SUBSTALECIMENTO E RENÚNCIA DO MANDATO

A doutrina pátria afirma que o substabelecimento do mandato, sem reserva, tem efeito de renúncia, e vai por igual caminho a jurisprudência.

Penso que há equívoco na interpretação. Substabelecimento não é sinônimo de renúncia, ainda que feito sem reserva.

Mandato – a procuração é o instrumento do mandato – é o contrato pelo qual alguém, chamado procurador, ou mandatário, se obriga a praticar atos ou administrar interesses de outrem. A simples outorga de poderes não obriga o procurador, uma vez que o contrato propriamente dito somente vai se efetivar com a aceitação do encargo, que pode ser tácita, resultando do começo de execução.

Substabelecimento, por seu turno, é a transferência de alguns ou de todos os poderes a um terceiro procurador, e pode ser feito mesmo que o mandante o tenha proibido.

As disposições acerca do mandato estendem-se do art. 653 até o art. 692, do Código Civil brasileiro. As causas de extinção se acham elencadas no art. 682, e o substabelecimento, mesmo sem reserva, não figura no rol das causas extintivas.

Assim como o substabelecimento com reserva não afasta o primitivo procurador da relação contratual, do mesmo modo não o desobriga o substabelecimento sem reserva, salvo se inequivocamente renunciar ao mandato, dando ciência ao mandante.

Em reforço, o art. 668 determina que “o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante…”, e assim, se “A” concede poderes a “B”, e “B” substabelece a “C”, ainda que sem reserva de poderes, “B” continua obrigado perante “A”, com quem estabeleceu contrato.

Tenho defendido que aquele que substabelece, mesmo que sem reserva alguma, e desde que não tenha expressamente renunciado, por inequívoca comunicação ao mandante, está vinculado ao contrato que celebrou com ele, podendo revogar o substabelecimento feito, reassumindo com exclusividade o exercício dos poderes.

A procuração somente pode ser revogada pelo mandante, mas o substabelecimento, nas hipóteses em que não houve renúncia pelo mandatário, isto é, que não tenha havido comunicação de afastamento, pode ser revogado também pelo primitivo procurador.

Se o mandatário substabelece, sem renunciar, ou seja, sem comunicar ao mandante que não quer mais representá-lo, isto significa que o contrato entre eles está v&aacutaacute;lido e forte. O mandante concedeu poderes ao mandatário, não ao substabelecido. É o mandatário que responde perante o mandante.

É possível a “B” revogar o substabelecimento, porque perante “A” é ele que responde. Para “A” o substabelecimento não teve relevância, e muitas vezes sequer teve conhecimento dele. Uma vez revogado o substabelecimento, por “B”, o contrato pelo qual se obrigou perante “A” continuará existindo, até porque nunca deixou de existir.

Corroborando o entendimento, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil é preciso ao dispor, no art. 24, § 1º: “O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”.

Substabelecimento é um tema tão amplo que pode gerar as mais diversas teses, com certeza, e por isso este pequeno texto não tem outra pretensão que não seja convidar ao debate, lembrando que deve haver sempre respeito ao contrato, em especial sem prejuízo ao mandante, em hipótese alguma.

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  1. FLAVIO FISCHER disse:

    Caro Hildor: apenas para ratificar integralmente esse teu comentário, com o qual concordo inteiramente. Abraço.

  2. Otavio Guilherme Margarida disse:

    Hildor,
    parabéns pelo comentário – concordo integralmente.
    abraço

  3. Jediel R. Sabaini disse:

    Embora discorde do tema referido, gostaria de parabeniza-lo pela fundamentação abordada, no entanto, gostaria de ressalvar uma situação, claramente o artigo acima faz referência ao procurador primitivo, gostaria de saber sua opinião sobre possibilidade do procurador substabelecido revogar o substabelecimento de um substabelecimento de procuração (ex. A confere poderes para B; B substabelece sem reserva para C; C substabelece novamente todos os poderes sem reserva para D; “supondo que agora C queira revoga-lo”)
    Em tese, conforme argumentação esbraveada, a responsabilidade do procurador primitivo não se eximiria totalmente com o substabelecimento (sem comunicação e sem renúncia), fundamentando com o artigo art. 668 do código civil.
    Gostaria de saber no seu ponto de vista se poderiam se beneficiar da revogação do substabelecimento de procuração os demais procuradores substabelecidos?

  4. J. Hildor disse:

    Sem dúvida, “C” pode revogar o substabelecimento feito a “D”, caro Dr. Jediel, assim como “B” pode revogar o substabelecimento que fez a “C”.
    Sobre o último parágrafo, não entendo em que ponto a revogação feita por “C” pode beneficiar “B”.

  5. naima worm disse:

    Bom texto e boa argumentação. Concordo que são institutos diferentes e erronemanente tratado pela doutrina e jurisprudência como se fossem iguais.

  6. Cleiton José Sobral disse:

    Caro Dr.

    Se houver revogação do mandato original, os substabelecimentos que se seguiram ficam automaticamente revogados?

  7. Helder Pereira de Carvalho disse:

    Aproveitando uma beira do tema, pergunto: Existe previsão legal que obrigue o mandatário substabelecido a portar os substabelecimentos anteriores e o mandato original, para comprovação da legitimidade de sua representação? Apenas o substabelecimento comprova a representação, ou será necessário uma “cadeia” formada pelo mandato original e seus substabelecimentos?

  8. J. Hildor disse:

    Prezado Cleiton, como já foi posto, a revogação não se dá pelo ato em si, mas pela ciência feita ao procurador destituído. Assim, se o mandato tiver sido substabelecido, também o novo mandatário deverá ser comunicado da revogação, sendo válidos os atos que tiver feito até a data da ciência.

  9. J. Hildor disse:

    Não existe tal previsão legal, caro Helder, mas é conveniente que o mandato primitivo acompanhe o substabelecimento, em especial se for por instrumento particular, de modo a informar desde o início a cadeia de representantes e demonstrar exata relação com os poderes conferidos desde o início da representação.

  10. Felipe Sousa disse:

    Caro articulista, uma dúvida pertine, caso eu como advogado substabelecido sem reservas queira me retirar da causa, poderia simplesmente renunciar, assim, retornando ao status quo da defesa, ou simplesmente substabeleço sem reservas o patrono anterior?

  11. J. Hildor disse:

    Dr. Felipe, pode haver renúncia ao mandato, ou novo substabelecimento.
    O que deve haver, no caso da renúncia, é a inequívoca comunicação ao mandante, e por medida de precaução, também o substabelecimento deve ser comunicado.
    Afinal, seguro morreu de velho.

  12. Rodrigo Pereira disse:

    Prezado J. Hildor, gostaria de ter uma dúvida minha esclarecida acerca do tema em análise: o substabelecimento obrigatoriamente tem de fazer referência à procuração (ou ao outorgante da procuração)? Trabalho atendendo substabelecidos e tenho visto alguns substabelecimentos em que o substabelecente (que é contador) é outorgado de várias empresas, no seu substabelecimento ele tem colocado da seguinte forma: “substabelece, sem reservas, na pessoa de (NOME DO SUBSTABELECIDO), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da identidade nº xxxxx (órgão imissor/UF), inscrito no CPF sob nº xxxxx, residente e domiciliado em (endereço completo), os poderes QUE LHE SÃO CONFERIDOS POR EMPRESAS OUTORGANTES para representar o SUBSTABELECENTE junto aos órgãos enumerados e com os poderes constantes da procuração anexa”.

    Da forma que o referido contador fez, ele utiliza um só substabelecimento e para cerca de duzentas procurações. O certo não seria UM SUBSTABELECIMENTO PARA CADA PROCURAÇÃO, inclusive fazendo referência do outorgante da procuração no substabelecimento?

    De antemão grato, aguardo sua análise.

  13. J. Hildor disse:

    A dúvida do Rodrigo é procedente.
    Não tem nenhum valor substabelecer “procuração em anexo”. Ora, qual a procuração que está em anexo? Se é essa, pode ser trocada por aquela, não é mesmo? E daí, qual a validade disso? Nenhuma!
    A procuração – e imagino que se trate de instrumento particular – deve ser feita no próprio instrumento, ou então, se feito em instrumento apartado, que faça referência ao mandante, a data e o lugar em que foi passada, e a extensão dos poderes, de forma inequívoca.
    Pode, até, ser feito num único atop o substabelecimento de diversas procurações, desde que especifique uma a uma, nos moldes acima.
    Se o substabelecimento do mandato por por instrumento público, sem dúvida o tabelião saberá como fazê-lo.

  14. J. Hildor disse:

    Rodrigo, desculpe. No terceiro parágrafo queiras ler “substalecimento”, no lugar de “procuração”.
    E no penúltimo, a expressão “ato” contém uma letra digitada sem intenção.

