens, com o que cada um dos dois terá seu patrimônio exclusivo, sem comunicação.

  70. mariana disse:

    ola
    bom dia
    tenho uma duvida acerca do contrato pré-nupcial.
    sou casada no regime de comunhão parcial mas gostaria de fazer um contrato pré-nupcial. como devera ser feito e onde. cartório de notar ou de registro de imóveis. como proceder???

  71. Pedro disse:

    Boa noite doutor em primeiro lugar quero parabenizar pelo belo trabalho e em seguida gostaria de tirar uma duvida .o meu pai fez uniao estável a 8 anos (ele nunca foi casado .Antes morou com minha mae ,separaram e desde então nao nos falamos mais por opcao minha . Na separacao dividiram o que construiram juntos ele e minha mae ) a 8 anos fez escritura de uniao estavel com a atual companheira com regime comunhão universal de bens e no contrato pre nupcial uma das clausulas é que em caso de morte a parte disponível do patrimonio do falecido (a) passara a pertencer ao nubente sobrevivente .ou seja quem sobreviver sera herdeiro e meeiro? Isso está correto doutor? Ou seja se meu pai morrer primeiro Eu seriei prejudicado correto? A lei permite que seja feito esse tipo de pacto doutor? Eu como filho e unico prejudicado posso reverter isso? Outra duvida é .Qual a real validade de uma união estável. ? Porque está claro que uniao estável nao é casamento e portanto nao deve ter o mesmo amparo legal que o casamento tem correto? . desde ja agradeço.

  72. Brunna disse:

    Bom dia Dr. Meus pais são casados desde 1979 e casaram no regime de comunhão universal de bens mais na época não fez o pacto antinupicial, agora eles não conseguem registrar um imóvel que compraram.
    Como devo fazer pra solucionar esse problema. Desde já agradeço

  73. J. Hildor disse:

    Mariana, depois de feito o casamento o regime de bens somente pode ser modificado por decisão judicial.
    Assim, se permanecer o desejo de mudança, deves contratar um advogado e justificar o,pedido de alteração.

  74. J. Hildor disse:

    Mariana, depois de feito o casamento o regime de bens somente pode ser modificado por decisão judicial.
    Assim, se permanecer o desejo de mudança, deves contratar um advogado e justificar o,pedido de alteração.

  75. J. Hildor disse:

    Pedro, a pessoa pode dispor de metade de seus bens, em testamento, ou por doação, por isso a disposição colocada em pacto antenupcial não tem o condão de legalidade, parecendo-me inócua a disposição.
    A questão, porém, somente pode ser resolvida em juízo,mãe houver contestação.

  76. J. Hildor disse:

    Desculpe, Pedro. A frase final é “se houver contestação”.

  77. J. Hildor disse:

    Brunna, se não houve pacto antenupcial o regime será da comunhão parcial.
    No caso de seus pais, se pretenderam que vigore o regime da comunhão universal no casamento deles, deverão solicitar ao juiz, expondo os motivos para isso.

  78. Luciana disse:

    Boa tarde Doutor,
    Eu e meu marido fizemos a União Estável com regime de parcial de bens em 18/05/15. Desde de 2012 tenho uma poupança em meu nome, no qual coloco até hoje uma quantia mensal. Gostaria de saber se caso haja uma separação ou falecimento de meu marido, essa minha poupança terei que dividir com ele ( no caso de separação) ou dividir com os filhos dele de outro casamento ( no caso de falecimento)?

