RENÚNCIA E ACEITAÇÃO DE HERANÇA POR MANDATÁRIO

RENÚNCIA E ACEITAÇÃO DE HERANÇA POR MANDATÁRIO

O escrevente do cartório foi consultar o velho tabelião sobre uma procuração pública, que se solicitava fazer naquele momento, pela qual o herdeiro estava outorgando poderes ao mandatário para renunciar à herança, e cuja minuta, confeccionada por advogado, trazia em seu bojo a sugestão para renunciar ou ceder, a título oneroso ou gratuito, os direitos de herança do outorgante.

O velho tabelião começou dizendo ao escrevente que a renúncia de herança não admite condição ou termo, razão pela qual peca a doutrina pátria quando classifica a renúncia como abdicativa e translativa, querendo dizer, no primeiro caso, renúncia pura e simples, e no segundo, cessão.

“Ora” – prosseguiu – “a renúncia é renúncia ou não é renúncia, e a única renúncia existente é a renúncia abdicativa, que sendo única, não precisa ser adjetivada. Renúncia importa negação da herança, significando não aceitação, e sem aceitação, não há transmissão, tanto do morto ao renunciante quanto deste aos eventuais beneficiados, com isto não gerando tributação em razão da morte e nem entre vivos, enquanto que a cessão constitui dois fatos geradores – do morto para o herdeiro (ITCD), e deste para o cessionário – sendo cessão gratuita, ITCD; se onerosa, ITBI”.

“Sabemos que somente pode renunciar quem não aceitou a herança” – continuou – “e assim não é crível que o herdeiro conceda poderes ao mandatário para que este decida se aquele aceita ou não a herança; a decisão precisa ser do herdeiro, não do mandatário, que deve cumprir a vontade do mandante, não a sua”.

“Então, meu filho” – mania que os velhos têm de chamar os jovens de filhos – “qual seria a vontade do mandante? Renunciar ou aceitar a herança? Resta patente que aquele que outorga poderes a outrem para ceder os seus direitos, é porque já aceitou a herança, uma vez que somente pode ceder quem não renunciou”.

Concluiu, por fim, o velho tabelião, dizendo ao escrevente que a procuração para fins de renúncia tem que ser específica, somente para a renúncia, pena de poder o herdeiro, mais tarde, arguir vício de vontade e buscar anulação dos atos praticados pelo procurador.

E determinou, encerrando o assunto, que o herdeiro outorgante fosse claro – se não queria mesmo a herança, que outorgasse poderes para a renúncia, pura e simplesmente, ou então, se quisesse fazer cessão, restaria inequívoca a aceitação e o desejo de transmissão da herança, com isso não mais admitindo haver renúncia.

 

 

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EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. Nicolau Gonçalves disse:

    Muito boa, conveniente e oportuna a matéria. Parabéns.

  2. J. Hildor disse:

    Obrigado, Nicolau, pela participação.
    Na prática tenho percebido que a maioria dos colegas não procede em acordo com o texto. Porém, julgo interessante divulgar o entendimento, para buscar, com o tempo, quem sabe, termos uma maior uniformidade nos atos notariais, mais condizente com o testo da lei.

  3. J. Hildor disse:

    Olha a derrapada na digitação. Na última linha do último parágrafo leia-se “texto da lei”, por favor.

  4. Marcos Packness disse:

    Simples e direta, mais clareza impossível!!! (inclusive no que se refere a “mania que os velhos têm de chamar os jovens de filhos” que também tenho rs.) Abraços.

  5. J. Hildor disse:

    Pois é, caro Marcos.
    Mas é sempre uma forma carinhosa de tratar os jovens.
    Grato pela participação, e pela leitura, com o que fico honrado.

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