  15. MARIA LUZIA DA COSTA disse:

    Assinei um substabelecimento redigido pelo substabelecido, cujo título é:
    “SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES”. Porém, abaixo não especificava se era sem reservas. + ou- assim: substabeleço fulano de tal, todos os poderes a mim conferidos por sicrano no processo nº tal.
    gostaria que me informasse se posso considerar como com ou sem reservas.
    com admiração, aguardo resposta.obrigada

  16. J. Hildor disse:

    Prezada Dra. Maria Luíza, questões que dependem de interpretação, em eventual litígio, não tem resposta “sim” ou “não”.
    Desconheço o objetivo da pergunta, mas com ou sem reserva o substabelecimento poderá sempre ser revogado, porque, como foi esclarecido no artigo, substabelecimento, com ou sem reserva, não significa renúncia.
    Veja ainda que continuas, como primitiva procuradora, obrigada perante o mandante, salvo se o tiver comunico do substabelecimento, ou renunciado ao mandato, e por isso, se não houve nem uma coisa nem outra, deves ficar atenta para verificar se o procurador substabelecido de fato estará fazendo a correta defesa dos interesses do cliente, pena de responderes por eventuais prejuízos.

  17. Roberta disse:

    Boa tarde J. Hildor,

    Se o advogado substabelece, independente do cliente estar ciente ou não, ele não continua responsável até que o Juiz aprecie o substabelecimento e insira o novo procurador no processo? Ou seja, se nesse intermédio de tempo, algum despacho for publicado em nome do substabelecente e este advogado não repassar a publicação ao substabelecido, ele pode alegar que já havia substabelecido e não ter mais responsabilidade sobre o processo?

  18. J. Hildor disse:

    Prezada Roberta, entendo que até a ciência do substabelecimento o advogado que substabeleceu é responsável perante o seu cliente, sendo certo que não pode haver prejuízo a ele.

  19. ELOY DE SOUSA PINTO disse:

    Olá, excelente portal!!

    Tenho uma dúvida: revogamos o substabelecido com reservas, essa revogação atinge o procurador primitivo?
    Grato pela resposta.

  20. MÁRCIO COUTO GOMES PORTO disse:

    Prezado J. Hildor,

    A minha dúvida é ética. Eu como procurador, substabeleci a terceiro.
    Gostaria de saber se:
    Posso revogar o substabelecimento sem infringir o Código de Ética e Disciplina da OAB?
    Preciso comunicar ao mandante?
    Preciso comunicar ao substabelecido?
    E a comunicação ao juízo em que momento faço?
    Desde já fico agradecido e no aguardo de esclarecimentos.

    Atenciosamente,
    Márcio Couto Gomes Porto
    Advogado

  21. J. Hildor disse:

    Eloy, não consegui fazer o enquadramento da questão: quem revogou o substabelecimento da procuração? O mandante primitivo?
    Éo que imagino, porque a pergunta é se a revogação atinge o primeiro procurador.
    Também não entendi o sentido de “atingir”.

  22. J. Hildor disse:

    Dr. Márcio, acredito que o próprio código de ética profissional, no seu art. 24 e §§ responde a questão.
    Se o mandanante foi comunicado do substabelecimento (deve te sido), e aceitou o novo procurador, entende que somente ele pode agora revogar o ato.
    Se, no entanto, não houve a comunicação e se o substabelecido não praticou ainda nenhum ato de representação, entendo válida a revogação por sua parte.
    A comunicação ao juízo deve se dar a partir do momento em que tiver havido a ciência do substabelecido acerca da revogação.

  23. rosania barbosa disse:

    quero fazer um substabelecimento,o que significa substabelecente quem e ?e substabelecido,me envie um modelo por favor sem reservas de poderes obrigado

  24. J. Hildor disse:

    Prezada Rosania, substabelecente é o procurador que vai passar os poderes que possui a outro, chamado substabelecido.
    Sobre modelos, não disponho.
    Grato pela leitura.

  25. Nilton Roberto disse:

    Havendo a renúncia do mandato pelo causídico e consequente substabelecimento sem reservas de poderes, necessita-se para o novo advogado de nova procuração ou o substabelecimento supre a transferência de poderes?
    Abs

  26. J. Hildor disse:

    Prezado Nilton, a renúncia não significa substabelecimento, e o substabelecimento não significa renúncia.
    No caso de haver substabelecimento, não é necessária nova procuração.
    A nova procuração somente seria necessária no caso de renúncia.

  27. Luciana disse:

    Dr. J. Hildor, bom dia. Tenho uma dúvida e gostaria de vê-la esclarecida. Meu cliente assinou uma procuração na qual havia somente meu nome e, logo após eu substabeleci com reserva de poderes aos meus colegas do escritório. Passado um tempo peticionei nos autos renuniciando os poderes a mim conferidos no mandato e esclarecendo que os patronos constantes da procuração e substabelecimentos não mais eram responsáveis pelos autos. Minha pergunta: eu e os substabelecidos estamos livres do processo ou ainda tenho que fazer mais alguma coisa? Minha renúncia abarca os substabelecidos? Desde já obrigada.

  28. J. Hildor disse:

    Dra. Luciana, entendo que a renúncia somente produz efeitos com relação a quem renunciou.
    Assim, havendo outros procuradores, para os quais foram substabelecidos os poderes pelo primitivo mandatário, a renúncia deste em nada vai afetar os poderes substabelecidos para aqueles, os quais, não querendo continuar a representação, deverão também renunciar.
    É interessante lembrar que o mandante deve ser comunicado, formalmente, acerca da renúncia.

  29. carlos brito disse:

    Espetacular. Todas as respostas coincidem com os meus modestos conhecimentos. Bom demais, mesmo.

  30. carlos brito disse:

    A minha dúvida é a seguinte: Fui substabelecido por uma colega advogada, porque ela não entendia bem de processo trabalhista. Foram 10 substabelecimentos sem reservas. Ela só preparou a inicial. Eu fiz as audiências, mandei preparar os cálculos trabalhistas, peticionei fazendo juntadas deste aos autos e, quando saiu os Alvarás para levantar o dinheiro da indenização dos mandantes, ela apareceu na Secretaria da Vara e pegou todos eles e sequer me comunicou do recebimento. Ela pode fazer isso? Ou teria que ser eu que tinha poderes que me foram outorgados por ela? Como ficam os meus honorários, nessa altura do campeonato? grato pela informação.

  31. Paulo de Tarso disse:

    Prezado Doutor,
    A falta de autorização para substabelecer, observada em contrato social ou estatuto, é causa impeditiva ou não, do exercício do poder de substabelecer?

  32. Valdir Jayme disse:

    Prezado J. H. Leal – por entender que o substabelecimento “sem reserva de poderes” é ato desconstitutivo do contrato de mandato, art. 682 CC., por conseguinte, renúncia expressa, inciso I, pergunto: nesse caso é bastante o substabelecimento “sem reserva de poderes” para interpor Recurso Especial e posteriores recursos e estaria cumprida determinação do art. 544 CPC, quanto a documentação obrigatória, sendo que o artigo mencionado faz referência a PROCURAÇÃO.

  33. J. Hildor disse:

    Dr. Carlos, se a sua colega não renunciou ao mandato, entendo que estava ainda obrigada perante os seus clientes, podendo representá-los.
    A questão passa pela ética profissional, e se ela não cumpriu o que foi acordado, deve ser acionada perante a seccional da OAB.
    Quanto aos seus honorários, se não houver acordo com a colega advogada, poderão ser buscados em contencioso judicial.

  34. J. Hildor disse:

    Prezado Paulo de Tarso, o substabelecimento é próprio do mandato, e pode ser feito mesmo que o mandante o proíba.
    Logo, ainda que o contrato social ou estatuto autorize o seu administrador a nomear procurador, e mesmo que vede o substabelecimento, esse poderá sempre ser feito.
    O art. 667, em seus §§ 1° a 4° cuida dos efeitos da representação quando houver permissão, proibição ou omissão quanto ao substabelecimento.

  35. J. Hildor disse:

    Dr. Valdir Jayme, vou respeitosamente discordar do entendimento que o substabelecimento “sem reserva de poderes” é ato desconstitutivo do contrato de mandato. O art. 682 não diz isso. Aliás, o que defendo no artigo acima é que o substabeleciento, com ou sem reserva, não significa renúncia, continuando o mandantário responsável perante o mandante.
    Sobre o questionamento, sim, o procurador substabelecido pode interpor recurso especial, juntando o a procuração e respectivo substabelecimento.

