DIVÓRCIO E CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente, por unanimidade, em data de 13 de janeiro de 2011, pedido para que fosse convertida uma separação judicial em divórcio com base na Emenda Constitucional nº 66/2010, ao entendimento de que continua em vigor o art. 1.580 do Código Civil brasileiro, que exige um ano do trânsito em julgado da sentença da separação ou de dois anos da decisão que concedeu a separação de corpos – íntegra do acórdão em  http://www.colegioregistralrs.org.br/noticia.asp?cod=8186.

Eis um retrocesso, outra vez mais.

Ora, pela EC 66/2010, desde 14 de julho de 2010 é possível aos casais fazer o seu divórcio, sem ter que dar explicação a ninguém, mesmo que seja no dia seguinte ao do casamento, isto é, casa-se hoje, divorcia-se amanhã, e daí? A lei permite!

Com isso, acabou a separação legal, no Brasil. O que existe hoje é divórcio, além da separação de fato, simplesmente porque separação de fato é simplesmente fato que sempre existiu e que vai existir sempre, sem necessidade de leis para existir, como já escrevemos em 19/07/2010: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=183.

Um casal que casa hoje pode se divorciar amanhã. Mas, para o tribunal gaúcho, um casal que casou há dez anos, e que se separou judicialmente (ou mesmo administrativamente) dentro de um período menor que um ano, desde o trânsito em julgado da sentença (ou da data da escritura pública, supõe-se), não pode converter a separação em divórcio, tendo que esperar os prazos do art. 1.580 do CC – aliás, revogado pela EC 66/2010, segundo entendemos.

Pois, se este mesmo casal tivesse apenas se separado de fato, ou nem sequer de fato estivesse separado, poderia fazer o divórcio. Mas, como fez separação judicial, então não pode. Ora, pode?

O que se pretende, afinal? Que o casal, legalmente separado há menos de um ano, procure um tabelionato, solicite uma escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal, e então, novamente no estado de casados (claro, não tendo filhos menores ou incapazes), no dia seguinte se dirija novamente ao cartório para fazer o divórcio, porque daí pode – afinal, para o divórcio não é preciso cumprir prazo nenhum.

 É para pensar.

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  1. Paulo Ferreira disse:

    Como sempre, Hildor, direto na veia, na véia, na cara, mais simples não pode ser. Em face de juristas que complicam a lei e a vida, só mesmo um exocet de obviedade lógica e jurídica. Você ainda acaba o Antonio Maria das letras jurídicas. Aliás, já é!

  2. J. Hildor disse:

    Excelente artigo sobre o tema (fim da separação) pode ser lido em http://www.colegioregistralrs.org.br/doutrina.asp?cod=473

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