  79. Cristiane de Fátima da Silva damacena disse:

    Olá tudo bem.
    Tenho uma dúvida…
    Preciso de duas testemunhas para um documento elas tem que ter os nomes registrados em cartorio..
    Quando as pessoas são casados em cartorio então elas tem o nome já registrado em cartorio..
    Obrigado

  80. Monica disse:

    Caro dr. J. Hildor,

    gostaria de saber em que situação um pacto anti-nupcial pode ser dissolvido.
    Meu futuro marido é viúvo.
    Casou-se, anteriormente, em regime de separação total de bens em 1995.
    Na ocasião a noiva já era órfã de pai e de mãe, tendo como único familiar um irmão. No pacto, o único irmão que “assegurá-la” , já que eram os únicos parentes diretos.
    Porém, este irmão morreu antes mesmo dela.
    Descobriu-se, recentemente, um precatório de espólios muito antigos de parentes da esposa falecida, cujos herdeiros são o viuvo e os dois filhos.
    Ou melhor, o marido é verdadeiramente herdeiro ou apenas os filhos herdarão os frutos deste precatório?
    Com a morte da esposa, o regime adotado se extinguiu?
    Antecipadamente grata!

  81. J. Hildor disse:

    Luciana, sim, é possível que tenhas problema, porque a lei prevê comunicação do patrimônio adquirido na vigência da união estável, no regime da comunhão parcial de bens.
    Para afastar a comunicabilidade, poderia ter sido adotado o regime da separação total.

  82. J. Hildor disse:

    Cristiane, possivelmente o que tenham lhe solicitado é que sejam reconhecidas as firmas das testemunhas, o que é feito em um tabelionato de notas, enquanto que os casamentos são feitos em outro cartório, de registro civil.
    O correto é que as testemunhas compareçam a um tabelionato, para o reconhecimento.

  83. J. Hildor disse:

    Mônica, para responder com segurança é necessário saber a data do falecimento da ex-mulher do seu marido, isso porque o direito de herança se dá conforme a lei vigente na ocasião do óbito.

  84. Diego vasconcelos disse:

    Boa noite ,parabens pelo trabalho ! Dr ,sou construtor e estou vendendo um imovel via bb .este imovel esta em nome do ex dono do terreno na certidadao de casamento dele com a data de 1983 diz q o regime é de comunhao de bens e o cartorio nao fez o tal pacto pre nupcial e o banco ta exigindo o mesmo pra financiar o imovel ,o que devo fazer ?

  85. J. Hildor disse:

    Diego, para quem contraiu matrimônio após 27 de dezembro de 1977, por regime de bens que não seja da comunhão parcial, há obrigatoriedade de pacto antenupcial.
    A lei determina que não havendo pacto, ou sendo nulo, vigorará o regime da comunhão parcial.
    Nesse caso, se o casal quiser fazer valer o regime escolhido, ou mesmo optar por outro regime, poderá requerer em juízo a alteração, que é permitida.

  86. CCT disse:

    Casei me dia 04/12/2014 ,no regime parcial de bens, meu marido é divorciado e tem 3 filhos. Vou receber herança(terras) de meus pais. Caso eu venda parte da herança e compro uma casa, meu marido tem direito da metade?
    Penso em mudar meu regime de casamento, para Total de bens, to certa?
    Quando nos casamos ele já tinha negociações no banco e hoje tá com restrição no nome. Mesmo assim é possível a mudança do regime de casamento? E mudando o regime para separação total ainda existe algum impedimento em meu nome também?
    Vou poder usar o sobrenome dele?
    Poderei fazer financiamento em meu nome ?

  87. Robério disse:

    Boa noite, Casei em 05/07/1985 em regime da comunhão universal de bens, pergunto é necessário ter o paço nupcial?

  88. J. Hildor disse:

    CCT, para que seu marido não tenha direito ao imóvel adquirido a título oneroso no curso do casamento, deve assinar a escritura reconhecendo que a aquisição é feita em sub-rogação de outro bem de sua propriedade exclusiva.
    Sobre o mudança do regime de bens, sim, é possível, mediante procedimento judicial, não sendo necessário mudar o nome atual.
    Sobre financiamento, sim, também será possível.

  89. J. Hildor disse:

    Rogério, quem casou a partir de 26/12/1977 pelo regime da comunhão universal de bens, houve necessidade de escritura de pacto antenupcial.
    Não havendo, ou sendo nula, o regime será da comunhão parcial.