  36. Guilherme disse:

    Estou com a seguinte dúvida: Trabalhava em um escritório com outra advogada. Acontece que passei em concurso público (incompatível com a advocacia), antes de solicitar o cancelamento da minha inscrição junto a OAB, juntei um substabelecimento sem reserva de poderes para a advogada com quem eu trabalhava. Ela já possuía procuração nos autos. Na petição de juntada expliquei que não mais atuaria no processo e que a advogada substabelecida (que já possuía procuração nos autos) continuava patrocinando a causa. Detalhe que a cliente era da advogada, e que não tive nenhum contato sequer com a cliente, não consegui encontrá-la para informar a minha retirada no processo. Acontece que a outra advogada foi embora e não deu andamento no processo. Nesse caso eu tenho alguma responsabilidade? Observe que os atos essenciais ocorreram somente após 30 dias depois da juntada da petição e substabelecimento.

  37. Fernanda Oliveira disse:

    Primeiramente, parabéns pelo excelente artigo, Dr. José Hildor!
    Gostaria de saber se é possível substabelecer por instrumento público (colocando-se as observações do 667, §§ 1º e 3º, CC), quando há cláusula proibitiva expressa de substabelecimento na procuração. Grata pela atenção!

  38. J. Hildor disse:

    Dr. Guilherme, pois é, eis a questão.
    Para que não restasse dúvidas, acredito que deveria ter havido notificação ao mandante, extra ou judicialmente, apresentando renúncia, ou dando conta do substabelecimento.
    No caso concreto vai depender da interpretação do eventual julgador.

  39. J. Hildor disse:

    O substabelecimento é possível, Dra. Fernanda, inobstante a proibição do mandante.

  40. Daladier Agi disse:

    Primeiramente, parabéns pelo excelente artigo, Dr. José Hildor!

    Gostaria de colocar a seguinte questão: “A” outorgou uma procuração pública para “B”, que recebe poderes para vender e transferir a quem interessar e mais poderes inerentes ao ato pelo qual foi nomeado procurador, inclusive para substabelecer. ‘B’ substabeleceu o mandato também por instrumento público para “C” dos poderes recebidos no citado mandato; Posteriormente “C” substabeleceu para “D” os mesmos poderes, também por instrumentov público, porém com reserva de poderes, os poderes que lhe form conferidos por “B”.

    No caso de revogação feita pelo “B”, este notificará somente o “C” ou é obrigado a notificar também o “D” ?. Essa notificação poderá ser feita extrajudicialmente?

    Ou, o mandante poderá notificar somente o “B”. No caso, como ficará os C e o D (substabelecidos),

  41. J. Hildor disse:

    Dr. Daladier, em primeiro lugar deve ser observada a boa fé, nessa cadeia de procuradores. Há casos em que as pessoas se utilizam de procuração para fazer venda de veículos, de imóveis, de qualquer coisa, quando o princípio básico da procuração é outro, é de representação, simplesmente.
    Mas, se A outorgou procuração a B, e B substabeleceu a C, e C a D, sem dúvida que B poderá revogar o substabelecimento feito a C, dando-lhe ciência da revogação, e se tiver conhecimento so substabelecimento feito a D, do mesmo modo deverá notificá-lo. Não sendo de seu conhecimento o último ato de subtabelecimento, caberá a C proceder a notificação de D, dando conta da revogação.

  42. Benedita disse:

    Dr. J. Hildor, estou com a seguinte dúvida: A mesma pessoa (advogado)pode substabelecer mais de uma pessoa para a mesma procuração? Ex: “A” outorgou uma procuração particular a “B”, “B” substabeleu , com reservas “C”; “B” pode substabelecer “D”, simplesmente? Desde já agradeço sua atenção.

  43. J. Hildor disse:

    Cara Benedita, não vejo nenhum problema em substabelecer para mais de um. O que realmente importa é a defesa dos interessante do mandante (A), e a boa-fé dos mandatários.

  44. Josmair Camargo disse:

    Prezado Dr. Hilder.
    – Como ficaríamos se o mandato for substabelecido para Causídico desafeto do mandante?
    – É ético não comunicar o mandante sobre o substabelecimento?

    Grato e parabéns pelo texto.

  45. JARBAS ILARIO BESSA disse:

    ESTOU PATROCINANDO A CAUSA DE UMA CLIENTE QUE CAUSOU DANOS MAATERIAIS A DEMANDANTE. ELA DIFICILMENTE VAI SAIR IMPUNE EM AUDIÊNCIA. EXTARA-OFICIALMENTE, PORÉM, COM O CONHECIMENTO DA MINHA CLIENTE, FIZEMOS (EU E O ADAVOGADO DA AUTORA) UM ACORDO MUITO BOM PARA A MINHA CLIENTE QUE NO CASO É A DEMANDADA. A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, JÁ À MINHA CLIENTE FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE, POIS O JUIZ ENTENDEU QUE O SALARIO QUE RECEBE (MAIS DE 5.000,00) NÃO LHE CONTEMPLA COM A G.J. A PARTE AUTORA REQUEREU PERICIA POIS A AÇÃO É DE DANO MATERIAL (INFILTRAÇÕES) JÁ QUE MINHA CLIENTE MORA NO ANDAR SUPERIOR AO DA DEMANDANTE. ELA NÃO ACEITA DE FORMA ALGUMA ACORDO QUE FOI PROPOSTO EM 6 DE 500,00. PASSOU A SER CASO DE “PICUINHA” ENTRE VIZINHOS. JÁ COMUNIQUEI A ELA QUE ELA ESTÁ CORRENDO O RISCO DE SER CONDENADA A DANOS MATERIAIS, MORAIS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CUSTAS PROCESSUAIS E A PAGAR SOZINHA A PERICIA TÉCNICA QUE FOI ARBITRADA PELO JUIZ EM 1030 UFIR!S (APROXIMADAMENTE 2.500,00.
    ESTOU PROPENSO A RENUNCIAR DO MANDADO QUE ME FOI OUTORGADO PELA DEMANDADA.
    PERGUNTO: 1. POSSO FAZER ISTO EM AUDIÊNCIA, CASO ELA NÃO QUEIRA ASSINAR A CIÊNCIA DA CARTA DE RENUNCIA.
    2. POSSO, EM AUDIÊNCIA, APÓS A NEGATIVA DELA EM ACEITAR A PROPOSTA DE ACORDO, QUE NA CERTA SERÁ FEITA PELA DEMANDANTE E APÓS PEDIR A PALAVRA E COMUNICAR AO JUIZ QUE A MINHA CLIENTE AO NÃO ACEITAR A PROPOSTA OFERECIDA ESTÁ ASSUMUNDO INTEIRAMENTE OS RISCOS DE UMA POSSÍVEL CONDENAÇÃO, HAJA VISTA A SUA INSISTÊNCIA EM NÃO FAZER O ACORDO.
    3. POSSO PEDIR AO JUIZ EM AUDIÊNCIA QUE FIQUE REGISTRADO QUE RENUNCIO, NAQUELA DATA AO MANDADO PROCURATÓRIO QUE ME FOI OUTORGADO, FICANDO CIENTE A MINHA CLIENTE QUE TERÁ 10 DIAS A PARTIR DAQUELA DATA PARA CONTRATAR NOVO PATRONO.
    AGUARDO RESPOSTA NO MEU E-MAIL… GRATO…

  46. J. Hildor disse:

    Dr. Josmair, obrigado.
    Se o mandato for substabelecido a um desafeto do mandante, por certo que este não deverá aceitar a representação, face a suspeição.
    Por fim, a boa ética profissional recomenda sempre comunicar o mandante acerca do substabelecimento, até para possibilitar uma eventual revogação do mandato.

  47. J. Hildor disse:

    Dr. Jarbas, se a intenção é renunciar ao mandato, isso pode ser feito sem que a mandante queira ou não queira aceitar, bastando comunicá-lá, por notificação judicial ou administrativa.
    Sobre as outras possibilidades aventadas, fogem do meu parco conhecimento em direito processual, que está bem longe de minha especialidade, qual seja, direito registral imobiliiário.

  48. Aguinaldo Ribeiro Jr. disse:

    Olá, prezado J. Hildor.
    Vamos a uma situação prática: “A” outorga poderes para “B”, que substabelece sem reserva para “C”. “C”, por sua vez, continua no processo mas, num dado momento, apresenta renúncia. Neste caso, “B” permanecerá com poderes para continuar a marcha processual de onde “C” renunciou?
    Se for isso mesmo, há doutrina e jurisprudência sobre o tema?
    Obrigado e parabéns pelo material.

  49. Florindo Muhorro disse:

    Qual é a estrutura de substabelecimento e revogação do mandato

  50. J. Hildor disse:

    Florindo, vou pedir escusas e ficar devendo essa. Nunca gostei dessa parte (para mim, chata) do Direito.
    Mas o google, com certeza, dará a resposta.

  51. Galdino Marcelino disse:

    Professor JOSE LEAL,

    Sua lição e comentários em relação aos instrumentos e institutos que tematizou nesta memorável exposição,8 postada na internet, tornou cristalina uma tese que tenho sustentado em uma Ação Rescisória de vulto histórico e financeiro.

