REGIME DE BENS – REGIME MISTO?

Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil brasileiro: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, e regime da separação de bens, por convenção.

São quatro, portanto, os regimes patrimoniais que a lei civil coloca à escolha do casal, além do regime da separação legal, ou obrigatória, para certos casos, como imposto, exemplificativamente, aos maiores de 70 anos, assim havendo cinco diferentes regimes patrimoniais.

Destes cinco regimes, três necessitam de escritura pública para adoção, enquanto que o quarto decorre justamente da ausência de pacto, e o quinto não permite escolha – dá-se por imposição de lei.

Mas, considerando que lei permite aos nubentes estipular o que melhor lhes aprouver quanto aos bens (art. 1.639), alguns doutrinadores entendem haver um sexto regime patrimonial – a que denominam regime misto.

Não há um sexto regime de bens. Não existe regime misto.

O que a lei permite é que os cônjuges estabeleçam, conforme o regime escolhido – nas hipóteses em que seja possível – algumas disposições estranhas ao regime pactuado, como, por exemplo, excluir da comunhão um bem que não será considerado aquesto, permanecendo de propriedade particular de um só deles, contrariando a regra da comunicabilidade, ou, por outro lado, adotando o regime da separação, ajustam que certo bem passe a ser comum, quando não o seria, em face da natureza deste regime.

Mas, daí a falar-se em regime misto vai uma enorme e intransponível diferença. Em nenhum dos exemplos citados haverá “regime misto”, mas regime determinado em lei: ou será regime da comunhão, contendo uma exceção com relação a algum bem, mantido de propriedade particular, exclusiva de um dos cônjuges, ou será regime da separação, excluindo-se da separação algum bem, de propriedade comum, contrariando a regra.

Isso, porém, não caracteriza a existência de outro regime que não aqueles que o código coloca como possíveis de escolha por escritura pública de pacto antenupcial.

Aliás, justo para isso serve a o pacto antenupcial: para que se convencione o que melhor aprouver aos cônjuges. E não é nenhuma novidade – o código revogado já possibilitava a livre estipulação (art. 256), com a mesma redação do atual art. 1.639.

Não fosse possível convencionar, inclusive com a utilização de regramento híbrido quanto às disposições de regulação e administração dos bens, sequer haveria motivo para o pacto, bastando que se desse por termo nos autos da habilitação de casamento, a exemplo do que ocorre com o regime da comunhão parcial.

E o registro da escritura pública de pacto antenupcial, no cartório de imóveis, serve para que terceiros tomem conhecimento daquilo que os cônjuges estipularam, ou seja, como regraram a questão patrimonial, informando quais bens são aquestos, e quais se excluem do patrimônio comum, bem como o modo de disposição e administração, dentre outras hipóteses.

Portanto, a possibilidade do estabelecimento de disposições mistas, ou híbridas, não pode ser confundida com regime misto, que não existe.

Por fim, considerando que pela lei atual um cônjuge será ou não será herdeiro do outro, em concorrência com os herdeiros necessários, conforme o regime de bens que tiver sido adotado no casamento, pergunto:

– No regime misto o cônjuge seria herdeiro concorrente, ou não?

 

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EXIBINDO 74 COMENTÁRIOS

  1. J. Hildor disse:

    Respondendo consulta telefônica, no dia de hoje, julguei importante informar aqui, também, que o Código Civil brasileiro possibilita que se faça pacto antenupcial, mesmo para cônjuges que vão se casar pelo regime da comunhão parcial de bens.
    Como se sabe, para adoção do regime da comunhão parcial não há necessidade de pacto antenupcial, conforme art. 1.640, parte final do par. único; porém, o art. 1.665 permite a convenção por pacto antenupcial.
    Assim, além da obrigatoriedade de escritura pública de pacto antenupcial para a adoação dos regimes da comunhão ou da separação de bens, é facultado aos cônjuges celebrá-la mesmo que venham a adotar o regime da comunhão parcial, para convencionar alguma disposição estranha ao regime, sem contudo desvirtuar a sua essência, qual seja, comunicação patrimonial com relação aos bens havidos a título oneroso na constância do casamento.
    De tal modo, poderão os cônjuges, mesmo optando pelo regime da comunhão parcial (que não necessita de pacto, mas que o permite), convencionar, por escritura pública, afastando alguma incidência própria, ou da essência deste regime. Isso, contudo, não desvirtua a essência do regime, que não será novo regime, apenas terá alterado algum elemento de sua natureza.

  2. veridiana disse:

    pude entender que o dr. concorda com que no regime da comunhão parcial de bens os nubentes podem firmar pacto antenupcial definindo que os bens adquiridos por herança possam comunicar ao futuro conjugê, é isso?
    att.

  3. J. Hildor disse:

    A Veridiana coloca um interrogação em um ponto importante.
    Como se sabe, a adoção do regime da comunhão parcial prescinde de pacto antenupcial. O art. 1.640 do CC é bem claro: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.
    Em razão do dispositivo, eu defendia que não era possívcel fazer pacto nos casos em que os nubentes pretendessem adotar o regime da comunhão parcial, porque em verdade tal regime decorre justamente da ausência de convenção. Mas, mudei de ideia em razão do disposto no NCC, cujo art. 1.665, que trata do regime, estabelece, na parte final, que “salvo convenção diversa em pacto antenupcial”.
    A partir daí, não há como negar que o pacto é possível, mesmo para a comunhão parcial de bens, possibilitando aos cônjuges estabelecer aspectos diversos do regime adotado, tais como excluir alguns bens da comunhão, ou incluir outros.
    Porém, a Veridiana pergunta se é possível estabelecer no pacto que mesmo os bens havidos por herança, por um só dos cônjuges, passem a ser aquestos, isto é, comuns. A pergunta é interessante, e tormentosa.
    Poderia haver estipulação que contrarie norma cogente, e ainda mais ao tratar de direito sucessório (inclusive herança de pessoa viva)?
    Confesso que não tenho a resposta, e por certo as interpretações vão ser tanto para o sim quanto para o não, até que se forme jurisprudência.

  4. Carlos Soares disse:

    Bom dia Dr. José Hildor Leal, gostaria de tirar um dúvida, se possovel, como não existe um regime misto, não seria possivel que um casal estipulasse no pacto antenupcial que o regime a ser adotado será o da comunhão universal de bens, salvo no caso de divórcio, pois ai o regime que vigoraria seria o da comunhão parcial??

    Att.
    Carlos

  5. J. hildor disse:

    Prezado Carlos, não existe a possibilidade aventada, até por que, com o divórcio, o casamento fica dissolvido, e por consequência lógica o regime de bens.

  6. Carlos Soares disse:

    Boa tarde Dr. José Hildor, talvez não soube me expressar direito, a pergunta seria a seguinte: se um casal quer estipular no pacto, que se o casamento for dissolvido por divórcio (o regime de casamento seria parcial de bens), e se a dissolução fosse por morte (o regime que seria o da comunhão universal)?

    Att.
    Carlos

  7. J. Hildor disse:

    Não, meu caro Carlos, não pode. O regime de bens terá que ser um só.
    Entendo que tal pretensão não encontra amparo em lei, até porque o regime de bens é adotado para regular o patrimônio conjugal, no casamento, não sendo possível estipulá-lo com condição de ser mutante, conforme o casal de divorcie, opu venha um dos dois a falecer.

  8. Carlos disse:

    Boa tarde Dr. José Hildor, o pacto antenupcial especificado abaixo é válido?

    O presente PACTO ANTENUPCIAL tem por objetivo formalizar a opção dos comparecentes, como conjunto de regras patrimoniais, pelo regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM DERROGAÇÃO E DISPOSIÇÕES DE REGIME HÍBRIDO, fundamentado nos princípios da autonomia privada (Código Civil, artigo 1.639) e variedade de regime de bens que regem os direitos patrimoniais alusivos ao casamento, submetendo-se às cláusulas contratuais adiante especificadas, que foram estipuladas pelos comparecentes e que representam a livre expressão da vontade por eles manifestada. Os comparecentes convencionam que haverá comunicação de todos os bens presentes (com a ressalva no item b) e futuros, e dívidas passivas, aplicando o disposto nos artigos 1.667 à 1.671 do Código Civil, ficando ressalvado que a partilha dos bens ocorrerá de maneira diferente a depender da maneira que ocorrer a dissolução da sociedade conjugal, a saber: a) na hipótese de dissolução pelo falecimento de um dos cônjuges, todos os bens, presentes e futuros, deverão ser partilhados, ficando garantido o direito de meação ao cônjuge sobrevivente sobre a integralidade do patrimônio; b) na hipótese de separação ou divórcio, cada um dos comparecentes ficará com a integralidade dos bens e dívidas adquiridos até a celebração do casamento, caracterizando patrimônio particular de cada um deles, comunicando-se tão somente os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento a qualquer título.

    Att.

    Carlos

  9. J. Hildor disse:

    A questão de validade ou não do pacto antenupcial celebrado nos moldes apresentados pelo Carlos é tema subjetivo, a depender sempre de interpretação.
    O direito é um campo próprio para opiniões diversas, dado que a lei deixa espaço para a discussão.
    Portanto, eventual litígio daí decorrente deverá ser tratado no âmbito no poder judiciário. Ao menos até lá o pacto será válido.

  10. marcia pereira disse:

    Um casal que já está casado há 11 anos eles querem fazer um pacto, isto é, ele quer que o imóvel que pertence ao casal seja exclusivamente de sua esposa no caso de divórcio, bem como deixar claro se em caso de divórcio ele pensionará sua esposa no percentual de 20% e sua filha no percentual de 20% de seus ganhos, inclusive das viagens que ele ganha, pois ele é oficial de marinha e todas as vezes que ele fica fora durante 9 meses ele ganha uma quantia bastante elevada, e ele quer deixar também acordado que esta pensão incidirá também nas viagens.
    Por favor preciso dessa orientação.

