PROCURAÇÃO E MORTE DO MANDANTE

A dúvida é saber se o tabelião pode utilizar uma procuração outorgada por pessoa falecida – não confundir com procuração outorgada por pessoa falecida – ou não, para lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel, tendo como vendedor o morto.

Sabe-se que a morte é causa de extinção do mandato, conforme estabelece o Código Civil brasileiro (art. 682, II), salvo quando for concedido com a cláusula “em causa própria” (art. 685).

Seria essa a única exceção? Para alguns, sim; para outros, não.

No caso do morto que recebeu o preço, inclusive tendo assinado contrato de compromisso de compra e venda, por instrumento público, quitado, e na própria escritura constituiu mandatário para cumprir a obrigação, o mandato continua válido, para os defensores do sim, com fulcro no art. 674, podendo o procurador concluir o negócio.

Admitindo-se a hipótese, o falecido deve ser qualificado na escritura de compra e venda como vivo, ou morto?

Eis a questão. Se for qualificado como vivo, terá que se dar profissão falsa para ele, porque morto não tem profissão; estado civil falso, porque morto não é casado, nem divorciado, não vive (?) em união estável, e ainda falso endereço, porque morto não tem residência, ou domicílio.

Seguindo a teoria do sim, parece que o mais certo é declarar na escritura que o vendedor é morto e foi sepultado, que era professor, e que foi casado com a viúva que também assina o ato, vendendo ou manifestando a outorga uxória (sic), conforme tiver sido o regime de bens do casamento. E haverá de informar-se número, folha, livro e cartório onde se acha registrado o passamento do defunto, porque a morte somente se prova com a certidão de óbito.

Mas, como se disse antes, para outros, não. Para outros, se a procuração não continha a cláusula “em causa própria”, então morreu junto com o mandante, e não pode ser utilizada para a representação do finado.

E como tudo é muito confuso e a pretensão de quem escreve não é responder, mas provocar o debate, fica lançada a dúvida, para que cada operador do direito estude, pense, reflita e decida conforme as suas convicções.

 

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EXIBINDO 13 COMENTÁRIOS

  1. Flávio Fischer disse:

    Entendo como os a favor. Refiro a morte do defunto e cito o artigo q autoriza/determina q o procurador conclua a formalização do negócio!

  2. J. Hildor disse:

    Eu já sabia da posição do Flávio, no que é acompanhado por Ângelo Volpi Neto, Paulo Ferreira, Abel Silva e muitos outros brilhantes tabeliães, bem como pelo festejado advogado Dr. Marcus Vinícius Kikunaga. Em sentido contrário, os votos dos não menos brilhantes notários Ivanildo Figueiredo e Ubiratan Pereira Guimarães, dentre outros colegas.
    É o Direito!

  3. MARCIA disse:

    Dr. Jose Hildor, por gentileza uma informação:
    Quando um herdeiro renuncia à herança em Escritura Pública de inventário (renúncia pura e simples, abdicativa, antes da abertura da sucessão) será emitida DOI vinculada ao ao seu CPF de tal forma que constara da base de dados da RF informações sobre essa renúncia (numa pesquisa Infojud )por exemplo?
    Ou o renunciante será tratado como se nunca tivesse existido sendo as informações prestadas somente nos CPFs dos herdeiros que de fato realizaram operações imobiliárias, alienações, transmissão, transferências?
    Alguma informação quanto ao renunciante/renúncia será repassada à SRF por ocasião da DOI?
    Muito obrigada!!!

  4. J. Hildor disse:

    Márcia, os tabelionatos não emitem Declaração sobre Operação Imobiliária nas hipóteses de renúncia de herança.
    Na sucessão, o renunciante não será considerado, ou será considerado como se nunca tivesse existido.

  5. CRISTINA disse:

    Dr. J. Hildor é possível realizar Permuta de imóveis e Doação na mesma Escritura pública? Meeira e herdeiros realizarão a troca de um imóvel (já de propriedade deles, inventário já realizado e registrado) por um apartamento (permuta com torna) e os herdeiros desejam no mesmo ato de permuta fazerem a doação de suas partes à meeira de forma que ela fique com o imóvel integralmente, inclusive com o valor da torna.
    Neste caso pagarão ITBI referente à permuta + ITCMD pelas doações das partes e do dinheiro (torna), correto? É feito somente um registro?
    Existe alguma forma mais simplificada de realizar a transação? Doar imóvel antes de fazer a permuta seria mais indicado?
    Vale lembrar que estou em SP por isso mencionei ITCMD…Em valores:
    Permuta com torna : Imóvel de 700 mil em troca de apto de 450 mil, o permutante que recebe 700 mil paga ITBI sobre os 450 mil e a diferença de 250 tb é tributada? Nesta situação ainda dos 700 mil recebidos metade é da viúva e a outra metade (350 mil) lhe será doada…sobre os 350 mil incidirá o ITCMD (4% aqui em SP)…seja sobre a parte em dinheiro (torna), seja com relação às frações do imóvel doadas.
    Esclarecendo que a Permuta a que me refiro será entre viúva e herdeiros (donos da casa de 700 mil) e uma construtora (dona do apto de 450 mil) e as doações (de 350 mil) dos herdeiros para a viúva.
    Todos estes atos podem ser feitos na mesma Escritura??
    Desculpe, pois reli o que escrevi acima e achei que não fui clara.
    Grata.

  6. J. Hildor disse:

    Cristina, na permuta incide ITBI com relação ao valor atribuído pelo fiscal municipal a cada um dos imóveis, não podendo ser cobrado sobre o valor da torna.
    Pode, sim, em ato simultâneo, ser feita a doação do imóvel recebido na permuta, quando então o fisco estadual vai cobrar ITCMD sobre o valor que atribuir ao imóvel doado.

  7. ANA MARIA disse:

    DR. J.HILDOR, ESTOU ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA POR NECESSIDADE, ESTOU DESEMPREGADA!!! NÃO TENHO EXPERIÊNCIA!!!TENHO VÁRIAS DÚVIDAS E JÁ AGRADEÇO DE ANTEMÃO SUA ATENÇÃO. TENTAREI SER BREVE.
    MEU PAI FALECEU HÁ 40 ANOS POSSUÍA UM ÚNICO BEM IMÓVEL, PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESGISTRADA EM CARTÓRIO, QUE ESTÁ ATÉ HOJE EM NOME DO VENDEDOR, ACHO QUE JÁ FALECIDO. FOI CASADO COM MINHA MÃE POR COM. UNIVERSAL DE BENS, NÃO DEIXOU TESTAMENTO. MINHA MÃE FALECEU HÁ 6 MESES. ELLES DEIXARAM DOIS FILHOS, MAIORES , EU E MEU IRMÃO, SEM FILHOS!!!MEU IRMÃO MORA NO SUL.
    DEI ENTRADA NO INVENTÁRIO E PARTILHA (SUCESSÕES) – ARROLAMENTO COMUM. JUIZ DEFERIU A GRATUIDADE, ME NOMEOU INVENTARIANTE, PEDIU AS DECLARAÇÕES COM ESBOÇO DE PARTILHA NA FORMA MERCANTIL, FIRMAS RECONHECIDAS E PROVA DAS QUITAÇÕES FISCAIS; APRESENTEI TUDO E AGORA ELE QUER, ELE AGUARDA 1)CERTIDÕES DO 9º DISTRIBUIDOR-NOME, E DO ESPÓLIO DOS DOIS FALECIDOS, E DO IMÓVEL; DO 5º E 6º DISTRIBUIDORES-TESTAMENTO-20 ANOS; 2)JUSTIÇA FEDERAL-ESPÓLIO ERALDO E DO NOME E ESPÓLIO DA LUZIA; NO R.I. DE FLS .32 SOMENTE HÁ A PROMESSA E, S.M.J., DEVERÁ CONSTAR NA PARTILHA DIREITO E AÇÃO DO IMÓVEL. E AGORA O QUE FAÇO???COMO DEVO PROCEDER???CERTIDÕES??? E A GRATUIDADE????NÃO TENHO DINHEIRO!!!!JUSTIÇA FEDERAL…COMO FAZER NOVO ESBOÇO DE PARTILHA COM DIREITO E AÇÃO DO IMÓVEL, POR FAVOR ME AJUDE!!!

  8. alexandre disse:

    Desde 2012 o CNJ fala sobre a possibilidade de se consultar feitos extrajudiciais através do site http://www.cnj.jus.br/cnipe que atualmente se encontra em manutenção. O senhor tem conhecimento sobre a abrangência destas consultas (se será só sobre indisponibilidade de bens e consulta de bens e imóveis) e de quando de fato será implementado por todos os cartórios de notas e registro? Quais as novidades que senhor que é uma pessoa extremamente informada saberia adiantar a respeito? Será possível emitir certidões de inventário por exemplo? ( não haverá segredo de justiça..) Existe previsão/prazo para que os cartórios atualizem seus sistemas e acervos para que as consultas funcionem de forma ampla?
    Muito Obrigada.

  9. J. Hildor disse:

    Ana Maria, não vejo porque fazer o inventário em juízo, se os herdeiros são maiores e capazes.
    Consulte um tabelião da sua cidade, porque os procedimentos são diferentes com relação ao RS, onde atuo, e o RJ, onde resides.

  10. J. Hildor disse:

    Alexandre, infelizmente não possuo as J formações que precisas. Tente obter resposta junto ao colégio notarial da capital do seu estado.

  11. Samuel Luiz Araújo disse:

    Caro Hildor,
    Eu não vejo problema algum em fazer a transferência por escritura. Eu aproveito a qualificação existente na procuração, documento elaborado à época.
    Nós não temos “bola de cristal” para sabermos se o mandante está vivo ou se já faleceu. A responsabilidade é integral do mandatário, que DEVE (a lei lhe dá um comando) concluir o negócio, se houver perigo na demora.
    Completando, eu inclusive não vejo qualquer atentado aos princípios notariais e registrais.
    Abraço

  12. Maria Teresa disse:

    Caro Dr. J. Hildor, eu e meus irmãos chegamos ao término de um inventário, devido ao falecimento de nosso pai, onde nossa mãe, como meira, ficou com duas casas e ações bancárias.
    Nossa mãe, infelizmente é dada como incapaz, devido comprometimento da memória, e nosso irmão, cujo o mesmo foi o inventariante do caso em questão, apresenta uma procuração de nosso pai (já falecido) e também de nossa mãe, que outorgou tal documento, já com a respectiva doença.
    Dúvidas: Nosso irmão poderia ter resgatado as Ações bancárias, após o encerramento do inventário, já e foi o inventariante, mesmo sem ter comunicado aos devidos irmãos, já que nossa mãe é acometida de Mal de Alzheimer ? E a validade das respectivas procurações ? Muita grata pela atenção ! Bom Ano de 2016 !!

  13. J. Hildor disse:

    Maria Teresa, a procuração se extingue pela morte do mandante, ou por sua incapacidade.
    Assim, o seu irmão não estava habilitado para a representação dos seus pais, em razão da morte dele, e da incapacidade dela.

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