Mais repasse ou correta quantidade de cartórios?

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No último dia 21 de março a OAB-GO aprovou proposta de redistribuição dos recursos de cartórios extrajudiciais do Estado de Goiás. Atualmente a distribuição dos emolumentos recolhidos são: 90% para os cartórios; 10% para o Fundesp. Pela proposta ficariam: 50% para os cartórios, 15% para o Fundesp, 10% para o Fundo de auxílio ao menor, 12% para o Fundo penitenciário, 10% para o Fundo de reembolso de serviços gratuitos e 3% para Fundo da advocacia dativa. Nas palavras do Presidente, Henrique Tibúrcio: “encontramos essa solução para beneficiar a população, que é quem paga pelos serviços cartoriais e quer ver seu dinheiro tendo destinação apropriada.”

É louvável a iniciativa do senhor presidente da OAB-GO em buscar melhorias para a população, todavia, data venia, essa medida prejudicará a população, a Administração Pública e, também, o processo de desjudiciliazação como forma de acesso à justiça que o Poder Judiciário, Legislativo, Executivo e a Sociedade Civil organizada tanto têm buscado implementar.

Os notários/registradores são responsáveis por todas as despesas do cartório e têm obrigatoriedade de prestar os serviços de modo eficiente e com qualidade satisfatória. Entretanto, na hipótese de aprovação de tal proposta, parte dos tabeliães/registradores, que não possuem grandes rendimentos, terá que cortar custos para conseguir arcar com tributos e demais despesas. Ademais, não tendo os tabeliães/registradores remuneração suficiente para arcar com futuras indenizações o Poder Público, responsável subsidiário, será onerado.

Aduz-se, ainda, que Poder Judiciário e as instituições notariais e registrais vêm elaborando medidas que auxiliam o cidadão na realização de atos jurídicos de maneira célere e eficiente, como é o caso das escrituras de divórcio, da mediação/conciliação, da usucapião administrativa, introduzida pelo novo Código de Processo Civil, dentre outras, para que, gradativamente, o Poder Judiciário atenha-se apenas às causas de maior complexidade na qual restaram infrutíferas as tentativas de acordo.

Nesse contexto, a população a cada dia tem conhecido novas ferramentas para solucionar questões de ordem jurídica de maneira eficaz e sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e os serviços extrajudiciais têm papel fundamental nesse processo. Assim, melhor para a população é o correto aumento do número de serventias extrajudiciais para que o serviço seja mais acessível. Contudo, é importante buscar critérios que não gere distorções, seja pela presença de poucas serventias, seja pelo seu excesso.

Atualmente a Lei Federal n. 8.935/1994, em seu artigo 38, estabelece a observação de critérios populacionais e sócioeconômicos publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Contudo, há uma multiplicidade de critérios sócioeconômicos (renda, grau de instrução, PIB etc) que dificulta sua aplicação. Além disso, em razão da ausência de especificidade desses critérios (qual o parâmetro populacional? Que tipo de critério sócioeconômico deve ser observado?), cada Estado da Federação adota parâmetro diferenciado para criação das serventias notariais.

O critério populacional que vem sendo adotado pelo Estado do Rio Grande do Sul por intermédio da Resolução nº 818/2010 do Conselho da Magistratura, publicada no DJe nº 4.269, de 04/02/2010, com criação automática de serventias extrajudiciais, é o que tem surtido positivos efeitos, pois o aumento na população também é um fator econômico. Com isso, por exemplo, em um município com população de 10.000 (dez mil) a 30.000 (trinta mil) habitantes só poderá haver um Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos; um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Imóveis, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Em suma, a desjudicialização é uma importante medida e os cartórios lhe garante funcionalidade. Nessa medida, melhor que aumentar o repasse de emolumentos pelos tabeliães/registradores seria, a exemplo do que ocorreu no Rio Grande do Sul, a criação automática de novas serventias quando o Município atingir a quantidade populacional estabelecida em lei – fator socioeconômico – combinada com políticas de auxílio ao cidadão no conhecimento de procedimentos rápidos e eficazes de solução de litígios.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO. Conselho da OAB-GO aprova proposta de redistribuição de recursos de cartórios. Disponível em: http://www.oabgo.org.br/oab/noticias/judiciario/22-05-2014-conselho-da-oab-go-aprova-proposta-de-redistribuicao-de-recursos-de-cartorios. Acesso em 29 mar 2015.

_______. Colégio Notarial do Brasil Seção do Rio Grande do Sul. Resolução n. 18/2010-COMAG. Disponível em: http://www.colegionotarialrs.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=521:resolucao-no-8182010-comag-&catid=56:geral&Itemid=185. Acesso em 29 mar 2015.

_______. Cartoriosp. O que é a usucapião administrativa? Disponível em: http://www.cartoriosp.com.br/especialidades_detalhes.aspx?id=88. Acesso em 29 mar. 2015.

_______. Lei 8935 de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em 29 mar. 2015.

MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. A desjudicialização como forma de acesso à justiça. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 29 mar. 2015.

RESOLUÇÃO Nº 818/2010-COMAG

Dispõe sobre critérios objetivos à criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias e especialidades para atendimento do serviço extrajudicial. O conselho da magistratura, no uso de suas atribuições legais, e dando cumprimento à decisão tomada por este órgão na sessão de 19-01-10 (Proc. Themis Admin nº 0010-06/002307-1),

Resolve:

Art. 1º Adotar regulamentação objetiva para a criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias e especialidades para atendimento do serviço extrajudicial, nos termos do art. 28 da lei estadual nº 11.183/98, serão observados, como padrão normativo, os critérios estabelecidos nesta resolução, ressalvadas as situações excepcionais.

Art. 2º Observadas as peculiaridades da região, em localidade não-emancipada do interior do estado, com concentração de população superior a 3.000 (três mil) habitantes e que seja distante mais de 20 quilômetros da sede de município de mais de 10.000 (dez mil) habitantes, poderá haver um Serviço Notarial e Registral com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 3º Em município com população de 3.000 (três mil) a 10.000 (dez mil) habitantes poderá haver um Serviço Notarial e Registral com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Notarial e Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.

Art. 4º Em município com população de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) habitantes, cuja receita bruta de serventia extrajudicial para cada serviço independa de complementação de valores por repasse pela média da renda mínima mensal prevista na lei estadual nº 12.692/06, poderá haver:

I – Um Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;

II – Um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Imóveis, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.

Art. 5º Em município com população de 10.000 (dez mil) a 30.000 (trinta mil) habitantes poderá haver:

I – Um Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;

II – Um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Imóveis, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 1º Observada a média mensal da renda bruta para as funções pertinentes à área registral, poderá ser proposta a criação de serviço próprio para as funções de Ofício de Registro de Imóveis.

§ 2º Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.

Art. 6º Em município com população de 30.000 (trinta mil) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderá haver:

I – Um Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;

II – Um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III- Um Serviço Registral com atribuições para as funções de ofício de registro de imóveis.

Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.

Art. 7º Em município com população de 50.000 (cinquenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes poderá haver:

I – Dois serviços notariais com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas; II – Um Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionato de Protesto de Títulos;

III – Um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV – Um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.

Art. 8º Em município com população de 100.000 (cem mil) a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderá haver:

I – Três Serviços Notariais com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas; II – Dois Serviços Notariais com atribuições para as funções de Tabelionato de Protesto de Títulos;

III – Dois Serviços Registrais com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV – Dois Serviços Registrais com atribuições para as funções de Ofício de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores na quantidade proporcional ao número de ofícios oferecidos.

Art. 9º Em município com população de mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, já observada a proporção de distribuição dos Serviços Cartorários Extrajudiciais na forma prevista no artigo anterior (até 200.000 habitantes), para cada fração extra de número de habitantes, conforme tabela abaixo, por especialidade, poderá haver:

I – Criação e especialização de um novo Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionatos de Notas a cada fração extra de 100.000 habitantes;

II – Criação e especialização de um novo Serviço Notarial com atribuições para a função de Tabelionato de Protesto de Títulos a cada fração extra de 200.000 habitantes;

III – Criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para a função de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a cada fração extra de 200.000 habitantes;

IV – Criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para as funções de Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Ofício de Registro de Títulos e Documentos a cada fração extra de 300.000 habitantes;

V – Criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para a função de Ofício de Registro de Imóveis a cada fração extra de 100.000 habitantes.

Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral com atribuição para Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais a função de Centro de Registro de Veículos Automotores na quantidade proporcional ao número de ofícios oferecidos.

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Secretaria do Conselho da Magistratura, 21 de janeiro de 2010. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, presidente

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