  11. Roberto Pereira disse:

    Doutor poderia ser feito um pacto antenupcial no qual o regime adotado seria o da comunhão parcial de bens, porém um dos cônjuges já possui um bem particular, e com relação a esse bem particular após o casamento, fica avençado que passaria a integrar a comunhão de bens do casal, recolhendo-se o ITCMD da transmissão da meação ( pergunto ).

    Com o registro do Pacto no Registro de Imóveis, se válida a convenção acima, já se transmitiria automaticamente a metade para o cônjuge adquirente ou haveria necessidade de se fazer uma doação antenupcial através de outra escritura ( pergunto ).

    Desde já muito grato!!

  12. J. Hildor disse:

    Prezado Roberto, veja a resposta postada em 11/11/2011, acima.
    A questão, como foi dito, é tormentosa, e não tenho a resposta.
    O regime da comunhão parcial prescinde de pacto antenupcial, mas o legislador inovou ao permitir pacto, mesmo na adoção desse regime.
    Será necessário, portanto, que venham a doutrina e a jurisprudência, com o tempo, consolidar posição.

  13. AndreA Carvalho disse:

    Prezado,
    Posso realizar um pacto comunhao parcial de bens dizendo q com referencia ao bem particular de um dos cônjuges não será necessário outorga conjugal?
    Obrigada,

  14. Jonas Marques disse:

    Dr, Boa Noite!
    Sou solteiro e tenho alguns imoveis em meu nome, sendo que alguns já quitados e outros ainda financiado pelo SFH. Pretendo me casar em breve, no regime de comunhão parcial de bens e quero que de alguma forma meus imoveis (principalmente aqueles que ainda estão financiado) fiquem assegurados no caso de um divórcio. O pacto resolveria essa questão? Obrigado, Jonas M.

  15. J. Hildor disse:

    Andrea, embora o atraso de alguns meses (não recebi o teu e-mail), pwlo que peço escusas, é difícil dizer categoricamente “sim” ou “não” para a tua pergunta, porque a questão passa por interpretação.
    De um lado, a lei dispõe que é necessária a anuência do cônjuge para alienar bens imóveis, ainda que particulares, ressalvados os casamentos sob o regime da separaçãoabsoluta.
    De outro, possibilita pactuar, mesmo quando se adote o regime da comunhão parcial.
    A pergunta que fica é se pode ser afastada, por acordo entre os nubentes, a regra esculpida no art. 1.647, I.
    Minha interpretação é que a exigência pode ser afastada por pacto antenupcial. Porém, reitero, pode haver divergência doutrinária e jurisprudencial.
    Assim, feita a ressalvada, a resposta é “sim”.

  16. J. Hildor disse:

    Jonas, com relação aos pagamentos passados sem dúvida que não haverá comunicação. O problema fica por conta dos pagamentos feitos a partir do matrimônio.
    O art. 1.659, do CC, esclarece acerca dos bens que são excluídos da comunhão, e o art. 1.660 trata dos bens que entram na comunhão.
    Se a intenção é não haver comunicação, o melhor seria adotar o regime da separação de bens, convencionado no pacto a absoluta separação, ou mesmo, somente a separação com relação a tais bens.
    Ou, ainda, adotar o regime da comunhão parcial, porém estabelendo por escritura pública de pacto antenupcial que tais bens serão considerados particulares. O problema, porém, como expus na resposta acima, para a Andrea, é que tudo passa por interpretação.

  17. Elaine disse:

    Seria possivel que o casal estipulasse no pacto antenupcial que passados, por exemplo, 10 anos, a uniao passaria a reger-se por outro regime?

  18. Elaine disse:

    Seria possivel que o casal estipulasse no pacto antenupcial que passados, por exemplo, 10 anos, a uniao passaria a reger-se por outro regime?

  19. Elaine disse:

    Seria possivel que o casal estipulasse no pacto antenupcial que passados, por exemplo, 10 anos, a uniao passaria a reger-se por outro regime?

  20. Elaine disse:

    Seria possivel que o casal estipulasse no pacto antenupcial que passados, por exemplo, 10 anos, a uniao passaria a reger-se por outro regime?

  21. J. Hildor disse:

    Elaine, há colegas que entendem possível estabelecer, no pacto, essa condição, pelo fato de haver disposição de lei permitindo que os contraentes estipulem o que melhor lhes aprouver, acerca do regime de bens.
    Penso diferente. Não é esse o espírito da lei. O regime de bens somente pode ser alterado com autorização do juiz.

  22. Alessandra disse:

    Aproveitando este adendo sobre o regime “misto”, na verdade, o regime de comunhão parcial de bens, com cláusula de incomunicabilidade em relação a pessoa jurídica dos nubentes, os bens que compõem o patrimônio do nubente, de propriedade da PF mas que constam como endereços da PJ também são incomunicáveis ou isso dependeria de uma interpretação jurídica, tal qual qualquer fruto proveniente da renda da PJ que compõem o orçamento familiar, o qual é comum?

  23. J. Hildor disse:

    Alessandra, não sei se bem consegui entender o questionamento, mas o certo é que o endereço não tem nenhuma influência quanto a comunicação patrimonial ou não. Se o imóvel está em nome do cônjuge, e foi havido o curso do casamento, a título oneroso, será bem aquesto.