    Cordialmente.
    Galdino Marcelino – Adv. OAB-GO….

  52. J. Hildor disse:

    Agradeço ao Dr. Galdino pela leitura do blog, desejando sucesso na rescisória que pleiteia.

  53. Olinda F. Paula disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, parabéns pelo artigo.

    Sou advogada em Porto Alegre-RS. Tenho uma dúvida que, se possível, gostaria de ter o seu parecer. O texto é longo, mas a pergunta é curta, ao final.

    Em meados do ano 2005, um advogado que era do RS, mas foi para Curitiba-PR, entrou em contato telefônico comigo, para eu assumir um feito. E, mesmo antes de eu aceitar, esse já havia enviado via Sedex um “substabelecimento sem reserva de poderes”, o qual chegou no mesmo dia em que esse entrou em contato.

    Solicitei, então, que a sua cliente tirasse cópias para que eu pudesse analisar o caso. Ocorre que foi tudo encima da hora e, recebi ditas cópias um dia antes da audiência de “instrução e julgamento”, a noite. Dito advogado não foi leal, pois não comunicou a ocorrência de pronto, da audiência, na primeira hora da manhã. Eu teria que ficar a noite toda estudando o processo para bem poder defender a Autora, como de fato ocorreu. Disse então, que não iria aceitar e, a Autora começou a chorar, passando mal. Então fiquei com pena e acabei indo presidir dita audiência.

    Pois bem, a inicial foi muito mal instruída pelo advogado constituído, visto que o mesmo postulou “danos materiais e morais”, sem comprovar os “danos materiais”. Também, não postulou AJG, pois a Autora não tinha condições de arcar com as despesas. Assim, a ação foi julgada improcedente. Com isso, tive trabalho dobrado para reverter os fatos.

    Então, interpus Recurso de Apelação, mas somente quanto aos “danos morais”, requerendo também, AJG; o Recurso foi julgado totalmente procedente; os Réus entraram com REsp (nº 906875), mas não lograram êxito. Todavia, esse REsp foi interposto em 29/11/2006 e, somente em agosto/13 é que teve julgamento final. Após quase 7 anos!

    Minha dúvida é a seguinte: O advogado que substabeleceu a procuração “sem reservas de poderes”, nunca mais entrou em contato desde 2005. E, dia 09/09/13, o processo foi baixado ao TJ/RS. Será que terei problema no momento do cumprimento da Sentença, em razão do substabelecimento? Eu nunca atuei em processos mediante substabelecimento.
    Ocorre, que em todos os recursos, em “partes e advogados”, consta o meu nome e “outros”. Obviamente, o advogado substabelecente, também está recebendo as Intimações, certo? posso requerer a exclusão cadastral de seu nome, para efeitos de publicações e intimações processuais?

    Desde já agradeço.

    Forte abraço.

  54. evelyn disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, gostaria que me tirasse uma duvida.
    Se “A” concede poderes a “B”, e “B” substabelece a “C”(sem conhecimento de “A”) , porém A revoga os poderes de “B” e após revogar, descobre que “B” conferiu poderes a C, porém “A” nem imaginava, pode? E nesse caso após revogar para “B” automaticamente revoga “C”, e se “A” descobrindo isso e já tendo revogado para “B” tem que comunicar a “C”?

  55. J.hildor disse:

    Dra. Olinda, agradeço a sua leitura, lamentando não poder a ajudá-lá, pois não entendo de direito processual.

  56. J. Hildor disse:

    Evelyn, se A tiver conhecimento do substabelecimento feito por B a C, deve também notificar C acerca da revogação, em razão do princípio da boa-fé.

  57. Susan disse:

    Prezado Dr. Hilder,
    Quando em um instrumento de mandato, constar poderes para mais de um advogado, se apenas um deles substabelecer SEM RESERVA, quais as consequências para os outros advogados?
    Trabalho no judiciário e com frequência me deparo com essa situação.
    Onde posso pesquisar a respeito desse tema?
    Desde já, meus agradecimentos.

  58. Rosane disse:

    Dr. J. Hildor,
    Gostaria de inicialmente parabeniza-lo pelo belo trabalho apresentado e saber sua opinião sobre uma questão prática: Procuração com vários advogados constituídos, um desses advogados quer renunciar por motivos particulares (saída da sociedade) ele tem que comunicar o cliente ou o fato de existirem outros advogados ele fica isento dessa comunicação? Desde já agradeço.

  59. J. Hildor disse:

    Susan, desculpas pela demora. Não recebi a sua postagem na minha caixa de mensagem.
    Sobre a pergunta, as conseqüências podem ser diversas, ou mesmo nenhuma, tudo conforme o assunto, o modo de representação, etc., mas confesso que não tenho maior conhecimento do assunto, e desconheço doutrina a respeito dele.

  60. J. Hildor disse:

    Rosane, entendo que a notificação se faz necessária, até porque em alguns casos o mandante faz o contratação da banca justamente pela confiança em um determinado profissional, que poderia ser exatamente o renunciante.
    Assim, ficando ciente, poderá optar entre manter os poderes aos demais, ou até mesmo revogar a procuração.

  61. marisa piva moreira disse:

    ola, dr, fiz um substabelecimento a um colega e gostaria de revoga-lo?
    é possivel, somente fazê-lo por notificação? devo comunicar ao juizo também? devo citar algum artigo?
    agradeço a atenção

  62. J. Hildor disse:

    Dra. Marisa, entendo que a notificação sobre a revogação, feita ao mandatário, supre a exigência legal contida no art. 686 do Código Civil.
    Entendo salutar a comunicação ao juízo, noticiando nos autos do processo ter havido a notificação.

  63. Christian disse:

    Prezados, boa noite!

    Passei em um concurso público e tenho que cancelar a minha OAB para tomar posse. Trabalhei 03 anos para empresas e estou substabelecido em diversos processos. Qual a melhor postura nesta situação?

    Substabelecer sem reservas juntamente com a renúncia?

  64. J. Hildor disse:

    Christian, para evitar qualquer dissabor, o mais aconselhável é a renúncia, com a necessária notificação ao mandante, para que indique novo procurador.

  65. Marcio silva disse:

    Prezado Dr. Hildor,

    Na condição de leigo, tenho a seguinte dúvida:
    Se um advogado ( A ) substabelecer para outro (B), sem que B tenha concordado previamente com esse substabelecimento, só tendo sido informado depois que o substabelecimento já estava feito, a OAB obriga B, por ser advogado, a aceitar o caso e se responsabilizar por conduzi-lo ou mesmo, se preferir, substabelecer para um terceiro advogado (C)? Ou, sem a anuência de B o substabelecimento que A fez fica inválido? Aguardo o seu retorno! Obrigado.

  66. J. Hildor disse:

    Márcio,,ninguém é obrigado a aceitar mandato.

  67. Luiz Eduardo Osse disse:

    … processo trabalhista … o advogado do reclamante substabelece a um colega, sem reservas … este segundo consegue um ótimo acordo com a reclamada … deve o segundo advogado dividir honorários com o primeiro? Se sim, em que base?

  68. Bete martins disse:

    Trabalho no judiciário e lindo o seu artigo pude esclarecer uma dúvida que tinha: por diversas vezes recebo petições com o substabelecimento do advogado originalmente contratado a um terceiro profissional. Ao cadastrar o substabelecido devo descadastrar o substabelecente?
    Pelo que li compreendi que não devo descadastrar o substabelecente, apenas devo acrescentar o substabelecido, é isso mesmo.

  69. Marcos Ferreira disse:

    Dr. J. Hildor, me deparei com uma situação inusitada.
    Impetrei ação contra uma concessionaria que possui no corpo jurídico 05 advogados-AROLDO, LULA, FIGUEIREDO, ERNESTO E SARNEI, um destes advogados (AROLDO) substabelece seus poderes com reserva de iguais poderes a uma banca composta por 10 advogados, esta banca defendeu a empresa em 1ª instância vindo a perder a ação. Em grau de recurso outro advogado da concessionária (LULA), substabeleceu seus para uma outra banca formular e impetrar o recurso, sem informar ao juizo a renúncia do primeiro substabelecimento. Pergunto: O recurso impetrado é valido?

  70. J. Hildor disse:

    Luiz Eduardo, entendo que não, salvo contrato escrito prevendo participação.

  71. J. Hildor disse:

    Bete, o cadastro trata de questão meramente funcional, em nada interferindo na situação entre mandante e mandatário, mas por questões de maior transparência creio que deve ser observada a cadeia de atos.

  72. J. Hildor disse:

    Marcos, entendo que o recurso é válido, até por que, pelo relato, não houve renúncia, mas substabelecimento.

