Separação obrigatória para maiores de 70 anos

Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1.641. (…)

(…)

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

(…)" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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  1. alexandre disse:

    Aproveito o espaço para sugerir um tema para um próximo artigo: Súmula 377 +separação obrigatória+ esforço comum +testamento, tema este, que causa grande dúvida no meio jurídico e a mim particularmente enorme tormento. Seu parecer seria de grande valia.
    Tenho um caso de aquisição de bens na constância do casamento (qdo ainda vigorava a idade de 60 anos e cujo cônjuge antes de falecer fez testamento afirmando que tais bens foram adquiridos somente com recursos da legatária (cônjuge) e que no caso da aplicação da Súmula 377 a parte a ele PORVENTURA cabente deverá ficar para a legatária). Ele deixou filhas herdeiras ( necessárias). Será que tal feito será considerado válido (em tendo provas da aquisição com dinheiro unicamente da legatária e sem oposição das herdeiras)?
    Tenho visto decisões do STJ que não exigem mais esforço comum (financeiro…afirmam que o esforço decorre da vida cotidiana e que é presumido). Ainda se considera o esforço comum (financeiro)?
    Grato.

  2. alexandre disse:

    Aproveito o espaço para sugerir um tema para um próximo artigo: Súmula 377 +separação obrigatória+ esforço comum +testamento, tema este, que causa grande dúvida no meio jurídico e a mim particularmente enorme tormento. Seu parecer seria de grande valia.
    Tenho um caso de aquisição de bens na constância do casamento (qdo ainda vigorava a idade de 60 anos e cujo cônjuge antes de falecer fez testamento afirmando que tais bens foram adquiridos somente com recursos da legatária (cônjuge) e que no caso da aplicação da Súmula 377 a parte a ele PORVENTURA cabente deverá ficar para a legatária). Ele deixou filhas herdeiras ( necessárias). Será que tal feito será considerado válido (em tendo provas da aquisição com dinheiro unicamente da legatária e sem oposição das herdeiras)?
    Tenho visto decisões do STJ que não exigem mais esforço comum (financeiro…afirmam que o esforço decorre da vida cotidiana e que é presumido). Ainda se considera o esforço comum (financeiro)?
    Grato.

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