  24. Claudia disse:

    Olá. Gostaria de saber se é possível casar no REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS e ainda assim, firmar um pacto ante nupcial que conste cláusulas referente a incomunicabilidade dos bens referente à PJ do nubente, estipular também neste pacto que a nubente não terá direito em caso de dissolução conjugal, ás possíveis alterações contratuais de qualquer natureza, inclusive sobre o capital social. Estipular também que a nubente não assinará em nenhum tipo de contrato de qualquer natureza firmado pela PJ do nubente.

  25. J. Hildor disse:

    Cláudia, é possível fazer pacto antenupcial, para regular o regime patrimonial, mesmo optando pela comunhão parcial, que prescinde de convenção para a sua escolha.
    Assim, parece viável que sejam inseridas na escritura pública de pacto antenupcial as disposições que sugeres.
    Sobre a interpretação aos dispositivos de lei, é outra história, cabendo ao eventual julgador, na prática, manifestar-se segundo o seu entendimento, que pode não ser o meu. O Direito é um campo fértil para interpretações desencontradas.

  26. Claudia Renata disse:

    Boa tarde Dr,
    Um casal quer se casar pelo regime da comunhão parcial de bens, porém em relação a uma casa e um carro que adquiriram antes juntos, e está no nome apenas do noivo, querem que entre na comunhão. Tu aconselha um pacto estipulando o regime da comunhão parcial com uma cláusula mencionando que os dois bens entrem na comunhão?

  27. Claudia disse:

    Gostaria de saber como procedo para fazer um pacto nupcial para o regime de comunhão parcial de bens? Podemos levar pronto o pacto para o cartório ou estipulamos as cláusulas lá? No pacto deve constar o regime adotado de comunhão parcial de bens?

  28. J. Hildor disse:

    Cláudia Renata, entendo que sim. O pacto antenupcial serve justamente para que os nubentes convencionem acerca dos seus bens.
    Não sei se não haverá problema no aspecto prático, porque o entendimento não parece ser pacífico.

  29. J. Hildor disse:

    Cláudia, a comunhão parcial não precisa de pacto, para ser adotada.
    No entanto, há expressa previsão, no Código Civil, facultando o seu uso, especialmente para as hipóteses em que os nubentes pretendam estipular algumas regras, ou ajustes, para os quais se exija documento escrito.
    Não custa levar uma minuta ao tabelionato onde o pacto será feito. Caberá ao tabelião dar ou negar curso ao modelo apresentado, ficando a critério dele aceitar ou não a minuta.

  30. Mariana disse:

    Boa tarde Dr,
    Há como definir em pacto antenupcial de regime parcial de bens, que determinada empresa pertecente aos pais de um dos cônjuges, ao ter parte de sua participação societária repassada ao filho após o casamento, não seja incluido no regime parcial e não sendo dividido em caso de divórcio?
    Obrigada

  31. Vera disse:

    É possível fazer pacto do regime da comunhão parcial de bens constando cláusula de que os bens adquiridos na constância do casamento serão escriturados em nome de ambos e na proporção que estabelecerem no título aquisitivo ?
    Obrigada

  32. J . Hildor disse:

    Mariana, essa questão passa por interpretação, e vai depender entendimento do tabelião que vier a escritura de pacto antenupcial.
    Quando se trata de acordo antenupcial que fuja do trivial vai sempre haver dúvidas, entendimentos desencontrados, enfim, antecipo qye deverás ter dificuldades para fazer do modo desejado.
    Desculpo-me pela demora na resposta, mas acontece que não recebi seu e-mail, somente verificando-o agora, ao receber a mensagem da Vera.

  33. J . Hildor disse:

    Vera, poderá ser inserida a cláusula do modo sugerido, embora tudo passe também por interpretação, conforme respondi acima para a Mariana.
    No regime da comunhão parcial comunicam-se, meio a meio, os bens havidos a título oneroso na constância do casamento. Penso que para afastar o percentual de 50% a cada um, deverá constar do título quisitivo que a aquisição foi feita com recursos próprios de cada um, em subrogação de outros bens, caso contrário não haveria como contrariar o texto legal.

  34. Virginia Ribeiro disse:

    Caro J Hildor,
    Para lavrar uma escritura de compra e venda
    de imóvel recebido em doação de minha
    genitora com cláusula de impenhorabilidade
    e incomunicabilidade, o Cartório de imóveis de
    Cabo Frio exigiu-me o cancelamento dessas
    Cláusulas (sob o argumento que poderia
    prejudicar futuros credores do comprador)
    e também exigiu que o comprador e eu
    registrássemos no
    Cartório de registro de imóveis os pactos
    Antenupciais que temos. O comprador
    cumpriu a exigência por já ser casado.
    Eu, porém, não, pois além do pacto de separação de bens,
    só tenho uma escritura de união estável
    que lavrei com meu companheiro, com quem
    pretendia me casar somente em 2015.
    O Cartório do local onde mantenho residência –
    Brasília – exige a Certidão de
    Casamento. O cartório de Cabo Frio
    não acolheu a recusa do registro do
    pacto e disse que não efetuaria o registro.
    Para não prejudicar a venda do imóvel de
    Cabo Frio, cancelei o pacto e dissolvi a União
    Estável. Pode o cartório de Cabo Frio criar outra dificuldade?
    O cartório agiu com embasamento legal
    ao fazer essas exigências? O que fazer
    caso o cartório continue a se recusar a
    fazer a escritura? Obs: imóvel totalmente
    desembaraçado , eu (vendedora) sem
    Dívidas e com o nome limpo em todos os
    sentidos e comprador do imóvel já pagando
    as mensalidades do financiamento bancário
    pela CEF. Venda efetuada em novembro
    De 2013. Contrato da CEF datado de 5-
    de dezembro de 2013.

  35. Luciana disse:

    Bom dia Doutor! Gostaria que o sr me tirasse uma duvida: Sou casada sob a luz o novo código civil, pelo regime de separação de bens, meu marido já foi divorciado e tem três filhas. Moramos em uma chácara onde o documento legal é uma cessão de direito em nome dele. Queremos construir uma casa neste local, mas caso ocorra uma separação ou falecimento eu tenho direito em relação a casa? Ele pode passar a cessão de direitos para meu nome?

  36. Maria Joaquina disse:

    Dr. Tenho um caso onde o casal optou pelo regime da comunhão parcial de bens com pacto para excluir alguns bens e eventuais verbas trabalhistas advindas de período anterior ao casamento. Até aí tudo bem. O problema é que antes do casamento o casal viveu por 5 anos em união estável.
    Como resolver? Um simples pacto terá o condão de ignorar a anterior união estável? Ou no presente caso o pacto contrariou à legislação e não deverá ser considerado, havendo comunicação de todos os bens desde o início da união estável?
    Ah, não havia contrato de união estável, portanto o regime era comunhao parcial.
    Agradeço o auxílio.

  37. J. Hildor disse:

    Virgínia, as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade não implicam inalienabilidade, e de tal modo, não há nenhum impedimento para a venda que foi feita.
    A questão das exigências feitas pelo registro de imóveis somente poderão se resolver através de processo de dúvida, dirigida ao juiz competente.

  38. J. Hildor disse:

    Luciana, a resposta vai depender do tipo de separação de bens, se obrigatória ou convencional.
    Se for separação obrigatória, há comunicação patrimonial dos bens havidos na constância do casamento, conforme a Súmula 377 do STF, e assim, a casa será dos dois.
    Se o regime for da separação convencional, seria aconselhável que seu marido lhe doasse a metade do terreno, e depois fizessem a averbação da casa em nome dos dois.

  39. J. Hildor disse:

    Maria Joaquina, em situações assim não há como dar uma resposta definitiva, pois tudo passaria pela interpretação do eventual julgador, para o caso concreto.
    Mas, se há bens que deveriam ser comuns, e constam em nome de um, apenas, a solução poderá ser encontrada por via de doação de um ao outro cônjuge, tornando iguais os direitos.

  40. Ernesto Netto disse:

    Caro Dr. Hildor.
    Parabéns pelo seu artigo.
    Tenho uma dúvida.
    Dependendo do regime de bens escolhido, no momento da sucessão gerará diferentes possibilidades. Pegando o caso da comunhão parcial de bens, encontrei 3 posições doutrinárias diferentes, e mais surpreendente é que existem outras 2 (diferentes dessas 3) no STJ, uma da 3ª turma e outra da 4ª turma. Ou seja, são 5 posições diferentes adotadas no caso de uma sucessão no regime de comunhão parcial de bens. Minha pergunta é a seguinte: Sabedor dessa enorme divergência doutrinária, seria possível ao casal, no momento do casamento, fazer um contrato (v.g. pacto antenupcial) determinando que, em caso de morte ambos desejam que seja adotada uma ou outra corrente doutrinária (ou seja, escolher uma corrente doutrinária), a razão disso seria terem um segurança jurídica para que o cônjuge supérstite já soubesse de antemão o que herdaria, como herdaria, etc. Em outras palavras, seria possível “travar” a sucessão em uma corrente doutrinária que respeitasse a vontade do morto, ou mesmo com esse pacto antenupcial o juiz poderia determinar outra corrente doutrinária do seu agrado?? Obrigado

  41. J. Hildor disse:

    Ernesto, veja só, é uma barbaridade o que fizeram com o código civil, especialmente sobre o direito de família e sucessões. A lei é péssima, mas as interpretações conseguem ser piores. Um desastre.
    Respondendo ao seu questionamento, entendo que não tem valor jurídico estabelecer em pacto antenupcial o desejo de que a sucessão entre os cônjuges se dê por esse ou por aquele entendimento doutrinário ou jurisprudencial, porque direito patrimonial é a coisa, e direito sucessório é outra coisa, e, ainda, poder-se-ia interpretar isso como pacto corvina, o que é proibido em lei.

  42. Bruno da Silva Pedro disse:

    Caro Dr. Hildor, tudo bem?