  90. Bianca A. disse:

    Caro Dr. J. Hildor,
    Primeiramente gostaria de lhe parabenizar e agradecer pelo trabalho voluntário, esclarecendo as dúvidas de seus leitores sobre um assunto tão espinhoso. Minha dúvida é a seguinte: Posso estabelecer no pacto antenupcial de regime de comunhão total de bens o pagamento de multa/indenização (em termos de múltiplos salários mínimos) a ser feita um dos cônjuges ao outro no caso de divórcio(seja por infidelidade ou de comum acordo)? Ou se isto não for possível, há como transferir, mediante o mesmo pacto, a propriedade de um imóvel de um cônjuge para o outro, tornando este bem incomunicável, ainda adotando o regime de comunhão total? Grata.

  91. Camila disse:

    Caro doutor ,

    Vivo com meu marido a 7 anos porém a família dele é de dinheiro e como tiveram problemas c a ex mulher dele , estão pressionando a nos casar com separação total de bens.
    Não tenho nenhum problema Qto a isso porém queria uma segurança em caso de falecimento .
    Tenho um filho com ele e ele tem mais um filho do
    Primeiro casamento.
    O advogado dele disse p no pacto pre nupcial incluir uma cláusula dizendo que em caso de falecimento eu tenha direito a 50% e os filhos a 50% (somente em caso de morte).
    A moça do cartório e mais um outro amigo disse q isso n tem validade .
    Mesmo com a cláusula em caso de
    Morte isso n pode ser revisto ?!
    O q eu faço p me resguardar ?
    Grata

  92. J. Hildor disse:

    Bianca, a resposta é negativa. A tal cláusula, ainda que constasse do pacto, seria nula, de valor nenhum.
    Mas é possível a doação de um bem, antes do casamento, com o estabelecimento de cláusula de incomunicabilidade.

  93. J. Hildor disse:

    Camila, o advogado está errado, e certa a moça do cartório.
    Na verdade, o que pode ser feito é um testamento, pelo qual seu marido a beneficie com um percentual não superior à metade do patrimônio.

  94. Aline disse:

    Bom dia fui casada comunhão universal de bens em 1988 TIVEMOS UM filho o meu marido morreu em 1990. Quando o meu marido MORREU não tiamos nada de bens e em precisou de inventário. Pergunto meu sogro morreu esse mês tenho direito a parte da herança que cabia ao meu marido ou so meu filho. Recebo a pensão dele no estado como viuva e até hoje continuo viúva. Aguardo resposta um bom dia.

  95. J. Hildor disse:

    Aline, somente o seu filho tem direito à herança por morte do avô, representando o pai dele.

  96. Lucymar disse:

    Boa noite Dr.
    Recebi uma proosta de casamento. Sou divorciada, meu noivo é australiano e viúvo.
    Não pensava em casar, gostaria de saber quais regimes de casamento existem na legislação australiana?
    Casando- me no civil na Australia, basta homologar no consulado brasileiro ?
    É verdade que tenho 180 dias para trazer este documento para o Brasil?
    O que devo fazer então?
    Sou funcionária pública em Curitiba. Casar com um cidadão australiano, me dá direito a pedir licença sem vencimentos?
    Antecipadamente agradeço os esclarecimentos.

  97. alda disse:

    dr. J.Hildor
    meu tio está em busca de registrar um imovel. mas o cartorio exige que na certidao tenha descrito o regime de comunhao. Na certidao original de 1960. nada fala sobre regime. Há um mes solicitei 2ª via e veio preenchida como regime ignorado. Cartorio de registro imoveis recusou. Reinvindiquei explicação ao cartorio onde casou, disseram que no livro nao teve anotação de regime e so resolveria se entrassemos com solicitação de retificaçao de regime, atraves de advogado. Por nessa época ser Universal, poderia ser um processo administrativo? So os nubentes podem entrar com requerimento ou processo? obrigada. aguardo resposta.

  98. Rublimar Gomes de llmeida disse:

    Senhor Dr. Hilton, Boa noite

    Me casei com uma jovem de dezessete anos, e já se fazem 15 anos, o regime foi o de separação total de bens e temos o contrato pre-nupcial.

