Usurpação da competência notarial

Em outras oportunidades, comentei sobre um fenômeno que ao longo dos anos que tenho dedicado ao estudo do direito notarial acabei presenciando. Trata-se da usurpação, exatamente nos sentidos acima descritos, das competências notariais. Este fenômeno tem ocorrido mediante a publicação de leis, decretos, resoluções, medidas provisórias, provimentos, enfim, toda espécie de meio legiferante. O mais curioso é que não são leis que revogam expressamente as competências previstas na Lei 8.935/94. O que acontece é simplesmente o apossamento de competências que, não raras vezes, são exclusivas do tabelião de notas. 

Por que isso acontece? Não sei. Ou, fazendo um esforço mental, poderia levantar uma série de hipóteses, e até mesmo teorias conspiratórias. Contudo, prefiro trabalhar com uma apenas. Talvez a usurpação das competências notariais decorra do pouco conhecimento ou de um pouco esquecimento sobre tais competências.

A Lei 8.935/94 é, sem dúvida, uma, dentre milhares de leis em nosso ordenamento jurídico. Todavia, está em vigor e, portanto, tem força obrigatória em todo o país. Assim, não custa lembrar  que o artigo 7º da Lei 8.935/94 define competências exclusivas para tabelião de notas. Tais competências são: lavrar escrituras e procurações públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; reconhecer firmas; autenticar cópias.

Competência exclusiva é aquela que exclui; que põe à margem ou elimina. Neste caso, que exclui, elimina ou retira de todo e qualquer outro sujeito que não seja o tabelião de notas a autorização para praticar estes atos, sendo privativa e restrita a realização deles pelo tabelião de notas.    

Aos notários, diz, ainda, o artigo 6º da mesma lei, compete: formalizar juridicamente a vontade das partes; intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; autenticar fatos.

Não obstante a publicação da Lei 11.441/07 represente, sem sombra de dúvidas, uma vitória para a classe notarial, pois confiou ao tabelião de notas a realização de importantes atos, que são os de separação, divórcio, inventário e partilha, a batalha é inglória. Isso, porque pululam pelas casas legislativas projetos e propostas que têm como consequência a usurpação de competências do notário.

  

 

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  1. Willian disse:

    Drª. Karin, concordo plenamente com seu ponto de vista. É lamentável quando somos supreendidos pelo ingresso em nosso ordenamento de leis que usurpam das mais variadas formas nossas conquistas e direitos, e como se não bastasse fazendo uso do poder de “representação”, faz-se nascer normas que visam antender interesses reservados, apropriando-se desses meios, considerados legais pelo seu trâmite, para modificar e derrotar nossas vitórias.

  2. ROGERIO disse:

    Lamentos somente não bastam. Os registradores imobiliários estão se mobilizando para apoiar o tão sonhado projeto do Presidente Lula sobre a casa própria, intitulado “Minha casa, minha vida”. E aí pergunta este humilde tabelião camponês, onde estão os notários que ainda não acenaram positivamente no apoio ao Projeto da Casa Própria. Será que nos acovardamos por temor à gratuidade? Que venha a gratuidade, mas que não percamos a oportunidade de “lavrar as mágicas escrituras”, tão sonhada pelo Povo Brasileiro. Devemos dar o temos para dar, pois somente assim haveremos de receber a recompensa merecida. Dizem que dá aos pobres, empresta a Deus.
    Tivemos certa culpa pelo espaço que perdemos. Certa vez, tive notícia que um conceituado tabelião em um dos mais conhecidos Estados da Federação brasileira, na ocasião da Lei que instituiu o SFH, nos anos de 1964, recusou as escrituras do antigo BNH, alegando que não havia possibilidade de atender inúmeras gratuidades. E qual foi o resultado? Fomos brindados pelo descaso, pois aquela legislação determinou que os contratos particulares do Sistema Financeiro da Habitação passassem ao caráter de Escritura Pública. Assinado, vai ao Oficial do Registro de Imóveis.
    Depois desta, inúmeras transações deixaram nossas notarias.
    Vamos pensar ….

  3. ROGÉRIO disse:

    ERRATA: – Faço corrigir o comentário acima, com a nova redação trazida abaixo. Este comentário tomou artigo independente em blog separado, mas foi por mim retirado, porque houve lapso de nossa parte, sendo desnecessário repetição do artigo.
    Lamentos somente não bastam. Os registradores imobiliários estão se mobilizando para apoiar o tão sonhado projeto do Presidente Lula sobre a casa própria, intitulado “Minha casa, minha vida”. E aí pergunta este humilde tabelião camponês, onde estão os notários que ainda não acenaram positivamente no apoio ao Projeto da Casa Própria. Será que nos acovardamos por temor à gratuidade? Que venha a gratuidade, mas que não percamos a oportunidade de “lavrar as mágicas escrituras”, tão sonhada pelo Povo Brasileiro. Devemos dar o que temos para dar, pois somente assim haveremos de receber a recompensa merecida. Dizem que quem dá aos pobres, empresta a Deus.
    Tivemos certa culpa pelo espaço que perdemos. Certa vez, tive notícia que um conceituado tabelião em um dos mais conhecidos Estados da Federação brasileira, na ocasião da Lei que instituiu o SFH, nos anos de 1964, recusou as escrituras do antigo BNH, alegando que não havia possibilidade de atender inúmeras gratuidades. E qual foi o resultado? Fomos brindados pelo descaso, pois aquela legislação determinou que os contratos particulares do Sistema Financeiro da Habitação passassem ao caráter de Escritura Pública. Assinado, vai ao Oficial do Registro de Imóveis.
    Depois desta, inúmeras transações deixaram nossas notarias.
    Vamos pensar ….

  4. EDUARDO PELLICCIONI PARADEIRO disse:

    Olá.
    Gostaria de saber da classe que sempre debate os assuntos voltado para o Notariado Brasileiro, o seguinte: Com o advento da Lei 11.441/2007, abriu-se um leque inscreveu para a realização de serviços pelo Tabelião, a minha dúvida é que até o presente momento não localizei na lei, nos provimentos e quaisquer artigos que fossem, sobre a competência dos tabelionatos distritais-(não sede) para realização dessas escrituras-(não encontrei proibição), a doutrina que possuo diz ser livre tal ato, descobri que a CNJ já se pronuncio a respeito, pois a CGJ de Minas havia transcrito em seu art. 2º, Parágrafo Único, Prov. 167/2007, que os distritos não poderiam realizar tais atos, o CNJ deu parecer contrário, aqui no meu Estado, Mato Grosso do Sul, a CGJ-MS, não permite a lavratura pelos distritos, embasado no Código de Normas do Judiciário, dizendo que a competência dos distritos tem alcance apenas nas alienações. Gostaria de sabe o que vocês acham do tema, pois estou com a intenção de fazer uma consulta/suscitação de dúvida sobre o assunto. Desde já. Obrigado.

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