    Qual seu posicionamento a respeito da necessidade ou não da outorga uxória do cônjuge casado pela separação obrigatória??? Há uma certa divergência de posicionamentos na doutrina a respeito do tema. Há a necessidade da vênia conjugal para alienação de bens imóveis? E quanto ao bem particular adquirido pelo cônjuge casado pela separação de obrigatória? Também irá necessitar, mesmo não havendo comunicação do bem? Fico no aguardo de sua opinião, pois o tema é bastante interessante e divergente na doutrina pátria.

  43. J. Hildor disse:

    Bruno, o Código Civil brasileiro é claro quanto a desnecessidade de outorga uxória ou marital, no regime da separação (convencional) de bens, a qual é exigida nos demais regimes, incluindo o da separação obrigatória.
    Por outro lado defendo a ideia -já escrevi a respeito – da validade da alienação de imóveis particulares, mesmo sem a anuência conjugal, desde que o adquirente, cientificado pelo tabelião da eventual anulabilidade do ato, assuma o risco, sendo isso consignado na escritura e no seu respectivo registro, para fins de publicidade, sendo que em tal caso o prazo é decadencial, de dois anos, a contar do registro, para que o outro cônjuge busque a anulação do negócio.

  44. Dr J.Hildor disse:

    Irei me casar no regime parcial de bens, mas existe uma casa e dois carros que adquirimos antes, mas que estão apenas no nome do meu noivo , seria possível estes três bens serem incluídos ?O que precisaria ser feito ?

  45. J. Hildor disse:

    Beth, poderá ser feita uma escritura pública de pacto antenupcial, pel qual declaram que o regime aditado será da comunhão parcial de bens, mas nele estabelecendo que com relação a tais bens haverá comunicação.

  46. Caro Dr. Hildor disse:

    Sou casado no regime de comunhão parcial, contudo adquiro alguns bens a título oneroso (imóveis) com recursos exclusivos. Diante do regime legal, embora os recursos sejam exclusivos, presume-se que os bens tenham sido adquiridos pelo esforço comum. Como devo fazer para afastar esta presunção? Uma escritura pública declarativa ente os cônjuges é suficiente? Se constar da escritura de compra e venda do imóvel que ele foi adquirido com bens exclusivos de um dos cônjuges, a presunção legal é afastada? Qual a melhor solução para resolver esse problema? Será que isso somente é possível alterando o regime de bens do casamento? Agradeço desde já os esclarecimentos.

  47. Luís Diego disse:

    Dr. Hildor; gostaria de saber sobre a possibilidade de alteração do regime de separação total de bens. O caso em tela se dá pelo fato de o cônjuge pertencer a uma sociedade familiar, e agora, passados alguns anos, eles querem alterar em partes o regime, para que no tangente a empresa siga sob a separação total e no demais passe a comunhão parcial de bens?
    É possível, o senhor já viu algo assim?

  48. Silvana disse:

    Caro dr.! Li todas as postagens e gostaria de saber se as interpretei corretamente. Um casal pode fazer um pacto antenupcial, mesmo optando pela comunhão parcial, para determinar exceções (como um bem de um ou outro ainda financiado, mas não quitado, que não se comunicaria, ou seja, poderia permanecer somente de um deles).
    Porém, se um dia houver dissolução (divórcio ou óbito), uma outra interpretação poderia ser feita pelo julgador haja vista não haver ainda jurisprudência acerca desta questão?
    Mas o registro no cartório de imóveis (que tem a função de tornar pública a decisão dos nubentes tomada no pacto antenupcial) perderia a “validade” ante a interpretação de um juiz?

  49. J. Hildor disse:

    Luís Diego, a alteração do regime de bens somente é possível com autorização judicial.
    Assim, caberá ao juiz interpretar e decidir sobre a possibilidade ou não de autorizar a alteração pretendida, conforme for.

  50. J. Hildor disse:

    Silvana, mesmo no regime da comunhão parcial, há possibilidade de pacto antenupcial para regrar alguma exceção pretendida pelos nubentes.
    Claro, como se trata de uma exceção, poderá o juiz, em caso de litígio, interpretar conforme a situação que se apresente ao caso concreto.
    O registro do pacto antenupcial é necessário, mas não assegura a imutabilidade, se houver algum vício.

  51. Adelmo Cesar disse:

    Caro Dr. Hildor, tive por experiência numa avaliação de Direito Civil a questão abaixo. Observe por favor a minha resposta, a qual foi considerada errada. Veja por favor também o comentário/correção do professor.
    Mediante o que estudei e o próprio Código Civil, concordo que não há expressamente regime misto e que o nubentes devem optar por um dos regimes disponíveis. Poderia comentar, por gentileza. Um grande abraço.