    Hoje ela quer se divorciar e disse que tem direito à metade dos meus bens, bens estes que inclusive já possuía.
    Pergunta: Quais são os direitos reais dela?
    terei que pagar pensão mesmo sendo ela profissional da area da saúde e não trabalha por que não quer?
    Temos uma filha de 14 anos e a menina quer ficar comigo em caso de separação, isto pode ser levado em conta? O brigado, aguardo.

  99. Rublimar Gomes de llmeida disse:

    Senhor Dr. Hilton, Boa noite

    Me casei com uma jovem de dezessete anos, e já se fazem 15 anos, o regime foi o de separação total de bens e temos o contrato pre-nupcial.

    Hoje ela quer se divorciar e disse que tem direito à metade dos meus bens, bens estes que inclusive já possuía.
    Pergunta: Quais são os direitos reais dela?
    terei que pagar pensão mesmo sendo ela profissional da area da saúde e não trabalha por que não quer?
    Temos uma filha de 14 anos e a menina quer ficar comigo em caso de separação, isto pode ser levado em conta? O brigado, aguardo.

  100. J. Hildor disse:

    Lucymar, sinto não poder ajudá-la, por desconhecer a legislação australiana.

  101. J. Hildor disse:

    Alda, o meu entendimento é que quando não há informação sobre regime adotado, deve ser utilizado o regime legal que vigorava ao tempo do casamento, concordando com a sua opinião.
    Sempre procedi dessa maneira, e nunca tive problemas com os registradores de imóveis, também pensando de igual modo.
    Se aí está havendo entendimento diferente, acho que podes buscar a retificação a administrativa, alegando isso, e buscando respaldo na doutrina, e até mesma na jurisprudência.

  102. J. Hildor disse:

    Rublimar, se o regime adotado foi da separação total, a sua mulher não tem direito aos bens que são seus.
    Quanto à pensão e guarda da filha caberá ao juiz decidir.

  103. michelle disse:

    olá.
    um parente foi ao cartório registrar a escritura de um terreno e pediram uma certidão do pacto nupcial do casal.
    Eles se casaram na Bahia a muitos anos.
    minha pergunta é: para eles conseguirem essa certidão é necessário ir até o cartório onde eles se casaram lá na Bahia, ou existe outro meio para conseguir esse documento? demora muitos dias?

  104. J. Hildor disse:

    Michelle, normalmente através de um simples telefonema é possível obter certidões, de qualquer parte do País.
    Os emolumentos poderão ser depositados na conta do oficial do cartório, que fará a remessa para o seu endereço, via sedex.

  105. Mônica disse:

    Boa tarde, Dr. Hildor. Vou me casar em julho com o meu noivo que é português e que se encontra em Portugal. Ele virá ao Brasil em junho e ficará 5 semanas, tempo esse para que possamos dar entrada na documentação para o casamento civil. Depois do casamento irei morar em Portugal com ele. Conversamos e chegamos à conclusão que gostaríamos de adotar o regime de comunhão universal de bens. Penso que não haverá tempo hábil para que possamos fazer o pacto antenupcial e o casamento, em apenas 5 semanas. Minha dúvida: Estando ele em Portugal, teria como fazer o pacto antenupcial por procuração? Caso possa, quais documentos seriam necessários? E quanto tempo leva para ser registrado? Desde já, agradeço pela atenção.

  106. J. Hildor disse:

    Mônica, a escritura de pacto antenupcial pode ser feita no mesmo dia em que for solicitada no tabelionato. O que é mais demorado é o processo de habilitação – mínimo de 15 dias.
    Por isso, assim que seu noivo chegar ao Brasil, devem providenciar na escritura, bem como nos problemas, junto ao registro civil. A princípio haverá tempo suficiente para a habilitação e o casamento.
    Claro, conforme o lugar, o procedimento pode ser mais célere, ou mais lento, razão pela qual deves buscar a informação diretamente nos cartórios de sua cidade.

  107. J. Hildor disse:

    Mônica, desculpe-me. Onde saiu escrito “problemas”, leia-se “proclamas”.

