SEPARAÇÃO – CASO DE VIDA E MORTE

Parece jogo de basquete pela amplitude do placar, desde que somados os pontos da melhor de três: 292 x 265. Não se trata de jogo, mas da vida e da morte da separação judicial, e por consequência, também da separação feita em tabelionato de notas.

Por informação trazida pelo colega Cristiano Wetterich, tendo por fonte a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma enquete da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), acerca do fim, ou não, da separação judicial, realizada com juízes paulistas entre os dias 10 e 14 de setembro de 2010, em face da nova disposição constitucional, apontou para o resultado já informado. Dos 557 juízes que responderam à pesquisa, 292 disseram que a nova legislação não extinguiu a separação judicial e 265 afirmaram que sim.

A Emenda Constitucional nº 66/2010, que entrou em vigor em 14 de julho deste ano, deu nova redação ao artigo 226, par. 6º, da Constituição Federal, tornando o divórcio imediato. Ao facilitar a dissolução do casamento, a EC 66/10 elimina a exigência de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos, para casais sem filhos menores de idade. 

Assim como os juízes, também os tabeliães não chegam a consenso, e reitero o que foi postado, aqui mesmo, já em 19 de julho, sob o título "A Emenda do Divórcio", quando dizia inclinar-me para o lado que vê como letra morta a separação legal, seja judicial ou administrativa, mantida, por suas próprias e óbvias razões, a separação de fato.

E encerrava dizendo que continuava em vigor, sem disposição em contrário, o imortal adágio "cada cabeça, uma sentença", seja cabeça de juiz ou cabeça de tabelião.

Pois não é que eu tinha razão? Mesmo que seja 292 a 265.

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  1. J. Hildor disse:

    A Dra. Karen escreveu um artigo bem esclarecedor para o tema.
    Sugiro a leitura em http://www.colegioregistralrs.org.br/doutrina.asp?cod=473

  2. J. Hildor disse:

    A Dra. Karen escreveu um artigo bem esclarecedor para o tema.
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