  73. Gabriel Pires disse:

    Caro colega,
    Inicialmente parabenizo-lhe pela matéria, e perincipalmente pela manutenção da interação com os mais diversos leitores e suas respostas coerentes, e nítidas.

    Gostaria de tirar uma duvida: Dr. Caio, advogado de Mévio, substabelece com reserva ao dr. Brutus. Algum tempo depois, sem receber os valores pactuados, Dr. Caio renuncia os poderes que lhe foram conferidos por Mévio. A pergunta é: Sendo o patrono original da ação, a renúncia do dr. Caio atinge o substabelecido Dr. Brutus? Ou o Dr. Brutus, para ficar desimpedido naquela ação, necessitaria também ter renunciado?

  74. CHRISTIANE disse:

    Estou com a seguinte dúvida: Trabalhava em um escritório com outro advogado. Não deu certo a sociedade e separamos. Ocorre que havia um processo em que ele fez o subs sem reservas pra mim. Agora eu quero renunciar ao processo. Enviei a renuncia para o mandatário pelo correio com ar, más ele não atende o correio, O correio tentou entregar a carta com AR por 03 vezes e não conseguiu por que ele não atende o correio. Fui pessoalmente na casa desse cliente e expliquei q o outro adv. continuava no processo mas que eu estava me retirando da causa. Ele ficou com uma via da renuncia más não quis assinar. O que eu faço? Posso peticionar ao juiz do processo explicando a recusa do mandatário? Ou deve pedir que o juiz notifique o mandatário sobre a minha renúncia?

  75. J. Hildor disse:

    Gabriel, a renúncia do primitivo procurador não alcança o substabelecimento feito.

  76. J. Hildor disse:

    Cristiane, a renúncia ao mandato deve ser comunicada ao mandante, e informado o juízo, podendo inclusive o renunciante requerer que a notificação ao mandante se faça pela própria via judicial.

  77. Jessica disse:

    Boa noite, Dr. Hildor.
    A minha dúvida é a seguinte: um substabelecimento que tenha sido feito sem reservas e com a declaração de irretratabilidade e irrevogabilidade mas que houve o falecimento do outorgado pode ser revogada pelo outorgante? Existe legislação ou doutrina que trate a respeito?
    Grata.

  78. J. Hildor disse:

    Jéssica, se o mandatário faleceu, não poderá mais representar o mandante. A procuração já ficou extinta pela morte do mandatário. A resposta está no Código Civil brasileiro

  79. Jessica disse:

    Muito obrigada, doutor!

  80. Gustavo disse:

    Bom Dia!!
    alguém tem jurisprudência sobre o tema?
    é que fiz um sub. sem reserva, mas pratiquei alguns atos no processo trabalhista, até mesmo duas audiências, no entanto fiz uma impugnação aos cálculos do contador judicial e o juiz entendeu que tal impugnação não seria apreciada por ter sido feita por mim que não teria mais poderes no processo.
    assim preciso de argumentos para recurso.
    obrigado

  81. CÉZAR DE MELO RIBEIRO disse:

    Caro, José Hildor Leal:
    Parabéns pelo texto. No entanto, permanece. uma dúvida.
    O Advogado recebeu uma procuração para atuar em juízo. Em determinado momento, substabeleceu – COM RESERVA DE PODERES – outro advogado para também atuar no processo. Em outro momento, este advogado substabelecido, com reservas de poderes, substabeleceu outro advogado. Pergunta-se: Este último substabelecimento, a meu sentir, não possui valor, por que somente o primeiro mandatário, poderia substabelecer, ou estou enganado?
    obrigado, antecipadamente, pela atenção!!!

  82. Cassia Amara disse:

    Dr. José Hildor

    Primeiramente o texto me tirou algumas dúvidas, mas gostaria de reforçar meu entendimento numa situação.
    Tenho comigo um processo em que o advogado renunciou expressamente com ciência por assinatura da mandante em 19/11/2002 em um processo de inventário. Contudo olhando os autos este mesmo procurador substabeleceu com reservas a um advogado com petição deste se habilitando em tal processo anexando um substabelecimento de 11 de Dezembro de 2002. Pergunto se havia renunciado expressamente este não poderia , não tinha mais poderes para substabelecer, certo?
    Segundo o advogado esta atuando no processo sem poderes constituido para taal, haja visto não ter sido informado no processo da renuncia. Como fica essa situação, pois a mandatária faleceu e os sucessores não querem a continuidade deste advogada pretendendo revogar o substabelecimento.

    grata

  83. J. Hildor disse:

    Cézar, o segundo substabelecimento também é válido, assim como o seria um terceiro, um quarto…

  84. J. Hildor disse:

    Cássia, certo. Aquele que renunciou não pode mais substabelecer.
    O certo é que não pode haver prejuízo para o mandante, e se esse já faleceu, de qualquer forma a procuração extinguiu-se.

  85. Marina disse:

    Dr. J. Hildor
    Estou tendo muita divergência a respeito do assunto, e em 02 cartórios de notas na minha cidade. O caso é o seguinte:

    Foi Outorgada uma Procuração Publica irrevogável e irretratável para venda de bem imóvel em 2007. Houve um substabelecimento, em que foi outorgado, sem reservas, e, com data de validade até 2008. A validade condicionava o pagamento das parcelas do imóvel o qual não foram adimplidas.

    A pergunta é:
    O poder (concedido na procuração) voltou ao 1º outorgado quando o substabelecimento perdeu sua validade? Ou a procuração pode ser considerada renunciada?
    Um cartório entende que, não é necessário fazer a renuncia, tendo em vista que a procuração pode ser considerada renunciada, no momento em que o 1º outorgado substabeleceu sem reservas de poderes e com data de validade (que já se exauriu).
    O outro cartório entende que é necessário sim fazer a renúncia, pois os poderes “voltaram” ao 1º outorgado.
    Qual posicionamento seguir?
    Agradeço, antecipadamente, por esclarecer a duvida.
    Obrigada
    Marina

  86. J. Hildor disse:

    Marina, está tudo errado. As pessoas se utilizam de procuração, quando deveriam fazer negócios através de contratos próprios.
    A procuração é um contrato, porém com fins de representação, não representando o negócio, em si.
    No caso que relatas, terá que ser ver que outros tipos de contratos existem. Além do mandato, e se não existirem, somente o juiz, depois de ouvir as partes e examinar as eventuais provas, poderá decidir.

  87. Eduardo disse:

    Dr. José Hildor. Parabéns pelo artigo. Tenho uma dúvida:
    A outorga procuração a B. B substabelece, com reservas a C.
    B falece. Peanecem válidos os poderes de C?
    Grato

  88. JS disse:

    Dr. José Hilder, estou com uma dúvida e preciso resolver urgentemente.
    O advogado “A” recebeu procuração da cliente, posteriormente o advogado “A” substabeleceu COM RESERVAS para o advogado “B”. O advogado “A” renunciou, notificou a cliente e juntou a notificação juntamente com o AR nos autos. Diante das circunstâncias, o advogado “B” não tem o menor interesse em continuar na demanda. Sendo assim, o que o advogado “B” deverá fazer? Por gentileza, me responda passo a passo o que deverá ser realizado pelo advogado “B”. Abraços e desde já muito obrigado.

  89. J. Hildor disse:

    Eduardo, sim, os poderes substabelecidos permanecem válidos.

  90. J. Hildor disse:

    JS, o advogado B deverá tomar as mesmas providências tomadas pelo advogado A, ou seja, notificar o mandante.

  91. Volmar Inácio Soares Bortoli disse:

    Prezado José Hildor. Acho que já nos conhecemos dos encontros (Notarial e Registral), normalmente acompanho minha esposa que e Tabeliã. Pesquisando sobre o assunto encontrei seu artigo, muito interessante e pelas postagens evidencia-se que é um assunto onde ocorrem dúvidas diárias. Penso que meu questionamento já fora respondido em que pese o questionamento anterior tratar-se de procuração outorgada a advogado. Trabalho no Tabelionato de Ijuí e há uma procuração de amplos poderes outorgada pelo filho que mora no México à mãe. Parte dos poderes foi substabelecido: ” tão somente os poderes constantes na letra “d”, quais sejam: vender, prometer vender, a quem quiser, pelo preço, prazo e demais condições que ajustar, a parte ideal que o mesmo possuí nos apartamentos números 102, 201, 202, 302, 402 e 602 e nos boxes 9, 10, 11, 12, 13, 15, 29, 31, 32, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51, integrantes do Edifício Residencial Everest, situado na Rua São Francisco, nº 550, nesta cidade. Disse ainda a outorgante que o presente instrumento é feito em caráter irrevogável e irretratável e que isenta o outorgado de prestação de contas”.
    Agora, a procuradora original comparece no Tabelionato para promover a RENÚNCIA DE TODOS OS PODERES QUE POSSUÍA desta procuração de amplos poderes. Pergunto: Mesmo havendo a renúncia, os poderes SUBSTABELECIDOS continuam em vigor?
    Já no caso da revogação por parte do mandante dos poderes outorgados a mãe, há como sustentar que o SUBSTABELECIMENTO (os poderes contidos nele) continua em vigor?
    Abraços, Volmar Bortoli.