  108. IDERLI AMORIM LIMA disse:

    Dr. José Hildor, bom dia!
    Casei-me em 1985 com pacto antinupcial averbado no cartório. Há algumas semanas meu sogro faleceu(minha sogra está viva), meu marido tem mais 3 irmãos, todos casados por regime parcial de bens, somente eu e meu marido com pacto. Agora querem vender a casa dos meus sogros (minha sogra está morando com uma filha) e deixar 75% do valor com minha sogra e os 25% (que dizem ser a parte dos filhos) que todos façam uma doação para minha sogra.
    A casa será será vendida através de financiamento pela Caixa Econômica e o dinheiro ficará em uma conta em nome da minha sogra e da minha cunhada.
    Dúvidas?
    1- Será necessário que eu concorde com todo este processo ou somente a concordância do meu marido basta?
    2- A parte que cabe à minha sogra realmente é de 75%?
    3- Este dinheiro ficando em uma conta com minha cunhada, poderá ser gasto como bem entenderem e se passarem para a conta de algum neto, durante minha sogra ainda estiver viva?
    4-Como ela ficará com minha cunhada, poderá ser cobrado no futuro um aluguel com o valor da herança?
    Muito obrigada, fico no aguardo.

  109. Eduardo disse:

    Bom dia,

    Eu gostaria de saber se é possível fazer pacto antenupcial no regime de comunhão parcial de bens. O meu único objetivo é protender bens obtidos através de herança. Eu sei que herança não se comunica mas a valorização do imóvel ou a renda do mesmo se comunicam. Eu gostaria do regime de separação parcial de bens com as seguintes regras:

    As rendas obtidas por objeto de herança será somente do herdeiro. ( eu utilizaria a renda para as bem feitorias é assim não iria ter comunicação, espero que entenda o que quero dizer)

    A valorização do objeto de herança não se comunicaria.

    Resumindo, sem comunicação nenhuma mesmo que eu utilize a renda do aluguel do imóv recebido como herança para mantê-la.

    Herança só irá se comunicar em caso de benfeitorias oriundas do esforço comum do casal.

  110. Eduardo disse:

    Desculpe, apaguei e esqueci de reescrever o agradecimento.

    Muito obrigado pela atenção.

  111. Eduardo disse:

    Olá novamente, me desculpe pela mensagem anterior, eu não me relaciono bem com o celular para escrever.

    A questão é a seguinte. Irei receber (espero que demore muito) uma casa que meu pai construiu em um terreno que herdou do meu avô. Esta casa será somente minha (não será repartida com os meus irmãos) pois neste terreno meu pai construiu uma casa para cada filho para deixar de herança (5 casas para 5 filhos). Eu não quero em hipótese alguma perder esta casa em caso de separação. Por ser uma casa construída há muito tempo, sei que terei que executar algumas reformas no decorrer da minha vida. O caso é que a lei me obriga a dividir o que foi investido no imóvel, a renda gerada pelo aluguel ou até mesmo a valorização do imóvel. Eu gostaria de não ter este problema. Eu gostaria de poder utilizar a renda deste imóvel para tais reformas sem o uso do dinheiro obtido pelo esforço do casal e também não quero repartir a valorização do imóvel. Quero este imóvel intocável em caso de separação.

    Caso eu utilize o dinheiro obtido pelo esforço do casal, ai sim poderá entrar na partilha.

    Receberei parte de uma outra casa, mas essa eu não me preocupo pois somos 5 herdeiros e teremos que vender para obter a partilha.

    Todo os resto relativo à união, eu gostaria que fosse regido pelo regime de comunhão parcial de bens pois iremos começar uma vida juntos sem bens anteriores ao casamento.

    Muito obrigado e me desculpe por postar 3 vezes.

    Aprecio muito pessoas como você que ajudam espontaneamente.

  112. J. Hildor disse:

    Idearei, esquecestes de dizer por qual regime de bens és casada, sem o que fica prejudicada qualquer resposta.

  113. J. Hildor disse:

    Iderli, desculpe, informe o regime de bens adotado no seu casamento.

  114. J. Hildor disse:

    Obrigado, Eduardo. E não há o que desculpar.
    Sobre essa questão de reforma da casa, especialmente se forem melhoramentos necessários ao uso e conservação, não creio que o valor investido tenha que ser partilhado, em caso de sapatadas, se o reg. me for da comunhão parcial, reforçado ainda pelo fato que o imóvel terá sido havido em herança, por morte de seu pai, e assim não fazendo parte dos bens comuns.

  115. Andreia dos Santos Queiroz Gagno disse:

    Me casei em 2001 com pacto pré nupcial com separação de bens. Antes, vivi 2 anos em união estável. Agora quero me separar. Não trabalho e sempre cuideis das minhas filhas da melhora maneira e ajudei a criar os dois filhos do meu marido do primeiro casamento. Me dediquei enquanto ele passou num bom concurso e com o bom salário adquiriu muitos imóveis. Só que agora Q quero separar, ele diz que não tenho direito a nada por causa do pacto pré nupcial. Isso procede? Casei nova, aos 22 anos, e nem dava importância a esse pacto na época. O que faço agora Dr?

  116. J. Hildor disse:

    Pois é, Andréia, se o casamento se deu pelo regime da separação convencional de bens – possivelmente separação total – então realmente cada qual tem patrimônio próprio, ou separado.

  117. Arthur disse:

    Vou me casar e não possuo bens, mas possuo dinheiro em conta bancária e não quero que esse dinheiro seja comunicado na constância do matrimônio. Esse patrimônio encaixa-se no conceito de proventos de trabalho pessoal, caso eu case no regime de comunhão parcial ? Posso convencionar algo nesse sentido no pacto antecupcial, no sentido que o valor que possuo na conta não se comunica ? Desde já, agradeço

  118. J. Hildor disse:

    Arthur, o patrimônio existente antes do casamento não faz parte dos aquestos, quando é adotado o regime da comunhão parcial de bens.
    Assim, o dinheiro será somente seu, podendo inclusive consignar isso na escritura, e mesmo quando for adquirir algum bem, poderá ser feita a referência, de preferência com a participação do cônjuge, expressando seu acordo.

  119. J. Hildor disse:

    Arthur, o patrimônio existente antes do casamento não faz parte dos aquestos, quando é adotado o regime da comunhão parcial de bens.
    Assim, o dinheiro será somente seu, podendo inclusive consignar isso na escritura, e mesmo quando for adquirir algum bem, poderá ser feita a referência, de preferência com a participação do cônjuge, expressando seu acordo.

  120. Raquel disse:

    Vou me casar e meu noivo é divorciado,já estamos com a papelada toda na mão para dar entrada na habilitação.?comunhão total de bens e comunhão universal de bens são a mesma coisa? E é obrigatório mesmo irmos primeiro a um tabelionato para fazermos o pacto antenupcial? Vamos nos casar na comunhão total de bens, não podemos dar entrada na habilitação sem o pacto se quizermos com esse regime?

  121. Raquel disse:

    Se vamos casar na comunhão total de bens qual a necessidade de fazer o pacto antenupcial?

  122. J. Hildor disse:

    Raquel, a lei estabelece que não havendo pacto antenupcial, o regime será da comunhão parcial de bens.
    Por isso, como a intenção e adotar o regime da comunhão universal de bens, que é a mesma coisa que comunhão total, será necessário o pacto, que somente vai ter validade se for feito por escritura pública.

  123. Silvia Lucinda disse:

    Bom dia J. Hildor,
    Meu irmão reside na Itália, e ele e a esposa são brasileiros. Estão se organizando para realizar o casamento nas próximas semanas. Porem no consulado brasileiro, estão pedindo que um advogado redija o modelo de pacto antinupcial e leve lá para assinarem.
    Ele me pediu esse favor, porém a advogada que conheço está sem tempo para me auxiliar devido algumas audiências. E as certidões que eles também precisam apresentar lá estão para vencer.
    Existe algum lugar que conseguiria esse modelo para ele se apresentar lá?
    Vi alguns modelos na internet, mas tenho medo de ter alterado algum artigo. Houve alguma mudança no código civil, algum artigo mais recente?
    Desde já agradeço, e espero que alguma informação possa me ajudar.
    Silvia

  124. Silvia Lucinda disse:

    Ah me desculpe, esqueci de escrever, o pacto antenupcial deles é em comunhão universal de bens.