    QUESTÃO: Considere o conteúdo estudado a respeito do regime de bens entre os cônjuges e responda: no ato do casamento, os nubentes são obrigados a optar por um dos regimes previstos ou têm a opção de combinar os regimes disponíveis, criando um regime misto? Justifique sua resposta com base na legislação referente.
    RESPOSTA ALUNO: Sim, devem opar por um dos regimes previstos, não tendo a opção de combinar regimes disponíveis. Ainda que os contraentes tenham liberdade de escolha de regime de bens, há a previsão de um regime legal, caso as partes não manifestem expressamente o regime de bens que pretendem adotar: o regime da comunhão parcial de bens, artigo 1640, § único, do C. Civil.
    RESPOSTA/CORREÇÃO DO PROFESSOR: Podem os nubentes adotar um dos regimes de bens estabelecidos no Código Civil ou combiná-los entre si, criando um regime misto, desde que não firam regra de ordem pública.

  52. Paulo Pimenta disse:

    Me casei em 1984 com regime Parcial de Bens. Saí de casa em Janeiro de 1995. Quer dizer sou separado desde de 1995. Não fiz Desquite, divorcio, etc. Ainda sou casado pela Lei. Há apenas a separação de corpos. Comprei um imóvel residencial durante o casamento, que hoje, é alugado por minha esposa. Quero que ela venda o imóvel para ser divido o dinheiro dessa venda. Pergunto ao senhor: Tenho direito à 50% dessa Venda? Como proceder se ela não quiser vender?
    Agradecendo sua Atenção…
    Paulo Pimenta

  53. J. Hildor disse:

    Adelmo, entendo que não existe um regime de bens chamado “regime misto”, ainda que seja possível aos nubentes adotar um dos regimes elencados no CC, com modificações que não o desvirtue, tal como, por exemplo, adotar o regime da comunhão universal, e estabelecer no pacto antenupcial que determinado bem será de propriedade exclusiva de um só deles, etc.
    Assim, entendo que tenhas razão na resposta, pois ainda que tenha sido pactuada uma exceção, o regime adotado foi o da comunhão de bens.
    Como reporto no texto, não existe um chamado regime misto.

  54. J. Hildor disse:

    Paulo Pimenta, a casa que referes ë bem comum, porque havido a tītulo oneroso na constância do matrimônio.
    Não havendo acordo sobre a partilha, deve ser buscado em juízo o divórcio litigiosos, cumulado com pedido da partilha.

  55. Cleide Marques disse:

    Boa tarde Dr. Hildor
    O casal quer fazer pacto antenupcial para o regime de Comunhão Parcial de Bens, estipulando que se um dos cônjuges abrir empresa futuramente, esta não se comunique com o outro, e, havendo eventuais dívidas, estas não atinjam o outro cônjuge. É possível?
    Como elaborar corretamente essa cláusula?
    Obrigada. Cleide

  56. Cleide Marques disse:

    Boa tarde Dr. Hildor
    O casal quer fazer pacto antenupcial para o regime de Comunhão Parcial de Bens, estipulando que se um dos cônjuges abrir empresa futuramente, esta não se comunique com o outro, e, havendo eventuais dívidas, estas não atinjam o outro cônjuge. É possível?
    Como elaborar corretamente essa cláusula?
    Obrigada. Cleide

  57. J. Hildor disse:

    Cleide, para tal fim o capital utilizado na abertura da empresa terá que ser particular do sócio.
    É um pouco complicado, mas parece possível.

  58. Camila Rodrigues disse:

    Boa tarde!!
    O casal já vive em união estável, há aproximadamente 4 anos, e agora resolveram casar-se. Durante a união estável adquiriram vários imóveis e móveis. Em caso de conversão de união estável, como não se utiliza data de inicio, há o perigo de algum prejuízo a qualquer das partes?
    Ainda, o casal gostaria de adotar o casamento, pois nesta há a cerimonia, qual regime usar, comunhão parcial e adotar o pacto antenupcial arrolando todos os bens que irão comunicar ou universal excluindo o direito de herança?

  59. J. Hildor disse:

    Camila, ao adotar qualquer um dos regimes de bens elencados no Código Civil, através da necessária escritura pública de pacto antenupcial, os contraentes somente poderão contratar o que não for contrário à lei, e por isso, a cláusula que pretender afastar o direito de herança não terá nenhum valor, até porque não existe herança de pessoa viva.

  60. Cristina disse:

    Dr, Boa Tarde!
    Sou solteiro e tenho um imovel financiado pelo SFH. Pretendo me casar em breve, no regime de comunhão parcial de bens e quero que de alguma forma me imovel fiquem assegurados no caso de um divórcio. O pacto resolveria essa questão? Pode ser feito Pacto antenupcial neste regime?

  61. J. Hildor disse:

    Cristina, para adotar o regime da comunhão parcial de bens não há necessidade de pacto antenupcial, mas ele pode ser utilizado, sim, para estabelecer alguma exceção, como essa.
    A resposta ao seu questionamento é positiva.