  92. J. Hildor disse:

    Volmar, pelo que entendi o substabelecimento foi além dos poderes concedidos, ao isentar o novo mandatário de prestar contas.
    O que significa dispensar da prestação de contas, nos casos que envolvam poderes para alienar imóveis, senão que o preço já foi pago? E se o preço foi pago, então é caso de negócio definitivo de compra e venda, ou no máximo de procuração em causa própria, com recolhimento de ITBI, etc…
    Infelizmente, parece ser recorrente, nos tabelionatos, essa praxe equivocada, contribuindo para negócios à margem da lei.
    Como, isentar de prestar contas alguém a quem se concede poderes para vender a quem quiser, por preço e condições que ajustar. Ora, sendo feita a venda,é evidente que deve haver prestação de contas, salvo, já disse, se for procuração em causa própria (sobre isso pode ser lido um texto que escrevi aqui no blog, sobre a confusão que se faz entre procuração em causa próprio e negócio consigo mesmo).
    Sobre a renúncia da primitiva procuradora, se ela, ao que parece, inclusive recebeu o preço, tanto que isentou o procurador substabelecido de prestar contas, deve ser feita ressalva disso, ou seja, que renúncia aos poderes unicamente com relação aos demais poderes, excetuados os que foram substabelecidos, pena de responsabilidade criminal.
    Por fim, penso que deve ser repensada pelos tabeliães essa prática equivocada de elaborar simples procurações como se fossem negócios definitivos.

  93. VOLMAR disse:

    Certo José Hildor. Entendi. Concordo contigo com relação a esse ítem da procuração com quitação etc. Na verdade não fizemos procuração para escriturar a si a não ser em causa própria com o recolhimento do ITBI. Nesta específica, constou tal situação porque ele era coproprietário destes imóveis (todos faziam parte de um prédio) onde ele era condômino, mas os imóveis iriam ser transmitidos por este e pelos demais condôminos a diversos proprietários, inclusive apenas dois dos imóveis não foram escriturado até agora. Como os demais condôminos pagaram a cota-parte do outorgante e os imóveis iriam ser transmitidos em seguida constou tal expressão ‘quitação e irrevogável’. A preocupação agora é com relação a estes dois que não foram escriturados ainda, em razão desta renúncia. Mas obrigado pelos esclarecimentos. Abraços, Volmar.

  94. J. Hildor disse:

    Volmar, apenas para não ficar dúvida, a procuração para negociar consigo mesmo é possível, conforme o art. 117 do CC, e não se pode confundi-la com a procuração em causa própria, como esclarecido no artigo que citei na primeira resposta – ver o texto publicado aqui no blog, intitulado “Procuração em causa própria e negócio consigo mesmo”, onde procuro fazer a distinção entre os institutos.
    No mais, espero conhecê-lo pessoalmente num desses encontros de classe, quando poderemos conversar com mais profundidade sobre o tema, sempre tão rico em interpretações.

  95. Joyce disse:

    J.hildor, vi que vc tês teses legais e gostaria de compartilhar da sua opinião sobre uma situação envolvendo revogação de mandatos que ainda não consegui resolver:

    – eu (J) adquiri de (B), através de uma escritura pública, os bens e direitos resultantes de um processo de falência em que (B) entrou arrematando os bens da companhia falida ( após pagar todo o passivo B ficaria com os imóveis etc e B vendeu exatamente esses direitos para mim)

    – ocorre que para evitar tumultos processuais e fazer a substituição processual seria bem complicado já que dependeria da aceitação das partes demais partes, e assim B permaneceu como parte no processo e concedeu aos meus advogados uma procuração e revogou o mandato do antigo advogado.

    – pois bem, agora tenho um processo em que não figuro como parte, que B assinou diretamente a procuração para meus advogados.

    pois bem:

    Há dois meses não consigo arcar com o pagamento dos advogados que está muito alto e pedi a eles para renunciarem ou substabelecer para um outro advogado. Ocorre que meu advogado disse que não vai renunciar, não vai substabelecer enquanto eu não pagá-lo. E eu não tenho como revogar o mandato ou constituir novo advogado porque não houve substituição processual (B que me vendeu figura como parte então B é quem só pode constituir novo procurador) e não fui eu q assinei a procuração para meu advogado. como já dito houve um combinado e B assinou a procuração para meus advogados evitando assim a substuiicao processual.

    Agora não tenho como construir novo procurador pá não sou parte no processo, não tenho mais diálogo com B e ele não quis constituir novo procurador como pedi, meus advogados não renunciam, não substabelecem e a cada mês que passa aumenta a cobrança dos honorários aumentando minha dívida. Já disse que vou pagá-los assim que puder mas preciso que renunciem ou substabeleçam para não acumular mais honorários , se eles não acreditarem que eles executem B que depois eu resolvo com B. Mas eles não aceitam. Como faço para tirar esses advogados dos autos pelo amor de deus?

  96. LECIR GOMES DE OLIVEIRA disse:

    DR. J. HILDER
    Entrei num procedimento judicial já em fase de execução por ter sido contundente na execução. A procuração inicial foi dada a um sindicato, este substabeleceu para um profissional sem reservas, já este substabeleceu para outro profissional com reservas nesse momento o mandatário tomou conhecimento.
    Agora o mandatário revogou a procuração primeira do Sindicato dando conhecimento dos motivos, revogou o substabelecimento dos demais e me contratou me passando uma procuração.
    Esta correto? e os honorários como ficam?
    Aguardo resposta e desde já agradeço os esclarecimentos

  97. luciano disse:

    Um advogado A substabeleceu sem reserva de poderes ao advogado B. No entanto, A renunciou e o cliente não quer o advogado B. Pergunta: com a renuncia de A o outro advogado B não estaria automaticamente fora do processo? E assim o cliente poderia constituir quem ele quiser?

  98. J. Hildor disse:

    Joyce, talvez seja caso de levar a conhecimento da OAB.

  99. J. Hildor disse:

    Lecir, mandatários não revogam procurações. Que revoga é o mandante.
    Confesso que não entendi a situação.

  100. J. Hildor disse:

    Luciano, se substabeleceu, e agora renunciou, parece ter agido mal, ão é mesmo? Para melhor esclarecer a questão teria que se conhecer o que dispôs o mandato sobre substabelecimento.

  101. Jheck Teles disse:

    Dr j. Hildor poderia me esclarecer uma dúvida estou com um cliente que quer executar uma sentença que condena o ex marido a pagar alimentos para seus filhos. Quero saber se precisa substabelecimento do advogado que atuou na ação de alimentos? Desde já agradeço

  102. camilla souza kojima disse:

    Dr. J. Hidor, por gentileza… estou com um grande problema. Estou desesperada… Minha mãe tinha uma procuração que dava todos os poderes para ela alugar, doar ou vender um imóvel, cujo donos são meus primos, e estão no japão. Já se passou 20 anos, minha mãe teve problemas com o inquilino quando alugou… e ele morou no imóvel 10 anos sem pagar aluguel e entrou com pedido de uso capião… Porém como minha mãe já se encontrar debilitada, substabeleceu seus poderes para que eu defendesse a ação… foi nomeado um advogado pela defensoria pública, e então conseguimos reaver a posse. Eu estou no imóvel a 2anos, mas a 3 meses atrás do dono retornou do japão, e pediu que devemos a escritura e as procurações para ele,,, e que eu fizesse um terceiro substabelecimento para o irmão dele, pois sua esposa teria que assinar para cancelar a deles para minha mãe, e de minha mãe para mim. Eu não queria passar de jeito nenhum, pois lá no japão ele já se separou da esposa, não judicialmente, só de corpos… no entanto vai nos finais de semana para ver os netos, pois a minha prima mora com o filho mais velho, ele tem 2 filhos, ela nunca voltou nem para passear, e ele uma única vez a três meses atrás. Não sabemos qual a vontade dela, se ela esta de acordo ou não… com este terceiro substabelecimento, ela nem ficou sabendo, coitada. Eu tive que passar para esse meu outro primo, irmão do dono… mesmo sem consegui contacta-lá, mas oq eu estou indignada é que a cartorária deixou bem claro eu ainda teria poderes para ficar no imóvel, mesmo que meu primo, este terceiro alugasse para mim. Eu assinei e não entendia nada de “com reservas” e “sem reservas” e simplesmente o que aconteceu?? eu assinei um contrato de locação do mesmo, e gastei a dois anos para entrar na casa, 7 mil, mais a reforma que estou fazendo agora, um bom valor também. E não acho justo sair, pois reformei po que preciso, trabalho na minha casa, sou criadora (tenho 12 cães) da raça lhasa apso, Enfim, ele entrou com ação de despejo, e eu já procurei vários advogados para me orientar se EXISTE EM ALGUM CASO, EM QUE SE PODE CANCELAR ESTE TERCEIRO SUBSTABELECIMENTO QUE EU PASSEI “SEM RESERVAS” PARA ESTE IRMÃO DO DONO do imóvel. Poxa eu sei que assinei mas eu não sabia o significado de sem reservas, e achei que mesmo assinando um contato de locação, eu sendo a procuradora anterior, conseguiria ao menos continuar no imóvel, descontando os valores investidos, e posterior aos descontos ter direito de continuar a pagar os aluguéis para continuar trabalhando aqui. Voltei no cartório onde a procuração publica foi feita, e questionei que jamais passaria todos os poderes para meu outro primo, já que minha mãe era a primeira procuradora, e que a dona da casa ainda continuava sendo a minha prima que esta no japão e que ela não se dá com a família do ex-marido, e que jamais passaria esta procuração para algum deles…. a cartorária disse que se eu assinei, foi por que eu quis, e que não existe cancelar substabelecimento, a menos que os donos assim o fação. Eu escrevi uma carta para ela, pois não temos seu telefone, apenas endereço… Mas sei que será difícil, pois disseram que ela teria que ir no consulado, se divorciar primeiro, ou mesmo casada judicialmente, os dois, ele e ela cancelarem este substabelecimento. No cartório disserão que minha mãe não tem mais poder algum, pois mesmo quando passou “com reservas” para mim, eu passando “sem reservas” para este outro primo, ela também perdeu todos os direitos, e ele agora pode vender, alugar doar… fazer oq eu quiser com o imóvel onde moro, e estou esperando a ação de despejo chegar. por favor imploro a ajuda do doutor, para em dar um LUZ… se existe algum meio para eu cancelar este substabelecimento que passei “sem reservas” sem que os donos legítimos precisem assinar ou ir no consulado do japão… estou desolada com a má fé da cartorária, e desacreditada da lei e justiça… Não terei onde morar e muito menos trabalhar, por conta de uma cartorária que não explica as coisas detalhadamente… eu sou leiga, em procurações etc, mas situações como esta podem acabar com a vida de uma família… assim como se encontra a minha neste momento. Grata CAMILLA SOUZA KOJIMA

  103. Natalia disse:

    Concordo plenamente com o raciocínio!

  104. J. Hildor disse:

    Jheck, o direito da criança em receber alimentos não pode ser prejudicado.

  105. J Hildor disse:

    Camilla, situações como essa precisam ser examinadas mediante os documentos existentes. Leve os papéis que possuíres a um advogado, para exame detalhado da situação.

  106. laudeci conceiçãi de santana disse:

    sindicato em ação coletiva (sindicatos dos professores).
    apos 06 anos um grupo insatisfeito solicita o substabelecimento;
    existe alguma ilegalidade?

  107. Rosemary disse:

    Dr J Hildor

    A renúncia de um substabelecimento deve ser encaminhada ao advogado que substabeleceu ( com reservas) , ao cliente , ou apenas comunicar a renúncia ao juízo, pois no caso o advogado originariamente contratado continua no patrocínio da causa?

    Agradeço antecipadamente a atenção dispensada

  108. J. Hildor disse:

    Laudeci, não entendi o questionamento.
    Trata-se procuração outorgada pelo sindicato?
    Quem quer o substabelecimento, o sindicato, ou o mandatário?

  109. J. Hildor disse:

    Rosemary, a renúncia deve ser sempre comunicada ao mandante.

  110. Yannick disse:

    Boa tarde!

    Inicialmente parabéns pelas explanações claras e precisas. Mas restou-me uma dúvida:

    Ex.: Você é o Advogado constituído por procuração e substabelece sem reserva ao seu sócio Caio. Caio, por sua vez e após dois anos, substabelece a seu irmão Tício, também sem reserva.

    Pergunta-se:

    1) Para todos os efeitos jurídicos e legais, Caio deveria ter lhe comunicado acerca do substabelecimento sem reservas feito a Tício para que deixasse de responder pelo processo?

    2) E no caso de você não ter comunicado a seu cliente acerca do substabelecimento feito por ti sem reservas a Caio, você também continuaria atuando/respondendo pelo processo?

    3) Se o seu cliente contratar outro Advogado, Revogando a Procuração a ti outorgada, os outros advogados funcionariam ainda no processo por terem sido substabelecidos sem reservas ou seguiriam a sua sorte, tendo em vista ter sido você o substabelecente primitivo?

    Agradeço desde já os esclarecimentos.

  111. J. Hildor disse:

    Yannick, como respondi no último questionamento, com relação à renúncia, que deve ser sempre comunicada ao mandante, assim também se aplica ao substabelecimento, uma vez que enquanto não for ele sabedor, quem estará obrigado perante ele será o primitivo mandatário.

  112. Olir Ricardo disse:

    Gostaria colocar uma questão que me é uma dúvida.
    Ocorre que uma ação inicial possui um advogado único (A). Este durante 06 (seis) anos é o representante do seu cliente nos autos. Em ato posterior, outro advogado (B) atua nos autos sem que exista renuncia de (A). Este (B) não junta seu mandato no momento de juntar a petição…. Não junta seu mandato durante os prazos legais. Nunca mais (B) atua nos autos e deixa de juntar seu mandato deixando os autos órfãos de mandato e de originais da petição. O juiz atende esta petição decorridos os prazos para a juntada dos originais e do mandato segundo o Art.37 do CPC.
    Quando a outra parte (réu) requer do juiz a intempestividade e o desentranhamento das peças de (B) dos autos até por que falta o mandato da signatária. O juiz não atende o pedido da outra parte e manda a parte infringente (autor) se manifestar. A autora resolve juntar o substabelecimento de (A) para (B) decorridos 259 dias do ato de (B).
    Sendo que (B) atuou apenas uma única vez sem nada justificar atuou e se retirou sem manifestar mandato enquanto que o advogado (A) requereu ao juiz a juntada do substabelecimento e pela ratificação dos pedidos e termos da petição de (B) nos autos. Isso é correto, perfeitamente sanável?

  113. Marcelo Andrade disse:

    Bom dia J. Hildor, tenho a seguinte dúvida.
    Se a procuração for omissa quanto ao substabelecimento, os atos praticados pelo substabelecido, eximem o mandatário de eventual responsabilidade?

  114. Marcelo Andrade disse:

    Apenas uma correção na minha dúvida,
    Se a procuração for omissa quanto ao substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES, os atos praticados pelo substabelecido eximem o mandatário de eventual responsabilidade?

  115. J. Hildor disse:

    Olir Ricardo, tenho reiterado, em várias oportunidades, aqui no blog, que não sou entendo de direito processual, eis que minha área de atuação e em tabelionato de notas, e sendo especialista em direito registral imobiliário.
    Assim, pedindo escusas, não posso ajudá-lo com respeito ao questionamento.

  116. J. Hildor disse:

    Marcelo Marcos, não eximem se o prejuízo ao mandante for causado por culpa do mandatário, ou daquele a quem substabeleceu.

  117. geni disse:

    Olá…

    Uma dúvida….
    A substabelece sem reservas para B, e B pode substabelecer para A, novamente, ( sem reservas)?
    Ou seria melhor B substabelecer para C e C substabelecer novamente pra A ?
    Grata

  118. J. Hildor disse:

    Geni, nesse caso o aconselhável é que A e B façam a revogação do substabelecimento.

  119. Eduardo R. disse:

    Uma dúvida.
    “A” substabelece para “B”, que susbtabelece para “C”, que susbtabelece para “D”. Ocorre que o outorgante da procuração que deu poderes ao “A”, revogou a procuração. A pergunta é, com a revogação da procuração posterior ao substabelecimento, o substabelecimento perde a sua validade?

  120. J. Hildor disse:

    Eduardo, se o primitivo mandante não foi notificado do(s) substabelecimento(s), o mandato que outorgou restará revogado, desde que tenha comunicado a primeiro mandatário acerca da revogação.

  121. Débora Matias disse:

    Boa tarde. A contrata B para representá-lo. Na procuração constam B e C. Durante mais de 20 anos de processo apenas B atuou nos autos. B foi suspenso e, após a suspensão, substabeleceu para D com reservas, que continuo atuando nos autos. O pedido principal da ação, mesmo após determinação judicial nunca foi implementado. A revogou os poderes de B e C, e contratou E. Mesmo após a suspensão de B, C nunca assinou ou peticionou nos autos. Agora C quer cobrar os honorários advocatícios. Cabível?

  122. J. Hildor disse:

    Débora, essa pretensão de cobrar honorários deverá ter como base contrato entre o cliente e o advogado que pleiteia receber, sem o qual o juiz dificilmente reconhecerá direitos.
    No entanto, somente com o necessário processo de conhecimento se poderá chegar a uma decisão.

  123. Rita disse:

    Oi DR. Boa tarde. Estamos com um problema, não pude continuar com as ações e repassei por meio do substabelecimento sem reservas a um outro advogado, e como pagamento pelo trabalho dele, ele receberia todos os honorários de sucumbência, que daria um total de uns 20 mil. Ocorre que 8 meses após esse substabelecimento, o advogado agora não quer mais continuar, alegado impedimento do atual escritorio que trabalha. Ocorre que agora ele quer renunciar e deixar os clientes arcarem com o prejuízo de contratar novo advogado, pois eu não atuo mais como advogada por questões pessoais. Como resolvo esse problema, pois o atual advogado embolsou os 20 mil e agora está renunciando. Aguardo sua resposta, estou muito preocupada. Rita

  124. J. Hildor disse:

    Dra. Rita, essa não é minha área de atuação.
    Sinto não poder ajudá-la.

  125. Edivaldo Mauricio Semensato disse:

    Prezado José Hildor,
    Uma procuração pública, foi outorgada por “A” em favor de “B”, para vender um imóvel, “B” a substabeleceu para “C”, que a substabeleceu para “D”, sempre sem fazer menção se era ou não com reserva de poderes.
    Ocorre que “C”, após o substabelecimento por ele efetuado, veio a falecer.
    “D” pode fazer uso da procuração e vender o imóvel para o qual inicialmente foi outorgada a procuração, visto que o mandante “A” primitivo continua vivo?
    Desde já, meus agradecimentos.

  126. J. Hildor disse:

    Edivaldo, sim, sem problemas.
    A morte do mandante é causa de extinção do mandato, exceto em causa própria. Já a morte do mandatário que substabeleceu em nada afeta o ato.

  127. Fernanda disse:

    Prezado José Hildor,
    Um sindicato entra com ação coletiva, na fase de execução um dos empregados(reclamante), não quer mais permanecer com o sindicato, e sim constituir um advogado particular. Qual o procedimento, e, quais as consequências perante o sindicato? Desde já agradeço sua atenção.

  128. J. Hildor disse:

    Fernanda, essa área de atuação não é da minha especialidade.
    Desculpas por não ter a resposta ao seu questionamento.

  129. Denise disse:

    Ilmo. Sr. J. Hildor.

    Tenho a seguinte dúvida: “A” contratou o advogado “B”, porém na procuração haviam, além de “B”, outros dois advogados, “C” e “D”, pois estes faziam parte do mesmo escritório. Contudo, “A” não honrou com o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios firmado com “B”, que também já não faz mais parte desse escritório. Diante disso, “B” deverá substabelecer sem reserva ou renunciar os poderes concedidos por “A”? Grata pela atenção.

  130. Carol disse:

    Prezado José Hildor Leal,

    Seria possível um advogado renunciar por exemplo dia 10 e no dia 11 substabelecer sem reservas de poderes para outro advogado?

  131. J. Hildor disse:

    Denise, sim, pode substabelecer.

  132. J. Hildor disse:

    Carol, não. Se houve renúncia, não poderá haver substabelecimento.

  133. Aline Martins disse:

    Prezado José Hildor Leal,

    Fui contratada por minha cliente e atuei no processo trabalhista até a decisão em segunda instância, onde tive meu recurso provido.
    Após esse acontecimento, engravidei e por equivoco assinei um documento requerendo a substituição no processo por outra colega.
    Não comuniquei à minha cliente acerca da substituição. O Processo está na fase final (execução). Gostaria de saber se há possibilidade de revogar essa substituição e atuar como legítima procuradora nos autos. Cumpre ressaltar que a minha colega atuou no processo apenas na execução. Estou com receio de não receber os honorários e gostaria de assumir novamente o processo. Isso é possível? Se positivo, devo apenas peticionar nos autos requerendo a revogação? Agradeço a atenção.

  134. J. Hildor disse:

    Dra. Aline, desconheço o teor do documento assinado para que sua colega a substituísse na representação de sua cliente, com o que fica difícil opinar.
    Acho que houve falha ao não haver comunicação à mandante quanto a substituição na sua representação, dado o caráter “intuito personae” que pode ter levado sua cliente a contratá-la.
    Acredito que pelo fato de sua colega ter atuado no processo, deverás ver com ela o modo de ratearem os honorários.

  135. EDSON CAMPARONI disse:

    Dr. preciso fazer uma revogação de procuração: onde a empresa “tal”, representada pelos sócios “fulano e ciclano” outorgaram poderes para d. Maria, no ano de 2000; agora querem revogar, porém a empresa “tal” hoje é representada por outros sócios, como proceder, quem revoga a procuração?, os sócios “fulano e ciclano” ou os sócios atuais..?

  136. J. Hildor disse:

    Edson, quem revoga a procuração é a empresa, pelos atuais representantes.

  137. EDSON CAMPARONI disse:

    Dr. com relação a revogação, também vejo dessa forma; porém a empresa “tal”, hoje tem como única sócia a procuradora da época, ela pode revogar? sozinha; ou seja: hoje, a empresa “tal” representada pela titular Maria Antonia, revoga a procuração lavrada em 2000 a qual também tem como procuradora a Sra. Maria Antonia?

  138. Bianca Esteves disse:

    Dr., trabalhei em um escritório pelo período de um ano e aconteceu duas questões:
    1) Em alguns processos, ja existentes antes da minha entrada, foi juntado substabelecimento com reserva de poderes para exercer alguns atos;
    2) Em outros processos, que tiveram inicio enquanto eu estava la, foi juntada procuração conjunta com outro advogado.
    Neste caso, gostaria de renunciar ao meu mandado e ao substabelecimento. Como isso seria possível? Qual a maneira adequada de apresentar a renuncia?

  139. telmo cezar lemos gehlen disse:

    Boa Noite, Dr. J. Hildor.

    Tem um processo em andamento na Justiça Federal, e já se passou vários advogados, existindo vários substabelecimento todos sem reservas de poderes, no curso da demanda, ou seja do ano de 2004 até o ano de 2007, foi o ano que o ultimo advogado atuante e substabelecido figurou nos autos.
    No ano de 2009, o autor da demanda não teve mais noticia e nem sabia do paradeiro do advogado. No ano de 2010 aconteceu uma audiência e o advogado não compareceu e nem avisou/informou nada.
    Ao verificar na OAB verificou-se que o mesmo esta com a OAB cancelada.
    A partir desta data, do sumiço da ausência na audiência, pode ser constituído um novo procurador, sem restar nenhum vinculo com os anteriores, na questão da sucumbência ao final do processo.

    atenciosamente Telmo.

  140. J. Hildor disse:

    Edson, não vejo necessidade de revogação.
    A procuração se extingue nos termos do art. 682, III, do CC.

  141. J. Hildor disse:

    Bianca, a renúncia deve ser feita comunicando-se o juízo, e o mandante.

  142. J. Hildor disse:

    Telmo, entendo que sim, até porque o mandatário não fez a defesa do mandante, inclusive estando com a carteira profissional cassada.

  143. Fátima B Morais disse:

    Doutor Heitor,
    Obrigada pela divulgação do conteúdo.
    Tenho uma dúvida: Sou advogada recém formada e fui substabelecida com reservas pelo advogado titular de uma causa que tramita em Justiça Federal, pois sou advogada correspondente no meu Estado.
    Quero renunciar.
    Como proceder?

  144. Fátima B Morais disse:

    Doutor J.Hildor,
    Obrigada pela divulgação do conteúdo.
    Tenho uma dúvida: Sou advogada recém formada e fui substabelecida com reservas pelo advogado titular de uma causa que tramita em Justiça Federal, pois sou advogada correspondente no meu Estado.
    Quero renunciar.
    Como proceder?

  145. Talita disse:

    Doutor, gostaria de tirar algumas dúvidas. Sou advogada, mas não sou empregada de nenhum escritório. Advogo autonomamente com duas amigas também advogadas. Mas meu foco é concurso público. Caso eu seja aprovada em algum concurso para atividade incompatível com a advocacia, eu:
    1) Devo renunciar a todas as minhas causas?
    2) O protocolo da renúncia pelo PJE tem que ser anterior ao pedido de cancelamento da inscrição na OAB?
    3) Visto que eu trabalho com outras duas advogadas em todos os meus processos (e que o nome delas também está na procuração e nas peças), caso eu renuncie eu continuo obrigada às causas pelo período de 10 dias, ou me desvinculo automaticamente?

    Muito obrigada!

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