TESTAMENTO CERRADO DE ANALFABETO
O testamento cerrado é vedado ao analfabeto. A inobservância de lei importa em absoluta nulidade do ato.
Mas há quem defenda o contrário. Na última semana fui procurado por um causídico para lavrar a aprovação de um testamento cerrado, feito por analfabeto, escrito e assinado por uma terceira pessoa, a rogo.
Como justificativa, exibiu doutrina defendendo que o testamento pode ser feito e deve ser aprovado, ainda que assinado por quem o escreveu a rogo, se o testador não souber ou não poder fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
Argumentei que o art. 1.868, do Código Civil, não admite essa interpretação, dispondo que o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal.
Assim, a lei permite que o ato possa ser escrito por outra pessoa, a pedido do testador, se este tiver dificuldade para escrever, ou por outro motivo. Mas é imperioso que o assine, não valendo se não for assinado de próprio punho pelo testador.
Diante da recusa, foi embora indignado, com o cliente à cabresto, mas tornou triunfante no dia seguinte, municiado com a norma administrativa gaúcha (Consolidação Normativa Notarial e Registral – Prov. 32/06-CGJ/RS) que estabelece o seguinte:
"Não podendo o testador assinar, uma das testemunhas, por ele indicada, firmará a seu rogo, declarando fazê-lo por aquele não saber ou não poder assinar" (art. 631, § 6º).
Por evidente que não foi atualizada a consolidação, mantendo entendimento que havia ainda à luz do código anterior.
Desde 2003, com a entrada em vigor do atual código civil, não resta nenhuma possibilidade ao analfabeto a permitir-lhe o testamento cerrado.
O art. 1.872 espanca qualquer dúvida: Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Contraditório? Não. Nenhuma contradição. O que a lei permite é que o testamento cerrado seja escrito a rogo do testador. Assinado a rogo, não.
O analfabeto, portanto, para validade e eficácia de suas disposições de vontade, somente pode fazer testamento público, escrito com exclusividade por um tabelião de notas ou por seu substituto legal.
Perfeito, Hildor! Testamento particular é sempre fonte de dúvida e insegurança. De testador analfabeto, pior ainda. A Lei foi sábia em vedar esta possibilidade de testamento cerrado assinado a rogo. O texto do colunista, como de costume, preciso e muito instrutivo. Parabéns ao colega!
Marco Antônio, obrigado.
De fato, o testamento particular, nele incluído o cerrado, é tema tormentoso para deslinde judicial, em grande número de vezes.
Por isso é sempre aconselhável o testamento público, feito por profissional com conhecimentos bastantes para evitar a nulidade das disposições de última vontade.
Dr. Hildor, como vai?
Mais uma vez recorro aos seus conhecimentos para esclarecer um caso. Um cliente deseja adquirir um imóvel cuja matrícula aponta pertencer a 3 pessoas, sendo 50% de um casal atualmente divorciado ( com 25% para cada) e um terceiro que possui os outros 50%. Ocorre que um dos ex cônjuges teve sua parte penhorada em uma execução fiscal. Pergunto: é possível comprar através de escritura pública a parte deste imóvel q não é objeto de constrição, ou seja, a meação da ex mulher e os outros 50% de um terceiro (75%), deixando para adquirir os 25% penhorados através de hasta pública? ou o bem fica totalmente indisponível embora os 2 outros proprietários nada tenham a ver com a dívida daquele q teve parte de seu bem penhorado? A referida penhora não consta da matrícula do imóvel. Outro ponto, a partilha do divórcio não foi registrada, o bem estando indiviso pode ser separado com a anuência de ambos os ex cônjuges no ato da venda sem que seja necessário registrar a partilha? Os demais proprietários q não possuem pendências estarão agindo legalmente vendendo suas partes?
Obrigado.
Alex, se a matrícula do imóvel não apresenta o registro de penhora, o imóvel está livre, e pode ser alienado no seu todo.
Antes da venda, deve ser registrada a partilha do casal que se divorciou.