    Silvia.

  125. J. Hildor disse:

    Sílvia, acho que o melhor a fazer é procurar um tabelionato de notas, na sua cidade, e solicitar um modelo para o caso, lembrando que como eles estão na Itália, e pretendem casar lá, tanto a escritura pública de pacto antenupcial quanto o matrimônio serão feitos pelo consulado.
    Por isso estranho o pedido de modelo.

  126. Marcela disse:

    Tenho uma dúvida, Mesmo não possuindo bens, posso me casar em comunhão universal de bens? No pacto precisa declarar os bens que cada um tem, ou não é necessário?

  127. Anderson disse:

    Prezado José Hildor, bom dia!

    Gostaria de tirar uma dúvida: Atualmente meu pai está precisando registrar um imóvel adquirido pelo mesmo, porém o cartório da região onde foi adquirido o imóvel, exige para registro do mesmo a escritura de pacto antenupcial. Porém, na época que meu pai se casou com minha mãe, o mesmo casou em sua cidade natal que fica localizada em outra região e em regime de comunhão universal de bens. Neste caso, gostaria de saber como pode ser feito o procedimento para que meu pai adquira a escritura do pacto antenupcial. O mesmo terá que se deslocar ao cartório da cidade onde foi registrado sua certidão de casamento para conseguir o documento?

    Desde já agradeço!

  128. J. Hildor disse:

    Marcela, a escritura de pacto antenupcial é obrigatória para a escolha do regime da comunhão universal de bens, não havendo a menor necessidade de declarar se existem ou não bens.

  129. J. Hildor disse:

    Ânderson, acho que nos dias atuais todos os cartórios do País atendam os pedidos de certidão por telefone, informando uma conta para depósito dos emolumentos e despesas de remessa para o endereço do solicitante.
    Busque informar-se sobre o telefone do tabelionato onde foi feito o pacto, e ligue buscando a informação sobre a remessa de certidão.

  130. jorge marques disse:

    boa tarde sera possivel dar entrada para um casamento no brasil , eu sou portugues a minha namorada e brasileira , so que ja tenho todos os documentos , mas esta me a faltar um do registo creminal portugues que me estao a pedir mas ja se encontra uma copia do original sera possivel dar entrada ,e apresentar na vespera do casamento obrigado

  131. J. Hildor disse:

    Jorge, essa questão somente pode ser respondida pelo cartório onde está sendo encaminhado o processo de habilitação, lembrando que as exigências de alguns não são as mesmas exigências de outros.
    Procure informar-se ema mais de um cartório, para saber o que solicitam para o casamento de estrangeiros no Brasil.

  132. João Paulo disse:

    Prezado José Hildor, boa tarde!

    Queria que o senhor me ajudasse com relação ao inventário do meu avô. São duas dúvidas:

    1) Alguns Herdeiros são casados, e muitos possuem apenas a certidão de casamento, sendo que todos casaram após 1977. Será necessário ter o pacto antenupcial? Caso seja, como proceder? mesmo o casamento cujo o regime é parcial de bens?

    2) A certidão de casamento exclui a certidão de nascimento no rol de documentos pra abertura do inventário?

    Desde ja, muito obrigado!

  133. D.Martins disse:

    Minha tia casou em 21 de setembro de 1968, na certidão de casamento consta REGIME DE COMUNHAO DE BENS,agora esta vendendo um imóvel financiado pela caixa ECONOMICA FEDERAL , onde todo o tramite do financiamento é feito pelo escritório correspondeste credenciado ,que estão exigindo pacto anti-nupcial , isto é correto , Uma vez que a Lei que exige o referido pacto data de 26 de dezembro de 1977

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