Separação, Divórcio, Inventário e Partilha

A Lei 11.965/09 dispõe sobre a participação do Defensor Público na lavratura das escrituras públicas de inventário, de partilha, de separação e de divórcio.

No caso do artigo 982, o parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.441/07 foi substituído por dois parágrafos. O primeiro parágrafo do artigo 982 , que é idêntico ao parágrafo segundo do artigo 1.124-A, determina que a escritura pública somente será lavrada se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A redação incluiu o Defensor Público,  nos termos já previstos pela Resolução nº 35, do CNJ, de 24/4/2007. Ao Defensor Público incumbe, dentre outras atribuições, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. 

A efetiva utilização pela Defensoria Pública da via administrativa dependerá, além da presença dos requisitos do consenso, da inexistência de interessado incapaz, e de testamento para o caso do inventário e partilha, da existência de estrutura e organização, principalmente a disponibilidade de Defensores Públicos, pois o comparecimento ao ato notarial é imprescindível para sua realização.

O segundo parágrafo acrescido ao artigo 982 do Código de Processo Civil é cópia malfadada do parágrafo terceiro do artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 11.441/07. Esclarece-se: assim como já tinha acontecido com o parágrafo terceiro do artigo 1.124-A,  novamente deixou o legislador de prever a gratuidade para os demais atos necessários à eficácia plena da escritura pública, restringindo-a apenas à escritura pública e aos demais atos notariais. Que atos notariais são estes? Que outros atos notariais são realizados quando uma escritura pública de inventário, de partilha, de separação ou de divórcio é lavrada? Mais importante do que prever a gratuidade de atos notariais praticamente, senão, inexistentes, seria prever a gratuidade para os demais atos dos quais depende a eficácia plena da escritura pública.

Errou feio o legislador, pois se a função notarial se destina a garantir a segurança jurídica e a eficácia dos atos jurídicos, como disposto no artigo 1º da Lei 8.935/94, e se a escritura pública, em determinadas situações, como as previstas nos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil dependem de outros atos, inclusive estatais, para produzirem sua eficácia plena (efeito "erga omnes"), não é crível permitir que o interessado deixe a serventia com uma escritura pública que não produzirá efeitos pela falta de recursos de seu portador.

 

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  1. lincoln ildefonso guimaraes da silva disse:

    Entendo que não seria necessário o ajuizamento dos processos de inventário, em que haja menores e interditados, em caso dos bens a serem partilhados ficar indivisivel, pois bastaria a presença do Ministério Público,como fiscal da Lei. Com isso saíria do âmbito da Justiça milhares de processos. Lincoln Ildefonso Guimarães da Silva. Tabelião do 2º Oficio da Comarca de Itabirito/MG

  2. lincoln ildefonso guimaraes da silva disse:

    Postado por: lincoln ildefonso guimaraes da silva
    Entendo que não seria necessário o ajuizamento dos processos de inventário, em que haja menores e interditados, em caso dos bens a serem partilhados ficar indivisivel, pois bastaria a presença do Ministério Público,como fiscal da Lei. Com isso saíria do âmbito da Justiça milhares de processos. Lincoln Ildefonso Guimarães da Silva. Tabelião do 2º Oficio da Comarca de Itabirito/MG

  3. ROGERIO disse:

    Colega Lincoln: O legislador não dispôs, em momento algum, acerca do ato notarial ser praticado, quando existir menores incapazes e interditos, bem como quando houver a existência de testamento.

  4. Karin Regina Rick Rosa disse:

    Prezado Rogério,
    Você está correto. Para que o ato notarial possa ser lavrado com outros requisitos é necessária uma alteração na legislação processual.

  5. Willian R. Pinheiro disse:

    Prezada Dr. Karin.
    Aproveitando sua observação a respeito da gratuidade. O legislador omitiu-se no que diz respeito a quais seriam então os “demais” atos a serem praticados gratuitamente correto? Pergunto: seria este um grande óbice para a aplicabilidade deste instituto (Lei 11441/07), faço esta observação com base na ausência das escrituras no ofício registral?

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