Inconstitucionalidade da lei paulista declarada
A Lei 12.227, de 11 de janeiro de 2006 estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registro, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias, e dá outras providências, regulamentando o artigo 17 do ADCT.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal acolheram, por maioria, o pedido de declaração da inconstitucionalidade da lei, na ADI 3773, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o Governador e a Assembléia Legislativa paulista. O Ministro Marco Aurélio proferiu voto vencido.
Na petição inicial, o Procurador-Geral da República sustentou que, por tratar da organização básica das serventias, sua competência territorial, criação, extinção, provimento e vacância das vagas, concursos e outras disposições sobre as serventias, a competência para legislar pertence ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ter, o Poder Judiciário, competência privativa para iniciativa de leis sobre a matéria.
A decisão reconheceu a inconstitucionalidade, ex tunc, ou seja, desde a edição da Lei Estadual, por vício formal.
Figuram como amicus curiae (entidade que tem interesse no julgamento da matéria), o SINOREG – Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, ATC – Associação dos Titulares de Cartórios do Estado de São Paulo e ANOREG-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil.
www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp