NORMAS ADMINISTRATIVAS NACIONAIS – PORTARIA DO CNJ

Através da Portaria nº 65, de 21 de novembro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça instituiu um grupo de trabalho formado por notários e registradores brasileiros, buscando a elaboração de normativa mínima nacional para as notas, os protestos e registros públicos.

A medida é salutar, uma vez que o País é formado por diversas Unidades Federativas, e cada qual delas possuindo normatização própria, se verifica haver normas desalinhadas, inclusive conflitantes, o que deverá ser minimizado pela orientação a nível federal.

Para quem trabalha na área de notas e de registros é possível perceber, com clareza, como são contraditórios os entendimentos dos profissionais do Direito que atuam nesse meio, e não somente no que se refere às distintas orientações estaduais, como também internamente, no mais das vezes em prejuízo aos cidadãos que utilizam os serviços dos cartórios.

Como se isso não bastasse, há ainda entendimentos equivocados quanto à melhor prestação do trabalho, tanto que recentemente a Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre expediu a Ordem de Serviço nº 18/2014, admoestando os tabeliães de notas da capital gaúcha a que se abstenham de exigir comprovação de estado civil no ato de reconhecimento de firma, salvo situações que a justifique plenamente.

Confesso-me surpreso, não com a ordem, mas com a prática que desconhecia, mesmo trabalhando há mais de 40 anos na atividade. Jamais, em momento algum, imaginei que pudessem os tabelionatos exigir prova de estado civil para reconhecer firma, coisa tão absurda quanto pedir prova de profissão (para o bom burocrata, cópia do diploma, autenticado, e em três vias, de preferência) ou de endereço, para o mesmo fim.

O Juiz de Direito Nilton Tavares da Silva, Diretor do Foro Central de Porto Alegre, ressaltou que "para um simples reconhecimento de firma basta que a pessoa compareça perante o tabelião, munida de documentos pessoais de identificação, inexistindo qualquer regra que a obrigue a comprovar seu estado civil para ato tão singelo".

Por essas coisas, além de outras tantas, é de saudar-se a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, ao buscar a criação de norma para vigência em todo território nacional, a exemplo do que ocorreu com a Resolução n° 35/07, que veio disciplinar a prática de inventários e divórcios na via administrativa, quando já pululavam absurdos ditames estaduais por todos os cantos e recantos do Brasil.

Confiamos todos que a comissão encarregada da nova ordem, até pela reconhecida capacidade de seus integrantes, tenha o necessário discernimento para criar uma diretriz clara e uniforme, bem orientando os notários e registradores brasileiros, com isso enriquecendo a classe e trazendo maior segurança a todos quanto se utilizam dos serviços notariais e de registros.

 

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  1. EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO disse:

    Parabéns pelo artigo. Muito esclarecedor.

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