  62. Jade disse:

    Dr. Hildor, boa tarde.
    Gostaria de saber se pode ser feito pacto antenupcial na data presente e depois fazer o contrato de união estável.
    Ainda se pode ser feito com a data presente, sendo que o casal mora junto ha mais de um ano e meio.
    Obrigada,

  63. Ana disse:

    Dr. Hildor, boa tarde.
    Tenho um imóvel que ainda estou pagando sozinha pelo SFH. Foi adquirido por mim antes do meu relacionamento. Moro na casa do meu namorado há um ano e meio. Ele tem dois filhos e eu nenhum. Gostaria de saber se é possível proteger meu patrimônio em caso de possível término do relacionamento ou Deus livre e guarde, morte dele. Sigo pagando sozinha o financiamento e temo que possa haver pedido de partilha por parte dele ou dos filhos.
    Obrigada

  64. J. Hildor disse:

    Jade, o regime de bens pode ser ajustado no próprio instrumento de declaração de união estável, inclusivo retroativo à data do início da convivência.

  65. J. Hildor disse:

    Ana, o melhor a fazer é declarar por escrito a existência da união, estabelecendo o regime da separação de bens, retroativa ao início da convivência.

  66. george disse:

    Prezado,

    sou servidor publico federal e fiz com minha companheira um contrato de união estável com separação total de bens. Gostaria de saber se ela teria direito a pensão em caso de morte, mesmo com o esse regime escolhido?

  67. J. Hildor disse:

    George, sim. O direito ao recebimento de pensão não tem nenhuma relação com o regime de bens.

  68. Tamires disse:

    Prezado Dr. J. Hildor
    Pretendo me casar com o regime de separação total, mas construí uma casa junto com meu noivo, que esta é registrada no nome dele. Teria a possibilidade de no pacto antenupcial eu fazer a comunicação desse bem entre nós dois?

  69. J. Hildor disse:

    Tamires, a questão é um pouco complicada, porque existem interpretações diferentes, e tudo vai depender do entendimento que tiverem o tabelião de notas e o registrador de imóveis.
    Para facilitar, acho que a solução mais prática seria o seu noivo fazer doação de metade do imóvel para você, com o que restaria resolvido o problema, de forma mais simples.

  70. Aline disse:

    Dr Hildor, se meu futuro esposo tem uma filha (criança) e uma casa financiada (pela CEF) e optamos pelo casamento em separação total de bens (consensual), no pacto nupcial ele poderá colocar a casa já financiada como bem comum do casal, ou seja, onde eu tenha direitos mesmo casando em separação total de bens em caso de divórcio ou falecimento? Através desse pacto antenupcial posso utilizar meu FGTS para adiantamento das parcelas ou até mesmo uma futura quitação do imóvel ? Se futuramente comprarmos mais um imóvel em meu nome sem se desfazer o antigo e sem alterar nada no antenupcial, ele terá direito ?

  71. Mariana disse:

    Dr. Hildor,
    bom dia!

    Gostaria de saber se um casal de namorados (ainda não casados) que vai financiar um imóvel, cujo registro deve ser feito logo no início, cada qual com uma porcentagem de entrada (exemplo: homem dará 60% da entrada e mulher 40%). Os dois concordam em considerar que o pagamento das parcelas sejam 50% – 50%. Como deve ser feito o registro dessa diferença sobre a propriedade do imóvel e também considerar que outros bens adquiridos antes por cada um permanecerá de cada um separadamente, pacto pre nupcial ou algum dos regimes existentes?

  72. Gleiciane disse:

    Dr. Uma dúvida.
    Seria possível um pacto estipulando o seguinte: o regime será de separação convencional de bens; (EXCETO) os bens (móveis e imóveis) adquiridos na constância do casamento por ambos os cônjuges serão repartidos 50% se os dois tiverem contribuído para a aquisição; os adquiridos com as economias de somente um deles não serão partilhados??
    Isso seria muito bom nos casos em que os dois tem as mesmas condições financeiras, porém um não quer arcar com o sustento da família e aquisição dos bens e ajudaria aquele cônjuge que pode ajudar menos do que o outro na aquisição destes bens, ficando com 50% em um divórcio. Obrigada

  73. Danilo Cuzzuol Pedrini disse:

    Prezado José Hildor,

    Em um casamento por separação total de bens, é possível fazer um acordo antenupcial que deixe claro que:
    1) a aquisição de bens imóveis terá um documento (ou a escritura) que ateste a participação e direitos de cada um sobre o bem?
    2) Que os demais bens, adquiridos com esforço financeiro após o casamento, serão de propriedade e direitos mútuos de ambas as partes?
    3) Que em caso de separação o cônjuge abra mão de Previdências públicas e privadas, contraídas antes ou depois do casamento, que estejam no nome do outro?

    Os itens 1 e 3 seriam possíveis em um regime de comunhão parcial de bens?

  74. Vanessa Maigre disse:

    Boa tarde, eu e meu noivo vamos nos casar em junho desse ano e estamos com dúvidas em qual regime adotaremos. Nosso problema é: ele tem uma casa própria e eu tenho um apartamento que adquirimos antes de casarmos. Seria possível casarmos em regime de comunhão parcial de bens e fazermos um pacto pré nupcial dizendo que mesmo que vendamos esses imóveis que foram adquiridos antes do casamento e comprarmos outro, o valor da venda desses imóveis não será dividido igualmente entre os 2 em caso de divórcio? O pacto pré nupcial tem validade quando se casa em comunhão parcial de bens?

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